Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210025
Nº Convencional: JTRP00002874
Relator: VASCO FARIA
Descritores: DEFESA POR EXCEPÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PRAZO DE CADUCIDADE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
Nº do Documento: RP199207139210025
Data do Acordão: 07/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N2 ART436 N1 ART830 N1.
CPC67 ART659 N3 ART516.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/10/09 IN BMJ N280 PAG290.
Sumário: I - Alegando o Réu, além do mais, que o direito dos A.A. caducou por culposamente terem deixado expirar o prazo fixo dentro do qual devia ter sido celebrada certa escritura, constitui tal alegação defesa por excepção, pelo que ao Réu compete provar o respectivo facto extintivo do direito invocado pelos A.A. - artigo 342, n. 2, do Codigo Civil;
II - A convenção de prazo para o cumprimento de um contrato não tem sempre o mesmo alcance, podendo significar que "... o facto de o prazo terminar não torne impossível a prestação ulterior, se ainda interessa ao credor que pode, porém, resolver o contrato, se este for bilateral";
III - Se, tendo havido contrato-promessa de permuta de prédios urbanos, tratando-se de negócio fixo relativo, não realizado dentro do prazo, o R. não resolveu o contrato, mas decide não comparecer no Cartório Notarial para celebração da respectiva escritura, fica sujeito a execução específica, nos termos do artigo 830, n. 1, do Código Civil, como se previa no dito contrato- -promessa.
Reclamações: