Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610474
Nº Convencional: JTRP00019548
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
TRIBUNAL CRIMINAL
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199610309610474
Data do Acordão: 10/30/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CONST92 ART32 N7.
CPP87 ART14 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1977/03/09 IN BMJ N265 PAG159.
Sumário: I - Recebido o processo, o juiz, nos termos do artigo
311 do Código de Processo Penal, começa pela abordagem dos pressupostos processuais, dentre eles, em primeiro lugar, o da competência do tribunal.
E se concluir pela incompetência, terá de ficar por aí, sem possibilidade de apreciação das outras questões.
II - A competência do tribunal, quando dependente da moldura da pena, afere-se pela pena aplicável que é vigente ao tempo da prática dos factos.
A posterior alteração da lei penal substantiva no sentido da diminuição dos limites da pena não pode ser aqui considerada.
Reclamações: