Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9950474
Nº Convencional: JTRP00026593
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Descritores: PRÉDIO
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DOCUMENTO ESCRITO
ASSINATURA
VONTADE DOS CONTRAENTES
NULIDADE
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RP199907059950474
Data do Acordão: 07/05/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 390/96
Data Dec. Recorrida: 11/20/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART410 N2 ART875 ART240 ART244 ART442 N3 ART830
ART805 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/02/04 IN BMJ N414 PAG448.
AC STJ DE 1996/05/05 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG119.
AC STJ DE 1996/06/18 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG163.
Sumário: I - O contrato-promessa respeitante à compra e venda de imóveis deve constar, sob pena de nulidade, de documento assinado por quem nele se vincula.
II - Provando-se que a Autora celebrou com a Ré, por forma verbal, um contrato promessa de compra e venda de imóvel, mas que, mais tarde, foi reduzido a escrito por solicitação do procurador da Ré, e que a Autora assinou, tomando conhecimento de todo o seu conteúdo, desigandamente de que o preço não correspondia ao verbalmente acordado e de que dele não constava que a venda seria feita com reserva de usufruto, esta circunstância, só por si, não acarreta a invalidade do negócio.
III - O que existirá é uma divergência entre a declaração negocial e a vontade real da Autora, que só poderia conduzir à nulidade se visasse enganar terceiros ou o declaratário.
IV - A execução específica é um efeito natural e não meramente acidental do contrato-promessa, se este não foi cumprido pelo devedor, estando, por via disso, em mora.
Reclamações: