Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032908 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCURAÇÃO FALTA RATIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200110090120272 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 88/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 08/22/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART35 ART40 ART208 N1 ART218. | ||
| Sumário: | I - Apresentada procuração com data posterior ao articulado, deve a parte ratificar o processado. II - Essa ratificação tem de ser expressa, não valendo o silêncio da parte notificada para o efeito, como declaração nesse sentido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto *** Manuel ..... e mulher Adelina ..... instauraram na comarca da Maia acção sumária contra Luís ....., pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de 806.901$00, acrescida de juros de mora sobre 632.907$00, à taxa legal, desde 1-2-1999.Alegam, em suma, que em 1-11-1994 deram de arrendamento a Manuela ....., para habitação, determinada fracção autónoma de um prédio sito na Rua ....., arrendamento esse que cessou no final do mês de Maio de 1996 com a entrega do imóvel aos Autores, não tendo no entanto a inquilina pago as rendas devidas desde 1-11-1995, inclusive, no montante global de 595.000$00, assim como não pagou, desde a referida data, as despesas relativas ao condomínio, não tendo pago ainda a taxa de conservação do saneamento relativa ao ano de 1995 e aos meses de Janeiro a Maio de 1996, nem as despesas do consumo de água de Março a Maio de 1996, sendo que tais despesas, nos montantes de 16.100$00, 19.635$00 e 2.172$00, respectivamente, ficaram a cargo da inquilina, ascendendo, assim, a quantia em dívida, com juros incluídos, ao montante de 806.901$00, a cujo pagamento o Réu, como fiador, está pessoalmente obrigado. Foi apresentada contestação em nome do Réu, subscrita por advogado, tendo os Autores respondido. Na contestação protestou o Sr. Advogado subscritor juntar procuração. Não o tendo feito, ordenou o Sr. Juiz a notificação do Réu para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos procuração e ratificar o processado, sob a cominação do artigo 40º, nº 2 do Código de Processo Civil. Feita a notificação, ao Réu e ao Sr. Advogado subscritor, veio este requerer a junção da procuração em falta e ratificar o processado. Considerando que a situação não estava ainda sanada, em virtude de a simples junção da procuração não implicar a ratificação do processado, que terá de ser um acto pessoal da parte, sob pena de ficar sem efeito todo o processado pelo mandatário, concedeu o Sr. Juiz novo prazo de 10 dias para o referido efeito. Efectuada a notificação ao próprio Réu, este nem ratificou o processado nem conferiu ao seu mandatário poderes especiais para tal acto, razão por que o Sr. Juiz deu sem efeito os actos praticados pelo mandatário, nomeadamente a contestação apresentada, ordenando o desentranhamento da mesma e condenando aquele nas custas do incidente. Inconformado com tal despacho dele recorreu o Réu. Admitido o recurso como de agravo e com subida diferida, reclamou o Agravante do respectivo despacho para o Ex.mo Presidente desta Relação mas sem êxito. Uma vez decidida a reclamação, proferiu o Sr. Juiz sentença em que, julgando a acção parcialmente procedente, condena o Réu a pagar aos Autores a quantia de 643.279$00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a propositura da acção até efectivo e integral pagamento sobre a quantia de 37.907$00. De novo inconformado, apelou o Réu. Nas alegações que apresentou formula o Réu as seguintes conclusões: Relativamente ao recurso de agravo - Quando em articulado se protestou juntar procuração e sendo conferido prazo para esse efeito, cumprindo-se o mesmo, não se aplica a 2ª parte do nº 2 do artigo 40º do Código de Processo Civil. - O silêncio do mandante, relativamente à ratificação dos actos praticados pelo mandatário vale como aceitação dos mesmos. - O réu ao nada dizer, embora notificado para esse efeito, ratificou todo o processado. - O protesto de apresentação de procuração dispensa a ratificação pela parte. Relativamente ao recurso de apelação - Não corresponde à verdade, pelo que inverídico, que o Réu não tenha contestado a acção que contra si moveram, em virtude de efectivamente a ter contestado. - Se relativamente à mesma se ordenou o seu desentranhamento tal deu origem a um absurdo motivado pelo sistema lógico-jurídico português, em função do tempo de subida fixado para o agravo interposto daquela decisão. - Por tudo remete-se a motivação para o primeiro recurso que é de agravo, em virtude de a decisão do mesmo ser condição de admissibilidade daquela contestação. - Como tal, pressuposto da anulação da decisão de 22 de Agosto de 2000. Os Autores não contra-alegaram. Corridos os vistos, cumpre decidir. *** Recurso de agravoOs factos com interesse para a decisão do agravo foram já enunciados no relatório que antecede, dispensando-nos, por isso, de os reproduzir. Quando um advogado pratica em juízo determinado acto em nome da parte sem que esta o tenha autorizado a tal por um dos modos estabelecidos no artigo 35º do Código de Processo Civil dá-se falta de mandato. Tal vício pode, em qualquer altura, ser arguido pela parte contrária e suscitado oficiosamente pelo tribunal. Verificada a falta de mandato, há-de o juiz fixar o prazo dentro do qual ela deve ser suprida e ratificado o processado, sendo que a não regularização da situação implica que fique sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respectivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa (conf. artigo 40º, nº 2 do mesmo Código). Quando o advogado, ao praticar em juízo determinado acto em nome da parte, protesta juntar procuração, invocando a sua existência, justifica-se que o juiz não desencadeie logo o referido mecanismo. Há-de, naturalmente, o juiz mandar notificar apenas o advogado para juntar a procuração em falta, sem sujeição imediata à cominação prevista na segunda parte do nº 2 do citado artigo 40º. Deixando o advogado de juntar a procuração no prazo concedido, então sim, seja qual for o motivo, deverá o juiz aplicar o referido regime legal, por tudo se passar como se não haja mandato. No caso sub judice, o Sr. Advogado signatário da contestação, no final, protestou juntar procuração. Porém, jamais afirmou, ou sequer deu a entender, que a mesma estava já outorgada. Assim sendo, bem andou o Sr. Juiz a quo em desencadear logo o mecanismo previsto no citado artigo 40º, nº 2. De resto, a procuração que acabaria por ser junta é de data posterior à apresentação da contestação, confirmando-se, portanto, a falta de mandato. Tendo, assim, havido representação sem poderes, a junção de procuração não era suficiente para regularizar a situação: exigia-se ainda, obviamente, a ratificação do processado (artigo 40º, nº 2 do Código de Processo Civil e artigo 268º, nº 1 do Código Civil). Tal ratificação apenas pelo representado podia ser efectuada. Assim, visto não terem sido conferidos poderes para ratificação do processado, a declaração nesse sentido feita pelo mandatário do Agravante ao juntar a procuração em falta é de todo ineficaz. Compreensível, por isso, a generosidade do tribunal em conceder um novo prazo para a ratificação do processado. Em vão, porém, já que o Agravante deixou decorrer esse novo prazo sem proceder à ratificação. Pretende agora o Agravante que, ao nada dizer, ratificou todo o processado. Mas sem razão. Estabelece o artigo 218º do Código Civil que o silêncio vale como declaração negocial, quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção. A expressão introdutória do preceito “o silencio vale” tem claramente o sentido de “o silêncio só vale” (Pires de Lima e Antunes Varela, em anotação ao referido artigo no Código Civil Anotado). O que significa que o silêncio não vale, em princípio, como declaração negocial. Repudia-se, pois, o velho brocardo do direito canónico qui tacet consentire videtur. O silêncio é, em si mesmo, insignificativo e quem cala pode comportar-se desse modo pelas mais diversas causas, pelo que deve considerar-se irrelevante – sem querer dizer sim, nem não – um comportamento omissivo (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pág. 427). O silêncio não vale, em princípio, como declaração negocial, mesmo nos casos em que o silenciante podia e devia falar. Como diz Mota Pinto, obra citada, pág. 428, o silêncio não tem qualquer valor como declaração negocial, em princípio – não é eloquente. Só deixará de ser assim quando a lei, uma convenção negocial ou o uso lho atribuam. Não basta ter-se estabelecido um dever de responder. É necessário que resulte da lei, de convenção ou de uso que a ausência de resposta tem um certo sentido. Pois bem. Não existe disposição legal que estabeleça que o silêncio, no caso, vale como ratificação do processado. O artigo 1163º do Código Civil, que o Agravante invoca, não tem aplicação ao caso, sendo outra a hipótese nele prevista. A disposição legal aqui aplicável é antes o citado artigo 268º do mesmo Código. Ora estabelece o nº 2 deste artigo que a ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração. Daí que não possa resultar do comportamento omissivo do Agravante ao deixar esgotar o prazo que lhe foi concedido para a ratificação sem nada dizer. Não tendo, assim, sido completamente regularizada a situação decorrente da falta de mandato, impunham-se as consequências previstas no citado artigo 40º, nº 2 do Código de processo Civil. O despacho recorrido é absolutamente legal, não merecendo o agravo provimento. *** Recurso de apelaçãoNão tendo sido regularizada a situação, havia o Sr. Juiz de dar sem efeito, como deu, os actos praticados pelo mandatário, nomeadamente a contestação apresentada, atento o disposto no artigo 40º, nº 2 do Código de Processo Civil. Ou seja: Ficou sem efeito a defesa “...e portanto – diz Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 136 – aplicam-se, a seguir, os preceitos estabelecidos para o caso de o réu não contestar, se a falta ou o vício remonta ao oferecimento da contestação por parte do mandatário”. Não é, assim, de estranhar que na sentença recorrida se afirme que pessoal e regularmente citado o Réu não contestou. Tal é verídico, uma vez que não foi o Réu que apresentou a contestação, mas sim o Sr. Advogado signatário da mesma, e tal acto não foi ratificado por aquele. Daí que tenha andado bem o Sr. Juiz a quo ao ter por confessados os factos articulados na petição inicial. Efectivamente, assim resulta da lei (conf. artigo 484º, nº 1 do Código de Processo Civil). Assim sendo, reconhecerá certamente o Apelante que a sentença recorrida não merece qualquer censura e tem de ser confirmada. *** Nos termos expostos nega-se provimento ao agravo e julga-se improcedente a apelação, confirmando-se as decisões recorridas.Custas pelo Recorrente. Porto, 9 de Outubro de 2001 Armando Fernandes Soares de Almeida Eurico Augusto Ferreira de Seabra Afonso Moreira Correia |