Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250480
Nº Convencional: JTRP00003946
Relator: JOSE CORREIA
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RP199211169250480
Data do Acordão: 11/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 4/92-2
Data Dec. Recorrida: 03/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART194 N3.
CPP87 ART410 N2 A ART426.
Sumário: I - Em processo de transgressão laboral o recurso da decisão final é circunscrito à matéria de direito, pelo que o tribunal de recurso só pode fazer incidir o seu direito de censura sobre os factos considerados provados que motivaram a decisão.
II - As expressões " a quantidade e qualidade de trabalho do trabalhador Carlos não é inferior à qualidade e quantidade do trabalho prestado pelo Eduardo e pelo Galileu " e " a quando da intervenção da Inspecção Geral do Trabalho o superior hierárquico Álvaro Gaiteiro reconheceu a igualdade de natureza de funções descritas acima " são puramente conclusivas.
III - Assim, não constam da sentença os factos indispensáveis à decisão de direito - designadamente se o trabalho daqueles Carlos, Eduardo e Galileu é feito permanentemente com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, nem quais os actos e operações mediante os quais cumprem as suas funções, nem qual a intensidade do trabalho de um e outros, sua dificuldade, penosidade e perigosidade, nem os conhecimentos, experiência e capacidade de execução do trabalho distribuído ao equiparando Carlos e aos paradigmas Eduardo e Galileu - pelo que deve, em novo julgamento, ser ampliada a matéria de facto.
Reclamações: