Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3002/23.5T8AVR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LINA BAPTISTA
Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
CRÉDITOS DA SEGURANÇA SOCIAL
PENHOR
CRÉDITOS LABORAIS
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Nº do Documento: RP202609103002/23.5T8AVR-B.P1
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Numa graduação de créditos em processo de insolvência em que coexistam créditos privilegiados reconhecidos ao “Instituto da Segurança Social, I.P.”, um crédito reconhecido por penhor, créditos laborais e créditos da “Autoridade Tributária e Aduaneira”, verifica-se uma aparente incompatibilidade na aplicação conjugada dos art.º 204.º, n.º 2, do CRCSPSS, dos art.º 749.º e 666.º do Código Civil e do art.º 333.º, n.º 2, alínea a) do Código do Trabalho.
II - Analisando estas normas legais à luz do princípio da unidade do sistema jurídico, e dando primazia à vontade do legislador de, através de uma norma especial, dar prevalência aos créditos da Segurança Social face aos créditos garantidos por penhor, concluímos que a única interpretação conjugada das mesmas é a de que dar preferência aos créditos da Segurança Social ou do Instituto de Emprego e Formação Profissional sobre os créditos garantidos por penhor e, num segundo momento, dar preferência a estes últimos sobre os demais créditos garantidos por privilégio mobiliário, designadamente sobre os créditos laborais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3002/23.5T8AVR-B.P1
Comarca: [Juízo de Comércio de Aveiro (J2) - Comarca de Aveiro]

Juíza Desembargadora Relatora: Lina Castro Baptista
Juíza Desembargadora Adjunta: Maria Eiró
Juíza Desembargadora Adjunta: Alexandra Pelayo
SUMÁRIO
(…)
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
Na sequência de processo especial de revitalização, encerrado sem aprovação de plano de recuperação, foi decretada, em 12/09/2023, a insolvência de “A..., S.A.”, sociedade anónima com sede na Urbanização ..., Lote ..., fração V, ... e ..., Aveiro.
Entre outros credores, o “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.”, a “B..., S.A.”, a “AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA” e vários TRABALHADORES vieram atempadamente reclamar os respetivos créditos.
Decorrido o prazo fixado para reclamação de créditos na sentença de insolvência, o Sr. Administrador da Insolvência veio apresentar a lista definitiva de créditos e, no prazo legal, apenas foi deduzida impugnação pelo interessado AA, a qual não foi contestada e foi objeto de aceitação por parte do Sr. administrador da insolvência.
Com data de 09/01/2024, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com a seguinte parte decisória:
“Nos termos expostos:
A) Homologo a relação de credores reconhecidos, corrigida mediante requerimentos de 14/11/2023 e 15/12/2023, por aplicação do disposto no art. 130.º/3 do CIRE, sem prejuízo das operações de graduação que se seguem.
B) Graduo os créditos reconhecidos pela forma seguinte, por referência aos respectivos titulares:
B-I) Em relação às acções nominativas B... SA:
1) B... SA, quanto ao seu crédito de € 211.985,73;
2) Os CREDORES LABORAIS, a que se refere o art. 333.º do Cód. do Trabalho, em posição de igualdade;
3) AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, em relação aos seus créditos de € 102.931,13 e € 34.634,65, e INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP, no que toca ao seu crédito de € 164.834,93, em posição de igualdade, na proporção dos valores dos créditos;
4) Os restantes créditos reconhecidos, bem assim, os indicados em 1) e 3), quanto ao remanescente dos seus créditos, em posição de igualdade, na proporção dos valores dos créditos, com ressalva do que se menciona em 5);
5) Os credores subordinados, pela ordem descrita no art. 48.º do CIRE;
B-II) Em relação ao veículo automóvel de matrícula ..-..-LX:
1) AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, quanto ao seu crédito de € 6,36;
2) Os CREDORES LABORAIS, a que se refere o art. 333.º do Cód. do Trabalho, em posição de igualdade, na proporção dos valores dos créditos;
3) AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, em relação aos seus créditos de € 102.931,13 e € 34.634,65, e INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP, no que toca ao seu crédito de € 164.834,93, em posição de igualdade, na proporção dos valores dos créditos;
4) Os restantes créditos reconhecidos, bem assim, os indicados em 3), quanto ao remanescente dos seus créditos, em posição de igualdade, na proporção dos valores dos créditos, com ressalva do que se menciona em 5);
5) Os credores subordinados, pela ordem descrita no art. 48.9 do CIRE;
B-III) Em relação ao veículo automóvel de matrícula ..-XL-..:
1) AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, quanto ao seu crédito de € 273,08;
2) Os CREDORES LABORAIS, a que se refere o art. 333.9 do Cód. do Trabalho, em posição de igualdade, na proporção dos valores dos créditos;
3) AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, em relação aos seus créditos de € 102.931,13 e € 34.634,65, e INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP, no que toca ao seu crédito de € 164.834,93, em posição de igualdade, na proporção dos valores dos créditos;
4) Os restantes créditos reconhecidos, bem assim, os indicados em 3), quanto ao remanescente dos seus créditos, em posição de igualdade, na proporção dos valores dos créditos, com ressalva do que se menciona em 5);
5) Os credores subordinados, pela ordem descrita no art. 48.9 do CIRE;
B-IV) Em relação às restantes apreensões (mobiliárias):
1) Os CREDORES LABORAIS, a que se refere o art. 333.9 do Cód. do Trabalho, em posição de igualdade, na proporção dos valores dos créditos;
2) AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, em relação aos seus créditos de € 102.931,13 e € 34.634,65, e INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP, no que toca ao seu crédito de € 164.834,93, em posição de igualdade, na proporção dos valores dos créditos;
3) Os restantes créditos reconhecidos, bem assim, os indicados em 3), quanto ao remanescente dos seus créditos, em posição de igualdade, na proporção dos valores dos créditos, com ressalva do que se menciona em 5);
4) Os credores subordinados, pela ordem descrita no art. 48.º do CIRE.”
Com data de 29/01/2024, o Credor Reclamante “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.” veio interpor recurso desta sentença, pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que, na ordem da graduação dos créditos, por referência ao produto da venda das ações da B..., dê primazia aos créditos por si reclamados em detrimento do crédito pignoratício, dos créditos laborais e dos créditos reclamados pela Autoridade Tributária a título de IVA e IRS, rematando com as seguintes
CONCLUSÕES:
1) O ora recorrente reclamou créditos no montante global de € 225.796,62 (duzentos e vinte e cincos mil, setecentos e noventa e seis euros e sessenta e dois cêntimos),
2) Parte dos créditos reclamados, por se encontrarem vencidos nos 12 meses anteriores ao início do processo de insolvência, beneficiam, também, dos privilégios creditórios imobiliário e mobiliário g eral (€ 164.834,93) - cf. artigo 97.º, n.º 1, alíneas a) e b), do C.I.R.E. e artigos 204.º e 205.º do C.R.C..
3) Tais créditos - assim como os créditos dos credores Autoridade Tributária e Aduaneira, B..., S.A. e trabalhadores - foram objeto de reconhecimento pelo Sr. Administrador da Insolvência, nos termos do artigo 129.º do CIRE.
4) Por sentença proferida pelo Tribunal a quo, foram os aludidos créditos reconhecidos e graduados da seguinte forma: (...)
5) Acontece que a ordem de graduação da douta sentença, não tem, com o devido respeito, qualquer correspondência com os textos legais, porquanto, no que concerne à graduação do produto da venda das ações da B... decidiu, por um lado, que o crédito da B... e os créditos laborais se sobrepõem aos créditos reclamados pela Autoridade Tributária (a título de IVA e de IRS) e pelo ISS, IP com igual privilégio creditório mobiliário geral,
6) E, por outro lado, que os créditos da Autoridade Tributária se encontram em paridade com os créditos da Segurança Social.
7) Violando, assim, as normas legais previstas no artigo 747.º e 749.º do C.C. conjugados com o artigo 204.º do C.R.C., com o artigo 333.º do C.T. e com o artigo 111.º do C.I.R.S.
8) Os créditos da Segurança Social, relativos a quotizações e contribuições, os créditos da Autoridade Tributária, relativos a IVA e IRS, bem como os créditos salariais dos trabalhadores gozam de privilégios idênticos, nos termos das normas anteriormente referidas.
9) No entanto, quer o crédito dos trabalhadores emergente de contrato de trabalho, quer o crédito da Autoridade Tributária relativamente a IVA e IRS, cederiam face ao penhor, nos termos do artigo 749.º, n.º 1, do C.C.
10) Tal não sucede com os créditos da Segurança Social que gozam de privilégio mobiliário geral, na medida em que o artigo 204.º, n.º 2, do C.R.C., determina a prevalência destes créditos sobre o penhor.
11) O intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e exprimiu o seu pensamento de forma adequada (cf. artigo 9.º, n.º 3 do C.C.).
12) Com o C.R.C. de 2009, o legislador decidiu manter a primazia do privilégio mobiliário dos créditos da Segurança Social sobre o penhor anteriormente constituído, não obstante já vigorar na nossa ordem jurídica o atual regime de privilégios creditórios previsto no C.T.
13) Não ignorando a regra geral da ineficácia dos privilégios mobiliários gerais do artigo 749.º, nº 1, do C.C., contra terceiros titulares de direitos sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, ao hierarquizar o privilégio mobiliário geral dos créditos da Segurança Social contra o penhor previamente constituído, o legislador colocou-o numa situação de primazia relativamente a todos os outros créditos dotados do mesmo privilégio, incluindo os créditos mencionados no artigo 333.º, nº 1, al. a) e nº 2, al. a), do C.T.
14) Essa opção legislativa justificou-se pela importância social de que cada vez maior reveste a garantia mobiliária e imobiliária dos créditos da Segurança Social, na medida em que a sustentabilidade desta assume hoje uma importância acrescida para o Estado e para os cidadãos, e quão dependente essa sustentabilidade está pela sua enorme repercussão social, que se sobrepõe ao direito individual às retribuições fundadas no contrato de trabalho.
15) “(...) Se os trabalhadores merecem toda a protecção que a lei lhes confere, não a merece menos a segurança social, ora plasmada no ISS; e, pelos altos valores sociais que este último prossegue - valores cujo correspondente direito se encontra consagrado no citado art.63.º da Constituição. -Nesse sentido “(...) é logicamente inevitável que são eles que têm de consubstanciar a cúpula, a nível dos créditos ora em questão, da protecção que o legislador lhes quer conferir”. - cf. Ac. do STJ de 16/12/2009, relatado pelo Ex.mo Cons. Fernando da Costa Soares.
16) Com a atribuição de prioridade aos créditos laborais sobre os créditos referidos no nº 1, do artigo 747.º do C.C., o que o artigo 333.º, nº 2, alínea a), do C.T. visa conferir é uma preferência relativa aos créditos do Estado e das autarquias locais, e já não quanto a outros, mesmo os equiparados, como o caso do crédito da Segurança Social dotado desse privilégio.
17) Uma vez que o artigo 204.º, nº 1, do C.R.C. apenas impõe que a graduação dos créditos da Segurança Social se faça nos termos referidos na alínea a), do nº 1, do artigo 747.º do C.C., da conjugação deste preceito com o artigo 333.º, nº 2, al. a), do C.T., não se pode subverter a vontade do legislador ao remeter os créditos da Segurança Social com privilégio mobiliário geral, colocando-o numa posição subalterna face aos créditos laborais, e muito menos face aos créditos do Estado.
18) Esta interpretação é aquela que permite uma solução mais harmoniosa e uniforme, tendo em conta as normas em confronto.
19) Sobre a preferência dos créditos da Segurança Social relativamente aos créditos pignoratícios, laborais e fiscais, vejam-se, designadamente, os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto em 11/12/2012 e em 26/09/2023, nos processos n.º 535/18.9T8AMT-C.P1 e n.º 943/19.8T8OAZ-B.P1, respetivamente.
20) Ao contrário do decidido na sentença recorrida, é o crédito da Segurança Social que beneficia de primazia face aos restantes, por força do preceituado no artigo 204.º do C.R.C. em conjugação com os artigos 747.º e 749 do C.C., e com o artigo 333.º do C.T.
21) Assim, a decisão recorrida deve ser alterada, graduando em primeiro lugar o crédito do ISS, com privilégio mobiliário geral; logo após o crédito garantido por penhor; ao que se seguem os créditos laborais com privilégio mobiliário geral e, por fim, o crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira com privilégio mobiliário geral.
22) Em razão disso, a ordem da graduação de créditos da decisão ora em crise deverá ser alterada, por outra que gradue os créditos reconhecidos da seguinte forma:
1) INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP, no que toca ao seu crédito de € 164.834,93;
2) B... SA, quanto ao seu crédito de € 211.985,73;
3) Os CREDORES LABORAIS, a que se refere o art. 333.º do Cód. Do Trabalho, em posição de igualdade;
4) AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, em relação aos seus créditos de € 102.931,13 e € 34.634,65, e INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP, no que toca ao seu crédito de € 164.834,93, em posição de igualdade, na proporção dos valores dos créditos;
5) Os restantes créditos reconhecidos, bem assim, os indicados em 1), 2) e 3), quanto ao remanescente dos seus créditos, em posição de igualdade, na proporção dos valores dos créditos, com ressalva do que se menciona em 6);
6) Os credores subordinados, pela ordem descrita no art.º 48.º do CIRE.
23) A aplicação e interpretação das referidas normas legais, pelo tribunal a quo é desadequada, não restando dúvidas ao apelante que a sentença violou o disposto nas normas legais previstas nos artigos 747.º e 749 do C.C., conjugadas com o artigo 204.º do C.R.C. e com o artigo 333.º do C.T..
Não foram apresentadas contra alegações.
Entretanto, a Insolvente tinha vindo juntar aos autos principais novo Plano de Recuperação, com data de 02/11/2023.
Neste Apenso de Reclamação de Créditos foi decidido que a decisão sobre a admissibilidade do recurso aguardaria a resolução das questões da aprovação e homologação da proposta de plano de recuperação nos autos principais.
Tendo este novo Plano de Recuperação sido declarado inviável, por decisão de 24/02/26, admitiu-se este recurso, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Resulta do disposto no art.º. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
No caso em apreciação, a questão a dirimir, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em apurar, se, estando em concurso créditos da Segurança Social, da Autoridade Tributária e Aduaneira, de trabalhadores e de um crédito garantido por penhor, o crédito da Segurança Social deve ter preferência sobre os demais em relação ao produto da venda da coisa.
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III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante resume-se aos trâmites processuais atrás consignados no Relatório e ao teor da decisão recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
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IV - DO DIREITO
O fundamento último do concurso de credores prende-se com o facto de o património do devedor constituir a garantia real de todos os credores.
Na respetiva sentença o juiz conclui acerca dos créditos reconhecidos e não reconhecidos e procede à respetiva graduação, por forma a definir a sua ordem de pagamento (cf. art.º 140.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[2]).
Tal como refere Salvador da Costa[3], “Na sentença de graduação de créditos importa operar a qualificação jurídica dos direitos de crédito existentes ao tempo da declaração de insolvência e que tenham sido declarados reconhecidos e atentar na natureza dos bens ou direitos integrantes da massa insolvente, no confronto com os direitos reais de garantia e os privilégios que se extinguiram por efeito da declaração de insolvência e, por fim, proferir a decisão de graduação, ou seja, a definição da prioridade entre os direitos de crédito quanto à satisfação pelo produto dos bens do insolvente.”
Quanto à forma de graduação, prescreve o art.º 140.º, n.º 2, do CIRE que “A graduação é geral para os bens da massa insolvente e é especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios.”
Por sua vez, o art.º 47.º do CIRE, em decorrência das estatuições do Código Civil, estabelece quatro classes de créditos sobre a massa insolvente: os créditos garantidos (aqueles que beneficiam de garantias reais sobre bens integrantes da massa insolvente), os créditos privilegiados (aqueles que beneficiam de privilégios creditórios gerais sem incidirem sobre coisas determinadas), os créditos comuns (aqueles que não integram nenhuma das restantes categorias) e os créditos subordinados (aqueles detidos por credores que são pagos depois de satisfeitos os demais créditos por assumirem uma natureza subordinada).
Deixando feita esta breve análise do regime legal da verificação e graduação de créditos, temos que o tribunal recorrido decidiu homologar a lista definitiva dos créditos e graduar os créditos reconhecidos pela seguinte ordem:
B-I) Em relação às acções nominativas B... SA:
1) B... SA, quanto ao seu crédito de € 211.985,73;
2) Os CREDORES LABORAIS, a que se refere o art. 333.º do Cód. do Trabalho, em posição de igualdade;
3) AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, em relação aos seus créditos de € 102.931,13 e € 34.634,65, e INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL IP, no que toca ao seu crédito de € 164.834,93, em posição de igualdade, na proporção dos valores dos créditos;
4) Os restantes créditos reconhecidos, bem assim, os indicados em 1) e 3), quanto ao remanescente dos seus créditos, em posição de igualdade, na proporção dos valores dos créditos, com ressalva do que se menciona em 5);
5) Os credores subordinados, pela ordem descrita no art. 48.º do CIRE (...);
Justificou que, quanto aos bens móveis apreendidos, ambos os referidos créditos de natureza pública cedem perante os créditos garantidos por penhor, por um lado, e por outro, face à existência de privilégios mobiliários especiais, que o CIRE trata igualmente como créditos garantidos (art.º 47.º/4, al. a), do CIRE).
Refere que o penhor tem primazia no pagamento, na parte em que os créditos beneficiam de tal garantia, quanto aos bens móveis sobre que recaem, visto que os créditos pignoratícios beneficiam de plena prioridade no pagamento, de acordo com o disposto no art.º 666.º/1 do Cód. Civil.
Acrescenta que, para além disso, os credores públicos com privilégio geral cedem perante os créditos laborais reconhecidos, porque emergentes da execução, cessação ou violação do contrato de trabalho, e por isso privilegiados, dotados de privilégio mobiliário geral com prioridade, mercê do que determina o art.º 333.º/1, al. a), e 2, al. a), do Código do Trabalho.
Conclui que, sobre os créditos laborais, com o referido privilégio mobiliário geral, apenas prevalecem, e somente na parte que respeita aos bens garantidos, os credores pignoratícios e dotados de privilégios especiais, mercê do que se estipula no art.º 749.º/1 do CIRE.
O credor reclamante interpôs o presente recurso tendo por objeto esta ordem de graduação de créditos.
Sustenta que a ordem de graduação douta não tem correspondência com os textos legais, porquanto, no que concerne à graduação do produto da venda das ações da B... decidiu, por um lado, que o crédito da B... e os créditos laborais se sobrepõem aos créditos reclamados pela Autoridade Tributária (a título de IVA e de IRS) e pelo ISS, IP com igual privilégio creditório mobiliário geral e por outro lado, que os créditos da Autoridade Tributária se encontram em paridade com os créditos da Segurança Social.
Concretiza que os créditos da Segurança Social, relativos a quotizações e contribuições, os créditos da Autoridade Tributária, relativos a IVA e IRS, bem como os créditos salariais dos trabalhadores gozam de privilégios idênticos. No entanto, quer o crédito dos trabalhadores emergente de contrato de trabalho, quer o crédito da Autoridade Tributária relativamente a IVA e IRS, cederiam face ao penhor, nos termos do artigo 749.º, n.º 1, do Código Civil. Tal não sucede com os créditos da Segurança Social que gozam de privilégio mobiliário geral, na medida em que o artigo 204.º, n.º 2, do C.R.C., determina a prevalência destes créditos sobre o penhor.
Defende que essa opção legislativa se justifica pela importância social de que cada vez maior reveste a garantia mobiliária e imobiliária dos créditos da Segurança Social, na medida em que a sustentabilidade desta assume hoje uma importância acrescida para o Estado e para os cidadãos, e quão dependente essa sustentabilidade está pela sua enorme repercussão social, que se sobrepõe ao direito individual às retribuições fundadas no contrato de trabalho.
Pede que a decisão recorrida seja alterada, graduando em primeiro lugar o crédito do ISS, com privilégio mobiliário geral; logo após o crédito garantido por penhor; ao que se seguem os créditos laborais com privilégio mobiliário geral e, por fim, o crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira com privilégio mobiliário geral.
A questão suscitada no recurso prende-se com a graduação do crédito do Recorrente no que concerne ao acervo de bens garantidos por penhor.
Nos últimos anos, foram-se debatendo na jurisprudência essencialmente duas teses opostas quanto a esta matéria: uma que entende que se devem graduar os créditos garantidos por penhor em primeiro lugar, seguidos dos créditos laborais e dos créditos da Segurança Social (veja-se, neste sentido, designadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/04/99, tendo como Relator Garcia Marques[4], o Acórdão desta Relação de 06/05/10, proferido por Filipe Caroço[5] e o Acórdão da Relação de Évora de 05/11/15, tendo como Relator Mário Serrano[6]) e outra que entende que se devem graduar em primeiro lugar os créditos da Segurança Social (ou do Instituto de Emprego e Formação Profissional) seguidos dos créditos garantidos por penhor e finalmente dos créditos laborais (veja-se, neste sentido, designadamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/03/03, tendo como Relator Joaquim de Matos[7], os Acórdãos deste Tribunal da Relação do Porto e desta Secção de 05/03/2024, tendo como Relatora Anabela Dias da Silva[8] e da mesma data tendo como Relator Rui Moreira[9], o Acórdão da Relação de Coimbra de 28/06/2022, tendo como Relatora Helena Melo[10], o Acórdão da Relação de Guimarães de 31/03/16, tendo como Relator António Santos[11] e o Acórdão da Relação de Évora de 30/04/15, tendo como Relatora Conceição Ferreira[12]).
Adiantamos, desde já, que aderimos a esta última tese (nos termos defendidos pelo Recorrente).
Com efeito, a noção de penhor encontra-se plasmada no artigo 666.º do C Civil, segundo o qual o credor pignoratício tem o direito de, com preferência sobre os demais credores, satisfazer o seu crédito pelo valor de uma coisa móvel, de créditos ou de direitos - desde que não susceptíveis de hipoteca - pertencentes ao devedor ou a um terceiro. Significa isto que o credor que, para garantia do seu crédito, recebe um bem ou um direito do devedor ou de um terceiro em penhor, pode satisfazer o seu crédito desse bem ou direito, com preferência sobre os demais credores.
Acrescenta o art.º 749.º do C Civil que o privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos de recaiam sobre as coisas abrangidas pelo privilégio.
Por seu turno, decorre do disposto no n.º 2, alínea a), do art.º 333.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12/02, que o crédito mobiliário privilegiado dos trabalhadores “(...) é graduado antes do crédito referido no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.”
A leitura conjugada “apenas” destas normas legais conduziria à conclusão de que o crédito privilegiado dos trabalhadores prevaleceria sobre o crédito privilegiado da Segurança Social, mas cederia perante o crédito garantido por penhor.
Como vem sendo realçado pela doutrina e pela jurisprudência, o privilégio mobiliário geral, não incidindo sobre coisa certa e determinada, mas antes sobre o património do devedor, cede, em caso de conflito, perante o direito real de gozo ou de garantia dum terceiro, nos termos prescritos no art.º 749.º do C Civil.
No entanto, decorre paralelamente das disposições constantes dos artigos 204.º e 205.º da Lei nº 110/2009, de 16/09 CRCSPSS (alterada pela Lei nº 119/2009, de 30/12, pelo D.L. nº 140-13/2010, de 30/12, Lei nº 55-A/2010, de 31/12, Lei nº 64-13/2011, de 30/12, Lei nº 20/2012, de 14/05, Lei nº 66-13/2012, de 31/12 e Lei n.º 83-C/2013, de 31/12) que os créditos das Instituições da Segurança Social provenientes de contribuições vencidas e não pagas bem como os respectivos juros de mora gozam de privilégio creditório imobiliário e mobiliário geral.
Com particular relevo, dispõe especificamente o art.º 204.º da Lei n.º 110/2009, de 16/09, que “Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil. 2 - Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.”
Esta disposição legal é absolutamente clara no propósito de fazer prevalecer os créditos da Segurança Social relativamente ao penhor, em defesa da sustentabilidade da segurança social, direito garantido constitucionalmente no art.º 63.º da Constituição da República Portuguesa.
O Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se quanto à constitucionalidade deste normativo legal (ainda que por referência à antecedente disposição legal do art.º 10.º, n.º 2, do D.L. n.º 103/80, de 09/05, de idêntico teor) e concluiu que “(...) de há muito que o privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos da Segurança Social por contribuições e os respectivos juros prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior (...); por outro, na falta de registo público, a ordem jurídica instituída não criou expectativas jurídicas atinentes à segurança do comércio jurídico que a norma impugnada tenha alterado.”[13]
A regra deste n.º 2 trata-se de uma regra especial e, nessa medida, impõe-se relativamente às regras gerais do art. 749.º do C Civil e do art.º 333.º do Código do Trabalho. Tal como todas as regras especiais, constitui uma disciplina específica e prevalecente sobre as disposições gerais. Ou seja, estabelece uma regra específica para um certo tipo de relação jurídica.
Versando sobre esta regra especial, explica Pestana de Vasconcelos[14]: “Note-se, porém, que há um privilégio mobiliário geral que, de forma totalmente excepcional, vale contra terceiros, prevalecendo sobre qualquer penhor, mesmo que de constituição anterior: o privilégio mobiliário geral da segurança social que assegura os créditos por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora (art. 204.º n.º 2 Código Contributivo, CRCSPSS). Nessa medida, é mesmo mais forte do que um privilégio especial, pois este não prevalece sobre garantias reais anteriores”.
Analisando todas estas normas legais à luz do princípio da unidade do sistema jurídico, e dando prevalência à vontade do legislador de, através de uma norma especial, dar prevalência aos créditos da Segurança Social face aos créditos garantidos por penhor, concluímos que a única interpretação das mesmas é a de que dar preferência aos créditos da Segurança Social ou do Instituto de Emprego e Formação Profissional sobre os créditos garantidos por penhor e, num segundo momento, dar preferência a estes últimos sobre os demais créditos garantidos por privilégio mobiliário, designadamente sobre os créditos laborais.
A conjugação destas várias disposições legais deve, portanto, fazer-se nos termos assertivamente explicados no Acórdão da Relação de Coimbra de 21/05/19, tendo como Relator Barateiro Nunes[15] e que subscrevemos inteiramente: “1 - O privilégio mobiliário geral, não incidindo sobre coisa certa e determinada, mas sobre o património do devedor, não é um verdadeiro direito real, mas uma mera preferência de pagamento, que assume a eficácia que lhe é própria aquando do acto da penhora, ou seja, que confere preferência no pagamento em relação aos credores comuns. 2 - O penhor é uma garantia real completa, que confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito com preferência sobre os demais credores. 3 - Daqui decorre que o penhor prevalece contra e em relação aos privilégios mobiliários gerais de que gozam os créditos laborais e os créditos do Estado. 4 - E também seria assim em relação ao privilégio mobiliário geral de que gozam os créditos do ISS, se a lei - art. 204.º/2 do CRCSPSS - não determinasse, imperativamente, que este privilégio do ISS prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior. 5 - Perante o conflito (de disposições legais) que assim se estabelece entre o art. 333.º/2/a) do C. T. (ao dizer que os créditos laborais tem preferência sobre os créditos com idêntico privilégio do Estado), o referido art. 204.º/1 do CRCSPSS (quando diz que os créditos do ISS se graduam logo após os referidos na alínea a) do n.º 1 do 747.º do CC), a prevalência do privilégio mobiliário geral do ISS sobre qualquer penhor (estabelecida imperativamente pela lei) e a também referida prevalência do penhor sobre o privilégio mobiliário geral, a solução está em efectuar (quando concorram na mesma graduação um credito garantido por penhor, um crédito do ISS, um crédito de Trabalhadores e um crédito do Estado, todos estes com privilégio mobiliário geral) a seguinte graduação: 1.º: O crédito do ISS; 2.º: O crédito garantido por penhor; 3.º: Os créditos laborais; e 4.º: Os créditos do Estado (...)”.
Tal como se justifica no Acórdão da Relação de Coimbra de 28/06/2022, tendo como Relatora Helena Melo[16]: “A interpretação restritiva daquela norma, de modo a graduar o penhor em 1.1) lugar no confronto com os aludidos créditos, confere uma álea de incerteza que não pode ter sido pretendida pelo legislador, o qual não desconhecia as disposições legais com que tal norma entra em colisão, nem as controvérsias jurisprudenciais que a mantivesse ao longo dos anos, pretendendo assim conferir aos créditos da Segurança Social um tratamento privilegiado no confronto com o penhor e outros créditos dotados de privilégio mobiliário geral.”
Em face do exposto, procede integralmente o recurso devendo - nos termos defendidos pelo Recorrente - a decisão recorrida ser alterada, graduando-se, em primeiro lugar, o crédito do “Instituto da Segurança Social, I.P”, com privilégio mobiliário geral; logo após o crédito garantido por penhor; ao que se seguem os créditos laborais com privilégio mobiliário geral e, por fim, o crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira com privilégio mobiliário geral.
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V - DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação em julgar totalmente procedente o recurso do Credor Reclamante “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.”, alterando-se parcialmente a sentença recorrida nestes termos:
B-I) Em relação às acções nominativas B... SA:
1) “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.” no que toca ao seu crédito de € 164.834,93;
2) “B... SA”, quanto ao seu crédito de € 211.985,73;
3)Os CREDORES LABORAIS, a que se refere o art. 333.º do Cód. do Trabalho, em posição de igualdade;
4) AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, em relação aos seus créditos de € 102.931,13 e € 34.634,65;
5) Os restantes créditos reconhecidos, bem assim, os indicados em 1), 2) e 3), quanto ao remanescente dos seus créditos, em posição de igualdade, na proporção dos valores dos créditos, com ressalva do que se menciona em 6);
6) Os credores subordinados, pela ordem descrita no art. 48.º do CIRE (...), mantendo-se inalterada a restante parte da sentença.
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Custas a cargo do Recorrente - art.º 527.º do CP Civil (atenta a falta de oposição ao presente recurso).
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Notifique e registe.

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)

Porto, 10 de setembro de 2026
Lina Baptista
Maria Eiró
Alexandra Pelayo
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[1] Doravante designado apenas por CP Civil, por razões de operacionalidade e celeridade.
[2] Doravante designado apenas por CIRE, por questões de operacionalidade e celeridade.
[3] In O Concurso de Credores, 3.ª Edição, 2005, Almedina, pág. 362.
[4] Proferido no Processo n.º 99A200 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[5] Proferido no Processo n.º 744/08.9TBVFR-E.P1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[6] Proferido no Processo n.º 284/14.7TBMR-A.E1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[7] Proferido no Processo n.º 03B034 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[8] Proferido no Processo n.º 439/18.5T8AVR.F.P1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[9] Proferido no Processo n.º 4033/20.2T8OAZ-B.P1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[10] Proferido no Processo n.º 3620/21.6T9LRA-C.C1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[11] Proferido no Processo n.º 565/14.9T8VCT-B.G1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[12] Proferido no Processo n.º 1277/13.7TBCTX-B.E1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[13] In Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 64/2009, de 10/02/2009 (veja-se, no mesmo sentido, o Acórdão do mesmo Tribunal n.º 108/2009, de 10/03/2009).
[14] In Direito das Garantias, 2.ª Edição, Almedina, 2013, pág. 398.
[15] Proferido no Processo n.º 4705/17.9T8VIS-B.C1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[16] Proferido no Processo n.º 3620/21.6T9LRA-C.C1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.