Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CIRCULAÇÃO FERROVIÁRIA ACTIVIDADE PERIGOSA CULPA DO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP20180116630/15.6T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º807, FLS.64-79) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Inexiste nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, quando ela é baseada em contradição entre factos não provados e a apreciação dos factos provados, integrantes da fundamentação. II - A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude da 1.ª instância e visa garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, sendo de manter sempre que se mostre apreciada em conformidade com os princípios e as regras do direito probatório. III - A actividade decorrente da gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional e dos respectivos sistemas de regulação e segurança, pelos meios e riscos que envolve, deve ser considerada perigosa para efeitos de aplicação do regime do n.º 2 do art.º 493.º do Código Civil. IV - As locomotivas ferroviárias gozam de prioridade absoluta nas passagens de nível e, por maioria de razão, nas estações sem paragem, bastando ao maquinista observar os princípios gerais de diligência exigíveis. V - Não existe culpa, efectiva ou presumida, do maquinista quando circula à velocidade regulamentar, com os faróis acesos, assinala a sua aproximação a uma estação sem paragem com o sinal sonoro e frena a locomotiva logo que avista alguém na linha. VI - Uma pessoa que atravessa uma via férrea em desrespeito de normas regulamentares, contra os avisos sonoros e as indicações dos agentes ferroviários, sem se assegurar da inexistência de perigo, com auriculares colocados e distraído, sem tomar atenção à aproximação de um comboio sem paragem, ainda que se encontre numa passadeira própria para efectuar o atravessamento, é a responsável pela eclosão do acidente. VII - A atribuição da culpa exclusiva ao lesado exclui a responsabilidade pelo risco, prevista no n.º 1 do art.º 503.º do Código Civil, nos termos do art.º 505.º deste mesmo Código. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Aveiro – Juiz 1 * Processo n.º 630/15.6T8AVR.P1* Relator: Fernando Samões1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró * B…, residente na Avenida …, n.º …, …, …, Braga, instaurou contra Rede Ferroviária Nacional – REFER, E.P.E., (agora Infraestruturas de Portugal, S.A.), com sede na Estação de …, Lisboa, e CP – Comboios de Portugal, E.P.E., com sede na …, n.º .., Lisboa, a presente acção declarativa com processo comum pedindo a condenação destas, solidariamente, a:Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório a) reconhecer que o atropelamento e consequente morte do Dr. C…, pelo comboio Intercidades n.º … que circulava na Linha 1, de sul para norte, e que não efectuava paragem em …, é-lhes imputável a título de responsabilidade extracontratual; b) pagar ao Autor a quantia de 150.000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais pela privação do direito à vida do falecido Dr. C…, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; c) pagar ao Autor a quantia de 150.000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais pela perda do seu cônjuge e consequente desgosto e sofrimento por si sofrido, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; d) pagar ao Autor a quantia de 2.615,00€ a título de indemnização pelos danos patrimoniais tidos com as despesas de funeral da vítima, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; e) pagar ao Autor a quantia de 1.841.697,34€ a título de indemnização pelos danos patrimoniais tidos com a perda de rendimentos futuros derivados da morte do seu cônjuge. Para tanto, alegou, em resumo, que, no dia 3/1/2014, pelas 18 horas e poucos minutos, na estação de …, C… foi atropelado pelo comboio Intercidades n.º …, que circulava na linha 1, no sentido sul – norte, onde não tinha paragem, conduzido pelo maquinista ao serviço da CP, por sua culpa, já que seguia a velocidade superior a 120 Km/hora, não fez atempadamente sinal acústico nem travou a composição, propriedade da Ré CP, sendo que, no local, não existe qualquer passagem desnivelada, resultando do embate a morte do seu marido, provocando-lhe os danos que pretende ver ressarcidos. Ambas as rés contestaram, em separado, excepcionando a incompetência material do tribunal comum e impugnando os factos articulados pelo autor, alegando factos tendentes a imputar a culpa exclusiva na verificação do atropelamento ao Dr. C…, por ter iniciado a travessia sem se certificar de que o podia fazer em segurança e permanecer na linha, a olhar para um aparelho que levava nas mãos, com auriculares nos ouvidos, não obstante ter sido avisado da aproximação do comboio pelo maquinista, pelo Chefe da estação e por populares presentes, concluindo pela improcedência da acção. A REFER requereu a intervenção acessória provocada da D… – Sucursal em Portugal, por ter celebrado com esta Seguradora um contrato de seguro, válido e em vigor à data do evento em causa, titulado pela apólice nº ………, nos termos do qual garante o pagamento das indemnizações pelos danos causados a terceiros pela “utilização … da rede de infra-estrutura ferroviária, estações de passageiros, seus edifícios e outras instalações…”. A CP requereu a intervenção principal provocada da E… - Companhia de Seguros, S.A., alegando ter celebrado com ela um contrato de seguro obrigatório, em vigor à data do sinistro, titulado pela apólice nº .............., nos termos do qual havia transferido a sua responsabilidade pelos danos decorrentes da sua actividade de prestação de serviços de transportes ferroviários de passageiros e actividades complementares. Admitidos os chamamentos requeridos, ambas as chamadas apresentaram, em separado, contestações. A E… – Companhia de Seguros, S.A., deu como reproduzida a contestação da co-ré CP, concluindo pela sua absolvição. A D… – Sucursal em Portugal, alegou, em síntese, que o atropelamento se ficou a dever, única e exclusivamente, à vítima, que ignorou todos os avisos, denotando clara intenção suicida, pelo que não é devida qualquer indemnização, a qual sempre seria exagerada, concluindo pela improcedência da acção. As excepções da incompetência absoluta, em razão da matéria, foram apreciadas e decididas, tendo sido declarada a competência do Tribunal da Comarca de Aveiro. Na audiência prévia, foi proferido despacho saneador, foi identificado o objecto do litígio, foram elencados os factos já provados e foram enunciados os temas da prova, sem reclamações. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida douta sentença, onde se decidiu pela improcedência da acção com a consequente absolvição das rés e da interveniente E… dos pedidos. Inconformado com o assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação e apresentou a correspondente alegação com as seguintes, extensas e complexas[1], conclusões: “1º A afirmação de não ficou provado o suicídio do Dr. C… e a afirmação de que “… diremos mesmo que, seguindo absorto como seguia, com auriculares nos ouvidos e com o olhar apenas fixo no aparelho eletrónico, o senhor Dr. C… não queria ouvir nem ver o que se passava à sua volta. Só por isso (em nosso entender) não viu as luzes da locomotiva nem ouviu o barulho estrondeante da composição nem as chamadas de atenção feitas pelo chefe da estação e outras pessoas presentes na estação apercebendo-se do perigo que ele corria.” (cfr. penúltima página da sentença), constituem contradição entre a decisão e os seus fundamentos e, nessa medida, ocorre nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 615º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil. 2º Os depoimentos prestados no dia 24/11/2016 pelas testemunhas F… (Depoimento gravado de 10:00:58 a 10:47:50, com a duração de 00:46:52), G… (Depoimento gravado de 10:51:52 a 10:56:10, com a duração de 00:04:17), I… (Depoimento gravado de 14:40:28 a 15:25:52, com a duração de 00:45:24), J…, (Depoimento gravado de 15:27:40 a 15:49:24, com a duração de 00:21:44), K… (Depoimento gravado de 15:55:17 a 16:31:51, com a duração de 00:36:34), L…, (Depoimento gravado de 16:33:04 a 17:00:34, com a duração de 00:27:30) e M… (Depoimento gravado de 17:01:37 a 17:41:34, com a duração de 00:39:58), no dia 25/11/2016 por N… (Depoimento gravado de 09:58:39 a 10:47:38, com a duração de 00:48:59), X…, (Depoimento gravado de 10:49:25 a 11:38:41, com a duração de 00:49:16), W… (Depoimento gravado de 11:39:57 a 11:57:32, com a duração de 00:17:36), O…, (Depoimento gravado de 12:00:30 a 12:18:39, com a duração de 00:18:09) e P… (Depoimento gravado de 14:46:47 a 15:14:24, com a duração de 00:27:38), nas passagens devidamente identificadas nas alegações e que aqui se dão por reproduzidas, implicavam uma diferente resposta aos pontos 19, 23, 24, 28, 29 (na parte em que se diz repentinamente), 30, 33 e 34 da matéria de facto dada como provada e à alínea j) da matéria de facto dada como não provada na sentença. 3º Com efeito, os identificados pontos dados como provados deveriam ter sido dados como não provados e a alínea dada por não provada deveria ter sido considerada provada, atendendo não apenas aos depoimentos acima identificados, mas também ao relatório da autópsia (doc. 6 da petição inicial) e ao resultado da inspeção ao local vertido na ata de 2211/2016 (parte da manhã). 4º No modesto entendimento do Autor, ainda que o tribunal entenda manter inalteradas as respostas à matéria de facto – o que não se concede – sempre a decisão final teria de ser bem diversa da proferida pela primeira instância, designadamente pela conjugação dos pontos 9, 10, 16, 17, 18, 25, 27, 29 e 55 da matéria de facto dada como provada, devidamente integrada no direito aplicável. 5º Resulta do depoimento da testemunha M… o seguinte: 1) Apenas viu o sinistrado com uma antecedência de cerca de 60/70 metros; 2) Apenas conseguiu imobilizar o comboio (a 120 Km/h) ao fim de 150/200 metros; 3) Era um comboio sem paragem em …, o que era suficiente para que o motorista tivesse um especial cuidado, uma especial atenção à via, até porque conhecia o local e sabia que a linha férrea era atravessada por uma passadeira sem barreiras, semáforos ou qualquer outra barreira física protetora dos peões; 4) Levava as luzes ligadas: médios em baixo e máximos em cima, o que terá encadeado a vítima, impedindo-a de se desviar quando se apercebeu da presença do comboio; Ora, é por demais óbvio, que o maquinista tem de ir a contar com um qualquer atravessamento e, embora não possa desviar-se porque vai sobre carris, pode evitar ou diminuir o impacto do embate se estiver atento à via, sobretudo atendendo a que tem uma reta de um quilómetro à sua frente até se deparar com o peão. Esta afirmação de que não vai a contar é uma confissão expressa do maquinista de que não ia atento à via com o cuidado e a diligência que lhe são exigíveis. É que o Dr. C… atravessou a via-férrea numa reta de dois quilómetros e na passadeira destinada a tal atravessamento, não atravessou a via numa curva escondida a que acedeu saltando uma qualquer vedação ou percorrendo a via-férrea à revelia; 5) O comboio aproxima-se silenciosamente, fazendo pouco barulho (ao contrário do que afirma o tribunal a quo e que é do conhecimento empírico de cada um pois que o barulho aparece apenas após a passagem do comboio); 6) A vítima é colhida quando já se encontra a meio da segunda linha, ou seja, a chegar próximo da plataforma, do lado oposto, o que demonstra a possibilidade do motorista a avistar muito antes do momento em que o faz, tanto mais que vinha caminhando lentamente; 7) Se o maquinista viesse atento à via férrea teria conseguido evitar o embate ou, pelo menos, reduzir substancialmente o seu impacto e as suas consequências. 6º Todos os factos vindos de referir na conclusão anterior são de molde a concluir pela existência de culpa efetiva do maquinista na eclosão do acidente e na verificação da morte do Dr. C…. 7º O motorista reconhece que apenas vê o Dr. C… a 60/70 metros dele, ou seja, ele tem 2,1 segundos até o atingir mas a verdade é que se o motorista viesse atento à linha ferroviária, sempre teria possibilidade de o ver desde que este inicia a travessia da linha férrea pois que a via era em linha reta em cerca de 2000 metros e a passadeira onde o Dr. C… foi colhido ficava sensivelmente a meio de tal linha reta, assim, se o motorista viesse atento à via teria uma visibilidade de, pelo menos, de 1.000 metros. 8º Na pior das hipóteses, o motorista teria sempre pelo menos 333 metros de distância para evitar o embate pois que está provado que o comboio circulava a 120 km/hora e que a passadeira demora cerca de 10 segundos a passar. 9º Ora a 120 km/h o comboio fez, em 10 segundos, 333 metros, distância que daria, certamente, para imobilizar/parar o comboio e ainda mais certamente daria para avisar a vítima e dar-lhe tempo para se desviar da linha onde o comboio ia passar. 10º Assim, se o motorista indo com os médios de baixo ligados e os máximos de cima também ligados, apenas se apercebeu da presença da vítima no meio da sua linha de circulação a cerca de 60/70 metros é porque ia distraído e, assim, resulta não ilidida a presunção de culpa da Ré IP. É que, em 60 metros, o comboio, circulando a 120 km/h atinge o peão em apenas 1,8 segundos. 11º O maquinista, com a sua conduta não só deu causa ao acidente, como impediu que o peão se desviasse atempadamente. 12º Note-se que o motorista afirmou que numa frenagem de emergência o comboio em causa teria conseguido imobilizar-se em apenas 200 metros, o que equivale a 6 segundos, ou seja, um lapso de tempo inferior aquele que, numa passada normal, é necessário para fazer a travessia completa das duas linhas férreas/da passadeira. 13º Se a velocidade máxima legal foi respeitada, o mesmo não pode dizer-se para as concretas circunstâncias da via naquele momento: é que o comboio circulava de noite e preparava-se para cruzar uma passadeira para peões sem qualquer cancela, sem semáforos, sem barreiras laterais restritivas da passagem. Atentas tais características o maquinista não podia simplesmente confiar na sorte e que “nada nem ninguém se atravessaria no seu caminho” e seguir desatento e alheado do que se passava na concreta via-férrea onde circulava. 14º Acresce que também o operador de manobras incumpriu com as suas obrigações legais pois que a sua função, implica, nos termos plasmados no Acordo de empresa entre a REFER — Rede Ferroviária Nacional, E. P., e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, 15/1/2011, as seguintes responsabilidades: “v) Assegurar as operações de segurança e vigilância no atravessamento de passagens de nível” e “vii) Realizar actividades auxiliares diversas ao serviço das estações”. 15º Ora, foi o próprio operador de manobras que disse expressamente ao tribunal que era sua função vigiar a passadeira para garantir a segurança das pessoas que utilizam a estação e que não sabe como é que o Dr. C… passou por si e chegou ao local do acidente (meio da segunda linha) sem que o tenha visto. E não se diga que o Dr. C… não estava a utilizar a estação pois que a sua presença nas referidas instalações importa já um uso da mesma, seja ou não para viajar. Com efeito, que se conheça, inexiste legislação que proíba a entrada nas estações a menos que se pretenda viajar naquele momento. 16º Assim, sendo obrigação do operador de manobras vigiar a passadeira, o incumprimento desta função sempre determinará a responsabilidade da respetiva entidade patronal (IP) na eclosão do acidente. 17º É verdade que, como disse a testemunha N…, após se deparar com a vítima na linha, “o maquinista atuou com todas as suas capacidades. Ele não podia fazer mais nada aqui neste aspeto. Se houve uma colhida, que não é a primeira, nem há-de ser a última que acontece, pelas reações que eu vejo aqui, posso afirmar que ele não pode fazer mais nada. Ele não tinha possibilidades de fazer mais nada, aqui”. Mas não é menos verdade que o maquinista podia e devia ter atuado de forma diferente antes de se deparar com a vítima na via-férrea. Ele não tem culpa na reação (pois fez tudo o que lhe era exigível e que estava, naquele momento, ao seu alcance) mas tem culpa na ocorrência do acidente e crê-se que se não tem culpa total, deve dividi-la com o operador de manobras que também violou as suas obrigações de vigiar a passadeira e de impedir que uma qualquer pessoa a use quando tal puder representar um perigo para si ou para os demais utentes das vias férreas. 18º Os factos demonstram que o maquinista vai atento aos limites de velocidade e tão-somente a eles e, salvo o devido respeito, assim não pode ser. Numa reta de dois quilómetros, atravessada a meio por uma passadeira para peões, incluindo de mobilidade reduzida, o maquinista não pode, simplesmente limitar-se a cumprir o limite de velocidade e a não falhar no horário do comboio. Tem de ser previdente e cauteloso e manter-se profundamente atento a uma eventual travessia pois sabia que levaria cerca de 200 metros a imobilizar-se. 19º Apesar do atropelamento não se ter dado numa passagem de nível, uma vez que não está regulado um qualquer regime para as passagens entre plataformas, porque estas são tão ou mais perigosas para as pessoas do que as passagens de nível (dotadas de múltiplos avisos e, em regra, de barreiras), sempre se deverá aplicar, analogicamente, o regime das passagens de nível. 20º Caso assim não se entenda, sempre se terá de concluir que, não estando tais passagens entre plataformas, com acesso a pessoas não funcionárias da IP e da CP, legalmente previstas, devem as mesmas ser consideradas ilegais e, nessa medida, a IP deverá sempre ser considerada culpada por qualquer acidente aí ocorrido com pessoas estranhas ao serviço. 21º O atropelamento não se deu no interior da Estação. O atropelamento deu-se no exterior da Estação e numa passagem entre plataformas 22º Está em causa nos autos a responsabilidade civil extracontratual, apenas se colocando em causa a existência de culpa, enquanto pressuposto de tal responsabilidade. 23º A atividade ferroviária constitui uma atividade perigosa e, nessa medida, beneficia da presunção legal de existência de culpa da IP e da CP, nos termos do disposto no art. 493º, n.º 2 do Código Civil (cfr. Ac. STJ de 4/7/1995, relatado por Sousa Inês e Ac. TRP de 29/04/2014, relatado por Maria Amália Santos, ambos disponíveis in www.dgsi.pt). 24º Nos presentes autos não foram ilididas as presunções de culpa que recaiam sobre a IP e a CP, não tendo estas demonstrado que tudo fizeram para prevenir a ocorrência do sinistro. 25º A responsabilidade pelo risco não se mostra neste caso afastada pois o acidente não é imputável ao próprio lesado, e muito menos em exclusivo, afastando até um concurso de culpas. 26º Não existe prova de culpa grave e indesculpável do Dr. C… na verificação deste acidente. Quando muito existe uma culpa ligeiramente censurável por, após se encontrar a meio da passagem entre plataformas não se manter absolutamente atento à via. 27º A prioridade absoluta dos veículos ferroviários a que se refere o art. 3.º do REP significa apenas que o veículo ferroviário não é obrigado a ceder passagem, mas não desonera o respetivo condutor (maquinista) do dever de diligência, de modo a evitar acidentes, nem pode ser interpretada em termos de desresponsabilização automática do mesmo por qualquer acidente ocorrido em espaço ferroviário. 28º A CP tem de assegurar que o cumprimento das regras apostas no local da passadeira entre plataformas é suficiente para garantir uma travessia sem perigo de acidente. 29º A conduta do Dr. C… não é suscetível de qualquer censura e, muito menos, causal do acidente, pois agiu como agiria qualquer outra pessoa medianamente diligente colocada na sua situação, pensando, naturalmente, que, não existindo na Estação de … qualquer passagem desnivelada (aérea ou subterrânea) para os passageiros, obrigados, para aceder ao outro lado da estação, a atravessar a linha férrea dos comboios que circulam em ambos os sentidos, a Ré tomaria todas as providências necessárias para garantir a segurança dos seus utentes, salientando-se ainda que a inexistência de qualquer sinal cancela, barreira, semáforo ou outro, criou no Dr. C… a convicção de que nenhum comboio se aproximava. 30º Foram violados o arts 3.º do REP e os arts. 483º, 487º, 493º, 503º, 505º e 350º do Código Civil e ainda os arts. 20º e 22º do DL 276/2003. Termos em que, na procedência do presente recurso deve a ação ser julgada procedente, condenando-se as Rés a pagar ao Autor, solidariamente, a quantia que, por recurso à equidade, se mostrar adequada ao ressarcimento dos danos invocados, a qual o Autor entende dever fixar-se, atenta a prova produzida nos autos, em um milhão de euros.” As rés contra-alegaram, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo Relator. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso. Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões do recorrente (cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber: 1. Se a sentença padece da nulidade que lhe é imputada pelo recorrente; 2. Se deve ser alterada a matéria de facto no sentido por ele indicado; 3. Se as rés devem ser responsabilizadas pela ocorrência do acidente e em que termos – por culpa presumida ou por o maquinista do comboio ter agido com culpa efectiva, sendo o único culpado dele ou por ter contribuído para o mesmo; 3. Na hipótese afirmativa, qual o montante da indemnização devida. II. Fundamentação Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:1. De facto 1 – C… faleceu a 03/01/2014, aos 45 anos de idade, no estado de casado com B… – fls. 45 (A). 2 - Deixou como únicos herdeiros o cônjuge B… e os pais P… e C… – fls. 53/54 (B). 3 - Por escritura pública celebrada, a 29/05/2014, no Cartório Notarial da Notária S…, C… e mulher P… disseram que, pelo preço de €5.000,00, já recebido, vendem a B…, o quinhão hereditário que possuem na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seu filho C… – fls. 55/58 (C). 4 - No dia 03/01/2014, poucos minutos despois das 18,00 horas, na Estação de …, concelho de Ovar, C… foi atropelado pelo comboio Intercidades nº … (D). 5 - Este comboio circulava na Linha 1, no sentido sul – norte, e não efetuava paragem em … (E). 6 - Era propriedade da Ré CP (F). 7 - E era conduzido pelo maquinista M…, com a Licença de Condução de Unidades Motoras nº ….-., por conta, sob a direção, fiscalização, instruções e orientações da Ré CP (G). 8 - A força do embate provou-lhe as lesões traumáticas descritas no relatório de autópsia junto a fls. 34/43, que foram causa direta e necessária da sua morte (H). 9 - Na Estação de Comboios de … não existe qualquer passagem desnivelada, superior ou inferior, que permita aos peões atravessarem de um para o outro lado das vias férreas (I). 10 - Existe tão-somente uma passadeira/plataforma em borracha por entre as linhas (J). 11 – C… era, à data da morte, Juiz de Direito das Varas … de … (K). 12 - A Ré CP – Comboios de Portugal, EPE, celebrou contrato de seguro obrigatório, em vigor à data do sinistro, com a Interveniente E… – Companhia de Seguros, S.A., titulado pela apólice nº …………, pelo qual transferiu para esta a sua responsabilidade civil por danos emergentes do exercício da sua atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros e atividades complementares, que nos termos da lei lhe seja imputável, em consequência de danos causados a terceiros e provenientes direta ou indiretamente do exercício da sua atividade ou da atuação dos seus representantes, do seu pessoal e de outros colaboradores, por quem seja civilmente responsável (L). 13 - O referido contrato de seguro tem uma franquia contratualmente estabelecida de €1.000.000,00 (M). 14 - A Ré REFER – Rede Ferroviária Nacional, EPE, celebrou com a Seguradora E… – Sucursal em Portugal um contrato de seguro do ramo “Responsabilidade Civil Empresas – Transportes em Geral”, válido e em vigor à data do evento em causa, titulado pela apólice nº ……… (N). 15 - O capital da apólice, na vertente de “responsabilidade civil geral”, encontra-se limitado a €100.000.000,00, sendo aplicável uma franquia de €1.000.000,00 mas somente num contexto de danos materiais (O). 16 - No dia 03/01/2014, a passagem em causa não dispunha de dispositivo ou sinalética luminosa de aproximação e circulação de composições ferroviárias, de anúncios automáticos à aproximação de comboios, e, também, não dispunha, na altura, de qualquer tabuleta ou barreira que alertasse os peões e demais utentes que por ali transitavam de uma aproximação de composições ferroviárias, sendo que as que lá existem presentemente e foram referidas na assentada da inspeção ao local foram ali colocadas depois. 17 - A travessia total da passadeira demora menos de 10 segundos. 18 - O comboio Intercidades nº … circulava a cerca (não mais) de 120 km/hora, que é a velocidade máxima permitida no local do acidente para comboios que não efectuam paragem na estação de …. 19 - O responsável da Estação de … que se encontrava de serviço fez o anúncio na aparelhagem sonora da dita Estação, respeitante à chegada do comboio nº …, referindo “Atenção à passagem de uma circulação sem paragem pela Linha 1” por duas vezes. Este anúncio foi feito a 3 minutos, a primeira vez, e a 2 minutos, a segunda vez, antes da passagem da composição ferroviária. 20 - E, seguidamente, o referido responsável deslocou-se para a gare para dar o sinal regulamentar de passagem ao mencionado comboio. 21 - Quando se encontrava na gare, o responsável da Estação de … constatou que um individuo do sexo masculino ia atravessar na passagem de peões do lado da via descendente para o lado da via ascendente. 22 - De imediato, o responsável da Estação de … juntamente com o operador de manobras que se encontrava na plataforma da via descendente e vários passageiros que se encontravam na dita Estação gritaram: “Olhe o comboio”. 23 - Por seu lado, o maquinista do comboio nº … usou os avisos sonoros da unidade motora, buzinando repetidamente. 24 - O indivíduo que atravessava a estação levava auriculares nos ouvidos e ia totalmente absorto, com o olhar firme num aparelho eletrónico (telemóvel ou “Ipad”) que levava na mão. 25 - O local onde ocorreu o acidente tinha boa visibilidade para ambos os lados, e a visibilidade para o lado de onde vinha a composição ferroviária é de cerca de 950 metros. 26 - A passagem de peões tem pavimento em borracha e rampa de acesso de ambos os lados, o que permite que os utentes do caminho-de-ferro com mobilidade reduzida ou dificuldades motoras possam aceder com facilidade às plataformas de ambos os lados da via. 27 - O comboio nº … circulava com os sinais luminosos inferiores e superiores ligados. 28 - E a via férrea exibia sinalização de via verde (desimpedida). 29 - Repentinamente, e ao entrar na estação de …, o maquinista viu, a cerca de 60 a 70 metros à frente do comboio, um vulto escuro, que se encontrava de pé, a atravessar a passagem para peões existente junto ao Edifício de Passageiros daquela Estação. 30 - Como o sinistrado estava vestido completamente de escuro (calças de ganga azuis, blusão de cabedal preto marca Prada, pullover de malha cinzento escuro marca Carolina Herrera e sapatilhas castanhas), o maquinista apenas se apercebeu do mesmo a cerca de 60/70 metros, tendo acionado, de imediato, o freio de serviço, o freio de emergência da composição e os areeiros, mantendo-o frenado até à sua imobilização. 31 - O sinistrado tinha parado em …, …, onde abasteceu de combustível a sua viatura e dirigiu-se à Estação de …, tendo deixado a referida viatura parqueada nas imediações. 32 - Em nome de C… não existe: a) nenhuma viagem de LC adquirida on line; b) nenhuma assinatura da CPPT; c) nenhum cartão emitido ao abrigo do Protocolo CP/MJ. 33 - O Dr. C… iniciou a travessia da via ferroviária, dando alguns passos para o seu interior, de modo lento, colocando-se à frente do comboio, na linha por onde este seguia, sem, previamente, olhar para nenhum dos lados, sem obedecer aos sinais sonoros de aviso da estação, e ignorando gestos e berros das pessoas que o avisaram expressamente para se afastar da linha, dada a aproximação do comboio. 34 - Tudo sucedeu quando o comboio se encontrava a menos de 100 metros desse local. 35 - O Dr. C… esteve de baixa médica prolongada entre 17/09/2010 e 19/07/2011 – fls. 465/466. 36 - Esta baixa médica prolongada foi provocada por uma depressão por esgotamento. 37 - O Dr. C… sofria também de uma depressão endógena (sem causa), e deprimia nalgumas primaveras e Outonos. 38 - A vítima residia em Braga, exercia funções profissionais em … e nada o ligava a …. 39 - O A. sofreu enorme abalo, desgosto, angústia e sofrimento não só pela perda do seu cônjuge, mas também pela forma trágica como a morte ocorreu. 40 - O Dr. C… era um homem ativo, preocupado e cuidadoso com a sua imagem e corpo. 41 - O A. vivia em comunhão com o Dr. C… há 16 anos, amando-se mutuamente. 42 – Este era um companheiro extremoso, amigo do A., a quem era muito dedicado. 43 - Por causa da morte do Dr. C…, o A. mergulhou num estado depressivo e sorumbático, que se prolonga até aos dias de hoje, tendo sido forçado a recorrer a tratamento médico e medicamentoso. 44 - Esteve durante algum tempo sem conseguir voltar ao trabalho. 45 - Quando antes era uma pessoa otimista, comunicativa e divertida. 46 - O funeral do Dr. C… importou em €2.615,00 – fls. 65 e 68. 47 - O Dr. C… auferiu no ano de 2013 um salário líquido de €45.096,30 – fls. 453 a 464. 48 - O A. exercia à data do óbito do seu cônjuge a profissão de professor do 3º ciclo do ensino básico e secundário, pertencente ao quadro do agrupamento de escolas Q…, estando destacado na Escola T…. 49 - Auferiu, no ano de 2013, um rendimento líquido de €20.624,83 – fls. 483. 50 - O A. recebe uma pensão de sobrevivência (viuvez) no valor ilíquido de €1.189,08 por mês – fls. 586. 51 - E recebeu, por via sucessória, dois imóveis (uma fração tipo T4 com garagem na cave, e outra garagem na cave) anteriormente pertencentes ao Dr. C… – fls. 379 a 388. 52 - A Seguradora U… efetuou o pagamento à V…, no dia 21/04/2014, do capital em dívida à data do sinistro, no valor de €123.236,04, €76.299,82 e de €124.103,96 – fls. 532. 53 - O ora A. recebeu da Seguradora D… a quantia de €172.085,00, referente ao pagamento da apólice de seguro de vida nº ../…….. – fls. 499 a 501. 54 - O ora A. e C… celebraram casamento civil, com convenção antenupcial no regime de comunhão geral de bens, a 31/03/2011 – fls. 496/497. 55 - O acidente em discussão nos autos foi o primeiro que ocorreu na Estação de … desde data anterior a 2010. 2. De direito O recorrente arguiu a nulidade da sentença, com base em contradição entre o facto de não ter ficado provado o suicídio da vítima e a apreciação da sua conduta distraída, alegadamente prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. c) do CPC.2.1. Da nulidade da sentença Este normativo dispõe que a sentença é nula, entre outras situações que aqui não importa considerar, quando “[o]s fundamentos estejam em oposição com a decisão” [al. c), 1.ª parte]. Esta causa de nulidade reside na oposição entre a decisão e os fundamentos em que ela assenta e verifica-se quando os fundamentos de facto e de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão. Trata-se de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. Reporta-se à contradição real entre os fundamentos e a decisão e não às hipóteses de contradição aparente, resultantes de simples erro material, seja na fundamentação, seja na decisão[2]. Ou seja, “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença”[3]. Porém, como esclarecem, logo de seguida, os autores referidos na nota anterior, “esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade”. No presente caso, não se vislumbra qualquer contradição real entre os fundamentos e a decisão, nem a mesma é sustentada pelo recorrente. Com efeito, este baseia tal nulidade no facto de não ter sido dado como provado o suicídio do Dr. C… com a apreciação da conduta que o mesmo adoptou ao atravessar a linha, de forma distraída e alheado do que o rodeava. Para além de a configurar como erro de julgamento, que não é gerador de nulidade, como se disse, não existe contradição entre os fundamentos e a decisão. Em parte alguma é indicada contradição com a decisão. E a pretensa nulidade só poderia existir se houvesse oposição dos fundamentos com a decisão. A apreciação da conduta da vítima não constitui decisão, mas simples apreciação crítica para efeitos de atribuição da culpa com base nos factos provados, a qual integra a fundamentação da sentença. De resto, jamais poderia haver contradição entre um facto não provado, pois este é como se não existisse para todos os efeitos no mundo do direito. Inexiste, pois, tal nulidade, pelo que improcede a sua arguição. 2.2. Da alteração da matéria de facto É sabido, e temos vindo a repeti-lo em muitos acórdãos que já relatámos, que desta norma resulta que a modificação da decisão de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância, devendo, para tanto, o recorrente observar os ónus impostos pelo art.º 640.º do mesmo Código[4]. Não está em causa a verificação desses ónus, sendo que eles foram observados, satisfatoriamente, pelo recorrente, nas alegações e nas conclusões, pelo que nada obsta à reapreciação da matéria de facto impugnada. Também é sabido que na reapreciação que importa agora efectuar, a prova deve ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas no seu meio social, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, já que tudo isto contribui, afinal, para a formação de raciocínios e juízos que conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão de cada facto. O Prof. José Alberto dos Reis já ensinava, há muito, que “prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[5]. A essas regras de apreciação está sujeita a prova testemunhal, como expressamente dispõe o art.º 396.º do Código Civil. Dada a sua reconhecida falibilidade, impõe-se uma especial avaliação crítica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória, devendo ter-se sempre em consideração a razão de ciência do depoente e as suas relações pessoais ou funcionais com as partes. Há, ainda, que apreciar a prova no seu conjunto, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência, em face do princípio da aquisição processual (cfr. art.º 413.º do CPC). Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação do julgador, consagrada no art.º 607.º, n.º 5, do CPC, impõe-se-lhe indicar “os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”[6]. Dito isto, vejamos o caso dos autos. O recorrente impugnou os factos dados como provados sob os n.ºs 19, 23, 24, 28, 29 (na parte em que se diz “repentinamente”), 30, 33 e 34, acima transcritos na fundamentação de facto, pretendendo que sejam dados como não provados, e o facto dado como não provado sob a alínea j), sustentado que seja dado como provado. Este facto tem o seguinte teor: “O A. e o Dr. C… tinham uma vida sem atritos e incompreensões”. Na motivação da decisão de facto da matéria impugnada, bem como doutra com ela tratada conjuntamente, a Ex.ma Juíza que presidiu à audiência e elaborou a sentença exarou o seguinte: “… Nºs. 19 e 20 dos Factos Provados: depoimento das testemunhas: - I…, que explicou que tem no seu gabinete uma mesa de comando que indica a aproximação do comboio (como consta da inspeção judicial, a fls. 778). Nos comboios sem paragem faz o primeiro anúncio de aproximação de comboio quando este se encontra a 2000/3000 metros. Faz o segundo anúncio quando o comboio pisa o sinal da estação a 1000 metros e sai imediatamente para a gare com a bandeira se for de dia ou com a lanterna se for de noite. Foi o que sucedeu no dia em que ocorreu o acidente. Quando os comboios não param na Estação tem de estar na gare; quando param tem de dar a partida. Trabalha na Estação de … há quatro anos e nunca tinha assistido a nenhum acidente; - L…, que disse que trabalha há 13 anos na Estação de … e que foi a primeira vez que aconteceu um acidente. Estava de serviço. O chefe da estação anunciou, por duas vezes, que ia passar um comboio sem paragem. A testemunha estava perto da passadeira, do lado da gare, e as pessoas estavam à espera que passasse o Intercidades sem paragem. Viu o chefe da estação a vir cá para fora. Nºs. 21, 22, 23, 24, 29, 30, 33 e 34 dos Factos Provados e alíneas b), c), d), e), f) e g) dos Factos Não Provados: depoimento das testemunhas: - I…, que disse que veio para a gare 10 a 15 segundo antes da passagem do comboio. Viu a linha sem ninguém, viu o comboio e depois viu uma pessoa a atravessar a passadeira. Esta ia com o olhar fixo num aparelho eletrónico que levava na mão (via-se a luz) e com auriculares nos ouvidos. Berrou “olhe o comboio” e o mesmo fizeram o manobrador e pessoas que estavam na gare à espera do comboio para passarem para o outro lado. Se quando lhe gritaram a pessoa tivesse parado, ou viesse para trás, ou corresse para a frente, o comboio passava sem lhe tocar. Foi tudo instantâneo. Não houve tempo para nada. Pensa que o sinistrado passou por detrás do manobrador. Tinha anunciado que era um comboio sem paragem; - K…, que disse ter presenciado o acidente pois estava com dois amigos a tirar um bilhete na máquina de bilhetes que está na gare junto ao edifício da estação. Os dois amigos viram alguém na passadeira com passo lento e “fones” e chamaram-lhe a atenção. Viu, então, um sujeito na passadeira com auriculares nos ouvidos e a olhar para um MP3 (IPAD). Os três assobiaram, gritaram, mas o sujeito não olhou. O passageiro atravessava a passadeira de costas para o edifício da estação e não olhou uma vez que fosse. Tem ideia de que foi avisado uma ou duas vezes que o comboio era sem paragem. Ouviu a buzina do comboio, ouviu o chefe da estação gritar, o comboio começou a travar, mas só conseguiu parar uns 200 metros mais à frente. Prestou a um GNR o depoimento que consta de fls. 237 dos autos; - L…, que disse que ter-se deparado com um senhor na passadeira com uns auriculares e a olhar fixamente para um aparelho. Segurava o aparelho só com a mão esquerda. Gritou “olhe o comboio” e o mesmo fez o chefe da estação e vários passageiros. O senhor continuou na mesma, não teve reação nenhuma. Vinha do lado do edifício da estação, estava de costas para a testemunha. O comboio trazia as luzes de cima e de baixo acesas e fez sinal sonoro pelo menos 2 vezes (da 1ª vez a buzina normal, da 2ª vez já dentro da gare), mas a vítima não parou, nem olhou. Quando viu o passageiro este já estava a meio da passadeira e o comboio já tinha entrado na ponta da gare; - M…, que disse ter buzinado 3 ou 4 vezes, como sempre faz nas estações sem paragem. E deparou-se com uma pessoa a atravessar a linha 60 a 70 metros à sua frente. Pensa que já tinha entrado no início da plataforma (que fica a uns 150 metros da passadeira) quando viu o peão. Acionou o freio de emergência e foi com ele até o comboio parar. Quando vê alguém aciona o freio. Não é possível fazer mais nada. O comboio parou a 150 ou 200 metros do edifício da estação. A pessoa estava vestida de escuro. Colheu-o com o gancho da locomotiva, que se situa a meio da frente desta. A frenagem de emergência faz muito barulho e é o que que permite parar o comboio mais depressa. A perceção que teve foi que a pessoa estava parada no meio da linha. No relatório da autópsia encontra-se descrito o vestuário que o sinistrado vestia no dia do acidente (fls. 35). Os depoimentos das testemunhas I…, K…, L… e M… pareceram-nos credíveis, objetivos e coerentes. O depoimento da testemunha K… foi recolhido no local como confirmou a testemunha W…, soldado da GNR. Nºs. 27 e 28 dos Factos Provados: depoimento das testemunhas: - I…, que disse que o comboio circulava com as luzes ligadas; - L…, que disse que o comboio trazia as luzes de cima e de baixo acesas; - M…, que disse que levava os 4 faróis ligados e os de cima nos máximos. Alíneas j) dos Factos Não Provados: do depoimento da testemunha P…, mãe do Dr. C…, constata-se que este e o ora A. tinham, por vezes, discussões e desentendimentos como qualquer outro casal.” Para fundamentar a sua discordância dos factos que impugnou, o recorrente invocou os depoimentos das testemunhas F…, G…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, X…, W…, O… e P…, bem como o relatório da autópsia e a inspecção ao local. Todavia, sem razão. Os depoimentos indicados e, bem assim, o relatório da autópsia e o resultado da inspecção ao local foram correctamente apreciados e considerados na parte em que podiam ser, como consta da fundamentação da decisão de facto. Mas vejamos cada um deles, tendo em consideração os factos impugnados. Assim: A factualidade constante do n.º 19 foi confirmada pela testemunha I…, operador de circulação, responsável pela estação de …, que foi quem anunciou a aproximação do comboio n.º …, por duas vezes, como ali consta, e pela testemunha L…, operador de manobras na mesma estação, que depôs no mesmo sentido, tendo assistido ao acidente, pois encontrava-se junto à passadeira por onde passava a vítima. Os depoimentos destas testemunhas não foram postos em causa, de forma alguma, pelo depoimento da testemunha K…. Pelo contrário, também esta testemunha, que disse estar na estação no momento do acidente, afirmou que tem a ideia que os avisos foram feitos e que, “sempre que vai apanhar o comboio, ouve avisos” de aproximação de comboios, embora também tenha afirmado que eles nem sempre são feitos. Contrariamente ao afirmado pelo recorrente, os depoimentos das duas primeiras testemunhas não se mostram afectados pelas relações de trabalho que mantêm com a ré IP, tendo, ao invés, deposto com imparcialidade e isenção, como é patente na forma como depuseram. O facto provado no n.º 23 foi confirmado pelo M…, maquinista do comboio, que afirmou ter buzinado três ou quatro vezes, sendo a última à entrada na plataforma. No relatório de taquimetria de fls. 255 a 257, elaborado pela testemunha N…, técnico ferroviário, e por si confirmado e explicado em audiência, mais precisamente a fls. 256, consta o registo do uso da buzina, por três vezes, sendo a primeira às 18h:16’:13’’, a segunda às 18:16:16 e a terceira às 18:16:22. A testemunha X…, inspector da CP, que analisou e explicou aquele relatório, também confirmou o uso da buzina por três vezes, quando se encontrava à distância da estação de …, situada ao Km …,…, de 470 metros (a 1.ª vez), 369 metros (a 2.ª vez) e de 166 metros (a 3.ª vez). O L… também disse que o maquinista buzinou, pois ouviu a buzina. O K…, embora começasse por revelar pouca convicção, também acabou por dizer que tinha a “certeza que ouviu a buzina ruidosa a avisar”. O facto do n.º 24 foi comprovado pelas testemunhas I…, L… e K… que viram o indivíduo a atravessar com os auriculares nos ouvidos e a olhar fixamente para um aparelho (telemóvel ou Ipad) que levava na mão. Foram unânimes em descrever a forma como seguia tal indivíduo, o que os levou a gritar “cuidado, olhe o comboio”. Alguns populares presentes também gritaram e assobiaram, a fim de chamar a atenção do mesmo indivíduo, sem êxito. Apesar de o K… estar junto à máquina de tirar bilhetes, explicou a forma como viu tal indivíduo naquela posição. Confrontado com o depoimento que prestou no inquérito, no dia e local do acidente, reproduzido no auto de fls. 237 e 238, confirmou-o. Aí consta que ouviu “o responsável pela estação de … em tom alto a tentar avisar a vítima com expressões do género “cuidado” “olhe o comboio”. A vítima encontrava-se de phones e ia a usar o telemóvel… nem reagiu ... tinha um andar muito lento”. A inspecção ao local não descredibiliza, de forma alguma, o depoimento desta testemunha, pois é perfeitamente verosímil o avistamento da vítima da posição onde a testemunha se encontrava. O facto de a testemunha O… ter afirmado que não apareceu a chave do carro da vítima, pretendendo com isso ocultar o desaparecimento dos phones, quando ela fazia parte do espólio, no momento da autópsia do falecido, em nada afecta a validade e imparcialidade dos depoimentos prestados. Para além de ser ofensiva a insinuação feita sobre a pretensa ocultação, é evidente que a chave do veículo não foi encontrada antes, precisamente porque a vítima a trazia consigo, no “bolso anterior esquerdo” das calças que vestia no momento do acidente e onde se encontrava aquando da autópsia do seu cadáver (cfr. fls. 2 do respectivo relatório a fls. 240 destes autos). O facto do n.º 28 está comprovado pelo relatório de taquimetria de fls. 254 a 257, mais precisamente fls. 256, onde consta a informação de via “verde”. Tal relatório foi confirmado, como se disse, em audiência, pelas testemunhas N… e X…. Relativamente à factualidade do n.º 29, o recorrente impugna apenas o advérbio de modo “repentinamente”, por entender que se reporta à forma como o Dr. C… apareceu na passadeira. Porém, não é isso que se afirma ali, já que se refere ao maquinista e não à vítima, como se alcança de uma simples leitura da expressão “repentinamente … o maquinista viu …”. O facto do n.º 30 mostra-se comprovado pelo relatório da autópsia, na parte referente à descrição do vestuário que a vítima usava no momento do acidente (cfr. fls. 241), e pelo depoimento da testemunha M…, maquinista que disse ter visto alguém parado no meio da linha, a cerca de 60/70 metros de distância, vestido de escuro, tendo, de imediato, accionado o freio de emergência, mantendo o comboio frenado até à sua imobilização, bem como os depoimentos das testemunhas N… e X…, na parte relativa à utilização do freio de emergência, ao funcionamento dos areeiros e à condução adoptada pelo maquinista, tendo afirmado que nada detectaram de irregular, dizendo mesmo que a “condução foi exemplar”. O facto do n.º 33 mostra-se comprovado pelos depoimentos das testemunhas I…, L… e K…, que viram o Dr. C… iniciar a travessia da via ferroviária, de forma lenta, a olhar para o aparelho que levava nas mãos, tendo-o chamado à atenção da aproximação do comboio nos termos já referidos, sem qualquer êxito, pois que foi colhido no meio da linha por onde circulava. O próprio maquinista, a testemunha M…, afirmou que viu alguém no meio da linha por onde seguiam parado, sem esboçar qualquer reacção à aproximação do comboio, apesar do barulho provocado pelo rolar das carruagens, agravado pelo roçar nos carris, devido à travagem que fez ao aplicar, logo que o viu, o freio de emergência. O facto do n.º 34 está comprovado pelos depoimentos das mesmas testemunhas, mormente do M… que disse ter visto a vítima quando estava à distância de cerca de 60/70 metros dela. A inspecção ao local em nada afecta os depoimentos prestados, acabados de referir, sendo irrelevantes as alterações constatadas, as quais também não foram consideradas. O teor da alínea j) foi dado como não provado, invocando-se o depoimento da testemunha P…. Além de ter confirmado, em audiência, que o autor e o seu filho, o Dr. C…, tinham, por vezes, discussões e desentendimentos, chegando a concretizar uma ocasião por causa da forma como este estava a cozinhar um cabrito, afirmou que aquele o maltratava. Por outro lado, os depoimentos das testemunhas F… e G… não são bastantes para demonstrar a factualidade da alínea j), em face do interesse que revelaram na acção, quer pelas relações de parentesco que a primeira tem com o autor, sua irmã, quer de amizade e vizinhança que mantém com o segundo. Acresce que a tentativa de questionar a imparcialidade da testemunha P… é, para este efeito, irrelevante, pois basta a simples dúvida sobre a realidade do facto questionado para este ser considerado não provado. Da reapreciação efectuada por este Tribunal, procedendo a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da nossa própria convicção, considerada a prova em causa no seu conjunto, não há razões para nos afastarmos do entendimento tido na 1.ª instância, relativamente aos factos impugnados, pois que não se vislumbra qualquer desconformidade notória entre a dita prova e a respectiva decisão, em violação dos princípios que devem presidir à apreciação da prova, ou seja, critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas no seu meio social, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, já que tudo isto contribui, afinal, para a formação de raciocínios e juízos que conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão de cada facto. Da análise crítica da prova indicada como fundamento da impugnação, bem como da restante prova, não pode ficar-se com a convicção indicada pelo recorrente. E é essa análise crítica e integrada dos depoimentos com os outros meios de prova que os juízes devem fazer, pois a sua actividade, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos, muito menos truncados e interessados, ou desinseridos do contexto, com apreciações sem o necessário suporte probatório, como é o caso dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo recorrente. A fundamentação da decisão de facto mostra-se criteriosa, muito bem fundamentada e tem pleno suporte na gravação da prova e nos demais elementos constantes dos autos, tendo sido feita uma correcta análise do seu valor probatório. Por isso, não pode este Tribunal alterar os factos impugnados, pelo que se mantêm. Improcedem, assim, ou são irrelevantes as respectivas conclusões. 2.3. Da responsabilidade Está em causa apenas a culpa, efectiva ou presumida, como pressuposto da obrigação de indemnizar ou saber se existe uma situação de responsabilidade pelo risco inerente à circulação ferroviária ou se a mesma se mostra excluída por o acidente ter sido provocado por culpa do lesado.Em matéria de culpa, o nosso Código Civil consagra expressamente a tese da culpa em abstracto, ao prescrever no n.º 2 do art.º 487.º que, na falta de outro critério legal, ela é apreciada “pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”[7]. Comentando esta norma, Pires de Lima e Antunes Varela escreveram[8]: “a culpa deve ser apreciada in abstracto, ou seja, em atenção à diligência de um bom pai de família e não à diligência normal do causador do dano”. E acrescentam que, “mandando atender às circunstâncias de cada caso, a lei quer apenas dizer que a diligência relevante para a determinação da culpa é a que um homem normal (um bom pai de família) teria em face do circunstancialismo próprio do caso concreto. A referência expressiva ao bom pai de família acentua mais a nota ética ou deontológica do bom cidadão (do bonus cives) do que o critério puramente estatístico do homem médio. Quer isto significar que o julgador não está vinculado às práticas de desleixo, de desmazelo ou de incúria, que porventura se tenham generalizado, se outra for a conduta exigível dos homens de boa formação e de são procedimento”. Para Menezes Cordeiro, “A culpa pode assim ser definida como o juízo de censura ao agente por ter adoptado a conduta que adoptou, quando de acordo com o comando legal estaria obrigado a adoptar conduta diferente. Deve, por isso, ser entendida em sentido normativo como a omissão de diligência que seria exigível ao agente de acordo com o padrão de conduta que a lei impõe. Nestes termos, o juízo de culpa representa um desvalor atribuído pela ordem jurídica ao facto voluntário do agente, que é visto como axiologicamente reprovável”[9]. Em termos mais simplistas, podemos afirmar que age com culpa quem, pelas suas capacidades e atentas as circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo. A ré REFER (agora, Infraestruturas de Portugal, SA., por fusão/sucessão – art.ºs 1.º, 2.º e 6.º, do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de Maio) tinha, nos termos do Decreto-Lei n.º 104/97 de 29 de Abril[10], por objecto principal a prestação do serviço público de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional (art.º 2.º, n.º 2), assim como tinha a gestão dos respectivos sistemas de regulação e segurança (art.ºs 3.º e 4.º). Essa extensa actividade, pelos meios e riscos que envolve, deve ser considerada perigosa para efeitos de aplicação do regime do n.º 2 do art.º 493.º do Código Civil[11], que dispõe: “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir.” Independentemente da qualificação da presunção ali consagrada[12], exige-se que o exercente da actividade perigosa faça prova de que “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim” de prevenir os danos, ou seja, de que agiu diligentemente[13]. Também admitimos que o termo “veículo” contido nos n.ºs 1 e 3 do art.º 503.º do Código Civil abrange o comboio[14]. A responsabilidade pelo risco ali consagrada depende de duas circunstâncias, a saber: a) Ter a pessoa a direcção efectiva do veículo causado do dano; b) Estar o veículo a ser utilizado no seu próprio interesse.[15] Todavia, a responsabilidade a título de culpa presumida do condutor de veículo por conta de outrem, a que alude o n.º 3 do citado art.º 503.º, em que intervém no acidente condutor de veículo por conta de outrem no exercício das suas funções, só tem lugar quando este não consegue ilidir a presunção de culpa que a lei faz recair sobre si, provando que não houve culpa da sua parte (ver os art.ºs 344.º, n.º 1, e 350.º, n.º 2, do Código Civil); E a responsabilidade pelo risco inerente à circulação de veículos, a que alude o n.º 1 do mencionado art.º 503.º, só existe nos casos em que não se consegue provar a culpa efectiva do condutor do veículo interveniente no acidente, este não está onerado pela situação de culpa presumida a que alude o n.º 3 do mesmo artigo e o acidente não foi provocado por culpa do lesado, por facto de terceiro, ou por causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo (art.º 505.º do Código Civil). Por outro lado, o art.º 20.º, n.º 1, al. b), do DL n.º 276/2003, de 4/11, permite “o atravessamento, a circulação e o estacionamento nas estações e apeadeiros, quando necessários para a utilização de comboios”, desde que observadas as disposições daquele diploma, “as indicações dos agentes ferroviários em serviço e cumpridas ainda todas as regras de segurança impostas pelas circunstâncias”. E o art.º 22.º impõe as regras a observar dispondo, no que interessa, na alínea a), que “O atravessamento, a circulação e o estacionamento previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º estão sujeitos às seguintes regras: a) Os peões e os condutores de veículos ou de animais devem obediência rigorosa à sinalização existente e aos avisos afixados, bem como às indicações dos agentes ferroviários em serviço, devendo apenas efectuar o atravessamento ou circular sobre a via férrea quando possam assegurar-se da inexistência de perigo”. A circulação em estações e apeadeiros em violação do disposto no art.º 22.º constitui contra-ordenação prevista e punível pelo art.º 34.º n.º 1, al. e) do mesmo diploma. Tal como em matéria de regras estradais, o essencial é ser prudente. Ao lesado incumbe provar a culpa do autor da lesão (cfr. art.º 487.º, n.º 1, do Código Civil), não lhe sendo exigido que também prove que não agiu com culpa. Por sua vez, ao lesante, para além da elisão das presunções acima referidas, compete a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (cfr. art.º 342.º, n.º 2 do Código Civil), designadamente os factos que permitam imputar ao lesado a culpa pelo embate e excluir ou reduzir a sua própria responsabilidade, tendo em conta, sobretudo, as hipóteses previstas nos art.ºs 503.º, n.º 1, 505.º e 570.º, todos do Código Civil. Dito isto, vejamos o caso dos autos. Atentos os factos provados (e só estes importa considerar para este efeito), não temos dúvidas em afirmar que: - a ré REFER (actualmente Infraestruturas de Portugal) ilidiu a presunção prevista no n.º 2 do citado art.º 493.º; - o maquinista não teve culpa, efectiva ou presumida, na ocorrência do acidente; - este só é imputável ao lesado, que dele foi o único e exclusivo culpado; - a responsabilidade pelo risco da ré CP mostra-se, por isso, excluída. Expliquemo-nos. No local, existia uma passadeira com pavimento em borracha para passagem dos peões e rampa de acesso às plataformas de ambos os lados da via, com sinalização, exibindo, no momento do acidente, via verde (cfr. factos provados sob os n.ºs 10, 26 e 28). O responsável pela estação de … anunciou na aparelhagem sonora, por duas vezes, a aproximação do comboio sem paragem e, de seguida, deslocou-se para a gare a fim de dar o sinal regulamentar de passagem do mencionado comboio, onde deparou com um indivíduo a atravessar na referida passadeira, tendo, de imediato, juntamente com o operador de manobras que se encontrava na plataforma da via descendente, gritado “olhe o comboio” (cfr. factos provados sob os n.ºs 19 a 22). Ao assim procederem, empregaram “todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de” prevenir os danos, que estavam ao seu alcance, ou seja, agiram diligentemente, nada mais lhes sendo exigível, sob pena de porem a sua própria vida em perigo. De nada servem as alegadas violações e considerações, por parte do operador de manobras, referenciadas nas conclusões 14.ª a 16.ª das conclusões, porque irrelevantes e não constam dos factos provados. Por sua vez, o maquinista que tripulava o comboio adoptou uma conduta irrepreensível, em face do que consta dos factos provados sob os n.ºs 18, 23, 27, 29 e 30, já que circulava a velocidade inferior à máxima fixada para o local, com as luzes acesas, buzinou repetidamente e frenou logo que se apercebeu da presença da vítima na linha, reduzindo necessariamente a marcha e mantendo a composição frenada até à sua imobilização. Nada mais lhe era exigível, tanto mais que a composição ferroviária gozava de prioridade absoluta de passagem, à semelhança do que estabelece o art.º 3.º do Regulamento das Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 568/99, de 23 de Dezembro, para as passagens de nível, visto terem sido observados os princípios gerais de diligência exigíveis a qualquer condutor[16]. Deste modo, não se mostrando violado qualquer normativo regulamentador da circulação ferroviária e tendo sido observados os deveres gerais de diligência exigíveis, não é possível imputar ao maquinista a eclosão do acidente a título de culpa efectiva, nos termos do art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil, nem de culpa presumida decorrente do n.º 3 do art.º 503.º do mesmo Código. Mas o mesmo já não pode dizer-se do Dr. C…. Desde logo, este iniciou e procedia ao atravessamento das linhas férreas em manifesto desrespeito pelo preceituado nos art.ºs 20.º, n.º 1, b), e 22.º, al. a), do citado DL n.º 276/2003. Certamente que não ia utilizar comboios, visto que não trazia consigo qualquer título de transporte (cfr. 32 dos factos provados) e não se prestaria viajar sem ele, sob pena de praticar o respectivo ilícito e incorrer em eventual responsabilidade criminal ou contra-ordenacional, que estava especialmente obrigado a não cometer, dada a sua qualidade de juiz de direito. Não obedeceu aos avisos nem às indicações dos agentes ferroviários e não se assegurou da inexistência de perigo (cfr. n.º 33 dos factos provados). Para além disso, ignorou os gestos e berros das pessoas que o avisaram para se afastar da linha, dada a aproximação do comboio (mesmo n.º 33), levava auriculares nos ouvidos e ia totalmente absorto, com o olhar firme num aparelho electrónico que levava na mão (cfr. factos provados sob o n.º 24). Apesar de se poder desviar em face desses avisos, não o fez. E também não se certificou de que podia proceder ao atravessamento, antes de o iniciar, sem correr perigo, como podia e devia, já que tinha uma visibilidade de cerca de 950 metros e o comboio circulava com as luzes acesas e buzinou (cfr. n.ºs 23, 25 e 27). Não tomou, pois, as precauções necessárias para se certificar de que podia fazer o atravessamento em segurança. A sua conduta foi imprudente e leviana, ao não tomar atenção à aproximação do comboio e aos avisos que lhe foram feitos, para além de desobedecer, voluntária ou involuntariamente, às indicações dos agentes ferroviários. As mais elementares regras de prudência impunham-lhe que não tivesse adoptado o comportamento que adoptou. Demonstrada a culpa efectiva deste peão, estamos perante uma situação de culpa exclusiva do lesado/vítima. A atribuição da culpa exclusiva ao lesado exclui a responsabilidade pelo risco, prevista no n.º 1 do art.º 503.º do Código Civil, nos termos do art.º 505.º deste mesmo Código. É o que resulta, desde logo, do seu teor literal. Com efeito, este preceito dispõe que “Sem prejuízo do disposto no artigo 570.º, a responsabilidade fixada no n.º 1 do artigo 503.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo”. Enquanto o art.º 570.º prevê a concorrência de culpas, cabendo, nesse caso, ao tribunal determinar “se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”, o art.º 505.º supõe, por exclusão, ter sido o acidente apenas imputável ao próprio lesado ou a terceiro ou resultante de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, para excluir a responsabilidade fixada no n.º 1 do artigo 503º. Assim, resulta do citado art.º 505.º que, não havendo concorrência de culpas, a responsabilidade pelo risco é excluída sempre que o acidente seja imputável ao próprio lesado, ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo[17]. Tratando-se, como se trata, de culpa exclusiva da vítima, é impossível falar-se de concorrência de culpas. E também não há lugar à concorrência de culpa e de responsabilidade objectiva ou pelo risco, pela simples razão de que esta fica excluída nos termos do citado art.º 505.º, como tem sido o entendimento largamente maioritário da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[18]. Ainda que se adoptasse uma interpretação diferente deste normativo, admitindo a concorrência entre a responsabilidade pelo risco inerente à circulação do comboio e a imputação do acidente à vítima, sujeitando a quantificação da indemnização à ponderação prevista no mencionado art.º 570.º, aquela responsabilidade ficaria necessariamente afastada por o acidente ser exclusivamente devido ao sinistrado, sem qualquer contribuição causalmente adequada dos riscos próprios do primeiro veículo[19]. Assim sendo, não tem aqui aplicação o art.º 503.º, n.º 1, do Código Civil. Por isso, jamais pode haver lugar à responsabilidade pelo risco, não podendo ser exigida da ré CP qualquer responsabilidade. Nenhuma censura merece a sentença recorrida. Fica, por conseguinte, prejudicada a apreciação da questão do montante da indemnização. Improcedem, pois, as restantes conclusões, bem como toda a apelação. Sumariando: .......................................................................................................................................................... ............................................................................. ............................................................................. III. Decisão Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida.* Custas pelo apelante.* Porto, 16 de Janeiro de 2018Fernando Samões Vieira e Cunha Maria Eiró ____ [1] Dizemo-lo com todo o respeito devido. Apesar disso, não obstante repetirem grande parte do conteúdo das alegações, não se deu cumprimento ao disposto no art.º 639.º, n.º 3, do CPC, porque raramente é alcançado aquele desiderato e para evitar delongas processuais que sempre combatemos. [2] Cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. revista, 1985, pág. 689, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. V, reimpressão, edição de 1981, pág.141. [3] Cfr. José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, 2.ª edição, pág. 704 e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, pág. 736. [4] No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 221 e 222. [5] In Código de Processo Civil anotado, vol. IV, pág. 570. [6] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348 e Ac. da RC de 3/10/2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 27. [7] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9.ª ed., págs. 544 e 594 a 596. [8] No Código Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., 1982, pág. 462. [9] In Obrigações, 1.º Vol., pág. 308. [10] Vigente à data do acidente, o qual foi revogado pelo DL n.º 91/2015, de 29/5, com excepção do n.º 1 do artigo 1.º, no que respeita à criação da REFER, e do artigo 5.º [11] Neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 15/9/2016, processo n.º 492/10.0TBBAO.P1.S1 e de 6/12/2012, processo n.º 296/03.6TBASL.E1.S1, não obstante o “assento” n.º 1/80, de 21/11/1979 (in BMJ n.º 291) ter uniformizado a jurisprudência no sentido de que “O disposto no artigo 493.º, n.º 2 do Código Civil não tem aplicação em acidentes de viação terrestre”. [12] Que, tal como vem referido no citado acórdão do STJ de 15/9/2016, tradicionalmente é considerada de culpa (cfr. José de Matos Antunes Varela, Direito das Obrigações, Volume I, 10.ª edição, 2000, págs. 594 e seg., Mário Júlio d Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, pág. 588, e, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05/07/2012, proc. n.º 1451/07.5TBGRD.C1.S1, de 28/10/2014, proc. n.º 1593/07.7TBPVZ.P1.S1 e de 09/07/2015, proc. n.º 385/2002.E1.S1, consultáveis em www.dgsi.pt., mas também há quem a considere simultaneamente de ilicitude (cfr. Mafalda Miranda Barbosa, Liberdade vs Responsabilidade: A precaução como fundamento da interpretação delitual, 2006, pág. 377; António Menezes Cordeiro, Tratado do Direito Civil, Vol. VIII – Direito das Obrigações, 2014, pág. 589, e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/03/2007, proc. n.º 07A96, acessível no mesmo sítio da internet. [13] Cfr., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/03/2010, proc. nº 428/1999.P1.S1, de 30/11/2010, proc. n.º 1166/04.6TBLSD.P1.S1, de 28/06/2012, proc. n.º 1894/06.1TBOVR.C1.S1, de 18/09/2012, proc. n.º 498/08.9TBSTS.P1.S, de 13/02/2014, proc. n.º 131/10.9TBPTB.G1.E1, de 17/06/2014, proc. n.º 112/07.0TBCMN.G1.S1 e de 09/07/2015 (cit.), consultáveis em www.dgsi.pt [14] Cfr, neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de STJ 18/5/2006, proc. n.º 06B297, acessível em www.dgsi.pt, de 4/7/1995, in CJ - STJ-Ano III - tomo II, pág. 152 e de 19/6/1979, BMJ n.º 288, págs. 378 e segs.. [15] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I cit., pág. 485. [16] Neste sentido, relativamente às passagens de nível, ver o acórdão do STJ de 7/4/2005, CJ – STJ -, ano XIII – tomo II, págs. 28 -30 e outros aí citados. [17] Cfr. acórdão do STJ de 27/3/2014, proferido no processo n.º 136/07.7TBTMC.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt e demais acórdãos aí citados. [18] Cfr., entre outros, para além do já referido acórdão de 27/3/2014, os acórdãos de 11/7/2013, no processo n.º 97/05.7TBPVL.G2.S1, de 5/11/2013, processo n.º 8/10.8TBTNV.C1.S1 e de 14/1/2014, no processo n.º 284/07.3TCGMR.G3.S1, todos disponíveis no mesmo sítio da internet. [19] Neste sentido, os acórdãos do STJ de 17/5/2012 e de 29/1/2015, proferidos, respectivamente nos processos n.ºs 1272/04.7TBGDM.P1.S1 e 228/07.2TNLSB.L1.S1, ambos disponíveis no mesmo sítio. |