Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002874 | ||
| Relator: | VASCO FARIA | ||
| Descritores: | DEFESA POR EXCEPÇÃO ÓNUS DA PROVA PRAZO DE CADUCIDADE PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECÍFICA | ||
| Nº do Documento: | RP199207139210025 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART436 N1 ART830 N1. CPC67 ART659 N3 ART516. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/10/09 IN BMJ N280 PAG290. | ||
| Sumário: | I - Alegando o Réu, além do mais, que o direito dos A.A. caducou por culposamente terem deixado expirar o prazo fixo dentro do qual devia ter sido celebrada certa escritura, constitui tal alegação defesa por excepção, pelo que ao Réu compete provar o respectivo facto extintivo do direito invocado pelos A.A. - artigo 342, n. 2, do Codigo Civil; II - A convenção de prazo para o cumprimento de um contrato não tem sempre o mesmo alcance, podendo significar que "... o facto de o prazo terminar não torne impossível a prestação ulterior, se ainda interessa ao credor que pode, porém, resolver o contrato, se este for bilateral"; III - Se, tendo havido contrato-promessa de permuta de prédios urbanos, tratando-se de negócio fixo relativo, não realizado dentro do prazo, o R. não resolveu o contrato, mas decide não comparecer no Cartório Notarial para celebração da respectiva escritura, fica sujeito a execução específica, nos termos do artigo 830, n. 1, do Código Civil, como se previa no dito contrato- -promessa. | ||
| Reclamações: | |||