Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007156 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO CONFISSÃO ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM ACÇÃO PENAL TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO DANOS FUTUROS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP199301139220643 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTELO PAIVA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 394/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/10/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 N3. CP82 ART72 ART144 N1 N2. CPP87 ART82 N1 ART120 N1 N3 A ART123 N1 ART344 ART364 N1 N2 ART379 B ART389 N2 ART410 N2 ART426. | ||
| Sumário: | I - Em processo comum, incumbe às partes, sem que para isso tenham que ser avisadas, tomar a iniciativa, se assim o entenderem, de declarar que não prescindem da documentação dos actos da audiência, o que deverão fazer até ao início das declarações do arguido. II - A confissão integral e sem reservas do arguido não impede o tribunal de procurar esclarecer-se àcerca das condições socio-económicas e comportamento daquele e indagar sobre a extensão dos danos sofridos pelo ofendido. III - Após a confissão do arguido, o juiz não está obrigado a procurar conciliar os interessados sobre o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido, sendo aqui inaplicável a disciplina do processo civil. IV - Comete o crime do artigo 144, nº 2 do Código Penal, o arguido que, voluntariamente, desferiu uma pancada na cabeça do ofendido, com os dentes de uma forquilha, sabendo que este é um meio apto para produzir lesões graves, causando-lhe lesões que determinaram doença por um período de 12 dias. V - Relativamente ao pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido, em que este requereu a condenação do arguido em quantia a liquidar em execução de sentença quanto a danos futuros, o pedido deve improceder a este respeito se a sentença tiver dado como não provados tais danos ( o ofendido havia alegado que, em consequência das lesões sofridas, jamais havia conseguido retomar as suas lides agrícolas tendo que contratar por isso um jornaleiro diariamente, mas a sentença deu apenas como provado que o demandante, por virtude da agressão, esteve impossibilitado para o trabalho por um período de 12 dias ). | ||
| Reclamações: | |||