Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220643
Nº Convencional: JTRP00007156
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
CONFISSÃO
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM ACÇÃO PENAL
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
DANOS FUTUROS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199301139220643
Data do Acordão: 01/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTELO PAIVA
Processo no Tribunal Recorrido: 394/92-1
Data Dec. Recorrida: 03/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N1 N3.
CP82 ART72 ART144 N1 N2.
CPP87 ART82 N1 ART120 N1 N3 A ART123 N1 ART344 ART364 N1 N2
ART379 B ART389 N2 ART410 N2 ART426.
Sumário: I - Em processo comum, incumbe às partes, sem que para isso tenham que ser avisadas, tomar a iniciativa, se assim o entenderem, de declarar que não prescindem da documentação dos actos da audiência, o que deverão fazer até ao início das declarações do arguido.
II - A confissão integral e sem reservas do arguido não impede o tribunal de procurar esclarecer-se àcerca das condições socio-económicas e comportamento daquele e indagar sobre a extensão dos danos sofridos pelo ofendido.
III - Após a confissão do arguido, o juiz não está obrigado a procurar conciliar os interessados sobre o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido, sendo aqui inaplicável a disciplina do processo civil.
IV - Comete o crime do artigo 144, nº 2 do Código Penal, o arguido que, voluntariamente, desferiu uma pancada na cabeça do ofendido, com os dentes de uma forquilha, sabendo que este é um meio apto para produzir lesões graves, causando-lhe lesões que determinaram doença por um período de 12 dias.
V - Relativamente ao pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido, em que este requereu a condenação do arguido em quantia a liquidar em execução de sentença quanto a danos futuros, o pedido deve improceder a este respeito se a sentença tiver dado como não provados tais danos
( o ofendido havia alegado que, em consequência das lesões sofridas, jamais havia conseguido retomar as suas lides agrícolas tendo que contratar por isso um jornaleiro diariamente, mas a sentença deu apenas como provado que o demandante, por virtude da agressão, esteve impossibilitado para o trabalho por um período de 12 dias ).
Reclamações: