Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
177/10.7TBARC.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
LEGITIMIDADE
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO
PRIVAÇÃO DO USO
DANO NÃO PATRIMONIAL
Nº do Documento: RP20141117177/10.7TBARC.P2
Data do Acordão: 11/17/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, encontra-se sujeito a alguns ónus que deve satisfazer, sob pena de rejeição do recurso, sendo entre eles o de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda (…) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a indicação precisa e separada dos depoimentos;
II - A modificação a operar na matéria de facto (decisão de facto), mesmo oficiosamente, pela Relação (artº 662º, nºs 1 e 2, do NCPC, anterior artº 712º), deve respeitar a iniciativa da parte, a respectiva impugnação, delimitadora do objecto do recurso, em obediência ao princípio dispositivo.
III - Cabe ao justificante, réu na acção de impugnação da justificação notarial, a prova dos factos em que baseia a invocação do direito real a registar;
IV - A ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.
V - A gravidade do dano não patrimonial é um conceito relativamente indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada. Todavia, não obstante dever essa apreciação ter em conta as circunstâncias de cada caso, a gravidade deverá medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado; e, por outro lado, deverá ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 177/10.7TBARC.P2 - APELAÇÃO

Relator: Desem. Caimoto Jácome(1493)
Adjuntos: Desem. Macedo Domingues
Desem. Oliveira Abreu

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1-RELATÓRIO

B…, C… e D…, com os sinais dos autos, intentaram a presente acção declarativa, com processo sumário, para declaração de nulidade da escritura de justificação notarial, outorgada em 06 de Agosto de 2004, contra E… e F… e G…, H… e I..., com os sinais dos autos, pedindo que:
- se condenem todos os réus a reconhecerem, assim se declarando, não terem os primeiros adquirido o direito de propriedade sobre os prédios justificados, a que alude a escritura, em que todos foram outorgantes e, assim, a reconhecer, mutatis mutandis, que a ora herança de J..., pessoa a quem alegam ter comprado verbalmente os mesmos prédios, é a legítima proprietária dos prédios em causa;
- se condenem os primeiros réus a abrirem mão dos referidos prédios, a fim de os mesmos poderem ser administrados a rentabilizados pelos autores, herdeiros, como bem entenderem e a todo o tempo e, em consequência,
- se declare nula e de nenhum efeito, ou mesmo ineficaz, a escritura de justificação dos prédios em causa, bem como a inexistência do negócio verbal (compra e venda verbal) que lhe subjaz e em que a mesma radica;
- se condenem os RR. a indemnizar ao AA. por todos os danos, materiais e morais, a liquidar em execução de sentença,
- se ordene o cancelamento imediato das inscrições, proporcionadas pela escritura de justificação atrás referida.
Alegam, em síntese, que são os únicos herdeiros de J…, falecida a 18 de julho de 1990, no estado de casada segundo o regime da separação de bens com o terceiro Autor e que, em escritura de justificação, outorgada em 06 de Agosto de 2004, os primeiros Réus declararam (e os segundos Réus confirmaram a veracidade dessas declarações) que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de diversos prédios rústicos, sitos na freguesia …, concelho de Arouca, por os terem adquirido, no ano de 1983, por compra verbal a J…, solteira. Os Autores impugnam o acto justificado e os factos expressos nesta escritura, alegando que os Réus prestaram falsas declarações (apenas aceitando que os ditos imóveis eram propriedade da sua esposa e mãe, respetivamente), pois só muito recentemente os Réus entraram na posse dos referidos prédios situados em local que, outrora, foi votado ao abandono, e recentemente tem sido alvo de interesse por ali se ter instalado um parque eólico. Acrescentam que sempre estiveram na posse dos referidos prédios, pelo que, se outro título não tivessem, sempre os teriam adquirido por usucapião, e que a sua ocupação pelos primeiros réus lhes causa danos patrimoniais e não patrimoniais.
Citados, os réus contestaram, invocando a exceção dilatória de ilegitimidade activa, considerando que a legitimidade pertence à herança aberta por óbito de J… e não aos Autores, bem como a exceção dilatória de ilegitimidade passiva dos segundos Réus que, dizem, nenhum interesse têm na acção. Impugnam os factos em que os Autores sustentam a sua pretensão e entendem que estes litigam em clara má-fé. Admitem ter havido lapso na escritura em causa quando declararam que J… era solteira, mas dizem ter efectivamente adquirido desta e do marido os imóveis em causa, pelos quais pagaram 590.000$00, só não tendo formalizado o acto porque a vendedora não assegurou o registo prévio dos mesmos a seu favor o que impediu a concretização da escritura. Por outro lado, por força das alterações matriciais entretanto ocorridas relativamente aos prédios rústicos, a referida J… não conseguiu, com os títulos que tinha, registá-los a seu favor, por causa da falta de correspondência com os artigos novos, mas, dado que já tinha recebido o preço respetivo, outorgou uma procuração a favor do irmão do Réu E…, conferindo-lhe plenos poderes para vender os prédios que possuía na freguesia …. Os Réus decidiram, então, titular essa aquisição pela celebração da escritura de justificação em causa, uma vez que, desde a data de aquisição dos referidos prédios rústicos, passaram a exercer sobre eles uma posse pacífica e pública. Concluem pugnando pela procedência das exceções invocadas e que a ação seja julgada improcedente, por não provada, bem como que os Autores sejam condenados como litigantes de má-fé no pagamento de multa condigna e, bem assim, em indemnização em vista do reembolso de todas as despesas que os Réus venham a suportar relacionadas com a presente demanda e o pagamento dos honorários que terão que suportar com o seu advogado, cujo montante a este título estimam em quantia não inferior a € 2.500,00.
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No despacho saneador apreciou-se, além do mais, a exceção dilatória de ilegitimidade passiva dos segundos réus (fls. 122-123), tendo a julgadora decidido estar verificada a excepção de ilegitimidade relativamente aos réus G…, H… e I…, absolvendo-os da instância.
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No decurso dos autos faleceu o autor D…, e, por decisão de fls. 341-344, de 04/06/2012, transitada em julgado, foi decidido (dispositivo) “Pelo exposto, julgo o presente incidente de habilitação de herdeiros procedente, por provado e, declaro B… e C… habilitados para prosseguirem os ulteriores termos da causa na qualidade de sucessores de D….”.
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Após a anulação do 1º julgamento, para ampliação da matéria de facto, efectuado novo julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu (dispositivo):
“Pelo exposto, decide-se julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, julga-se impugnado o acto constante da escritura pública de justificação notarial de 6 de Agosto de 2004, do Cartório Notarial de Arouca, com a consequente declaração de ineficácia dessa escritura de justificação, declara-se que os réus E… e esposa, F… não têm o direito de propriedade sobre os prédios nela identificados e determina-se o cancelamento dos registos efectuados com base na mesma.
No mais, absolvem-se os réus dos pedidos.
Mais se decide absolver os autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé.
Custas a cargo de ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 2/3 para os réus e 1/3 para os autores, nos termos do artigo 527º do Novo C.P.C.
Registe e notifique.
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Após trânsito em julgado comunique ao Cartório Notarial de Arouca e à Conservatória do Registo Predial de Arouca.
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Atendendo aos factos provados sob os n.ºs 4 a 5 e 10, após trânsito em julgado, extraia certidão das declarações prestadas pelos réus e, juntamente com uma certidão contendo cópia dos documentos de fls. 29 a 35, 84/5 e da presente sentença, remeta aos Serviços do Ministério Público junto deste Tribunal para os fins tidos por convenientes.”.
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Inconformados, os autores e os réus apelaram, tendo, nas alegações, formulado as seguintes conclusões:

Conclusões do recurso dos autores

1ª. A acção deduzida, em causa, face à prova produzida, deve ser objecto de uma decisão de procedência total, como vai no pedido, porquanto não foi impugnada atempadamente a matéria atinente à falsidade da escritura e inexistência do negócio verbal na mesma declarado e, assim, não podia nem devia julgar-se novamente e da mesma forma a matéria já transitada, contra o próprio recorrente e a favor apenas dos recorridos, que, agora, até dela também podem recorrer.
E isto,
2ª. Por, face à procedência parcial do recurso, não terem os RR., também ora recorridos, logrado provar a aquisição originária dos prédios em causa por via da usucapião, que jamais poderiam alicerçar no negócio declarado com a mãe dos AA., sob pena de contradição e violação do julgado.
3ª. Como assim, da matéria factual assente e provada, resulta que a decisão sob censura, mais não é do que um inadmissível e inexplicável “NON LIQUET” entre as únicas partes processuais: os prédios sub judice não são dos AA. nem dos RR., como dela se conclui.
4ª. A sentença não pode considerar relevantes os factos dos arts. 3º a 8º da B.I., bem como irrelevantes os assentes na al. G), nem irrelevantes, também, os documentos conservatoriais juntos pelos AA. na audiência, perante a oportunidade que aos RR. foi dada de só eles provarem a inversão da propriedade dos prédios em causa, mas que se frustrou.
5ª. Como assim, ao contrário da acessão de posses, que a decisão parece perfilhar, do que se trata ali é de uma questão de sucessão na posse; pelo que, 6ª. Face à citada al. G) da matéria assente e à não prova pelos RR. dos factos dos arts. 16º a 18º da contestação, tema da prova da repetição do julgamento e, também, face à superveniente e menor ainda relevância da matéria dos arts. 3º a 8º da B.I., devem os RR., face à sucessão, título aquisitivo dos AA., ser condenados a reconhecer serem estes, os AA. os donos dos prédios aqui em causa e na escritura impugnada, face aos dispositivos legais supra referidos, quer no requerimento de interposição do presente recurso, quer nos arts. 29º e 30º, entre outros, da alegação das als. a) e b) deste.
Como assim e finalmente,
7ª. Por violação daquelas normas, mais deve decorrer, como natural e consequente, a condenação dos RR. na indemnização, como vai no pedido.
8ª: Até pelas consequências criminais impostas sobre todos os RR., são eles (e todos os declarantes ou testemunhas, outorgantes da escritura) parte legítima, como tal se devendo declarar, ao contrário do despacho intercalar.
NESTES TERMOS, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, julgando-se a acção totalmente procedente por provada, assim se preservando o já julgado e se expurgando a mesma no que ela contrariou o douto acórdão deste Venerando Tribunal, mais se declarando todos os restantes RR. parte legítima.

Conclusões do recurso dos réus

1- Existem no processo provas, documentais a fls. 81 e 82, 83 a 85, 145 e 277 (cópia e original), 146 a 148, 146 a 148, 257 a 261, 278 a 279 e 292 a 296 e testemunhais pois foram registados em gravação conforme quanto a esta prova gravada se diz nos pontos 46 a 51 que impunham decisão diversa.
2- Com a contestação, juntaram pelo menos dois documentos, designadamente um documento particular, de fls. 81 e 82 dos autos, assim como uma procuração com poderes de administração civil, outorgada no Cartório Notarial de Arouca (fls. 84 e 85), outorgada no cartório Notarial de Arouca em 22 de Outubro de 1984, pela qual a falecida mãe dos AA, J…, procuração esta a que a sentença recorrida faz referência no ponto 9 dos factos provados.
3- Tais documentos nunca foram impugnados pelos AA, uma vez que não foi admitida a resposta à contestação que os AA apresentaram indevidamente, conforme despacho nesse sentido proferido sob a ref.ª 735913, datado de 14/0/2010 e com o qual os AA se conformaram.
4- A falta de impugnação, pelos AA, do documento de fls 81 e 82 dos autos, até porque está consagrada num despacho proferido nos autos, já referido (fls 107 a 109), aliada ao restante da prova testemunhal produzida, não podia permitir que o tribunal “a quo” considerasse o que considerou no ponto 8 dos factos não provados, e que constitui uma das contradições e nulidades da sentença recorrida, violando as al. c) e d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
5- Ou por outras palavras, é dessa forma documentada nos autos ou com base nela que deveria o tribunal “a quo” ter dado como provado o que assim não foi no artigo 8 dos factos não provados., por falta de impugnação.
6- Constituindo esse documento um documento particular, a falta de impugnação pelos AA determina ou antes, deveria determinar, que o mesmo não poderia ter sido posto em dúvida quanto à sua autoria e conteúdo, pelo que tal documento deveria ter sido interpretado de forma a fazer prova plena do contrário do que consta do mencionado ponto 8 dos factos não provados, violando-se o nº1 do art. 374 do C. Civil) e, o nº 1 do art. 376 do C. Civil).
7- A procuração foi junta pelos RR. junta aos autos a fls. 83 a 85, outorgada pela falecida mãe dos AA a favor do irmão do R. marido, o K..., testemunha dos RR., constitui um acto pela qual esta fez uma autêntica disposição e alienação de bens ao seu procurador nela constituído que nenhuma relação familiar tem com ela J… precisamente porque, sem qualquer dúvida, já seguramente teria assegurado o recebimento do preço de tais bens.
8- E constitui a contrapartida exigida pelos RR por lhe terem pago o preço da venda que aquela lhes fez dos terrenos em questão e que deveria determinar a prova da veracidade do doc. junto a fls. 145 e 277 dos autos, através do qual D… Declaro que recebi a quantia de 590.000$00, que não foi infirmada por qualquer prova dos AA., e que deveria determinar o contrário do que se decidiu consta dos pontos 10 dos factos provados e 8 a 14 dos não provados
9- A sentença recorrida, desprovendo de qualquer valor a prova testemunhal feita pelos RR. em audiência de julgamento, violou os princípios de apreciação da prova, e as disposições dos artigos 412, 413 e 414 e do art.º 655.º, n.º 1 do CPC, sendo mesmo verificável quer a incongruência quer mesmo o erro que incorre pois o depoimento das testemunhas dos RR não só não foram devidamente valorados como consideram que a apreciação de tal prova está objectivamente errada na motivação que quanto a ela consta da sentença em critica.
10- É paradoxal e obscuro que na apreciação do valor dos seus conhecimentos de facto e da sua ciência, se por um lado parece exigível que nos depoimentos as testemunhas devam fazer a pormenorização dos factos, em todos os aspectos em que a pormenorização deva ser valorizada pois tenha sido isso mesmo no caso concreto, pelo menos quanto a parte das testemunhas dos RR - o seu conhecimento profundo e pormenorizado - servido para as descredibilizar ou desqualificar e valorizado negativamente.
11- O Tribunal “a quo” seguiu um critério incoerente, contraditório e obscuro que desvaloriza que umas saibam até a designação dos prédios dos RR e por isso se estranhe e se qualifique negativamente e que outras, não o sabendo, não revelem o conhecimento adequado e não valorizou antes o profundo conhecimento das testemunhas dos RR quanto aos factos
12- A apreciação feita na sentença quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas dos RR, designadamente as testemunha L…, M…, N…, K… e O… foi errada.
13- A correcta valorização dos documentos juntos a fls. a fls. 81 e 82, 83 a 85, 145, 277 e 146 a 148, 189 a 191, 257 a 261, 278 a 279, e 292 a 296, conjugados com a correcta apreciação da prova testemunhal feita pelos recorrentes deveria determinar decisão diversa da que foi proferida.
14- Efectivamente quanto a toda essa prova, consideram os recorrentes que o Tribunal errou notoriamente na sua apreciação critica, em vários aspectos importantes, além dos que com tal prova se cruzam os referidos documentos iniludíveis.
15- Salvo mais douta opinião o documento junto nos termos do 651.º do CPC é de relevância para o apuramento da verdade, dos factos e da aplicação ao direito, revelando-se o mesmo de fundamental importância na matéria em discussão nos presentes Autos no que respeita à prova de quem paga contribuição dos prédios referidos.
16- De todo o modo, pensam os recorrentes, salvo mais douta opinião, que não estando impedidos, como se disse, de juntar tal prova documental, e consideram poder fazê-lo agora e não tendo por isso outro momento para o fazer, só em sede de recurso lhe pode ser permitida a sua junção, conforme ou nos termos do disposto no artigo 693-B do CP.(actual 651.º do C.P.C)
17- Assim, não podiam, razoavelmente contar com a decisão respeitante a tal matéria e tendo ainda em vista quer a sua relevância para a discussão da matéria de facto, consideram processualmente possível e oportuna a sua junção neste momento.
18- Nesta conformidade, consideram os recorrentes ter sido incorrectamente apurada, apreciada e dada como provada a matéria de facto que consta dos pontos 10, 15 e 16 dos factos provados, e nos pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 dos factos não provados que estão na sentença recorrida, que não poderiam ter sido dado como provados e não provados os outros, devendo ser alterada ou modificada tal matéria.
19- A sentença ora recorrida viola o disposto nos artigos 396, 413.º 414.º e as alíneas b) e c) do art. 615.º do NCPC, pelo que deve ser revogada.
Nestes termos e nos mais de direito doutamente supríveis, deve ser dado provimento ao presente recurso e ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que ordene a reapreciação da prova ou de qualquer dos modos revogue a sentença recorrida, substituindo-a por outra que declare a improcedência da acção.

Na resposta às alegações, os apelados defendem a manutenção do julgado, sem prejuízo do alegado na respectiva apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil (actualmente arts. 635º, nº 4, e 640º, nºs 1 e 2).
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2.1- OS FACTOS

APELAÇÕES DE AUTORES E RÉUS

Os réus recorrentes insurgem-se contra a decisão sobre a matéria de facto, integrada na sentença. De certo modo, os autores recorrentes também parecem fazê-lo (ver infra).
Os demandados apelantes não concordam com essa decisão considerando ter sido incorrectamente apurada, apreciada e dada como provada a matéria de facto que consta dos pontos 10, 15 e 16, dos factos provados, e nos pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, dos factos não provados, que não poderiam ter sido dado como provados e não provados os outros, devendo ser alterada ou modificada tal matéria.
Sustentam os mencionados recorrentes que a apreciação feita na sentença quanto aos depoimentos prestados pelas testemunhas dos RR., designadamente as testemunha L…, M…, N…, K… e O… foi errada.
A seu ver, a correcta valorização dos documentos juntos a fls. a fls. 81 e 82, 83 a 85, 145, 277 e 146 a 148, 189 a 191, 257 a 261, 278 a 279, e 292 a 296, conjugados com a correcta apreciação da prova testemunhal feita pelos recorrentes deveria determinar decisão diversa da que foi proferida.
Vejamos.
Fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas, consagrada no artº 607º, nº 5, do CPC (anterior artº 655º, nº 1), em princípio essa matéria é inalterável.
A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode/deve, no entanto, ser alterada pela Relação nas situações previstas no artº 662º, do CPC (anterior artº 712º).
Dispõe o normativo (n.º 1) que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Com efeito, a Relação, enquanto Tribunal de 2ª instância, possui a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, devendo proceder à reapreciação da prova ali produzida, fazendo incidir as regras da experiência e valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, de modo a formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto impugnada.
Importa considerar que a Relação deve, por regra, reapreciar toda a prova produzida e não apenas a indicada pelo recorrente e que, porventura, lhe seja favorável.
Importa ter presente o disposto no CPC (actual artº 662º, nºs 2, als. a) e b), e 3) no concernente à possibilidade de renovação da produção da prova, o que, no caso, achamos desnecessário ou inadmissível (ver infra).
Os recorrentes cumpriram o ónus imposto nos nºs 1 e 2, al. a), do artº 640º, do CPC (“quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”?
Como vimos, de acordo com estatuído no artº 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
No caso, não ocorreu a junção superveniente de qualquer documento e do processo constam todos os elementos em que se baseou a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto, documentos e depoimentos das testemunhas, registados num CD gravado no programa “Habilus Media Studio”, disponível na aplicação informática do tribunal recorrido.
Ora, considerando o corpo das alegações e as suas conclusões verificamos que o referido ónus não foi observado pelos recorrentes, no que concerne à prova gravada.
Se é certo que indicaram os pontos concretos da materialidade fáctica que consideram incorrectamente julgados, com referência ao que foi decidido na sentença recorrida, e referiram os concretos meios de prova que, na sua óptica, impunham decisão diversa (depoimentos das testemunhas, além de documentação), nos quais o tribunal recorrido alicerçou a sua convicção, não menos correcto é que não indicaram, nas conclusões, as passagens da gravação relativamente aos depoimentos prestados nos quais fundam a sua discordância com a decisão sobre a matéria de facto, limitando-se a indicar todo o período de tempo dos depoimentos.
A propósito do estatuído no artº 640º, do CPC, salienta A. Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2ª ed., págs. 132 a 134), que com este nº 2 “introduziu-se mais rigor no modo como deve ser apresentado o recurso de impugnação da matéria de facto” impondo-se que “quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;” sendo que quando “…a impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas,…, cumpre-lhe indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; ”.
Tudo sob pena de o incumprimento de tais ónus implicar a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem ser “…precedido de qualquer despacho de aperfeiçoamento.”.
Acrescenta, ainda, que “é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas.”.
Impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, encontra-se sujeito a alguns ónus que deve satisfazer, sob pena de rejeição do recurso, sendo entre eles o de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda (…) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a indicação precisa e separada dos depoimentos (ver Amâncio Ferreira, no seu “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª ed., pág. 181 e, no mesmo sentido, Lebre de Freitas, no “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. III, 2ª ed., pág. 63).
Sendo evidente decorrer também da letra da lei que a mesma não comporta qualquer outra interpretação que não seja a da imposição da imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, caso não seja observado pelo recorrente algum dos ónus mencionados, não sendo defensável que se lance mão do convite ao aperfeiçoamento em tal matéria, como entre outros se decidiu no Ac. do STJ, de 09.02.2012 (acessível em www.dgsi.pt), ainda no âmbito do código de processo civil de 1961.
O actual Código de Processo Civil veio, aliás, manter em termos praticamente idênticos todos os ónus anteriormente existentes, aditando ainda o de o recorrente dever especificar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, mantendo igualmente a cominação da imediata rejeição do recurso para o seu incumprimento.
Focando-nos na(s) apelação(ões) em apreço, tendo presente o exposto, constata-se que os apelantes (autores e réus), não cumpriram o exigido na lei processual, quanto à prova gravada, pois que não indicaram, no corpo alegatório nem, como necessariamente se impõe, nas conclusões, menos ainda com exactidão, as passagens da gravação em que fundam o seu recurso, ou seja, as passagens dos depoimentos das testemunhas indicadas.
Ora, como predito, estavam obrigados a fazer esta especificação nas conclusões, pois são elas que delimitam, de modo definitivo o objecto do recurso, como resulta do disposto no nº 3, do artº 684º, do anterior CPC (actual artº 635º, nº 4 (A. Santos Geraldes, ob. cit., pag. 141 e 146).
Em suma, a inobservância, por parte dos recorrentes, do que lhe é imposto pelo nº 2, do artº 640º, do CPC, determina a “imediata rejeição do recurso” no que toca à impugnação da aludida matéria de facto, com base nos depoimentos das testemunhas.
De todo o modo, uma vez que os réus recorrentes invocam, ainda, prova documental (fls. 81 e 82, 83 a 85, 145 e 277 (cópia e original), 146 a 148, 146 a 148, 257 a 261, 278 a 279 e 292 a 296), importa atentar na motivação da decisão sobre a matéria de facto, integrada na sentença:
“(…)Nesta conformidade, quanto aos factos provados sob os n.ºs 1 a 9 nos termos acima constantes, os mesmos já constavam da factualidade assente, resultando da conjugação da posição assumida pelas partes nos respectivos articulados (que se mostraram de acordo quanto a determinados pontos do litígio), com os documentos juntos aos autos.
Em relação aos demais factos provados e aos factos não provados sob os n.ºs 1 a 13, face ao teor do douto acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, mantêm-se a mesma, dando-se por reproduzida nessa parte a decisão de fls. 309 a 315.
A restante factualidade foi considerada como não provada por falta de produção de meios probatórios bastantes que permitissem ao tribunal, de forma isenta de dúvidas, dá-la como demonstrada.
Com efeito, as testemunhas inquiridas mostram-se parciais e/ou com conhecimento maioritariamente mediato da factualidade em apreciação.
Vejamos.
A testemunha P…, primo da autora, declarou ser natural de … e que quando vinha visitar a sua mãe nas férias a esse lugar, quando esta aí se encontrava, por vezes ia visitar os prédios que eram da sua tia J…, identificados na escritura de justificação notarial, percorrendo esses terrenos com a sua esposa ou amigos e até com sua tia J…. Esta também lá ia ver o que era dela antes de falecer, apesar de residir em Lisboa. Mais referiu que o réu E… vive em Lisboa e nunca o viu a ele, nem a familiares dele nesses prédios. Nunca viu ninguém a cuidar dos prédios em discussão pois “aquilo é mato e cada um corta onde quer”. Contudo, também reconheceu que a sua mãe já faleceu há 10 anos, que nos últimos 30 anos foi lá cerca de 12 vezes e que com a sua tia visitou os prédios há mais de 20 anos.
A testemunha Q…, primo da autora e irmão da testemunha anterior, disse ser também natural de …, onde viveu até aos 16 anos. Embora tenha afirmado que a sua tia ia aos terrenos dela, mencionou que depois de deixar de residir em … ia lá poucas vezes e referiu de forma expressiva “não ter tempo para ver os terrenos da sua tia”, pelo que pouco auxiliou na formação da convicção do tribunal.
A testemunha S…, prima da autora, declarou que vai … cerca de uma vez por ano e que chega a ir passear aos terrenos que foram herdados pela tia do seu marido, D. J…, que agora são da autora. Não vai lá muitas vezes porque só têm mato e pedras e não precisam de rega, nem de cultivo, conseguindo identificar o T…, U… e V… e as W… que era o único que tinha árvores. Nunca viu o réu E… nesses terrenos que eram da D. J…. Nos últimos 10 anos viu a autora Helena a passear nos terrenos, sendo que esta até tinha ideia de fazer uma plantação de eucaliptos no T… e U…. A sua prima não retira de lá lenha porque não precisa, nem tem lá gado a pastar.
A testemunha L..., conhecido do réu E…, afirmou que sempre residiu em …, desde 1972, conhecia os pais da autora mas nunca a viu a ela no lugar. Disse que conhece os terrenos, que são as W… ou X…, que é de cultura, a Y…, que tem árvores, e os terrenos de monte que são Z…, AB…, V…, U…, AC…, AD…, AE…, AF… e T…. Mais referiu que desde 1984 é o irmão do réu E… que trata desses terrenos, com autorização deste, e as irmãs dele levam as vacas para pastar nos montes, à vista de toda a gente, considerando-se o identificado réu e a esposa os seus dono, sendo que os autores só se opuseram a tal no ano passado. No entanto, acabou por revelar contradições no seu depoimento, quando referiu igualmente que as suas vacas também andam a pastar nos montes e que no monte não anda ninguém e a pastagem é comum. Quanto à razão de ciência mencionou que “o lugar é pequeno, tudo se sabe”, do qual se depreende não ter conhecimento directo dos factos. Acresce que demonstrou parcialidade ao longo do seu depoimento, face ao modo como foi prestado, procurando defender a posição dos réus no processo, até pelo facto de enumerar de forma tão pronta os prédios que não são de sua propriedade e em relação aos quais não tem qualquer ligação.
A testemunha AG… mencionou residir em Loures e ter sido vizinho do réu E… “na terra”. Disse que vai a … 3 a 5 vezes por ano e que desde 1984 até ao falecimento dos mesmos não voltou a ver a D. J… e o marido no lugar. Também reconheceu que agora é raro conviver com o réu E…. Quanto aos actos de posse sobre os terrenos nada esclareceu.
A testemunha M…, conhecida do réu E…, disse que vai a … com frequência, às vezes duas vezes por mês. Declarou que a partir do momento em que réu E… comprou os terrenos W…, a Y… (X…) e os terrenos de monte que são Z…, AB…, V…, U…, AC… AH…, AE…, AF… e T… e foi para Lisboa, as irmãs dele ficaram a tomar conta dos terrenos a seu pedido, os gados delas andam lá a pastar, elas apanham a erva e plantam produtos hortícolas. O réu E… ajuda-as nas férias. Na Y… o réu E… mandou plantar eucaliptos e pinheiros e restaurar as paredes. Toda a gente tem conhecimento disso na aldeia e nunca houve qualquer oposição. Esta testemunha referiu também que tem uns terrenos no U… e que da sua casa vê o monte. Contudo, é pouco verosímil que conseguisse perceber o que se passava em todos esses terrenos do monte, situados mais acima e que tenha mesmo conhecimento directo dos factos uma vez que reside em Vila Franca de Xira. Aliás a própria assumiu não saber se andavam lá gados de outras pessoas, revelando não saber o que se passava efectivamente nos terrenos. Ademais, não se afigurou credível que esta testemunha soubesse exactamente o nome de todos os terrenos em questão, já que, para além de serem em número elevado, não são de sua propriedade, revelando pouca isenção e falta de espontaneidade no seu depoimento, demonstrando até não saber afinal quantos terrenos o identificado réu tem no U…, o que foi valorado negativamente pelo tribunal.
A testemunha N…, conhecido dos réus E… e esposa, referiu que viveu em … e vai lá cerca de duas vezes por ano e passa um mês de férias na aldeia. Mencionou que são as irmãs do réu E… que cuidam e cultivam os terrenos e que este os ajudava nas férias. Mais disse que o réu E… plantou uma Y…, com pinheiros e eucaliptos e restaurou a parede, sem qualquer oposição e com a convicção de que eram dele. Disse que costuma ver isso quando lá vai porque tem terrenos perto. Contudo, esta testemunha admitiu não saber onde se situavam os prédios, nem com quem confinam, pelo que demonstrou não ter conhecimento efectivo da factualidade em discussão. E embora tivesse referido os prédios pelo nome, também estranhamente face ao seu elevado número e por não ser o proprietário, se não sabe a sua localização e confrontações não é credível que soubesse quais os actos de posse praticados nos mesmos e a respectiva autoria.
A testemunha K…, irmão do réu E…, disse que este paga a Sisa dos prédios mencionados na escritura de justificação desde 1984 e que ele já tomava conta dos terrenos dois anos antes de ter sido passada a procuração pela D. J…. Afirmou que desde 1982 o seu irmão limpa os terrenos e vai ver se os marcos estão no sítio sempre que é preciso. Embora ele resida em Lisboa, vem a Arouca quase uma vez por mês. Indicou a designação de quase todos os prédios identificados na escritura de justificação e a sua composição, referindo que só o W…, que é diferente do X…, é de cultura agrícola. Disse que quem cultivou o terreno foi primeiro o seu pai, em seguida a sua irmã AI… e depois a sua irmã F… com a autorização do seu irmão E…. Mais referiu que toda a gente em … sabe que é o seu irmão que exerce a posse sobre os terrenos. O seu irmão E… plantou e cortou árvores no X…. No entanto, reconheceu que não vai a alguns dos prédios há algum tempo, até porque só o X… é que fica em baixo, os outros ficam em cima, no monte. Por outro lado, atendendo a que esta testemunha reside em Lisboa, desconhecendo-se a frequência com que se desloca a …, não se afigura verosímil que tenha conhecimento directo do que se vem passando nos referidos prédios. Acresce que a testemunha revelou ter interesse no desfecho da questão, como que tomando a causa como sua, chegando a referir “nós aguardamos os 18 anos para não fugir à lei”, o que enfraqueceu ainda mais a sua credibilidade perante o tribunal.
A testemunha O…, amigo do réu E…, mencionou que reside em Lisboa mas que se desloca a … 10 a 12 vezes por ano, local onde nasceu. Disse que o identificado réu cultivava e tomava conta dos terrenos que identificou como AC…, T…, AF…, AB…, V…, AD…, AJ…, U… e X…, que são terrenos de monte. Mais uma vez não pode o tribunal deixar de estranhar o facto de a testemunha, que não tem qualquer relação aos prédios, discriminá-los pelo seu nome, atento o seu elevado número. Acresce que afirmou não saber as confrontações dos prédios, mostrando não conhecer bem os mesmos. Ademais, esta testemunha teve um depoimento com contradições e algo confuso, já que afirmou que actualmente são as irmãs do réu que cultivam os terrenos, o que não surge como verosímil atendendo a que são quase todos terrenos de monte, sem cultivo, como o próprio salientou. Depois já mencionou que o réu fez uma plantação e corte no X… mas admitiu não ter presenciado tal actuação, revelando conhecimento meramente mediato. Reconheceu ainda que nos terrenos pasta gado de outras pessoas, não tendo assistido que o réu assim o autorizasse. Acabou por assumir na parte final do seu depoimento que sabe que são as irmãs do réu que tratam dos terrenos do monte por aquilo que lhe dizem, demonstrando mais uma vez que o seu conhecimento é essencialmente indirecto. E disse que as vê nos terrenos de cultivo, quando resultou da prova testemunhal, analisada no seu conjunto, que apenas um dos terrenos é de cultivo.
Da prova documental não resulta igualmente demonstrada tal factualidade, sendo que não foi junto qualquer comprovativo de que seja o réu quem vem procedendo ao pagamento da anterior contribuição autárquica e actual IMI referente aos prédios. O documento de fls. 147 a 148 refere-se à liquidação da SISA, mas tal imposto reporta-se à alegada transmissão dos prédios por venda, que já foi considerada como não provada nos autos sem impugnação, tendo sido nessa parte mantida a decisão pelo Tribunal Superior.
Paralelamente, cumpre realçar que o “contrato de cedência e autorização para implantação de um parque eólico” no qual surgem identificados os réus como primeiros outorgantes e a “AK…, S.A.” como segunda outorgante, junto aos autos a fls. 292 a 296, refere-se apenas ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 3653º, da freguesia de Alvarenga, data de 28 de Setembro de 2005, pelo que é posterior à celebração da escritura de justificação e tem menos de 10 anos. Por seu turno, desconhece-se a data da assinatura do documento junto a fls. 278 a 279, denominado de “contrato de cedência e autorização para implantação de um parque eólico”, nele não se encontram devidamente identificados os prédios rústicos objecto do mesmo, indicados somente como “montes de …” e o mesmo não se encontra tal documento assinado pela sociedade identificada como segunda outorgante.
Deste modo, a dúvida sobre a realidade destes factos foi resolvida contra a parte a quem os mesmos aproveitavam, de harmonia com o disposto no artigo 414º do N.C.P.C.”.
Pois bem.
Recorde-se, antes de mais, que a prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 191).
A força probatória dos documentos autênticos está definida no artº 371º, do CC: fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos neles que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
De acordo com o estatuído no citado normativo e bem assim no artº 372º, do CC, tal prova plena dos documentos autênticos apenas é elidível mediante arguição e prova de falsidade. Porém, os actos e declarações que o funcionário atesta como praticados, emitidas ou prestadas perante ele terão o valor jurídico que lhes competir, podendo ser impugnados nos termos gerais de direito (erro na declaração, erro/vício, coacção, simulação, etc.), não importando isso arguição de falsidades – Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, p. 211, e P. Lima-A. Varela, C. Civil Anotado, 4ª ed., I, p. 327 e segs.). Naturalmente que é sempre admissível a prova testemunhal para interpretação do conteúdo e veracidade do declarado em documentos autênticos (P. Lima-A. Varela, ob. loc. cit.).
A eficácia probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade da declaração e não também à exactidão ou eficácia do declarado (artº 376º e, entre outros, os Acs. STJ, BMJ, 267º/125, RC, BMJ, 439º/660, RL, CJ, 1993, II, 163). No entanto, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (nº 2, do citado normativo). Impugnada a autoria da letra e da assinatura, bem como o teor do documento particular, incumbe à parte que o apresenta a prova da sua veracidade (artº 374º, do CC), valendo como elemento de prova a apreciar livremente.
Importa, assim, distinguir os casos em que os meios de prova, designadamente determinados documentos juntos aos autos, têm força probatória plena e aqueles em que a não têm. Neste último caso, ou seja, de meios de prova a apreciar livremente pelo julgador (v.g. documental, testemunhal), a Relação só pode valorar esses meios, e daí partir para uma alteração das respostas à base instrutória, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da 1ª instância. É que só nesse caso a Relação se encontra numa posição igual à da 1ª instância para fazer uma apreciação livre (artº 655º, do anterior CPC, actual artº 607º), o que pressupõe a possibilidade de considerar em simultâneo todas as provas produzidas.
Por outro lado, é, como se sabe, permitido ao julgador extrair ilações de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (art. 349º, do CC). Estas ilações, presunções judiciais, mais não são que meios lógicos firmados em regras da experiência, traduzindo um juízo de facto.
Com efeito, as instâncias podem tirar, através das chamadas presunções judiciais, ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, completando-a e esclarecendo-a. Os factos comprovados podem ser trabalhados com base em regras racionais e de conhecimentos decorrentes da experiência comum de modo a revelarem outras vivências desconhecidas.
As presunções naturais são, afinal, o produto das regras de experiência; o juiz, valendo-se de um certo facto e das regras da experiência, conclui que esse facto denuncia a existência de outro facto. “Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode o juiz utilizar a experiência da vida, da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra da experiência [...] ou de uma prova de primeira aparência” (A. Vaz Serra, Direito Probatório Material, BMJ, 112º/190).
A presunção intervém, assim, quando as máximas da experiência da vida e das coisas, baseadas também nos conhecimentos retirados da observação empírica dos factos, permitem afirmar que certo facto é a consequência típica de outro ou outros.
A ilação derivada de uma presunção natural não pode, porém, formular-se sem exigências de relativa segurança, especialmente em matéria de prova em processo penal em que é necessária a comprovação da existência dos factos para além de toda a dúvida razoável.
Há-de, pois, existir e ser revelado um percurso intelectual, lógico, sem soluções de continuidade, e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido. A existência de espaços vazios, ou a falta de um ponto de ancoragem, no percurso lógico de congruência segundo as regras de experiência, determina um corte na continuidade do raciocínio, e retira o juízo do domínio da presunção, remetendo-o para o campo já da mera possibilidade física mais ou menos arbitrária ou dominada pelas impressões.
Essas deduções devem ser o desenvolvimento lógico e racional dos factos assentes. Já não é possível extraí-las de factos não provados, nem de factos não alegados, ou seja, de uma realidade processualmente não adquirida. Por isso mesmo exige-se, como se refere no Ac. STJ, de 2004/03/25 (acessível em www.dgsi.pt), que “a base da presunção esteja provada, que os factos dela integradores sejam conhecidos, possuindo o julgador acerca deles o grau de ciência que as provas podem proporcionar. Trata-se, evidentemente, de uma exigência garantística elementar, sem a qual a actividade jurisdicional correria o risco de se volver em puro arbítrio.”.
Ora, tendo presente aqueles princípios e normativos orientadores da actividade do julgador da matéria de facto (juízo crítico da prova), analisada a referida documentação (autêntica e particular de fls. 1 e 82, 83 a 85, 145, 146 a 148, 189 a 191, 257 a 261, 277, 278 a 279, e 292 a 296), a nossa convicção coincide com a da Sr.ª juíza da 1ª instância quando considera provada a factualidade descrita em 10, 15 e 16, dos factos provados, e nos pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, dos factos não provados (ver fundamentação da sentença recorrida).
Refira-se, a propósito, a pertinente observação feita pela julgadora da 1ª instância, na motivação da sua decisão, no sentido de que “(…) Da prova documental não resulta igualmente demonstrada tal factualidade, sendo que não foi junto qualquer comprovativo de que seja o réu quem vem procedendo ao pagamento da anterior contribuição autárquica e actual IMI referente aos prédios. O documento de fls. 147 a 148 refere-se à liquidação da SISA, mas tal imposto reporta-se à alegada transmissão dos prédios por venda, que já foi considerada como não provada nos autos sem impugnação.”.
Deve sublinhar-se, ainda, que a alegada assinatura (caligrafia) do falecido autor D… no documento de fls. 277 (original do de fls. 145) é, à vista desarmada, totalmente diferente da constante dos documentos (fotocópias) de fls. 22-23 (procuração), fls. 250 (ficha de assinatura bancária) e fls. 251-252 (requisição de bilhete de identidade).
Por outro lado, o documento (particular) de fls. 81-82, elaborado não se sabe por quem, não vincularia os falecidos J… e marido D…, pelo que os factos compreendidos na declaração contida no mesmo não podem considerar-se provados, pois que não se aplica o estatuído no nº 2, do artº 376º, do CC. Recorde-se que os documentos particulares só revestem de força probatória plena no caso de confissão extrajudicial escrita que seja efectuada à parte contrária ou a quem a represente, circunscrita aos factos neles declarados pelo seu autor, na medida em que se mostrem contrários aos seus interesses.
Quer dizer, ao contrário do, implicitamente, sustentado pelos apelantes, os elementos (documentação) fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa da proferida (nº 1, do artº 662º, do NCPC).
Com efeito, a documentação referida pelos recorrentes não é substantiva (força probatória da mencionada documentação) ou processualmente incompatível com o decidido na 1ª instância relativamente àquela matéria de facto constante da base instrutória.
Observa J. Rodrigues Bastos (Notas ao CPC, pág. 173), que uma resposta será contraditória com outra quando ambas façam afirmações inconciliáveis entre si, de modo que a veracidade de uma exclua a veracidade da outra e será obscura quando admitir várias interpretações, de modo a que se possam extrair diversos entendimentos.
Também Lebre de Freitas (CPC Anotado, vol. 2º, pág. 631), explica que há contradição quando as respostas dadas a certos pontos de facto colidem entre si ou colidem as respostas com factos dados como assentes na especificação, sendo entre si inconciliáveis e será obscura quando se mostre que as respostas são ambíguas ou pouco claras, permitindo várias interpretações.
De igual modo, Antunes Varela (Manual de Processo Civil, pág. 656), afirma que a resposta será obscura se for equívoca, ininteligível ou imprecisa e contraditória se a resposta a um quesito colidir com a resposta emitida a propósito doutro quesito.
Ora, não se vislumbra qualquer incompatibilidade ou contradição entre os factos considerados provados e os tidos como não provados, designadamente entre o descrito nos nºs 7, 9 e 10, da factualidade provada, e o vertido nos nºs 1 a 13 dos factos não provados.
A nosso ver, a julgadora a quo valorizou, com critério e discernimento, a aludida prova documental, o mesmo se diga, aliás, no referente à prova testemunhal, cujos depoimentos também ouvimos, apesar da irregular impugnação da decisão de facto por parte dos recorrentes (a propósito da alegada venda verbal dos prédios rústicos objecto da escritura de justificação notarial e sobre a alegada posse de demandantes e dos 1ºs demandados (justificantes) sobre esses imóveis).
Em suma, da prova produzida resulta, com bastante segurança, a confirmação do acerto da convicção positiva e negativa da julgadora a quo relativamente aos factos em causa, sendo de salientar a apropriada convocação do estatuído no artº 414º, do NCPC.
O resumo do essencial desses depoimentos, feito pela julgadora da 1ª instância, na descrita motivação, corresponde à nossa percepção do relatado, no que concerne à credibilidade e consistência conferida aos depoimentos das referidas testemunhas e relevância da documentação junta.
Por isso, afigura-se-nos não existir fundamento para alterar o decidido na 1ª instância no tocante à factualidade descrita em 10, 15 e 16, dos factos provados, e aos factos não provados designadamente o constante dos nºs 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, da fundamentação de facto da sentença.
Enfim, reavaliados os meios probatórios produzidos (testemunhas e documentação), conclui-se que o tribunal recorrido apreciou a prova apelando a todos os meios que pudessem coadjuvar a reconstituição dos factos, às regras de normalidade e experiência comum, com referência à situação concreta e avaliando as suas especificidades.
É, pois, nossa firme convicção que nem os depoimentos das testemunhas, nem os concretos documentos a que os recorrentes aludem, foram desvalorizados ou erradamente apreciados e, sempre com o devido respeito por outra opinião, é nosso entendimento que da sua análise não resulta outra convicção que não seja a que se formou no Tribunal recorrido, não sendo as provas referidas pelos recorrentes susceptíveis de gerar convicção diversa de modo a alterar-se a decisão de facto nos termos pretendidos pelos apelantes.
Não se vislumbra, qualquer desconsideração da prova testemunhal e documental produzida, mas sim uma correcta apreciação dessa prova, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido.
A decisão recorrida observou, por isso, as enunciadas regras que devem orientar o julgador, apreciou criticamente, orientado pelos enunciados princípios, todos os meios de prova produzidos em audiência, concluindo pela sua suficiência ou insuficiência para demonstrarem os factos que acabou por considerar, neste raciocínio lógico, provados e não provados.
Aceita-se, pois, a convicção positiva e negativa da julgadora da 1ª instância, a que aderimos, sobre a matéria de facto objecto do litígio sendo aquela consonante com as regras da experiência e da lógica.
Por fim, atenderemos ao teor das certidões da Conservatória do Registo Predial de Arouca, junta pelos autores, de fls. 504- 527.
Deste modo, considera-se provado que:
1. J… faleceu no dia 18 de Julho de 1990, na freguesia …, Concelho de Lisboa, onde teve a sua última residência na Rua …, … – 2.º A, não tendo deixado testamento ou qualquer disposição de última vontade.
2. J… faleceu no estado de casada, segundo o regime da separação de bens, com D….
3. Do casamento de J… com D… nasceram B… e C… que, juntamente com o D…, sucederam à identificada J….
4. Por escritura pública, celebrada no dia 6 de Agosto de 2004, no Cartório Notarial de Arouca, designada por «Justificação» [junta a fls. 30/35 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], os réus E… e F… declararam que são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, dos seguintes bens imóveis, todos compostos de terreno de mato e sitos na freguesia …, concelho de Arouca:
a) - Prédio rústico, com área de mil e duzentos metros quadrados, sito no …, a confrontar do norte e do poente com o caminho, do sul com AL… e do nascente com L..., não descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca, inscrito na matriz predial respectiva, em nome do justificante marido sob o artigo 3087, com o valor patrimonial de € 46,29 que lhe atribuem.
b) - Prédio rústico, com a área de quatro mil novecentos e oitenta metros quadrados, sito no …, a confrontar do norte e do sul com o caminho, do nascente com Conceição Correia de Noronha e do poente com AM…, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca, inscrito na matriz predial respectiva, em nome do justificante marido sob o artigo 3273, com o valor patrimonial tributável de € 84,16 que lhe atribuem.
c) - Prédio rústico, com a área de quatro mil e cem metros quadrados, sito no …, a confrontar do nascente e do poente com o caminho, do norte com AN… e do sul com AO…, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca, inscrito na matriz predial respectiva, em nome do justificante marido sob o artigo 3437, com o valor patrimonial tributável de € 71,54 que lhe atribuem.
d) - Prédio rústico, com a área de três mil e quinhentos metros quadrados, sito no …, a confrontar, do sul com AP…, do norte com AQ…, do nascente e do poente com caminho, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca, inscrito na matriz predial respectiva, em nome do justificante marido sob o art.º 3484, com o valor patrimonial tributável de € 58,92 que lhe atribuem.
e) - Prédio rústico, com área de três mil e seiscentos metros quadrados, sito no …, a confrontar do norte e do sul com o caminho, do nascente com As… e do poente com AT…, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca, inscrito na matriz predial respectiva, em nome do justificante marido sob o artigo 3535, com o valor patrimonial tributável de € 138,87 que lhe atribuem.
f) - Prédio rústico, com área de dois mil e quinhentos metros quadrados, sito no …, a confrontar do nascente e do poente com o caminho, do sul com AU… e do norte com AV…, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca, inscrito na matriz predial respectiva, em nome do justificante marido sob o artigo 3588, com o valor patrimonial tributável de € 42,08 que lhe atribuem.
g) – prédio rústico, com a área de três mil metros quadrados, sito no …, a confrontar do norte com AW…, do sul com AX…, do nascente com limites do concelho e do poente com o caminho, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca, inscrito na matriz predial respectiva, em nome do justificante marido sob o artigo 3653, com o valor patrimonial tributável de € 12,63 que lhe atribuem.
h) – Prédio rústico, com a área de mil e duzentos metros quadrados, sito no …, a confrontar do norte com limites do concelho, do sul com AY…, do nascente com o caminho e do poente com AZ…, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca, inscrito na matriz predial respectiva, em nome do justificante marido sob o artigo 3665, com o valor patrimonial tributável de € 8,42 que lhe atribuem.
i) Prédio rústico, com área de quatro mil metros quadrados, sito no …, a confrontar do norte com BA…, do sul com BB…, do nascente com o caminho e do poente com o rego, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca, inscrito na matriz predial respectiva, em nome do justificante marido sob o artigo 3876, com o valor patrimonial tributável de € 67,33 que lhe atribuem.
j) – Prédio rústico, com área de dois mil e quinhentos metros quadrados, sito no …, a confrontar do norte e do sul com caminho, do nascente com BC… e do poente com BD… e outro, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca, inscrito na matriz predial respectiva, em nome do justificante marido sob o artigo 3924, com o valor patrimonial tributável de € 33,67 que lhe atribuem.
l) – Prédio rústico, com a área de dois mil e quinhentos metros quadrados, sito no …, a confrontar do norte com limite do concelho, do sul com BE…, do nascente e do poente com o caminho, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca, inscrito na matriz predial respectiva, em nome do justificante marido sob o artigo 3964, com o valor patrimonial tributável de € 33,67 que lhe atribuem.
m) – Prédio rústico, com a área de três mil metros quadrados, sito no …, a confrontar do norte com caminho, do sul e do nascente com a corga, e do poente com BF…, não descrito na Conservatória do Registo Predial de Arouca, inscrito na matriz predial respectiva, em nome do justificante marido sob o artigo 3974, com o valor patrimonial tributável de € 37,88 que lhe atribuem.
5. Na referida escritura pública, os réus E… e F… declararam, ainda, que os referidos prédios foram adquiridos por compra verbal feita a J…, solteira, residente que foi no …, freguesia …, concelho de Arouca, por volta do ano de 1983, mas desde logo entraram na posse e fruição dos prédios, em nome próprio, posse que foi adquirida e mantida sem violência e sem oposição, ostensivamente, com conhecimento de toda a gente, com aproveitamento de todas as suas utilidades, segundo o seu destino e fim, colhendo deles todos os frutos que empregaram sempre em seu proveito próprio e pagando as respectivas contribuições e impostos, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
6. Mais, declaram os réus E… e F… que essa posse, em nome próprio, pacífica, contínua e pública, há mais de 20 anos, o que conduziu à aquisição daqueles prédios por usucapião, que invocam, justificando o seu direito de propriedade para efeitos do registo predial.
7. Os prédios descritos em 4) advieram à titularidade de J…, por partilha judicial realizada no âmbito dos autos de inventário por óbito de BG…, que correram termos neste Tribunal, sob o n.º 48/62 e por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Arouca, no dia 28 de Março de 1947, a fls. 81, verso, do Livro n.º 181-B.
8. Os prédios descritos em 4) em 1971 foram inscritos em novas matrizes prediais, em virtude das avaliações da propriedade rústica.
9. No dia 22 de Outubro de 1984, no Cartório Notarial de Arouca, J… outorgou a procuração [junta a fls. 84/85 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], nos termos da qual constituiu seu procurador K…, residente no …, freguesia …, ao qual conferiu poderes necessários para vender a quem quiser, pelos preços e condições que entender, quaisquer bens, no todo ou em parte, que possua na freguesia …, deste concelho, podendo outorgar e assinar as respectivas escrituras, receber os preços, passar recibos e dar quitações, etc..
10. J… não vendeu aos réus, E… e F…, os prédios descritos em 4).
11. Os autores tiveram conhecimento da escritura referida em 4) em finais de 2009.
12. O prédio descrito em 4), alínea g) passou a ser palco privilegiado para a instalação de torres eólicas, destinadas à produção de energia.
13. Instalação que origina créditos anuais não inferiores a € 100,00. 14. A ocupação que os réus E… e F… vêm fazendo dos prédios descritos em 4), por si ou por outrem por sua ordem, priva os autores de os utilizarem e de os rentabilizarem.
15. A actuação dos réus E… e F… descrita em 4) e 14) tem causado aos autores um prejuízo que se cifra em quantia não inferior a € 100,00 por ano.
16. Com tal actuação os autores sentiram-se feridos no seu sentimento familiar e desrespeitados.
17. Dá-se como reproduzido o teor das certidões da Conservatória do Registo Predial de Arouca, de fls. 504- 527, donde consta, além do mais, a inscrição, em 26/11/2012, dos prédios rústicos descritos em nome dos autores desta acção, com base em sucessão hereditária.

2.2- O DIREITO

APELAÇÃO DOS AUTORES

Na respectiva apelação, os autores impugnam, além do decidido na sentença, a decisão (intercalar) proferida no despacho saneador que julgou verificada a excepção de ilegitimidade relativamente aos réus G…, H… e I…, com a consequente absolvição destes demandados da instância (ver artº 691º, nº 3, do anterior CPC, actual artº 644º, nº 3).
A legitimidade constitui um pressuposto processual (geral) que exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou o pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o (J. Lebre de Freitas, J. Redinha e R. Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, p. 51).
O objectivo da legitimidade das partes prende-se com o interesse em que a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, apresentando-se, por isso, como refere o mesmo autor, como corolário do princípio do contraditório.
O elemento determinante para a legitimidade é o interesse das partes, que deve ser directo e, não reflexo ou derivado, isto é, (…) não basta que a decisão da causa seja susceptível de afectar, por via de repercussão, uma relação jurídica de que a pessoa seja titular (J. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 1982, p.84). E, embora esteja implícito, deve frisar-se que não basta a existência de um interesse reflexo ou derivado, mesmo que esse interesse seja jurídico.
Nos termos do artigo 30º, nº 1, do NCPC (anterior artº 26º), o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar e o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
O nº 2 do citado preceito legal limita o alcance deste interesse directo em demandar ou em contradizer. Enquanto a legitimidade do autor se afere pela utilidade derivada da procedência da acção, a legitimidade do réu afere-se pelo prejuízo que advenha da procedência da acção.
Como o critério assente no interesse directo em demandar e em contradizer presta-se a sérias dificuldades no âmbito da sua aplicação prática, a lei fixou no nº 3, do artº 30º, do CPC, uma regra supletiva na determinação da legitimidade.
Nos termos desse segmento normativo, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade, os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. A legitimidade deve ser referida à relação jurídica objecto do litígio, determinando-se através da análise dos fundamentos da acção e qual a posição das partes relativamente a esses fundamentos.
A legitimidade adjectiva deve aferir-se pela posição das partes na relação material conforme é apresentada pelo autor, com abstracção da procedência ou não do pedido, que só num momento posterior será apreciado.
Por outro lado, a legitimidade material ou substantiva é figura diversa, respeitando às condições subjectivas da titularidade do direito.
A questão da legitimidade substantiva tem a ver, obviamente, com o mérito da causa.
Para a correcta abordagem desta questão, no caso em apreço, dada a proficiência do ajuizado, entende-se ser pertinente transcrever o ponderado no acórdão desta Relação, de 22/04/2010 (acessível em www.dgsi.pt):
“(…)Relativamente à legitimidade, dispõe o n.º 2 do art. 92.º (Cód. Notariado) que, além do pretenso titular do direito, tem legitimidade para outorgar como justificante quem demonstre ter legítimo interesse no registo do respectivo facto aquisitivo, incluindo, designadamente, os credores do titular do direito justificando.
A intervenção do alienante só ocorre quando a justificação seja feita simultaneamente com a alienação, competindo-lhe, então, agir em conformidade com o disposto no art. 93.º, fazendo as declarações aí previstas.
As declarações prestadas pelo justificante são confirmadas por três declarantes (art. 96.º/1), designação da lei para quem tem um papel semelhante ao das testemunhas (art.s 83.º e 84.º).
A lei sujeita os outorgantes às penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante oficial público se, dolosamente e em prejuízo de outrem, prestarem ou confirmarem declarações falsas (art. 97.º).
Posto isto, resulta do art. 96.º/1 que a lei não confunde os conceitos de justificante e de declarante. E só o primeiro se encontra revestido do interesse directo em contradizer de que fala a 2.ª parte do n.º 1 do art. 26.º do CPC. O justificante, que pretende o estabelecimento ou reatamento do trato sucessivo, é quem a lei considera como primeiro interessado (art. 90.º/1 e 3 do CN), sendo que nos casos de justificação simultânea o é também o alienante. Fora disso, é interessado quem demonstre ter legítimo interesse no registo do respectivo facto aquisitivo, incluindo, designadamente, os credores do titular do direito justificando (art. 92.º/2).
Assim, o conceito de justificante é menos amplo ou mais restrito do que o de outorgante, neste se incluindo quer aquele quer os declarantes (art.s 96.º e 97.º), mas sem que a estes seja estendida a legitimidade passiva para a acção de impugnação da justificação notarial, a não ser que contra eles se formule qualquer pedido concreto, o que in casu não sucede.
Existe, pois, correspondência entre a legitimidade para intervir como justificante, para a justificação notarial, e a legitimidade passiva para a acção de impugnação. Os que justificam são os que devem ser demandados.
Com efeito, não se vê que a procedência da acção acarrete qualquer prejuízo, em termos de definição do direito, para os declarantes não justificantes, que são meras testemunhas do acto justificado.
A legitimidade passiva advém do interesse directo em contradizer, o qual se exprime pelo prejuízo resultante da procedência da acção, sendo que na acção de impugnação de justificação notarial esse interesse radica no direito justificado, que pertence, seguramente, ao justificante e não aos declarantes.
Aliás, só pode considerar-se que os declarantes (que nem se sabe quem são por não constarem do extracto da escritura tal como foi publicado) apenas são titulares de um interesse indirecto, reflexo ou derivado, que lhes retira legitimidade passiva para esta acção, tal como ela foi instaurada (cfr. sentença na parte em que se transcreve Varela, Bezerra e Nora), como a não teriam para a justificação.”.
Enunciados os pertinentes princípios, normativos, doutrina e jurisprudência, reportemo-nos ao caso em apreço.
Pese embora se reconheça que a tese dos autores é sustentável, aceita-se a falta de legitimidade processual dos demandados G…, H… e I…, face ao alegado pelos demandantes.
Com efeito, os autores pedem, no que, agora, poderia relevar, a condenação de todos os réus a reconhecerem, assim se declarando, não terem os primeiros adquirido o direito de propriedade sobre os prédios justificados, a que alude a escritura, em que todos foram outorgantes e, assim, a reconhecer, mutatis mutandis, que a ora herança de J…, pessoa a quem alegam ter comprado verbalmente os mesmos prédios, é a legítima proprietária dos prédios em causa bem como se condenem os RR. a indemnizar ao AA. por todos os danos, materiais e morais, a liquidar em execução de sentença.
Ora, considerando, como predito, que o interesse directo em contradizer se exprime pelo prejuízo resultante da procedência da acção e que na acção de impugnação de justificação notarial esse interesse radica no direito justificado, que pertence, seguramente, ao justificante e não aos declarantes (testemunhas outorgantes), entendemos que os aludidos réus não têm interesse em contradizer aquele primeiro pedido de condenação.
O mesmo se diga no tocante ao pedido de condenação em indemnização, porquanto, para além do expendido, os demandantes limitam-se, no essencial, a imputar, na alegação de facto, os prejuízos à actividade dos réus justificantes e não dos designados 2ºs réus, o que, aliás, a factualidade apurada em julgamento veio a confirmar (ver, infra, a matéria de facto provada e arts. 31º, 39º, 43º e 44º, da petição, considerando, ainda, o despacho de aperfeiçoamento proferido na audiência preliminar, cumprido pelos autores – acta de fls. 111-114).
Por isso, é de manter o decidido no despacho saneador, no referente à ilegitimidade passiva, improcedendo o concluído pelos autores apelantes.
*
Os apelantes, no corpo alegatório, mas já não nas conclusões do recurso, sustentam, sem concretizar suficientemente, a nulidade da sentença recorrida (als. b), c) e d), do nº 1, do artº 615º, do CPC em vigor.
Dada a omissão do tema nas conclusões do recurso, não nos pronunciaremos sobre a questão pois que o âmbito do recurso é-nos dado pelo teor das conclusões, sendo certo que o relator entendeu não observar a faculdade conferida no nº 5, do artº 617º, do NCPC.
*
Por outro lado, no corpo da alegação e, porventura, na primeira conclusão, os recorrentes invocam o trânsito em julgado da sentença proferida na 1ª instância, em 04/04/2012, impugnada pelos autores.
No dispositivo do nosso acórdão de fls. 420-426, decidiu-se “(…)julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e, em consequência, anular a decisão proferida pelo Tribunal a quo em matéria de facto, sem prejuízo do já apurado, sem impugnação, bem como os termos subsequentes (sentença inclusive), a fim de se proceder a novo julgamento, na 1ª instância, com vista à produção de prova do alegado na contestação (arts. 16º a 18º), podendo na 1ª instância serem apreciados outros factos, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.”.
Significa isto, claramente, que a referida sentença de 04/04/2012, em consequência da anulação parcial da decisão sobre a matéria de facto, ficou, logicamente, anulada (os termos subsequentes àquela decisão anulada) e, por isso, não transitou em julgado. O que se manteve inalterado (assente) foi apenas a matéria de facto não impugnada, sem prejuízo de apreciação de outros factos, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.
Feita a necessária clarificação do assunto, vejamos as restantes questões suscitadas pelos apelantes.
Antes de mais, importa ter presente que a presente acção não é uma pura acção de simples apreciação negativa, isto é, uma acção que tem por fim obter unicamente a declaração da inexistência de um direito ou de um facto (artº 4º, nº 2, al. a), do CPC, actual artº 10º, nº 3, al. a)). Na verdade, se é certo que tem por fim obter a declaração de que o prédio em causa nos autos não pertence nem nunca pertenceu aos primeiros réus, também tem por fim obter a declaração de que esse prédio pertence à herança indivisa aberta por óbito de J…, mãe dos 1ºs e 2ºs autores e cônjuge do, entretanto, falecido autor D…, o que corresponde a um pedido próprio de uma acção de simples apreciação positiva ou, noutra perspectiva, de uma acção condenação (reivindicação).
No que concerne à impugnação do declarado pelos réus na escritura de justificação notarial celebrada em 06/08/204, segundo as quais haviam adquirido, por usucapião, o direito de propriedade sobre os prédios rústicos aí referidos, e que estes pedidos são próprios das acções de simples apreciação negativa, seguia-se daqui, por força do disposto no artº 343º, nº 1, do Código Civil, que competia aos réus justificantes a prova do direito que se arrogavam na escritura, ou seja, competia-lhe fazer a prova dos factos compreendidos nas declarações que eles prestaram na escritura e que justificavam a aquisição do prédio por usucapião (ver o acórdão uniformizador de jurisprudência nº 1/2008, de 4.12.2007, publicado no DR em 31/03/2008, “na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos artigos 116º, n.º 1, do Código de Registo Predial e 101º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura incumbe-lhe a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código de Registo Predial”).
Em suma, os réus justificantes teriam assim de alegar e provar tudo aquilo que tinham declarado na escritura de justificação notarial, concretamente da posse sobre os mencionados imóveis, boa para usucapião (matéria dos artigos 16º a 18º da contestação).
Como não o fizeram, a impugnação procede, devendo sublinhar-se que, tal como decidido na sentença recorrida, a consequência é a ineficácia da escritura (nesse sentido, o citado acórdão de uniformização de jurisprudência citado, afastando a qualificação de nulidade da escritura).
Dito isto, apreciemos o pedido formulados pelos demandantes no sentido da condenação de “todos os réus a reconhecerem, assim se declarando, não terem os primeiros adquirido o direito de propriedade sobre os prédios justificados, a que alude a escritura, em que todos foram outorgantes e, assim, a reconhecer, mutatis mutandis, que a ora herança de J…, pessoa a quem alegam ter comprado verbalmente os mesmos prédios, é a legítima proprietária dos prédios em causa”.
Provou-se, além do mais, que:
- Os prédios descritos em 4) da fundamentação de facto advieram à titularidade de J…, por partilha judicial realizada no âmbito dos autos de inventário por óbito de BG…, que correram termos neste Tribunal, sob o n.º 48/62 e por escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Arouca, no dia 28 de Março de 1947, a fls. 81, verso, do Livro n.º 181-B.
- Através de escritura pública de habilitação de herdeiros, outorgada no dia 17 de Fevereiro de 2011, no Cartório Notarial de BH…, B… declarou que, no dia 24 de janeiro de 2011, faleceu D…, no estado de viúvo de J…, sem deixar testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, sucedendo-lhe como únicos herdeiros a declarante e C…, não havendo outras pessoas que com eles possam concorrer nessa sucessão.
- Por decisão de fls. 341-344, de 04/06/2012, transitada em julgado, foi decidido (dispositivo) “Pelo exposto, julgo o presente incidente de habilitação de herdeiros procedente, por provado e, declaro B… e C… habilitados para prosseguirem os ulteriores termos da causa na qualidade de sucessores de D….”.
- Consta das certidões da Conservatória do Registo Predial de Arouca, de fls. 504- 527, além do mais, a inscrição, em 26/11/2012, dos prédios rústicos aí descritos em nome dos autores desta acção, com base em sucessão hereditária.
Não se provou:
- J… e, depois do seu óbito, os autores, por intermédio de caseiros, família e comodatários, vêm cortando estrumes, matos e árvores e praticando nos prédios descritos em 4. dos factos provados todos os actos necessários à sua conveniente exploração, melhoramento e conservação.
3. O que vem sucedendo há mais de 20, 30 ou 40 anos.
4. Sem quaisquer interrupções.
5. À vista e com o conhecimento de toda a gente.
6. E sem a oposição de quem quer que seja.
7. Com a convicção de agirem como seus donos e de não lesarem direitos de outrem.
Como se sabe, da resposta negativa a determinada matéria de facto apenas resulta que se não provou essa factualidade, mas não que se demonstrasse o facto contrário, tudo se passando como se essa matéria não tivesse sido articulada/alegada.
No nosso acórdão de fls. 420-426, afirmamos que “(…)que, a nosso ver, os factos vertidos nos nºs 3º a 8º, da base instrutória, não têm decisiva relevância nesta acção.”.
Importa esclarecer, desde logo, que a afirmação deve ser contextualizada, ou seja, reporta-se, essencialmente, ao âmbito da acção de impugnação da escritura de justificação notarial (simples apreciação negativa).
Na primeira apelação interposta pelos autores, estes impugnaram a decisão sobre a matéria de facto relativamente ao respondido à matéria dos números ou quesitos 3º a 8º, da base instrutória, que se reportavam aos pertinentes factos integradores da sua posse sobre os prédios em causa. Sustentaram, então, os recorrentes que houve erro na apreciação e valoração da prova constante dos autos, ao dar-se como não provada a matéria de facto constante dos aludidos quesitos.
Ora, na presente apelação, os autores/apelantes não questionaram, regularmente, o decidido na 1ª instância sobre a referida matéria de facto, reiterando-se a convicção negativa do primeiro julgamento.
Pensamos que a elementar prudência (tanto mais que os decisores da Relação poderiam ser outros que não os que subscreveram o primeiro acórdão) impunha uma tomada de posição dos autores no sentido de nova impugnação do julgamento (facto) da 1ª instância.
Não o fazendo, nos termos do disposto nos artºs 639º e 640º, do NCPC (anteriores artºs 685º-A e 685º-B), a Relação está impedida de, eventualmente, alterar a decisão proferida, nesse particular, no Tribunal recorrido.
É que a modificação a operar na matéria de facto (decisão de facto), mesmo oficiosamente, pela Relação (artº 662º, nºs 1 e 2, do NCPC, anterior artº 712º), deve respeitar a iniciativa da parte, a respectiva impugnação, delimitadora do objecto do recurso, em obediência ao princípio dispositivo.
A noção e espécies de posse (corpus e animus) constam dos arts. 1251º e 1258º, do Código Civil(CC).
A aquisição da posse tem lugar através da prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito – art. 1263º, al. a), do CC.
A usucapião (artº 1287º, do CC) pressupõe a posse, que se adquire pelo facto e pela intenção, definindo-se pelos elementos essenciais que são o corpus e o animus.
A existência do corpus fazer presumir o animus, nos termos do art. 1252º, nº 2, do CC.
Para conduzir à usucapião a posse tem de revestir sempre duas características: pública e pacífica. Os restantes caracteres (boa ou má fé, titulada, etc) influem apenas no prazo.
A usucapião constitui um dos modos de aquisição do direito de propriedade (artº 1316º, do CC).
Revertendo ao caso, constata-se, como bem salientado na decisão recorrida, que os autores não lograram provar os factos atinentes à sua posse, conducente à usucapião.
Resta saber se a factualidade apurada, acima descrita, permite, só por si, que se julgue procedente o primeiro dos pedidos formulado pelos demandantes.
Na decisão recorrida ponderou-se:
“(…)Os autores formulam ainda o pedido de que seja considerada única e exclusiva proprietária dos imóveis a herança de J…. Neste particular, salvo o devido respeito por entendimento diferente, já nos encontramos perante uma pretensão cuja procedência depende da prova, pela positiva e a efectivar por aqueles, do direito invocado.
Como regra, é insuficiente a invocação de uma forma de aquisição derivada, por não ser constitutiva do direito de propriedade, mas somente translativa desse direito, a menos que se comprove que o direito já existia no transmitente. Ora, a prova do direito deve ser feita pelo autor, não bastando justificar a própria aquisição, sendo também necessário provar o dominium auctoris ou usucapião, como forma de aquisição originária. Por isso, o reivindicante terá de alegar factos dos quais resulte depois a prova da aquisição originária da dominialidade por parte de si ou da pessoa que lha transmitiu. Só assim não será quando o autor beneficie da presunção legal de propriedade, como a resultante do registo.
Apesar de os prédios se encontrarem actualmente registados a favor dos autores, sabemos, como os próprios reconhecem, que tal inscrição foi obtida com base na certidão da sentença anteriormente proferida nestes autos que foi anulada pelo Tribunal da Relação conforme consta do douto acórdão de fls. 420 e ss., pelo que a mesma deixou de produzir efeitos jurídicos, não chegando a transitar em julgado. Deste modo, tais registos não poderiam ter sido realizados, pelo que o tribunal não retira dos mesmos qualquer consequência jurídica para a presente decisão.
Ora, os autores não lograram igualmente demonstrar factualidade tradutora da aquisição dos prédios por usucapião.
Por conseguinte, atento o não reconhecimento do direito de propriedade da herança sobre os prédios reivindicados, torna-se manifesta a improcedência dos demais pedidos formulados pelos autores na sua petição inicial.”.
Será, no caso concreto, irrelevante o registo predial (descrições e inscrições)?
Certamente que a sentença a que se alude na inscrição predial não transitou em julgado, pese embora, além do mais, no que concerne à procedência da impugnação da escritura de justificação notarial seja confirmada, neste acórdão, a decisão da 1ª instância, de igual teor ao decidido na sentença de 04/04/2012.
Constata-se, porém, que o registo predial (inscrição) efectuado em nome dos autores B…, C… baseia-se em aquisição hereditária.
Tal registo não se mostra regularmente impugnado (rectificação ou impugnação) – artº 12º e seguintes do C. Registo Predial.
De acordo a regra fulcral prevista no artº 515º, do anterior CPC (princípio da aquisição processual das provas), actual artº 413º, “O tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto, quando não seja feita por certo interessado”.
Quer dizer, em obediência ao princípio da aquisição processual, o Tribunal deve tomar em consideração todos os dados de facto relevantes emergentes do alegado e do material probatório produzido, designadamente documental, independentemente de terem ou não resultado da actividade processual da parte a quem cabia o respectivo ónus.
Por outro lado, dispõe o nº 4, do artº 607º, do NCPC (aplicável por força do estatuído no artº 663º, nº 2):
“4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”.
Significa isto que se entende relevar processualmente o teor das aludidas certidões emitidas pela Conservatória do Registo Predial de Arouca, de fls. 504- 527, bem como as mencionadas habilitação de herdeiros (artº 371º, do CC).
Nos termos do artº 7º, do Código do Registo Predial, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito (…).
Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (nº 1, do artº 350º, do CC).
Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei (artº 1311º, do CC).
Ora, os réus não demonstraram que a sua ocupação dos prédios rústicos em causa se baseia em título válido.
Resulta dos normativos indicados e da descrita factualidade que os autores, comprovadamente únicos herdeiros de J… e de falecido autor D…, devem considerar-se, presuntivamente, proprietários dos imóveis rústicos ilicitamente ocupados pelos 1ºs réus justificantes.
Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, geradora da obrigação de indemnização, são: o facto (danoso), a ilicitude, a culpa, o prejuízo sofrido pelo lesado e o nexo de causalidade entre aquele facto e o prejuízo – artº 483º, nº 1, do Código Civil (CC), e A. Varela, Das Obrigações em geral, 9ª ed., vol. I, pág. 543 e segs., e 7ª ed., vol. II, pág. 94, M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 483 e segs., e I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 331 e segs.).
A culpa, em matéria de responsabilidade civil extracontratual, é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família (artº 487º, nº 2, do CC).
A culpa («stricto sensu») ou negligência pode ser consciente ou inconsciente, ocorrendo a primeira quando o agente prevê como possível a produção do resultado, mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria acredita na sua não verificação e não toma as providências necessárias para o evitar, enquanto na segunda, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não prevê sequer a possibilidade de verificação/realização do facto, embora pudesse prevê-lo e evitar a sua verificação se usasse da diligência devida. Numa outra perspectiva, a culpa/negligência pode ser grave, leve ou levíssima, sendo que a primeira se traduz no facto do agente não fazer o que faz a generalidade das pessoas, em não observar os cuidados que todos, em regra, observam, que a segunda ocorre quando é omitida a diligência normal e que na terceira são omitidos cuidados especiais que só as pessoas mais prudentes observam (sobre estas figuras e modalidades, cfr. Antunes Varela, ob. cit., vol. I, pgs. 590 a 594 e 598, nota 1, e Meneses Cordeiro, in “Tratado de Direito Civil Português”, II, Direito das Obrigações, Tomo III, 2010, pgs. 470 a 477).
Age, pois, com culpa quem, pelas suas capacidades e atentas as circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo.
Afigura-se-nos indiscutível que a privação do gozo de uma coisa pelo titular do respectivo direito constitui um ilícito que a nossa ordem jurídica prevê como fonte da obrigação de indemnizar, pois que impede o respectivo proprietário dela dispor e fruir as utilidades próprias da sua natureza (artºs 483º, nº 1 e 1305º, do CC).
É sabido que a jurisprudência a respeito deste problema não tem sido totalmente uniforme.
Enquanto uns entendem que a indemnização pela privação do uso de certo bem, móvel, designadamente um veículo automóvel, ou imóvel, depende da prova de um dano concreto, ou seja, da demonstração de prejuízos decorrentes directamente da não utilização do bem, outros sustentam que a simples privação do uso, por si só, constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça, ou não, do bem em causa durante o período da privação.
“Pensa-se, porém, que a questão da ressarcibilidade da “privação do uso” não pode ser apreciada e resolvida em abstracto, aferida pela mera impossibilidade objectiva de utilização da coisa.
Na verdade, uma coisa é a privação do uso e outra, que conceptualmente não coincide necessariamente, será a privação da possibilidade de uso.
Uma pessoa só se encontra realmente privada do uso de alguma coisa, sofrendo com isso prejuízo, se realmente a pretender usar e a utilizasse caso não fosse a impossibilidade de dela dispor. Não pretendendo fazê-lo, apesar de também o não poder, está-se perante a mera privação da possibilidade de uso, sem repercussão económica, que, só por si, não revela qualquer dano patrimonial indemnizável.
É que bem pode acontecer que alguém seja titular de um bem, móvel ou imóvel, e apesar de privado da possibilidade de o usar durante certo tempo, não sofra com isso qualquer lesão por não se propor aproveitar das respectivas vantagens ou utilidades, como pode suceder com o dono de um automóvel que o não utiliza ou utiliza em circunstâncias que uma certa indisponibilidade não afecta, ou com o proprietário de um terreno que lhe não dá qualquer utilização.
Poderá ser suficiente que a realidade processual mostre que o lesado usaria normalmente a coisa, para que o dano exista e a indemnização seja devida.
Por isso se tem entendido que não basta a simples privação, em si mesma, sendo necessário ainda que se alegue e prove a frustração de um propósito de proceder à utilização da coisa, demonstrando o lesado que a pretenderia usar, dela retirando utilidades que a mesma normalmente lhe proporcionaria, não fora a privação dela pela actuação ilícita de outrem, o lesante.
Não é, pois, suficiente a simples privação em si mesma: torna-se necessário que o lesado alegue e prove que a detenção ilícita da coisa por outrem frustrou um propósito real – concreto e efectivo – de proceder à sua utilização.
A privação do uso é condição necessária, mas não suficiente, da existência de um dano correspondente a essa realidade de facto”.
Competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver indemnizado, não chega, por regra, alegar e provar a privação da coisa, mostrando-se ainda necessário alegar e provar que a usava normalmente, que dela retirava as utilidades (ou alguma delas) que lhe são próprias e que deixou de poder usá-la, em virtude da privação ilícita. (ver, a propósito da privação do uso, os acórdãos do STJ de 9/12/2008, 2/6/2009, 15/1/2011, 16/3/2011, 10/1/2012 e 03/10/2013, acessíveis em www.dgsi.pt).
Por outro lado, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - artº 496º, nº 1, do C. Civil.
Danos não patrimoniais são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compen­sados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização” (Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 9ª ed., vol I, 623).
O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º, nº 3, do citado artº 496º.
Quer dizer, a nossa lei, no citado artº 496º, não determina quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral que é o da gravidade desses danos. Essa gravidade há-de aferir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos.
O cálculo da indemnização por danos não patrimoniais deve obedecer a um juízo equitativo, tendo em atenção o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e os padrões de indemnização geral adoptados pela jurisprudência.
A indemnização por este tipo de danos reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., I, p. 630).
Tal indemnização deverá equivaler à quantia que permita ao lesado a aquisição de bens materiais ou a satisfação de prazeres que, de algum modo, compensem a dor, dentro de um critério de equidade.
Feitas estas considerações de natureza normativa, doutrinal e jurisprudencial, vejamos os pertinentes factos apurados nestes autos.
Provou-se que:
- O prédio descrito em 4), alínea g) passou a ser palco privilegiado para a instalação de torres eólicas, destinadas à produção de energia (12).
- Instalação que origina créditos anuais não inferiores a € 100,00 (13).
- A ocupação que os réus E… e F… vêm fazendo dos prédios descritos em 4), por si ou por outrem por sua ordem, priva os autores de os utilizarem e de os rentabilizarem (14).
- A actuação dos réus E… e F… descrita em 4) e 14) tem causado aos autores um prejuízo que se cifra em quantia não inferior a € 100,00 por ano (15).
- Com tal actuação os autores sentiram-se feridos no seu sentimento familiar e desrespeitados (16).
Como predito, os autores demonstraram o seu domínio sobre os aludidos prédios rústicos situados em diversos lugares da freguesia …, concelho de Arouca, bem como a ocupação (ilícita) desses imóveis pelos réus E… e mulher F….
Os autores alegaram, e provaram, o prejuízo decorrente da privação do uso desses imóveis (ver nºs 12 a 15, da fundamentação de facto).
Dado a posição assumida nos autos pelos demandados, afigura-se-nos seguro concluir-se que a ocupação daqueles prédios por banda dos 1ºs réus ocorre desde, pelo menos, 28/09/2005, ou seja, da data em que celebraram o designado “contrato de cedência e autorização para implantação de um parque eólico”.
Decorre do exposto que os autores lograram provar os factos integradores dos enunciados pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos 1ºs réus, geradora da obrigação de indemnização, no tocante ao invocado dano patrimonial, no montante de € 100,00 anuais, a contar de Setembro de 2005.
Vejamos, agora, o invocado dano não patrimonial.
Como já observado, a gravidade do dano não patrimonial é um conceito relativamente indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada. Todavia, não obstante dever essa apreciação ter em conta as circunstâncias de cada caso, a gravidade deverá medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado; e, por outro lado, deverá ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (A. Varela, ob. cit., p. 628, e, entre outros, os acórdãos do STJ, de 30/09/2003, 04/03/2004 e 24/05/2007, acessíveis em www.dgsi.pt).
Deste modo, importa proceder à valoração dos factos provados, como consequências da conduta do lesante, servindo como linha de fronteira a separação entre aquelas que se situam ao nível das contrariedades e incómodos irrelevantes para efeitos indemnizatórios e as que se apresentam num patamar de gravidade superior e suficiente para reclamar compensação.
Ora, no que concerne ao alegado dano não patrimonial, os factos a considerar resumem-se a que a actuação dos 1ºs réus fez com que os autores se sentissem feridos no seu sentimento familiar e desrespeitados.
A nosso ver, tendo presente os enunciados critérios balizadores às concretas circunstâncias dos factos e suas consequências, entendemos que a situação descrita não atinge a gravidade que, objectivamente analisada, se situe num grau de intensidade consideravelmente superior ao da posição de qualquer outro proprietário perante igual circunstância.
Em suma, não merece tutela jurídica.
Procede, assim, na medida do exposto, o concluído na apelação dos recorrentes

APELAÇÃO DOS RÉUS E… E MULHER

Os apelantes sustentam, sem concretizar devidamente, a nulidade da sentença recorrida.
Na sua perspectiva, a decisão da 1ª instância é nula porquanto:
- Não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- Os fundamentos estão em oposição com a decisão e/ou a sentença reveste de ambiguidade ou obscuridade que a torna ininteligível (artº 615.°, nº 1, als. b) e c), do CPC, anterior artº 668º, nº 1, als. b) e c), do CPC).
No tocante à nulidade da decisão recorrida com fundamento no estatuído no referido segmento normativo (a. b)), parece-nos que não assiste razão aos apelantes.
Com efeito, analisada a decisão recorrida, não se vislumbra a falta de especificação na mesma dos fundamentos de facto e de direito que a justificam.
Ora, só a falta absoluta de motivação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista na alínea b), do n.º 1, do art.º 615º, do CPC.
Por outro lado, uma sentença (decisão judicial) é nula quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que essa sentença expressa, sendo que a inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão (A. dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, 5º, 141, A. Varela e Outros, Manual Proc. Civil, 1ª ed., 671, Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, III, p. 246, e Acs. do STJ, BMJ, 281º/241, 380º/444, 381º/592, 432º/342, e CJ, 1994,II,263, 1995,II,57).
Deve, pois, distinguir-se a nulidade da sentença do erro de julgamento.
Ora, o que os recorrentes põem em causa, e, a nosso ver, sem razão, é a interpretação dos factos apurados e do direito efectuados na decisão recorrida.
Porém, no caso, a decisão da 1ª instância mostra-se coerente e clara, na sua fundamentação, sendo o corolário da fundamentação de facto e de direito constantes da mesma. A decisão, certa ou errada, está de acordo com os respectivos fundamentos.
O que está em causa poderia ser um erro de apreciação, a sindicar no presente recurso, mas não a referenciada nulidade da sentença recorrida.
Inexiste, pois, a alegada nulidade.
No que concerne às demais questões suscitadas na apelação dos réus, face ao ajuizado a propósito da impugnação da matéria de facto (item 2.1) e da apelação dos autores, para que remetemos, improcede, logicamente, o concluído no recurso dos réus.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em:
a)Julgar improcedente o recurso de apelação deduzido pelos autores no referente à impugnação do despacho saneador (ilegitimidade passiva);
b)Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos réus E… e mulher F…;
c)Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação deduzido pelos autores, da sentença recorrida, revogando-se a decisão da 1ª instância na parte do dispositivo em que se determina que “No mais, absolvem-se os réus dos pedidos”.
d) Em consequência da procedência parcial da apelação, julga-se parcialmente procedente a acção e decide-se:
- Declarar que os autores B… e C…, únicos herdeiros de J… e do falecido 3º autor, D…, são proprietários dos imóveis rústicos identificados nas alíneas a) a m), do nº 4, da fundamentação de facto (item 2.1), ocupados pelos 1ºs réus justificantes;
- Condenar os réus E… e mulher F… a reconhecerem o referido domínio dos autores sobre aqueles prédios e, bem assim, a pagarem aos autores uma indemnização, por danos patrimoniais, no montante de € 1.300,00 (mil e trezentos euros);
- Absolver os réus do pedido de indemnização por dano não patrimonial.
No mais, mantém-se o decidido na sentença recorrida.
Custas da apelação deduzida pelos autores da decisão intercalar (saneador) pelos apelantes.
Custas da apelação deduzida pelos réus pelos apelantes.
Custas da apelação deduzida pelos autores da sentença da 1ª instância pelos apelantes e apelados, na proporção de 1/4 e 3/4, respectivamente.
Custas da acção por autores e réus, na proporção de 1/5 e 4/5, respectivamente.
*
Anexa-se o sumário.

Porto, 17/11/2014
Caimoto Jácome
Macedo Domingues
Oliveira Abreu
___________
SUMÁRIO (artº 663º, nº 7, do CPC):
I-Impugnando o recorrente a decisão sobre a matéria de facto, encontra-se sujeito a alguns ónus que deve satisfazer, sob pena de rejeição do recurso, sendo entre eles o de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda (…) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a indicação precisa e separada dos depoimentos;
II- A modificação a operar na matéria de facto (decisão de facto), mesmo oficiosamente, pela Relação (artº 662º, nºs 1 e 2, do NCPC, anterior artº 712º), deve respeitar a iniciativa da parte, a respectiva impugnação, delimitadora do objecto do recurso, em obediência ao princípio dispositivo.
III- Cabe ao justificante, réu na acção de impugnação da justificação notarial, a prova dos factos em que baseia a invocação do direito real a registar;
IV- A ilegitimidade de qualquer das partes apenas ocorrerá quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.
V- A gravidade do dano não patrimonial é um conceito relativamente indeterminado, carecido de preenchimento valorativo a fazer caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada. Todavia, não obstante dever essa apreciação ter em conta as circunstâncias de cada caso, a gravidade deverá medir-se por um padrão objectivo, e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria e embotada do lesado; e, por outro lado, deverá ser apreciada em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.

Caimoto Jácome