Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9910361
Nº Convencional: JTRP00026770
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS
OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA
AMNISTIA
INTERPRETAÇÃO LITERAL
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RP200002029910361
Data do Acordão: 02/02/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CR VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 488/97
Data Dec. Recorrida: 02/01/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART126 N1 ART148 N1 N3.
L 29/99 DE 1999/12/05 ART7 D.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9910477 DE 1999/12/15.
Sumário: I - Embora a formulação literal da alínea d) do artigo 7 da Lei n.29/99 possa inculcar que o crime punível com pena de prisão até um ano e multa até 100 dias está acima do limite estabelecido, não deixaria de ser controverso que por via de uma pena complementar se deixasse de aplicar a amnistia, quando é certo que a sua redacção releva da influência exercida pela nova concepção introduzida pela revisão do Código Penal de 1995, onde esta pena complementar foi eliminada.
II - Indagando o pensamento legislativo dentro de método de interpretação lógica em conformidade com o artigo 9 do Código Civil, para o que não será dispiciendo observar as anteriores leis de amnistia, em que a pena complementar desde pelo menos 1982 foi irrelevante, seria de esperar que se o legislador tivesse querido excluir da amnistia crimes em função da pena complementar tê-lo-ia dito expressamente.
III - Desta verdadeira e própria interpretação declarativa resulta ter sido amnistiado o crime de ofensas corporais involuntárias previsto e punido pelo artigo 148 ns. 1 e 3 do Código Penal de 1982.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: