Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026593 | ||
| Relator: | GONÇALVES FERREIRA | ||
| Descritores: | PRÉDIO CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL DOCUMENTO ESCRITO ASSINATURA VONTADE DOS CONTRAENTES NULIDADE EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RP199907059950474 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 390/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/20/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART220 ART410 N2 ART875 ART240 ART244 ART442 N3 ART830 ART805 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/02/04 IN BMJ N414 PAG448. AC STJ DE 1996/05/05 IN CJSTJ T3 ANOIV PAG119. AC STJ DE 1996/06/18 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG163. | ||
| Sumário: | I - O contrato-promessa respeitante à compra e venda de imóveis deve constar, sob pena de nulidade, de documento assinado por quem nele se vincula. II - Provando-se que a Autora celebrou com a Ré, por forma verbal, um contrato promessa de compra e venda de imóvel, mas que, mais tarde, foi reduzido a escrito por solicitação do procurador da Ré, e que a Autora assinou, tomando conhecimento de todo o seu conteúdo, desigandamente de que o preço não correspondia ao verbalmente acordado e de que dele não constava que a venda seria feita com reserva de usufruto, esta circunstância, só por si, não acarreta a invalidade do negócio. III - O que existirá é uma divergência entre a declaração negocial e a vontade real da Autora, que só poderia conduzir à nulidade se visasse enganar terceiros ou o declaratário. IV - A execução específica é um efeito natural e não meramente acidental do contrato-promessa, se este não foi cumprido pelo devedor, estando, por via disso, em mora. | ||
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