Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003946 | ||
| Relator: | JOSE CORREIA | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO PROCESSO DE TRANSGRESSÃO RECURSO MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP199211169250480 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4/92-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - DIR PROC PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART194 N3. CPP87 ART410 N2 A ART426. | ||
| Sumário: | I - Em processo de transgressão laboral o recurso da decisão final é circunscrito à matéria de direito, pelo que o tribunal de recurso só pode fazer incidir o seu direito de censura sobre os factos considerados provados que motivaram a decisão. II - As expressões " a quantidade e qualidade de trabalho do trabalhador Carlos não é inferior à qualidade e quantidade do trabalho prestado pelo Eduardo e pelo Galileu " e " a quando da intervenção da Inspecção Geral do Trabalho o superior hierárquico Álvaro Gaiteiro reconheceu a igualdade de natureza de funções descritas acima " são puramente conclusivas. III - Assim, não constam da sentença os factos indispensáveis à decisão de direito - designadamente se o trabalho daqueles Carlos, Eduardo e Galileu é feito permanentemente com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, nem quais os actos e operações mediante os quais cumprem as suas funções, nem qual a intensidade do trabalho de um e outros, sua dificuldade, penosidade e perigosidade, nem os conhecimentos, experiência e capacidade de execução do trabalho distribuído ao equiparando Carlos e aos paradigmas Eduardo e Galileu - pelo que deve, em novo julgamento, ser ampliada a matéria de facto. | ||
| Reclamações: | |||