Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0454453
Nº Convencional: JTRP00037260
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
SIMULAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
PROVAS
Nº do Documento: RP200410180454453
Data do Acordão: 10/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios simuladores, mesmo que se trate de simulação fraudulenta.
II - Os simuladores podem provar o acordo simulatório e o negócio dissimulado por outros meios de prova que não a prova testemunhal - n.2 do artigo 394 do Código Civil.
III - Este normativo, todavia, não impede que os simuladores façam uso de testemunhas para prova, quer do pacto simulatório, quer do negócio dissimulado, se houver um começo de prova por escrito, que torne verosímil os factos alegados que a prova testemunhal visa complementar.
IV - Se os autores não recorreram da decisão que admitiu a produção de prova testemunhal a um quesito relacionado com factos pertinentes à prova da simulação do contrato, não podem em recurso da decisão final questionar a admissibilidade de tal meio de prova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

RELATÓRIO

B.............., C............. e mulher D............., E.............. e mulher F.............., G............. e marido H.............., com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa, de condenação, com processo sumário, contra I.............. e Silva e Outros, com os sinais dos autos, pedindo:
1) seja fixada a quantia de Pte. 1.907.854$00 como preço restante, devido pela aquisição, pelos Réus, da propriedade denominada ................, à data da sentença que lhes reconheceu o direito de execução específica de contrato-promessa de compra e venda dessa propriedade e
2) sejam os Réus condenados a pagar os juros vencidos sobre essa quantia nos últimos cinco anos, liquidados na data da entrada da petição em Pte. 978.598$00, bem como os que se vencerem até integral pagamento sobre o montante acima fixado.
Alegaram, em síntese, que correu termos no .. Juízo do Tribunal de ............ acção declarativa, com processo sumário, na qual o ora Réu I.............. e aí Autor peticionava a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda celebrado entre si, na qualidade de promitente comprador e a ora Autora B............. e o seu falecido marido, na qualidade de promitentes vendedores. Nos termos de tal contrato, os promitentes vendedores haviam prometido vender ao ora Réu I............, que prometeu comprar, pelo preço de Pte. 800.000$00, a propriedade denominada “..............”, sendo que na data da celebração de tal contrato o Réu I............. entregou, por conta do preço, a quantia de Pte. 400.000$00, devendo o restante ser entregue aquando da celebração da escritura. Este valor (preço restante) não foi pago pelo promitente comprador.
Alegaram ainda que tal escritura não veio a ser celebrada, pois que os Autores não compareceram na data marcada pelo Réu, porquanto se desentenderam com o mesmo em virtude de uns problemas relacionados com uma água e ainda por se sentirem prejudicados no preço, em face da elevada inflação e desvalorização monetária.
Citados, os réus contestaram, excepcionando, em síntese, a simulação de preço indicado no contrato-promessa e a inexigibilidade do invocado preço restante, com o fundamento do preço efectivamente acordado não corresponde ao preço constante do contrato celebrado, e, a título subsidiário, a existência de mora do credor e a compensação.
Houve resposta dos demandantes.
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Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi decidido julgar totalmente improcedente a presente acção e, em conformidade, absolvidos os Réus dos pedidos formulados.
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Inconformados, os autores apelaram, tendo, nas alegações, concluído:

1- Não é admitida a produção de prova testemunhal em matéria de simulação, invocada pelos simuladores;
2- Ao dar como provado o ponto 3 da B. I. com base na prova testemunhal produzida em audiência a Meritíssima Juiz violou disposições legais imperativas sobre a produção de prova, nomeadamente o disposto no n° 2 do art. 394 do C. Civil.
3- Verifica-se assim nulidade na obtenção de prova, devendo a resposta àquele ponto n° 3 ser dada como não escrita.
4- Ainda ao dar como provado tal facto incorreu o tribunal em contradição com outros factos constantes da matéria assente.
5- Na verdade é contraditório afirmar, por um lado, que o preço do imóvel era de 320.000$00; e, por outro, que os RR. pagaram 400.000$00 na data da celebração do contrato promessa, devendo os restantes 400.000$00 ser pagos na data da escritura; e ainda que, após ser proferida sentença na acção n° ../91 do .. Juízo do mesmo Tribunal, que decretou a execução específica do contrato, movida pelo R. I.............. contra a Ré B............. e seu marido, os réus na presente acção pretenderam pagar a parte restante do preço em dívida de 400.000$00.
6- Esta contradição entre a matéria de facto gera contradição entre esta e a decisão proferida, constituindo a nulidade prevista no artigo 668, nº 1, c), do C.P.C.
7 - Em todo o caso, e ainda que se aceitasse a produção de prova testemunhal sobre tal matéria, o que não se concede, sempre seria de alterar a decisão proferida nesta parte.
8- Já que os depoimentos das testemunhas, referenciadas na fundamentação de facto são depoimentos indirectos, sendo certo que não foi devidamente interpretado o depoimento da testemunha dos autores, J.............. .
9- Este, cujo depoimento ficou gravado na cassete nº 1, lado A, registos nº 1971 a 2300 e lado B, registos 0010 a 0398, refere que na localidade se falava da realização de um negócio diferente entre o R. I............. e os autores H............ .
10- Referindo que a propriedade em questão, denominada "............" e que pertencia ao casal da autora B............. estava para ser vendida a terceira pessoa;
11- Manifestando o R. I..............., cunhado e então amigo de todos os autores, interesse na mesma, teria acabado por acertar a sua compra em comum com aquele.
12- Posteriormente o R. I............. acertou a venda com um terceiro sem que tenha entregue ao H............. a correspectiva quota parte.
13- Assim sendo teríamos configurado um negócio diferente do simples empolamento do preço, que permitiria aos dois intervenientes obter a prazo lucro com a venda da propriedade, sem as despesas de um acto notarial e de registo intermédio.
14- Não sendo o depoimento da testemunha exactamente aquilo que foi entendido não pode fundamentar a resposta àquele ponto n° 3.
15- Também não concordam os autores com a sentença na parte em que julgou não se verificar alteração anormal das circunstâncias, fundamento da peticionada actualização do preço, de acordo com os índices de inflação do INE.
16- No caso concreto verifica-se que com a celebração do contrato promessa o R. I.............. pagou metade do preço ajustado e entrou de imediato na posse dos imóveis que constituíam aquela propriedade de ................, passando a efectuar nela melhoramentos, a colher os respectivos frutos e a receber as rendas dos caseiros;
17- Ao longo dos anos beneficiou ainda o R. I............. do rendimento de metade do valor do preço, que não tinha pago.
18- Tendo em conta que durante a década de 1980 ocorrem taxas de inflação que atingem cerca de 30%, que os capitais são fortemente remunerados com juros a capitalizar, sucessivamente, criando um espírito de aforrista na população, por certo que os autores não teriam celebrado aquele negócio, permitindo por um lado que os RR. entrassem na posse dos imóveis e por outro diferindo o pagamento do resto do preço para a data da escritura, se tivessem previsto que a taxa de inflação iria ter aquela evolução;
19- Tanto mais, que foram notificados para a outorga da escritura dez anos depois, em 1990;
20- Por outro lado a diferença de inflação verificada pontualmente entre os anos de 1979 e 1980, de 24,2 para 16,6 foi, necessariamente, perceptível para o cidadão comum;
21-Que conotando as subidas verificadas nos anos finais da década de 70 com a instabilidade política pós-Revolução de 25 de Abril, naturalmente vai acreditando, numa altura em que os vários intervenientes iam acertando o seu lugar na vida política nacional e em termos políticos se perfilava uma situação de acalmia, que também a vida económica se torne mais estável.
22- Pelo contrário até meados da década de 80 a subida manteve-se atingindo valores que a esta distância nos parecem inconcebíveis.
23- Se é natural aceitar uma evolução de preços, não é normal prever subidas como as que se verificaram naquela época.
24- Sendo justo e legítimo que os autores se sentissem prejudicados num contrato em que apenas eles tinham cumprido tudo sem terem recebido a contrapartida.
25- Esse desequilíbrio excessivo na posição dos autores, ao contrário do decidido, justifica no caso concreto o recurso à modificação prevista no art. 437 do C. Civil.

Na resposta às alegações os réus/apelados defendem a manutenção do decidido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS

Considera-se como assente, em termos de matéria de facto, o seguinte:
1 - A Autora B.............. é viúva de L............ e os Autores C..........., E............, G.............., D..............., F............. e H.............. são, respectivamente, filhos, noras e genro da Autora B............. e do falecido L.............., sendo aqueles os únicos e universais herdeiros da herança deixada por este.
2 - O Réu I............. é viúvo de M.............. e os Réus N............, O..........., P............., Q............, S............., H............, T............, U.............., V............, X..........., Z.........., K............ e Y............ são filhos da falecida M............, sendo aqueles os únicos e universais herdeiros da herança deixada por esta.
3 - Correu termos no .. Juízo do Tribunal Judicial de ............, sob o nº ../91, acção declarativa de condenação, com processo sumário, em que foi Autor o ora Réu I............. e Réus os ora Autores.
4 - Em tal acção, peticionava o então Autor a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda celebrado entre si, na qualidade de promitente comprador e a ora Autora B.............. e o falecido marido L.............., como promitentes vendedores, em Dezembro de 1980.
5 - Por virtude de tal contrato a ora Autora B............. e o falecido L............ haviam prometido vender ao ora Réu I..............., que por sua vez prometeu comprar, pelo preço de 800.000$00, a propriedade denominada “.............”, de terra lavradia, casa de caseiros, anexos e bouça de mato e pinheiros, sita no ............., freguesia de ..........., ............ .
6 – Na data da celebração de tal contrato o ora Réu I............. entregou, por conta do preço convencionado, a quantia de 400.000$00, devendo o restante ser entregue na data da escritura.
7 – Nos termos do mesmo contrato a escritura deveria ser outorgada “logo que o segundo (o promitente comprador) o deseje e avise com a antecedência de 30 dias, devendo o resto do preço ser pago nessa data”.
8 – Após a celebração do aludido contrato o ora Réu I............. entrou na posse imediata da propriedade prometida vender, cultivando-a, colhendo os frutos, plantando videiras, efectuando melhoramentos e recebendo rendas do caseiro.
9 – Os Autores foram avisados para entregar os documentos necessários à escritura e para comparecer no ........... cartório notarial do ..........., no dia 28 de Novembro de 1990, para outorgarem a escritura de venda.
10 – Os Autores não compareceram para a outorga da escritura.
11 – Na aludida acção foi proferida sentença que julgou a mesma procedente e que determinou fossem produzidos os efeitos negociais do aludido contrato.
12 – O Réu I............. não satisfez, até à presente data, a parte restante do preço acordado, no montante de 400.000$00.
13 – Os Autores sentiram-se prejudicados no preço do contrato prometido, por o mesmo estar desactualizado em face da inflação e desvalorização monetária sentidas.
14 – O preço efectivamente acordado pelo prédio prometido vender foi de 320.000$00.
15 – Após a prolação da sentença acima aludida, os Réus disponibilizaram-se para pagar os 400.000$00 em falta, contra a entrega do recibo assinado por todos os credores.
16 – Os Autores G............. e marido nunca obtiveram recibo dos demais Autores pretendendo receber apenas para si a aludida quantia.
17 – Na pendência da acção acima aludida os Autores G............ e marido cortaram no terreno prometido vender 70 pinheiros que dele faziam parte integrante.
18 – Os quais tinham em média 500/700 kg, ascendendo o peso total a 35.000/49.000 Kg.
19 – O preço da tonelada de madeira de pinho por cortar era, à data do abate, entre 5.000$00/7.000$00.

2.2- O DIREITO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Os recorrentes insurgem-se, desde logo, contra a decisão sobre a matéria de facto, de fls. 419-421.
O que se mostra posto em causa é a resposta à matéria do quesito n.º 3, da base instrutória.
Os apelantes pedem a reapreciação da prova gravada, concretamente os depoimentos das testemunhas J.............. e AB.......... .
Vejamos.
Como é sabido, fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 655º, nº 1, do CPC, em princípio essa matéria é inalterável.
A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 712º, do CPC:
Estas constituem as excepções à regra básica da imodificabilidade da decisão de facto proferida na 1ª instância.
No caso em apreço, entendemos não ser aplicável a previsão das alínea b) e c), do nº 1, do artº 712º, do CPC, pois que não foi apresentado documento novo superveniente e, a nosso ver, os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
Tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, "a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..." - nº 2, do artº 712º, do CPC.
Os recorrentes cumpriram o ónus imposto no nºs 1 e 2, do artº 690º-A, do CPC.
Com a introdução de novas regras sobre o regime legal disciplinador da admissão e reapreciação da prova feita em juízo não ficaram afastados os princípios fundamentais, inseridos na lei processual civil e que constituem esteios e suportes essenciais do ordenamento jurídico, a saber, os princípios da imediação, oralidade e concentração e da livre apreciação da prova.
No citado artº 655º, nº 1, do CPC, consagra-se o princípio da liberdade de julgamento - livre apreciação da prova -, segundo o qual é concedido ao tribunal "apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto".
E esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e "deve reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade" (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209).
Ora, deve aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal e no depoimento de parte, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade.
O depoimento oral da parte ou de uma testemunha, considerado e formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, a forma como é feita a pergunta e surge a resposta, tudo contribui, com mais ou menos amplitude, para a formação da convicção do julgador.
A valoração de um depoimento pelo julgador é algo absolutamente imperceptível na gravação da prova.
E esta percepção é praticamente insindicável pelo tribunal superior, por não interventor naquela acção, tanto mais que se considera sempre como feita com alguma subjectividade.
A convicção judicial forma-se na dinâmica da audiência, com intervenção activa dos membros do tribunal, e é sempre defeituosa a percepção formada fora desse condicionalismo (J. Lebre de Freitas, C.P.Civil Anotado, II, p. 633). É tão importante o que se diz como o modo como se diz.
Como também refere Abrantes Geraldes (ob. cit., p. 257) "Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção do julgador" e, mais adiante, "a simples leitura de secas e inertes laudas de argumentação fáctica jamais se pode comparar à vivacidade proporcionada ao juiz da primeira instância, quando este, empenhado, como deve estar, no efectivo apuramento da verdade material, procura encontrar, na floresta integrada pelos diversos meios probatórios (firmes ou imprecisos, convincentes ou contraditórios, serenos ou interessados), a vereda que lhe permite ir de encontro à justa composição do litígio, arrimado nos instrumentos que lhe são proporcionados pelos princípio da imediação e oralidade".
Não cabem nas excepções à imodificabilidade das decisões da 1ª instância os juízos de probabilidade ou princípios de lógica, em última análise, as presunções judiciais.
Refere J. Rodrigues Bastos (Notas, III, 336) que será necessário que se verifique uma certeza jurídica quanto ao valor probatório dos elementos de prova existentes no processo, para, com base neles, se alterarem as respostas aos quesitos.
A finalidade do citado artº 712º, do CPC, é garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas e, no caso presente, não se vislumbra que tenha existido qualquer incorrecção quanto ao apuramento da matéria de facto, livremente valorada pelo julgador da 1ª instância.
Na verdade, importa distinguir os casos em que os meios de prova, designadamente determinados documentos juntos aos autos, têm força probatória plena e aqueles em que a não têm. Neste último caso, ou seja, de meios de prova a apreciar livremente pelo julgador (v.g. documental, testemunhal), a Relação só pode valorar esses meios, e daí partir para uma alteração das respostas ao questionário/base instrutória, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da 1ª instância. É que só nesse caso a Relação se encontra numa posição igual à da 1ª instância para fazer uma apreciação livre (artº 655º, do CPC), o que pressupõe a possibilidade de considerar em simultâneo todas as provas produzidas.
Feitas estas considerações, apesar da gravação dos depoimentos das testemunhas, desde já se adianta que não se justifica a alteração da resposta dada ao quesito 3º pelo tribunal de 1ª instância.
Analisados os registos dos depoimentos das referidas testemunhas, efectuados na audiência de julgamento, afigura-se-nos não existir fundamento para alterar a resposta positiva (restritiva) dada ao referido quesito da base instrutória, sem prejuízo do que, a seguir, se ajuizará em face do estatuído no artº 394º, do CC.
Concluem os apelantes que, não sendo admitida a produção de prova testemunhal em matéria de simulação, invocada pelos simuladores, ao dar como provado o ponto 3º, da base instrutória, com fundamento na prova testemunhal produzida em audiência, a julgadora a quo violou disposições legais imperativas sobre a produção de prova, nomeadamente o disposto no n° 2, do artº 394º, do C. Civil, verificando-se, assim, nulidade na obtenção de prova, devendo a resposta ao quesito 3º ser dada como não escrita.
Efectivamente, na audiência de julgamento foram ouvidas testemunhas à matéria do quesito 3º (ver acta de fls. 415-418), sendo que a julgadora fundamentou a resposta ao aludido número da base instrutória no “depoimento da testemunha AC............, amigo dos Réus, que referiu ter conhecimento de que não obstante ter ficado a constar no contrato promessa que o preço ascendia a 800.000$00, o preço efectivamente acordado foi de 320.000$00 e que tal diferença se deveu ao facto de assim se pretender evitar que o caseiro do prédio pudesse preferir na venda, factualidade que foi igualmente confirmada pela testemunha AD........., sobrinho do Réu I............. e ainda pela testemunha dos Autores J.............. que, não obstante estar de relações cortadas com os Réus, referiu tal factualidade".
Embora não esteja em causa nesta acção, importa recordar, antes de mais, que o contrato-promessa, cuja execução específica foi pedida noutra acção, com êxito, pelo promitente comprador, não é nulo. A simulação do preço configura uma simulação relativa que não determina a nulidade do negócio, implicando apenas a determinação do preço real, sendo a venda eficaz pelo preço efectivamente convencionado.
No tocante à prova testemunhal da alegada simulação do preço pelos outorgantes do contrato-promessa de 19/12/1980, parece-nos que, em princípio, seria inadmissível o recurso àquela prova, em face do estatuído no artº 394º, do CC.
Como se sabe, a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta (artº 242º, nº 1, do CC). No entanto, constando o negócio simulado de documento, o pactum simulationis não pode ser provado por testemunhas nem presunção judicial (arts. 394º, nº 2, e 351º, do CC).
Visa o normativo evitar que os simuladores se prevaleçam da prova testemunhal para facilmente infirmarem a eficácia do documento, sendo certo que bem se podem acautelar por meio de contra-declarações escritas. Já não assim em relação a terceiros que, alheios às convenções dos simuladores, dificilmente poderiam munir-se de prova escrita de modo a contrariá-las (ver o disposto no nº 3, do citado artigo, Vaz Serra, RLJ, 107º/310, e P. Lima-A. Varela, C. Civil Anotado, 2ª ed., p. 320).
Os simuladores poderão provar o acordo simulatório e o negócio dissimulado por outro meio de prova que não testemunhal nem por presunção judicial.
No entanto, a restrição contida no normativo em referência (nº 2, do artº 394) não veda a possibilidade de os simuladores provarem o acordo simulatório e o negócio dissimulado mediante um princípio de prova escrita contextualizada ou complementada por prova testemunhal ou por presunção judicial. Quando há um começo de prova por escrito, que torne verosímil o facto alegado, a prova testemunhal não é já o único meio de prova do facto, justificando-se a excepção por, então, o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base num documento (Vaz Serra, ob. loc. cit., e L. Carvalho Fernandes, A prova da simulação pelos simuladores, em O Direito, 124º, p. 593 e segs.).
Como vimos, na motivação do julgamento de facto, a julgadora a quo apenas se baseou na prova testemunhal, na resposta ao quesito 3º. Deste modo, não seria possível afirmar a complementaridade desta prova relativamente a qualquer prova documental (v. g. os docs. juntos a fls. 160-162) e, por conseguinte, validar o recurso àquela prova (testemunhal) nos termos expostos.
Poder-se-ia, assim, considerar verificado o fundamento para dar como não escrita aquela resposta, nos termos estatuídos no artigo 646º, nº 4, do CPC.
No entanto, admitindo-se que a prova testemunhal sobre o acordo simulatório, relativamente ao preço do imóvel, não era possível, estaremos, no caso, perante um nulidade substantiva (de actos jurídicos) e não de processo, ou seja, um desvio do formalismo processual a que se refere o artº 201º, do CPC (Manuel de Andrade, Noções Elem. Proc. Civil, 1979, p. 176, e A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual Proc. Civil, 1984, p. 373).
Porém, o facto de se tratar de vício substantivo e não formal (de processo), não significa que a parte prejudicada, ou seja, os autores/apelantes estejam desobrigados de recorrerem, no prazo legal, do referido acto jurídico (audição das testemunhas sobre o acordo simulatório) não permitido pela lei substantiva (artº 394º, do CC).
Os autores não recorreram da decisão judicial que admitiu, ao menos implicitamente, os depoimentos das testemunhas sobre a matéria do quesito 3º, da base instrutória, pelo que, a nosso ver, não podem, na apelação, questionar esse acto jurídico-processual bem como a fundamentação da subsequente decisão sobre a matéria de facto no tocante ao mencionado quesito.
Há, neste particular, salvo melhor opinião, trânsito em julgado (artº 677º, do CPC).
De todo o modo, mesmo a considerar-se como não escrita a resposta ao aludido quesito 3º, teria que dar-se como provada a matéria vertida no mesmo.
Com efeito, o teor da contestação (fls. 160-161) formulada no processo nº ../91 (execução específica) configuraria uma confissão escrita da simulação do preço por parte dos ora AA. G............. e marido, não fora o estatuído no nº 3, do artº 355º, do CC.
Porém, enquanto documento particular junto ao processo, não impugnado, importa ter presente que “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (nº 2, do artº 376º, do CC).
Quer dizer, desse documento, conjugado com o teor do documento de fls. 162, resulta que o preço efectivamente acordado pelo prédio prometido vender foi de Esc. 320.000$00.
Ora, atento o que se dispõe no nº 3, do artº 659º, do CPC, na decisão judicial (sentença/acórdão) deverão tomar-se em consideração os factos provados por documentos.
Temos, pois, como assente tal factualidade.
Concluem, ainda, os apelantes pela existência de contradição entre o respondido à matéria do quesito 3º e o assente em C), D), F) e L) bem como o respondido ao nº 4, da base instrutória.
Afigura-se-nos que a contradição é apenas aparente.
Na verdade, o que ficou assente (als. D), E) e F) foi a realização do contrato-promessa, com o clausulado constante do mesmo designadamente que houve a declaração de entrega, pelo promitente comprador, por conta do preço, de Pte. 400.000$00.
Por outro lado, a disponibilidade dos réus, após a prolação da sentença (execução específica), para pagarem os 400.000$00 em falta, contra a entrega do recibo assinado por todos os credores, não impede a invocação e prova da simulação do preço, sendo que a alegação dessa factualidade, na contestação, mostra-se efectuada no contexto da afirmada mora do credor.
Na perspectiva dos apelantes, a decisão recorrida padece de nulidade, em consonância com o disposto no artº 668º, n.º 1, al. c), do CPC.
Uma sentença é nula quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que essa sentença expressa, sendo que a inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão (A. dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, 5º, 141, A. Varela e Outros, Manual Proc. Civil, 1ª ed., 671, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, III, p. 246, e Acs. do STJ, BMJ, 281º/241, 380º/444, 381º/592, 432º/342, e CJ, 1995, II, 57).
Deve, pois, distinguir-se a nulidade da sentença do erro de julgamento.
Ora, o que os recorrentes põem em causa, e, a nosso ver, sem razão, é a interpretação dos factos apurados e do direito efectuados na decisão recorrida.
Porém, no caso, a decisão final recorrida mostra-se coerente com os seus fundamentos, sendo o corolário da fundamentação de facto e de direito constantes da mesma. A decisão, certa ou errada, está de acordo com os respectivos fundamentos.
O que está em causa poderá ser, o que não ocorre, no caso em apreço, um erro de apreciação, a sindicar no presente recurso, mas nunca a referenciada nulidade da sentença recorrida.
Não se verifica, assim, a nulidade prevista no nº 1, al. c), do artº 668º.
Em face do ajuizado, uma vez que se prova que o preço efectivamente acordado pelos outorgantes do contrato-promessa foi de Pte. 320.000$00, não podem os autores exigir o pagamento da quantia de Pte. 400.000$00 a título de remanescente do preço. É que, como predito, a simulação do preço configura uma simulação relativa que não determina a nulidade do negócio, implicando apenas a determinação do preço real, sendo a venda eficaz pelo preço efectivamente convencionado.
A propósito, manifesta-se uma certa estranheza pelo facto de na mencionada acção de execução específica os réus não terem excepcionado o não cumprimento do contrato (pagamento da totalidade do preço), que não é de conhecimento oficioso, fazendo operar o estatuído no nº 5, do artº 830º, do CC.
Resulta do exposto que fica prejudicado o conhecimento da questão da alteração anormal das circunstâncias, fundamento da peticionada actualização do preço, de acordo com os índices de inflação do INE.
De todo o modo, sempre diremos que não seria de aplicar ao caso dos autos o disposto no citado artigo 437º, do CC.
Na verdade, importa ponderar, como referido na sentença recorrida, que o contrato-promessa foi celebrado em Dezembro de 1980 e a sentença de execução específica proferida quase doze anos mais tarde, ou seja, durante uma época marcada por elevadas taxas de inflação e desvalorização monetária.
Ora, ao declararem, no aludido contrato-promessa, que a escritura deveria ser outorgada quando o promitente comprador o desejasse, avisando o promitente vendedor com a antecedência de 30 dias, os outorgantes estabeleceram uma verdadeira cláusula cum voluerit, deixando ao critério do promitente comprador a data da celebração da escritura.
Significa isto, a nosso ver, que o promitente vendedor aceitou, numa época marcada, notoriamente, por elevadas taxas de inflação e desvalorização monetária, receber o preço restante quando o promitente comprador quisesse, sendo certo que apesar do longo tempo decorrido, não pediu a fixação judicial de prazo, nos termos do artº 777º, do CC.
Não poderia, assim, considerar-se anormal ou imprevisível a depreciação do valor do remanescente do preço já que quando as partes contrataram era inteiramente de prever que a moeda continuaria a depreciar-se e os preços a subirem.
Improcede, deste modo, o concluído nas alegações de recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Porto, 18 de Outubro de 2004
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
Orlando dos Santos Nascimento