Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISOLETA DE ALMEIDA COSTA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA DE BENS FUTUROS TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20241024936/23.0T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É de compra e venda de bens futuros, previsto no artigo 880º do CC o negócio em que ambas as partes sabem que os bens vendidos eram a adquirir previamente pelo vendedor junto da AT e se encontravam na posse da fiel depositária a quem cabia efetuar a sua entrega II - A venda de bens futuros ocorre sempre que o vendedor aliena bens que não existem ao tempo da declaração negocial ou bens que, apesar de existirem, não estão na sua titularidade. III - A venda de bens futuros será válida se nenhuma das partes ignorar que a coisa não pertence ao alienante no momento da venda, ainda que haja a expectativa de vir a integrar no futuro o seu património. IV - Em tal caso a transferência do direito para o adquirente dá-se por mero efeito do contrato mas não ocorre imediatamente. Apenas ocorre quando a coisa for adquirida pelo alienante ou for determinada com o conhecimento de ambas as partes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 936/23.0T8PVZ.P1 SUMÁRIO (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil) …………………………………….. …………………………………….. …………………………………….. ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: A...- MÁQUINAS, FERRAMENTAS E ACESSÓRIOS PARA INDÚSTRIA DE VIDRO E ALUMINIO, UNIPESSOAL, LDA, demandou B..., LDA peticionando: «a) se declare o contrato celebrado entre Autora e Réu, como contrato de compra e venda; b) se declare resolvido o contrato celebrado, porquanto a Ré incumpriu com a obrigação que se lhe impunha, a entrega das máquinas; c) ser a Ré condenada a restituir à Autora a quantia de €12 300,00 (doze mil e trezentos euros), acrescida de juros de mora desde a data da citação, até efetivo e integral pagamento no pagamento da quantia de € 3.847,00, acrescida de juros de mora vincendos até integral pagamento, e ser ainda condenada no pagamento de custas e procuradoria condigna; d) na eventualidade de improceder o pedido acima formulado, situação que só por mera hipótese de raciocínio se admite, ser a Ré condenada a restituir à Autora a quantia de €12 300,00 (doze mil e trezentos euros), a título de enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473º do Civil; e) Ser ainda a Ré condenado nas custas, procuradoria e demais encargos legais.» Para tanto alegou, em síntese, que no dia 06-07-2022 a Autora comprou à Ré uma máquina de arestas para vidro, marca ...” e uma máquina de furar vidro, de coluna de marca “C..., SA”, ambas usadas, pelo preço de €10 000,00 (dez mil euros), acrescido do IVA, o que perfaz o montante global de €12 300,00 (doze mil e trezentos euros), tendo a Autora pago o referido preço. A Ré não entregou as máquinas à Autora, pese embora tenha sido interpelada para o efeito, por carta registada em 31-01-2023 e em 09-02-2023. Regularmente citada, a Ré deduziu contestação. (…) Percorrida a tramitação legal foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente, por parcialmente provada, a ação e em consequência: a) declarou o contrato celebrado entre Autora e Ré como um contrato de compra e venda; b) declarou a resolução do contrato celebrado em a) por não cumprimento da obrigação de entrega das máquinas pela Ré e, em consequência, condenou no pagamento à Autora da quantia de € 12.300,00 (doze mil e trezentos), a título de contraprestação devida nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa; - Absolveu a Ré do demais peticionado. * Fundamentou-se a sentença nos seguintes factos: Factos Provados 1. A Ré em 05 de Julho de 2022, declarou vender e a Autora aceitou a venda de uma máquina de arestas para vidro, marca ...” e uma máquina de furar vidro, de coluna de marca “C..., SA”, ambas usadas, pelo preço de € 10.000,00, acrescido do IVA. 2. A Autora efetuou á Ré o pagamento do preço de € 12.300,00, sendo emitida fatura n.º 1/28, com vencimento em 05-07-2022. 3. A Ré, desde 05-07-2022, não entregou as máquinas à Autora. 4. Em 31-01-2023 a Autora enviou carta registada à Ré, com o seguinte conteúdo: « Vimos, por este meio comunicar que no passado dia 05/07/2022 compramos a V. Exas duas máquinas (…)tendo sido o preço pago, até ao momento, as máquinas não foram entregues, tendo já decorridos 6 meses do pagamento do preço. Assim, vimos pela presente missiva interpelar V. Exas, para no prazo máximo de 10 dias após a receção da presente carta, procederem à entrega das referidas máquinas, sob pena de resolução do contrato e a devolução por parte de V. Exas da quantia paga. (…)” 5. Em 06-02-2023, em resposta à Autora, a Ré remeteu carta registada com o seguinte teor: « (…) conforme acordado aquando da celebração do negócio, os bens (…) iriam ser adjudicados no âmbito de processo de execução fiscal. Ficando acordado entre a nossa empresa e a empresa de V.Exas que as máquinas seria entregues logo que o Serviço de Finanças ... procedesse à sua entrega. Sucede que não tendo sido possível a entrega das máquinas de forma voluntária por parte da executada, o Serviço de Finanças aguarda que o Tribunal Administrativo e Fiscal ordene a entrega coerciva das mesmas, apontando como data prevista Março de 2023. Pelo que agradecemos a vossa compreensão, aguardando até à data de entrega durante o mês de março, uma vez que somos alheios ao motivo da falta de entrega.». 6.Em 09-02-2023, em resposta à Ré, a Autora remeteu carta registada com o seguinte teor: « Vimos, por este meio responder à v/ carta data de 06-02-2023 e em relação ao seu conteúdo somos a informar que somos alheios à situação da entrega das máquinas por terceiros a V/Exas. O negócio foi celebrado entre esta empresa e V. Exas. O preço foi pago e os bens até ao momento não nos foram entregues. Pelo não, não aguardaremos até Março para entrega das máquinas. Assim, reiteramos o conteúdo da n/anterior missiva e solicitamos a devolução da quantia entregue pela aquisição das máquinas. (…)». 7. A Ré, na sua atividade, constatou que estava a ser promovida a venda, através de leilão eletrónico, pela Autoridade Tributária, de duas máquinas para trabalhar vidro. 8. Como não tinha conhecimento técnico que lhe permitisse avaliar as máquinas em questão, o gerente da Ré contactou o gerente da Autora, AA, para saber o valor das máquinas e para indagar se este estava interessado em adquirir as máquinas. (…) 10. O gerente da Autora mostrou-se interessado na aquisição das máquinas tendo oferecido €10.000,00 + IVA. 11. Ficou então combinado que se a Ré conseguisse adquirir as máquinas na venda executiva as revenderia à Autora por aquele valor. 12. A Ré apresentou proposta em carta fechada, no leilão em venda executiva fiscal, com o nº de venda ...03, que correu termos no Serviço de Finanças ..., para a compra das seguintes máquinas: Verba nº 1 • Uma máquina automática vertical para moldar e polir arestas, para vidro, marca ..., de oito motores, modelo ..., do ano de 2009, nº de série ...74; Verba nº 2 • Uma unidade de furar vidro, de coluna, marca C... SA, modelo ...22, do ano de 2009, nº de série Tl.099.1. 13. A proposta da Ré foi a melhor e aceita pela Autoridade Tributária. 14. A venda foi realizada em 26-06-2022, emitido título de transmissão em 11-07-2022 e recebido pela Ré em 15-07-2022. 15. Naquela execução fiscal foi executada a sociedade comercial “D..., Lda”. 16. A Ré procedeu ao pagamento do preço e respetivos impostos naquela venda em processo de execução fiscal. 17. A Ré, por várias vezes, solicitou, junto da fiel depositária, a entrega das máquinas, a qual se recusou entregá-las com o fundamento de que não tinha sido notificada para tal pela Autoridade Tributária. 18. Em 15-07-2022, a Ré informou a Autoridade Tributária da recusa da fiel depositária, solicitando que fosse feita a entrega das máquinas. 19. Em 28-09-2022, a Ré foi notificada pela Autoridade Tributária do pedido de anulação da venda apresentado pela Executada. 20. No dia 13-10-2022, a Ré apresentou resposta àquele pedido. 21. No dia 09-11-2022, a Ré foi notificada pela AT da decisão de indeferimento do pedido de anulação. 22. A Executada apresentou reclamação judicial dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. 23. A Ré deduziu oposição àquela reclamação. 24. A Autoridade Tributária não procede à entrega coerciva das máquinas até decisão do TAF. 25. Por entender não haver efeito suspensivo, a Ré requereu, por duas vezes, à Autoridade Tributária a entrega dos bens. 26.A Autora foi sendo informada do desenrolar da situação, pelos serviços da Ré e pelo seu gerente. Factos Não Provados (…) 2. Foi acordado que as máquinas seriam entregues à Autora quando as mesmas fossem entregues à Ré pela Autoridade Tributária. DESTA SENTENÇA APELOU A RÉ QUE FORMULOU AS SEGUINTES CONCLUSÕES: 1. A decisão sobre a matéria de facto, foi incorreta no que diz respeito: I- Ao ponto 2 da matéria de facto dada por não provada, ou seja, devia ter sido considerado provado que “foi acordado que as máquinas seriam entregues à Autora quando as mesmas fossem entregues à Ré pela Autoridade Tributária”; e II- Ao não levar à matéria de facto dada por provada os factos alegados no art.º 14.º da contestação, os quais foram confessados pelo gerente da Autora e objeto de assentada no decurso da audiência de julgamento. (…) 3. Portanto, deve ser dado por provado que foi acordado que as máquinas seriam entregues à Autora quando as mesmas fossem entregues à Ré pela Autoridade Tributária. 4. O gerente da Autora, no âmbito do requerido depoimento de parte, confessou os factos alegados no art.º 14.º da contestação, tal como se pode constatar da assentada constante da ata da audiência de julgamento que decorreu no dia 13/03/2023. 5. Consequentemente, deve ser adicionada a matéria de facto provada os factos confessados pelo gerente da Autora e que constam da assentada, ou seja, que o gerente da Autora já conhecia a Executada e fiel depositária das máquinas, tendo até solicitado à Ré que quando fossem entregues as máquinas não queria que soubessem que tinha sido ele a comprá-las. 6. Alterando-se o julgamento da matéria de facto nos termos supra alegados, (…) terá de se concluir que a obrigação de entrega das máquinas não estava vencida e, como tal, não houve incumprimento da obrigação. 8. de qualquer forma, mesmo que não haja alteração ao julgamento da matéria de facto, o presente recurso terá de ser julgado procedente por força da alteração à parte da sentença que aplicou o direito. (…). 13 .A Ré alegou e provou factos (7.º a 26.º dos factos provados) dos quais resulta que não lhe pode ser imputado o alegado incumprimento da obrigação de entrega das máquinas. 14 .Alegou, ainda, que a existir esse incumprimento não imputável ele é temporário, nos termos do art.º 792.º do CC. (…) 23. Não sendo dado por provado que havia um acordo para que as máquinas fossem entregues à Autora quando estas fossem entregues à Ré no âmbito da execução fiscal, teria de se concluir que não havia prazo para cumprimento, uma vez que estávamos face a uma obrigação pura. 24. E assim sendo, como devia ser, não havia mora da Ré, uma vez que não ficou provada a interpelação para cumprimento por parte da Autora. 25. Ou seja, a interpelação admonitória com a consequente resolução do contrato foi feita quando ainda não havia incumprimento do contrato. (…) 28. Entendendo-se que houve vencimento da obrigação, deve ser considerado que há uma impossibilidade temporária de cumprimento não imputável à Ré, nos termos do 792.º do CC. (…) 32. O comportamento da Autora ao resolver o contrato é contraditório e consubstancia abuso de direito nos termos do art.º 334.º do CC. 33. A Autora anuiu a comprar as máquinas nas condições que constam dos factos provados, foi sendo sempre informada do que estava a acontecer e cerca de 6 meses depois fez uma interpelação admonitória na qual fixou um prazo de 10 dias para entrega das máquinas quando sabia perfeitamente que tal era impossível Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, absolvendo-se a ré dos pedidos formulados na petição inicial. * Houve resposta a sustentar que a Recorrente não cumpre com o ónus impugnatório que lhe competia, o duplo ónus: a) delimitar o âmbito de recurso indicando claramente os segmentos de decisão que considera viciados por erro de julgamento; b) não fundamenta em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, implicam uma decisão diversa, o que demonstra a violação pela recorrente do art.640, n.° 2, alínea a), do C.P.C. e, que determina a rejeição do recurso no que tange à impugnação da matéria de facto efetuada pela Recorrente.No mais afirma que face à factualidade dada como provada, não restam dúvidas que o desfecho da questão não podia ser outro que o proferido pelo Tribunal “a quo” e que deve ser negado provimento ao presente recurso de apelação. Nada obsta ao mérito. O OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil). Atentas as conclusões da recorrente as questões a decidir são as seguintes: 1- Recurso da matéria de facto- ónus de alegação. 2- Sendo caso disso reapreciar o julgamento de facto 3- Sendo caso disso reapreciar o direito no segmento do (in)cumprimento e respetivas consequências legais FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação supra. O MÉRITO DO RECURSO: A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. I A recorrente no corpo das alegações elenca especificadamente quais os factos que pretende ver alterados e a resposta que pretende que seja dada a tais factos Indica os meios de prova que a seu ver servem a alteração pretendida, sendo que quanto à prova testemunhal indicada procede à sua transcrição e refere a correspondente passagem da gravação. E isto mesmo de forma sintética repete nas conclusões. Em tais termos entende-se contrariamente ao sustentado pela Recorrida que foi cumprido cabalmente o ónus de alegação impresso no artigo 640 nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, razão pela qual se passa a conhecer da impugnação da matéria de facto. II O Recorrente pretende a alteração do ponto 2 da matéria de facto não provada com a seguinte formulação “foi acordado que as máquinas seriam entregues à Autora quando as mesmas fossem entregues à Ré pela Autoridade Tributária”; para provada Sustenta esta pretensão no depoimento da testemunha BB, funcionária da Ré e no depoimento de parte do gerente da Autora. A sentença motivou a não prova deste facto pela seguinte forma: o facto não provado n.º 2, não resultou de forma inequívoca que efetivamente o negócio celebrado entre as partes tenha ficado sujeito a tal condição, nomeadamente a entrega das máquinas à Ré pela Autoridade Tributária (…) e que a dúvida sobre a realidade dos factos dados como não provados seria de resolver contra a parte a quem os mesmos aproveitavam, de harmonia com o disposto no art. 414.º do CPC, originando igualmente a resposta negativa à factualidade logicamente dependente daqueles. * O teor da assentada do depoimento de parte do gerente da Autora produzido na audiência de 13/03/2023: “O legal representante da autora admite que como o gerente da ré não tinha conhecimento que lhe permitisse avaliar as máquinas em questão, aquele contactou o legal representante da autora para saber o valor das máquinas e indagar se estava interessado em adquirir as mesmas.Mais disse que já conhecia o legal representante da ré desde os negócios anteriores e este sabia que o legal representante da autora estava ligado à área do vidro. Admitiu, ainda, que se mostrou interessado na aquisição das máquinas, tendo oferecido € 10.000,00 + IVA. Mais disse que uma vez que a proposta apresentada pela ré tinha sido a melhor e aceite pela Autoridade Tributária, as partes acordaram na venda das máquinas por € 10.000,00 + IVA em data não concretamente apurada, mas no mês de julho de 2022. Mais disse que já conhecia a fiel depositária das máquinas, tendo solicitado à ré que quando as máquinas fossem entregues não queria que soubessem que tinha sido ele a comprá-las. Mais esclareceu que foi informado do desenrolar da situação por advogada da ré e pelo seu gerente, tendo várias conversas com aquele”.. (…) APRECIANDO Da assentada do depoimento de parte do legal representante da Autora, resulta confessado, (com o valor probatório impresso no artigo 358/1 conjugado com os artigos 355/3, 356/2, todos do CC) o facto impugnado, já que o mesmo reconhece estar a adquirir as máquinas leiloadas pela AT e que se encontravam na posse da fiel depositária o que significa ter reconhecido que tais máquinas só lhe seriam entregues após serem recebidas da fiel depositária. Este conhecimento dos termos do negócio resulta ainda dos factos provados constantes dos pontos 7 a 10 em que o gerente da Autora acorda com o gerente da Ré em comprar as máquinas que estão a ser vendidas no leilão da AT. Quer dizer a Autora não comprou uma máquinas quaisquer, comprou aquelas concretas máquinas objeto do leilão pelo que tinha perfeito conhecimento que as mesmas só lhe poderiam ser entregues depois de liberadas pela exequente o que em tais termos aceitou, como de resto resulta do seu próprio depoimento ao referir em audiência como resulta da ata de 13/03/2024 que “solicitou à Ré que que quando as máquinas fossem entregues não queria que soubessem que foi ele a comprá-las” Esta realidade é de resto confirmada pela testemunha BB funcionária da Ré, que teve intervenção no negócio e do qual teve conhecimento por tal razão. Daí que proceda a impugnação da matéria de facto alterando-se o facto nº 2 não provado para provado e aditando-se correspondentemente aos factos provados um novo numero nº 27 com a seguinte formulação: “ foi acordado que as máquinas seriam entregues à Autora quando as mesmas fossem entregues à Ré pela Autoridade Tributária”. III Pretende ainda a Recorrente o aditamento do facto alegado na contestação (artigo 14º) com o seguinte teor: “o gerente da Autora já conhecia a Executada e fiel depositária das máquinas, tendo até solicitado à Ré que quando fossem entregues as máquinas não queria que soubessem que tinha sido ele a comprá-las”. Sustenta que se trata matéria confessada pelo gerente da Autora como consta da ata de 13/03/24. APRECIANDO Com efeito esta factualidade está confessada e consta da ata de 13/03/24, consequentemente mais uma vez atento o disposto no artigo 358/1 conjugado com os artigos 355/3, 356/2, todos do CC, determina-se o aditamento à matéria de facto de um novo facto. facto nº 28 com o seguinte teor: “o gerente da Autora já conhecia a Executada e fiel depositária das máquinas, tendo solicitado à Ré que quando fossem entregues as máquinas não queria que soubessem que tinha sido ele a comprá-las”. IV. FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA IV.1 QUALIFICAÇÃO E EFEITOS JURIDICOS DO CONTRATO. As partes não discutem que o acordo contratual ajuizado é um contrato de compra e venda, cuja noção consta do artigo 874º do CC, o qual disciplinado pela lei nos artigos 874º a 904º todos do CC e a que se aplicam, para além das suas regras próprias, os princípios comuns a todos os contratos (artigos 405 e ss do CC ) e os princípios comuns a todos os negócios jurídicos (artigo 217º e ss). Da noção constante do artigo 874º do CC se retira que a compra e venda é «o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço». Trata-se de um contrato translativo, oneroso, sinalagmático, perfeito, em geral comutativo e causal. A compra e venda é dotada de eficácia obrigacional- real apresentando como efeitos essenciais (i) direito real/transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito vendido (ii)dois direitos obrigacionais/obrigação para o vendedor de entregar a coisa objeto do contrato/ a obrigação para o comprador e pagar o respetivo preço. * Sucede que ambas as partes na celebração do contrato tinham conhecimento de que as máquinas vendidas eram a adquirir junto da AT e se encontravam na posse da fiel depositária das mesmas a quem cabia efetuar a sua entrega, o que inclui o contrato de compra e venda sub iudice no domínio específico dos contratos de compra e venda de bens futuros, previsto no artigo 880º do CC.Estamos perante uma venda de bens futuros a qual ocorre sempre que o vendedor aliena bens que não existem ao tempo da declaração negocial ou bens que, apesar de existirem, não estão na sua titularidade. A venda de bens futuros será válida se nenhuma das partes ignorar que a coisa não pertence ao alienante no momento da venda, ainda que haja a expectativa de vir a integrar, no futuro o seu património. Em tal caso a transferência do direito para o adquirente dá-se por mero efeito do contrato mas não ocorre imediatamente. Apenas ocorre quando a coisa for adquirida pelo alienante ou for determinada com o conhecimento de ambas as partes. Neste sentido, veja-se a Acórdão do TRP de 09-02-2010 (GUERRA BANHA) 4575/08.8TBMAI-A.P1, in dgsi em cujo sumário se pode ler: “I - Na alienação de bens futuros (…) a transferência do direito de propriedade para o adquirente dá-se por efeito do próprio contrato, mas a transferência para o adquirente não ocorre imediatamente. II - Apenas se dá quando a coisa for adquirida pelo alienante ou for determinada com o conhecimento de ambas as partes [arts. 408.°, n.° 2, 879.°, ai. a), e 939.° do Código Civil]. É também esse o entendimento da doutrina de que se cita, como exemplo, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, em Código Civil Anotado, vol. II, Coimbra Editora, 1968, p. 179; LUIS MANUEL TELES DE MENEZES LEITÃO, em Direito das Obrigações – Contratos em especial, vol. III, Almedina, 2009, p. 169 e 171 esclarecendo este a pg 48-50 que: “e por isso é que a lei impõe ao alienante de coisa futura a obrigação de "exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que for estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato" Tal conclusão corresponde ainda ao ensinamento do PROF. ALMEIDA COSTA (em Direito das Obrigações, 8.ª edição, Almedina, 2000, p. 255), no sentido de que "sempre que se trate de coisa futura ou indeterminada, a constituição ou transferência do direito real, embora se opere, ainda, por efeito do contrato, não se verifica no momento exato deste, mas, apenas, quando a coisa futura seja adquirida pelo alienante ou a coisa indeterminada se torne determinada com o conhecimento de ambas as partes". O que fica dito em face das disposições conjugadas dos arts. 408.º, n.º 2, e 879.º, al. a), e 880.º, n.º 1, do Código Civil, permite concluir que a especificidade em tal caso decorrente da natureza futura do bem alienado não interfere com o âmbito dos efeitos do contrato, mas apenas com o momento em que ocorre a transferência do direito relativo ao bem futuro. Veja-se ainda a este respeito Acórdão do STJ de 18-02-2014 (MOREIRA ALVES) 22927/10.1T2SNT.L1.S1, in dgsi: “ No caso de venda de coisa futura não há coincidência entre a celebração do contrato e a transferência da propriedade da coisa vendida, (…), ficando o efeito real da transferência da propriedade suspenso até que a coisa adquira existência real e atual Acrescentando-se que: “ Se foi estipulada a antecipação do preço em relação à entrega dos equipamentos pode falar-se de venda a contado, frequentemente utilizada no comércio, visto que não há qualquer concessão de crédito pelo vendedor, uma vez que o pagamento da totalidade do preço teria de ser efectuado na data de entrega das máquinas, funcionando a antecipação do pagamento como uma cláusula secundária, destinada a garantir o pagamento até ao momento da entrega da coisa”. Também o Ac. da Relação do Porto de 07-09-2009, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 2813/08.6TBPRD-A.P1, in dgsi.pt refere que: "no contrato de permuta de bens presentes por bens futuros, a transmissão do direito de propriedade das coisas permutadas tem como causa o próprio contrato mas, nada sendo estipulado pelas partes, os efeitos ocorrem em momento diferente: quanto aos bens presentes, no momento da celebração do contrato e quanto aos bens futuros, no momento em que se tornam presentes". Uma vez que a transferência da propriedade não ocorre imediatamente, a lei determina que o vendedor fica obrigado a exercer as diligências necessárias para que o comprador adquira os bens vendidos, segundo o que foi estipulado ou resultar das circunstâncias do contrato. Só se o vendedor deixar de cumprir essa obrigação responderá perante o comprador por incumprimento, nos termos gerais. * Daqui para os autos Decorre da matéria de facto provada que a Ré efetuou o pagamento das máquinas, à AT, recebeu o titulo de transmissão e diligenciou para que as mesmas lhe fossem entregues, embora sem êxito (cfra factos 14 a 21). Donde que nenhuma responsabilidade contratual lhe pode ser assacada no caso, em face do facto provado nº 27, ora aditado, mantendo-se suspensa a transferência da propriedade dos equipamentos objeto do contrato celebrado com a autora até à sua efetiva entrega pela fiel depositária. Deve consequentemente ser acolhido o recurso. SEGUE DELIBERAÇÃO. PROVIDO O RECURSO. REVOGADA A SENTENÇA APELADA JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DA RÉ DO PEDIDO. Custas pela Autora. Porto, 24 de outubro de 2024 Isoleta de Almeida Costa Isabel Silva Aristides Rodrigues de Almeida |