Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009089 | ||
| Relator: | FERREIRA DINIS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO QUEIXA PROCURAÇÃO PODERES DE REPRESENTAÇÃO RATIFICAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199305269340341 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 688/92-3 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PENAL - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24. CP82 ART112 N1 ART49 N3. CPC67 ART40 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS DE 1992/05/13 IN DR IS-A DE 1992/07/02. AC RP DE 1991/02/27 PROC9050927. AC RE DE 1984/11/27 IN CJ ANOIX T5 PAG317. | ||
| Sumário: | I - A procuração que se limita a " conferir os mais amplos poderes forenses em direito permitidos e ainda os especiais para elaborar e subscrever participações crime e conceder perdão nos processos em que seja participante " não preenche os requisitos do nº 3 do artigo 49 do Código de Processo Penal, com o alcance fixado pelo Assento nº 2/92, de 13/05/92. II - É, no entanto, uma procuração com poderes insuficientes. III - Como a lei processual penal é omissa quanto à forma de suprir aquela insuficiência, há que lançar mão do disposto no nº 2 do artigo 40 do Código de Processo Civil, logo que verificada e independentemente do prazo fixado para apresentação da queixa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto I - O Ministério Público acusou em processo comum e perante Tribunal Singular o arguido Angelo ....., com os sinais dos autos imputando-lhe em autoria material um crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido nos artigos 23 e 24 do Decreto nº 13004 de 12/01/27 na redacção dada pelo artigo 5 do Decreto-Lei nº 400/82 de 23/11 na data em que se consumou e agora previsto e punido nos artigos 11 nº 1 alínea a) do Decreto-Lei nº 454/91 de 28/12 e 314 alínea c) do Código Penal. A ofendida deduziu pedido cível. O Meritíssimo Juiz do 3º Juízo Correccional da Comarca do Porto a quem foi distribuído o processo rejeitou o libelo acusatório e ordenou o arquivamento dos autos com o fundamento de que o tipo legal do crime porque está acusado o arguido tem natureza semi-pública e está dependente de queixa do ofendido a apresentar no prazo previsto nos artigos 111 e seguintes do Código Penal. Esta queixa de acordo com o artigo 49 nº 3 do Código de Processo Penal deve ser apresentada pelo titular do direito respectivo ou por mandatário munido de poderes especiais. " De acordo com o entendimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/92 de 13 de Maio in Diário da República I Série de 02/07/92 " os poderes especiais a que se refere o nº 3 do artigo 49 do Código de Processo Penal são poderes especiais especificados, e não simples poderes para a prática de uma classe ou categoria de actos ". O mandato conferido a fls. 5 contem simples poderes forenses gerais, não tendo sido observada a especificação do acto ou actos, que o mandatário poderia praticar em representação e em nome do mandante. O titular do direito de queixa não manifestou elementos exteriores à procuração que assegurem a certeza da correspondência entre a apresentação da queixa e a vontade do respectivo titular do direito. Entretanto decorreu o prazo de seis meses para o exercício tempestivo do direito de queixa pelo titular ". Nos termos das disposições combinadas dos artigos 48 e 49 nº 3 e artigo 111, aquelas do Código Penal e esta última do Código de Processo Penal ordenou o arquivamento dos autos. Inconformado com este despacho recorreu o Excelentíssimo Delegado do Procurador da República que conclui as suas alegações pela forma seguinte: 1 - O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça publicado no Diário da República, I Série de 02/07/92 estabeleceu, como jurisprudência obrigatória para os Tribunais Judiciais, que o direito de queixa só pode ser exercido por mandatário munido de procuração com poderes especiais especificados para o acto, em concreto. 2 - A falta de tais poderes constitui uma insuficiência ou irregularidade da procuração suprível nos termos do disposto no nº 2 do artigo 40 do Código de Processo Civil aplicável " ex vi " do artigo 4 do Código de Processo Penal. 3 - Não tendo sido marcado prazo para que o titular do direito de queixa viesse suprir a irregularidade e tendo sido ordenado o arquivamento, mostram-se violados os artigos 4 do Código de Processo Penal e 40 do Código de Processo Civil. Conclui pela revogação do despacho a ser substituído por outro em que seja notificada o titular do direito de queixa para em prazo a fixar vir a suprir a insuficiência ou regularidade da procuração e ratificar o processado. Não houve resposta e o Meritíssimo Juiz " a quo " limitou-se a ordenar a subida dos autos a esta Relação. O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal em douto parecer pronunciou-se pelo provimento do recurso. Colhidos os vistos cumpre decidir. II - Com interesse para a resolução do presente recurso enumeram-se sumariamente os seguintes factos: Em 3 de Abril de 1991, o advogado Dr. M......, na qualidade de mandatário da sociedade C....... - Importadora de ......., Lda e em nome desta apresentou queixa criminal contra Angelo .... por este haver emitido a favor daquela sociedade, o cheque junto a fls. 5 dos autos, datado de 28 de Janeiro de 1991 que foi devolvido em 31 de Janeiro de 1991 por falta de provisão na conta do sacador.. Esse cheque sacado sobre o Banco ....... com o nº 4408253198 é na importância de 1000000 escudos ( um milhão de escudos ). Através da procuração de fls. 6 dos autos os sócios gerentes dessa sociedade, ali identificados, em nome daquela constituiu seu procurador do Senhor Dr. M......, advogado, a quem conferiram " os mais amplos poderes forenses em direito permitidos e ainda os especiais para elaborar e subscrever participações crime e conceder perdão nos processos em que seja participante ". A fls. 10 um dos sócios gerentes da firma queixosa confirmou a queixa apresentada e declara não prescindir do procedimento criminal, em depoimento prestado na Polícia Judiciária do Porto. A fls. 37 o mesmo representante legal da queixosa vem através do instrumento de ratificação confirmar a queixa apresentada, tendo aquele documento a data de 15/10/1992. III - O crime de emissão de cheque sem provisão tem a natureza de crime semi-público, já que o procedimento criminal só terá lugar a pedido do portador do cheque ( artigo 24 do Decreto nº 13004 na redacção que lhe foi dada pelo artigo 5 do Decreto-Lei nº 400/82 de 23/09 em vigor à data da emissão do cheque ajuizado e da sua apresentação a pagamento " quando o procedimento criminal depende de queixa do ofendido ou de outras pessoas é necessário que essas pessoas dêm conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o o processo " - vide artigos 49 nº 1 do Código de Processo Penal e 111 nº 1 do Código Penal. Esse direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses, a contar da data em que o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores - artigo 112 nº 1 do Código Penal. Por sua vez o nº 3 do artigo 49 citado acrescenta, " a queixa é apresentada pelo titular do direito respectivo ou pelo mandatário munido de poderes especiais ". Fixando jurisprudência sobre a interpretação e alcance a atribuir aquela expressão " poderes especiais " o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/05/92 publicado no Diário da República I Série-A de 02/07/92, com força obrigatória para os Tribunais Judiciais veio dispôr: " os poderes especiais a que se refere o nº 3 do artigo 49 do Código de Processo Penal são poderes especiais especificados, e não simples poderes para a prática de uma classe ou categoria de actos ". Daquele aresto extraiem-se as seguintes considerações: " ... se pelo exame do instrumento através do qual se atribuem poderes de representação para apresentar queixa se não conseguir apurar se a vontade do titular do respectivo direito abrange o crime concretamente denunciado, temos de todo o ponto, insuficiência de poderes. É preciso realmente que os poderes especiais se concretizem em condições de permitirem a conclusão de que o titular do direito de queixa deseja procedimento criminal pelo delito concretamente denunciado e, se possível com a indicação da pessoa ou pessoas contra quem se visa a instauração de um processo de índole penal ". A exigência de poderes especiais especificados tem a sua razão de ser perante a natureza da infracção e os bens jurídicos em disputa, em que poderá estar em causa o bom nome e a honrabilidade do denunciado exigindo-se por isso que a queixa seja feita ou directamente pelo titular do direito afectado ou por procurador com poderes especificados para esse fim, pela garantia que daí resulta de que a queixa, em princípio não será feita de ânimo leve e traduzirá a vontade e o interesse do titular atingido em se queixar, evitando assim que o representante se sobreponha eventualmente à vontade do representado. IV - No caso " sub-judice " a procuração passada pela empresa queixosa ao seu mandatário forense não contem aqueles poderes especiais especificados limitando-se a " conferir os mais amplos poderes forenses em direito permitidos e ainda os especiais para elaborar e subscrever participações crime e conceder perdão nos processos em que seja participante ". Esta procuração não preenche os requisitos do nº 3 do artigo 49 do Código de Processo Penal com o alcance determinado pelo citado aresto, contendo poderes insuficientes, não conferindo ao mandatário os poderes especiais exigidos por lei, para este apresentar a queixa crime válida e eficaz. O processo crime ( por infracção de natureza particular ou semi-pública ) só poderá ser desencadeado por quem detem a respectiva legitimidade, e não é um mandatário com os poderes restritos e gerais que aquela procuração contem que está suficientemente habilitado a desencadear o procedimento criminal. Do que se trata pois é duma procuração com poderes insuficientes. V - O Código de Processo Penal não regula directamente o modo de suprir aquela insuficiência. Em face de tal omissão teremos de lançar mão para integração da lacuna, do direito subsidiário que são as normas do processo civil - cf. artigo 4 do Código de Processo Penal. E para além destas aplicar os princípios gerais do Código de Processo Penal entre os quais avulta o " princípio do favorecimento do processo " ou o princípio " pro actione " concretizado no princípio jurídico-constitucional do acesso efectivo à justiça, que aponta para uma interpretação e aplicação das normas processuais no sentido de favorecer o acesso ao Tribunal - " procura-se evitar que a forma prevaleça sobre o fundo ". Este princípio tem expressão no ordenamento jurídico português e designadamente no que diz respeito ao Processo Penal ele concretiza-se entre outros nos artigos 118 e 122. O primeiro que limita a nulidade do acto, por violação ou inobservância da lei processual penal, só quando aquela foi expressamente cominada por lei; o segundo porque reduz os efeitos da nulidade ao mínimo indispensável. Conforme dispõe o artigo 40 do Código de Processo Civil subsidiariamente aqui aplicável - artigo 4 do Código de Processo Penal - " a falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem em qualquer altura ser arguidos pela parte contrária e suscitada oficiosamente pelo Tribunal ". E o nº 2 do mesmo artigo 40 do Código de Processo Civil refere que " o Juiz marcará prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado. Findo este prazo sem que esteja regularizado a situação fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário devendo este ser condenado nas custas respectivas e na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa. Conforme se escreveu no acórdão por nós relatado no recurso nº 40/93 - 2ª Secção desta Relação, cuja orientação estamos a seguir, a ratificação é uma forma de legitimação superveniente, através da qual o acto ratificado passa a ser válido retroactivamente, desaparecendo o motivo de nulidade - cf. artigo 268 nº 2 do Código Civil - que acentua a eficácia retroactiva da ratificação. " A ratificação é a declaração de vontade pela qual alguém faz seu um acto jurídico celebrado por outrém em seu nome, sem poderes de representação, outorgando retroactivamente esses poderes " - in Galvão Telles, Direito das Obrigações, 5ª edição, página 152. De acordo com o artigo 328 do Código Civil a caducidade não se interrompe nem se suspende a não ser nos casos em que a lei o determina, daí que a única forma de evitar os seus efeitos é a prática dentro do prazo correspondente do acto que tenha por efeitos impedir a sua verificação. VI - Ora tendo o cheque ajuizado a data de 28 de Janeiro de 1991 o qual foi devolvido por falta de provisão em 31 do mesmo mês e ano, a caducidade só se interrompe se a participação fosse apresentada no período de seis meses a contar desta última data ( cf. artigo 112 nº 1 do Código Penal ). E foi o que se verificou. Conforme consta do rosto da participação a fls. 4 a mesma foi apresentada na Directoria da Polícia Judiciária do Porto em 3 de Abril de 1991, portanto dentro daquele prazo de seis meses, interrompendo assim o prazo de caducidade a decorrer. É certo que antes da ratificação a queixa já existe mas só depois daquela passa a ter eficácia plena. Quando tenha lugar a ratificação do processado e suprida a falta, tudo se passa como a participação - acto interrumptivo da caducidade - tivesse sido legalmente apresentada na data em que o foi, não operando assim aquela modalidade da extinção do direito de queixa. Perante a insuficiência da procuração competia ao Juiz desencadear o meio processual previsto no nº 2 do artigo 40 do Código de Processo Civil marcando prazo para o suprimento da falta e ratificação do processado. Não se tendo adoptado tal procedimento é prematuro concluir-se pela ilegitimidade do Ministério Público. Neste sentido decidiram os acórdãos desta Relação de 27/02/91 no recurso nº 927/90 - 5ª Secção, recurso nº 27/93 - 3ª Secção e o mencionado acórdão por nós relatado no recurso nº 40/93 - 2ª Secção e acórdão da Relação de Évora de 27/11/84 in Colectânea de Jurisprudência, Ano IX, Tomo 5, página 317. Já depois de admitido o recurso na 1ª instância foi junto a fls. 37 o instrumento de ratificação a confirmar a queixa sobre o qual não chegou a pronunciar-se o Meritíssimo Juiz " a quo ". VII - Pelos expostos fundamentos acordam os Juízes nesta Relação em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido devendo o Meritíssimo Juiz " a quo " substituí-lo por outro em que se pronuncie sobre o instrumento de ratificação de queixa constante de fls. 37 nos termos do artigo 40 nº 2 do Código de Processo Civil, tendo em observância o acima exposto. Não é devida tributação. Porto, 26 de Maio de 1993 Ferreira Dinis Vaz dos Santos Hernâni Esteves |