Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2338/06.4TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP00043009
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: PEDIDO DE INFORMAÇÃO
RECLAMAÇÃO
RELAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RP200910062338/06.4TVPRT.P1
Data do Acordão: 10/06/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 324 - FLS 186.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 573º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário: I - O objecto da acção é um pedido de informação: o de conhecer os movimentos de contas bancárias e o destino desses movimentos, por referência à data da morte da titular dos valores depositados nessas conta.
II - Exigem-se dois requisitos: dúvida fundada acerca da existência de um direito ou do seu conteúdo; outrem que esteja em condições de prestar as informações necessárias (art° 573 do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2338/06


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório.
B………. pediu à Sra. Juíza de Direito da .ª Vara Cível, .ª secção, do Porto que condenasse C………., sua irmã, a prestar-lhe informações, adequadamente documentadas, sobre os movimentos feitos nas contas bancárias nºs …………. e ……….., detidas pelo D………., balcão ………., e ………… e ………….., detidas pela E………., balcão de ………., de que era titular juntamente com a mãe de ambas, F………., e sobre a destinação dos levantamentos nelas efectuados, e no pagamento da sanção pecuniária compulsória de € 100.00 diários, por cada dia de atraso na prestação daquelas informações.
Fundamentou a sua pretensão no facto de ela e a ré serem as únicas e universais herdeiras de G………. e de F………., falecidos nos dias 21 de Abril de 1999 e 8 de Julho de 2005, respectivamente, de cujo acervo hereditário fazem parte contas bancárias, que estavam em nome da ré e da mãe desta, a quem pertenciam os depósitos, e de a ré, que movimentou aquelas contas, se eximir a prestar as informações que lhe foram pedidas, relativas ao movimento das contas e ao destino dos movimentos, necessárias para determinar o exacto valor a dividir.
A ré, além de invocar que não verificam os pressupostos do direito à informação, por a autora não ter alegado ter dúvidas fundadas sobre a existência do seu direito, e o erro na forma de processo, afirmou que a mãe de ambas manteve o controlo das suas contas bancárias até cerca de uma semana antes da sua morte.
Seleccionada matéria de facto, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com registo sonoro da prova pessoal nela produzida, e decidiu-se, sem reclamação, a matéria de facto.
A autora, por requerimento de 17 de Maio de 2008, interpôs recurso de agravo do despacho, proferido para a acta da audiência realizada no dia 7 de Maio do mesmo, que lhe indeferiu o requerimento para que determinasse à testemunha H………., que se apresentasse munida da informação de que é detentor o D………. e se oficiasse a este para dar a esta instruções e elementos. Este recurso foi admitido por despacho de 26 de Maio de 2008, notificado à autora por carta registada no correio no dia 28 de mesmo mês, mas aquela não ofereceu a respectiva alegação.
A sentença final condenou a ré a informar a autora, no prazo de 30 dias, sobre os movimentos, e respectivas destinações, de montante superior a € 500.00, efectuadas na contas do D………. e E………., em que a ré figura como titular com a mãe, e referentes ao período de 1 de Janeiro de 2004 até 8 de Julho de 2005, e no pagamento de cem euros por cada dia de atraso na prestação das informações, volvidos que sejam os 30 dias, sobre o trânsito em julgado.
Ambas as partes logo interpuseram recurso desta sentença. Todavia, sob requerimento da ré, a decisora da 1ª instância, julgando que a sentença padecia de nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão, procedeu à sua reforma, tendo impresso a parte decisória este conteúdo: Em consequência do exposto, na parcial procedência da acção, condena-se a ré a informar a autora, no prazo de 30 dias, sobre os movimentos e respectivas destinações, efectuadas nas contas abertas na E………., em que a ré figura como titular com a mãe, e referentes ao período posterior a 8 de Julho de 2005, bem como o movimento respeitante ao cheque de fls. 358 dos autos. Mais se condena, nos termos do artº 829-a nº 1 e 2 do CC, no pagamento de cem euros por cada dia de atraso na prestação das informações, volvidos que sejam os 30 dias, sobre o trânsito em julgado desta sentença.
Em face da decisão de reforma, a ré declarou desistir do recurso de apelação que interpusera, mas a autora reiterou o requerimento de interposição do seu.
A autora pede, no recurso, a revogação da sentença impugnada e a sua substituição por outra que, por completo, condene a recorrida na prestação das informações que foram pedidas, tendo, com o escopo de demonstrar a falta de bondade da decisão recorrida, extraído, da sua generosa alegação, estas latitudinárias conclusões:
- Neste Recurso de Apelação põe-se em causa a perspectiva de facto e também a de direito, perspectivas essas que mereceram acolhimento na douta Sentença do Tribunal a quo.
- Porém, curiosamente, a mencionada Sentença, em uma perspectiva de direito, até de alguma forma consagra a perspectiva da Recorrente, mas acaba por afundar-se numa deriva quanto à conjugação da perspectiva de facto com a perspectiva de direito.
- Na presente acção actua-se o direito à informação, tal como este consta previsto e regulamentado no art°. 573° do CC, nos termos do qual a Ré, tendo sido contitular, com seus Pais e da Autora, primeiro, depois apenas com sua Mãe, de contas bancárias identificadas nos autos com valores apenas deles pertença, deve informar os movimentos acontecidos nessas contas bancárias, tendo em vista o exercício do direito finalístico a uma partilha igualitária do acervo hereditário que pertenceu àqueles, ainda agora primeiro àqueles, depois apenas à Mãe.
- O que se apure ser o conteúdo dessas contas bancárias deve ser dividido em partes rigorosamente iguais entre as partes pleiteantes, únicas e exclusivas herdeiras dos Pais de ambas, e não podendo pôr-se de parte este princípio em decorrência - ou em consequência - de a Ré ter sido contitular de tais contas, uma vez que isso aconteceu apenas para facilitar a vida a seus Pais, especialmente de sua Mãe.
- A Ré foi contitular de todas as contas em causa e confessou isso mesmo em sede de depoimento de parte e também deu nota ao Tribunal, no dito seu depoimento de parte, que movimentou, ela própria, essas mesmas contas bancárias, emitindo e assinando cheques, por vezes apenas os preenchendo e havendo de seguida a aposição da assinatura da Mãe nos mesmos (o integral depoimento de parte da Ré consta da transcrição da pág. 1 á pág. 44, verificando-se na transcrição a sua exacta inserção nas cassetes onde foi gravado).
- Provou-se que várias vezes a Autora, ela própria, e também o seu Marido, Engenheiro J………., já depois de a Mãe de ambas as partes ter morrido, pediu à Ré que lhe desse nota rigorosa e detalhada de todos os movimentos concretizados nas contas bancárias em causa.
- Mas não se provou - e deveria ter-se provado - que a Ré se tenha eximido a uma tal prestação de informações, pelo que a resposta ao quesito 6°, tendo sido "não provado", deve ser alterada para "provado", dando-se assim como assente a objectiva recusa da Ré em informar a Autora sobre tais movimentos.
- Curiosa e sintomaticamente, a Ré, apesar de objectivamente não ter assegurado a prestação de tais informações, até aceita que as devera prestar, o que decorre da sua curiosa posição de que considera ter cumprido tal obrigação através da mera disponibilização dos extractos bancários relativos a tais contas.
- A contradição da Ré, neste plano, é notória, uma vez que:
Implicitamente sustenta que prestou as informações a que estava obrigada através da junção dos extractos bancários e, implicitamente também, aceita estar obrigada à sua prestação;
Não obstante, assume a posição de que sobre si não impende uma tal obrigação!
- Esta assinalada contradição da Ré, de per si apenas, postula a necessidade de alterar-se a resposta que foi dada ao quesito sexto, de "não provado" para "provado".
- Decorre a necessidade de uma tal alteração da resposta dada àquele quesito também do depoimento da própria Ré, especialmente da parte dele que se inseriu nestas alegações (o integral depoimento de parte da Ré consta da transcrição da pág. 1 á pág. 44, verificando-se na transcrição a sua exacta inserção nas cassetes onde foi gravado), também do depoimento do Engenheiro J………., do que deste depoimento se inseriu, mas dele considerado conjuntualmente (o integral depoimento de parte desta testemunha consta da transcrição da pág. 45 à pág. 112, verificando-se na transcrição a sua exacta inserção nas cassetes onde foi gravado).
- No que respeita ao quesito 8° e ao Quesito 11°, importa também ter em atenção que, no primeiro, pergunta-se se era apenas a Ré quem conhecia a vida própria das faladas contas bancárias, o que não foi dado como provado (e deveria de o ter sido), e no segundo está em causa a questão de saber-se se a Ré desconhecia o destino dado ás quantias dessas contas bancárias, não se tendo provado que não desconhecesse isso, mas também não se tendo provado que disso soubesse.
- Atento todavia todo o circunstancialismo atinente à titularidades destas contas, ao facto de ter havido movimentação das mesmas protagonizada pela Ré, com cheques por si preenchidos e assinados, nuns casos, e noutros com cheques apenas por si preenchidos, ao facto de ter a Ré vivido com a Mãe em exclusividade, impedindo até o Genro de a visitar, sabido ainda que nessas contas entraram avultadíssimas quantias, primeiro, ainda em vida do Pai, algo como € 225.000,00, depois, mais tarde, já depois de este ter morrido, algo como € 535.000,00, apurado também que de tais montantes sobrou apenas a quantia de € 250.000,00, a qual agora está depositada numa conta conjunta, das duas Irmãs, pois é evidentemente óbvio que se pugna por uma alteração às respostas dadas àqueles ditos quesitos 8° e 11°, no sentido de que é a Ré quem apenas sabe, ou tem possibilidades de saber, o que é o mesmo, o que é que se passou com essas contas bancárias, decorrendo do próprio senso comum que assim deva ser.
- Na base da constatação da existência de impedimento do acesso à Mãe das partes protagonizado pela Ré está o depoimento claro da testemunha Engenheiro J………., localizado e localizável nos termos acima referidos.
- Como decorre da resposta dada pelo Tribunal a quo quanto ao quesito 29° foi considerado provado que a Ré desconhecia o que foi feito com as quantias movimentadas no âmbito dessas contas.
- Ora: estamos face a movimentos muito avultados, alguns deles protagonizados pela Ré, que chegou a fazer transitar para uma sua conta, pessoal, um cheque de valor muito e muito elevado (o de fls. 358), pelo que de todo não é crível que desconhecesse a existência de tais movimentos.
- Isto por um lado, pois que, por outro, era a Ré, e ainda é a Ré, quem, exclusivamente, pode dar elementos concretos sobre o percurso dos montantes existentes, mas saídos, dessas contas, bastando-lhe, para isso, pedir aos bancos as fotocópias dos cheques movimentados - com o que, então sim, cumpriria a sua obrigação de informar a Autora!
- Ao alterar-se, como deve de o ser, a resposta ao quesito 29°, cai completamente por terra a razão de ser da operada reforma da Sentença, sem prejuízo de, mesmo assim, dela continuar a decorre um cerceamento do direito à informação que se integra no espaço jurídico da Autora.
- A Sentença em causa conhece o invocado direito da Autora à partilha igualitária e também o direito que antecede este e cujo exercício potencia que aquele outro também o seja: efectivamente exercitável; ou seja, conhece do direito à informação que se invocou.
- Não integra o cumprimento pela Ré da obrigação de informar a mera entrega - que até o foi apenas em juízo - dos extractos bancários.
- E não pode presumir-se que através deles, em múltiplas situações, a Ré tivesse conhecimento do conteúdo dos mesmos, ou seja, se as regras da experiência comum apontam no sentido de que quem é detentor de adequada informação é a Ré, especialmente em decorrência do seu especial acesso às contas bancárias que foram de seus Pais (e jamais suas), então são exactamente essas mesmas regras da experiência comum quem nos elucida cabalmente sobre o completo desconhecimento da Autora sobre como é que aconteceu a afectação e em benefício de quem das existências nessas contas bancárias!
- Estão verificados os dois pressupostos de direito que possibilitam a actuação do direito subjectivo da Autora a haver da Ré completa informação sobre as identificadas contas bancárias: há uma dúvida sobre o conteúdo de um direito e a Ré está especialmente bem posicionada para a desfazer, sendo mesmo ela quem, em exclusividade, o pode fazer, sendo de relevar o natural interesse da Autora que integra mesmo o interesse em agir, actuando a instrumentalidade desta acção, com vista a vir a poder actuar o seu direito ulterior, finalístico, à partilha de bens em termos de rigorosa paridade.
- E, porque se fala, por inserto na órbita jurídica da Autora, de um verdadeiro e próprio direito subjectivo à informação, instrumental embora, tem de falar-se, correlativamente, no pólo oposto, este inserido na esfera jurídica da Ré, tudo porque são sérias e objectivas e ponderosas as razões que assistem àquela para haver desta as informações em causa.
- Reconhecer o direito à Autora - que está, e bem, expressamente reconhecido na douta Sentença prolatada - a uma divisão do património que foi dos seus Pais e de sua Irmã em termos de completa igualdade e não reconhecer ao mesmo tempo o direito ao conhecimento efectivo do conteúdo desse mesmo património, é afinal negar objectivamente tal direito!
- A douta Sentença prolatada aplicou pois, deficientemente, o art°. 573° do CC, interpretando-o em termos limitados, mas isto por decorrência de uma má determinação do quadro fáctico, na medida em que as respostas dadas aos quesitos mencionados acima colidem frontalmente com o probatório assegurado em Audiência de Discussão e Julgamento, também com o probatório que resulta dos documentos juntos e, por último, com o probatório decorrente da própria experiência comum.
- Vai evidentemente cumprido integralmente o ónus de explicitação das provas que se sustenta deverem potenciar a invocada necessidade de alteração do quadro fáctico: nos termos, por conseguinte, do disposto no art°. 690°-A, nos. 1 e 2 do CPC da versão ainda vigente, para este processo, e que tem correspectividade com o actual art°. 685°-B também do CPC.
Pelo exposto, sempre contudo com o mui douto e rogado e esperado suprimento, entende-se que se deve revogar a douta Sentença que conheceu da causa, nos exactos e precisos termos em que dela conheceu, mandando-se substitui-la por outra que, por completo, condene a Recorrida na prestação das informações que foi pedido que lhe fosse determinado judicialmente que prestasse e com vista a que, prestadas que sejam tais informações, ulteriormente por conseguinte, possa assegurar-se o efectivo conteúdo ao direito, também da Autora, de partilhar igualitariamente com a sua Irmã, aqui Ré, o acervo patrimonial que ambas comprovadamente
Na resposta a ré, pronunciou-se, naturalmente, pela improcedência do recurso.
2.2. Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso de apelação.
2.2.1. Foram insertos na base instrutória, entre outros, os pontos seguintes:
Sempre, todavia, a ré se eximiu a prestar as informações que lhe foram pedidas?
Apenas a ré sabe os concretos movimentos que fez nessas contas, em vida de sua mãe, e depois da morte desta, e a sua destinação efectiva?
11º
A ré não sabe o destino dado à quase totalidade das quantias movimentadas?
39º
A ré desconhece em absoluto os destinos das quantias movimentadas?
2.2.2 O tribunal da audiência decidiu os pontos de facto referidos em 2.2.1., nos termos seguintes: Artigo 6º, 8º e 11º: não provado; Artigo 39º: provado.
2.2.3. O tribunal da 1ª instância motivou o julgamento mencionado em 2.2.2. nos termos seguintes:
Quanto ao artigo 1º e 2º: a matéria em causa reporta-se à data da morte da mãe de autora e ré. O D………. informou que a conta em apreço no quesito já não existia nessa data (fls. 216). Quanto à E………., resulta da documentação junta (fls. 322 e 350) a existência apenas da conta já considerada assente; contudo, a existência dessa conta resulta do depoimento pessoal da ré (fls. 281), sendo que a testemunha K………. (gerente da agência bancária em causa) esclareceu que tal conta se tratava de uma "conta títulos", associada à conta …./……/… .
Quanto aos artigos 3º, 5º, 7º: a confissão da ré em audiência de julgamento.
Quanto ao artigo 4º: a movimentação das contas foi admitida pela ré em julgamento, mas apenas a partir de determinada altura; ora, extrai-se da documentação junta pela E………. (fls. 350 a 381) que a mãe também movimentou tal conta, pelo que fica demonstrado que a ré não o fez em exclusividade; quanto a tê-lo feito "como quis e melhor lhe aprouve", nada se apurou já que a ré invocou que os movimentos que efectuou, o foram por ordens expressas de sua mãe; corroborando tal depoimento, referiu a testemunha L………. (filho da autora e sobrinho da ré) que "a minha avó falava que ia pedir à minha tia para levantar dinheiro" e, a testemunha M………. (vizinha e amiga) que, referindo-se à ré no relacionamento com a mãe, "dava-lhe ordens para levantar dinheiro e depois queria o papel".
Quanto ao artigo 6º: em audiência de julgamento, a ré referiu ter dado à autora as informações de que dispunha. Nenhuma das testemunhas referiu o contrário ou deu nota de qualquer outra circunstância ou incidente de que pudesse resultar a descredibilização de tal depoimento.
Quanto aos artigos 8º e 11º: no seu depoimento pessoal, a ré esclareceu que muitos dos movimentos que fez, foi obedecendo à vontade e ordens de sua mãe; nenhuma outra prova foi obtida; por isso e considerando também o já referido na fundamentação do artigo 4º, é possível prefigurar que a ré não soubesse da destinação de todos os movimentos; na dúvida, como é sabido, resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita (art. 342º nº 1 e 346º do CC).
Quanto aos artigos 9º, 10º, 12º a 34º, inclusive, e 36º a 51º, inclusive: o depoimento pessoal da ré, bem como as declarações da testemunha M………., que frequentava muito a casa e deu nota que a mãe de autora e ré se manteve lúcida e autónoma até cerca de uma semana antes de falecer, que antes do acidente era pessoa "autoritária, senhora de si, fazia o que queria, nada lhe era imposto, comunicava muito bem, via as notícias, estava a par do mundo e comentava, tinha muito sentido de humor" e, após o acidente, "continuava igual a ela própria, com a única diferença de ter ficado mais limitada em termos físicos", porque acamada e em cadeira de rodas.
Quanto ao artigo 35º: a comparação de tal documento com o enviado pela E………., a fls. 322 e seguintes dos autos.
2.2.4. O tribunal de que provém o recurso julgou provados, no seu conjunto, os factos seguintes:
A. Em 21.04.99 faleceu o pai da autora e da ré, de seu nome G………. . [al. A) - da matéria assente].
B. Deixou, como únicas e universais herdeiras, aquelas suas filhas e bem assim sua mulher e mãe destas, F………. . [al. B) - da matéria assente].
C. A mãe da autora e da ré faleceu em 08.07.05. [al. C) - da matéria assente].
D. Por escritura pública outorgada em 14.11.05 no Cartório Notarial do Porto, procedeu-se à habilitação de herdeiros de G………. e de F………., instituindo a autora e a ré como suas únicas e universais herdeiras. [al. D) - da matéria assente].
E. A ré viveu em comunhão de mesa e habitação, primeiro com os pais, depois apenas com a mãe, até ao decesso desta, que ocorreu na residência da ré. [al. E) - da matéria assente].
F. Na sequência do óbito de sua mãe, autora e ré têm vindo a partilhar entre si o acervo patrimonial que foi de seus pais, constituído por bens imóveis, por bens móveis e por depósitos bancários. [al. F) - da matéria assente].
G. A mãe da autora e da ré deixou depósitos bancários, abertas nas seguintes Instituições de Crédito:
- No Banco D………., Balcão do ………., conta nº .-……………. .
- Na E………., Balcão de ………., conta nº …./……/… . Dessas contas bancárias era titular também a ré, porque vivia com a mãe e por uma questão de mera comodidade. [al. G) - da matéria assente].
H. Nestas contas bancárias constavam depósitos que eram pertença apenas da mãe da autora e da ré. [al. H) - da matéria assente].
I. Já no fim de sua vida, a mãe de autora e ré estava muito diminuída. [al.l) - da matéria assente].
J. Para além das contas referidas na al. G) - , a mãe da autora e da ré deixou aberta, na E………., Balcão de ………., a conta nº …………. .(resposta ao art. 1º da BI).
K. Desta conta bancária era titular também a ré. (resposta ao art. 2º da BI).
L. Nesta conta bancária constavam depósitos que eram pertença apenas da mãe da autora e da ré. (resposta ao art. 3º da BI).
M. A ré também movimentou as contas referidas na al. G) - da MA e na resposta ao artigo 1º da BI. (resposta ao art. 4º da BI).
N. Depois da morte de sua mãe, a autora, reiteradamente, solicitou à ré que lhe desse conta detalhada de todos os movimentos que por si foram feitos no decurso da gestão dessas contas bancárias. (resposta ao art. 5º da BI).
O. Tudo o que se encontrava nessas contas era pertença em exclusivo da mãe de ambas. (resposta ao art. 7º da BI).
P. Na qualidade de titular das contas, era a mãe de autora e ré quem efectuava e ordenava movimentos. (resposta ao art. 9º da BI).
Q. E destinava as quantias movimentadas como livremente desejava. (resposta ao art. 10º da BI).
R. O quadro de senilidade da mãe aconteceu cerca de uma semana antes da morte, em virtude de um Acidente Vascular Cerebral. (resposta ao art. 12º da BI).
S. Antes disso e até essa altura, a mãe sempre se manteve lúcida. (resposta ao art. 13º da BI).
T. E mantinha uma vida activa e autónoma. (resposta ao art. 14º da BI).
U. Ia ao cabeleireiro quando desejava. (resposta ao art. 15º da BI)
V. Ia quando queria passar temporadas à ………. . (resposta ao art. 16º da BI).
W. Fazia as deslocações que entendia no dia-a-dia, com total autonomia física e intelectual. (resposta ao art. 17º da BI).
X. Nos primeiros dias de 2004, a mãe de autora e ré sofreu uma queda e, em virtude desse acidente, uma hemorragia subdural. (resposta ao art. 18º da BI).
Y. Esse acidente apenas afectou alguns aspectos físicos da mãe, impedindo a sua locomoção por meios próprios, fazendo com que passasse muito tempo na cama, e se deslocasse de cadeira de rodas. (resposta ao art. 19º da BI).
Z. Tendo tal acidente afectado também a sua destreza para a escrita. (resposta ao art. 20º da BI).
AA. O que levou a mãe a ir viver para casa da ré. (resposta ao art. 21º da BI).
AB. Mantendo, no entanto, intactas as suas capacidades intelectuais. (resposta ao art. 22º da BI).
AC. Tomava autonomamente as decisões relativas ao que vestir. (resposta ao art. 23º da BI).
AD. Escolhia o que desejava comer. (resposta ao art. 24º da BI).
AE. Escolhia o que queria ver na Televisão. (resposta ao art. 25º da BI).
AF. Mantinha-se a par da vida da família, emitindo opiniões. (resposta ao art. 26° da BI).
AG. Estava consciente do que se passava no mundo. (resposta ao art. 27º da BI).
AH. Com capacidade de entender e perceber o que se lhe dizia. (resposta ao art. 28º da BI).
Al. Dominando totalmente a sua vontade. (resposta ao art. 29º da BI).
AJ. Comunicando com fluência, verbalmente em Português, Inglês e Francês. (resposta ao art. 30º da BI).
AK. Demonstrando com clareza os seus afectos, alegrias e tristezas. (resposta ao art. 31º da BI).
AL. Gerindo ela própria as suas contas bancárias. (resposta ao art. 32º da BI).
AM. Não obstante essa diminuição física, até à data do acidente vascular cerebral que antecedeu a morte, a mãe manteve-se lúcida. (resposta ao art. 33º da BI).
AN. O acidente vascular cerebral ocorreu menos de uma semana antes da sua morte. (resposta ao art. 34º da BI).
AO. Os movimentos das contas referidas na al. G) - , são os que constam dos docs. De fls. 61 a 82, que são os únicos documentos de que a Ré dispõe. (resposta ao art. 35º da BI).
AP. Relativamente à conta ………., esta foi aberta a 12.10.2000 e encerrada a 3.3.2003. (resposta ao art. 36º da BI).
AQ. A conta D………. foi movimentada e encerrada enquanto a mãe se encontrava perfeitamente lúcida e fisicamente autónoma. (resposta ao art. 37º da BI).
AR. Tendo sido a conta D………. sempre gerida pessoalmente pela mãe. (resposta ao art. 38º da BI).
AS. A ré desconhece em absoluto os destinos das quantias movimentadas. (resposta ao art. 39º da BI).
AT. Quanto à conta da E………., esta foi aberta a 18.5.1999 e o último movimento foi a 7.11.2005. (resposta ao art. 40º da BI).
AU. Até à data do acidente vascular cerebral acima referido, foi a mãe quem determinou que movimentos fazer, bem como o destino das quantias movimentadas. (resposta ao art. 41º da BI).
AV. E, mesmo quando passou a ter dificuldades de locomoção e de escrita, foi sempre a mãe quem decidiu a gestão da conta. (resposta ao art. 42º da BI).
AW. Embora neste período, de aproximadamente um ano e meio, ter sido a ré a executar junto do Banco tais decisões. (resposta ao art. 43º da BI).
AX. Precisamente porque a sua mãe tinha dificuldades de locomoção.
(resposta ao art. 44º da BI).
AY. Mas sempre seguindo as instruções que a mãe dava à ré. (resposta ao art. 45° da BI).
AZ. Até que, a 30.6.2005 foi feita uma transferência para uma conta conjunta, em nome da autora e da ré, no valor de € 266.475,86. (resposta ao art. 46° da BI).
BA. Manifestação da mãe, que quis tratar com igualdade as duas filhas, deixando em partes iguais às suas duas filhas a quase totalidade do saldo existente na sua conta bancária. (resposta ao art. 47º da BI).
BB. Na data em que a mãe faleceu, a conta apresentava o saldo de € 1.866,25. (resposta ao art. 48º da BI).
BC. E tem hoje o saldo de € 729,77. (resposta ao art. 49º da BI).
BD. Desde que a mãe ficou senil foram gastos € 1.574,60. (resposta ao art. 50º da BI).
BE. Este dinheiro foi movimentado pela ré, que o destinou ao pagamento de medicamentos, enfermeiras, ajudantes e variadas despesas médicas da mãe nos últimos dias de sua vida, assim como ao pagamento do funeral. (resposta ao art. 51° da BI).
3. Fundamentos.
3.1. Delimitação objectiva do âmbito do recurso.
Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC).
Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1].
Além do recurso de apelação, a autora interpôs um outro recurso ordinário: o de agravo, que foi admitido para subir diferidamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Todavia, o processo não documenta que, no prazo de 15 dias, contado da notificação do despacho que o admitiu, a autora tenha cumprido o ónus de apresentar a sua alegação (artºs 690 nº 1 e 743 nº 1). Tal recurso deve, por isso, considerar-se deserto (artºs 291 nº 2 e 690 nº 3 do CPC). A deserção deve, porém, ser julgada, no tribunal em que se verificou, no caso, o tribunal de 1ª instância (artº 291 nº 4 do CPC). Nestas condições, a competência decisória deste Tribunal restringe-se, no caso, ao recurso de apelação interposto pela autora.
Em face desse recurso, a questão concreta controversa que importa resolver é a de saber se decisão impugnada, na parte em que desfavorece a autora, deve ser revogada e substituída por outra que condene a ré a prestar àquela, com a latitude indicada pela primeira, as informações pedidas relativas aos movimentos das contas bancárias e ao destino dos valores movimentados.
Tendo em conta o conteúdo da sentença recorrida e das alegações do recorrente e da apelada, a resolução da questão objecto da controvérsia exige o exame dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto e a reponderação do julgamento correspondente e a definição dos pressupostos do dever de informação em que, segundo a apelante, a apelada se mostra investida.
Entre a matéria de direito e a matéria de facto existe uma interdependência que se verifica na sua delimitação recíproca, em especial na sua confluência para a obtenção da decisão de um caso concreto. Dado que a delimitação da matéria de facto é feita em função da matéria de direito – visto que os factos são recortados e escolhidos segundo a sua relevância jurídica, i.e., segundo a sua importância para cada um das soluções plausíveis da questão de direito - justifica-se, metodologicamente, que a exposição subsequente se abra com a determinação dos exactos parâmetros da obrigação – e do simétrico direito subjectivo - a que, segundo a recorrente, a recorrida está adstrita: a obrigação de informação.
3.2. Obrigação de informação.
É axiomático que as sociedades modernas são, na sua infinita complexidade, sociedades de informação. A informação é, em si mesma, um valor que serve propósitos de transparência e aumenta o poder de controlo e a possibilidade de tutela dos interesses, em conflito actual ou potencial.
Juridicamente, a obrigação de informação – a que corresponde um simétrico direito a ser informado – tem um carácter marcado pela instrumentalidade, razão que explica a sua construção a partir da sua indispensabilidade para o exercício de outros direitos: a informação não é, em si mesma, um fim – mas um meio de permitir o exercício, pelo seu titular, de um outro direito. A tutela do direito à informação é instrumental perante outras situações decorrentes do direito substantivo, porque esse direito é ainda um meio de tutela dessas situações.
Apesar de funcionalmente dirigido para a tutela de outro direito, o direito à informação é, também ele, objecto de tutela, dado que a sua violação, ocorrendo danos, é susceptível de constituir o vinculado à sua prestação na obrigação de os reparar (artº 483 nº 1 do Código Civil).
O Direito Civil português disponibiliza uma previsão, com carácter geral, da obrigação ou do dever de informar (artº 573 do Código Civil). Doutrina e jurisprudência são acordes em que a constituição dessa obrigação de informação exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: a dúvida fundada, do titular de um direito, sobre a sua existência ou o seu conteúdo; a existência de outrem em condições de prestar as informações necessárias (artº 573 do Código Civil)[2].
Esta obrigação de informação, que pressupõe uma pergunta prévia, pode ser actuada e acatada extrajudicialmente; caso o não seja, o direito correspondente pode efectivar-se por via judicial[3].
A lei não disponibiliza uma noção de informação. A doutrina, porém, partindo o uso corrente do vocábulo, define a informação em sentido estrito ou próprio, como a exposição de uma dada situação de facto, seja qual for o seu objecto: pessoas, coisas, ou qualquer outra relação[4]. A pura informação esgota-se na comunicação de factos objectivos, da qual está ausente qualquer valoração deles. A informação pode ser de natureza objectiva ou subjectiva, mas é sempre referida a dados que o informador considera como factos e é-lhe essencial o momento objectivo da comunicação.
Mal vale a pena perder uma palavra para explicar que a informação que é fornecida pelo vinculado à sua prestação deve ser verdadeira, completa e elucidativa. Com estes adjectivos pretende-se que o obrigado disponibilize, ao sujeito activo da obrigação correspondente, o real conhecimento do facto sobre que foi pedida a informação. Reconhece-se alguma tautologia naquela adjectivação, dado que o sujeito que pede a informação não a obtém se a resposta à sua solicitação não for verdadeira, não for completa e não for elucidativa. Todavia, os dois últimos adjectivos têm a virtualidade de acentuar que quando o pedido de informação esteja formulado de modo que permita ao obrigado responder-lhe, sem, contudo, revelar outros factos conexos - a informação não é completa, e que quando o vinculado responda de modo a que, sem deixar de satisfazer o pedido, dificulta o entendimento pelo seu destinatário – a informação não é elucidativa.
Nestas condições, a informação deve significar tanto o conhecimento de um facto em si mesmo - como o meio por que um sujeito chega ao conhecimento do facto. O conhecimento do facto pode ser obtido por um de três meios: autoria do facto; percepção directa do facto alheio; meios de conhecimento histórico do facto alheio.
Como é natural, a obrigação de informação só deve ter-se por constituída se o vinculado a ela puder informar, se estiver em condições de prestar a informação solicitada[5]: quem não conhece um facto, não pode, evidentemente, informar outrem da sua realidade. De outro aspecto, a cumprimento da obrigação de informação deve ser exigido de harmonia com os princípios da boa fé, da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando, designadamente a sua onerosidade para o vinculado[6]. O princípio da boa fé vincula ainda a uma regra de subsidiariedade, de harmonia com a qual a obrigação de informação só deve ser exigida, se aquele que a solicita não dispuser de outro meio de a obter[7].
Por último, deve exigir-se uma necessária adequação entre a informação pedida e o direito invocado, i.e., entre o direito duvidoso, na sua existência mesma ou apenas no seu conteúdo, e a informação que se pretende obter do vinculado à prestação dela[8].
O Código Civil ao fixar o princípio geral da matéria do ónus da prova apelou, nitidamente, à natureza funcional dos factos perante o direito do autor.
Assim, ao autor cabe a prova, não de todos os factos que interessem à existência actual do direito alegado – mas somente dos factos constitutivos dele; a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, incumbe à parte contrária, aquele contra quem a invocação do direito é feita (artº 342 nºs 1 e 2 do Código Civil).
Nestas condições, é sobre aquele que pretende ser informado – no caso a apelante - que recai o encargo de provar todos os factos que conduzem à aplicação da norma jurídica que serve de fundamento a essa pretensão (artº 573 do Código Civil). Se isso não suceder, i.e., se aqueles factos não estiverem adquiridos para o processo, o tribunal deve proferir uma decisão contra essa parte (artº 516 do CPC e 346, 2ª parte, do Código Civil).
Na espécie sujeita, a recorrente visa, com a acção, a condenação da recorrida, na realização desta prestação: informação relativa aos movimentos das contas bancárias em que figuram como titulares aquela e os pais e ao destino desses movimentos.
A recorrente invocou como direito base – i.e., como direito relativamente ao qual o direito à informação que pretende actuar na acção contra a apelada é instrumental – o seu direito a partilhar as disponibilidades monetárias depositadas naquelas contas bancárias.
É claro que o direito da recorrente a suceder naquele património não está na dependência do cumprimento pela recorrida da obrigação de informação, visto que a apelante – tal como, de resto, a apelada - tem uma inequívoca vocação sucessória, i.e., o direito de ser chamada à sucessão e a que lhe seja devolvida a posição jurídica relativa aos direitos que integram a sucessão, designadamente, o dinheiro depositado naquelas contas bancárias, pertença, dos de cujus, seus pais (artºs 2024, 2025, 2026, 2027, 2030 nºs 1 e 2, 2031, 2131, 2132, 2133 nº 1 a) e 2136 do Código Civil).
O que verdadeiramente está na dependência do cumprimento pela recorrida da obrigação de informar é o exacto conteúdo desse direito, dado que a informação que lhe é pedida diz precisamente respeito à exacta quantidade de dinheiro existente no património da última autora da sucessão, no momento da abertura desta, depositado naquelas contas bancárias, tituladas conjuntamente pela apelada e pela mãe desta e da apelante.
A sentença impugnada reconheceu à recorrente o direito a ser informada sobre os factos relativos à movimentação daquelas contas bancárias e do destino desses movimentos – mas não com a amplitude pedida por esta.
Todavia, o sentido desta decisão só se compreende, no ver da apelante, porque o decisor da 1ª instância, incorreu, no tocante à matéria de facto, num error in judicando.
Resta, por isso, verificar se o tribunal da causa – ou o da audiência - cometeu ou não, na decisão da questão de facto, num erro de julgamento.
3.3. Poderes de controlo da Relação sobre a decisão da 1ª instância relativa à matéria de facto.
A apelação destina-se também a facultar o controlo da decisão do tribunal de 1ª instância relativamente à matéria de facto e, pode, de resto, ter por único fundamento, um error in judicando dessa matéria.
Um tal error in judicando da matéria de facto pode radicar em duas causas diversas: pode tratar-se simplesmente de um erro na selecção do objecto da prova ou de um erro na apreciação dessa prova.
É indiscutível a afirmação de que, a par da utilização de um processo justo e da escolha e interpretação correctas da norma jurídica aplicável, um dos fundamentos de uma decisão justa é o da verdade na reconstituição dos factos objecto do processo.
De nada vale ao juiz uma compreensão exacta da norma aplicável ao caso se, do mesmo passo, se deixa equivocar na apreciação da matéria de facto. O error in judicando da questão de facto traz consigo, inevitavelmente, um erro de direito; erro esse que, nem por ter aquela causa, resultará menos sensível para os destinatários lesados.
A reconstrução da espécie de facto, o saber na realidade como as coisas são ou se passaram, quando este conhecimento dependa de elementos de prova cuja apreciação é deixada ao prudente critério do juiz, é uma actividade extraordinariamente delicada – que ele terá de levar a cabo sem nenhuma ou quase nenhuma ajuda, pode dizer-se, da ciência do direito, que, nada ou quase nada, lhe pode dizer[9].
As dificuldades do controlo da exactidão do julgamento da questão de facto resultam, fundamentalmente, da falta de homogeneidade da assunção das provas pelo tribunal de 1ª instância e pela Relação e da natureza da actividade de julgamento da questão de facto.
Durante largos anos prevaleceu entre nós uma errónea parificação entre a oralidade e proibição do registo do acto levado a cabo oralmente. O equívoco é manifesto: mesmo quando os actos de produção de prova pessoal são objecto de registo, o juiz a quo não deixa de os receber oralmente e é nessa base que os valora, sendo o seu registo mera formalidade complementar.
Oralidade não é, portanto, sinónimo de exclusão de registo, no sentido de proibição de todos os actos que tenham lugar oralmente fiquem registos, a servir, por exemplo, fins de controlo de assunção da prova, maxime em matéria de recursos.
Isto foi esquecido pelo legislador do nosso CPC de 1939, ao tomar o princípio da oralidade como base justificativa da impossibilidade de se fazer registo da prova prestada em julgamento[10]. A combinação desta circunstância com o facto de, por um lado, o sistema de recursos ser o da escrita, com absoluta exclusão da oralidade, e, por outro, haver tribunais de recurso – por exemplo, a Relação – que conhecem também da questão de facto, tornava o sistema absurdo, por dar como uma mão – possibilidade de recurso da decisão da matéria de facto – aquilo que tirava com a outra – proibição de registo da produção oral da prova.
A Relação é normalmente um tribunal de 2ª instância. Pela sua própria índole, a Relação tem competência para apreciar e conhecer tanto de questões de direito como de questões de facto. O recurso de apelação é precisamente aquele que, segundo a sua natureza de recurso amplo, deveria ter eficácia e alcance para submeter à consideração da Relação toda a matéria da causa.
Todavia a verdade é que, até há relativamente pouco tempo, o recurso que se interpusesse da sentença final da causa, incidia, em regra, unicamente sobre questões de direito, funcionando, por isso, a Relação também como tribunal de revista (artº 712 do CPC de 1939).
Absurdo ou não o sistema foi com ele que viveu, durante décadas, o direito processual português.
A atribuição ao recurso de apelação da natureza de recurso verdadeiramente global e, correspondentemente, a possibilidade de a Relação conhecer da matéria de facto, pressupõe que a esse Tribunal são garantidas, pelo menos, as mesmas condições que são asseguradas ao tribunal recorrido.
O sistema actual de recursos procurou conciliar as garantias da oralidade e da imediação – que contribuem decisivamente para o bom julgamento da causa, em especial, no que se refere à apreciação da matéria de facto – com algumas exigências práticas.
Estas exigências conduzem, por exemplo, a que o controlo sobre um decisão relativa ao julgamento de um facto supostamente provado pelo depoimento de uma testemunha, não requeira a presença dessa testemunha perante o tribunal ad quem. É suficiente, na lógica da lei, que seja disponibilizado a este tribunal o registo ou a gravação desse depoimento (artº 690-A nºs 1 b) e 2 e 712 nºs 1 a) e b) e 2 do CPC).
O registo dos actos de produção da prova é feito por gravação, em regra, por meios sonoros (artºs 522-B e 522 C) nºs 1 e 2 do CPC). Essa gravação é efectuada, também em regra, por equipamentos existentes no tribunal e por funcionário de justiça (artºs 3 nº 1 e 4 do DL nº 39/95, de 15 de Fevereiro).
O controlo efectuado pela Relação sobre o julgamento da matéria de facto realizado pelo tribunal da 1ª instância, pode, entre outras finalidades, visar a reponderação da decisão proferida.
A Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar – e, portanto, substituir - a decisão da 1ª instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de facto da matéria em causa ou se, tendo havido registo da prova pessoal, essa decisão tiver sido impugnada pelo recorrente ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova (artº 712 nºs 1 a) e b) e 2 do CPC).
Note-se, porém, que não se trata de julgar ex-novo a matéria de facto - mas de reponderar ou reapreciar o julgamento que dela foi feito na 1ª instância e, portanto, de aferir se aquela instância não cometeu, nessa decisão, um error in judicando[11].
Mas para que a Relação altere e, portanto, substitua, a decisão da matéria de facto da 1ª instância não é suficiente um qualquer erro. Este erro há-de ser manifesto, ostensivamente contrário às regras da ciência, da lógica e da experiência, que aponte, decisiva e inequivocamente, para, o julgamento do facto, um sentido diverso daquele que lhe imprimiu o decisor da 1ª instância - e não, simplesmente, que se limite a sugerir ou a tornar provável ou possível esse outro sentido[12].
Nem, aliás, é difícil explicar a exactidão de um tal entendimento dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto que a lei adjectiva actual reconhece à Relação.
De um aspecto, porque esse controlo e a reponderação correspondente da matéria de facto é efectuado, em regra, a partir da reprodução de registos sonoros, rectior, gravações áudio, de depoimentos, ou da leitura fria e inexpressiva da sua transcrição. Ora, é irrecusável que depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode alguma vez ser medido pelo tom em que foram proferidos; a palavra é simultaneamente um meio de exprimir conteúdos de pensamento e de os ocultar; todas as formas de comunicação não verbal do depoente influem, quase tanto como a sua expressão oral, na força persuasiva do seu depoimento[13]. Existem aspectos e reacções dos depoentes que apenas podem ser apreendidos e apreciados por quem os constata presencialmente e que a gravação sonora, e muito menos a transcrição, não tem a virtualidade de registar e que, por isso, são irremissivelmente subtraídos à apreciação do último tribunal relativamente ao qual ainda seja lícito conhecer da questão correspondente[14]. Tratando-se de prova pessoal, rectius, testemunhal, o registo – sonoro ou escrito - comporta o risco de tornar formalmente equivalentes declarações substancialmente diferentes, de desvalorizar depoimentos só aparentemente imprecisos e de atribuir força persuasiva a outros que só na superfície dela dispõem.
A decisão da matéria de facto, respeita, por definição, à averiguação de factos – i.e., a ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos, a qualquer mudança do mundo exterior, ao estado, qualidade ou situação real das pessoas e coisas[15] – e o resultado dessa actividade pode exprimir-se numa afirmação susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa. Todavia, essa actividade não se traduz num juízo silogístico-formal de subsunção, não é uma operação pura e simplesmente lógico-dedutiva – mas uma formação lógico-intuitiva. A dificuldades que daqui decorrem para o controlo dessa actividade são meramente consequenciais.
Por último, convém ter presente que o controlo da matéria de facto tem por objecto uma decisão tomada sob o signo da livre apreciação da prova, atingida de forma oral e por imediação, i.e., baseada num audiência de discussão oral da matéria a considerar e numa percepção própria do material que lhe serve de base (artºs 652 nº 3 e 655 nº 1 do CPC)[16].
Decerto que liberdade de apreciação da prova não é sinónimo de arbitrariedade ou discricionariedade e, portanto, que essa apreciação há-de ser reconduzível a critérios objectivos: a livre convicção do juiz, embora seja uma convicção pessoal, não deve ser uma convicção puramente voluntarista, subjectiva ou emocional – mas antes uma convicção formada para além de toda a dúvida tida por razoável e, portanto, capaz de se impor aos outros. Mas não deve desvalorizar-se a circunstância de essa convicção sobre a realidade ou a não veracidade do facto provir do tribunal mais bem colocado para decidir a questão correspondente.
O procedimento desenvolvido para estabelecer os factos sobre os quais o tribunal deve construir a sua decisão não é puramente cognitivo, o que explica a inevitável relatividade da certeza histórica de um facto que a prova disponibiliza.
Contudo, esse procedimento, na medida em que assenta num esquema lógico, permite estabelecer uma regra de valoração da prova que se analisa nas proposições seguintes: a valoração da prova é uma operação mental que resolve num silogismo em que a premissa menor é a fonte ou o meio de prova – o depoimento, o documento, etc. - a premissa menor é uma máxima de experiência e a conclusão é a afirmação da existência ou a inexistência do facto que se pretendia provar; as regras de experiência são juízos hipotéticos, de conteúdo geral, desligados dos factos concretos objecto do processo, procedentes da experiência mas independentes dos casos particulares de cuja observação foram deduzidos e que, para além desses casos, pretendem ter validade para casos novos. Deste ponto de vista, a única diferença entre um sistema de prova livre e um sistema de prova legal, consiste no facto de na última, a máxima de experiência, que constitui a premissa menor do silogismo, ser estabelecida ou objectivada pelo legislador, ao passo que, no primeiro, se deixa ao juiz a determinação da máxima de experiência que deve aplicar no caso. Em ambos os casos, o método de valoração da prova não deve ser contrário à lógica, devendo antes ser actuado de harmonia com um critério de normalidade jurídica, derivado do id quod plerumque accidit, daquilo que normalmente sucede[17].
Nestas condições, a apreciação da prova vincula a um conceito de probabilidade lógica – de evidence and inference. Os elementos de prova são assumidos como premissas a partir das quais é possível extrair inferências; as inferências seguem modelos lógicos; as diversas situações podem ser analisadas de acordo com padrões lógicos que representam os aspectos típicos de cada caso; a conclusão acerca de um facto é logicamente provável, como uma função dos elementos lógicos, baseada nos meios de prova disponíveis[18].
É, portanto, à luz destes parâmetros de controlo que a lei assinala à Relação que deve ser reponderado o julgamento da matéria de facto.
3.3.1. Reponderação do julgamento da matéria de facto.
O primeiro ponto da matéria de facto que, na sua alegação, a recorrente reputa de mal julgado é o que se continha sob o nº 6 da base instrutória, no qual se perguntava se sempre a ré se eximiu a prestar as informações que lhe foram pedidas. O decisor da 1ª instância julgou este facto não provado e adiantou, para esse julgamento, esta justificação: na audiência de julgamento a ré referiu ter dado à autora as informações de que dispunha. Nenhuma das testemunhas referiu o contrário ou deu nota de qualquer outra circunstância ou incidente de que pudesse resultar a descredibilização de tal depoimento. Esta motivação não é exacta.
É verdade que a ré afirmou, no seu depoimento, que a minha irmã pediu-me e o meu cunhado também me pediu só que não tinha a não ser aquilo que depois dei, que eram os extractos do banco; eu não tinha contas a prestar porque a minha mãe eliminava tudo (…) Eu só posso dar aquilo que tenho. Se não tenho não posso dar. Todavia, uma testemunha – J………., marido da autora e cunhado da ré - foi peremptória na afirmação contrária. Esta testemunha afirmou, de resto, repetidamente, que pedi directamente (informação sobre o movimento da conta) e ela (a ré) informou-me que nada tinha que informar, porque o estava à morte da minha sogra era o que existia e pronto, a minha cunhada disse que não tinha nada que informar. Este depoimento é, aliás, corroborado pelas declarações da testemunha L………. – filho da autora, que afirmou que sei que foram pedidas informações sobre o movimento das contas em conversas lá em casa, mas que sempre foram negadas, e acrescentou: assisti a um telefonema do meu pai a falar disso com a minha tinha tia e a resposta foi que não tinha que prestar contas.
Estas considerações mostram que não é exacta a fundamentação adiantada pelo decisor de 1ª instância para justificar a resposta de não provado que deu aquele ponto de facto.
A estratégia processual da recorrida assenta, não na afirmação de que prestou a informação, mas na recusa, a seu ver fundada, do dever de a prestar. Se a recorrida acha que não está investida na obrigação de prestar a informação que lhe judicialmente exigida, seria deveras singular, de harmonia com regras de lógica e critérios sociais, que a tivesse prestado voluntária e extraprocessualmente.
Nestas condições – e face ao claro equívoco do tribunal da audiência, patente na motivação com que justificou aquela resposta - não viola qualquer regra de apreciação prudencial da prova, julgar provado aquele ponto de facto.
O outro ponto da matéria de facto que a recorrente reputa de mal julgado é o que consta do nº 8º da base instrutória, que continha este enunciado de facto: apenas a ré sabe os concretos movimentos que fez nessas contas em vida da sua mãe, e depois de morte desta, e a sua destinação efectiva?
Esta enunciado tem por reverso, no tocante ao destino das quantias movimentadas, o ponto de facto inserto naquela base sob nº 11º - no qual se quesita a ré não sabe o destino dado à quase totalidade das quantias movimentadas - que, de resto, é simétrico do ponto de facto incluído, na mesma base, sob o nº 39º que contém esta interrogação: a ré desconhece em absoluto os destinos das quantias movimentadas?
Esta repetição - de resto, bem escusada, por não corresponder à melhor técnica de selecção da matéria de facto controvertida - dos pontos de facto, explica que também contra o seu julgamento se dirija a impugnação da recorrente e justifica que a reponderação da respectiva decisão se faça de forma conjunta.
O decisor da 1ª instância julgou não provado os ponto de facto nºs 8 e 11º e provado o ponto de facto nº 39º.
O tribunal da 1ª instância julgou provado – julgamento cuja exactidão ninguém discute – que a recorrida além de co-titular das contas bancárias as movimentou e que executou, junto dos bancos, as decisões da outra co-titular – a mãe – sempre segundo as instruções dadas por esta.
Aliás, quanto à realidade destes factos, a prova seja pessoal – maxime o depoimento da própria ré – seja documental, não deixa margem para qualquer dúvida. Todavia, também é claro e cristalino, que a apelada – por se tratar de facto pessoalmente praticado por ela – não pode ignorar os movimentos que ela mesma fez – ainda que sob as instruções da mãe – nas contas bancárias, nem, claro está, está a finalidade desses movimentos.
O facto de a recorrida movimentar as contas na execução de ordens e instruções não é, evidentemente, incompatível com a aquisição do conhecimento do facto relativo ao acto de movimentação nem à sua finalidade.
A ré afirma no seu depoimento que ela (a mãe), pedia-me para levantar dinheiro, ficava com o dinheiro na mão e não dizia para que é que ela queria o dinheiro e que a minha mãe mandava-me mexer nas contas, eu fazia o que ela mandava e entregava-lhe e ela é que decidia o que queria fazer depois com o dinheiro, a minha mãe muitas vezes nem sequer me dizia para que queria o dinheiro.
Todavia, há motivos para remover desta prova qualquer força persuasiva que, acaso, se lhe devesse assinalar.
Está assente que em 30 de Junho de 2005 foi feita uma transferência para uma conta conjunta da recorrente e da recorrida no valor de € 266 475.86. De harmonia, porém, com o depoimento da testemunha J………., a mãe da recorrente e da recorrida recebeu, em 1991, 45.000 contos do empreendimento de ………. e, em 1999, 100.000 contos da venda de um terreno. Entre aquele valor e estes há uma diferença respeitável ou, para usar uma expressão popular, não se trata de dinheiro de sardinhas.
De harmonia com regras de experiência e critérios sociais, não é razoável supor que a mãe da recorrida lhe tivesse pedido para proceder ao levantamento e lhe entregar em dinheiro vivo tão largos milhares de contos, hoje, por aplicação da taxa de conversão irrevogável do euro, largos milhares de euros. Como também é desrazoável admitir, de harmonia com as mesmas regras e critérios, que a mãe da autora gastasse, em poucos anos, tão avultadíssima quantia sem que a recorrida, que tinha acesso às contas bancárias, dado que era delas co-titular, a questionasse sobre o destino dado a todo esse dinheiro. Recorde-se, de harmonia com o julgamento da matéria de facto cuja exactidão se não discute, que a mãe da recorrente e da recorrida, estava muito diminuída e que, depois da hemorragia subdural que sofreu em consequência de uma queda, em Janeiro de 2004, perdeu a capacidade ambulatória, fazendo com que passasse muito tempo na cama e se deslocasse em cadeira de rodas, tendo ficado com a destreza para a escrita afectada, o que a levou ir viver para casa da recorrida.
Se é razoável aceitar, de harmonia com regras de normalidade maioritária, que a recorrida desconheça o destino dado pela mãe a pequenas quantias em dinheiro, aquele mesmo critério impede que se admita que ignore o destino que tiveram tão avultadas quantias.
Não depõe em sentido contrário a circunstância de o tribunal da audiência ter julgado provado – decisão cujo acerto também não é discutido – que as contas bancárias foram geridas, até à sua morte, pela mãe da requerida.
Como se notou já, a condição para prestar informações é que simplesmente que se saiba, independentemente do meio como se obteve esse conhecimento. Não é, portanto, necessário que o vinculado ao dever de informar seja autor do facto, sendo, pelo contrário, suficiente que tenha percepcionado directamente o facto alheio ou que tenha acesso a meios de conhecimento histórico do facto alheio. A circunstância de a decisão sobre a gestão das disponibilidades financeiras competir à mãe da recorrida – o que bem se compreende dado que o dinheiro depositado nas contas lhe pertencia - não obstacula a que aquela adquirisse conhecimento dos movimentos e do seu destino, quanto mais não fosse por ter livre acesso a essas contas, e aos seus suportes documentais, por ser delas co-titular. De resto, esta conclusão deve ter-se por indiscutível relativamente aos movimentos que, ainda que sob as ordens ou instruções da mãe, foram pessoalmente executados pela recorrida: quem, por exemplo, preenche cheques já assinados ou os emite com a sua assinatura, ainda que a mando ou por instrução do titular de um conta bancária sacada, não pode, razoavelmente, desconhecer, não só que realizou, sobre esse conta o movimento correspondente, como também qual o destino ou a finalidade da emissão do cheque, apreensível, v.g, a partir da identidade do tomador.
A actividade bancária está sujeita a um dever extraordinariamente apertado de segredo, que compreende os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias (artº 78 nº 2 do RGIC, aprovado pelo DL nº 298/92, de 31 de Dezembro). Deste regime estrito de confidencialidade decorre, como corolário que não pode ser recusado, que apenas a recorrida, dada a sua qualidade de co-titular das contas, sabe os concretos movimentos que nelas foram feitas e as finalidades desses movimentos.
Nestas condições, é lícito assentar em que ao julgar não provado o ponto de facto inserto na base instrutória sob o nº 8º da base instrutória e provado o ponto de facto incluídos naquela base sob o nº 39º, o tribunal da audiência violou regras de lógica e da experiência que torna desrazoável o julgamento correspondente.
Todas as contas feitas - e apesar da refracção provocada pela distância entre este tribunal e as provas e o modo conheceu de algumas delas – através da audição do registo sonoro e da leitura, fria e inexpressiva, da transcrição desse registo oferecida pela recorrente – há, realmente, motivo para que se conclua que a decisão da matéria de facto contém, nos segmentos indicados, um error in judicando e, portanto, para modificar esse julgamento.
Maneira que devem julgar-se provados os pontos de facto insertos na base instrutória sob 6º e 8º e não provado o enunciado de facto incluso no nº 39º daquela base.
Em face desta modificação do julgamento da matéria de facto, é meramente consequencial a revogação da sentença apelada. Resta explicar, sucintamente, porquê.
3.4. Revogação da sentença apelada.
O objecto da acção é um pedido de informação: o de conhecer os movimentos de contas bancárias e o destino desses movimentos, por referência à data da morte da titular dos valores depositados nessas contas: 8 de Julho de 2005. Como oportunamente se fez notar, exigem-se dois requisitos: dúvida fundada acerca da existência de um direito ou do seu conteúdo; outrem que esteja em condições de prestar as informações necessárias (artº 573 do Código Civil).
Sendo indiscutível a titularidade pela autora do direito base – decorrente da sua vocação sucessória – e a dúvida sobre o concreto conteúdo desse direito, e estando a recorrida em posição de esclarecer, esta deve ser judicialmente vincula a veicular a informação pretendida e a verdade que conheça.
Decerto que a multiplicidade de movimentos a que as contas foram sujeitas ao longo do arco temporal que deve ser considerado dificulta a colheita e a retenção da informação e, correspondentemente, a sua comunicação ao beneficiário do direito a ser informado. Mas, sendo esse o caso, a recorrida só dela mesma se deverá queixar, dado que é uma imprevidência de trovador aceitar ser co-titular e movimentar uma conta bancária em que estão depositados valores pertença exclusiva de outrem que, pela ordem natural das coisas, a prazo breve teriam de ser partilhados com terceiros, sem se precaver com um qualquer meio de documentação ou registo desses movimentos e da finalidade a que foram afectadas as quantias pecuniárias correspondentes. No limite, porém, a apelada poderá reconstituir essa informação recorrendo ao registo documental de que dispõem as instituições financeiras detentoras daquelas contas.
Um dos aspectos essenciais na partilha de qualquer património, maxime do património hereditário, é a determinação dos bens que devem figurar na partilha, porque dessa determinação depende a satisfação efectiva do direito a esse património. A transparência patrimonial é, assim, uma condição indispensável, ao êxito e à justiça de qualquer partilha, e por isso, não admira a vinculação das pessoas em contacto com os bens a partilhar a um dever de informação.
O direito à informação arranca e é materialmente alimentado pelo princípio geral da boa fé. A recorrida sabia que tratava de negócios relativos a bens que, pela ordem natural das coisas, a prazo relativamente curto, seriam devolvidos a si e a outrem: não é excessivo exigir-lhe, ex bona fide, que dê notícia, que ponha ao corrente – numa palavra, que informe - o co-interessado nessa devolução sobre o estado desses bens.
O recurso deve, pois, proceder.
A recorrida deverá suportar, porque sucumbe no recurso, as respectivas custas (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC).
4. Decisão.
Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso e, consequentemente:
a) Modifica-se, nos termos supra indicados, o julgamento da matéria de facto;
b) Revoga-se a sentença apelada, na parte em que foi objecto de impugnação, e condena-se a recorrida, C………., a prestar à recorrente, B………., em 30 dias, informação sobre os movimentos das contas detidas pelo D………. e pela E………. em que figurava como co-titular com F………., e sobre o destino daqueles movimentos, por referência a 8 de Julho de 2005.
c) Mantém-se, no mais, a sentença recorrida.
Custas do recurso, e da acção, pela apelada.

Porto, 09.10.06
Henrique Ataíde Rosa Antunes
Ana Lucinda Mendes Cabral
Maria do Carmo Domingues

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[1] Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534 e da RC de 23.3.96, CJ, 96, II, pág.24.
[2] António Menezes Cordeiro, Responsabilidade por informações dadas em juízo; levantamento da personalidade colectiva; dever de indemnizar, ROA, Ano 64, vol. I/II, Nov. 2004 (Anotação ao Acórdão do STJ de 9-Jan-2003), Jorge Ferreira Sinde Monteiro, Responsabilidade por Conselhos, Recomendações ou Informações, Almedina, Coimbra, 1989, págs. 418 e 419, Vaz Serra, Obrigação de prestação de contas e outras obrigações de informação, BMJ nº 79, págs. 149 e ss. e Acs. do STJ de 2003, BMJ nº 432, pág. 375 e de 21.11.06, www.dgsi.pt.
[3] Ac. da RL de 02.07.92, CJ, XVIII, IV, pág. 129.
[4] Jorge Ferreira Sinde Monteiro, ops. cit., págs. 14 e 15.
[5] Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 1998, pág. 712
[6] Ac. do STJ de 21.11.06, www.dgsi.pt
[7] Jorge Ferreira Sinde Monteiro, ops. cit., pág. 421.
[8] António Menezes Cordeiro, Responsabilidade, ops. cit., pág.
[9] Manuel de Andrade, Sentido e Valor da Jurisprudência, BFDUC, vol. XLVIII, Coimbra, 1972, pág. 227.
[10] Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. IV, pág. 468.
[11] Ac. STJ de 14.03.06, CJ, STJ, XIV, I, pág. 130 e António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 271.
[12] Ac. da RL de 10.11.05 e de 19.02.04, www.dgsi.pt. e Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 150.
[13] Eurico Lopes Cardoso, BMJ nº 80, págs. 220 e 221.
[14] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 3ª edição, Almedina, 2000, págs. 273 e 274.
[15] Ac. do STJ 08.11.95, CJ, STJ, 95, III, pág. 293 e da RP de 20.02.01, www.dgsi.pt.
[16] Ac. do STJ de 29.09.95, www.dgsi.pt.
[17] Juan Montero Aroca, Valoración de la prueba, regras legales, Quaderni de “Il giusto processo civile”, 2, Stato di diritto e garanzie processualli, a cura di Franco Cipriani, Atti delle II Giornate internazionali de Diritto processualle civile, Edizione Scientifiche Italiene, 2008, págs. 44 e 45.
[18] Michelle Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, págs. 42 e 43.