Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0111540
Nº Convencional: JTRP00032015
Relator: CLEMENTE LIMA
Descritores: INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
SEGURANÇA SOCIAL
PEDIDO CÍVEL
PRAZO
INDEMNIZAÇÃO
PRESTAÇÃO
REEMBOLSO
SUB-ROGAÇÃO
NULIDADE RELATIVA
Nº do Documento: RP200201300111540
Data do Acordão: 01/30/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 138-A/01-3S
Data Dec. Recorrida: 10/10/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP98 ART75 ART77 N3 ART120 ART121.
DL 59/89 DE 1989/02/22 ART2 ART3 ART4.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART16.
Sumário: É extemporâneo o pedido de reembolso de prestações da segurança social deduzido pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social mais de 10 dias depois de o arguido ter sido notificado do despacho acusatório.
Ignorando-se se o Ministério Público, como lhe incumbia, procedeu à indicação e à informação ao referido Instituto, em conformidade com o disposto nos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n.59/89, de 22 de Fevereiro, a eventual omissão traduziria quando muito uma nulidade secundária, dependente de arguição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: