Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA GUERREIRO | ||
| Descritores: | CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ EXAME DE PESQUISA DE ÁLCOOL NO SANGUE MARGEM DE ERRO PROIBIÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS | ||
| Nº do Documento: | RP2023121931/22.0GBAND.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quando o relatório final da análise ao sangue pedida como contraprova do resultado quantitativo da taxa de álcool no sangue dada pelo alcoolímetro, indicar uma margem de incerteza, essa margem deve ser valorada, na apreciação da prova, de forma favorável à defesa. II - A pena acessória de proibição de conduzir destina-se a prevenir a perigosidade do agente no exercício da condução e o período determinado na sentença condenatória uma vez iniciado, corre ininterruptamente até ao seu termo; o cumprimento desta pena acessória de proibição de conduzir inicia-se com a entrega voluntária da licença de condução ou, caso não se verifique tal entrega, com a sua apreensão, e termina no último dia em que se completa o respetivo prazo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 31/22.0GBAND.P1 1.Relatório Nos autos de processo sumário com o nº 31/22.0GBAND do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica de Anadia, foi em 29/05/2023 depositada sentença com o seguinte dispositivo: «1. Condenar o arguido AA pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos art.s 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), in fine, com referência aos arts. 14.º, n.º 3 e 26.º, 1.ª parte, todos do Código Penal, na pena 65 (sessenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de € 6,5 (seis euros e cinquenta cêntimos). 2. Condenar ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses. 3. Condenar o arguido a pagar as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C (artigo 513º do Código de Processo Penal conjugado com artigos 8.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa), e legais encargos com o processo nos termos do art.º 514.º do C.P.P.» Inconformado o arguido veio interpor o presente recurso. As conclusões do recurso têm o seguinte teor: «1. Decorrida a audiência de julgamento veio a Mmª. Juíz do Tribunal da Comarca de Aveiro – Juízo de Competência Genérica de Anadia: 2. Condenar o arguido AA pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo art.º 292.°, do C. Penal. 3. Em primeiro lugar, verifica-se erro na resposta dada a alguns factos que foram objecto de julgamento, merecendo, também alguns reparos o julgamento em matéria de direito; 4. Impõem-se a reapreciação da prova e a consequente apreciação da matéria constante dos Pontos 1. 2. 3. e 10. dos Factos Provados, e da constante dos Factos Não Provados: Pontos 1. a 5. e aditado e dado como provado um Novo Facto com o seguinte teor: - O arguido, face à condução desempenhada, não representou como possível ser portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50g/l. -, porquanto do cruzamento dos depoimentos prestados pelo militar da GNR - BB (Início Gravação 15-05-2023 14:51:15), com as declarações do arguido - Depoimento de AA (Início Gravação 15-05-2023 14:39:48) ; e Depoimentos de CC -Testemunha (Início Gravação: 15-05-2023 14:56:00) e DD –Testemunha (Início Gravação: 15-05-2023 15:02:23) conclui-se que o arguido não conduziu o veículo em causa, sobre elevado teor de “álcool” apurado de 1,37g/l; 5. E circulava SEM CONSCIENCIA DA ILICITUDE e COM ERRO SOBRE OS FACTOS (art.ºs 16.º e 17.º do Código Penal), uma vez que conduzia sem apresentar qualquer sintoma ou sinal de se encontrar com álcool, ou pelo menos com 0,50g/l de álcool no sangue; 6. Na verdade, o tribunal a quo limitou-se a julgar o arguido, com base em ténues provas, em particular no depoimento do militar da GNR, que reduziu o Auto ao teor do presumido álcool (1,37g/l), sem ter lançado mão de elementos complementares, que se revelariam essenciais e imprescindíveis à descoberta da verdade, e teriam levado seguramente à absolvição do arguido ou a aplicação de uma pena minima, eventual Admoestação; 7. Ficaram seguramente por apurar e provar factos que auxiliassem a averiguar se o arguido conduzia realmente sem apresentar qualquer sintoma ou sinal de se encontrar com algum álcool no sangue perturbador da condução, ignorando que tal conduta era crime; 8. Bem como se o alcoolímetro Drager, Modelo 7110 MKIIIP, que não se encontra aprovado, é actual, confiável, e foi correctamente operado; 9. Pelo que, cruzada e valorizada a prova testemunhal e reapreciada a prova documental deverá ser alterada para “Não Provada” a matéria de facto constante dos Factos Provados, Pontos 1. 2. 3. e 10. da douta sentença recorrida, e 10. Para “Provada” a matéria de facto constante dos Factos Não Provados: Pontos 1. a 5., e 11. Aditado e dado como provado um Novo Facto com o seguinte teor: - O arguido, face à condução desempenhada, não representou como possível ser portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,50g/l; 12. Por outro lado, verificou-se erro na aplicação do direito à matéria de facto dada como provada; 13. Estriba-se a sentença recorrida na conclusão de que o arguido circulava com excesso de álcool no sangue pelo que cometeu um crime de condução em estado de embriaguez, p.p. pelo art.º 292.° do C. Penal; 14. Face ao que dispõe a Lei Penal, ao que ficou provado nos autos e acima de tudo ao que não ficou provado e ainda à falta de prova complementar segura, não era possível à Mmª. Juíz a quo, salvo o devido respeito, retirar as conclusões que sintetizam a condenação do arguido, quando tudo fazia prever o contrário, ou seja a sua absolvição ou a redução das penas principal e acessória aplicadas, ao mínimo legal; 15. Do que se retira da sentença, o Tribunal a quo não levando em conta o depoimento do arguido, limitou-se a fazer uma dedução, com base em ténues provas, sem ter lançado mão de outros elementos complementares que se revelariam imprescindíveis à descoberta da verdade, e teria levado à absolvição do arguido; 16. Todavia não nos parece que o critério adoptado seja suficiente para se subsumir a actuação do arguido à norma em questão, pelo que não nos restam dúvidas que a Mmª. Juíz condenou o arguido não, porque se provaram os elementos objectivos da norma em apreço, mas porque, analisando os elementos disponíveis, presumiu através de deduções subjectivas a suposta conduta do arguido; 17. Salvo o devido respeito, que é muito, as incertezas e dúvidas existentes, ao contrário do que seria esperado – a absolvição, serviram para condenar o arguido; 18. De toda a matéria produzida em audiência de julgamento – sem ignorar que há partes inaudível, não havia, em nossa opinião, elementos que permitissem pensar, muito menos provar, que o arguido conduzia o referido veículo com o teor de álcool de que vem acusado; 19. Verificou-se assim um erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito, já que não se mostram preenchidos os requisitos objectivos e subjectivos do respectivo normativo, tendo a Mmª. Juíz a quo violado a interpretação destes; 20. Estamos em crer por tudo quanto foi aqui explanado que, mesmo a admitirem- se os factos relatados pelo senhor militar da GNR, o que só por mero raciocínio académico se admite, não estão preenchidos os elementos típicos do crime pelo qual vem o arguido acusado; 21. Mesmo que não se considerasse a prova nos termos em que se alega, isto é, ainda que não se aceite que a prova produzida impunha decisão diversa, não podemos deixar de considerar que a mesma cria forte e insolúveis dúvidas, pelo que deveria o Tribunal “a quo” ter-se socorrido igualmente do princípio do “in dúbio pró reo”; 22. Na verdade o arguido circulava, SEM CONSCIENCIA DA ILICITUDE e COM ERRO SOBRE OS FACTOS (art.ºs 16.º e 17.º do C. Penal), uma vez que conduzia sem apresentar qualquer sintoma ou sinal de se encontrar com álcool, ou pelo menos com 0,50g/l de álcool no sangue; 23. Do supra alegado resulta que, jamais, o arguido poderia ter sido condenado pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p.p. pelo art.º 292.° do C.Penal; 24. A pena a que o arguido foi sujeito é na opinião do mesmo, e salvo o devido respeito por interpretação diversa, infundada e injusta, quer quanto à pena de multa aplicada ao arguido (416,00€), quer quanto à pena acessória de proibição de condução (3 meses), quer quanto a custas, que se impõem revogadas; 25. Pelo que, deverão V. Exas. Digníssimos Desembargadores dar provimento ao recurso, absolvendo o recorrente; 26. Na nossa opinião, não atendeu o Tribunal a quo à experiência, ao profissionalismo do arguido, à sua postura em tribunal, nem às demais circunstâncias referidas como determinantes, designadamente a necessidade de trabalhar para sustentar a familia com quem vive, para apurar a pena e a sua verdadeira extensão – exclusão da culpa – vd. Art.º 35., n.º 1 CP.; 27. Deverão V. Exas. Digníssimos Desembargadores reavaliar a pena aplicada e absolver o arguido ou, caso assim não se entenda, optar pela dispensa ou pela aplicação pelo mínimo das penas principal e acessória de inibição de conduzir, facultando ao arguido o cumprimento em período de férias e fins-de-semana, podendo, assim, continuar a sua actividade profissional e garantir o sustento da família o que seguramente cumpre melhor as exigências de prevenção geral aplicáveis; Face ao exposto, e à interpretação dada pelo Tribunal a quo, consideram-se desde logo violadas, salvo melhor opinião, e entre outras, as normas seguintes: - Artigos 40.º, 71.º e 292.° do Código Penal; - Artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa; - Artigo 82.º, nºs 1 a 6 do Cód. da Estrada. - e, consequentemente, os basilares princípios de matriz constitucional do " in dúbio pro reo", da legalidade, de tipicidade e da culpa.» O presente recurso foi admitido por despacho proferido nos autos em 6/07/2023. Em primeira instância o MP respondeu ao recurso alegando em síntese que a posição do recorrente quanto à validade da prova obtida através do alcoolímetro Drager 7110 não merece acolhimento. O arguido admitiu que conduziu o veículo automóvel ligeiro de matrícula ..-UC-.. nas circunstâncias de tempo, modo e lugar constantes da acusação e admitiu ainda ter consumido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução da referida viatura. Quanto à concreta taxa de álcool no sangue com que o recorrente exerceu a condução, o tribunal recorrido teve em consideração o relatório ... do Serviço de Química e Toxicologia Forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal, que se encontra junto a fls. 10 dos autos. Não se vislumbra, pelo exposto, qualquer incorreção na apreciação da matéria de facto constante dos pontos 1. a 3. da matéria dada como provada, o que também sucede com a matéria de facto dada como não provada. O MP revê-se na apreciação da matéria de facto realizada pelo tribunal recorrido e entende que a mesma deve ter-se por definitivamente assente. Considera ainda ser improcedente a alegada violação do princípio do in dubio pro reo, porquanto, o tribunal recorrido, após ponderada reflexão e análise crítica sobre a prova recolhida, obteve convicção plena sobre a verificação dos factos imputados ao arguido. Mais entende que as penas aplicadas ao recorrente foram corretamente calibradas e pugna pela manutenção integral do decidido. Nesta Relação a Srª Procuradora-geral-adjunta aderindo à argumentação constante da resposta do MP em primeira instância emite parecer no sentido da improcedência do recurso. Cumprido o disposto no art. 417 nº2 do CPP não foi apresentada resposta ao recurso. 2 – Fundamentação A- Circunstâncias com interesse para a decisão a proferir: Pelo seu interesse passamos a reproduzir a decisão recorrida: «II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) FACTOS PROVADOS 1. No dia 16/10/2021, pelas 19h:38h, na Rua ..., em Anadia, o arguido AA , conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de marca PEUGEOT, com a matrícula ..-UC-.., após a ingestão voluntária de bebidas alcoólicas, e apresentou uma taxa de álcool no sangue (TAS) de, pelo menos, 1,37 g/l, correspondente à TAS de 1,72 g/l registada, depois de deduzida a margem de erro máximo admissível. 2. O arguido sabia que as bebias alcoólicas que ingeriu, antes de iniciar a condução, lhe poderiam determinar uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l e, ainda assim, não se absteve de conduzir o aludido veículo na via pública nos termos em que o fez, conformando-se com tal possibilidade. 3. Agiu de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 4. O arguido não foi interveniente em qualquer acidente de viação. 5. O arguido regressava com o filho de um jogo de rugby. 6. O arguido estava acompanhado do seu filho menor. 7. O arguido costuma ser um condutor cauteloso. 8. O arguido não tem averbado no certificado de registo criminal qualquer condenação. 9. O arguido é considerado uma pessoa educada, trabalhadora e goza de boa reputação entre as pessoas com quem habitualmente convive, sendo pessoa ordeira e pacata, respeitada e respeitadora. 10. O arguido não demonstrou arrependimento. 11. O arguido vive com a sua companheira e com dois filhos, de 5 anos e 9 meses; vive em casa própria e está a pagar ao Banco uma prestação de 200 euros mensais; o arguido é electricista industrial e trabalha, sobretudo, em Espanha, auferindo, pelo menos, 1100 euros/mês; a companheira é psicóloga, trabalha numa escola e aufere, pelo menos, 900 euros líquidos; o arguido paga pela creche do seu filho mais velho 145 euros por mês. B) FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram quaisquer factos para além dos supra descritos ou que estejam em contradição com eles, designadamente, os seguintes factos: 1. O arguido ingeriu no máximo 3 copos de cerveja durante a tarde do referido dia. 2. O arguido jamais ingeriria quantidades de álcool se soubesse que iria interferir na sua condução. 3. O arguido preparava-se para ir visitar a mãe, que, entretanto, lhe telefonou, para ver os netos. 4. A carta de condução é imprescindível para o trabalho do arguido e para o apoio da família, designadamente, para levar o filho à escola e os pais, idosos, a consultas médicas e hospitalares. 5. O arguido tem despesas com água, luz, gás e internet de 300 euros/mês. III – MOTIVAÇÃO Para dar como provados os factos descritos na acusação o Tribunal teve em consideração, desde logo, as próprias declarações do arguido AA, que relatou ao Tribunal que tinha consumido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução do veículo, no dia em que foi interceptado pela GNR, que tinha estado a assistir a um jogo de rugby, tendo ainda referido que na data em que foi interceptado transportava o seu filho no veículo. No mais, (e exceptuada as suas condições económicas), o Tribunal não achou tais declarações do arguido credíveis. O arguido referiu que bebeu 3 copos de cerveja, antes de iniciar a condução, mas que, atenta a quantidade de bebidas alcoólicas ingeridas, não previu como possível que pudesse ter uma TAS de 1,2 g/l ou mais. A testemunha BB, militar da GNR que procedeu à fiscalização, referiu que já não se recorda se existiu alguma situação anómala que tivesse motivado a fiscalização, mas referiu pensar que não. Para além disso, a testemunha referiu que na situação em causa não houve qualquer intervenção em acidente de viação. A testemunha CC, companheira do arguido, não tem qualquer conhecimento directo dos factos, tendo apenas referido, em síntese, que o arguido no seu dia a dia não consome bebidas alcoólicas e que no dia dos factos tinha tido uma consulta, que o deixava ansioso, e que, por isso, não tinha comido nada. A testemunha DD, pai do arguido, também não revelou qualquer conhecimento directo dos factos, limitando-se a referir, a propósito dos factos imputados ao arguido, que o arguido é uma pessoa que não costuma consumir bebidas alcoólicas. Ora, como se disse, as declarações do arguido só mereceram credibilidade na parte em que este admitiu que conduziu o veículo supra referido, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos na acusação, após ter consumido bebidas alcoólicas e que, na altura, tinha estado a ver um jogo de rugby e, no momento em que foi interceptado, trazia consigo o seu filho. Quanto a tudo o mais (que apenas consumiu 3 copos cerveja) e que estava convencido que não ia atingir taxa crime, as declarações do arguido não mereceram credibilidade. Admitimos como possível que o arguido pudesse não estar convencido que tivesse uma taxa tão elevada como àquela que acusou quando lhe foi feito o teste através do alcoolímetro (no qual apresentou uma TAS de 1,72 g/l registada), o que justifica que tivesse pedido uma contraprova através de análises ao sangue, mas não se nos afigura plausível que o consumo de 3 cervejas fizesse acusar uma TAS de 1,37 g/l (TAS esta já apurada, depois de efectuada a contraprova e deduzida já a margem de erro máximo admissível). A explicação de que apenas tinha consumido uma sandes ao almoço, não torna mais verisímil as declarações do arguido (ou seja, de que apenas bebeu 3 copos de cerveja e, por isso, não podia apresentar uma TAS crime) até porque o arguido é homem (e, por isso, normalmente, mais robusto do que a mulher média) e não tem uma constituição pequena e franzina. Ora, a TAS apurada através de análises sanguíneas, leva o Tribunal a ficar efectivamente convencido que aquele não consumiu apenas 3 copos de cerveja. Portanto, a TAS que o arguido apresentava leva o Tribunal a ficar convencido que a quantidade de bebidas alcoólicas foi superior ao que o arguido admitiu, pois apresentava uma TAS de 1,37 g/l, já deduzida a margem de erro admissível, após ter sido submetido a contraprova através de análises sanguíneas. Ora, conjugada toda a prova (incluindo as próprias declarações do arguido) é inequívoco que o arguido conduziu o veículo automóvel supra identificado, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar descritos na acusação, após ter ingerido bebidas alcoólicas. No que respeita à concreta taxa de álcool no sangue, o Tribunal teve em consideração o relatório de exame ao sangue (fls.10), a cujo valor obtido foi deduziu a margem de erro/variável admissível (cuja realização foi solicitada pelo arguido após ter sido sujeito a prova de pesquisa de álcool no sangue através do alcoolímetro, conforme resulta de fls. 5 a 7). Por outro lado, atentos os factos objectivamente provados e a taxa de álcool no sangue que o arguido apresentava, não há dúvida que sabia que as bebidas alcoólicas que ingeriu, antes de iniciar a condução, lhe poderiam determinar uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l e, ainda assim, não se absteve de conduzir o aludido veículo na via pública nos termos em que o fez, conformando-se com tal possibilidade, tendo agido de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era, como é, proibida e punível pela lei penal. Quanto à não intervenção em acidente de viação, resulta não só dos elementos documentais (pois não há referencia a qualquer acidente), mas também do depoimento da testemunha BB, que referiu o arguido não foi interveniente em acidente de viação. O Tribunal fundou ainda a sua convicção no Certificado de Registo Criminal junto aos autos a fls. 57 verso. Quanto às condições económicas e sociais do arguido, o tribunal fundou a sua convicção nas declarações do arguido, as quais nos mereceram credibilidade, pela forma serena e coerente com que foram prestadas. Quanto ao carácter e personalidade do arguido, o Tribunal teve em consideração os depoimentos credíveis das testemunhas CC (companheira do arguido) e DD (pai do arguido), que descreveram o arguido como uma pessoa respeitada e respeitadora, um bom amigo, e dedicado aos filhos e à mulher e restante família, ser uma pessoa pacata, trabalhadora e um condutor cauteloso. Quanto à factualidade não provada, resulta de não ter sido feita prova suficiente de tais factos ou ter sido feito prova do contrário, conforme exposto. Com efeito, o Tribunal ficou convencido que o arguido ingeriu mais de 3 copos de cerveja no dia referido na acusação ou que nunca se colocaria naquela situação, se soubesse que estava naquele estado (o que, aliás, está em contradição com a factualidade provada). No entender do Tribunal não foi feita prova suficiente de que o arguido se preparava para ir visitar a mãe, que, entretanto, lhe telefonou, para ver os netos, quando foi interceptado. Também não foi feita qualquer prova suficiente de que a carta de condução é imprescindível para o trabalho do arguido e para o apoio da família, designadamente, para levar o filho à escola e os pais, idosos, a consultas médicas e hospitalares, tanto mais que, quanto ao apoio à família, ficou provado que o arguido trabalha habitualmente no estrangeiro. Não foi feita prova suficiente do valor concreto das despesas mensais que o arguido suporta com água, luz, gás e internet. IV – ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL Vem o arguido acusado de praticar um crime de condução em estado de embriaguez, previsto pelo artigo 292º, n.º 1 do Código Penal e punido com pena de prisão entre 1 mês e 1 ano ou a de multa entre 10 e 120 dias (v. os artigos 292º, n.º 1, 41º, n.º 1 e 47º, n.º 1, todos do Código Penal). Comete o crime em apreciação “Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l (…).” Conforme resulta do texto da norma e da sua integração na lógica sistemática do Código Penal, o bem jurídico tutelado pela incriminação sob análise é a segurança da circulação rodoviária, a qual é pressuposto, além do mais, da segurança da integridade física e da própria vida das pessoas – cfr. Paula Ribeiro de Faria, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo II, pág. 1093 e 1094. O elemento material ou objectivo do crime em apreço consiste em o agente conduzir um veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, apresentando uma T.A.S. igual ou superior a 1,2 g/l. O elemento subjectivo traduz-se no conhecimento ou consciência, por parte do agente, de ter ingerido bebidas alcoólicas e de que não podia conduzir nessas condições (elemento intelectual); ademais requer-se a vontade pelo mesmo de praticar o acto, corporizado no exercício da condução dum veículo, sob a influência do álcool (elemento volitivo), sendo que a sua vontade se determina através do referido conhecimento ou representação das circunstâncias do pertinente tipo legal de crime. Porém, o tipo legal basta-se, a nível do elemento subjectivo, com a mera actuação negligente. Ora, da factualidade apurada resulta que o arguido conduzia um veículo ligeiro de passageiros, nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, na via pública, apresentando uma TAS de, pelo menos, 1,37 g/l, já deduzido o erro máximo admissível. Desta forma, mostra-se preenchido o elemento objectivo do crime em apreço. Por outro lado, resultou provado que o arguido sabia que não lhe era lícito conduzir alcoolizada, designadamente com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g / l, e representou como possível que tivesse uma TAS igual ou superior a 1,20 g/l e, conformou-se com essa possibilidade, quis levar a cabo a conduta descrita e agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Desta forma, mostra-se preenchido o elemento subjectivo do crime em apreço. Estão, pois, verificados os elementos objectivos e subjectivo que tipificam crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292.º do Código Penal, não se verificando quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. Assim, constituiu-se o arguido, autor material de um crime de condução de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo normativo supra citado. Não há qualquer erro sobre a ilicitude, ao contrário do defendido em alegações. Com efeito, o erro sobre a ilicitude pressuporia que o arguido não soubesse que a condução de um veículo, em via pública ou equiparada, com uma TAS igual ou superior a 1,2 g/l, de veículo, fosse crime e isso, não foi sequer alegado e muito menos provado. Dispõe ainda o art.º 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º do Código Penal. V – A ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA Feita pela forma supra descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido importa agora determinar a natureza e a medida da sanção a aplicar. Ao crime de condução em estado de embriaguez é aplicável a pena de prisão entre 1 mês e 1 ano ou a de multa entre 10 e 120 dias (artigo 292º, n.º 1, 41º, n.º 1 e 47º, n.º 1, todos do Código Penal). Antes de partirmos para a determinação da medida concreta da pena, caberá, prima facie, fazermos uma opção entre a pena de prisão ou a pena de multa, porque são ambas aplicáveis ao crime que ora apreciamos. A conduta do arguido integra os elementos constitutivos do crime para o qual a lei comina pena de prisão ou alternativa de multa. Sendo assim, a primeira operação a realizar, na definição da moldura legal abstracta, deverá ter em consideração a preferência da lei pela aplicação pela aplicação da pena não privativa da liberdade Com efeito, estatui o art.º 70.º do Código Penal que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa a pena privativa e a pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção”. Este artigo fornece ao legislador o critério de orientação para a escolha, quando ao crime são aplicáveis pena privativa e não privativa da liberdade, e traduz o pensamento subjacente ao pensamento legislativo em matéria de sistema punitivo, afirmando-se que o recurso às penas privativas da liberdade só será legítimo quando, atendendo às circunstâncias concretas, as sanções não privativas não se mostrem adequadas e suficientes. A escolha entre a pena privativas e não privativas dependerá, portanto, unicamente das considerações de prevenção geral e especial e o julgador só deverá optar pela cominação de pena não privativa da liberdade quando a mesma se mostre consentânea com os princípios de prevenção. Considerando que o arguido não tem averbada qualquer condenação no seu certificado de registo criminal (seja por este ou outro qualquer tipo de crime), afigura-se-nos que a pena de multa é, obviamente, bastante para acautelar as exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir. Assim, opta-se pela aplicação de uma pena de multa. Importa, agora, determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido. Na sua concretização, ter-se-ão em atenção os fins das penas mencionado no art. 40º do C.Penal e os critérios estabelecidos no art. 71º/1 do C.Penal. O crime de condução em estado de embriaguez é punido com pena de multa de 10 a 120 dias. Atendendo ao disposto no art.ºs 71.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, a medida concreta da pena determina-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial que no caso se façam sentir. “Pelo que nos citados artigos se plasma, logo se vê que o modelo de determinação da medida da pena é aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de estabelecer o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma “ moldura de prevenção”, cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro da referida “ moldura de prevenção”, que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares de advertência ou de segurança) do delinquente” – Ac. STJ de 14-03-2001, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, Tomo I, pág. 248. Conferindo concretização aos critérios enunciados, o art.º 71.º, n.º 2 do Código Penal enumera exemplificativamente os factores a ter em conta na determinação da medida concreta da pena. Importa atentar nos critérios e factores de determinação da medida concreta da pena, constantes dos art.ºs 40.º e 71.º, n.º 1 e n.º 2 do Código Penal. Assim, quanto à ilicitude, é pouco elevada, tendo em consideração que o arguido apresentava uma TAS ainda perto do mínimo a partir do qual é crime (apresentava uma TAS de 1,37 g/l, já deduzida a margem de erro máxima aplicável); ainda assim, conduzia um veículo a motor (um veículo automóvel) que, em abstracto, é dos veículos mais perigosos. Quanto à culpa já é média, atento do dolo eventual. Também as exigências de prevenção geral, são elevadas, uma vez que a condução em estado de embriaguez não só é um crime de verificação frequente, estando associada aos elevados índices de sinistralidade, como eleva de forma exponencial os perigos de uma actividade já de si perigosa, impondo-se uma reacção firme por parte do sistema penal, a fim de acautelar a confiança comunitária na vigência e validade das normas violadas; As exigências de prevenção especial, pouco elevadas, porquanto o arguido não tem qualquer condenação averbado no certificado de registo criminal. A favor do arguido há que atender ao facto de ser pessoa socialmente e profissionalmente inserida e gozar de boa reputação e, embora não fazendo parte do tipo de crime, não ter sido interveniente em acidente de viação. Porém, não demonstrou arrependimento. Tendo em consideração todos os factores de determinação da pena supra expostos, o Tribunal considera ajustada aplicar ao arguido uma pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa. No que respeita ao quantitativo, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 5 e (euro) 500, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais – artigo 47.º, n.º 2 do C.Penal. O arguido tem rendimentos mensais que rondam os 1100 euros /mês, vive em casa própria, pela qual está a pagar uma prestação ao banco no valor de 200 euros/mês, vive com uma companheira que aufere 900 euros líquidos, tem dois filhos (de 5 anos e 9 meses), está a pagar a creche do filho mais velho no valor de 145 euros/mês; ora, considerando isso e que o mínimo da taxa diária é de € 5 (que é a taxa a ser fixada a alguém que vive como um indigente ou próximo disso) e o máximo €500 (para alguém muito rico), considera-se adequado fixar a taxa diária em €6,5 (seis euros e cinquenta cêntimos). VI – DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR. A al. a) do n.º 1 do art.º 69.º do Código Penal prevê a condenação “… na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos” a quem for punido por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo”. Com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pretendeu dotar-se o sistema sancionatório português de uma verdadeira pena acessória, capaz de dar satisfação a razões “político-criminais (…) por demais óbvias entre nós para que precisem de ser especialmente esclarecidas”, sendo que “à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si, nada de legítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa… devendo esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, II, pág. 165). A proibição de conduzir assume-se como uma verdadeira pena, de estrita aplicação judicial, indissociavelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente, dotado de uma moldura penal própria, permitindo – e impondo – a tarefa judicial de determinação da sua medida concreta em cada caso, sendo certo que, não constituindo um efeito automático da pena, ela é, no entanto, ao que aprece, um efeito automático da pratica de certos crimes, como salientou o Prof. Figueiredo Dias (Acta n.º 41 da reunião da Comissão Revisora do Código Penal de 1982). A determinação da medida da pena acessória (período da proibição de conduzir) opera-se mediante o recurso aos critérios gerais constantes do artigo 71.º do Código Penal, com ressalva de que a finalidade a atingir é mais restrita na medida em que a sanção em causa tem em vista tão só prevenir a perigosidade do agente (muito embora se lhe assinale também um efeito de prevenção geral). O crime cometido pelo arguido prevê e pune uma conduta potenciadora de graves consequências para a vida e para a integridade física e/ou para bens patrimoniais. Ora, encontrando sinistralidade estradal explicação não despicienda na condução em estado de embriaguez, revela-se premente de pôr cobro a comportamentos do tipo do assumido pelo arguido (prevenção geral), comportamento esse que é merecedor de um juízo de desvalor. Atendendo à repercussão negativa do álcool na condução de veículos (e, como tal, a comportamentos que não permitam tal controlo) não pode deixar de considerar-se a conduta do arguido, gravemente violadora das regras que pretendem manter a actividade de conduzir dentro das margens do chamado “risco permitido”. Para a determinação da pena acessória dá-se aqui por reproduzido tudo o que se disse quanto à fixação da pena principal. Salienta-se ainda aqui alguns aspectos: inexistência de qualquer condenação contra o arguido por crimes que atentam contra a segurança rodoviária (porque não estes que aqui especialmente relevam, para efeitos de pena acessória), a concreta taxa de álcool (de 1,37 g/l, ou seja, próximo do mínimo), o tipo de veículo (um veículo automóvel e, portanto, em abstracto um dos mais perigosos, se comparado com um velocípede ou com um ciclomotor ou mesmo até motociclo), o não arrependimento, a não intervenção em acidente (embora não seja o elemento do tipo). Tudo ponderando, reputa-se como adequada a aplicação ao arguido de uma pena acessória de proibição de conduzir veículo com motor pelo período de 3 (três) meses.» B – Fundamentação de direito É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extraiu das respetivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As questões suscitadas pelo recorrente de que cumpre apreciar são as seguintes: 1º Impugnação da matéria de facto 2º Violação do Princípio do in dubio pro reo 3º Questões atinentes à medida concreta da pena Cumpre apreciar e decidir! 1ª questão: Da impugnação da matéria de facto O arguido impugna a matéria de facto provada sob os números 1, 2, 3 e 10 e a matéria de facto considerada não provada sob os números 1 a 5. Pretende a passagem dos factos impugnados da matéria de facto provada para não provada, e que os pontos impugnados da matéria de facto não provada para provada. O método para aferir a taxa de álcool no sangue dos condutores rodoviários é o teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue nos termos do nº2 do art.1º da Lei nº18/2007 de 17 de maio. Sucede que no caso concreto o arguido requereu a contraprova por meio de análise ao sangue e foi sujeito a pesquisa de álcool através de análise sanguínea, a qual deu um resultado de uma TAS de 1,57, com uma margem de flutuação de resultados de mais ou menos 0,20 g/l. Daqui resulta que o arguido era detentor de pelo menos, uma TAS de 1,37 g/l, (deduzida essa margem pela forma mais favorável à defesa). - Conforme se extrai do relatório final do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses junto a fls.10 dos autos. No mesmo sentido de que a contraprova feita por análise sanguínea pode comportar uma margem de incerteza veja-se o Ac. da Relação de Évora de 6/11/2018 relatado por Maria Filomena Soares publicado em www.dgsi.pt. Ora, no caso concreto tanto o exame quantitativo no ar expirado como a análise toxicológica ao sangue apontaram no sentido da taxa de álcool que foi dada como assente nos autos, - (1,37 g/l) -, sendo assim irrelevante a quantidade exata de cerveja que o arguido terá ingerido, pois, a taxa foi demonstrada por dois meios de prova diversos que indicaram o mesmo valor. O próprio arguido admitiu em audiência o consumo de 3 copos de cerveja antes de iniciar a condução e mais afirmou que tinha comido pouco, daí que não se vislumbre qualquer elemento de prova que possa infirmar a taxa de álcool dada como assente nos autos. No entanto alega o recorrente que não representou que a taxa de álcool resultante do volume de cerveja ingerido fosse igual ou superior a 1,20 g/l. Porém, reanalisada a prova verifica-se que o militar da GNR BB apenas afirma que se tratou de uma fiscalização aleatória, sem que tivesse motivo para suspeitas, e as testemunhas CC, companheira do arguido, e DD, pai do arguido, apenas sabem dos hábitos do arguido e depõem no sentido de que este raramente consome bebidas alcoólicas e que é eletricista de profissão. O arguido não podia ignorar as bebidas alcoólicas que consumiu antes de iniciar a condução, as quais em contraprova, por si requerida, vieram a produzir um resultado positivo acima do mínimo, em termos de responsabilidade criminal relativamente à TAS de álcool no sangue. Ora, sendo conhecedor de que ingerira álcool previamente à condução, conformou-se o recorrente com o resultado que tal ingestão de bebidas alcoólicas viesse a produzir independentemente da quantidade ingerida. Relativamente à impugnação dos factos não provados verifica-se que as testemunhas indicadas não depuseram sobre tais matérias, e como tal, prevalece o princípio da livre apreciação da prova, que dá liberdade, ao juiz de primeira instância com recurso à imediação, para valorar a prova de acordo com a sua convicção. Ora, no caso concreto não tendo sido apresentados pelo recorrente elementos probatórios que imponham decisão diversa da adotada pelo Tribunal de primeira instância, - como é exigível para a alteração da matéria de facto face ao disposto no art. 412 nº3 al.b) do CPP -, e atento a que tal decisão não contraria as regras da lógica e da experiência, tem necessariamente de improceder a impugnação da matéria de facto, a qual deve considerar-se definitivamente fixada. Nestes termos, fica também prejudicada a pretensão do recorrente de aditamento de novo facto. Apesar do insucesso da impugnação da matéria de facto não podemos deixar de salientar que nos termos do disposto no art. 292 nº1 do CP: «Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.» Verifica-se, pois, que o ilícito em causa é punido da mesma forma quer seja cometido a título doloso ou por forma negligente. Assim sendo, e dado que age com negligência quem não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto, apesar de ter cometido a conduta típica correspondente aos elementos objetivos do tipo legal, - art.15 al. b) do CP, correspondente à negligência inconsciente -, o que leva à conclusão que a alegação do recorrente de que não representou a possibilidade de que a quantidade de cerveja ingerida atingisse taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l no sangue, ainda que correspondesse à verdade, não impediria o preenchimento do tipo a título de negligência. Na verdade, o recorrente assume em audiência ter ingerido três copos de cerveja, sem quase ter ingerido comida sólida e, mesmo assim, decide conduzir por achar que não teria atingido a taxa de álcool a partir da qual estaria a incorrer em conduta criminal, o que denota um descuido inaceitável da sua parte, já que é impossível, sem testes, determinar qual a taxa de álcool que tal quantidade de bebida alcoólica atingiria e a prudência aconselharia a não conduzir nessa situação. A alegação do recorrente, de erro sobre as circunstâncias do facto e de erro sobre a ilicitude o facto, não releva, no caso concreto, atento a que os artigos 16 nº 3 e 17 nº2, ambos do CP, ressalvam em qualquer dos casos, a punibilidade da negligência nos termos gerais, e a concreta conduta geradora de responsabilidade criminal, é punida a título de negligência, não tendo o legislador distinguido a moldura abstrata aplicável aos casos de dolo e de negligência. 2ª questão: Da violação do princípio do in dubio pro reo O recorrente alude a dúvidas e incertezas que deveriam ter conduzido à absolvição com isso parecendo querer aludir a violação do princípio do in dubio pro reo. Este princípio em termos processuais é uma regra de valoração da prova e corolário da presunção de inocência constitucionalmente consagrado no art. 32 nº2 da CRP. O princípio do in dubio pro reo aplica-se sempre que o julgador tenha dúvidas quanto à responsabilidade criminal dos agentes, e impõe que se decida no sentido mais favorável àqueles; e deve ser aplicado sem qualquer restrição, não só nos elementos fundamentadores da incriminação, mas também na prova de quaisquer factos cuja fixação prévia seja condição indispensável de uma decisão suscetível de desfavorecer, objetivamente, os arguidos. Ou seja, ocorre violação do referido princípio quando for manifesto que o julgador, perante uma dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece ou quando, embora se não vislumbre que o tribunal tenha manifestado ou sentido dúvidas, da análise e apreciação objetiva da prova produzida, à luz das regras da experiência e das regras e princípios aplicáveis em matéria de direito probatório, resulte que as deveria ter tido... No caso concreto, - e como supra já referimos na análise que fizemos da prova indicada para sustentar a decisão de facto -, a convicção do Srª Juiz que presidiu ao julgamento, formou-se sustentada em elementos de prova constantes dos autos, - que foram sinalizados -, e ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova nos termos do art. 127 do CPP, nada indicando que no espírito da julgadora tivessem surgido dúvidas ou que exista alguma circunstância que face às regras da experiência determinasse que as deveria ter tido. Sempre que considerou a prova insuficiente de forma a gerar dúvidas a Srª Juiz consignou os factos como não provados de modo que no caso concreto não se vislumbra qualquer violação do invocado princípio do in dubio pro reo. 3ª questão: Sobre a medida concreta da pena principal e acessória Sugere o recorrente a dispensa de pena para a sua conduta. Porém, no caso concreto a dispensa de pena é inviável, no caso concreto, porquanto, a mesma só está prevista para crimes puníveis com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com multa não superior a 120 dias. - art.74 nº1 do CP. Mais entende o recorrente que tanto a pena de multa como a pena acessória que lhe foram aplicadas em concreto, são infundadas e injustas. Não alega, contudo, o recorrente, elementos concretos que sustentem tal conclusão de que a pena é excessiva. No entanto, vejamos! Ao crime pelo qual o recorrente foi condenado corresponde pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias. Ao arguido não eram conhecidas condenações anteriores por este ou por outros tipos de crime, a taxa de álcool apurada pouco passava do valor de 1,20 g/l, não se tendo demonstrado consequências danosas derivadas da respetiva condução. Ora, sendo o limite mínimo da multa de 10 dias conforme o art.47 nº1 do CP, a pena concreta cominada ao recorrente mostra-se adequada a satisfazer as necessidades da punição e, essencialmente, a repor a validade da norma violada por forma a reafirmar a proteção dos bens jurídicos, - neste caso a segurança rodoviária e dos utentes das estradas -, face ao desvalor da conduta adotada pelo arguido. Não merece pelo exposto censura a dosimetria da pena de multa aplicada pela decisão recorrida. Por seu lado a taxa diária da multa é fixada em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, de acordo com o art.47 nº2 do CP, numa quantia entre 5 e 500 euros. Apurou-se que o arguido é eletricista industrial e trabalha sobretudo em Espanha auferindo rendimentos mensais de pelo menos 1100 euros, sendo a companheira autónoma financeiramente. Apuraram-se como encargos a amortização do empréstimo contraído para aquisição de casa própria no valor de 200 euros mensais e o pagamento da creche do filho mais velho no valor de 145 euros por mês. Atento a que o valor mínimo abstrato se destina a quem não tem rendimentos ou aufere rendimentos que se situam no limiar da sobrevivência, tendo em conta os valores dos rendimentos que ficaram apurados ao recorrente e a circunstância de a jurisprudência vir a entender que a sanção penal aplicada em concreto deve representar para o arguido um importante sacrifício, que o faça sentir os quão reprováveis foram as suas condutas e os perigos que o esperam caso nelas reitere, também aqui não se vislumbra qualquer motivo para censurar a decisão recorrida. Relativamente à pena acessória de proibição de conduzir viaturas com motor prevista no art.69 nº1 al. a) do CP que se situa entre 3 meses e 3 anos, verifica-se que o recorrente foi condenado em primeira instância no mínimo legal de 3 meses, motivo pelo qual, está fora de questão qualquer redução desta pena. Requer também o recorrente o cumprimento da pena acessória em período de férias e fins de semana. A pena acessória destina-se a prevenir a perigosidade do agente no exercício da condução e o período determinado na sentença condenatória uma vez iniciado, corre ininterruptamente até ao seu termo; salientando-se que os efeitos desta pena, se produzem a partir do trânsito em julgado da decisão que a decreta, de acordo com a previsão do art. 69 nº2 do C.Penal. Neste sentido veja-se o Ac. da Relação de Évora de 25/10/2016 relatado por João Amaro e publicado em www.dgsi.pt onde se refere a propósito desta questão: «Os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o arguido do facto de a proibição de conduzir em causa poder afetar o seu emprego, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir.» O argumento do recorrente do alegado transtorno para o seu trabalho e a necessidade de trabalhar para sustentar a família, não podem ser aqui atendidos já que a censurabilidade da conduta não depende dessa necessidade, nem ela pode beneficiar quem a tem. Neste sentido também o Ac. da Relação de Lx de 27/06/2023 relatado por Sandra Oliveira Pinto e também e publicado em www.dgsi.pt. O cumprimento desta pena acessória de proibição de conduzir inicia-se com a entrega voluntária da licença de condução ou, caso não se verifique tal entrega, com a sua apreensão, e termina no último dia em que se completa o respetivo prazo. Sobre a contagem e cumprimento deste tipo de penas veja-se o Ac. da Rel. de Coimbra de 16/02/2022, relatado por Luís Teixeira e também disponível em www.dgsi.pt. Em face do exposto, também nesta parte, não poderá proceder o recurso. 3. Decisão: Tudo visto e ponderado, acordam os juízes na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto, em negar provimento ao recurso interposto por AA e confirmam integralmente a decisão recorrida. O recorrente pagará as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 Ucs. Porto, 19/12/2023 Paula Guerreiro Castela Rio [Declaração de voto: Sufrago a decidida confirmação ad quem da parte decisória da Sentença a quo por fundamentação diversa que é a infra explanada do modo sucinto possível em conformidade as legis artis médico-legal e jus penal processual em matéria por demais científica e técnica. O método para aferir a taxa de álcool no sangue dos condutores rodoviários é o teste no ar expirado efetuado em analisador quantitativo ou por análise de sangue ut art 1-2 sendo que «O resultado do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool prevalece sobre o resultado do teste no ar expirado realizado em analisador quantitativo» ut art 6-5, todos da Lei 18/2007 de 17 de maio. Ora o Tribunal a quo sentenciou o Arguido ora Recorrente pela autoria material do crime doloso de «condução de veículo em estado de embriaguez» por «dolo eventual» ex vi a referência a «art 14.º, n.º 3» no seio do § 1 do DISPOSITIVO, por ter julgado provado inter alia no § 1 do rol de FPV que «… apresentou uma taxa de álcool no sangue (TAS) de, pelo menos, 1,37 g/l, correspondente à TAS de 1,72 g/l registada, depois de deduzida a margem de erro máximo admissível» e no § 2 do rol de FPV «…conformando-se com essa possibilidade». Fê-lo por ter expressado na motivação da decisão a quo da matéria de facto, uma «provada», outra «não provada», a respeito do «facto objectivo» dito «taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l» constitutivo ut art 292-1 do CP do «tipo legal» do crime doloso ou negligente verbi gratiae «dolo eventual» ou «negligência consciente» de «condução de veículo em estado de embriaguez…», inter alia e ao que ora importa: No § 11, que «No que respeita à concreta taxa de álcool no sangue, o Tribunal teve em consideração o relatório de exame ao sangue (fls. 10), a cujo valor foi deduziu a margem de erro /variação admissível (cuja realização foi solicitação pelo arguido após ter sido sujeito a prova de pesquisa de álcool no sangue através do alcoolímetro, conforme resulta de 5 a 7)»; E, No § 7, que «Quanto a tudo o mais (que apenas consumiu 3 copos de cerveja) e que estava convencido que não ia atingir taxa crime, as declarações do arguido não mereceram credibilidade. Admitimos como possível que o arguido pudesse não estar convencido que tivesse uma taxa elevada como aquela que acusou quando lhe foi feito o teste através do alcoolímetro (no qual apresentou uma TAS de 1,72 g/l registada), o que justifica que tivesse pedido uma contraprova através de análises ao sangue, mas não se nos afigura plausível que o consumo de 3 cervejas fizesse acusar uma TAS de 1,37 g/l (TAS esta já apurada, depois de efectuada a contraprova e deduzida já a margem de erro máximo admissível)»; e, No § 8, que «A explicação de que apenas tinha consumido uma sandes almoço, não torna mais verisímil as declarações do arguido (ou seja, de que apenas bebeu 3 copos de cerveja e, por isso, não podia apresentar uma TAS crime) até porque o arguido é homem (e, por isso, normalmente, mais robusto do que uma mulher média) e não tem a constituição pequena e franzina. Ora, a TAS apurada através de análises, leva o Tribunal a ficar efectivamente convencido que aquele não consumiu apenas 3 copos de cerveja». Ora para o condutor de «veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada» ser sentenciado em «processo penal» pela autoria material do crime doloso ou negligente de «condução de veículo em estado de embriaguez», o Tribunal Penal tem de julgar provados os «elementos subjectivos» mediante «juízos de facto» que, na ausência de confissão e de «prova directa» de «factos internos», têm de ser construídos pelo julgador por meio da articulação de regras da experiência de «homem médio» com conhecimento científicos técnicos. A este respeito precisa-se que o julgamento «provado» de elementos subjectivos constitutivos de um crime suporta-se - designadamente a imputação do «elemento cognitivo» e do «elemento volitivo» do «dolo genérico» do tipo legal de crime [1], mais, do «dolo específico» quando elemento constitutivo de tipo legal de crime, ademais, da «consciência da ilicitude» do tipo legal de um crime doloso – na regra da experiência comum - na ausência de confissão em Audiência de Julgamento - do modo normal de agir de um ser humano adulto actuando de modo livre – o predicado da «liberdade» na ausência de coacção física ou coacção moral ou mecanização do agente por uma anterior ingestão verbi gratiae de químicos - consciente – o predicado da «consciência» na ausência de inimputabilidade ou erro - e deliberado / determinado / voluntário - posto que «conhecendo» (elemento cognitivo) e «querendo» (elemento volitivo) sua actuação - com coincidência do «fim ou objecto da vontade do agente com fim ou objecto de acção externa (finis operantis - fim do agente - e finis operis - fim da obra ou da acção exterior)» [2] e «não ignorando» ser contrária à proibição ínsita a norma incriminadora - a «consciência» da ilicitude criminal / penal – da conduta ético-juridicamente desvaliosa por proibida - como é consabido por se tratar do vulgaris crime doloso de «condução de veículo em estado de embriaguez» - uma vez que os elementos psicológicos constitutivos de um tipo legal de crime, «no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica» [3] e «os actos interiores (ou “factos internos” como lhes chama Cavaleiro de Ferreira), que respeitam à vida psíquica, a maior parte das vezes não se provam directamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores» [4] porque «o que pertence à vida interior de cada um, só possível de apreender através de factos materiais comuns, podendo comprovar-se por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência» [5], a operar a partir de um ou mais «factos objectivos» e in extremis de «juízos de facto» mas não de «juízos de (des)valor». A tanto é decisivo o prévio julgamento «provado» da concreta TAS jus criminal penalmente relevante que perpassa in casu por curial compreensão, mercê do supra citado art 6-5 da Lei 18/2007, dos segmentos «SUBSTÂNCIAS (GRUPO) / MÉTODO Quantificação de etanol no sangue por GC/FID AMOSTRA Sangue PROCEDIMENTOS DE ENSAIO PE-STF-C-401 Ver.01 RESULTADO 1,57 + 0,10 g/L» in RELATÓRIO FINAL - da DELEGAÇÃO DO CENTRO do SERVIÇO DE QUÍMICA E TOXICOLOGIA FORENSES do INMLCF IP - de 22-12-2021 a fls 10 do processo físico. Dito doutro modo, para curial decisão ad quem sobre as questões recursivas penais processuais penais in casu tem de se cuidar previamente de se precisar o significado do «RESULTADO 1,57 + 0,10 g/L», o que perpassa pela prévia consignação de conhecimentos médico-legais condensados como os disponíveis na Comunidade Médico-Legal, via disso, na Comunidade Jurídica, desde a edição de NOV 2022 do TRATADO DE MEDICINA LEGAL [6] de Francisco Corte Real & Agostinho Santos & Laura Cainé & Eugénia Cunha [coordenadores de 100 autores de 71 capítulos daquele «Tratado…» praticamente desconhecido na Comunidade Jurídica mas] de cujo CAPÍTULO 49 da autoria de CARLA Maria Pinto MONTEIRO [7] ora ressuma: «O álcool, devido ao seu baixo peso molecular e à sua elevada hidros solubilidade, é rapidamente absorvido no trato gastrointestinal (Moffat, 2004; Moura, 2006). Cerca de 20 % do etanol é absorvido no estômago e o restante na porção proximal do intestino delgado (Chan & Anderson, 2014). A velocidade de absorção desta substância depende de diversos fatores, nomeadamente, da quantidade de álcool ingerido, da presença ou ausência de alimentos no estômago e da velocidade de esvaziamento gástrico (Jones, 2019; Moura, 2006; Perry et all., 2017). «Após absorção, o álcool distribui-se de uma forma rápida por difusão simples a todos os tecidos do organismo, de acordo com o conteúdo hídrico destes, isto é, os tecidos atingem uma concentração que é proporcional ao seu conteúdo em água (Chan & Anderson, 2014). O etanol é praticamente insolúvel em gorduras e óleos, mas, tal como a água, consegue atravessar as membranas biológicas. As diferenças indivíduos relativamente à proporção de tecido adiposo / água corporal leva a que, após ingestão de uma mesma dose de etanol por Kg de peso corporal, as concentrações de álcool possam ser diferentes (Cerderbaum, 2012; Perry et all. 2017). Esta variação pode ocorrer em função do sexo, uma vez que a mulher tem, proporcionalmente, mais tecido adiposo e menos água do que o homem, o que faz com que o volume de distribuição seja menor na mulher e, por isso, as concentrações sanguíneas do álcool sejam superiores às verificadas no homem uma mesma quantidade de etanol ingerida. [8] Órgãos como o cérebro, fígado, pulmão e rim, com elevado fluxo sanguíneo por grama de tecido, alcançam mais rapidamente o equilíbrio com a concentração de etanol no sangue arterial, comparativamente com os órgãos de baixo fluxo sanguíneo como os músculos, em que o equilíbrio se alcança mais lentamente (Jones, 2019). «Ao contrário de outras substâncias, o álcool não é armazenado nos órgãos, sendo imediatamente metabolizado e/ou eliminado (Figura 49.1) [9]. Essa metabolização pode ocorrer através de mecanismos oxidativos e não oxidativos, sendo os primeiros mais representativos para a sua eliminação (Goullé & Guerbet, 2015; Jones, 2019)» [10] «[…] Embora a metabolização por mecanismos não oxidativos represente apenas cerca de 0,2 % da dose do etanol ingerido, é de extrema importância porque leva à formação de compostos que são considerados biomarcadores de consumo (Figura 49.1). Esses biomarcadores, etilglucuronido (EtG) e etilsulfato (EtS), são detetáveis no sangue, na urina e no cabelo, permitindo confirmar o consumo de álcool, mesmo quando o etanol já não é detetável (Cerderbaum, 2012; Jones, 2019). «A maior parte do álcool consumido (95 % - 98 %) é eliminado pelo metabolismo oxidativo e menos de 10 % é eliminado sem alteração através dos pulmões, rins e pele (Figura 49.1). Num consumo moderado, 2% a 5% do álcool consumido pode ser eliminado através do ar expirado, urina e suor (Figura 49.1) (Jones, 2019; Mello et al., 2001). «A concentração de álcool no sangue (CAS) ou taxa de álcool no sangue (TAS) alcançada após a ingestão de uma bebida alcoólica depende da interação de vários processos bioquímicos e fisiológicos, já anteriormente referidos. A fase de absorção do álcool começa logo após o início do consumo e prolonga-se por algum tempo após ter terminado o consumo do etanol, verificando-se ao longo desse período um aumento da CAS até se atingir uma concentração máxima no sangue (Cmax) (Jones, 2019). A absorção de cerca de 50 % da dose oral ocorre passados 10 a 15 minutos após a ingestão da bebida, se o esvaziamento gástrico for rápido, podendo demorar cerca de 60 minutos a alcançar os 95%. O período de tempo da fase da absorção que pode chegar aos 120 minutos, se a absorção for lenta (Jones, 2019; Mello et all., 2001). «A taxa de absorção do etanol segue um processo cinético de primeira ordem, ou seja, a taxa de absorção é proporcional à concentração de etanol no estômago. À medida que a concentração no conteúdo gástrico diminui, a taxa de absorção diminui e, eventualmente, torna-se igual à taxa do metabolismo do etanol. Nesse ponto, a CAS atinge a sua concentração máxima (Cmax). Em algumas circunstâncias, como quando o álcool é consumido com alimentos, a CAS pode permanecer mais ou menos constante por várias horas, refletindo uma taxa de absorção de álcool proporcional à que está a ser metabolizada no fígado. Completada a absorção, segue-se uma diminuição progressiva da CAS que que se prolongará por várias horas em função do valor máximo da CAS (Cmax) alcançado (Jones, 2019). «Na figura 49.2 [11], podem observar-se duas curvas da CAS obtidas após ingestão de 0,8 g de etanol por kg de peso corporal em jejum e após um pequeno almoço padronizado. No caso de ingestão de etanol após o pequeno-almoço verifica-se uma menor absorção e, portanto, valores de CAS inferiores aos verificados com a ingestão de etanol em jejum. O défice de absorção de etanol é representado no gráfico pelas linhas diagonais tracejadas que cruzam a ordenada (Jones, 2014).» [12] «O consumo de álcool, para além de efeitos agudos, é um factor de risco para diversas patologias decorrentes de um consumo crónico de álcool (Chan & Anderson, 2014; Mello et all., 2001). O abuso de no consumo de álcool afeta vários sistemas, em especial o sistema nervoso central (SNC), sobre o qual tem um efeito depressor diretamente e proporcional à CAS (Moura, 2006). Os efeitos podem variar entre um sentimento de euforia e alguma desinibição até situações de coma ou de morte (Tabela 49.2) [13]» [14] Ora «[…] De acordo com as boas-práticas de laboratório, as análises por HS-GC-FID devem ser feitas em duplicado e com recurso a duas colunas cromatográficas de polaridades diferentes, proporcionando que nas duas colunas os tempos de retenção dosd analitos sejam diferentes (Jones, 2013, 2014; Kugelberg & Jones, 2007; Society of Forensic Toxicologists/American Academy of Forensic Sciences, 2006). «A importância da utilização e duas colunas de polaridades diferentes [é] para garantir a identificação dos compostos baseados no tempo de retenção, excluindo, dessa forma, outros compostos que possam coeluir com o etanol … «Por fim, é ainda de referir que os resultados do álcool devem ser apresentados (e.g., g/L, %) e interpretados de acordo com objectivo a análise. E é fundamental ter presente que «Um resultado quantitativo de uma amostra deve corresponder ao valor médio obtido da análise de várias alíquotas (replicados) da amostra, uma vez que é provável que o valor médio seja o mais próximo do valor real, comparativamente com o valor obtido a partir a uma única alíquota da amostra. Uma vez que qualquer medição de uma grandeza física tem uma incerteza associada decorrente do grau de exatidão e precisão do método analítico, o resultado final deverá ser sempre acompanhado do valor de incerteza associada ao mesmo (Logan et al., 2008)» [15]. Eis a rigorosa explicação científica técnica condensada por CARLA MONTEIRO no seu CAP 49 do TRATADO DE MEDICINA LEGAL de NOV 2022 que constitui fundamentação de Medicina Legal de ulterior decisão jus penal processual penal como a lograda verbi gratiae no ARE de 27-9-2022 de Fátima Bernardes com Fernando Pina e Beatriz Marques no processo 142/17.3GT STB.E1 in www.dgsi.pt com o sumário «quando o método de pesquisa e de quantificação de álcool no sangue usado, for a análise sanguínea, o valor da taxa de álcool, no sangue (TAS), por esse meio apurado, é fidedigno, não havendo, nessa situação que deduzir o erro máximo admissível (EMA). A dedução desse erro apenas se impõe, quando o método de quantificação da TAS utilizado, tiver sido o do ar expirado e relativamente aos valores verificados nos alcoolímetros, conforme decorre da Portaria n.º 1556/2007» reproduzindo § da fundamentação do ARE. Não obstante tal fundamentação de Medicina Legal, expressa-se no § 11 da motivação da decisão da matéria de facto a quo, uma provada, outra não provada, neste processo 31/… que «No que respeita à concreta taxa de álcool no sangue, o Tribunal teve em consideração o relatório de exame ao sangue (fls. 10), a cujo valor foi deduziu a margem de erro/variação admissível (cuja realização foi solicitação pelo arguido após ter sido sujeito a prova de pesquisa de álcool no sangue através do alcoolímetro, conforme resulta de 5 a 7)». Salvo o devido respeito, o teor de tal § 11 não pode deixar de merecer censura ad quem por não ser admissível, no caso como o sub judice de determinação da TAS por meio de exame ao sangue, a ponderação do «erro máximo admissível» no momento da concretização da «taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l», porque o «erro máximo admissível» é problemática, num dizer impressivo, privativa do alcoolímetro por contender com a sua calibração que é fenómeno inexistente no caso de exame laboratorial de pesquisa do álcool etanol no sangue porque a «amostra de sangue» in casu a colhida pelas 20:00 de 16-10-2001 é só uma mas com os centímetros cúbicos de volume necessários à extração por meio de pipeta de várias gotas ditas «alíquotas» [16] do mesmo sangue cuja composição bioquímica não é precisamente idêntica de uma «alíquota» para outra por a colheita ter sido de «sangue em circulação». Por assim ser, inexistente é fundamentação médico legal para fazer intervir o «erro máximo admissível», via disso inexistente é fundamentação jus penal processual penal para fazer intervir o consabido princípio in dúbio pro reo «… decorre do princípio da culpa e, em última instância, do princípio do Estado de Direito (artigo 2° da CRP)» que «complementa o princípio da presunção da inocência, mas não se confunde com este» já que «Numa das suas vertentes, o princípio da presunção da inocência rege o processo de formação da convicção, estabelecendo regras para a valoração da prova. Ao invés, o princípio do in dubio pro reo dispõe que, finda a valoração da prova, a dúvida insanável sobre os factos deve favorecer o arguido. Isto é, o princípio do in dubio pro reo só intervém depois de concluída a tarefa da valoração da prova e quando o resultado da valoração da prova não é conclusivo. O princípio do in dubio pro reo não é, pois, um princípio de direito probatório, mas antes uma regra de decisão na falta de uma convicção para além da dúvida razoável sobre os factos (CLAUS ROXIN; 1998: 75 e 106, e ULRICH EISENBERG, 1999: 97)» [17] que não ocorre in casu atenta a precisão médico-legal do resultado 1,57 g/L do exame laboratorial efectuado conforme legis artis internacionais. Precisando doutro modo, no caso de determinação da TAS in casu 1,57 g/L por meio de exame laboratorial ao sangue não é logicamente possível fazer intervir o princípio in dúbio pro reo no processo penal processual penal de determinação da concreta «taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/L», como tem de intervir no caso do «erro máximo admissível» do alcoolímetro de pesquisa quantitativa porque neste caso o instrumento, qualquer que seja marca e modelo, examina de uma só vez todo o ar expelido enquanto a legis artis do procedimento laboratorial importa res diversa que é o exame de «alíquotas» da mesma «quota» ou «amostra» colhida de «sangue em circulação» pelo que o resultado final não pode deixar de ser médico-legalmente, via disso jus penal processual penalmente o «valor médio» sob pena do resultado in casu 1,57 g/L menos 20 %, ou 1,57 g/L mais 20 %, então expressar a taxa de álcool apenas de uma pequena parte e não de toda a «amostra de sangue» colhida. Em conformidade, o segmento «… apresentou uma taxa de álcool no sangue (TAS) de, pelo menos, 1,37 g/l, correspondente à TAS de 1,72 g/l registada, depois de deduzida a margem de erro máximo admissível» in fine do § 1 do rol de factos a quo julgados provados é insubsistente ad quem pelo facto da Sentença recorrida padecer do vício de confecção lógica nomen «erro notório na apreciação da prova» - de conhecimento oficioso [18] - prevenido no art 410-2-c do CPP conforme o qual «Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: Erro notório na apreciação da prova» consistente numa: «… falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável», de modo que: «Há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis»; «Erro notório, no fundo, é, pois, a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido)» pelo que «não poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no art.° 127.°. Mas já haverá erro notório na apreciação da prova quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as leges artis», de modo que: «Na hipótese de erro notório na apreciação da prova, as regras da experiência comum podem, em princípio, ser invocadas quando da sua aplicação ressalte, sem margem para dúvidas, a existência desse erro, ou seja, «quando, contra o que resulta de elementos que constem dos autos, e cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida» [19]. E tal «erro notório na apreciação da prova» consubstancia-se in casu no facto do Tribunal a quo ter interpretado o « RESULTADO 1,57 + 0,20 g/L» in RELATÓRIO FINAL - da DELEGAÇÃO DO CENTRO do SERVIÇO DE QUÍMICA E TOXICOLOGIA FORENSES do INMLCF IP - de 22-12-2021 a fls 10 do processo físico como se 1,57 g/L padecesse de «erro máximo admissível» como se se tratasse de resultado de alcoolímetro quando, em rigor científico técnico da Toxicologia Forense, tal « RESULTADO 1,57 + 0,20 g/L» significa apenas, conforme conhecimentos científicos técnicos de Medicina Legal supra apontados, que os resultados de cada «alíquota» da única «amostra» do mesmo sangue que foi colhido pelas 20:00 de 16-10-2021 terem sido tais que o valor médio deles apurado da TAS foi 1,57 g/L pelo facto da composição bioquímica de cada «alíquota» objecto de exame laboratorial não ser precisamente idêntica às demais «alíquotas». Mais, a locução a quo julgada provada «… apresentou uma taxa de álcool no sangue (TAS) de, pelo menos, 1,37 g/l, correspondente à TAS de 1,72 g/l registada, depois de deduzida a margem de erro máximo admissível» in fine do § 1 do rol de factos a quo julgados provados é insubsistente ad quem por a Sentença recorrida padecer de mais um vício de confecção lógica nomen «erro notório na apreciação da prova»» na medida em que: No decurso do processo lógico mental de determinação da concreta «taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l» o Tribunal a quo olvidou in totum o art 6-5 da Lei 48/2007 conforme o qual «O resultado do exame de sangue para quantificação da taxa de álcool prevalece sobre o resultado do teste no ar expirado realizado em analisador quantitativo», Por ter o Legislador Ordinário tomado o «exame laboratorial ao sangue» como «meio de obtenção de prova» - do almejado resultado - indubitavelmente mais fiável - posto que fidedigno - do que um vulgaris alcoolímetro analisador quantitativo de pesquisa no ar expirado do álcool no sangue, pois a análise laboratorial é «método directo» enquanto o alcoolímetro é «método indirecto» da realização de uma tal pesquisa de etanol no sangue. E assim ao abrigo do art 431-a do CPP conforme o qual «Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base», confere-se ao § 1 do rol de FPV a redacção « No dia 16/10/2021, pelas 19h:38h, na Rua ..., em Anadia, o Arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros marca PEUGEOT com a matrícula ..-UC-.., após ingestão voluntária de bebidas alcoólicas, com uma taxa de álcool no sangue (TAS) de 1,57 g/L apurada por meio de exame laboratorial ao sangue realizado como contraprova requerida pelo condutor.» Mais tendo presente o art 409-1 do CPP conforme o qual «Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido…, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida…», dir-se-á com fio lógico condutor formal e materialmente possível em apertis synthesis que: O pedido do julgamento ad quem «não provado» dos «pontos de facto» in § 1 a 3 do rol de factos a quo julgados provados não merece provimento por a «causa de pedir» daquele pedido se mostrar completamente inquinada pelo facto do Recorrente ter olvidado conhecimentos científicos técnicos de Toxicologia Forense quanto ao álcool supra discriminados. O pedido do julgamento ad quem dos factos a quo julgados provados consubstanciadores de «dolo eventual» é improcedente por ter o Recorrente olvidado que a TAS 1,57 g/L é significante médico-legalmente dele se encontrar - por um lado, não em estádio apenas de «euforia», por outro, ainda não em estádio de «confusão», felizmente, mas - no estádio - intermédio àqueles dois – nomen «excitação» cujos sinais clínicos são «instabilidade emocional e perda da capacidade de avaliação» e ou «diminuição da percepção, memória e compreensão» e ou «diminuição da coordenação motora e equilíbrio» pelo que o condutor ora Arguido - independentemente do modus operandi da ingestão de álcool em momento anterior à condução - não podia ignorar como qual «homem médio» o que ingeriu que foi determinante da TAS 1,57 g/L e, apesar disso, afoitar-se à «condução em estado de embriaguez» com a qual se conformou no dizer jus penal por «dolo eventual» ut art 14-3 como muito bem vem a final decidido a quo. Como a TAS 1,57 g/L lograda por «exame laboratorial» é um resultado certo, já que fiável, posto que fidedigno, significante do condutor depois Arguido ora Recorrente se encontrar afectado, ao tempo da condução, de «instabilidade emocional e perda da capacidade de avaliação» e ou «diminuição da percepção, memória e compreensão» e ou «diminuição da coordenação motora e equilíbrio», conforme ensinamentos de Medicina Legal, nem é equacionável discussão abstacta daquela condução ter sido por «negligência inconsciente» cuja estruturação expendi no início do item APRECIANDO do ARP de 04-3-2015 com Lígia Figueiredo no processo 44/14.5TOPRT.P1 in www.dgsi.pt com o sumário na parte que ora importa relevar: «A responsabilidade penal por negligência - como na actividade médica - pressupõe o julgamento «indiciado» de factos susceptíveis de integrarem todos os elementos dos tipos objectivo e subjectivo que são: 1. Do ponto de vista do «ilícito negligente»: 1.1. A violação do dever objectivo de cuidado que perpassa por: 1.1.1. Previsibilidade objectiva do perigo para determinado bem jurídico; 1.1.2. Não observância do cuidado objectivamente adequado a impedir a ocorrência do resultado típico; 1.2. A imputação objectiva do resultado típico (“desvalor de resultado”) à acção violadora do dever objectivo de cuidado (“desvalor de acção”) que perpassa por: 1.2.1. O «nexo causal efectivo»; 1.2.2. A «conexão típica»; 1.3. O objecto do elemento subjectivo «representação» da possibilidade de resultado: 1.3.1. Havendo-o, a «negligência consciente»; 1.3.2. Caso contrário, a «negligência inconsciente»; 2. Do ponto de vista da «culpa negligente»: 2.1. Além da «imputabilidade penal», especificamente: 2.2. A previsibilidade subjectiva do perigo; 2.3. A possibilidade de o agente ter cumprido o dever objectivo de cuidado por ter representado ou pelo menos tido a possibilidade de representar os riscos da conduta que pratica.» e para o qual se remete para simplificação de exposição.» O pedido de redução ad quem do número de dias de multa é improcedente por ter sido concretizado a quo em função da TAS 1,37 g/L como não competia por a TAS a valorar ser 1,57 g/L que é o resultado do complexo, posto que faseado, processo de exame laboratorial de várias «alíquotas» da mesma «amostra de sangue» colhida num só acto temporal; e, O pedido de redução ad quem do tempus da pena acessória é manifestamente improcedente ut art 420-1-a do CPP, por vir o Recorrente condenado a quo no mínimo legal 3 meses de «proibição de conduzir» ut art 69-1-a do CP. __________________ [1] Por regra previsto e punido como doloso ex vi art 13 do Código Penal conforme o qual «Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência». [2] MANUEL DE CAVALEIRO DE FERREIRA, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, A Lei Penal e a Teoria Geral do Crime no Código Penal de 1982, Verbo, 3ª edição correcta e aumentada, Lisboa, Novembro de 1988, pág 66. [3] MANUEL CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, II, 1956, reimpressão da Universidade Católica Portuguesa em Abril de 1981 autorizada pelo Autor, pág 292. [4] GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, pág 101. [5] ARL de 08-02-2007 de Carlos Benido no Processo 197/07 da 9ª Secção in www.pgdlisboa.pt/pgdl/ jurel/jur_main.php, acedido em Julho de 2007. [6] Por isso ensinamentos médico-legais não puderam ser atendidos no ARE de 06-11-2018 de Maria Filomena Soares com José Proença da Costa no processo 357/15.9 GTABF.E1 in www.dgsi.pt com o sumário «Resultando da contraprova efetuada através de análise ao sangue uma TAS de 1,30 g/l que corresponde a uma incerteza estimada +/- de 0,17 g/l, não se pode concluir como suficientemente indiciado que o arguido conduziu o veículo automóvel com uma TAS de 1,30 g/l, pelo que deve funcionar também em sede de instrução o princípio in dúbio pro reo». [7] Nomeada «Chefe da Unidade de Acompanhamento da Produção Pericial» do INMLCF ut Deliberação 34/2021 in DR série II de 18-02-2021 na qual consta a seguinte «Súmula curricular»: «Especialista Superior de Medicina Legal na área de Toxicologia Forense do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF). «Mestre em Medicina Legal e Ciências Forenses pela Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra. «Curso Superior de Medicina Legal e Ciências Forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses. «Curso de Formação em Gestão Pública (FORGEP) do Instituto para as Políticas Públicas e Sociais do Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE). «Licenciatura em Física pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra. «Bacharelato no curso de Radiologia da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra. «Detentora do Certificado de Aptidão Profissional (CAP), que lhe atribui competências pedagógicas para exercer a profissão de formadora. «Membro da The International Association of Forensic Toxicologists (TIAFT). «Participou no Projeto Driving Under the Influence of Drugs, Alcohol and Medicine (DRUID). «Responsável Técnica na área da Tecnologia de Cromatografia de Gases (HS-GC-FID) do laboratório do Serviço de Química e Toxicologia Forense da Delegação Centro do INMLCF. «Orientadora e Coorientadora de projetos de investigação e teses de mestrado em diferentes Faculdades da Universidade de Coimbra. «Participou como membro de júri em provas académicas de mestrados na área da Medicina Legal e Química Forense. «Autora e coautora de diversos trabalhos científicos em congressos nacionais e internacionais na área da Ciências Forenses. «Autora e coautora de artigos científicos publicados em revistas internacionais na área da Toxicologia Forense. «Revisora convidada de vários artigos científicos submetido para publicação nas mais diversas revistas científicas na área das ciências Forenses. «Foi membro da Comissão Organizadora de eventos científicos nacionais e internacionais.» [8] Pelo exposto afigura-se ser médico-legalmente, via disso jus penal processual penalmente, impróprio dizer-se como a quo que «o arguido é homem (e, por isso, normalmente, mais robusto do que uma mulher média) e não tem a constituição pequena e franzina», desde logo por não ter cabimento em Medicina Legal quanto mais em Direitos Penal Processual Penal em execução da Constituição da República Portuguesa. [9] Cujo teor se reproduz qua tale por relevar à compreensão dos §§ que se seguem no «corpo de texto»: [10] CARLA MONTEIRO, Álcool e Outras Substâncias Voláteis, FRANCISCO CORTE REAL & AGOSTINHO SANTOS & LAURA CAINÉ & EUGÉNIA CUNHA, Tratado de Medicina Legal, PACTOR, NOV 2022, Capítulo 49, pgs 667-687, §§ citados do sub item «49.1.3 Farmacocinética» pág 668. [11] Cujo teor se reproduz qua tale por relevar à compreensão dos §§ que se seguem no «corpo de texto»: [12] CARLA MONTEIRO, Álcool e Outras Substâncias Voláteis, FRANCISCO CORTE REAL & AGOSTINHO SANTOS & LAURA CAINÉ & EUGÉNIA CUNHA, Tratado de Medicina Legal, PACTOR, NOV 2022, Capítulo 49, pgs 667-687, §§ citados do sub item «49.1.3 Farmacocinética» pág 669. [13] Cujo teor se reproduz qua tale por relevar à compreensão dos §§ que se seguem no «corpo de texto»: [14] CARLA MONTEIRO, Álcool e Outras Substâncias Voláteis, FRANCISCO CORTE REAL & AGOSTINHO SANTOS & LAURA CAINÉ & EUGÉNIA CUNHA, Tratado de Medicina Legal, PACTOR, NOV 2022, Capítulo 49, pgs 667-687, §§ citados do sub item «49.1.4 Farmacodinâmica» pág 670. [15] CARLA MONTEIRO, Álcool e Outras Substâncias Voláteis, FRANCISCO CORTE REAL & AGOSTINHO SANTOS & LAURA CAINÉ & EUGÉNIA CUNHA, Tratado de Medicina Legal, PACTOR, NOV 2022, Capítulo 49, pgs 667-687, §§ citados do sub item «49.1.5 Análise de álcool» pgs 670-671. [16] Submetidas a exame laboratorial sendo «HS-GC-FID» a «cromatografia em fase gasosa com detetor de ionização por chama» que é «uma das técnicas mais utilizadas» além doutras como a «cromatografia em fase gasosa com detetor de espectrometria de massa» comummente identificada por «HS-GC-MS» como reporta CARLA MONTEIRO, Álcool e Outras Substâncias Voláteis, FRANCISCO CORTE REAL & AGOSTINHO SANTOS & LAURA CAINÉ & EUGÉNIA CUNHA, Tratado de Medicina Legal, PACTOR, NOV 2022, Capítulo 49, pgs 667-687, §§ citados do sub item «49.1.5 Análise de álcool» pág 670. [17] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Por-tuguesa, 2ª edição, Lisboa, Maio de 2008, pgs 51-52 - sublinhados do Relator. [18] Que até de conhecimento oficioso conforme Assento 7/95 de 19-10-1995 tirado por Sá Nogueira com declaração de voto de Costa Figueirinhas e votos de vencido de Castro Ribeiro e Costa Pereira, in DR I Série A de 28-12-1995 e no BMJ 450 pag 72 sgs. Jurisprudência com actualidade ex vi ASTJ de 18.6.2009 de Fernando Fróis com Henriques Gaspar no processo 1248/07.2PAALM.S1 com o sumário «I - Continua em vigor o acórdão n.º 7/95 do plenário das secções criminais do STJ de 19-09-1995 (DR I Série-A, de 28-12-1995, e BMJ 450.º/71) que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» in www.dgsi.pt. [19] Síntese compreensiva de cariz doutrinal de décadas de Jurisprudência dos Tribunais Superiores, de SIMAS SANTOS / LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, actualizada e aumentada, Rei dos Livros, Lisboa, Maio de 2008, pgs 77-78 com nota de rodapé 78 nas pgs 78-79, Recursos Penais, 9ª edição, Rei dos Livros, Lisboa, Agosto de 2020, pág 81 com nota de rodapé 1 nas pgs 81-82, contendo tais notas resenha jurisprudencial para a qual se remete para simplificação.] Maria Luísa Arantes [Declaração de voto: "voto apenas a decisão, por discordar da fundamentação constante do acórdão quanto à TAS, entendendo que a decisão recorrida enferma neste aspeto de erro notório na apreciação da prova, por ter deduzido o "erro máximo admissível" quando foi feita análise sanguinea para determinação da TAS, cujo valor é exato, conforme razões explanadas pelo meu Exmo. Colega Dr. Castela Rio, sendo que o vicio apontado podia ser sanado nos termos do art.431.º, al.a) do C.P.Penal. A fixação de uma TAS superior, como se impunha, não poderia levar a um agravamento da pena, por força da proibição da reformatio in pejus.”] |