Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019548 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA TRIBUNAL CRIMINAL SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199610309610474 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART32 N7. CPP87 ART14 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1977/03/09 IN BMJ N265 PAG159. | ||
| Sumário: | I - Recebido o processo, o juiz, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Penal, começa pela abordagem dos pressupostos processuais, dentre eles, em primeiro lugar, o da competência do tribunal. E se concluir pela incompetência, terá de ficar por aí, sem possibilidade de apreciação das outras questões. II - A competência do tribunal, quando dependente da moldura da pena, afere-se pela pena aplicável que é vigente ao tempo da prática dos factos. A posterior alteração da lei penal substantiva no sentido da diminuição dos limites da pena não pode ser aqui considerada. | ||
| Reclamações: | |||