Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032015 | ||
| Relator: | CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA SEGURANÇA SOCIAL PEDIDO CÍVEL PRAZO INDEMNIZAÇÃO PRESTAÇÃO REEMBOLSO SUB-ROGAÇÃO NULIDADE RELATIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200201300111540 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 138-A/01-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/10/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART75 ART77 N3 ART120 ART121. DL 59/89 DE 1989/02/22 ART2 ART3 ART4. L 28/84 DE 1984/08/14 ART16. | ||
| Sumário: | É extemporâneo o pedido de reembolso de prestações da segurança social deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social mais de 10 dias depois de o arguido ter sido notificado do despacho acusatório. Ignorando-se se o Ministério Público, como lhe incumbia, procedeu à indicação e à informação ao referido Instituto, em conformidade com o disposto nos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n.59/89, de 22 de Fevereiro, a eventual omissão traduziria quando muito uma nulidade secundária, dependente de arguição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |