Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440355
Nº Convencional: JTRP00014189
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PRAZO
Nº do Documento: RP199502209440355
Data do Acordão: 02/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART205 N1.
Sumário: I - No domínio do actual Código o prazo para arguição de nulidades é de cinco dias a contar do dia em que a parte foi notificada para termo do processo, se se presumir que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência.
II - Sabendo o recorrente que havia sido notificado para efectuar preparo para decisão na sequência de despacho a anunciar o conhecimento de matéria da causa no saneador, é manifesto que se em nova notificação posterior é avisado para reclamar da conta de custas ou pagá-las, devia, a partir daí, proceder com o mínimo de diligência exigível para verificar o tipo de conta de custas e aperceber-se da decisão, ou que esta lhe havia sido notificada.
Reclamações: