Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040313
Nº Convencional: JTRP00029634
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: INFRACÇÃO ANTIECONÓMICA
INFRACÇÃO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
PESSOA COLECTIVA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Nº do Documento: RP200006070040313
Data do Acordão: 06/07/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 787/99
Data Dec. Recorrida: 12/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR PENAL ECON.
Legislação Nacional: DL 28/84 DE 1984/01/20 ART2 N3 ART3 N1 ART7 ART24.
DL 48/95 DE 1995/03/15 ART2 N1.
CP95 ART282.
Sumário: I - Nos termos dos artigos 3 n.1 e 2 n.3 do Decreto-Lei n.28/84, as pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto e os seus representantes são punidos individualmente (punição autónoma) pelas infracções cometidas por estes, sendo aquelas, ainda, solidariamente responsáveis pelo pagamento de multas, coimas, indemnizações e outras prestações em que estes forem condenados.
II - O artigo 2 n.1 do Decreto-Lei n.48/95, não revogou o artigo 24 do Decreto-Lei n.28/84.
No crime do artigo 24 do Decreto-Lei n.28/84, está em causa a impropriedade para consumo, enquanto que no crime do artigo 282 do Código Penal, está em causa o perigo para a vida ou para a integridade física alheias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: