Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012429 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA TRESPASSE PARTICIPAÇÃO FORMA SENHORIO COMPROPRIETÁRIO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199401049320353 | ||
| Data do Acordão: | 01/04/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 177/90 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 ART1049 ART1093 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1975/01/03 IN BMJ N244 PAG322. AC STJ DE 1974/05/24 IN BMJ N237 PAG227. AC RL DE 1971/07/05 IN BMJ N209 PAG185. | ||
| Sumário: | I - A comunicação do trespasse ao senhorio do local arrendado onde se encontra o estabelecimento comercial por carta registada com aviso de recepção é forma bastante da comunicação referida no artigo 1038, alínea g) do Código Civil que não exige qualquer meio específico para esta. II - Sendo o prédio arrendado compropriedade de duas pessoas uma das quais sua administradora é bastante a comunicação a esta do trespasse aludido em I. deste sumário, não aproveitando ao senhorio o facto de ter recusado a entrega da carta registada também mencionada em I. deste sumário nem a circunstância da comunicação do trespasse pela carta registada não ter sido remetida ao cônjuge do administrador comproprietário nem mesmo o facto de outra carta registada enviada, para o idêntico efeito, ao comproprietário não administrador não lhe ter sido entregue por sua ausência da respectiva residência. III - Desde que a comunicação do trespasse seja efectuada pelo locatário no prazo de 15 dias é irrelevante que o senhorio a não receba dentro desse prazo referido naquele artigo 1038, alínea g). | ||
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