Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | ||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | |||||||||
| Relator: | PAULO DUARTE TEIXEIRA | |||||||||
| Descritores: | AUTORIDADE DO CASO JULGADO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO CONFISSÃO | |||||||||
| Nº do Documento: | RP2024112118317/19.9T8PRT.P3 | |||||||||
| Data do Acordão: | 11/21/2024 | |||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | |||||||||
| Decisão: | CONFIRMADA | |||||||||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | |||||||||
| Área Temática: | . | |||||||||
| Sumário: | I - A autoridade do caso julgado não pode operar, numa acção de prestação de contas, se nenhuma das partes indica concretamente as receitas ou despesas concretas que sejam relevantes e distintas. II - A confissão efectuada em julgamento que não foi objecto de assentada não tem efeitos confessórios, mas esse depoimento da parte pode ser valorado pelo tribunal. III - A obrigação de prestação de contas constituiu uma obrigação de informação, a qual existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem obrigado a prestar essas informações necessárias. | |||||||||
| Reclamações: | ||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 18317/19.9T8PRT.P3
Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… * * 1. Relatório Os AA. AA e BB instauraram a presente acção especial de prestação de contas contra o R. CC. Alegaram os AA que o R. administrou vários prédios, dos quais todos eles eram usufrutuários na proporção de metade. Mais precisamente, AA. e R. eram usufrutuários de 50% dos imóveis em causa; já a nua propriedade destes 50% onerados com usufruto pertencia à herança de DD, progenitora de todos eles; a esta herança pertencia, igualmente, o direito de propriedade dos restantes 50% dos aludidos imóveis Pediram os AA., a final, que seja fixado em 110.395,38 € o saldo da administração do usufruto levada a cabo pelo R. e que este seja condenado a pagar a cada um deles AA. a sua quota-parte de 1/3, no valor de 36.798,46 €, acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde 14-3-2012. O R. contestou a obrigação de prestação de contas, alegando já as ter prestado (tendo, inclusivamente, pago aos AA. a parte que lhes cabia dos proventos dessa administração). Por decisão proferida em 27-3-2020, considerou-se verificado o erro na forma do processo, tendo sido declarada a anulação de todo o processado, mais se tendo absolvido o R. da instância. Por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 15-12-2020, foi revogada tal decisão, tendo sido determinado o prosseguimento dos autos como acção de prestação de contas. Nessa sequência, por decisão proferida em 24-5-2021, determinou-se que o R. prestasse contas da administração do usufruto dos referidos imóveis, no período situado entre 1-8-2004 e 14-3-2012. Tal decisão foi confirmada por novo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 18-11-2021. O R. veio, nessa sequência, apresentar contas, defendendo que das mesmas - e da consideração dos montantes que, no período em causa, foi entregando ao AA., a título de repartição de proveitos decorrentes exclusivamente do usufruto - resulta um saldo a seu (do R.) favor, mais pedindo a condenação dos AA. a devolver-lhe os montantes entregues em excesso. Pediu, igualmente, a condenação dos AA. (e do seu Ilustre Mandatário) como litigantes de má-fé. Os AA. contestaram as contas apresentadas pelo R., alegando, desde logo, que, na acção que correu termos no Juízo Central Cível do Porto sob o nº 2327/09.7TVPRT, o R. já prestou contas da administração que levou a cabo da herança de DD. Conforme acima referido, desta herança fazia parte o direito relativo à nua propriedade dos 50% dos imóveis sobre os quais recaiu o usufruto, bem como o direito de propriedade dos restantes 50% dos aludidos imóveis. Defendem os AA., por isso, que o decidido naquela acção quanto às receitas e despesas tem autoridade de caso julgado neste processo. Dito de outro modo, defendem que o total das receitas e das despesas apurado naquele processo deverá ser tido em conta nestes autos, encontrando-se tal matéria fáctica definitivamente assente, “por força de caso julgado”. Assim, o saldo apurado naquele processo relativamente aos imóveis aqui em causa, correspondente ao valor de 50% pertencente à herança, deverá corresponder, igualmente, ao saldo da administração dos restantes 50% correspondentes ao usufruto em análise nestes autos. No mais, alegaram que a herança pagou todas as despesas referentes às referidas fracções, incluindo a parte sujeita a usufruto, pelo que não existem quaisquer despesas a considerar nestes autos. Impugnaram, igualmente, os montantes que o R. alega ter-lhes distribuído, mais defendendo que os entregues eram parte integrante da herança da progenitora e que ainda não haviam sido partilhados, em nada contendendo com a administração quer da herança, quer do usufruto. Contestaram, igualmente, o valor da receita gerada pelo arrendamento das fracções “E”, “T”, e “U” nos anos de 2010, 2011 e 2012. Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual se decidiu que a decisão proferida no Proc. nº 2327/09.7TVPRT não tinha efeitos de “autoridade de caso julgado” nos presentes autos. Foi indicado o objecto do litígio e foram seleccionados os temas da prova. Realizou-se audiência final e depois foi proferida decisão nos seguintes termos: “Pelo exposto, no que concerne à administração do usufruto dos prédios referidos no “facto provado” nº 1, fixo um valor total de receita de 134.841,21 € (centro e trinta e quatro mil, oitocentos e quarenta e um euros e vinte e um cêntimos), um valor total de despesa de 23.623,68 € (vinte e três mil, seiscentos e vinte e três euros e sessenta e oito cêntimos) e, consequentemente, um saldo positivo de 111.217,53 € (cento e onze mil, duzentos e dezassete euros e cinquenta e três cêntimos), mais condenando o R. CC: - a pagar à A. BB a quantia de 16.771,42 € (dezasseis mil, setecentos e setenta e um euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida dos juros à taxa civil que se vencerem sobre esta quantia a partir do trânsito em julgado desta decisão; e - a pagar ao A. AA a quantia de 14.176,73 € (catorze mil, cento e setenta e seis euros e setenta e três cêntimos), acrescida dos juros à taxa civil que se vencerem sobre esta quantia a partir do trânsito em julgado desta decisão.” Inconformado com essa decisão veio o requerido e os requerentes interpor recurso (este subordinado), os quais foram admitidos nos seguintes termos: de Apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (cfr. arts. 633º, 638º, nºs. 1 e 7, 644º, nº 1, al. a), 645º, nº 1, al. a), e 647º, nº 1, do CPC, na versão introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26/6). * 2.1. Conclusões O requerente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos, cujo restante teor se dá por reproduzido:
1. Considera a Recorrente que o Ilustre Julgador julgou incorretamente a matéria de facto dada como provada no ponto 195 dos factos provados, considerando os próprios factos dados como provados na sentença, os meios probatórios constantes do processo e a prova produzida em audiência de julgamento (depoimento das partes), que impunham decisão diversa. 2. No ponto 195 dos factos dados como provados na sentença consta o seguinte: “195 – A entregas referidas em 190), 192) e 194) foram efectuadas por conta do saldo decorrente da gestão da totalidade dos bens referidos em 1), ou seja, quer por conta do usufruto, quer por conta da administração da herança da progenitora de AA. e R..”. 3. Conforme consta dos pontos 190), 192) e 194) dos factos provados da sentença, as referidas entregas são quantias “relativas a rendas dos prédios sujeitos a usufruto” efetuadas aos AA. pelo R. por transferência bancária e por cheques. 4. Ora, tendo sido consideradas provadas tais entregas com sendo relativas a rendas dos prédios sujeitos a usufruto, deveria o Ilustre Julgador ter considerado que o foram por conta do usufruto, e não por conta da administração da herança da progenitora de AA. e R. 5. Por outro lado, considerando a certidão da sentença (proferida em 05-05-2017) e dos Acórdãos dos Tribunais superiores proferidos no processo 2327/09.7TVPRT, do Juízo Central Cível do Porto (J4), transitados em julgado, apensados ao presente processo, referentes à prestação de contas pela administração da herança da progenitora de AA. e R., verificamos o seguinte: - No Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que julgou parcialmente procedente a apelação do R., e confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça: “Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, na procedência parcial da apelação, em alterar a sentença na parte em que condenou o Réu «a pagar ao autor AA a quantia de 29.442,3 € e a pagar à Chamada BB a quantia de € 28238,1 €, sem prejuízo do direito do requerido a ser pago da quantia de 28227,53€», condenando-o antes a pagar ao Autor AA a quantia de € 13.261,76 e a pagar à Chamada BB a quantia de € 12.057,56, sem prejuízo do direito a ser pago em montante correspondente ao remanescente do saldo apurado da sua administração da herança, confirmando o demais decidido na sentença recorrida.” - Da sentença proferida, nesta parte confirmada por Acórdão da Relação do Porto, resultam não provados os factos controvertidos n.ºs 81 e 82, 84 e 85, 86 e 87, 88 e 89, 90 e 91, 92 e 93, 95, 96 e 97, 98 e 99, referente aos valores distribuídos nos anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012. 6. Ora, tais valores distribuídos, conforme bem refere o Ilustre Julgador, na fundamentação de facto da sentença, quanto ao facto provado n.º 195, são os mesmos que o R. veio agora indicar. 7. Mas tal deve-se ao facto de na referida ação de prestação de contas da herança, os aqui AA. tinham a pretensão de aproveitar tal processo para que o R. prestasse também aí contas da gestão do usufruto, e o R. apresentou contas da herança e do usufruto, ou seja, apresentou as despesas, receitas e distribuições pela administração dos bens na sua totalidade (veja-se página 55 da sentença de prestação de contas da herança), 8. O Tribunal é que, quanto à qualidade de co-usufrutuários, decidiu que os AA. deveriam instaurar ação autónoma de prestação de contas relativamente a essa administração, e consequentemente, excluiu do âmbito desse processo o usufruto que onerava ½ dos bens (veja-se página 55 da sentença de prestação de contas da herança). 9. Ora, o R. não poderia deixar de alegar nesse processo as distribuições / entregas que fez, já que também aí o usufruto estava a ser discutido, e só por sentença foi excluído, como também resulta da leitura integral da sentença proferida nesse processo. 10. Pelo exposto, entende o R. que o Ilustre Julgador deveria ter atendido ao facto de tais distribuições terem sido dadas como não provadas no referido processo de prestação de contas pela administração da herança, e de ter sido excluído o usufruto desse processo. 11. Aí sim, trata-se de caso julgado que informa a decisão final proferida na ação de prestação de contas da herança, decorrente do seu transito em julgado, em que no saldo apurado pela administração da herança não foram consideradas ou “descontadas” as transferências bancárias, nem os cheques entregues. 12. Assim sendo, e tendo sido consideradas provadas no presente processo tais entregas como sendo relativas a rendas dos prédios sujeitos a usufruto, deveria o Ilustre Julgador ter considerado que o foram por conta do usufruto, e não por conta da administração da herança da progenitora de AA. e R. 13. Uma vez que pela administração da herança, tais quantias não foram consideradas, e o R. foi condenado a efetuar o pagamento do respetivo saldo, que ocorreu na execução da referida sentença, que, apesar de aí, em sede de embargos, já ter junto os documentos idóneos (transferências e cópias de cheques) demonstrativos da distribuição de saldos, não foi atendido, nem na primeira instância, nem na relação, conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Processo: 16851/19.0T8PRT-A.P1 (execução da sentença supra referida), que se pode consultar em www.dgsi.pt, Data do Acórdão: 12-01-2021: http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/27c17246d14d (...) 14. O que motivou a que o R., não tendo tais quantias sido consideradas como distribuição do saldo da herança, e não tendo sido apreciadas as contas pelo usufruto, tenha vinda na presente ação alegar que pagou aos AA. a parte que lhes cabia dos proventos da administração do usufruto, o que nos presentes autos demonstrou. 15. Veja-se ainda o que foi decidido no referido Acórdão: (…) 16. Acresce ainda que os próprios AA. na sua contestação, quanto às distribuições, “Impugnaram, igualmente, os montantes que o R. alega ter-lhes distribuído, mais defendendo que os entregues eram parte integrante da herança da progenitora e que ainda não haviam sido partilhados, em nada contendendo com a administração quer da herança, quer do usufruto.” (sublinhado nosso) – conforme consta do relatório da sentença proferida nos presentes autos, página 2. 17. Veja-se ainda o depoimento de parte do Autor AA (…) 18. (…) 19. Ora, é o próprio A. a afirmar que as transferências bancárias e os cheques entregues pelo R. teriam sido entregues por conta do usufruto, quando o que foi alegado na contestação é que seriam entregas eram parte integrante da herança da progenitora, que ainda não tinham sido partilhados, o que obviamente não foi considerado provado, muito pelo contrário. 20. É notória a má-fé dos AA. e do seu Ilustre Mandatário, que os representou no processo de inventário, no processo de prestação de contas da herança, na execução da sentença aí proferida e neste processo, virem intentar esta ação judicial, depois de estar dado como provado que receberam até mais do que teriam direito pelos saldos de ambas as administrações. Mas tal também será abordado adiante, quanto à não condenação como litigantes de má-fé. 21. Quanto à prova produzida nos presentes autos, importa também considerar as cartas juntas aos autos como doc. 1, com o requerimento com a referência 34355998, datado de 18/12/2019, que consistem em cartas datadas respetivamente de 06 de janeiro de 2005 e de 22 de setembro de 2005, enviadas pela A. BB ao R., nas quais podemos verificar que A. solicita o envio mensal “da quantia correspondente às rendas mensais a que tenho direito, por ser usufrutuária de um sexto (1/6) (…). Creio que, por morte do meu Avô, tenho direito a receber mensalmente cerca de 600 Euros. (…). 22. Mais solicita que o R. envie, “as quantias que indevidamente reteve, isto é de cerca de 100 euros por mês.”. 23. Terminando por solicitar que o R. passe “a depositar mensalmente na minha conta bancária a quantia correspondente a um sexto das rendas de todas as referidas frações autónomas.” 24. Na missiva de 22 de setembro, refere o seguinte: “Por outro lado, continua a persistir em enviar-me mensalmente apenas 547,26 Euros, quantia muito inferior à que tenho direito. Agradeço, pois, que passe a enviar-me a quantia, no mínimo, de 700,00 Euros.” 25. Ora, de tais missivas, resulta que estas quantias que rondavam os 500,00€ a 700,00€ eram entregas exclusivamente por conta do usufruto, pois eram calculadas na proporção de 1/6 do valor das rendas recebidas, deduzidas as despesas, como nas missivas é expressamente referido pela A. 26. Se atentarmos no valor das entregas dos factos dados como provados n.º 190), 192) e 194), verificamos que praticamente todas as quantias correspondem a esse valor, ou à soma do mesmo, quando acumulados alguns meses sem que o pagamento tivesse sido efetuado. 27. Assim como a análise em conjunto dos seguintes documentos: - Cheque junto aos autos em 15-11-2023 (página 9), através do requerimento com a referência n.º 47137868, com o n.º ... do Banco 1..., no valor de 632,23€; - Doc. 2 (carta enviada pelo R. ao Ilustre Mandatário dos AA., datada de 07 de fevereiro de 2005), junta aos autos em 18-12-2019, através do requerimento com a referência 34355998, que refere o seguinte: “Serve a presente, também, para proceder à entrega de um sexto do valor recebido pelo arrendamento sazonal das frações dos imóveis da ..., que o meu irmão é comproprietário. Assim sendo, dum total de 509,84 cabe ao meu irmão o valor de 84.97€. A este valor acrescento 547,26€ (referentes a um sexto dos valores auferidos pelos arrendamentos das fracções do Porto, o mês de Fevereiro), perfazendo um total de 632,23. Para tal junto o cheque n.º ... do Banco 1..., no valor dos já referidos 632,23€, que agradeço que entregue ao meu irmão AA.”; - Extratos bancários juntos aos autos, com débito em 18-02-2005, do cheque n.º ..., no valor de 632,23€. 28. Os AA. impugnaram a referida carta enviada ao Ilustre Mandatário dos AA., o que pela análise destes documentos em conjunto, na conjugação lógica e perfeita dos documentos supra referidos, é notório que as entregas foram por conta do usufruto, veja-se que até constam os cálculos do 1/6 do usufruto, o que demonstra a boa-fé e seriedade do R., e a má-fé dos AA. e Ilustre Mandatário. 29. Veja-se ainda os documentos n.º 387 a 401 juntos aos autos, que consistem na declarações de inquilinos para efeitos de IRS quanto à retenção na fonte, dirigida ao R., o que demonstra que os valores recebidos a título de renda, eram por conta do usufruto e assim declarados pelos usufrutuários, ou seja, também pelos AA. 30. Veja- se o requerimento da A. BB, datado de 04/05/2008, fls. 871 do processo de inventário, "(...) Durante o mês de Abril não foi entregue o valor correspondente a minha parte já herdada pelo meu avô, com a desculpa que teria de pagar os IMI. (...) Esta falha no pagamento do valor que tenho direito e declaro como rendimento às Finanças desde a morte do meu avô, está a contribuir para que haja uma degradação no meu seio familiar, uma vez que tenho compromissos, prestações e contas para pagar, além da alimentação e estudos deles. Os quais não consegui cumprir este mês. Agradecendo desde já a vossa rápida intervenção." (sublinhado nosso), que demonstra que os valores das rendas dos imóveis foram recebidos pelos AA., por conta do usufruto, e a este título declarados às Finanças. 31. Ora, o R. na audiência de julgamento do dia 02-10-2023, conforme consta da respetiva ata, na sequência do depoimento de parte da A., requereu que fosse junto aos presentes autos certidão de fls 871 e 940 do referido processo de inventário, que ficou prejudicada porque o Ilustre Julgador solicitou a remessa aos presentes autos, a título devolutivo, do processo de prestação de contas da herança, apenso ao processo de inventário, pelo que poderão também ser considerados e consultados no âmbito deste recurso. 32. Considerando o exposto supra, deveria ter sido dado como provado que as entregas referidas em 190), 192) e 194) foram efetuadas por conta do saldo decorrente da gestão do usufruto que incidia sobre os bens referidos em 1), ou seja, por conta do usufruto. 33. Considera a Recorrente que o Ilustre Julgador julgou incorretamente a matéria de facto dada como não provada adiante identificada, considerando os meios probatórios constantes do processo, que impunham decisão diversa, ou seja, que fossem considerados como provados, nomeadamente: - Extratos bancários juntos aos autos em 18-01-2019, através dos requerimentos com as referências 34356450, 34356575 e 34356720; - Cheque junto aos autos em 15-11-2023 (página 9), através do requerimento com a referência n.º 47137868; - Doc. 2 (carta enviada pelo R. ao Ilustre Mandatário dos AA., datada de 07 de fevereiro de 2005), junta aos autos em 18-12-2019, através do requerimento com a referência 34355998. Como se passará a demonstrar. 24. Facto não provado n.º 1 e 2: os extratos bancários juntos aos autos mencionam especificamente estas despesas de 20€ e 17€, respetivamente em 09-09-2004 e 10-10- 2004, porém, tais quantias aparecem como transferidas para a conta da progenitora DD, porquanto o pagamento da água dos referidos imóveis era efetuado por débito direto na conta desta, e como o óbito ocorreu em 01-08-2004, o R. ainda não havia tido oportunidade de alterar a conta indicada para débito direto. 25. Facto não provado n.º 3: os extratos bancários juntos aos autos mencionam especificamente esta despesa de 29,38€, em 30-11-2004, a qual foi paga através de cheque, pois o R. já havia cancelado o débito direto na conta da progenitora quanto ao pagamento da água dos referidos imóveis, porém ainda não tinha solicitado o débito direto na sua conta, pelo que efetuou o pagamento através de cheque. 26. Facto não provado n.º 4 e 6: os extratos bancários juntos aos autos demonstram especificamente estas despesas de 17€ cada uma, a título de despesas de devolução de cheques sem provisão do inquilino da fração “E”, porquanto consta em 04-08-08-2006 o depósito do cheque no valor de 3.500€, e a sua posterior devolução /dedução em 10- 08-2006 no valor de 3517,00€, ou seja, o valor do cheque acrescido das despesas bancárias; assim como consta em 10-10-2006 o depósito do cheque no valor de 4.500€, e a sua posterior devolução /dedução em 12-10-2006 no valor de 4517,00€, ou seja, o valor do cheque acrescido das despesas bancárias. 27. Facto não provado n.º 9: os extratos bancários juntos aos autos mencionam especificamente esta despesa de 33,79€, a título de fornecimento de água, em 20-08- 008, através de dois débitos da A... (A...), um de 11,37€ e outro de 12,42€, o que perfaz o total de 33,79€, que o R. indicou em conjunto, por serem na mesma data, em vez de indicar separadamente, o que poderá ter levado a que não fosse percetível a prova de pagamento. 28. Facto não provado n.º 17: conforme bem refere o Ilustre Julgador o doc. 350 é uma mera interpelação para pagamento, porém, ao contrário do referido na sentença, os extratos bancários juntos aos autos mencionam especificamente esta despesa de 1.129,49€, em 30/04/2010, onde se pode verificar a conformidade do valor e dareferência de pagamento constante do doc. 350. 29. Facto não provado n.º 20: conforme bem refere o Ilustre Julgador o doc. 351 é uma mera interpelação para pagamento, e de facto nos extratos não aparece o extrato deste mês de setembro de 2010, mas o que é certo é que se trata de uma 2ª prestação de IMI, a primeira foi paga em abril, como referido quanto ao facto provado n.º 17, e resultou provado que sempre foi o R. que efetuou estes pagamentos, e não há valores em dívida às Finanças por parte da herança, nem tal foi alegado pelos AA., pelo que deveria ter sido considerado como pago pelo R.. 30. Facto não provado n.º 23: conforme bem refere o Ilustre Julgador o doc. 361 é uma mera interpelação para pagamento, porém, ao contrário do referido na sentença, os extratos bancários juntos aos autos mencionam especificamente esta despesa de 1.840,84€, em 29/04/2011, onde se pode verificar a conformidade do valor e da referência de pagamento constante do doc. 361. 31. Facto não provado n.º 28: conforme bem refere o Ilustre Julgador o doc. 362 é uma mera interpelação para pagamento, e de facto nos extratos não aparece o extrato deste mês de setembro de 2011, mas o que é certo é que se trata de uma 2ª prestação de IMI, a primeira foi paga em abril, como referido quanto ao facto provado n.º 23, e resultou provado que sempre foi o R. que efetuou estes pagamentos, e não há valores em dívida às Finanças por parte da herança, nem tal foi alegado pelos AA., pelo que deveria ter sido considerado como pago pelo R.. 32. Factos não provado n.ºs 31 e 32: conforme bem refere o Ilustre Julgador o doc. 419 é uma mera interpelação para pagamento, mas o R. indicou apenas tal documento por lapso, pois constam dos autos os documentos 375, 376 e 378, que consistem nos recibos quanto a esta interpelação, comprovativos dos pagamentos no valor de 500€ e 132,24€. 33. Facto não provado n.º 34 (parte final): refere o Ilustre Julgador que a entrega do valor de 500€ ao A. AA, por cheque, não se encontra comprovada, nem pelos extratos bancários, nem pelos cheques juntos aos autos; porém, verificou agora o R. que tal entrega se encontra provada, mas na verdade o valor entregue foi de 632,23€, por conta do usufruto, só que por lapso o R. apenas fez constar o valor de 500€, o que certamente originou que o Ilustre Julgador não identificasse a mesma. Veja-se: - Cheque junto aos autos em 15-11-2023 (página 9), através do requerimento com a referência n.º 47137868, com o n.º ... do Banco 1..., no valor de 632,23€; - Doc. 2 (carta enviada pelo R. ao Ilustre Mandatário dos AA., datada de 07 de fevereiro de 2005), junta aos autos em 18-12-2019, através do requerimento com a referência 34355998, que refere o seguinte: “Serve a presente, também, para proceder à entrega de um sexto do valor recebido pelo arrendamento sazonal das frações dos imóveis da ..., que o meu irmão é comproprietário. Assim sendo, dum total de 509,84 cabe ao meu irmão o valor de 84.97€. A este valor acrescento 547,26€ (referentes a um sexto dos valores auferidos pelos arrendamentos das fracções do Porto, o mês de Fevereiro), perfazendo um total de 632,23. Para tal junto o cheque n.º ... do Banco 1..., no valor dos já referidos 632,23€, que agradeço que entregues Ao meu irmão AA.”; - Extratos bancários juntos aos autos, com débito em 18-02-2005, do cheque n.º ..., no valor de 632,23€. 34. E destaca-se que as AA. impugnaram a referida carta enviada ao Ilustre Mandatário dos AA., o que pelo aqui exposto quanto a este facto, na conjugação lógica e perfeita dos documentos supra referidos, demonstra as entregas por conta do usufruto, assim como os respetivos cálculos efetuados, a boa-fé e seriedade do R., e a má-fé dos AA. e Ilustre Mandatário. 35. Pelo exposto, tais factos supra descritos deveriam ter sido considerados como provados. 36. II.I Retificação de erros materiais / Nulidade (…) 45. Entende o Recorrente que deverá proceder o presente recurso quanto à matéria de facto, nomeadamente quanto ao facto provado n.º 195, e consequentemente considerar-se provado que as entregas referidas em 190), 192) e 194) foram efetuadas por conta do saldo decorrente da gestão do usufruto que incidia sobre os bens referidos em 1), ou seja, por conta do usufruto. 46. Face ao exposto, deverá concluir-se que, por conta da gestão do usufruto, foi entregue à A. BB o valor de 40.602,18€, pelo que a situação do R. deverá ser determinada como credor da A., ou, caso V. Exas. assim não o entendam, mas sem prescindir, de quite. 47. Assim como, deverá concluir-se que, por conta da gestão do usufruto, foi entregue ao A. AA o valor de 41.976,46€ (a que acresce a quantia de 1.907,53€ - factos provados n.º 196 e 197), pelo que a situação do R. deverá ser determinada como credor do A., ou, caso V. Exas. assim não o entendam, mas sem prescindir, de quite. 48. Desde já se dão por integralmente reproduzidas as conclusões apresentadas quanto à matéria de facto, relativas a I.I Factos provados n.º 195, para não as repetir aqui quanto à matéria de direito e densificar as presentes conclusões. 49. Assim, pelo exposto, mesmo que não procedam as alegações para efeitos de alteração da matéria de facto, sempre deverão ser relevadas em matéria de direito, porquanto, resulta demonstrado que os pagamentos efetuados pelo R. não foram contabilizados e atendidos no cômputo do saldo final pela administração da herança, pelo que não foram “descontadas” no saldo aí apurado, que foi favorável aos AA. 50. Tal resulta completamente demonstrado pela leitura da certidão da sentença (proferida em 05-05-2017) e dos Acórdãos dos Tribunais superiores proferidos no processo 2327/09.7TVPRT, do Juízo Central Cível do Porto (…) 51. Pelo exposto, entende o R. que o Ilustre Julgador deveria ter atendido ao facto de tais distribuições terem sido dadas como não provadas no referido processo de prestação de contas pela administração da herança, e de ter sido excluído o usufruto desse processo. 52. Aí sim, trata-se de caso julgado que informa a decisão final proferida na ação de prestação de contas da herança, decorrente do seu transito em julgado, em que no saldo apurado pela administração da herança não foram consideradas ou “descontadas” as transferências bancárias, nem os cheques entregues, conforme refere o citado Acórdão em sede executiva. 53. O que motivou a que o R., não tendo tais quantias sido consideradas como distribuição do saldo da herança, e não tendo sido apreciadas as contas pelo usufruto nesse processo por decisão desse Tribunal (apesar de apresentadas e também aí peticionadas pelos AA.), tenha vindo na presente ação alegar que pagou aos AA. a parte que lhes cabia dos proventos da administração do usufruto, o que nos presentes autos demonstrou. 54. Pelo que encontrando-se provado nos presentes autos que tais quantias foram entregues aos AA., “relativas a rendas dos prédios sujeitos a usufruto” (factos provados em 190), 192) e 194)), e não tendo sido atendidas para efeitos de administração da herança, deverão as mesmas ser consideradas na sua totalidade e não na proporção de metade como consta da sentença. 55. Caso assim não se entenda, sempre deveria a sentença ter procedido à compensação de tais valores pagos pelo R., como co-usufrutuário, porquanto tais valores entregues foram em relação às rendas relativas a prédios sujeitos a usufruto, dizendo assim respeito à administração de bens do usufruto. 56. Pelo que entende o Recorrente que foi violado o artigo 941º do C.P.C., pois deveria ter sido interpretada e aplicada com outro sentido, ou seja, perante o saldo definido, e perante as entregas aos AA. dadas como provadas, deveria ter determinado a situação de credor do R., ou no mínimo de quite, perante o titular dos interesses geridos, e condenar os AA. a devolver o valor pago em excesso. 57. Assim como entende o Recorrente que foi violado o artigo 619º do C.P.C., dado o caso julgado que informa a decisão final proferida na ação de prestação de contas pela herança, decorrente do seu trânsito em julgado, quanto ao aí saldo apurado em que não foram consideradas as entregas aqui provadas em 190), 192) e 194) dos factos provados, em sede de compensação, pelo que a parte que não considerou a ocorrência das transferências e entregas de cheque, encontra-se contida nos limites objetivos do caso julgado; pelo que o Ilustre Julgador deveria ter considerado as entregas provadas no presente processo por interior e não na proporção de metade. 58. Entende ainda que foi violado o art. 466.º do CPC. quanto à valoração das declarações de parte, pois deveria ter sido interpretada e aplicada com outro sentido, uma vez que apreciação do juiz dirigida à parte dos factos favoráveis alegados ao abrigo do art.º 466.º do C.P.C., não conjugou com as certidões juntas aos autos, com outros elementos de prova constantes do processo, como as citações e considerações supra citadas que aqui se dão por reproduzidas, nem com prova documental e depoimentos de parte, que apontam no sentido da corroboração da realidade daqueles factos. 59. Assim como foi violado o artigo 574º, n.º 3, do C.P.C., uma vez que dos depoimentos de parte, em confronto com os documentos apresentados nos presentes autos, foram no sentido de as entregas serem por conta do usufruto. 60. Entende o Recorrente que foi também violado o n.º 5 do artigo 607º do C.P.C., pois na sua apreciação não considerou factos plenamente provados por documentos, nomeadamente que na prestação de contas da herança não foram consideradas e descontadas as entregas aqui provadas. 61.Por fim, foi violado o artigo 847º e ss do CC que prevê a compensação de valores, o qual não foi aplicado nesta situação concreta, e deveria ter sido. 62. E mesmo também caso assim não se entendesse, deveria o Ilustre Julgador ter decidido no sentido de tal valor deveria também ser considerado e imputado na totalidade ao saldo apurado a título de enriquecimento sem causa, já que ficou demonstrado o recebimento de tais quantias de forma indevida, já que não foram descontadas no saldo da herança, o que constitui um enriquecimento sem causa dos AA., nos termos do artigo 473º do CC e ss. 63. Pelo que entende a recorrente que foi violado o art. 473º cc e ss, o qual deveria ter sido aplicado no presente caso. 64. Sem prescindir do supra referido, não se conforma o R. que o Ilustre Julgador tenha concluído que, por conta da gestão do usufruto, tenha sido entregue aos AA. metade das quantias provadas como entregues. 65. Isto porque, mesmo seguindo o entendimento do Ilustre Julgador, a quantia que fosse considerada entregue por conta da administração da herança era sempre inferior à quanto a ser entregue por conta da administração do usufruto, pois conforme consta do Acórdão proferido no processo de prestação de contas da herança, áginas 104 a 106, a distribuição foi na proporção de 5/9 para o R. e 2/9 para cada um dos AA., de acordo com o respetivo quinhão hereditário. 66. Enquanto no presente processo, “conforme decorre do “facto provado” n.º 2, os AA. e o R. eram detentores, cada um deles, de 1/3 do direito de usufruto.” 67. Ora, o saldo dos AA. é inferior ao do R. na administração da herança, pelo que nunca poderia ter aplicado a proporção de metade quanto às referidas quantias. 68. Nas certidões juntas aos autos quanto ao processo de prestação de contas por conta da herança, pode-se verificar que a proporção de metade foi considerada para as despesas e receitas (uma vez que o usufruto incidia sobre metade dos bens imóveis), porém na distribuição o R. recebeu mais do que os AA. 69. Pelo que mesmo se entendesse que deveria ser dividido, não poderia ser na proporção de metade, pois o R. sempre teria que entregar mais dinheiro por conta da administração do usufruto (três partes iguais, do que por conta da herança (5/9 para o R. e 2/9 para cada um dos A.), 70. Pelo que as entregas em dinheiro seriam sempre superiores pelo usufruto. 71. Veja-se que o Ilustre Julgador, ao considerar metade desse valor, decide que por conta da administração da herança os AA. receberam mais, do que o valor que o R. foi condenado a pagar aos AA. na sentença proferida no processo de prestação de contas da herança. 72. No processo de prestação de contas da herança o R. foi condenado a pagar ao A. AA a quantia de 13.261,76€ e à A. BB a quantia de 12.057,56€, e o Ilustre Julgador nesta sentença considera pagamentos por conta da administração da herança ao A. AA 20.988,25€ e à A. BB € 20.301,09. 73. Pelo que para além da violação do caso julgado, verifica-se uma contradição enorme, e uma condenação excessiva sem qualquer justificação ou base legal, considerando um valor muito superior ao que foi atribuído aos AA. por sentença quanto ao saldo apurado na prestação de contas da herança. 74. Violando assim também os artigos supra referidos nas presentes alegações –matéria de direito II.II, 75. E os arts. 2159º e 2140º, ambos do C. Civil, que estipulam e fundamentaram juridicamente a sentença / acórdão proferido no processo de prestação de contas que após apurar o saldo positivo "deve ser dividido pelos três herdeiros da inventariada, por corresponder ao respectivo quinhão hereditário”. 76. Desde já se dão por integralmente reproduzidas as conclusões supra quanto à matéria de facto e de direito, para não as repetir aqui quanto à litigância de má-fé e densificar as presentes conclusões. 77. Acrescenta-se ainda o facto dos RR. neste processo, terem alegado que “a herança pagou todas as despesas referentes às referidas frações, incluindo a parte sujeita a usufruto, pelo que não existem quaisquer despesas a considerar nestes autos” (página 2 da sentença e contestação apresentada pelos AA.), em clara contradição com a sentença / acórdãos proferidos no processo de prestação de contas da herança, como bem decidiu neste processo o Ilustre Julgador. 78. Pelo exposto, entende o Recorrente que resulta provado e demonstrado a litigância de má-fé por parte dos AA., pelo que deveriam ter sido condenados como litigantes de má-fé e consequentemente condenados a pagar uma multa e uma indemnização à parte contrária. 79. Assim como deveria ter sido reconhecido nos presentes autos a responsabilidade por parte do Mandatário dos AA., pessoal e direta, nos atos pelos quais se revelou esta má-fé, considerando os documentos que foram juntos aos autos, que consubstanciam cartas dirigidas pelo R. ao Dr. EE, Ilustre Mandatário do AA., assim como as declarações que foram prestadas pelos AA. 80. Veja-se que a alegação de que “a herança pagou todas as despesas referentes às referidas frações, incluído a parte sujeita a usufruto”, contrária à decisão judicial proferida no processo de prestação de contas da herança, no qual o Ilustre Mandatário dos AA. era também o Dr. EE, demonstram uma enorme má-fé e dolo do mesmo, ao deduzir pretensão e oposição cuja falta de fundamento não poderia ignorar, fazendo do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal e entorpecer a ação da justiça; e bem decidido neste processo como facto não provado n.º 36. 81. Por outro lado, veja-se a alegação de que “os montantes que o R. alega ter-lhes distribuído”, “eram parte integrante da herança da progenitora e que ainda não haviam sido partilhados, em nada contendo com a administração quer da herança, quer do usufruto”, e que neste processo foram consideradas, e bem, como entregues como “relativas a rendas dos prédios sujeitos a usufruto”, inadmissível e que demonstra a má-fé e dolo, na alteração da verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, principalmente quando o Ilustre Mandatário dos AA., Dr. EE, foi também o Mandatário dos AA. no processo de inventário, no qual constam os bens da herança, e aí nada referiram a este título. 82. O que conjugado com a prova produzida neste processo (e desde já se destaca a falta de cumprimento com o dever de cooperação o facto de os AA., neste processo e no processo de prestação de contas da herança não terem junto um único documento, e nos seus depoimentos nada saberem, nem nada verificarem nos documentos juntos aos autos) da qual se destaca: A ) - Transcrição supra efetuada do depoimento de parte do Autor AA, sessão de 06/11/2023, transcritas nas alegações, minuto - 00:33:22 a 00:37:48 e minutos - 00:40:05 a 00:42:26. B) Análise em conjunto dos seguintes documentos: - Cheque junto aos autos em 15-11-2023 (página 9), através do requerimento com a referência n.º 47137868, com o n.º ... do Banco 1..., no valor de 632,23€; - Doc. 2 (carta enviada pelo R. ao Ilustre Mandatário dos AA., datada de 07 de fevereiro de 2005), junta aos autos em 18-12-2019, através do requerimento com a referência 34355998, que refere o seguinte: “Serve a presente, também, para proceder à entrega de um sexto do valor recebido pelo arrendamento sazonal das frações dos imóveis da ..., que o meu irmão é comproprietário. Assim sendo, dum total de 509,84 cabe ao meu irmão o valor de 84.97€. A este valor acrescento 547,26€ (referentes a um sexto dos valores auferidos pelos arrendamentos das fracções do Porto, o mês de Fevereiro), perfazendo um total de 632,23. Para tal junto o cheque n.º ... do Banco 1..., no valor dos já referidos 632,23€, que agradeço que entregue ao meu irmão AA.”; - Extratos bancários juntos aos autos, com débito em 18-02-2005, do cheque n.º ..., no valor de 632,23€. 83. E os AA. impugnaram a referida carta enviada ao Ilustre Mandatário dos AA., o que pela análise destes documentos em conjunto, na conjugação lógica e perfeita dos documentos supra referidos, é notório que as entregas foram por conta do usufruto, veja-se que até constam os cálculos do 1/6 do usufruto, o que demonstra a boa-fé e seriedade do R., e a má-fé dos AA. e Ilustre Mandatário. 84. Pelo que entende o Recorrente que foram violados os artigos 542º, 543º e 545.º do C.P.C., que deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido da condenação dos AA. como litigantes de má-fé e consequentemente condenados a pagar uma multa e uma indemnização à parte contrária. 85. Assim como deveria ter sido reconhecido nos presentes autos a responsabilidade por parte do Ilustre Mandatário dos AA., Dr. EE, pessoal e direta, nos atos pelos quais se revelou esta má-fé. * * * 2.2. Os requerentes apresentaram alegações, nos termos das quais interpuseram um recurso subordinado, concluindo nos seguintes termos: 1- Tendo sido apuradas no Processo n.º 2327/09.7 TVPRT - por três doutas decisões judiciais - a totalidade das despesas e receitas da administração dos mesmos imóveis, para apuramento do valor correspondente a 50 % dessas contas pertencente à herança da mãe dos AA e R, transitou esse valor em julgado, 2- (sem texto) 3- Constituindo por isso o valor diferente da totalidade das receitas e despesas da totalidade dessas mesmas receitas e despesas da mesma administração apuradas no presente processo (para apuramento do valor correspondente a 50 % pertencente ao usufruto dos mesmo bens), uma violação do princípio do caso julgado. 4- Nos termos do disposto no artigo 619º, 625º n.º 1 e 2 do Código Processo Civil a douta Sentença recorrida é inexequível sendo consequentemente nula. 5- Com efeito, os fundamentos e a decisão recorrida são totalmente contrários aos fundamentos e decisão contidas naquele Processo n.º 2327/09.7TVPRT, já que ambos decidem sobre a mesma administração do Réu sobre os mesmos prédios e período de tempo. 6- A administração do R em causa e em apreço é una e indivisível. 7- No presente caso e na presente acção repetiu-se a prestação de contas da mesma administração dos mesmos prédios e período temporal, tendo sido contraditadas notoriamente e de facto as contas fixadas pelo Tribunal no anterior processo, pelo que nos parece evidente que a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 576º nºs 2 e 3-i) e 581º do Código Processo Civil. 8- “Na execução do caso julgado, deve impedir-se a repetição da causa porquanto”- tal como na Sentença recorrida, esta decide “diversamente, contradizendo-a”. 9- “Na autoridade de caso julgado, verificando-se a existência como que de uma dependência do objeto da segunda ação perante o objeto da primeira, as questões comuns não devem ser decididas de modo diferente. Por isso, a decisão da segunda ação deve incorporar o que foi decidido na primeira, como pressuposto indiscutível.” 10- “Enquanto a excepção é alegada para impedir que seja proferida uma nova decisão, a autoridade é invocada como decisão de um pressuposto de uma nova decisão. Esta distinção supõe a identidade dos objetos processuais na exceção e diversidade de objetos processuais na autoridade, caso em que o objeto da primeira ação vale como pressuposto indiscutível da apreciação do objeto da segunda.” 11- “…verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito, que seja incompatível com o objeto a decidir posteriormente noutra ação, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do Réu do pedido”. 12- Deveria, pois, a douta sentença recorrida ter repercutido e incorporado na decisão proferida o que foi decidido naquela primeira ação. 13- Violou, pois, a douta sentença proferida os factos e o direito aplicável, devendo ser revogada e em consequência julgar de acordo com os factos naquela primeira acção apurados. * * * 2.3. O apelante respondeu, apresentando mais 24 conclusões, cujo teor integral se dá por reproduzido, concluindo que TERMOS EM QUE DEVERÁ IMPROCEDER TOTALMENTE O RECURSO E AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS, MANTENDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA. * * * 3. Questões a decidir 1. Do erro de escrita 2. Da existência ou não de caso julgado 3. Da procedência do recurso sobre a matéria de facto 4. Do objecto da prestação de contas e seu montante 5. Da existência ou não de litigância de má fé dos requerentes 6. Do recurso subordinado * 1. Da rectificação do erro de escrita O erro de escrita invocado pelo apelante foi rectificado pelo tribunal a quo por despacho. Logo, a apreciação dessa questão está prejudicada já que o mesmo dizia respeito à inclusão do apelante na motivação e parte decisória quanto ao pedido de litigância com má fé sem qualquer influência, pois, no restante objecto do recurso. * 2. Do caso julgado De forma esparsa e por vezes contraditória o apelante ao longo das suas conclusões defende que deve ser aplicado, nestes autos “consequências” do caso julgado da decisão proferida no processo 2327/09.7TVPRT. Como veremos, se necessário, o recurso subordinado invoca a mesma questão defendendo que existe autoridade de caso julgado em relação ao mesmo processo. Como essa questão pode condicionar o juízo sobre a matéria de facto, será abordada de forma autónoma, como questão prévia.
O art. 580 do C.P.C dispõe que o instituto do caso julgado visa evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Este instituto visa assim, fundamentalmente, obstar à existência de decisões concretamente incompatíveis por forma a assegurar a certeza do direito e fomentar a segurança das relações jurídicas. [1] De acordo com o art. 581º, do C.P.C nº1 repete-se a causa quando se propõe uma causa idêntica a outra quanto aos sujeitos ao pedido e à causa de pedir. A identidade subjectiva é evidente e a semelhança parcial do objecto do processo também. Basta dizer que nestes autos a prestação de contas diz respeito às receitas e despesas dos imóveis objecto de usufruto é de 1-8-2004 a 14-3-2012 (facto provado 3) e que o âmbito temporal das contas do processo de inventário é também de 1.8.2004 até 14.3.2012. Depois, essa questão não é nova e já foi abordada pelo acórdão transitado e proferido nestes autos em 18.11.2021 que determinou o prosseguimento dos autos considerando: “A eventual consolidação, nestes autos (designadamente, com base da figura da autoridade de caso julgado) das despesas e das receitas apresentadas (e consideradas) no Proc. nº 2327/097 TVPRT, relativas à administração que o R. fez dos bens imóveis em causa na qualidade de cabeça de casal da herança DD, é questão que só se apreciará na fase subsequente dos autos, quando (e se) se passar à apreciação concreta das contas a apresentar”. Mas, teremos de notar que nos autos nº ... foi expressamente decidido por despacho transitado que a prestação de contas quanto à administração de usufruto teria de ser intentada em acção autónoma. Essa questão foi aliás objecto de recurso subordinado decidido pelo douto Acórdão do STJ (certidão junta em 22.7.22), nos seguintes termos: Logo, apesar de constar dessa sentença, na parte decisória a expressa menção a essas quantias, é evidente que a mesma não pode incluir na sua parte decisória (e não incluiu) qualquer decisão formal sobre esta questão e por isso não formou caso julgado. Portanto nessa vertente é improcedente a questão invocada pelo apelante. * É certo que os efeitos de caso julgado abarcam, entre nós, as premissas fundamentais que fundamentam total ou parcialmente a decisão. Pode assim existir a autoridade do caso julgado. Neste caso é evidente que a prestação de contas da herança abordou e fixou despesas relativas aos imóveis que fazem parte do presente acção de tal modo que na sentença foi consignado (não decidido) que: “O total das receitas das fracções oneradas com usufruto, incluindo garagens, ascende a 143 312,59 €. O total das despesas das fracções oneradas com usufruto ascende a 32 897,41. €.” Note-se, porém, que a decisão quanto ao total de receitas e despesas da herança foi objecto de recurso e alterada por decisão do Tribunal da Relação (por sua vez confirmado pelo STJ) que reduziu as quantias devidas pela primeira instância. Logo sempre seria necessário alegar e demonstrar a violação da força de caso julgado entre a decisão recorrida e a efectiva decisão transitada na prestação de contas do inventário. Depois, neste caso não estamos, em rigor, perante qualquer tipo de decisão autónoma ou incidental, sendo que os fundamentos de facto não são, em regra, autonomizáveis da decisão final.[2] Porque: “os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, de molde a poderem impor-se extraprocessualmente.” Isso só acontecerá se e quando: “(estes) criam uma relação de prejudicialidade entre a decisão transitada em julgado e o objeto da ação posterior, ou seja, quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objeto de uma ação posterior, por ser tida como situação localizada dentro do objeto da primeira ação, sendo seu pressuposto lógico indispensável”. Por isso, como bem salienta o Ac do STJ de 30.4.24, nº 5765/03.5TVLSB-A.L2.S1[3] (Ricardo Costa): “ A verificação desse conjunto silogístico tem que ser cuidadosa, sob pena de darmos como decidido e vinculativo algo que transcende essa conexão objectiva entre pressuposto e objecto da decisão (nomeadamente quando pretendemos autonomizar factos da decisão de que são pressuposto). Teremos até que acertar essa extensão aos fundamentos e pressupostos com laivos de excepcionalidade, em particular no que concerne aos fundamentos de facto (admitindo-se mesmo a exclusão da decisão de facto da prejudicialidade que o caso julgado mobiliza, sendo constitutiva apenas de caso julgado formal)”. In casu, como vimos, a decisão de não apreciar as despesas de usufruto no processo apenso ao inventário não foi impugnada por nenhuma das partes. E, teremos de notar, que nesta acção é o próprio apelante a por em causa os efeitos de caso julgado dizendo não apenas que entregou determinadas quantias para efeitos exclusivos de usufruto e que agora pretende demonstrar determinadas despesas cujos documentos não possuía. Daí resulta, pois, que os pontos mais importantes desta causa não faziam parte do objecto da primeira e que por isso os mesmos nunca poderiam ser qualificados como questões prejudiciais transitadas. No restante nenhuma das partes indica concretamente as receitas ou despesas concretas que sejam relevantes e distintas. Note-se também que essa mera menção não é muito distinta da conclusão a que chegou a sentença recorrida, existindo entre ambas uma diferença inferior de cerca de 1000 euros quanto ao saldo:
Sendo, aliás, que não pode o apelante invocar os efeitos do caso julgado apenas na parte que lhe é favorável. Logo, teremos de concluir pela improcedência das múltiplas questões prévia suscitadas pelo apelante com base na violação da autoridade do caso julgado. * * 4. Do recurso sobre a matéria de facto
1. Pretendem os apelantes que vários factos provados sejam considerados como não provados Estamos perante um litigio cujo objecto remonta a 2004 (ano inicial da abertura da herança) e que diz respeito a prestação e contas referentes a um usufruto que incide sobre imóveis (da parte do avô), que em partes iguais, também foram objecto de um acervo hereditário da mãe de todas as partes. Por isso, o meio essencial de prova serão os documentos que comprovam ou não essas receitas e despesas. 2. Dentro desses documentos assume relevância as contas prestadas no âmbito da herança, sendo que as mesmas foram juntas aos autos em 18.5.23. 3. Analisando globalmente os meios de prova e quanto aos depoimentos testemunhais bastará dizer que estes são escassos e de pouca relevância. Foi inquirida a companheira do apelante Sra. FF que afirma saber tudo, mas que, em rigor, não esclarece nada em concreto, pois afirma ter conhecimento pessoal de factos genéricos (ex necessidade de comprar esquentadores no algarve), e ter conhecimento do restante pelo relato do seu companheiro. O Sr. Sr. GG (administrador do condomínio) comprova apenas que era o apelante quem lhe pagava as prestações do condomínio sem que note-se tenha sido inquirido à concreta prestação extraordinária que foi considerada não provada.
Os factos cuja alteração se requer são:
Facto provados n.º 195: Este é “195 – A entregas referidas em 190), 192) e 194) foram efectuadas por conta do saldo decorrente da gestão da totalidade dos bens referidos em 1), ou seja, quer por conta do usufruto, quer por conta da administração da herança da progenitora de AA. e R..”. Está aqui em causa saber, no fundo, se a quantia de 9 mil euros entregue pelo autor diz respeito às verbas do usufruto ou da herança, ou ainda de ambos.
a) Nesta matéria a prova testemunhal (que curiosamente não foi indicada) é, como vimos inócua. Basta dizer que nem a companheira do apelante consegue recordar e precisar essa matéria, sendo que nem sequer foi concretamente inquirida à mesma.
b) Os documentos sobre essas transferências também são inócuos, pois demonstram apenas os seus valores e datas em que foram efectuados e não que fossem destinados a um fim preciso. Por outro lado, os documentos indicados[4] pelo apelante demonstram precisamente a factualidade provada, ou seja, que as transferências diziam respeito às receitas dos imóveis das quais parte faziam parte do usufruto e as outras na herança.
c) Quanto aos depoimentos de parte O depoimento de parte é sempre reduzido a escrito, na parte em que existir confissão do depoente ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória (art. 463º, n.º 1, do CPC), ficando a constar em acta e sendo comummente conhecida por assentada (n.º 3 do art. 463º do CPC). Ora, do depoimento de parte não resultou qualquer confissão sobre essa matéria mas sim que; (Sr. AA) “O depoente admite que recebeu transferências bancárias e cheques do irmão CC, não se recordando dos valores, nem das datas; inicialmente, referiu que tais valores teriam sido entregues por conta do usufruto dos imóveis tendo, subsequentemente, referido não ter a certeza se assim foi;”[5] (nosso sublinhado).
Por seu turno a Sra. BB “confessou” que: “ - A depoente referiu que tais quantias referiam-se à gestão dos imóveis que CC vinha levando a cabo, desconhecendo, em concreto, se os valores entregues reportavam-se a frutos do usufruto, da herança, ou de ambos”; Logo, pretender que a factualidade em causa deve ser alterada com base nos depoimentos de parte é algo que objectivamente mais não é do que a tentativa de deturpar estes meios de prova produzidos. Acresce que essas duas transcrições foram ditadas nos termos do art. 463º, n.º 1 do C.P.Civil, sem qualquer reclamação, sendo que correspondem ao teor dos depoimentos que foram oficiosamente ouvidos. É certo que este tribunal já decidiu no Ac da RP de 7.11.23, nº 5788/21.2T8MAI (Paulo Teixeira) que “ A confissão efectuada em julgamento que não foi objecto de assentada não tem efeitos confessórios, mas esse depoimento da parte pode ser valorado pelo tribunal”. Mas, no presente caso após ouvir integralmente os dois depoimentos (e não a transcrição parcelar e inteligente dos mesmos), notamos que a frase mais utilizada foi “já não me lembro”; “não me recordo”. Depois, por exemplo o Sr. AA “dá por boas as transferências que já foram provadas no outro processo (é isso)”. Quanto às transferências “não chegou a ver”, as mesmas e á pergunta se os valores transferidos eram da herança ou do usufruto diz inicialmente do “usufruto”, mais tarde “já não me lembro”. Quanto ao depoimento da Sra. BB após quase 40 minutos[6] de lenta e morosa preparação, esta confirma a “assentada” realizada, dizendo que “esteve internada nos cuidados intensivos”, foi há muito tempo e “não sei”. Por fim, consta da gravação que a ilustre mandatária do apelante que subscreveu as alegações, confirma na parte final do longo depoimento, confirmou que esta parte disse que os recebimentos foram a titulo de usufruto e herança.
Ou seja, não se vislumbra como é possível a qualquer observador razoável e racional pretender que, com base nesses depoimentos, se pode demonstrar, afinal, que os movimentos efectuados foram-no, apenas, por conta do usufruto.
Em quarto lugar o apelante pretende que a restante factualidade apoia a sua tese. Salvo o devido respeito sem razão. O que os restantes factos provados demonstram é que os movimentos eram regulares e de montante semelhante (500/600/700 euros) o que aponta para que estejamos perante a distribuição de rendimentos das rendas recebidas dos imóveis objecto de usufruto e da herança.
Por fim, teremos de salientar que, pelo contrário, com base nas contas apresentadas no processo proc. 2327/09.7TVPRT (apresentação de contas da herança) o saldo da herança indicado pelo aí autor como saldo da herança é quase idêntico ao destes autos, sendo que nesses autos essas quantias foram indicadas como saldo da herança. Por último, note-se que numa carta enviada pelo apelante este admite que procedeu a um pagamento num valor (objecto de recurso supra), nos termos do qual pagou quantias conjuntas referentes ao usufruto e à herança. Logo parece certo e seguro que é o próprio apelante a indicar que as receitas dos imóveis eram as mesmas (num e noutro processo) que as despesas desses imóveis seriam pela simples natureza das coisas idênticas e que por isso anormal seria que os “lucros” fossem apenas (e exclusivamente) imputados ao usufruto. * 2.2. Factos não provados: Pretende o requerente que vários factos provados sejam considerados provados.
Factos não provado n.º 1, 2 e 3: Analisando os meios de prova indicados vemos que de facto aparecem nos mesmos movimentes no valor de 20€ e 17€ euros. Mas, esses mesmos documentos, únicos meios de prova indicados nesta matéria, não mencionam a natureza desses gastos. Logo, não se pode corroborar essa matéria, a qual note-se seria facilmente demonstrada com a junção da respectiva factura que um administrador de bens alheios normal e diligente teria guardado, arquivado e apresentado.
Factos não provados n.º 4 e 6: Pretende o apelante que os extratos bancários juntos aos autos demonstram especificamente estas despesas de 17€ cada uma, a título de despesas de devolução de cheques sem provisão do inquilino da fração “E”. Nas suas contas rectificadas o apelante quanto aos valores de outras despesas teve o rigor e cuidado de apontar despesas como “cerveja trolhas – 8 euros”, “mão amiga- 5 euros”, mas não estas concretas despesas bancárias. Acresce que desses documentos (96 e 110), não comprovam que essa devolução do cheque diga respeito a um condomínio da fracção E. Logo essa realidade não pode ser provada.
Facto não provado n.º 9: Esta matéria diz respeito à despesas de água do ano de 2008 no valor de 33,79€. O documento 34-B não comprova esse valor mas sim 14,52 e noutras partes vários outros valores. Nesta matéria, teremos de frisar que se é certo que o tribunal tem um dever de inquisitório só devendo decidir “depois de obtidas, se necessário, as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea para dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor”. Também é certo que a parte possui um dever mínimo de diligência quer na simples alegação das despesas quer, essencialmente da sua comprovação. Note-se, aliás, que nesta acção foram juntos dezenas de documentos relativos a vários imóveis, pelo que qualquer não correspondência entre os valores e os documentos implica que o tribunal não possa controlar com um mínimo de rigor as contas que, recorde-se, foram genericamente impugnadas. Terá pois, de ser respeitado um equilíbrio entre esse dever de diligência e a actividade concreta, adoptando um critério de um cidadão médio e prudente. Ora, o que o apelante pretende é que numa acção cujo saldo de receitas é superior a cem mil euros, que diz respeito a uma gestão de bens alheios iniciada em 2004, e na qual juntou centenas de documentos o tribunal não apenas verifique se o meio de prova é apto, mas afinal efetue contas para descobrir que várias parcelas, no documento indicado ou nos restantes, podem atingir aquele concreto produto. Produto esse que diz respeito, neste caso, a uma quantia inferior a 34 euros. Teremos ainda de notar que analisando esse documento (que aliás não se encontra junto na sua ordem lógica e cronológica), a soma dessas parcelas é até superior ao valor de 33,79 euros, mas que alguns desses documentos já não dizem respeito ao mesmo mês, mas a datas posteriores. Logo, esse documento, isoladamente sem qualquer meio de prova coadjuvante é inócuo para provar essa realidade.
Factos não provados n.sº 17, 20, 23 e 28: Estas quantias dizem respeito a pagamento fiscais. Considera, porém, o tribunal a quo que os documentos “constituem meras interpelação para pagamento, inexistindo documentos que comprovem a liquidação – ou seja, a entrega - à administração fiscal da quantia aí inscrita”. Ora, esta conclusão probatória é racional, coerente e fundada. Não se vislumbra, pois, como pode o apelante pretender alterar essa factualidade porque “não há dívidas fiscais” ou porque no seu extracto bancário consta (uma única vez um valor semelhante) quando o que se pretende comprovar é que foi o apelante quem suportou esse encargo, naquela concreta data. Bastará dizer que a prestação de contas é, antes demais uma obrigação de informação que visa alcançar um saldo, logo cumpre ao onerado com a mesma um dever de organização e junção dos documentos necessários que, in casu não aconteceu. Diga-se, por fim, que o apelante num requerimento de 15.11.23 veio dizer “Mais verificou que não se encontravam juntos aos autos os comprovativos de pagamento de IMI no ano de 2012, referentes a 2011, apesar dos valores constarem das despesas apresentadas”. Estranho, pois, que não tenha tido o mesmo cuidado com outros pagamentos semelhantes.
Factos não provado n.ºs 31 e 32: Estes factos são os seguintes: 31 - Em Novembro de 2011, o R. pagou, relativamente às fracções R e T sitas em Portimão, a título de contribuição de condomínio, 500 €. 32 - Em 2012, o R. pagou, relativamente às fracções R e T sitas em Portimão, a título de contribuição de condomínio, 132,24 €. O tribunal a quo, fundamentou a sua decisão nestes termos: “o doc. 419, indicado pelo R. como comprovativo dessa despesa, não demonstra a sua efectiva ocorrência, dado que consubstancia uma mera interpelação para pagar”. Alega agora a requerente que afinal se “enganou” nos documentos que mencionou. O apelante teve tempo e obrigação de ao fim de 20 anos (nesta data), duas acções e inúmeros recursos organizar as suas contas e comprovativos. Ora, esses valores não constam dos documentos que agora foram emitidos pelo condomínio “lar familiar”, e não constam do documento nº 375 (diz respeito ao saldo total de 1744,22, com qualquer parcela de 500 euros). Idêntica conclusão quanto ao documento nº 376 e 378. Pelo que não é possível concluir, apenas com esse meio de prova que estes digam respeito a essas despesas de condomínio. * Facto não provado n.º 34 (parte final): O tribunal a quo fundamentou que “a referida entrega de dinheiro não se encontra comprovada, nem pelos extractos bancários juntos com o requerimento de prestação de contas (sendo que, no tocante à relativa a BB, tal quantia de 500 € surge no respectivo extracto como “crédito”), nem pelos cheques juntos em audiência final”. Diz agora o apelante que “tal entrega se encontra provada, mas na verdade o valor entregue foi de 632,23€, por conta do usufruto, só que por lapso o R. apenas fez constar o valor de 500€, o que certamente originou que o Ilustre Julgador não identificasse a mesma”. Decidindo O dever de prestação de contas é simples e objectivo. Descreve-se um movimento monetário e comprova-se o mesmo. Ora, in casu o cheque em causa diz respeito a um valor distinto do alegado, pelo que numa acção na qual a parte apresentou várias rectificações, centenas de documentos é bem de ver que o tribunal não pode ter uma certeza fundada sobre essa realidade. Basta dizer aliás que no mesmo documento foram juntos vários cheques e que esse está datado de 1.2.2005 e tem o valor de 632,23 euros. Conjugando esse cheque com a carta junta aos autos em 18-12-2019, consta nesta que “Serve a presente, também, para proceder à entrega de um sexto do valor recebido pelo arrendamento sazonal das frações dos imóveis da ..., que o meu irmão é comproprietário. Assim sendo, dum total de 509,84 cabe ao meu irmão o valor de 84.97€. A este valor acrescento 547,26€. O que perfaz a quantia constante desse cheque. Logo, conjugando estes dois documentos o tribunal obteria alguma certeza de que esse valor visa proceder a esse pagamento e não qualquer outra quantia resultante de outras relações entre irmãos. Mas, teremos de notar, que a data do cheque em causa não corresponde com a alegação (Março/fevereiro), o montante em causa como vimos também não é idêntico (nem com a própria alegação) e que, por fim, o documento que o apelante pretende usar agora para fundamentar essa realidade é um documento particular emitido por si. Logo, parece curial e prudente não considerar suficientemente demonstrada essa realidade já que existe uma discrepância entre o facto alegado e o teor concreto do documento comprovativo. Teremos de notar, ainda que, face ao rigor com que o apelante sindica o trabalho dos outros sujeitos processuais (cfr. rectificação de erros de escrita inócuos), não seria proporcional e equitativo não exigir uma diligência mínima na correspondência entre os factos alegados e os documentos comprovativos, tanto mais que, nenhum outro meio de prova foi produzido para além de meras alegações e note-se estamos perante uma despesa que foi impugnada e cujo ónus de prova cabe ao apelante. Improcede, pois, na totalidade o recurso sobre a matéria de facto. * * * 5. Motivação de facto 1 – Os AA. AA e BB e o R. CC foram usufrutuários, na proporção de 50%, dos seguintes imóveis: a) Fracção autónoma designada pela letra “F”, descrita na Conservatória de Registo Predial de Portimão sob o n.º ... e inscrita na respectiva matriz urbana da freguesia ... no artigo .... b) Fracção autónoma designada pela letra “R”, descrita na Conservatória de Registo Predial de Portimão sob o n.º ... e inscrita na respectiva matriz predial urbana da freguesia de Portimão no artigo .... c) Fracção autónoma designada pela letra “T”, descrita na Conservatória de Registo Predial de Portimão sob o n.º ... e inscrita na respectiva matriz predial urbana da freguesia de Portimão no artigo .... d) Fracção autónoma designada pelas letras “CQ”, descrita na Conservatória de Registo Predial de Silves sob o n.º ... e inscrita na respectiva matriz predial urbana da freguesia ... no artigo .... e) Fracção autónoma designada pela letra “E”, descrita na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o n.º ... e inscrita na respectiva matriz urbana da freguesia ... no artigo .... f) Fracção autónoma designada pela letra “Q”, descrita na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o n.º ... e inscrita na respectiva matriz urbana da freguesia ... no artigo .... g) Fracção autónoma designada pela letra “R”, descrita na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o n.º ... e inscrita na respectiva matriz urbana da freguesia ... no artigo .... h) Fracção autónoma designada pela letra “T”, descrita na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o n.º ... e inscrita na respectiva matriz urbana da freguesia ... no artigo .... i) Fracção autónoma designada pela letra “U”, descrita na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o n.º ... e inscrita na respectiva matriz urbana da freguesia ... no artigo ....
2 – Esse direito de usufruto pertencia a cada um dos AA. e R. em partes iguais, ou seja, em 1/6 relativamente à totalidade daqueles imóveis.
3 – O R. administrou o usufruto dos referidos imóveis entre 1-8-2004 e 14-3-2012.
4 – A nua propriedade dos 50% desses imóveis sujeita a usufruto, assim como a totalidade do direito de propriedade dos restantes 50%, pertencia à herança da mãe dos AA. e do R., ou seja, DD, falecida em 1-8-2004.
5 – O processo de inventário por morte de DD correu termos no sob o nº 956/05.7TJPRT, do 2º Juízo cível do Porto, 1º secção.
6 – Por apenso ao referido processo correu termos, sob o n 2327/09.7TVPRT do Juízo Central Cível do Porto, acção especial de prestação de contas, no âmbito da qual o aí requerido CC, na qualidade de cabeça de casal, prestou contas aos ali requerentes BB e AA relativamente à administração que levou a cabo da referida herança de DD. * 7 - As quantias obtidas a título de renda através do arrendamento dos imóveis onerados com usufruto, no ano de 2004, foram no valor total de € 12.996,52, com a seguinte especificação e proveniência: 8 - As quantias obtidas a título de renda através do arrendamento dos imóveis onerados com usufruto, no ano de 2005, foram no valor total de € 32.360,98, com a seguinte especificação e proveniência: 9 - As quantias obtidas a título de renda através do arrendamento dos imóveis onerados com usufruto, no ano de 2006, foram no valor total de € 50.438,91, com a seguinte especificação e proveniência: 10 - As quantias obtidas a título de renda através do arrendamento dos imóveis onerados com usufruto, no ano de 2007, foram no valor total de € 45.002,04, com a seguinte especificação e proveniência: 11 - As quantias obtidas a título de renda através do arrendamento dos imóveis onerados com usufruto, no ano de 2008, foram no valor total de € 23.367,84, com a seguinte especificação e proveniência: 12 - As quantias obtidas a título de renda através do arrendamento dos imóveis onerados com usufruto, no ano de 2009, foram no valor total de € 21.940,03, com a seguinte especificação e proveniência: 13 - As quantias obtidas a título de renda através do arrendamento dos imóveis onerados com usufruto, no ano de 2010, foram no valor total de € 37.056,80, com a seguinte especificação e proveniência: 14 - As quantias obtidas a título de renda através do arrendamento dos imóveis onerados com usufruto, no ano de 2011, foram no valor total de € 37 397,00, com a seguinte especificação e proveniência: 15 - As quantias obtidas a título de renda através do arrendamento dos imóveis onerados com usufruto, no ano de 2012, foram no valor total de € 9. 152,47, com a seguinte especificação e proveniência: * 16 – O R. CC despendeu, em Agosto de 2004, 346,79 €, na obtenção de certidões de óbito, fotocópia de testamento e da habilitação de herdeiros. 17 - 1 – O R. CC despendeu, em Agosto de 2004, 12,78 € em expediente postal. 18 - O R. CC pagou, em Setembro de 2004, 341,40 € a título de contribuições do condomínio da fracção sita no .... 19 - O R. CC pagou, em Setembro de 2004, 426 € a título de contribuições do condomínio da fracção sita no .... 20 – Em 13-9-2004, o R, CC pagou 297,59 € a Advogado, por serviços pedidos por sua mãe DD e a esta prestados. 21 – Em Outubro de 2004, o R. CC pagou 12,36 € ao Serviço de Finanças. 22 – Em Outubro de 2004, o R. CC pagou 53,35 € a título de contribuições do condomínio da fracção “U” sita no Porto. 23 – Em Novembro de 2004, o R. CC pagou 33,20 € ao Serviço de Finanças. 24 – Em Novembro de 2004, o R. despendeu 90,44 € na obtenção de plantas dos imóveis sitos no Porto. 25 – Em Dezembro de 2004, o R. despendeu 27,50 € na obtenção de plantas dos imóveis sitos em Portimão. * 26 - Em Janeiro de 2005, o R. CC pagou 67,55 € a título de contribuições do condomínio da fracção “U” sita no Porto. 27 - 1 – O R. CC despendeu, em Janeiro de 2005, 11,04 € em expediente postal. 28 – O R. CC pagou à Autoridade Tributária, em Janeiro de 2005, 50 € a titulo de coima por participação de óbito de DD fora de prazo. 29 - 1 – O R. CC despendeu, em Fevereiro de 2005, 4,50 € em expediente postal. 30 – O R. CC pagou, em Abril de 2005, 300 € à sociedade de contabilidade “B..., Lda.”, a título de remuneração dos serviços de tratamento da contabilidade referente aos prédios sujeitos a usufruto. 31 - Em Abril de 2005, o R. CC pagou 54,82 € a título de contribuições do condomínio da fracção “U” sita no Porto. 32 – Em Maio de 2005, o R. pagou 178 € a título de custas judiciais de processo que correu termos no 3º Juízo Cível do Porto. 33 – O R. CC despendeu, em Maio de 2005, 6,20 € em expediente postal. 34 – Em Maio de 2005, o R. CC pagou 54,82 € a título de contribuições do condomínio da fracção “U” sita no Porto. 35 – Em Junho de 2005, o R. despendeu 1,33 € em fotocópias. 36 – Em Junho de 2005, o R. despendeu 1,50 € em expedientes postais. 37 – Em Junho de 2005, o R. CC pagou 54,82 € a título de contribuições do condomínio da fracção “U” sita no Porto. 38 – Em Julho de 2005, o R. despendeu 4,17 € em fotocópias e 1,65 € em despesas postais. 39 – Em Julho de 2005, o R. CC pagou 218 € a título de contribuições do condomínio das fracções “R” e “T” sitas em Portimão. 40 – Em Agosto de 2005, o R. despendeu 200 € em obras de pichelaria em fracção sobre a qual incidia o usufruto. 41 – Em Setembro de 2005, o R. CC pagou 54,82 € a título de contribuições do condomínio da fracção “U” sita no Porto. 42 – Em Outubro de 2005, o R. pagou 25 € a HH, pelos serviços prestados nas fracções “R” e “T” sitas em Portimão. 43 – Em Dezembro de 2005, o R. despendeu 6,01 € em expediente postal e 2,99 € em fotocópias. 44 – Em Dezembro de 2005, o R. CC pagou 218 € a título de contribuições do condomínio das fracções “R” e “T” sitas em Portimão. 45 – Em Dezembro de 2005, o R. CC pagou 382,56 € a título de contribuições do condomínio da fracção “CQ” sita em .... 46 – Durante o ano de 2005, o R. CC pagou 165,68 € a título de fornecimento de água das fracções “R” e “T” sitas em Portimão. * 47 – Em Janeiro de 2006, o R. CC pagou 375,21 € € a título de contribuições do condomínio da fracção “F” sita em .... 48 – O R. CC pagou à Autoridade Tributária, em Janeiro de 2006, 350 € a título de coimas por atraso na entrega de declaração “Modelo I” do IMI. 49 – O R. CC pagou, em Fevereiro de 2006, 300 € à sociedade de contabilidade “B..., Lda.”, a título de remuneração dos serviços de tratamento da contabilidade dos prédios sujeitos a usufruto. 50 – Em Março de 2006, o R. CC pagou 54,82 € a título de contribuições do condomínio da fracção “U” sita no Porto. 51 - Em Abril de 2006, o R. despendeu 6,30 € em expedientes postais. 52 - Em Abril de 2006, o R. despendeu 1,85 € em expedientes postais. 53 - Em Abril de 2006, o R. despendeu 4,94 € em fotocópias. 54 - Em Junho de 2006, o R. despendeu 7,27 € em expedientes postais. 55 – Em Junho de 2006, o R. despendeu 48,25 € em certidões de registo predial relativas às fracções “E, Q R, T e U, sitas no Porto. 56 – Em Junho de 2006, o R. despendeu 27 € em certidão de registo predial relativa à fracção “CQ”, sita em .... 57 – Em Junho de 2006, o R. CC pagou 54,82 € a título de contribuições do condomínio da fracção “U” sita no Porto. 58 - Em Junho de 2006, o R. despendeu 1,60 € em expedientes postais. 59 – Em Agosto de 2006, o R. despendeu 229 € na aquisição de frigorífico para a fracção “R” sita em Portimão. 60 - Em Agosto de 2006, o R, despendeu 65 € em serviços de canalizador para a fracção “R” sita em Portimão. 61 – Em Agosto de 2006, o R. despendeu 31,50 € em certidão de registo predial relativa à fracção “F”, sita no ..., com vista a juntá-la à relação de bens. 62 – Em Agosto de 2006, o R. despendeu 47,50 € em certidões de registo predial relativas às fracções “R” e “T”, sitas em Portimão, com vista a juntá-la à relação de bens. 63 - Em Agosto de 2006, o R, despendeu 14,95 € em serviços de serralharia para a fracção “R” sita em Portimão. 64 - Em Agosto de 2006, o R. pagou 38,19 € ao “Sr, II”, a título de retribuição da gestão por este levada a cabo das fracções “R” e “T” sitas em Portimão. 65 – Em Setembro de 2006, o R. gastou 240,06 € em materiais para levar a cabo obras na fracção “U” sita no Porto. 66 - Em Setembro de 2006, o R. CC pagou 462 € a título de contribuições do condomínio das fracções R e T sitas em Portimão. 67 – Em Outubro de 2006, o R, CC despendeu 3,50 € em arranjo de fechadura da fracção “E” sita no Porto. 68 - Em Dezembro de 2006, o R. pagou 100 € a JJ, a título de retribuição pelos serviços de gestão e remodelação das fracções “R” e “T” sitas em Portimão. 69 – Em Dezembro de 2006, o R. CC pagou 109,64 € a título de contribuições do condomínio da fracção “U” sita no Porto. 70 – Durante o ano de 2006, o R. CC pagou 243,15 € a título de fornecimento de água das fracções “R” e “T” sitas em Portimão. * 71 – Em Janeiro de 2007, o R. CC despendeu 50 € na substituição de vidro na fracção “U” sita no Porto. 72 - Em Janeiro de 2006, o R. pagou 200 € a JJ, a título de retribuição dos serviços de gestão e remodelação das fracções “R” e “T” sitas em Portimão. 73 – Em Fevereiro de 2007, o R. CC despendeu 70 € em obras de pichelaria levadas a cabo na fracção “U” sita no Porto. 74 - Em Março de 2007, o R. pagou 561 € a JJ, a título de retribuição dos serviços de gestão e remodelação das fracções “R” e “T” sitas em Portimão. 75 - Em Março de 2007, o R. gastou 0,90 € em despesas postais. 76 – O R. CC pagou, em Abril de 2007, 321 € à sociedade de contabilidade “B..., Lda.”, a título de remuneração dos serviços de tratamento da contabilidade dos prédios sujeitos a usufruto. 77 – Em Abril de 2007, o R. CC pagou 54,82 € a título de contribuições do condomínio da fracção “U” sita no Porto. 78 – Em Maio de 2007, o R. despendeu 3,60 € em expedientes postais. 79 – Em Junho de 2007, o R. CC pagou 37,92 € a título de fornecimento de água da fracção “U” sita no Porto. 80 – Em Junho de 2007, o R. CC despendeu 375 € em obras de arranjo das grades das varandas das fracções “R” e “T” sitas no Algarve. 81 – Em Agosto de 2007, o R. CC pagou 37,75 € a título de fornecimento de água da fracção “U” sita no Porto. 82 – Em Setembro de 2007, o R. CC pagou 109,64 € a título de contribuições do condomínio da fracção “U” sita no Porto. 83 – Em Setembro de 2007, o R. CC pagou 38,13 € a título de fornecimento de água da fracção “U” sita no Porto. 84 – Em Outubro de 2007, o R. CC pagou 481 € a título de contribuições do condomínio das fracções “R” e “T” sitas em Portimão. 85 – Em Novembro de 2007, o R. despendeu 2,05 € em expedientes postais. 86 – Em Dezembro de 2007, o R. despendeu 10,35 € em expedientes postais. 87 – Em Dezembro de 2007, o R. despendeu 20,34 € em honorários de Notário. 88 – Em Dezembro de 2007, o R. despendeu 127,50 € em certidões de registo predial relativas às fracções sitas no Porto. 89 – Em Dezembro de 2007, o R. despendeu 38,08 € em certidões matriciais. 90 – Durante o ano de 2007, o R. CC pagou 213,43 € a título de fornecimento de água das fracções “R” e “T” sitas em Portimão. 91 – Durante o ano de 2007, o R. CC pagou 530,88 € a título de fornecimento de electricidade das fracções “R” e “T” sitas em Portimão. 92 – Em Dezembro de 2007, o R. CC pagou 53,85 € a título de fornecimento de água da fracção “U” sita no Porto. 93 – Em Dezembro de 2007, o R. CC pagou 54,82 € a título de contribuições do condomínio da fracção “U” sita no Porto. * 94 – Em Abril de 2008, o R. CC pagou 54,82 € a título de contribuições do condomínio da fracção “U” sita no Porto. 95 – Em Abril de 2008, o R. despendeu 5,28 € em certidões matriciais. 96 – Durante o ano de 2008, o R. CC pagou 25,89 € a título de fornecimento de água das fracções “R” e “T” sitas em Portimão. 97 – Em Julho de 2007, o R. despendeu 3,34 € em expedientes postais. 98 – Em Agosto de 2008, o R. CC pagou 34,38 € a título de contribuições do condomínio da fracção “Q” sita no Porto. 99 – Em Agosto de 2008, o R. CC pagou 389,16 € a título de contribuições do condomínio e prémio de seguro multirriscos da fracção “Q” sita no Porto. 100 – Em Agosto de 2008, o R. CC pagou 286,56 € a título de contribuições do condomínio e prémio de seguro multirriscos da fracção “U” sita no Porto. 101 – Em Agosto de 2008, o R. CC pagou 818,31 € a título de contribuições do condomínio e prémio de seguro multirriscos da fracção “E” sita no Porto. 102 – Em Dezembro de 2008, o R. CC pagou 29,21 € a título de prémio de seguro multirriscos da fracção “U” sita no Porto. 103 – Durante o ano de 2008, o R. CC pagou 256,41 € a título de fornecimento de água das fracções R e T sitas em Portimão. 104 – Em Dezembro de 2008, o R. CC pagou 147,86 € a título de prémio de seguro multirriscos da fracção “E” sita no Porto. * 105 – O R. CC pagou, em Fevereiro de 2009, 321 € à sociedade de contabilidade “B..., Lda.”, a título de remuneração dos serviços de tratamento da contabilidade dos prédios sujeitos a usufruto. 106 – Em Março de 2009, o R. CC pagou 203,50 € a título de contribuições do condomínio da fracção “U” sita no Porto. 107 – Em Março de 2009, o R. CC pagou 2 037 € a título de contribuições do condomínio da fracção “E” sita no Porto. 108 – Em Abril de 2009, o R. CC pagou 526,72 € a título de contribuições do condomínio da fracção “E” sita no Porto. 109 – Em Junho de 2009, o R. pagou: - Relativamente à Fracção R, a título de contribuição extraordinária de condomínio, 185,28 €; - Relativamente à Fracção Q, a título de contribuição extraordinária de condomínio, 89,12 €; - Relativamente à Fracção Q, a título de contribuição de condomínio, 178,23 €; - Relativamente à Fracção U, a título de contribuição extraordinária de condomínio, 50,88 €; - Relativamente à Fracção U, a título de contribuição extraordinária de condomínio, 101,75 €; - Relativamente à fracção E, a título de contribuição extraordinária de condomínio, 263,36 €; - Relativamente à fracção T, a titulo de contribuição de condomínio, 152,78 €; - Relativamente à fracção T, a título de contribuição extraordinária de condomínio, 76,39 €; - Relativamente à fracção R, a título de contribuição extraordinária de condomínio, 962,65 €; - Relativamente à fracção Q, a título de contribuição extraordinária de condomínio, 573,36 €; - Relativamente à fracção U, a título de contribuição extraordinária de condomínio, 293,68 €; - Relativamente à fracção E, a título de contribuição extraordinária de condomínio, 1 292,29 €; - Relativamente à fracção T, a título de contribuição extraordinária de condomínio, 511,07 €; 110 – Em Julho de 2009, o R. despendeu 5 € em chaves para os imóveis sujeitos a usufruto. 111 - Em Agosto de 2009, o R. pagou, relativamente à fracção R, a título de contribuição extraordinária de condomínio, 185,28 €. 112 - Em Agosto de 2009, o R. pagou, relativamente à fracção Q, a título de contribuição extraordinária de condomínio, 89,12 €. 113 - Em Agosto de 2009, o R. pagou, relativamente à fracção U, a título de contribuição extraordinária de condomínio, 50,88 €. 114 - Em Agosto de 2009, o R. pagou, relativamente à fracção T, a título de contribuição extraordinária de condomínio, 76,39 €. 115 – Em Setembro de 2009, o R. pagou: - Relativamente à fracção “Q”, a título de contribuição de condomínio, 178,23 €; - Relativamente à fracção U, a título de contribuição de condomínio, 101,75 €; - Relativamente à fracção E, a título de contribuição de condomínio, 263,36 €; - Relativamente à fracção T, a título de contribuição de condomínio, 152,78 €. 116 - Em 2009, o R. pagou, a título de IMI relativos aos prédios sujeitos a usufruto, a quantia de 1.405,82 €. 117 – Em Setembro de 2009, o R. teve as seguintes despesas, realizadas na fracção “T” sita no Porto, com vista a permitir seu arrendamento: - em material de montagem e em TV: 72,00 € - em materiais de obras: 23,85 € - na prestação de serviço de canalizador: 90,60 € - em artigos de drogaria: 8,90 € - em chaves: 20,00 € - em ferragens: 7,70 € - em materiais de construção: 65,80 € - em tinta: 57,50 € - em chaves: 11,25 € - em fogão e em cama: 100,00 € - em chaves 6,00 € - em botija de gás: 40,00 € - na canalização do WC: 245,00 € - em quadro eléctrico: 448,00 € - em artigos de drogaria: 4,85 € - em tinta: 62,00 € - em prestação de serviço de trolha “KK”: 37,00 € - em prestação de serviço de trolha “LL”: 15,00 € - em limpeza: 22,00 € - em cerveja dos trolhas: 7,99 € - na prestação de serviços de canalização. 420,00 € - em papel autocolante: 9,50 € - em esfregona e luvas: 0,78 € - em produtos de Limpeza: 3,00 € - em candeeiros: 15,70 € - em produtos de limpeza: 12,70 € - em produtos de limpeza 6,00 € - em colchão, estrados e cadeira: 45,00 € - em mangueira de gás: 6,00 € - em serviços de limpeza: 32,00 € - em serviços de limpeza: 22,00 € - em drogaria: 2,00 € - em candeeiros: 5,00 € - em artigos de drogaria: 26,10 € - em cerveja para trolhas: 8,00 € - em produtos de limpeza: 6,05 € - em tijolos e cimento: 34,60 € - em prestação de serviço de trolhas: 12,00 € - em prestação de serviços de limpeza: 22,00 € - em prestação de serviço de trolha: 42,00 € - em prestação de serviço de trolha: 27,00 € - em corante e tinta: 3,92 € - em ferragens: 2,00 € - em cerveja para trolhas: 8,00 € - em enrolador: 30,00 € - em prestação de serviço de trolha: 42,00 € - em talocha 2,00 € - em prestação de serviço de trolha: 37,00 € - em artigos de drogaria: 12,85 € - em produtos de limpeza: 1,50 € - em esfregão: 2,38 € - em esfregão: 3,82 € - em artigos de drogaria: 13,95 € - em artigos de drogaria: 8,30 € - em tintas e rolos 41,74 € - em produtos de limpeza: 4,00 € - na aquisição de máquina de lavar roupa: 120,00 € - na realização de transporte: 5,00 € - em produtos de limpeza: 18,29 € - em serviços de limpeza: 18,29 € - em serviço limpeza: 20,00 € - em serviço de limpeza: 20,00 € - em serviço de limpeza 22,00 € - em serviço de limpeza 22,00 € - em cortina de WC: 4,90 € - em serviço de transporte “Mão Amiga”: 5,00 € - em candeeiro: 1,50 € - em aloquetes: 12,85 € - em botija de gás e mangueira: 93,10 € - em 2 candeeiros: 27,38 € - em micro-ondas: 33,00 € - em mobiliário de sala, TV e sofá: 300,00 € - em papel autocolante: 9,50 € - em drogaria: 5,40 € - em 5 cadeiras, 1 estrado e 2 camas: 180,00 € - em serviços de trolha: 50,00 € - em material de construção civil: 35,00 € - em mobiliário “C...”: 209,10 €; e - em fornecimento de água: 32,90 € 118 - Em Outubro de 2009, o R. pagou, relativamente à fracção U, a título de contribuição extraordinária de condomínio, 403,50 €. 119 – Em Outubro de 2009, o R. teve as seguintes despesas, realizadas na fracção T, com vista a permitir seu arrendamento: - em artigos sanitários: 43,80 €; - em serviço de limpeza: 22,00 €; - em serviço de limpeza: 22,00 €; - em material eléctrico: 10,00 € - em papelaria: 5,70 €; - em “internet”: 19,99 € - em roldanas: 8,00 € - em papel autocolante: 1,90 € - em artigos de decoração: 3,00 € - em produtos de limpeza: 8,60 € - em produtos de limpeza: 7,08 € - em serviços de limpeza: 22,00 € - em serviços de trolha: 10,00 € - em serviços de trolha:7,00 € - em serviços de canalizador: 12,50 € - em serviços de trolha: 12,70 € - em ferragens: 0,70 € - em artigos diversos: 2,50 € - em televisor: 20,00 € - em produtos de limpeza e lâmpada: 3,75 € - em interruptor: 1,50 € - em serviço de limpeza: 22,00 € - em produtos diversos: 1,75 € - em serviço de limpeza: 27,00 € - em produtos diversos: 3,25 € - em serviços de canalizador: 35,00 € - em peças de canalização: 43,80 € - em reparação de máquina de lavar roupa: 65,00 € - em 5 lâmpadas: 5,00 € - em serviço de taqueiro: 895,00 € - em frigorifico: 50,00 € - em espelhos, candeeiros, mesinhas, bancos e outros artigos diversos: 119,24 € - em chaves: 8,25 € - em lâmpadas e fita: 7,00 € - em varões: 30,00 € - em cama: 65,00 € - em chaves: 4,00 € - em material de ligação de televisão: 6,50 € - em material de canalização: 3,85 € - em obras de ligação de água e electricidade: 40,00 € - em quadros: 10,00 € - em reparação de máquina de lavar roupa: 20,00 € - em micro-ondas: 30,00 € - em pias: 15,00 € - em mobiliário: 209,10 € - em picheleiro e electricista 66,70 € 120 - Em Novembro de 2009, o R. pagou, relativamente à Fracção T, a título de contribuição extraordinária de condomínio, 700,15 €. * 121 - Em Janeiro de 2010, o R. despendeu 30 € na colocação de um vidro em imóvel onerado com usufruto. 122 – Em Fevereiro de 2010, o R. despendeu 15 € na aquisição de fechadura e quatro chaves para imóvel sujeito a usufruto. 123 – Em Fevereiro de 2010, o R. CC pagou 54,26 € a título de prémio de seguro multirriscos da fracção “Q” sita no Porto. 124 - Em Fevereiro de 2010, o R. pagou, relativamente à fracção Q, a título de contribuição de condomínio, 167,70 €. 125 – Em Fevereiro de 2010, o R. CC pagou 29,92 € a título de prémio de seguro multirriscos da fracção U sita no Porto. 126 - Em Fevereiro de 2010, o R. pagou, relativamente à fracção U, a título de contribuição de condomínio, 96,28 €. 127 – Em Fevereiro de 2010, o R. CC pagou 151,47 € a título de prémio de seguro do edifício, na parte relativa à fracção E sita no Porto. 128 - Em Fevereiro de 2010, o R. pagou, relativamente à fracção E, a título de contribuição de condomínio, 265,17 €. 129 – Em Fevereiro de 2010, o R. CC pagou 50,51 € a título de prémio de seguro do edifício, na parte relativa à fracção “T” sita no Porto. 130 - Em Fevereiro de 2010, o R. pagou, relativamente à fracção T, a título de contribuição de condomínio, 145,33 €. 131 - Em Março de 2010, o R. pagou, relativamente à fracção E, a título de contribuição extraordinária de condomínio, 135 €. 132 – Em Abril de 2010, o R. pagou 126,79 € ao serviço de Finanças, no âmbito de processo de execução fiscal. 133 - Em Abril de 2010, o R. pagou, relativamente à Fracção Q, a título de contribuição de condomínio, 167,70 €. 134 - Em Abril de 2010, o R. pagou, relativamente à fracção Q, a título de contribuição extraordinária de condomínio, 490,52 €. 135 - Em Abril de 2010, o R. pagou, relativamente à Fracção U, a título de contribuição de condomínio, 96,28 €. 136 - Em Abril de 2010, o R. pagou, relativamente à Fracção U, a título de contribuição extraordinária de condomínio, 270,47 €. 137 - Em Abril de 2010, o R. pagou, relativamente à Fracção U, a título de contribuição de condomínio, 265,17 €. 138 - Em Abril de 2010, o R. pagou, relativamente à Fracção T, a título de contribuição de condomínio, 145,33 €. 139 – Em Maio de 2010, o R. pagou 61 € às Finanças por força do arrendamento de lugar de garagem pertencente à fracção T. 140 - Em Junho de 2010, o R. pagou, relativamente à Fracção U, a título de contribuição de condomínio, 96,28 €. 141 - Em Junho de 2010, o R. pagou, relativamente à Fracção E, a título de contribuição de condomínio, 265,17 €. 142 - Em Julho de 2010, o R. pagou, relativamente à Fracção Q, a título de contribuição de condomínio, 167,70 €. 143 - Em Julho de 2010, o R. pagou, relativamente à Fracção T, a título de contribuição de condomínio, 145,33 €. 144 – Em Agosto de 2010, o R. despendeu 27,96 €, em Notário, na obtenção de fotocópias de escritura notarial. 145 – Em Setembro de 2010, o R. pagou, relativamente à Fracção Q, a título de contribuição de condomínio, 167,70 €. 146 - Em Setembro de 2010, o R. pagou, relativamente à Fracção U, a título de contribuição de condomínio, 96,28 €. 147 - Em Setembro de 2010, o R. pagou, relativamente à Fracção E, a título de contribuição de condomínio, 265,17 €. 148 - Em Setembro de 2010, o R. pagou, relativamente à Fracção T, a título de contribuição de condomínio, 20 €. 149 – Entre Julho e Dezembro de 2010, o R. teve as seguintes despesas, realizadas na fracção “T”, com vista a permitir o seu arrendamento: - em água: 15,23 € - em água: 20,12 € - em produtos de limpeza: 10,81 € - em serviços de limpeza: 20,00 € - em água: 20,17 € - em tábua de Cama: 20,00 € - em reparação da Máquina de lavar roupa: 30,00 € - em consumos de electricidade: 37,59 € - em consumos de electricidade e água: 30,75 € - em persianas: 15,00 € - em soda cáustica: 2,00 € - em duas cadeiras: 20,00 € - em dois colchões: 25,00 € - em artigos diversos: 2,50 € - em chaves: 4,00 € - em seis travesseiros: 15,00 € - em artigos de cozinha: 28,45 € - em artigos diversos: 6,50 € - em chuveiro: 4,80 € - em duas brocas 1,00 € - em louças: 38,15 € - em chuveiro 4,80 € - em capas de colchão: 8,00 € - em micro-ondas: 39,90 € - em electricidade: 41,72 € - em trabalhos de electricista em Agosto: 30,00 € - em trabalhos de electricista em Setembro: 30,00 € - em materiais de construção: 53,45 € - em serviços de limpeza: 15,00 € - em ferragens: 7,50 € - em fornecimento de gás: 22,20 € - em serviços de limpeza: 30,00 € - em fechadura: 10,00 € - em fornecimento de energia eléctrica: 32,66 € - em extensão eléctrica para o frigorifico: 4,95 € 150 – Em Dezembro de 2010, o R. despendeu 70 € em serviços de canalizador prestados na fracção U. * 151 – Em Janeiro de 2011, o R. CC pagou 55,11 € a título de prémio de seguro do edifício, na parte relativa à fracção Q sita no Porto. 152 – Em Janeiro de 2011, o R. CC pagou 30,42 € a título de prémio de seguro do edifício, na parte relativa à fracção U sita no Porto. 153 – Em Janeiro de 2011, o R. CC pagou 154,02 € a título de prémio de seguro do edifício, na parte relativa à fracção E sita no Porto. 154 – Em Janeiro de 2011, o R. CC pagou 51,36 € a título de prémio de seguro do edifício, na parte relativa à fracção T sita no Porto. 155 – Em Fevereiro de 2011, o R. CC pagou 190,15 € a título de contribuições de condomínio, relativamente à fracção Q sita no Porto. 156 - Em Fevereiro de 2011, o R. pagou, relativamente à Fracção U, a título de contribuição de condomínio, 112,65 €. 157 - Em Fevereiro de 2011, o R. pagou, relativamente à Fracção E, a título de contribuição de condomínio, 315,69 €. 158 - Em Fevereiro de 2011, o R. pagou, relativamente à Fracção T, a título de contribuição de condomínio, 162,04 €. 159 – Em Fevereiro de 2011, o R. teve as seguintes despesas, realizadas na fracção T, com vista a permitir seu arrendamento: - em água: 22,12 € - em electricidade: 41,35 € - na aquisição de fogão: 40,00 € - em transporte: 13,00 € - em fechadura de quarto: 35,00 € - em dois edredões: 37,50 €. 160 – Em Março de 2011, o R. teve as seguintes despesas, realizadas na fracção T, com vista a permitir seu arrendamento: - em móveis: 285,39 € - em móveis: 108,13 € - em “internet”: 20,36 € - em tampa de sanita: 8,90 € - em cafeteira: 19,50 € - em frigorifico: 125,00 € - em fornecimento de energia eléctrica: 19,10 €. 161 – Em Abril de 2011, o R. pagou, a título de fornecimento de “internet” para a fracção T, o valor de 20,36 €. 162 – Em Abril de 2011, o R. teve as seguintes despesas, realizadas na fracção T, com vista a permitir o seu arrendamento: - fitas de persianas: 4,00 €; - limpeza: 15,00 €. 163 – Em Abril de 2011, o R. CC pagou 190,15 € a título de contribuições de condomínio, relativamente à fracção Q sita no Porto.
164 - Em Abril de 2011, o R. pagou, relativamente à Fracção U, a título de contribuição de condomínio, 112,65 €. 165 – Em Abril de 2011, o R. CC pagou 315,69 € a título de contribuições de condomínio, relativamente à fracção E sita no Porto. 166 - Em Abril de 2011, o R. pagou, relativamente à Fracção T, a título de contribuição de condomínio, 162,04 €. 167 - Em Maio de 2011, o R. pagou, relativamente às fracções “R” e “T” sitas em Portimão, a título de contribuição de condomínio, 500 €. 168 – Em Maio de 2011, o R. pagou, a título de fornecimento de “internet” para a fracção T, o valor de 20,36 €. 169 – Em Junho de 2011, o R. pagou, a título de fornecimento de “internet” para a fracção T, o valor de 20,36 €. 170 – Em Junho de 2021, o R. despendeu 15 € na limpeza da fracção T. 171 – Em Junho de 2011, o R. CC pagou 380,30 € a título de contribuições de condomínio, relativamente à fracção “Q” sita no Porto. 172 - Em Junho de 2011, o R. pagou, relativamente à fracção U, a título de contribuição de condomínio, 112,65 €. 173 – Em Julho de 2011, o R. CC pagou 631,38 € a título de contribuições de condomínio, relativamente à fracção “E” sita no Porto. 174 – Em Julho de 2011, o R. CC pagou 324,08 € a título de contribuições de condomínio, relativamente à fracção “T” sita no Porto. 175 – Entre Julho e Outubro de 2011, o R. teve as seguintes despesas, com vista ao arrendamento da fracção T: - em detergente: 10,01 € - em “internet”: 20,36 € - em máquina de roupa: 25 € - em “internet”: 20,36 € - em limpeza: 25 € - em quadro eléctrico: 20,36 € - em “internet”: 20,36 € - em água: 19,82 € - em “internet”: 20,36 € - em limpeza: 25 € - na aquisição de máquina de lavar roupa: 209,44 € - em água: 52,15 € - no fornecimento de energia eléctrica: 67,78 €. 176 - Em Novembro l de 2011, o R. pagou, relativamente à Fracção U, a título de contribuição de condomínio, 112,65 €. 177 – Em Novembro de 2011, o R. pagou, a título de fornecimento de “internet” para a fracção T, o valor de 20,36 €. 178 – Em Novembro de 2011, o R. despendeu, na fracção T: - em interruptor: 2,30 €; - em fita de persiana: 2,50 €. 179 – Em Dezembro de 2011, o R. pagou, a título de fornecimento de “internet” para a fracção T, o valor de 20,36 €. 180 – Em Dezembro de 2011, o R. despendeu, na fracção T: - em fechadura: 6 €; - em duas tomadas: 2 €. 181 – Em Dezembro de 2011, o R. despendeu 40 € em serviços de canalizador na fracção “U” sita no Porto. * 182 - Em Janeiro de 2012, o R. pagou as seguintes quantias relativas a prestações de condomínio e prémio de seguro das partes comuns do edifício, relativamente às seguintes fracções: - Fracção Q, a título de contribuições de condomínio: 189,64 € - Fracção Q, a título de seguro: 57,10 € - Fracção Q, a título de contribuições de condomínio:18,96 € - Fracção U, a título de seguro: 31,48 € - Fracção U, a título de contribuições de condomínio: 89,82 € - Fracção U, a título de contribuições de condomínio: 8,98 € - Fracção E, a título de seguro: 159,40 € - Fracção E, a título de contribuições de condomínio: 287,22 € - Fracção E, a título de contribuições de condomínio: 28,72 € - Fracção T, a título de seguro: 53,15 € - Fracção T, a título de contribuições de condomínio: 151,64 € - Fracção T, a título de contribuições de condomínio: 15,16 € - Fracção Q, a título de contribuições extraordinária de condomínio (elevadores): 1 549,78 € - Fracção R, a título de contribuições extraordinária de condomínio (elevadores): 430,46 € - Fracção T, a título de contribuições extraordinária de condomínio (elevadores): 225,47 € - Fracção U, a título de contribuições extraordinária de condomínio (elevadores): 134,16 € - Fracção U, a título de contribuições de condomínio: 132,63 €. 183 - Em 2012, o R. pagou a quantia de 2 500 € relativamente às prestações de condomínio da fracção CQ, sita em ..., ..., relativas aos períodos de 1-1-2006 a 30-9-2012. 184 – Em Janeiro de 2012, o R. pagou, a título de fornecimento de “internet” para a fracção T, o valor de 20,36 €. 185 – Em Janeiro de 2012, o R. despendeu, na fracção T: - em “internet”: 20,36 € - na aquisição de comando para porta: 25 € - na aquisição de formo: 229 € - em artigos de limpeza: 4,25 € - em “internet”: 20,36 €. 186 – Em Fevereiro de 2012, o R. despendeu, na fracção T: - na aquisição de micro-ondas: 39,90 € - em “internet”: 20,36 € - em tomada: 8,99 € - na aquisição de fogão: 209 €. 187 – Em Março de 2012, o R. despendeu, na fracção T: - em “internet”: 20,36 €; - em chaves: 5 €. 188 – Em Abril de 2012, o R. pagou às Finanças 1.498,30 € a título de IMI dos prédios sujeitos a usufruto. 189 – Em Setembro de 2012, o R. pagou às Finanças 1.498,30 € a título de IMI dos prédios sujeitos a usufruto. * 190 – O R. CC entregou à A. BB, por transferência bancária, as seguintes quantias, relativas a rendas dos prédios sujeitos a usufruto: - em Setembro de 2004: 500€ - em 4 de Outubro de 2004: 500€; - em 4 de Novembro de 2004: 500€ - em 10 de Dezembro de 2004: 500€ - em 10 e em 19 de Janeiro de 2005: 715,13 € - em 1 de Fevereiro de 2005: 632,23 € - em 3 de Março de 2005: 1 547,26 € - em 5 de Abril de 2005: 547,26 € - em 3 de Maio de 2005: 547,26 € - em 13 de Junho de 2005: 547,26 € - em 4 de Julho de 2005: 547,26€ - em 8 de Agosto de 2005: 547,26€ - em 9 de Setembro de 2005: 547,26€ - em 26 de Setembro de 2005: 547,26€ - em 3 de Novembro de 2005: 547,26€ - em 7 de Dezembro de 2005: 537,26€ - em 22 de Dezembro de 2005: 1 800€ - em 9 de Janeiro de 2006: 547,26€ - em 9 de Fevereiro de 2006: 547,26€ - em 9 de Março de 2006: 547,26€ - em 3 de Abril de 2006: 547,26€ - em 3 de Maio de 2006: 547,26€ - em 6 de Junho de 2006: 700 € - em 4 de Julho de 2006: 700 € - em 31 de Julho de 2006: 700 € - em 30 de Agosto de 2006: 700€ - em 2 de Outubro de 2006: 700€ - em 23 de Outubro de 2006: 1 000€ - em 6 de Novembro de 2006: 700€ - em 24 de Novembro de 2006:130€ - em 28 de Novembro de 2006: 105,92€ - em 5 de Dezembro de 2006: 700€ - em 19 de Dezembro de 2006: 500€ - em 3 de Janeiro de 2007: 700€ - em 30 de Janeiro de 2007: 700€ - em 22 de Fevereiro de 2007: 700€ - em 28 de Março de 2007: 700€ - em 2 de Maio de 2007: 250€ - em 9 de Maio de 2007: 450€ - em 4 de Junho de 2007: 250€ - em 11 de Junho de 2007: 250€ - em 18 de Junho de 2007: 295€ - em 13 de Julho de 2007: 700€ - em 2 de Agosto de 2007: 700€ - em 3 de Setembro de 2007: 700€ - em 4 de Outubro de 2007: 700€ - em 30 de Outubro de 2007: 700€ - em 15 de Novembro de 2007: 100€ - em 28 de Novembro de 2007: 550€ - em 21 de Dezembro de 2007: 300€ - em 31 de Dezembro de 2007: 400€ - em 7 Janeiro de 2008: 225€ - em 29 Janeiro de 2008: 200€ - em 11 Fevereiro de 2008: 500€ - em 10 Março de 2008: 700€ - em 2 e 9 de Maio de 2008: 400€ - em 21 de Junho de 2008: 400€ - em 16 de Julho de 2008: 250€ - em 20 de Outubro de 2008: 250€ - em 10 de Novembro de 2008: 300€ - em 6 de Janeiro de 2010: 500€ - em 14 de Janeiro de 2010: 250€ - em 8 de Fevereiro de 2010: 500€ - em 8 de Abril de 2010: 2 500€ - em 31 de Dezembro de 2010: 2 500€ - em 9 de Fevereiro de 2012: 500 € - em 27 de Fevereiro de 2012: 500 € 191 – Em 13 de Outubro de 2004, o R. entregou à A. BB, por transferência bancária, a quantia de 3.000 €, correspondente a 1/3 da quantia de 9.000 € que se encontrava depositada em conta bancária da progenitora DD. 192 – O R. CC entregou ao A. AA, por cheques, as seguintes quantias, relativas a rendas dos prédios sujeitos a usufruto: - em 16 de Setembro de 2004: 500 € - em 14 de Outubro de 2004: 500 € - em 30 de Novembro de 2004: 500 € - em 14 de Dezembro de 2004: 2 000 € - em 10 e em 18 de Janeiro de 2005: 715,13 € - em 18 de Fevereiro de 2005: 632,23 € - em 21 de Abril de 2005: 2 094,52 € - em 24 de Maio de 2005: 547,26 € - em 22 de Junho de 2005: 547,26 € - em 19 de Julho de 2005: 547,26 € - em 10 de Agosto de 2005: 547,26 € - em 12 de Setembro de 2005: 547,26 €. 193 – Em 9 de Novembro de 2004, o R. entregou ao A. AA, por cheque, a quantia de 3 000 €, correspondente a 1/3 da quantia de 9 000 € que se encontrava depositada em conta bancária da progenitora DD. 194 – O R. CC entregou ao A. AA, por transferência bancária, as seguintes quantias, relativas a rendas dos prédios sujeitos a usufruto: - em 11 de Outubro de 2005: 547,26 € - em 7 de Dezembro de 2005: 544,52 € - em 22 de Dezembro de 2005: 2 000 € - em 9 de Janeiro de 2006: 547,26 € - em 9 de Fevereiro de 2006: 547,26 € - em 9 de Março de 2006: 547,26 € - em 3 de Abril de 2006: 547,26 € - em 3 de Maio de 2006: 547,26 € - em 12 de Junho de 2006: 700 € - em 4 de Julho de 2006: 700 € - em 31 de Julho de 2006: 700 € - em 30 de Agosto de 2006: 700 € - em 2 de Outubro de 2006: 700 € - em 23 de Outubro de 2006: 1 000 € - em 6 de Novembro de 2006: 700 € - em 5 de Dezembro de 2006: 700 € - em 19 de Dezembro de 2006: 500 € - em 3 de Janeiro de 2007: 700 € - em 30 de Janeiro de 2007: 700 € - em 22 de Fevereiro de 2007: 600 € - em 28 de Março de 2007: 700 € - em 2 de Maio de 2007: 190 € - em 9 de Maio de 2007: 450 € - em 4 de Junho de 2007: 250 € - em 11 de Junho de 2007: 250 € - em 18 de Junho de 2007: 200 € - em 6 de Julho de 2007: 300 € - em 13 de Julho de 2007: 400 € - em 2 de Agosto de 2007: 700 € - em 3 de Setembro de 2007: 700 € - em 4 de Outubro de 2007: 700 € - em 30 de Outubro de 2007: 700 € - em 28 de Novembro de 2007: 700 € - em 21 de Dezembro de 2007: 300 € - em 7 de Janeiro de 2008: 700 € - em 29 de Janeiro de 2008: 199,88 € - em 14 de Fevereiro de 2008: 500 € - em 16 de Março de 2008: 400 € - em 2 e 9 de Maio de 2008: 400 € - em 16 de Agosto de 2008: 200 € - em 20 de Outubro de 2008: 250 € - em 10 de Novembro de 2008: 290 € - em 28 de Dezembro de 2009: 200 € - em 6 de Janeiro de 2010: 1 000 € - em 12 de Janeiro de 2010: 285 € - em 25 de Janeiro de 2010: 120 € - em 8 de Fevereiro de 2010: 450 € - em 22 de Fevereiro de 2010: 134 € - em 1 de Março de 2010: 307,75 € - em 4 de Março de 2010: 353,6 € - em 25 de Março de 2010: 300 € - em 8 de Abril de 2010: 2 500 € - em 24 de Novembro de 2011: 1 500 € - em 7 de Fevereiro de 2012: 500 € - em 27 de Fevereiro de 2012: 500 € - em 5 de Março de 2012: 50 € - em 15 de Março de 2012: 390 € 195 – A entregas referidas em 190), 192) e 194) foram efectuadas por conta do saldo decorrente da gestão da totalidade dos bens referidos em 1), ou seja, quer por conta do usufruto, quer por conta da administração da herança da progenitora de AA. e R.. 196 – O A. AA reteve e fez suas, entre Outubro de 2010 e Março de 2012, as seguintes quantias, relativas a rendas dos prédios sujeitos a usufruto: 100 €; 67,29 €; 29,16 €; 138,09 €; 29,17 €; 184,22 €; 29,17 €; 187,24 €; 29,17 €; 102,10 €; 29,17 €; 215,84 €; 29,16 €; 183,49 €; 29,17 €; 108,60 €; 29,17 €; 99,66 €; 29,17 €; 229,32 €; e 29,17 €. 197 – Tais quantias retidas pelo A. AA correspondem a 1/6 da totalidade das quantias por si recebidas a título de rendas, por ser essa a sua quota no direito de usufruto dos bens, tendo o A. AA entregue ao R. CC a quantia correspondente aos restantes 5/6. * * 5 – Motivação Jurídica Este será o terceiro acórdão destes autos, aos quais acrescem os dois já proferidos no processo de prestação de contas relativo à herança, pelo que bastará dizer que é pacífico entre nós que a obrigação de prestação de contas constituiu uma obrigação de informação, a qual existe sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias (art. 573º do C. Civil). Foi decidida e transitou nestes autos que o apelante tem essa obrigação de prestar contas. Sendo que o fim da mesma é o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar a situação de crédito ou de débito."[7] In casu, decorridos 20 anos finalmente o apelante cumpriu essa obrigação sendo obtido um resultado sensivelmente idêntico ao anterior.
5.2. Do montante A principal questão deste recurso seria a comprovação de que as quantias entregues pelo apelante aos seus irmãos foram exclusivamente entregues para liquidar o saldo apurado. Face ao teor do facto nº 195 isso não resultou provado. Estamos perante uma alegação subsumível ao cumprimento da sua prestação pecuniária, pelo que o ónus da prova cabe ao apelante (art. 342º, nº2, do CC). Em primeiro lugar, porque é um facto que o beneficia. Depois, porque se trata de uma forma de extinção da sua obrigação e por fim, porque o ónus da prova quanto às verbas de receita e de despesa pertence a quem prestar as contas; ao réu no caso de prestação coerciva de contas[8] . Logo não estando provada essa realidade essa questão suscitada terá de improceder. Quanto ao montante fixado a factualidade não foi alterada, pelo que o mesmo deve ser mantido.
5.3. Da repartição das despesas Opõe-se em segundo lugar o apelante à decisão recorrida quando esta repartiu as despesas em 50% entre os usufrutuários e a herança. Sem razão. Porque está demonstrado que o usufruto incide sobre 50% de cada um dos bens e a parte restante a favor da herança. Pelo que será essa a proporção adequada. Tal resulta do disposto no art. 1403º, nº2, do CC que dispõe “os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo”. Norma essa aplicável a outras situações (art. 1404º, do CC). Sendo que nos termos do art. 1405º, nº1, do CC “os comproprietários participam nos encargos e nas vantagens da coisa comum na proporção das suas quotas”. Logo, não se vislumbra como poderá o apelante pretender uma divisão distinta das receitas e despesas.
5.4. Da repartição das receitas Pretende o mesmo, nesta matéria, que terá jus a uma parte superior das despesas porque o seu quinhão na herança é superior ao dos seus irmãos. Tem toda a razão. Mas, neste processo parece que o objecto é o usufruto de todas as partes que é igual entre ambos. Ou seja, quer as receitas, quer as despesas correspondem nos termos expostos a 1/3 do total em relação a cada uma das partes.
5.5. Do enriquecimento sem causa Alega, o apelante que existe aqui um enriquecimento sem causa dos seus irmãos. Este instituto e seus pressupostos estão consensualmente tratados entre nós.[9] O art. 473º do CC, exige a verificação cumulativa de três requisitos: e enriquecimento de alguém, a ausência de causa justificativa e ainda que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de outrem. Ora, in casu, nem o apelante provou qualquer enriquecimento dos seus irmãos (cfr. facto nº 195), nem que este não derive do seu direito como de co-titulares de um usufruto. Improcede, pois, a questão. * 5.6. Da litigância com má fé dos apelados e seu mandatário Estamos perante (mais) uma acção entre familiares próximos, na qual existe uma acessa conflituosidade entre as partes, e entre os dois mandatários (cfr. alegações finais da ilustre mandataria do apelante), sendo que os interesse materiais em jogo são relevantes. Mas, a litigância com má fé pressupõe uma violação saliente do dever de cooperação, do principio da boa fé e/ou dos deveres de cooperação da parte. Isso não se confunde, porém, nem com qualquer tipo de decaimento, nem com a processualização normal de meios de defesa. Ora, o que se verifica nestes autos é que o apelante procura obter a condenação dos seus irmãos desde o inventário inicial, ao qual acresce agora a pretensão de incluir no seu âmbito o respectivo mandatário. Da simples tramitação processual ou da audição integral das alegações finais parece, pelo contrário, que quem, quase incorreu, no comportamento tipificado por essa sanção foi o apelante. Quanto aos apelados e seus mandatários estão demonstrados apenas dois elementos simples. Ganharam a causa obtendo mais até do que o pedido e, lograram demonstrar genericamente a factualidade por si alegada. Logo, é manifesto que não podem incorrer nessa sanção. Acresce que, fazendo nossas as palavras do STJ (no acórdão proferido na prestação de contas referente ao inventário relativo às mesmas partes e advogados): Improcede, pois, sem necessidade de mais considerações essa questão. * * 6. Do recurso subordinado Não obstante a questão principal do mesmo já ter sido abordada, julga-se o mesmo prejudicado, pois, os apelantes deste recurso não viram a sua situação processual alterada. * * * 7. Deliberação Pelo exposto, julga-se a presente apelação não provida e, por via disso, mantém-se integralmente a decisão recorrida. * Custas a cargo do apelante porque decaiu totalmente. * Paulo Duarte Teixeira Ernesto Nascimento Isoleta de Almeida Costa _______________ [1] Teixeira de Sousa in O Objecto da Sentença e o Caso Julgado Material, in BMJ, 325, pág. 176 e mais recentemente Manual de Processo Civil, I, 656 e segs. [2] Ac do STJ de 11.11.2021, nº 1360/20.2T8PNF.P1.S1 (Rosa Tching) e Teixeira de Sousa ultima obra citada, pág. 656. [3] O qual no caso concreto decidiu que: “Não pode ser considerado caso julgado material com efeito positivo sobre a oposição à execução baseada em compensação de créditos a decisão tomada em incidente de liquidação sem que o respectivo fundamento esteja baseado numa decisão de facto que afirme a percentagem e a base de cálculo do direito de crédito dado à execução”. [4] Cheque junto aos autos em 15-11-2023; Doc. 2 e Extratos bancários. [5] Tal como consta da acta de 6.11.23 [6] Com a duração total de 1h e 40 minutos. [7] Cfr. Ac da RP de 24.1.2017 in CJ, nº 276, Tomo I, 2017. [8] Ac da RL de 21.1.92, nº 081059 (Cura Mariano) [9] Exemplicativa e sumariamente Ac da RP de 6.6.24, nº 845/23.3T8STS (Paulo Teixeira). |