Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029634 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO ANTIECONÓMICA INFRACÇÃO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA PESSOA COLECTIVA RESPONSABILIDADE CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP200006070040313 | ||
| Data do Acordão: | 06/07/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 787/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | DL 28/84 DE 1984/01/20 ART2 N3 ART3 N1 ART7 ART24. DL 48/95 DE 1995/03/15 ART2 N1. CP95 ART282. | ||
| Sumário: | I - Nos termos dos artigos 3 n.1 e 2 n.3 do Decreto-Lei n.28/84, as pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto e os seus representantes são punidos individualmente (punição autónoma) pelas infracções cometidas por estes, sendo aquelas, ainda, solidariamente responsáveis pelo pagamento de multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que estes forem condenados. II - O artigo 2 n.1 do Decreto-Lei n.48/95, não revogou o artigo 24 do Decreto-Lei n.28/84. No crime do artigo 24 do Decreto-Lei n.28/84, está em causa a impropriedade para consumo, enquanto que no crime do artigo 282 do Código Penal, está em causa o perigo para a vida ou para a integridade física alheias. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |