Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320353
Nº Convencional: JTRP00012429
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
TRESPASSE
PARTICIPAÇÃO
FORMA
SENHORIO
COMPROPRIETÁRIO
PRAZO
Nº do Documento: RP199401049320353
Data do Acordão: 01/04/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 177/90
Data Dec. Recorrida: 01/21/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 ART1049 ART1093 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1975/01/03 IN BMJ N244 PAG322.
AC STJ DE 1974/05/24 IN BMJ N237 PAG227.
AC RL DE 1971/07/05 IN BMJ N209 PAG185.
Sumário: I - A comunicação do trespasse ao senhorio do local arrendado onde se encontra o estabelecimento comercial por carta registada com aviso de recepção
é forma bastante da comunicação referida no artigo 1038, alínea g) do Código Civil que não exige qualquer meio específico para esta.
II - Sendo o prédio arrendado compropriedade de duas pessoas uma das quais sua administradora é bastante a comunicação a esta do trespasse aludido em I. deste sumário, não aproveitando ao senhorio o facto de ter recusado a entrega da carta registada também mencionada em I. deste sumário nem a circunstância da comunicação do trespasse pela carta registada não ter sido remetida ao cônjuge do administrador comproprietário nem mesmo o facto de outra carta registada enviada, para o idêntico efeito, ao comproprietário não administrador não lhe ter sido entregue por sua ausência da respectiva residência.
III - Desde que a comunicação do trespasse seja efectuada pelo locatário no prazo de 15 dias é irrelevante que o senhorio a não receba dentro desse prazo referido naquele artigo 1038, alínea g).
Reclamações: