Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120272
Nº Convencional: JTRP00032908
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: PROCURAÇÃO
FALTA
RATIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP200110090120272
Data do Acordão: 10/09/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 88/99
Data Dec. Recorrida: 08/22/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART35 ART40 ART208 N1 ART218.
Sumário: I - Apresentada procuração com data posterior ao articulado, deve a parte ratificar o processado.
II - Essa ratificação tem de ser expressa, não valendo o silêncio da parte notificada para o efeito, como declaração nesse sentido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
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Manuel ..... e mulher Adelina ..... instauraram na comarca da Maia acção sumária contra Luís ....., pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de 806.901$00, acrescida de juros de mora sobre 632.907$00, à taxa legal, desde 1-2-1999.
Alegam, em suma, que em 1-11-1994 deram de arrendamento a Manuela ....., para habitação, determinada fracção autónoma de um prédio sito na Rua ....., arrendamento esse que cessou no final do mês de Maio de 1996 com a entrega do imóvel aos Autores, não tendo no entanto a inquilina pago as rendas devidas desde 1-11-1995, inclusive, no montante global de 595.000$00, assim como não pagou, desde a referida data, as despesas relativas ao condomínio, não tendo pago ainda a taxa de conservação do saneamento relativa ao ano de 1995 e aos meses de Janeiro a Maio de 1996, nem as despesas do consumo de água de Março a Maio de 1996, sendo que tais despesas, nos montantes de 16.100$00, 19.635$00 e 2.172$00, respectivamente, ficaram a cargo da inquilina, ascendendo, assim, a quantia em dívida, com juros incluídos, ao montante de 806.901$00, a cujo pagamento o Réu, como fiador, está pessoalmente obrigado.
Foi apresentada contestação em nome do Réu, subscrita por advogado, tendo os Autores respondido.
Na contestação protestou o Sr. Advogado subscritor juntar procuração.
Não o tendo feito, ordenou o Sr. Juiz a notificação do Réu para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos procuração e ratificar o processado, sob a cominação do artigo 40º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Feita a notificação, ao Réu e ao Sr. Advogado subscritor, veio este requerer a junção da procuração em falta e ratificar o processado.
Considerando que a situação não estava ainda sanada, em virtude de a simples junção da procuração não implicar a ratificação do processado, que terá de ser um acto pessoal da parte, sob pena de ficar sem efeito todo o processado pelo mandatário, concedeu o Sr. Juiz novo prazo de 10 dias para o referido efeito.
Efectuada a notificação ao próprio Réu, este nem ratificou o processado nem conferiu ao seu mandatário poderes especiais para tal acto, razão por que o Sr. Juiz deu sem efeito os actos praticados pelo mandatário, nomeadamente a contestação apresentada, ordenando o desentranhamento da mesma e condenando aquele nas custas do incidente.
Inconformado com tal despacho dele recorreu o Réu.
Admitido o recurso como de agravo e com subida diferida, reclamou o Agravante do respectivo despacho para o Ex.mo Presidente desta Relação mas sem êxito.
Uma vez decidida a reclamação, proferiu o Sr. Juiz sentença em que, julgando a acção parcialmente procedente, condena o Réu a pagar aos Autores a quantia de 643.279$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a propositura da acção até efectivo e integral pagamento sobre a quantia de 37.907$00.
De novo inconformado, apelou o Réu.
Nas alegações que apresentou formula o Réu as seguintes conclusões:
Relativamente ao recurso de agravo
- Quando em articulado se protestou juntar procuração e sendo conferido prazo para esse efeito, cumprindo-se o mesmo, não se aplica a 2ª parte do nº 2 do artigo 40º do Código de Processo Civil.
- O silêncio do mandante, relativamente à ratificação dos actos praticados pelo mandatário vale como aceitação dos mesmos.
- O réu ao nada dizer, embora notificado para esse efeito, ratificou todo o processado.
- O protesto de apresentação de procuração dispensa a ratificação pela parte.
Relativamente ao recurso de apelação
- Não corresponde à verdade, pelo que inverídico, que o Réu não tenha contestado a acção que contra si moveram, em virtude de efectivamente a ter contestado.
- Se relativamente à mesma se ordenou o seu desentranhamento tal deu origem a um absurdo motivado pelo sistema lógico-jurídico português, em função do tempo de subida fixado para o agravo interposto daquela decisão.
- Por tudo remete-se a motivação para o primeiro recurso que é de agravo, em virtude de a decisão do mesmo ser condição de admissibilidade daquela contestação.
- Como tal, pressuposto da anulação da decisão de 22 de Agosto de 2000.
Os Autores não contra-alegaram.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
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Recurso de agravo
Os factos com interesse para a decisão do agravo foram já enunciados no relatório que antecede, dispensando-nos, por isso, de os reproduzir.
Quando um advogado pratica em juízo determinado acto em nome da parte sem que esta o tenha autorizado a tal por um dos modos estabelecidos no artigo 35º do Código de Processo Civil dá-se falta de mandato.
Tal vício pode, em qualquer altura, ser arguido pela parte contrária e suscitado oficiosamente pelo tribunal.
Verificada a falta de mandato, há-de o juiz fixar o prazo dentro do qual ela deve ser suprida e ratificado o processado, sendo que a não regularização da situação implica que fique sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa (conf. artigo 40º, nº 2 do mesmo Código).
Quando o advogado, ao praticar em juízo determinado acto em nome da parte, protesta juntar procuração, invocando a sua existência, justifica-se que o juiz não desencadeie logo o referido mecanismo.
Há-de, naturalmente, o juiz mandar notificar apenas o advogado para juntar a procuração em falta, sem sujeição imediata à cominação prevista na segunda parte do nº 2 do citado artigo 40º.
Deixando o advogado de juntar a procuração no prazo concedido, então sim, seja qual for o motivo, deverá o juiz aplicar o referido regime legal, por tudo se passar como se não haja mandato.
No caso sub judice, o Sr. Advogado signatário da contestação, no final, protestou juntar procuração. Porém, jamais afirmou, ou sequer deu a entender, que a mesma estava já outorgada.
Assim sendo, bem andou o Sr. Juiz a quo em desencadear logo o mecanismo previsto no citado artigo 40º, nº 2.
De resto, a procuração que acabaria por ser junta é de data posterior à apresentação da contestação, confirmando-se, portanto, a falta de mandato.
Tendo, assim, havido representação sem poderes, a junção de procuração não era suficiente para regularizar a situação: exigia-se ainda, obviamente, a ratificação do processado (artigo 40º, nº 2 do Código de Processo Civil e artigo 268º, nº 1 do Código Civil).
Tal ratificação apenas pelo representado podia ser efectuada.
Assim, visto não terem sido conferidos poderes para ratificação do processado, a declaração nesse sentido feita pelo mandatário do Agravante ao juntar a procuração em falta é de todo ineficaz.
Compreensível, por isso, a generosidade do tribunal em conceder um novo prazo para a ratificação do processado.
Em vão, porém, já que o Agravante deixou decorrer esse novo prazo sem proceder à ratificação.
Pretende agora o Agravante que, ao nada dizer, ratificou todo o processado.
Mas sem razão.
Estabelece o artigo 218º do Código Civil que o silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção.
A expressão introdutória do preceito “o silencio vale” tem claramente o sentido de “o silêncio só vale” (Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao referido artigo no Código Civil Anotado).
O que significa que o silêncio não vale, em princípio, como declaração negocial.
Repudia-se, pois, o velho brocardo do direito canónico qui tacet consentire videtur.
O silêncio é, em si mesmo, insignificativo e quem cala pode comportar-se desse modo pelas mais diversas causas, pelo que deve considerar-se irrelevante – sem querer dizer sim, nem não – um comportamento omissivo (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 427).
O silêncio não vale, em princípio, como declaração negocial, mesmo nos casos em que o silenciante podia e devia falar.
Como diz Mota Pinto, obra citada, pág. 428, o silêncio não tem qualquer valor como declaração negocial, em princípio – não é eloquente. Só deixará de ser assim quando a lei, uma convenção negocial ou o uso lho atribuam. Não basta ter-se estabelecido um dever de responder. É necessário que resulte da lei, de convenção ou de uso que a ausência de resposta tem um certo sentido.
Pois bem.
Não existe disposição legal que estabeleça que o silêncio, no caso, vale como ratificação do processado.
O artigo 1163º do Código Civil, que o Agravante invoca, não tem aplicação ao caso, sendo outra a hipótese nele prevista.
A disposição legal aqui aplicável é antes o citado artigo 268º do mesmo Código.
Ora estabelece o nº 2 deste artigo que a ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração.
Daí que não possa resultar do comportamento omissivo do Agravante ao deixar esgotar o prazo que lhe foi concedido para a ratificação sem nada dizer.
Não tendo, assim, sido completamente regularizada a situação decorrente da falta de mandato, impunham-se as consequências previstas no citado artigo 40º, nº 2 do Código de processo Civil.
O despacho recorrido é absolutamente legal, não merecendo o agravo provimento.
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Recurso de apelação
Não tendo sido regularizada a situação, havia o Sr. Juiz de dar sem efeito, como deu, os actos praticados pelo mandatário, nomeadamente a contestação apresentada, atento o disposto no artigo 40º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Ou seja:
Ficou sem efeito a defesa “...e portanto – diz Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 136 – aplicam-se, a seguir, os preceitos estabelecidos para o caso de o réu não contestar, se a falta ou o vício remonta ao oferecimento da contestação por parte do mandatário”.
Não é, assim, de estranhar que na sentença recorrida se afirme que pessoal e regularmente citado o Réu não contestou.
Tal é verídico, uma vez que não foi o Réu que apresentou a contestação, mas sim o Sr. Advogado signatário da mesma, e tal acto não foi ratificado por aquele.
Daí que tenha andado bem o Sr. Juiz a quo ao ter por confessados os factos articulados na petição inicial.
Efectivamente, assim resulta da lei (conf. artigo 484º, nº 1 do Código de Processo Civil).
Assim sendo, reconhecerá certamente o Apelante que a sentença recorrida não merece qualquer censura e tem de ser confirmada.
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Nos termos expostos nega-se provimento ao agravo e julga-se improcedente a apelação, confirmando-se as decisões recorridas.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 9 de Outubro de 2001
Armando Fernandes Soares de Almeida
Eurico Augusto Ferreira de Seabra
Afonso Moreira Correia