Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250435
Nº Convencional: JTRP00010447
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECLAMAÇÃO
RECURSO DE AGRAVO
ALEGAÇÕES
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMISSÁRIO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Nº do Documento: RP199307139250435
Data do Acordão: 07/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 24/88-2
Data Dec. Recorrida: 11/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CPC67 ART205 N1 ART746 ART748 N1 A.
CCIV66 ART2 ART503 N3 ART506 ART508.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302.
AC STJ DE 1985/12/17 IN BMJ N352 PAG329.
AC STJ DE 1986/06/17 IN BMJ N358 PAG506.
AC STJ DE 1987/02/19 IN BMJ N364 PAG845.
AC STJ DE 1990/05/17 IN BMJ N397 PAG489.
Sumário: I - A falta de reclamação pela parte, após o termo da produção de prova, da omissão de pronúncia sobre inspecção por si requerida, determina a intempestividade da mesma, quando apresentada em momento posterior.
II - As alegações do agravo que suba com o primeiro recurso que haja de subir imediatamente, serão apresentadas com a deste recurso.
III - Não pode ser imputada a um ciclomotorista a culpa do acidente, só porque lhe veio a ser detectada uma alta taxa de alcoolémia.
IV - Não provando o condutor-comissário que o acidente não se deu por culpa sua, funciona a presunção da sua culpa, em termos de o responsabilizar perante o lesado ou o titular da indemnização.
V - O regime legal aplicável à responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação não faz qualquer distinção entre culpa formada ou efectiva e culpa presumida.
Reclamações: