Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0714741
Nº Convencional: JTRP00040654
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
DOLO
Nº do Documento: RP200710150714741
Data do Acordão: 10/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 500 - FLS 202.
Área Temática: .
Sumário: I - A acusação não pode ser rejeitada com o fundamento de que não contém a identificação do arguido, se nela se indica o nome e a morada deste.
II - Não pode dizer-se que falta alegar na acusação a consciência da ilicitude do facto, se ali se diz que “o arguido agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta não era permitida”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
B………., assistente nos autos de processo comum n.º …/06.0GAVLG, do .º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, inconformada com o despacho que rejeitou a acusação particular por si deduzida, recorreu para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões:
- Afirma o despacho recorrido que a acusação só identificou a arguida pelo seu nome e morada, e que tal não basta;
- A acusação deve conter as indicações tendentes à identificação (art. 285º,2 e 283º,3 CPP), só devendo ser rejeitada caso não contenha a identificação do arguido (art. 311º, n.º 1 al. a) e n.º 3 al. a) CPP);
- Só a total omissão de arguido é motivo de rejeição da acusação, nos termos do art. 311º, n.º 2 do CPP;
- Da acusação deduzida consta o nome e morada da arguida, pelo que entende a recorrente ter correctamente feito a identificação do arguido;
- E se alguma falha se entendesse verificar quanto a tal identificação, esta seria sempre uma insuficiência suprível pelos elementos já constantes dos autos;
- O Tribunal recorrido entende ainda que a acusação deduzida é omissa quanto ao elemento emocional (dolo), sendo que este se traduz na consciência ou conhecimento da ilicitude da conduta;
- Sendo o crime de injúrias um crime doloso, como tal, o seu elemento doloso está descrito na acusação deduzida;
- É clara essa descrição ao afirmar que a “Arguida agiu por forma livre e consciente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida”;
- O despacho recorrido violou todas as normas referidas nestas conclusões, nomeadamente o art. 311º n.º 2 do CPP.

O MP junto do Tribunal “a quo” respondeu à motivação do recurso, defendendo a sua rejeição por manifesta improcedência e a confirmação, em todas as suas vertentes, do despacho recorrido.

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

Fundamentação
Matéria de facto
O despacho recorrido é do seguinte teor:
“(…) A assistente B………. veio, a fls. 40 a 42 104, deduzir acusação particular contra a arguida C………. imputando-lhe a prática de um crime de injúria, previsto e punido pelo art.º 181, n.º 1 do Código Penal.
A fls. 44, o Digno Magistrado do Ministério Público declarou não “acompanhar” a acusação particular.
Cumpre decidir.
1. Em primeiro lugar, impõe-se chamar à colação o disposto no n.º 2 do art.º 311, do Código de Processo Penal (são deste Diploma os demais preceitos a citar sem menção expressa de proveniência), segundo o qual, “Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução” - como sucedeu in casu – “o presidente despacha no sentido:” “De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada;” (al. a)).
2. A alínea a) do n.º 3 desse preceito esclarece que a acusação se considera manifestamente infundada quando, nomeadamente, “... não contenha a identificação do arguido;”.
Mais dispõe o art.º 285, n.º 2, do Código de Processo Civil que “É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto no artigo 283, n.ºs 3 e 7”, ou seja, deve conter as indicações tendentes à identificação do arguido e o rol de testemunhas (art.º 283, n.º 3, alíneas a) e d)).
Liminarmente se dirá, desde logo, que a acusação particular deduzida a fls. 40 a 42, não contém todos esses elementos.
Na verdade, no que respeita à identificação da arguida não basta, quando os demais elementos são conhecidos, o nome e a morada da mesma, como sucedeu.
3. De salientar, ainda, a al. d) do n.º 3 do mesmo normativo esclarece que a acusação se considera manifestamente infundada se, nomeadamente, “... os factos não constituírem crime.”.
4. Posto isto, cumpre apreciar o crime de injúria, previsto e punido no art.º 181, n.º 1 do Código Penal.
Como é sabido, o crime de injúria é um crime essencialmente doloso.
Assim, para o cometimento desse crime, é necessário que o agente actue com dolo, bastando o dolo genérico.
Daqui resulta, pois, que estão arredadas do seu âmbito subjectivo as condutas negligentes.
Por outro lado, importa ter em conta que o preenchimento de um tipo legal de crime pressupõe a verificação de dois tipos de elementos, os elementos objectivos e os elementos subjectivos, também designados por tipo objectivo de ilícito e tipo subjectivo de ilícito.
Os elementos objectivos do tipo incriminador são, nomeadamente, o agente do comportamento, a conduta (ou comportamento humano voluntário) e o bem jurídico, este último «sinónimo do valor objectivado que o tipo traz consigo, sinónimo do substrato concreto, do suporte objectivo imediato de um valor» (cfr. Figueiredo Dias, «Direito Penal», Sumários das Lições à 2ª turma do 2º ano da Faculdade de Direito, Coimbra, 1975, págs. 139/144 ).
Por seu turno, a parte subjectiva do tipo constitui a representação da situação objectiva na mente do agente. Para se afirmar a verificação do tipo legal de crime, exige-se, pois, que o agente saiba e tenha consciência e conhecimento da situação objectiva, tal como ele se verificava.
Assim, «todos os elementos essenciais do facto típico, da parte objectiva do tipo de crime, têm de ser conhecidos pelo agente para se poder dizer que ele actuou dolosamente e, portanto, que preencheu, nesse aspecto subjectivo, o tipo legal de crime».
De facto, nos crimes dolosos, a verificação do tipo subjectivo de ilícito pressupõe o conhecimento e vontade de realização de um tipo legal de crime por parte do agente, ou seja, pressupõe que estejam presentes o elemento intelectual e o elemento volitivo.
Mas, além disso, o dolo exige o chamado elemento emocional.
Na verdade, o dolo não se esgota no conhecimento e vontade de realização do tipo objectivo.
É necessário, ainda, que àquele conhecimento e vontade, acresça um elemento emocional na caracterização da atitude pessoal do agente, exigida pelo tipo-de-culpa doloso.
Por outras palavras: à afirmação do dolo não basta o conhecimento e vontade de realização do tipo, sendo preciso, igualmente, que esteja presente o conhecimento e a consciência, por parte do agente, do carácter ilícito da sua conduta.
Assim, o elemento intelectual do dolo «só poderá ser afirmado quando o agente actue com todo o conhecimento indispensável para que a sua consciência ética se ponha e resolva correctamente o problema da ilicitude do seu comportamento», isto é, quando o agente actue com conhecimento da factualidade típica.
Já o elemento volitivo traduz a «vontade do agente dirigida à realização do tipo» legal de crime.
Finalmente, o elemento emocional representa o «conhecimento ou consciência do carácter ilícito» da conduta, estando ligado, pois, ao chamado tipo de culpa doloso.
Com efeito, este elemento emocional é dado «através da consciência da ilicitude» e «é um elemento integrante da forma de aparecimento mais perfeita do delito doloso».
Logo, só pode afirmar-se que o agente actuou dolosamente quando, designadamente, esteja assente que o mesmo actuou com conhecimento ou consciência do carácter ilícito e criminalmente punível da sua conduta.
Em suma: o dolo só existirá quando o agente actue com conhecimento e vontade de realização do tipo-de-ilícito e com conhecimento ou consciência da ilicitude da sua actuação, ou seja, «sempre que o ilícito típico seja fundamentado por uma censurável posição da consciência-ética do agente perante o desvalor do facto, pressuposto que aquela se encontrava correcta e suficientemente orientada para esta» (cfr. Figueiredo Dias, op. cit., págs. 199/204, e «Pressupostos da Punição e Causas que Excluem a Ilicitude e a Culpa», in «Jornadas de Direito Criminal», «O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar», edição do Centro de Estudos Judiciários, págs. 72/73).
5. Expostos os precedentes princípios jurídicos, debrucemo-nos sobre o caso ajuizado.
Liminarmente, dir-se-á que, conquanto na acusação particular deduzida a fls. 40 a 42, pela assistente contra a arguida seja imputada a prática de um crime de injúria – crime essencialmente doloso, como se disse –, a verdade é que nessa acusação não é feita qualquer referência ao apontado elemento emocional do dolo, tal como precedentemente o deixámos definido.
É que, percorrendo a referida acusação verifica-se que a mesma é absoluta e totalmente omissa no tocante ao elemento emocional do dolo, traduzido, repete-se, na consciência ou conhecimento da ilicitude da conduta, ou seja, na consciência do seu carácter anti-jurídico e criminalmente punível, limitando-se a referir que o arguido agiu livremente.
Assim, não é suficiente a alegação das expressões proferidas, “puta”, “badalhoca” e “andas a chular os filhos”.
Efectivamente, o elemento emocional é decisivo para que se pudesse afirmar o carácter doloso da actuação da arguida, pelo que a sua falta equivale à não verificação do elemento subjectivo do tipo legal de crime de injúrias, cuja prática lhe foi imputada na acusação particular, não sendo suficiente dizer-se que a mesma agiu de forma livre, sabendo que a sua conduta era censurável e punida por lei.
Assim, nada se dizendo quanto à consciência, por parte da arguida, da ilicitude e do carácter punível da sua conduta, impossível se torna afirmar uma actuação dolosa por banda da mesma.
Por conseguinte, inexistindo na acusação particular uma completa referência quanto ao preenchimento, por parte da arguida, do elemento subjectivo do tipo legal de crime cuja prática lhe é imputada e sendo a verificação desse elemento é indispensável para que se afirme o cometimento desse crime, então, não pode deixar de concluir-se que os factos constantes dessa acusação, tal como aí se mostram descritos, e imputados à arguida C………. são insusceptíveis de constituir a prática de um crime de injúria.
Note-se, aliás, que o art.º 283, n.º 3 (aplicável à acusação particular deduzida pela assistente, por força da remissão operada pelo n.º 2 do art.º 285) define o conteúdo obrigatório da acusação, estipulando na sua al. b) que a acusação deve conter «a narração (...) dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena».
Ora, face ao princípio nulla poena sine culpa, consagrado no art.º 13, do Código Penal, é incontroverso que o elemento emocional do dolo é imprescindível para que se possa afirmar o elemento subjectivo de um tipo legal de crime doloso – ou seja, para que se possa afirmar o carácter doloso da actuação do agente – e, consequentemente, para que se possa fundamentar a aplicação ao autor do alegado facto ilícito de uma sanção criminal.
Donde se conclui que, segundo o estatuído no art.º 311, n.º 3, al. d), a acusação particular tem de ser considerada manifestamente infundada, em virtude de os factos nela descritos não constituírem crime.
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, porque os referidos factos imputados à arguida C………. na acusação particular contra ela deduzida, a fls. 40 a 42, pela assistente, são insusceptíveis de integrar a prática de um crime de injúrias, decido rejeitar tal acusação, por a mesma ser manifestamente infundada, nos termos do disposto no art.º 311, n.ºs 2, alínea a) e 3, alínea d).
Condeno a assistente, no pagamento das custas, nos termos do disposto no art.º 515, n.º 1, alínea f), com taxa de justiça fixada em 3 UC - art.º 85, n.º 3, alínea e), do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.
Notifique.
6. Na sequência da acusação particular pela prática do crime de injúria, formulada, a assistente veio deduzir pedido de indemnização civil contra a arguida (fls. 40 a 42), reclamando a reparação dos danos não patrimoniais que, alegadamente, teria sofrido em consequência da conduta que aquela praticou e descritas na mencionada acusação particular, que computa em € 2.500,00.
Tendo em conta que tal acusação foi rejeitada, por ser manifestamente infundada, a pretensão indemnizatória ficou, obviamente, prejudicada, não podendo ter seguimento.
Na verdade, nos termos do disposto no art.º 74, “O pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, ainda que se não tenha constituído ou não possa constituir-se assistente.”.
Assim, o pedido de indemnização civil tem sempre de ser fundado na prática de um crime, como resulta, aliás, do estatuído no art. º 71.
Ora, na medida em que a acusação particular não foi recebida, o pedido de indemnização civil ficou sem suporte criminal, dado que tal pedido postula, necessariamente, a existência de procedimento criminal pela atinente materialidade, não podendo existir na ausência deste.
Em face do exposto, decido indeferir liminarmente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante B………. a fls. 40 a 42.
Notifique”.

2.2 Matéria de direito
É objecto do presente recurso a decisão que rejeitou a acusação particular, com o fundamento de que i) a identificação da arguida não continha todos os elementos (apenas o nome e a morada) e ii) os factos imputados à arguida nada diziam sobre a “consciência da ilicitude e do carácter punível da sua conduta”.

A recorrente defende, por seu turno, ser entendimento unânime que a identificação do arguido pelo nome e morada (constando dos autos os demais elementos identificativos) não é fundamento de rejeição da acusação e que esta continha todos os elementos necessários, designadamente os relativos ao “dolo”.

Vejamos então cada um dos fundamentos de rejeição da acusação particular.

i) Identificação da arguida.
Quanto à identificação da arguida, a acusação particular dizia o seguinte: “C………., residente na Rua ………., n.º …, …., ………., da Comarca de Valongo”.

Nos termos do art. 311º, n.º 3, al. a) do CPP, considera-se manifestamente infundada a acusação que “não contenha a identificação do arguido”. Este artigo deve ser interpretado tendo em atenção o disposto nos arts. 283º, 3, al. a) e 285º, 2 do CPP, segundo os quais “a acusação contém, sob pena e nulidade”, “as indicações tendentes à identificação do arguido”.
A jurisprudência tem interpretado estes preceitos no sentido de só haver nulidade da acusação, ou possibilidade da sua rejeição, nos casos em que a omissão seja total, isto é, quando nem sequer seja indicado o nome do arguido – cfr. Acórdão desta Relação, de 2006/Nov./29(2), divulgado em www.dgsi.pt: “Não constitui causa de rejeição da acusação, mas simples irregularidade, a identificação do arguido nessa peça processual com a mera indicação do seu nome, com ou sem remissão para outras peças”. No mesmo sentido se pronunciaram os Acórdãos da Relação de Évora, de 2000/Jun./27, 2002/Nov./02, Relação de Coimbra, de 1991/Out./04, 2004/Abr./21, Relação de Lisboa, de 2001/Set./26, Relação de Guimarães, de 2004/Dez./06 e Relação do Porto de 1999/Nov./10, 2000/Set./20, 2005/Abr./27, divulgados, respectivamente, na CJ III/280, V/250, V/96, II/51, IV/135, V/294, V/228, www.dgsi.pt.

No caso dos autos, a arguida foi identificada pelo seu nome completo e respectiva morada, de forma a não haver dúvidas sobre a pessoa que concretamente estava a ser acusada, tendo cumprido, desse modo, as finalidades que exigem o referido requisito.
Assim, e nesta parte, o despacho recorrido não fez a melhor interpretação da norma aplicada e, por isso, não pode manter-se.

ii) Dolo
O despacho recorrido considerou ainda que a acusação particular não continha factos susceptíveis de integrar a prática de um crime, por não fazer referência ao “elemento emocional do dolo”. “É que (refere o despacho) percorrendo a acusação verifica-se que a mesma é absoluta e totalmente omissa no tocante ao elemento emocional do dolo, traduzido, repete-se, na consciência ou conhecimento da ilicitude da sua conduta, ou seja, na consciência do seu carácter anti-jurídico e criminalmente punível”.

Analisando a acusação particular, verificamos que a assistente descreveu os factos materiais em que se traduziu o crime (expressões proferidas pela arguida, dirigidas à assistente) e prosseguiu a narração, concluindo:
“(…) Com estes comportamentos a arguida ofendeu a honra e consideração da assistente;
A arguida agiu por forma livre e consciente bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida.
Cometeu assim em autoria material e na forma consumada três crimes de injúrias p. e p. no art. 181º do C. Penal (…)”

O Sr. Juiz “a quo” entendeu todavia que, da referida narração não poderia retirar-se a imputação do dolo, esclarecendo “não ser suficiente dizer-se que a mesma agiu de forma livre, sabendo que a sua conduta era censurável e punida por lei. Assim e nada se dizendo quanto à consciência da ilicitude e do carácter punível da sua conduta, impossível se torna afirmar uma actuação dolosa por banda da mesma ” (fls. 55).

A argumentação não é clara e, sobretudo, não é exacta.

Não é clara, pois não esclarece o que entende, no contexto do concreto crime da acusação (injúria), como é que se deveria imputar a consciência da ilicitude, enquanto elemento emocional do dolo. Se não basta dizer que o agente sabia que a sua conduta era “censurável e punida por lei” (são as expressões que o despacho refere serem insuficientes), para se imputar o aludido elemento emocional do dolo (consciência da ilicitude), ficamos sem saber quais as expressões que concretamente deveriam ter sido usadas.

Não é exacta, pois como decorre do que acima se disse, as expressões usadas na acusação - “agiu por forma livre e consciente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida” - são um meio correcto, no contexto em que estão inseridas, de dizer que a arguida tinha consciência de que a sua conduta era punida pelo art. 181º do C. Penal, citado no mesmo texto. Por outro lado, a consciência da ilicitude decorre da prática do facto punível, por alguém dotado das suas faculdades mentais e sem que possa invocar-se erro relevante sobre a ilicitude.

Como referia CAVALEIRO DE FERREIA, Direito Penal Português, I, Verbo 1981, pág. 476, “A possibilidade de conhecimento ou inteligência do mal do crime decorre da verificação dos requisitos da imputação, segundo o Direito português, sem que se possa verificar erro relevante sobre a ilicitude do facto cometido, porque o exercício das faculdades intelectuais inclui em si mesmo a possibilidade de conhecimento do mal do crime, e tal possibilidade só será elidida pela privação não voluntária do necessário discernimento”.
Compreende-se assim que o nosso C. Penal só fale na consciência da ilicitude a respeito da sua falta, ao regular o erro no art. 17º (erro sobre a ilicitude), e não como um requisito autónomo do dolo, cujo regime regulou no art. 14º.

Assim, e tendo presente o caso dos autos, se alguém não privado das suas faculdades mentais dirige a outra pessoa palavras consideradas ofensivas da sua honra, tal implica necessariamente o conhecimento da ilicitude da respectiva conduta.

Deste modo, impõe-se julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida, uma vez que os fundamentos onde assentou não são correctos.

3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que, pelos motivos apontados, não rejeite a acusação particular.
Sem custas.

Porto, 15 de Outubro de 2007
Élia Costa de Mendonça São Pedro
Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando
João Albino Raínho Ataíde das Neves