Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0851587
Nº Convencional: JTRP00041325
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
TERCEIRO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP200805120851587
Data do Acordão: 05/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 339 - FLS 75.
Área Temática: .
Sumário: I - A viúva e filhos da vítima e responsável único por acidente de viação têm direito a ser indemnizados pela sua seguradora pelos danos morais sofridos.
II - Só as lesões materiais estão excluídas pelo art. 7.º n.º2, d) do DL 522/85 de 31 de Dezembro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º1587

Apelantes: B………., C………. e D……….
Apelada: Companhia de Seguros E………., S.A.

(Processo n.º…./05.4TBAMT- ..º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante)


I-RELATÓRIO

B………., C………. e D………. instauraram acção declarativa de condenação contra a Ré COMPANHIA DE SEGUROS E………., S.A. pedindo a condenação desta no pagamento a cada uma das Autoras do montante de € 25.000,00 o que perfaz a quantia total de € 75.000,00, a título de reparação pelos danos não patrimoniais sofridos pelas demandantes, em consequência da morte de F………., marido e pai das Autoras.
Alegaram, em síntese que o falecido foi vítima de um acidente de viação que se deu por sua culpa exclusiva quando conduzia o veículo pertencente a G………., Lda de que a vítima era sócio trabalhador. A referida proprietária havia transferido para a Ré a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros com tal viatura através de contrato de seguro titulado pela Apólice n.º …...... .
Devidamente citada, a Ré veio contestar a acção pedindo que a mesma fosse julgada improcedente dado que os danos invocados pelas Autoras não estão cobertos pelo seguro automóvel em causa.
Decorridos todos os trâmites legais, procedeu-se à realização do julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar às Autoras uma indemnização no valor global de € 52.500,00.
É desta sentença que a Ré vem interpor o presente recurso de Apelação.

A Apelante formulou, no essencial, as seguintes conclusões de recurso:

1-As demandantes são terceiros e peticionam indemnização por danos não patrimoniais por elas reflexa ou indirectamente sofridos em virtude das lesões corporais determinantes da morte de seu marido e pai, no acidente sub judice;

2-Estando excluídos da cobertura do seguro os danos principais (os sofridos pela vítima do acidente), necessariamente que estão excluídos também os danos reflexa ou indirectamente por eles causados a terceiros;

3-Que é o caso sub judice;

4-Assim sendo, a acção deve ser julgada improcedente, por ausência de fundamento legal.

5-Caso assim se não entenda, sempre a indemnização deverá reduzir-se para não mais de € 10.000,00.

Em contra – alegações, as Apeladas defendem a confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

II-OS FACTOS

Na 1.ª Instância foram dados como provados os seguintes factos:

A)No dia 31 de Janeiro de 2004, pelas 10h55, ocorreu um acidente de viação no IP4, ao quilómetro 63,230, na localidade de ………., concelho de Amarante.

B)O automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-SE, propriedade da sociedade G………., Lda, seguia no sentido ………-………. e era conduzido, á data, por F………., sócio da mesma sociedade.

C)Em sentido inverso, circulava, na mesma estrada e local, o tractor de mercadorias, serviço particular, com a matrícula ..-..-OP, propriedade da sociedade H………., Lda, conduzido à data por I………., trabalhador dessa sociedade com a categoria de motorista.

D)Ambos os veículos automóveis circulavam sobre as respectivas faixas de rodagem.

E)Após descrever uma curva à esquerda, ao quilómetro referido em A), o SE entrou em despiste e embateu, com a sua parte frontal, no OP.

F)Tendo o acidente ocorrido na faixa de rodagem por onde circulava o OP, que foi invadida pelo SE.

G)Após o acidente, a parte da rectaguarda do SE embateu ainda nas guardas de segurança laterais instaladas no IP4, atento o sentido de marcha do OP.

H)No momento do acidente, chovia no local.

I)F………. nasceu no dia 12 de Abril de 1952.

J)Em 8 de Setembro de 1979, foi celebrado casamento civil entre o malogrado F………. e a Autora B………., nascida em 28 de Agosto de 1951.

L)Desse casamento nasceram C………. e D………., em 17 de Novembro de 1992 e 3 de Maio de 1981, respectivamente.

M)Com a sua morte sofreram as Autoras grande desgosto.

N)A sociedade G………., Lda transferiu para a Ré a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação ocorridos com o veículo SE, mediante contrato de seguro válido e eficaz à data do acidente, titulado pela apólice n.º …….., com as condições constantes de fls. 40-51 e 60.

O)Em consequência do falecimento de F………., beneficiário n.º………, foi pago pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP/ Centro nacional de Pensões à Autora B………, a título de subsídio por morte e pensões de sobrevivência, no período compreendido entre Fevereiro de 2004 e Abril de 2006, o montante global de € 6.205,72.

P)Cifrando-se cada prestação mensal em € 133,94, incluindo 13.º mês de pensão em Dezembro e 14.º mês de pensão em Julho de cada ano.

Q)À data do acidente, F………. exercia funções de sócio gerente e sócio trabalhador na sociedade G………., Lda.

R)Sociedade que lhe pagava regularmente o vencimento.

S)Encontrando-se em exercício de funções, no momento do acidente.

T)O malogrado F………. vivia com as AA, sob o mesmo tecto.

U)Onde reinava um clima de afectividade e harmonia.

V)E um relacionamento amigável e cordial entre todos.

X)O malogrado F………. era uma pessoa robusta, sadia e bem disposta.

Z)As AA modificaram a sua maneira de ser e de estar com aquele falecimento.

AA)E vivem em profunda tristeza, desde aí.

III-O DIREITO

Tendo em conta as conclusões da Apelante, a questão que importa averiguar consiste em saber se a Ré é responsável pelos danos morais sofridos pelas Autoras pelo falecimento do seu marido e pai e, consequentemente, se lhes deve pagar a indemnização peticionada e, em caso afirmativo, qual o montante indemnizatório ajustado.

Resulta da matéria provada que o acidente do qual resultou a morte de F………., ocorreu por culpa exclusiva da vítima que ao conduzir o veículo, com a matrícula ..-..-SE, entrou em despiste e invadindo a faixa contrária, foi embater num outro veículo que ali seguia.
Da apólice junta aos autos resulta que o contrato de seguro em causa é um contrato de seguro automóvel cujo tomador de seguro é a sociedade G………, Lda, na qualidade de proprietário do veículo ligeiro de passageiros, serviço particular, marca Ford, modelo ………., de matrícula ..-..-SE. Trata-se de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que garante a responsabilidade civil do tomador de seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no art.º 2.º do Decreto – Lei n.º 522/85, de 31-12 e dos legítimos detentores e condutores do veículo, nos termos do art.º 8.º n.º 1 do referido diploma legal.
De acordo ainda com o regime legal aplicável, o contrato de seguro em questão garante a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ..-..-SE., apenas quanto aos danos causados a terceiros.
Assim, a questão que se coloca é a de saber se as autoras, esposa e filhas do falecido condutor do veículo SE, segurado na Ré, são terceiros para efeitos de indemnização pela Ré seguradora, ou ao invés, segundo defende a Ré Apelante, estando excluídos os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo, também se devem entender excluídos os danos morais das aqui Apeladas, na medida em que esses danos só existem em consequência das lesões do condutor que por sua vez está excluído da garantia.
Mas para que a Ré seja responsável pelo pagamento da indemnização é necessário ainda, para além da qualidade de terceiros das lesadas, que o tomador de seguro seja responsável pelos danos sofridos, uma vez que o contrato de seguro pressupõe a transferência de responsabilidade para a seguradora. Assim, a Ré só deverá indemnizar se essa obrigação incumbir ao tomador de seguro.
De acordo com o disposto no art.º7.º n.2 d) do D.L. n.º 522/85 de 31 de Dezembro, redacção do D.L. n.º 130/94 de 19 de Maio, “excluem-se da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados ao cônjuge, ascendentes (…) das pessoas referidas nas alíneas a) e b)” O facto de a exclusão contida no n.º2 d) se limitar à indemnização pelos danos decorrentes de lesões materiais, significa que o legislador não terá querido excluir a indemnização a título de danos não patrimoniais. Na verdade, tendo as Autoras direito a serem indemnizadas pelos danos não patrimoniais sofridos nos termos do disposto no art.º 496.º n.º3 do Código Civil e não estando tal direito de indemnização excluído no art.º 7.º do D.L. n.º 522/85, temos de concluir que as Autoras têm direito a ser indemnizadas, na qualidade de terceiros, que efectivamente são, pelos danos próprios sofridos com a morte do seu marido e pai[1].
Por outro lado, verifica-se igualmente segundo requisito indicado, ou seja, o acidente do qual resultaram os danos das Autoras é imputável ao condutor do veículo segurado e portanto, necessariamente, incluído nos riscos próprios do contrato de seguro em causa.
Não se considera que a sentença recorrida mereça algum reparo, também quanto ao valor da indemnização fixada.

IV- DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se neste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação e confirmar integralmente a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.

Porto, 12 de Maio de 2008
Maria de Deus S. da C. Silva D. Correia
António Augusto Pinto dos Santos Carvalho
Baltazar Marques Peixoto

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[1] Vide decisão no mesmo sentido constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-10-2003, Processo 03A2664, www.dgsi.pt.