Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026770 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS OFENSAS CORPORAIS POR NEGLIGÊNCIA AMNISTIA INTERPRETAÇÃO LITERAL INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200002029910361 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 488/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/01/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART126 N1 ART148 N1 N3. L 29/99 DE 1999/12/05 ART7 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9910477 DE 1999/12/15. | ||
| Sumário: | I - Embora a formulação literal da alínea d) do artigo 7 da Lei n.29/99 possa inculcar que o crime punível com pena de prisão até um ano e multa até 100 dias está acima do limite estabelecido, não deixaria de ser controverso que por via de uma pena complementar se deixasse de aplicar a amnistia, quando é certo que a sua redacção releva da influência exercida pela nova concepção introduzida pela revisão do Código Penal de 1995, onde esta pena complementar foi eliminada. II - Indagando o pensamento legislativo dentro de método de interpretação lógica em conformidade com o artigo 9 do Código Civil, para o que não será dispiciendo observar as anteriores leis de amnistia, em que a pena complementar desde pelo menos 1982 foi irrelevante, seria de esperar que se o legislador tivesse querido excluir da amnistia crimes em função da pena complementar tê-lo-ia dito expressamente. III - Desta verdadeira e própria interpretação declarativa resulta ter sido amnistiado o crime de ofensas corporais involuntárias previsto e punido pelo artigo 148 ns. 1 e 3 do Código Penal de 1982. | ||
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| Decisão Texto Integral: |