Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042358 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200903230847586 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 74 - FLS 238. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho, a responsabilidade pela sua reparação recai sobre a entidade empregadora, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei – artigos 18º e 37º da Lei 100/97, de 13 de Setembro. II - Para que a entidade empregadora responda a título principal pela reparação do acidente, nos termos acima referidos, exige-se a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (a) que sobre a entidade empregadora recaia o dever de observar determinada norma ou regra de segurança e que a não haja observado; (b) que entre essa conduta omissiva e o acidente ocorra um nexo de causalidade adequada, nos termos do qual é necessário não apenas que o facto praticado pelo agente seja, em abstracto ou em geral, causa adequada do dano, mas também que tenha sido, no caso concreto, condição sine qua non do acidente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 7586/08 -4ª Secção Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. 213) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. 1343) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., com mandatário judicial constituído e litigando com o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, intentou contra as RR, Companhia de Seguros C………., SA e D………., Ldª a presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, pedindo a condenação das RR a pagar-lhe: - a pensão anual e vitalícia, devida a partir de 04.03.05, calculada com base no salário anual de €5.933,94. E na IPP que lhe vier a ser atribuída após realização de exame por junta médica. - a quantia de € 5.080,87, relativa às indemnizações devidas a título de incapacidade temporária, no período compreendido entre 17.03.04 a 03.03.05, calculada com base no salário anual de €5.933,94. - a quantia de €2.669,64 relativa a despesas de transportes, assistência médica, medicamentosa, tratamentos e deslocações obrigatórias a tribunal. - Juros à taxa legal nos termos do art. 135º do CPT. - Facultar-lhe e suportar todas as despesas e encargos com os tratamentos de fisioterapia e eventuais intervenções cirúrgicas para recuperação da mobilidade das mãos. Para tanto, em síntese, alegou que: no dia 17.02.04, quando trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da 2ª Ré, foi vítima de um acidente que consistiu no seguinte: quando se encontrava a retirar um tampo de uma prensa/máquina de estampar tampos, o hidráulico da mesma desceu subitamente e caiu sobre as suas mãos, do que resultaram as lesões determinantes de incapacidade temporária e permanente, discordando da IPP atribuída pelo perito médico singular e requerendo exame por junta médica; auferia retribuição anual de €5.933,94, encontrando-se a responsabilidade da Ré empregadora transferida para a Ré Seguradora com base na retribuição anual de €5.118,40. Não recebeu qualquer quantia a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária, bem como a título de pagamento das despesas cujo pagamento reclamou. Citadas, as RR contestaram, alegando, em síntese, que: A Ré Seguradora, que o acidente decorreu de violação, pela ré empregadora, das normas de segurança, que cita, uma vez que: as células fotoeléctricas existentes não funcionavam adequadamente, não tendo impedido que a prensa de descer quando a A. tinha lá as mãos; A Ré patronal não garantiu que o equipamento tivesse os dispositivos necessários ao funcionamento em condições de segurança, cabendo-lhe garantir que eram efectuadas verificações e ensaios ao equipamento de forma a garantir o seu bom funcionamento; que este tipo de prensa é, normalmente, fechada por gradeamento em toda a volta a fim de impedir o contacto dos trabalhadores com a máquina, o qual não existia; se a célula fotoeléctrica funcionasse adequadamente ou se a zona do molde estivesse protegida o acidente não teria ocorrido, já que esses dispositivos impediriam o contacto directo do trabalhador com a máquina, impedindo que a prensa entalasse a mão. Assim, é a ré empregadora a responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente, apenas respondendo a contestante a título subsidiário, pelas prestações normais correspondentes ao salário transferido. Termina, concluindo que a acção seja julgada de acordo com o que se viera a apurar, mas devendo, de qualquer forma, o pedido contra si deduzido ser julgado improcedente. A ré empregadora, que, por razões que desconhece, a A. ficou com os polegares de ambas as mãos entre a mesa descendente e a peça estampada; a máquina dispunha de um sistema de paragem fotoeléctrico que já vinha incorporado quando, em Março de 2003, a adquiriu pelo que não existe qualquer relação causal entre a inobservância de regras de normas de segurança e o acidente, o qual não proveio de culpa sua; a responsabilidade encontrava-se transferida para a ré Seguradora. Conclui no sentido de que a acção deve ser, quanto a si, julgada totalmente improcedente e, assim, ser absolvida do pedido. A co-ré empregadora respondeu à contestação da Seguradora, referindo o sistema (as células fotoeléctricas) sempre se revelou eficaz, tendo promovido a adequada manutenção e nunca tendo ocorrido qualquer acidente como o vertido nos autos; se a prensa fosse fechada por gradeamento a toda a volta não seria possível o seu manuseamento; no caso, a máquina tem gradeamento, mas fora dos locais que permitem o acesso dos trabalhadores ao local apropriado para colocar e retirar a peça depois de estampada. Termina, concluindo como na sua contestação. A Ré Seguradora respondeu à contestação da Ré empregadora em termos similares ao da sua contestação. A A. respondeu às contestações das RR, referindo que: provando-se, eventualmente, os factos alegados pela Seguradora, esta apenas responderá subsidiariamente pelas prestações normais, assistindo à A. o direito às prestações por incapacidade que lhe forem devidas nos termos do art. 18º da Lei 100/97, requerendo a correspondente ampliação do pedido, com a condenação da Ré D………, Lda, e da Seguradora a título subsidiário, a pagar-lhe, para além dos montantes reclamados na p.i., a quantia devida nos termos do citado art. 18º, nº 1, ampliação essa que foi admitida por despacho de fls. 296. Foi proferido despacho saneador, seleccionados os factos assentes e elaborada a base instrutória (rectificada a fls. 451), bem como ordenada abertura de apenso para fixação de incapacidade, no âmbito do qual, após exame por junta médica, foi proferida decisão fixando à A. o coeficiente de desvalorização de 72,42% de IPP. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova pessoal prestada, e tendo também sido realizada inspecção ao local. No decurso da referida audiência a Mmª Juíza, invocando o disposto no art. 72º do CPT, aditou dois quesitos (30 e 31), de que não foram apresentadas reclamações ou interposto recurso (cfr. fls. 453). Respondida a base instrutória, sem reclamações, foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente procedente e provada, condenou: 1. a Ré patronal a pagar à Autora: - a pensão anual e vitalícia de € 4.297,36 a partir de 4 de Março de 2005 (dia seguinte ao da alta). - o subsídio por IPATH no valor de € 4.387,20. - a indemnização referente ao período de incapacidade temporária, no montante global de € 5.153,28. - o montante global de € 1.243,44 correspondente às quantias por si despendidas em consultas medicamentos, taxas moderadoras, deslocações para exames, tratamentos e tribunal e exames médicos. - juros à taxa legal desde o dia seguinte à alta (4 de Março de 2005) e até efectivo e integral pagamento. 2. Subsidiariamente, a Ré seguradora a pagar à Autora: - a pensão anual e vitalícia de € 3.300,55. - a subsídio por IPATH no valor de € 4.024,20. - a indemnização referente ao período de incapacidade temporária, no montante global de € 3.111,52. - o montante global de € 1.243,44, correspondente às quantias por si despendidas em consultas medicamentos, taxas moderadoras, deslocações para exames, tratamentos e tribunal e exames médicos. - juros à taxa legal desde o dia seguinte à alta (4 de Março de 2005) e até efectivo e integral pagamento. Inconformada, veio a Ré D………., Ldª apelar da referida sentença, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões: I. A decisão quanto à matéria de facto padece de incorrecção de julgamento e inexacta apreciação da prova produzida nos autos; II. Enferma de erro de julgamento e inexacta interpretação e aplicação da lei; III. Dos meios probatórios existentes no processo – depoimento das testemunhas (gravados) impunha-se decisão da matéria de facto diversa da recorrida, pelo que houve violação art.º 653º, n.º 2 do C.P.Civil; IV. Deve ser alterada a resposta ao quesito 25.º e 30.º, dando-se a estes quesitos a resposta motivada e esclarecida explanada nestas alegações; Assim, V. É inequívoco resultar da prova produzida que o máquina em apreço possuía sistema de segurança consistente no mecanismo de paragem fotoeléctrico, devendo aquele quesito 25.º ser considerado Provado; VI. Na sequência deste, deverá o quesito 30.º ser considerado - Não provado; VII. A douta sentença entende que houve violação das regras de segurança atenta a falta de cumprimento do preceituado nos artigos 3.º, al. a), 4.º, 6.º, n.º 2 e 16.º n.º 1, do DL 50/2005, de 25 de Fevereiro; VIII. Este Diploma, contudo, é inaplicável ao caso em mérito, na medida em que o acidente ocorreu em 17 de Março de 2004 – al. B) dos factos assentes e o DL 50/2005 entrou em vigor após o dia 25 de Fevereiro de 2005, dispondo o n.º 12.º do Código Civil, a este propósito, que a lei só dispõe para o futuro; IX. Deste modo, não existe suporte legal que fundamente a violação da lei por parte da Recorrente no que concerne à omissão de procedimentos relacionados com a inobservância das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho; X. Cabe a quem invoca a inobservância das regras de segurança pela entidade patronal, o ónus da prova dos factos demonstrativos de que houve inobservância das regras de segurança no trabalho por parte do empregador e de que essa inobservância foi causal do acidente; XI. No caso vertente, a R seguradora, que atribuiu ao empregador a culpa na produção do acidente por violação das regras de segurança, não logrou provar os factos que alegou; XII. Por outro lado, não resulta provado qual ou quais as normas que obrigavam a Recorrente a efectuar alterações à máquina em causa no sentido de lhe instalar um determinado e concreto mecanismo de segurança; Sem conceder, XIII. Os preceitos indicados na sentença em recurso contêm imposições genéricas ou princípios gerais à luz dos quais devem ser interpretadas as normas que, em concreto, estabeleçam determinadas condições de segurança, higiene e saúde no trabalho, XIV. Nenhum deles impondo expressamente que a prensa hidráulica “E……….” para operar tivesse de ter instalado um sistema de protecção, designadamente, as mencionadas células fotoeléctricas. XV. Da inaplicabilidade de algum diploma e de norma expressa a definir em que condições mínimas de segurança é que a prensa em causa nos autos poderia funcionar, ou melhor, a estatuir que tal máquina deveria operar com um sistema de protecção de células fotoeléctricas ou outra, não se pode concluir pela violação de qualquer norma legal. XVI. Apenas pode ser considerado que o acidente ocorreu em consequência da culpa da entidade patronal ou do seu representante devido à inobservância de preceitos legais e regulamentares que se refiram à higiene e segurança no trabalho; Ainda sem conceder XVII. A máquina apresentava um sistema de protecção originário distinto do das células fotoeléctricas, que consistia numa barreira vertical e ainda, outro sistema estribado num botão de segurança, factos confirmados pela testemunha indicada pela R seguradora – F……….; XVIII. Do que antecede, conclui-se não haver fundamento legal para considerar ter havido violação das normas ou regras de segurança concretas; XIX. Ademais, não ficou provado o nexo de causalidade entre a conduta ou inobservância e a produção do acidente; XX. Mesmo que a máquina possuísse ou não quaisquer protectores, mormente, as células fotoeléctricas, o acidente poderia ter ocorrido, sendo certo que o mesmo apenas se ficou a dever à subitaneidade com que a prensa desceu, desconhecendo-se a razão deste movimento súbito que acabou por alcançar as mãos da A; XXI. De resto, este foi o único facto considerado provado quanto à forma como o acidente ocorreu, sendo manifesto que a tese da decisão recorrida encontra-se irremediavelmente afectada ao entender que foi a alegada omissão da R a causa directa e necessária do acidente; XXII. Como ficou demonstrado à saciedade, a célula fotoeléctrica não tinha a virtude de evitar o acidente, não se podendo assim, de forma conclusiva, considerar a alegada omissão causa do mesmo, a qual nem sequer tem suporte legal; XXIII. Por todo o exposto, não reverte dos autos qual ou quais as circunstâncias concretas de funcionamento da máquina é que ocorreu o acidente, até por que a mesma se encontrava dotada de mecanismos de protecção, XXIV. Concluindo-se que não está demonstrada a causa que produziu o resultado e, em consequência, o nexo de causalidade entre o acidente e a violação das regras de segurança. XXV. Neste contexto, não poderia o tribunal a quo considerar que o acidente resultou da falta de observância das regras de segurança, razão por que a douta sentença recorrida fez uma incorrecta aplicação da lei, violando, designadamente, o disposto no artigo 18.º da Lei n.º 100/97, de 13.09, art.º 74.º do CPT, artigos 3.º, al. a), 4.º, 6.º, n.º 2 e 16.º n.º 1 do DL 50/2005, de 25.05 e artigo 12.º do Código Civil. XXVI. Deve ser alterada a decisão da matéria de facto como supra expendido XXVII. Por todo o exposto, a decisão do Tribunal a quo com o respeito que lhe é devido, deve ser revogada por ter aplicado incorrectamente a lei e XXVIII. Proferir-se Acórdão que absolva a R empregadora, ora Recorrente, do pedido.” As Recorridas, A. e Ré Seguradora contra-alegaram pugnando pela improcedência do recurso. O Exmº Srº Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de facto provada na 1ª instância:1. A Autora, B………., em Março de 2004, trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré D………., L.da. como operadora de máquinas. 2. No dia 17/3/2004, pelas 8.15 horas, quando trabalhava nas instalações da Ré, em ………., Oliveira de Azeméis, numa prensa hidráulica “E……….”, a Autora ao retirar um tampo ficou com as mãos entaladas. 3. À data do acidente a Autora auferia a remuneração anual de € 5.933,94. 4. A Autora nasceu em 3 de Dezembro de 1971. 5. A Ré D………., L.da. tinha a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores ao seu serviço transferida para a Ré Companhia de Seguros C………., SA mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º ………., na modalidade de prémio variável, sendo o salário anual da Autora declarado pela Ré D………, Lda nas folhas de férias enviadas à seguradora de € 5.118,40. 6. A Autora esteve totalmente incapacitada para o trabalho desde 17/3/2004 até 3/3/2005 e nenhuma das Rés lha pagou qualquer indemnização. 7. Em virtude das lesões sofridas no acidente a Autora gastou € 9,50 em taxas moderadoras e € 69,14 em medicamentos. 8. No período de 5/5/2004 a 3/3/2005 a Autora efectuou 4 deslocações para tratamento ao hospital de Santo António no Porto e 3 ao hospital de Santa Maria na mesma cidade gastando, respectivamente, € 190,40 e € 146,90. 9. A Autora realizou 95 sessões de fisioterapia em Vale de Cambra, gastando em cada deslocação € 6,50. 10. Com um exame realizado pelo Dr. G………., especialista em ortopedia e traumatologia, gastou € 205. 11. Em deslocações obrigatórias a este tribunal despendeu € 5. 12. A Autora ficou com ambas as mãos entaladas entre a mesa descendente e a peça que estava estampada porque o sistema hidráulico foi accionado por engano e desceu subitamente. 13. Nessa prensa trabalhavam dois operadores. 14. Um trabalhador colocava a prensa em funcionamento accionando os comandos bimanuais e a Autora retirava as peças prensadas na traseira da máquina. 15. A prensa não possuía qualquer gradeamento. 16. Não foram aplicados mecanismos destinados a evitar o contacto dos trabalhadores com as partes perigosas. 17. A máquina não estava dotada de qualquer mecanismo protector que impedisse o funcionamento da prensa quando as mãos do trabalhador entrassem em contacto com o molde. 18. Existindo a célula fotoeléctrica a funcionar adequadamente e estando a zona do molde protegida não seria possível o contacto directo da prensa com as mãos da sinistrada e o acidente não teria ocorrido. 19. A 1ª Ré não efectuou as verificações e ensaios à prensa em apreço de forma a garantir o seu bom funcionamento. 20. A Ré empregadora adquiriu a prensa em Março de 2003. 21. Nunca anteriormente havia ocorrido qualquer acidente semelhante. 22. Tendo gradeamento a toda a volta ficava fechada e não era possível manuseá-la. 23. À data do acidente a prensa referida na alínea B) – ponto 2. dos factos assentes – não possuía quaisquer células fotoeléctricas, na abertura em que operava a Autora, para retirar as peças prensadas e também não possuía qualquer gradeamento à sua volta. * III. Do Direito:1. Como é sabido, nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC[1], aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, mas sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. E, daí que, no caso, sejam as seguintes as questões a apreciar: - Impugnação da matéria de facto; - Se o acidente não decorre de violação de regras de segurança por parte da Recorrente. 2. Quanto à 1ª questão Impugnação da matéria de facto A Recorrente impugna expressamente a resposta dada aos quesitos 25 e 30, sustentando a discordância nos depoimentos prestados pelas testemunhas H………., I………., J………. e F………., indicando a cassete, lado e voltas onde se encontram registados os respectivos depoimentos (os quais transcreve parcialmente). Nos termos do art. 712º, nº 1, al. a), do CPC o tribunal da Relação poderá alterar a matéria de facto “Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida;”. E, por sua vez, dispõe o Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, o seguinte: 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. Este n.º 2 do art.º 522.º-C refere, por sua vez, que quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento. Tais ónus compreendem-se e justificam-se atento o alcance e desiderato da introdução, pelo DL 39/95, da garantia do duplo grau de jurisdição em sede de julgamento da matéria de facto, manifestada de forma inequívoca no relatório preambular desse diploma e no qual se refere que a tal garantia «nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido». E, daí, que o recorrente que pretenda a reapreciação da matéria de facto deva especificar, concretizando-os devidamente, os pontos da matéria de facto que entende que foram incorrectamente julgados, bem como indicar os meios de prova em que, para o efeito, se baseia. No caso, a Recorrente, no que se reporta à impugnação das respostas dadas aos quesitos 25 e 30 deu cumprimento ao disposto no art. 690º-A, nºs 1 e 2, do CPC. Importa, no entanto, referir que, como se tem entendido, nomeadamente por este Tribunal da Relação[2], a reapreciação, com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessárias, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova. Com efeito, inúmeros são os factores relevantes na apreciação da credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto directo com os depoentes em audiência. Embora a reapreciação da matéria de facto esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova, deverá ela ter em conta que dos referidos princípios decorrem aspectos de relevância indiscutível (reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões) na valoração dos depoimentos pessoais que apenas são, ou melhor são, perceptíveis pela 1ª instância. À Relação caberá, sem esquecer tais limitações, analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, se as respostas dadas apresentam erro evidenciável e/ou se têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns, não bastando, para eventual alteração, diferente convicção do Recorrente valorada à face de algum ou alguns depoimentos contrários aos que foram tidos em conta pela 1ª instância. A Recorrente alicerça a alteração pretendida nos depoimentos das testemunhas H………., I………., J………., por si arroladas, e F………., arrolada pela ré Seguradora, que conduziriam a respostas contrárias às que foram dadas aos quesitos 25 e 30 já que a 1ª instância, preterindo tal prova, antes valorizou os depoimentos prestados pelas testemunhas K………. e L……….., arroladas pela A. e pelo depoimento de parte por esta prestado. Desde já se dirá que se procedeu à audição atenta e integral das 9 cassetes onde se encontram registados todos os depoimentos (de parte e testemunhais) prestados em audiência de julgamento e que a decisão da matéria de facto foi correctamente apreciada e decidida. Concretizando: No quesito 25 perguntava-se “A 1ª ré adquiriu a dita prensa em Março de 2003, consistindo o sistema de segurança da mesma unicamente no mecanismo de paragem fotoeléctrico que já vinha incorporado e que até à data do acidente que vitimou a A. se revelara eficaz?”. Tal quesito foi objecto da resposta vertida no nº 20 dos factos provados, com o seguinte teor: “A Ré empregadora adquiriu a prensa em Março de 2003.”, da qual a Recorrente discorda por entender deveria ter sido dado como provado. No quesito 30, perguntava-se se “À data do acidente, a prensa referida na alínea B) dos factos assentes, não possuía quaisquer células fotoeléctricas, na abertura em que operava a Autora, para retirar as peças prensadas?”, o qual obteve a resposta de provado (vertida no nº 23 dos factos provados), de que a Recorrente discorda por considerar que deveria ter sido dado como não provado. H………., engenheiro electrotécnico que, por vezes, prestava assistência às máquinas da Ré empregadora, referiu, na verdade e em síntese, que o sócio gerente da mencionada ré, depois de ter comprado a máquina e antes do acidente, o chamou para a ver (com vista a saber se, em caso de necessidade, lhe poderia prestar assistência), recordando-se a testemunha, embora não a tivesse visto em funcionamento, que ela tinha umas grades laterais e células fotoeléctricas. Mas referiu que, após o acidente, foi chamado pela ré no sentido de detectar alguma deficiência que tivesse provocado o acidente, tendo então constatado que a prensa e as ditas células funcionavam correctamente. I………. foi quem vendeu a prensa à Recorrente, tendo referido que esta estava equipada com “redes” protectoras laterais e, na parte da frente e de trás (zona onde operavam os trabalhadores) com um sistema de células fotoeléctricas. Referiu, no entanto, que quando vendeu a máquina, esta foi desmontada, incluindo este equipamento, que “veio fora”, já que era sensível e a máquina pesada; que a montagem não foi feita por si, mas pela ré, tendo embora dado o contacto de uma pessoa que poderia proceder à montagem. No entanto, não voltou a ver a máquina e, designadamente, se as supostas células teriam, ou não, sido montadas. J………., trabalhador da Ré empregadora, referiu que a prensa sempre trabalhou com as referidas grades laterais e com as células fotoeléctricas. F………., técnico de segurança, saúde e higiene no trabalho e arrolado pela Ré seguradora, referiu ter sido contratado por esta para, em relação ao acidente, dar um parecer em matéria de segurança, o que fez com base num relatório da averiguação do sinistro levado a cabo por perito da Ré Seguradora, no qual se mencionava que, à data da elaboração desse relatório, a máquina dispunha de células fotoeléctricas. Contudo, tal testemunha nunca viu a máquina, não fez qualquer averiguação concreta sobre o acidente, tendo-se limitado a elaborar o parecer com base no dito relatório, relatório este cujas circunstâncias em que foi elaborado (designadamente quanto às “fontes” em que se baseou) se desconhecem. Importa também referir que, de acordo com o depoimento de parte da A., esta, mesmo ainda no hospital, foi “muito pressionada” pelo Sr. M………., sócio gerente da ré, que lhe disse que “trataria de tudo”, que “cuidava das coisas” mas que ela teria que dizer, se fosse inquirida pela Seguradora, que a” máquina tinha as protecções, que tinha isto e aquilo”, o que, embora não correspondendo à verdade, declarou então à Seguradora. Os depoimentos das testemunhas invocadas pela Recorrente são, contudo, contrariados pelo depoimento de parte da A. e pelos testemunhos de K………. e de L………. . A A. referiu, de forma clara, simples, coerente, as circunstâncias em que ocorreu o acidente. Disse que a máquina há pouco havia sido ligada, encontrando-se ainda o Sr. M………. (sócio gerente da Ré empregadora) a fazer, como sempre o fazia, o alinhamento da prensa (o que foi também confirmado pelo referido sócio gerente, em depoimento de parte, e pelas testemunhas da Recorrente, N………. e J……….); a A. estava na sua posição de trabalho (nas traseiras da máquina, onde retirava os “discos” já prensados), bem como uma sua colega, ucraniana, na dianteira da máquina (a qual colocava os discos para prensar e accionava o comando bimanual – comando que tem que ser accionado com as duas mãos para fazer a prensa descer). Que ela, A., perguntou “tiro?” (referindo-se ao disco que se encontrava colocado na prensa), que o Sr. M………. disse “tira” e que, certamente por engano, a colega ucraniana terá percebido “liga”, tendo então esta accionado o comando bimanual, fazendo a prensa descer. Referiu também que a máquina, antes e à data do acidente, nunca teve qualquer célula fotoeléctrica ou qualquer outro sistema de segurança (desconhecendo se o terá tido após o acidente, uma vez que não mais lá voltou). As testemunhas K………., irmão da A., e L………, ambos trabalhadores da Ré empregadora à data do acidente, referiram que a prensa em questão, antes do acidente, nunca teve qualquer célula fotoeléctrica ou qualquer outro mecanismo de protecção, sendo que, só após o acidente (nesse mesmo dia, durante a tarde), é que estiveram a montar as células e grades laterais. A Mmª Juiz valorou tais depoimentos, considerando-os espontâneos, credíveis, coerentes, firmes, realçando, em particular, o de L………, que revelou absoluta isenção. E, após audição da gravação, estamos de acordo com tais considerações que, tanto quanto a audição dos registos sonoros permite apreender, se nos afiguram correctas. Realça-se que L……… mostrou-se completamente descomprometido em relação ao caso e às partes, sendo o seu depoimento directo, frontal e sem hesitações, esclarecendo que era amigo de todos, tendo-se mantido na empresa até Outubro de 2006. Referiu que, em dada altura, o sócio gerente do Réu começou a “embirrar” consigo porque lhe pediu para ser sua testemunha, ao que o depoente respondeu “não vou defende-lo a si, nem à B……….., eu vou dizer a verdade e é mau para si” e que “como não estive para o aturar, vim-me embora”. Com a mesma simplicidade, naturalidade e espontaneidade, disse igualmente que a A. lhe perguntou se podia ser testemunha dele e que, depois disso, nunca mais a viu. Acresce que a versão dos factos trazida pela A. e pelas suas testemunhas é a mais plausível e consoante com as regras da experiência comum e da normalidade das coisas. Com efeito, a versão apresentada pela ré e pelos depoimentos do sócio gerente e da testemunha N………. mostram-se pouco plausíveis e credíveis. Segundo eles, não só a prensa teria, inexplicavelmente, descido “sozinha”, sem que ninguém tivesse accionado o comando bimanual e, para além disso, também inexplicavelmente, a célula fotoeléctrica (que até aí sempre teria funcionado bem e que depois disso continuou a funcionar sem qualquer problema), no exacto momento do acidente, não teria funcionado. Refira-se que, segundo diversos depoimentos testemunhais, incluindo o de O………. (electricista, arrolado pela ré empregadora), a descida da prensa era accionada através do comando bimanual (no qual tinha que se estar sempre a carregar com as duas mãos, precisamente para evitar que operador pudesse introduzir alguma das mãos). Por sua vez, a testemunha H………. especulou, de forma vaga, em diversas hipóteses referentes a “falha do sistema” que, supostamente, pudessem explicar o sucedido, mas não conseguindo apresentar nenhuma com um mínimo de certeza e, em suma, desconhecendo a causa do sucedido. Afigura-se-nos, pois, pouco credível que a prensa tivesse descido “sozinha”, sem que ninguém a tivesse accionado; e, quanto ao sistema fotoeléctrico, pese embora, em abstracto, a possibilidade da sua falha, não foi, em concreto, feita prova de que tal tivesse sucedido, sendo de estranhar que, se estivesse ele instalado como afirmaram as testemunhas da ré, também se tivesse, simultânea e momentaneamente, “avariado”, sendo certo que, de acordo esses testemunhos, este nunca teria sofrido, antes ou após o acidente, qualquer avaria, tendo, depois do acidente, continuado a funcionar normalmente, sem necessidade de qualquer reparação, alinhamento ou outra intervenção. Também os testemunhos (O……… e H……….) prestados no sentido da dificuldade de encontrar no mercado o equipamento fotoeléctrico e demora na sua montagem não impõem conclusão diversa do decidido pela 1ª instância. Não só deles não resulta que fosse impossível a compra e colocação, nesse dia, das células, como do depoimento de P………. resulta que esse material foi vendido com a máquina, embora tivesse sido desmontando. A acreditar neste testemunho nem a Ré teria que procurar e comprar o material no mercado. E, quanto à demora, nem resulta dos depoimentos, mormente do de O………., que não pudesse ele ser colocado numa tarde. Assim, e em conclusão, entendemos que as respostas aos quesitos são sustentadas na prova feita, não merecendo reparo e improcedendo o recurso nesta parte. 2.1. Ao longo do ponto II das suas alegações, em sede do que apelida de “Aplicação do Direito aos Factos”, a Recorrente, intercalando com considerações de direito que tece, vai fazendo alusão a alguma matéria de facto (“a máquina dispunha de um sistema de protecção originário e distinto das células fotoeléctricas, que consistia numa barreira vertical” e um «botão de segurança”, “mesmo existindo células podia ter existido o acidente”) que extrai de alguns depoimentos que invoca e transcreve. Das alegações e conclusões parece decorrer que a Recorrente limita a impugnação da matéria de facto às respostas aos quesitos 25 e 30, não pretendendo impugnar qualquer outro ponto. De todo o modo se, porventura, pretende com as alusões que vai fazendo sobre factos (que não constem da matéria de facto ou a contrariem) impugnar a decisão da matéria de facto, o certo é que não dá cumprimento ao disposto no art. 690º-A, nº 1, al. a), do CPC já que não indica os concretos pontos da decisão de facto que pretende ver alterados, limitando-se a tecer meras afirmações, de facto, avulsas e dispersas (mas não provadas) no sentido de sustentar as afirmações e considerações jurídicas que tece. Não obstante, sempre se dirá o seguinte: A suposta “barreira vertical” não resulta do depoimento de F………. (que invoca), o qual nunca viu a máquina, antes ou após o acidente. Por outro lado, nem se percebe bem a que “barreira vertical” se reporta a Recorrente, sendo que a única “barreira” essencialmente apontada pelas suas testemunhas, que supostamente existiria antes do acidente (o que a 1ª instância não deu como provado), era o gradeamento lateral (nas zonas onde os trabalhadores não operavam) e não nas zonas frontais (à frente e atrás, onde operavam). Quanto ao botão de segurança, seria um botão que, em caso de emergência, faria parar a máquina, mas que não evitava a ocorrência de qualquer acidente. E, quanto a ele, não existia qualquer quesito formulado tendo por objecto essa matéria, nem podendo agora esta Relação aditar tal facto. Quanto à possibilidade de o acidente ter ocorrido mesmo que existissem as células fotoeléctricas: Com essa afirmação a recorrente não põe, como se disse, em causa qualquer facto concreto dado como provado, não dando cumprimento ao disposto no citado art. 690º-A, nº 1, al. a), o que impede a sua reapreciação. Mas, mesmo que se considerasse que, com ele, pretenderia a alteração da resposta ao quesito 22 (facto vertido no nº 18 dos factos provados), não lhe assiste razão. Disse a testemunha F………. que: em matéria de segurança (referenciando por diversas vezes normativo legal, designadamente o DL 82/99), a zona da ferramenta tinha que estar fechada de modo a impedir o operador de colocar a mão, que existem soluções e dispositivos no mercado que permitem ao operador que o trabalho feito (no caso os discos prensados) seja retirado, designadamente através de um sistema automático (“sopro”), “iniciação mecânica”, utilização de uma “gaveta” (em que se puxa essa gaveta e tira o molde) e prato giratório, soluções essas que existem no mercado, havendo firmas (como disse, “bem próximo daqui”, por exemplo, “Q……….”, em ……….) que procedem às adaptações necessárias, “o problema é que custa dinheiro”, sendo as células fotoeléctricas muito mais baratas; que existe uma relação directa entre a célula fotoeléctrica e o tipo de máquina, podendo aquela, face á prensa em questão nos autos, não se mostrar totalmente eficaz, requerendo constante calibramento e alinhamento e podendo a vibração excessiva da máquina causar obstrução nos filamentos das válvulas fotoeléctricas. No entanto, não só desconhecia se, em concreto teria sido isso que sucedeu, como referiu também que podiam as células funcionar 20 anos sem problema, embora um dia pudessem deixar de funcionar. Por outro lado, o que se diz na resposta ao quesito 22º (facto nº 18) não é, apenas, que a célula fotoeléctrica evitaria o acidente. É que, existindo a célula fotoeléctrica a funcionar adequadamente e estando a zona do molde protegida não seria possível o contacto directo da prensa com as mãos da sinistrada e o acidente não teria ocorrido. De todo o modo, os riscos apresentados pela testemunha são-no em abstracto, desconhecendo ela o que, em concreto, sucedeu no caso e, diga-se, não deixa a célula fotoeléctrica de ser um dispositivo de segurança que, na normalidade das situações e funcionando adequadamente, se mostrará, por regra, apto a impedir o contacto com a parte perigosa da máquina. 3. Quanto à 2ª questão Se o acidente não decorre de violação de regras de segurança por parte da Recorrente. Diz a Recorrente, em síntese, que o acidente não é imputável a violação de normas de segurança, quer por não existirem quaisquer normas que, em concreto, impusessem a adopção de mecanismos de protecção, não sendo aplicável o DL 50/05, quer por inexistência de nexo de causalidade entre a alegada violação e o acidente. Vejamos se lhe assiste razão. 3.1. Dispõe o art.º 18 da Lei 100/97, de 13 de Setembro que “Quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, ou resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho ...”, situação esta em que, nos termos do art.º 37 do mesmo diploma, “A responsabilidade nele prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na lei.”. Nos termos do citado art. 18º, para que o acidente recaía sob a sua alçada é necessário que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: a) que sobre a entidade empregadora recaísse o dever de observar determinada(s) norma (s) ou regra(s) de segurança e que a não haja observado; b) que entre essa conduta omissiva e o acidente ocorra um nexo de causalidade adequada, nos termos do qual é necessário, não apenas, que o facto praticado pelo agente seja, em abstracto ou em geral, causa adequada do dano, mas também que tenha sido, no caso concreto, condição sine qua non (s.q.n.) do acidente. Por outro lado, e como é jurisprudência pacífica, ao sinistrado/beneficiário e/ou à Seguradora incumbe o ónus de alegação e prova do factos integradores da violação das regras de segurança determinantes da responsabilidade, nos termos do citado art. 18º, nº 1, do empregador, incluindo, pois, os relativos ao nexo de causalidade – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil. No sentido quer da exigência de verificação do nexo causal entre a violação das regras de segurança no trabalho e o acidente, quer do ónus prova a cargo do beneficiário e/ou seguradora vejam-se os Acórdãos do STJ (in www.dgsi.pt) de 14.03.07 (06S1957), 12.09.07 (Proc. 07S672). 10.10.07 (Proc. 07S2368), 02.07.08 (Proc. 08S1428), 12.02.09 (Proc. 08S3082). 3.1.1 Quanto à alegada inexistência de normas de segurança: A sentença recorrida fundamentou-se, essencialmente, no disposto no DL 50/05, de 25.02 (arts. 3º, al. a), 4º, 6º, nº 2 e 16º, nº 1). Por sua vez, entende a Recorrente que este diploma não lhe é, por força do art. 12º do Cód. Civil, aplicável, já que o acidente ocorreu aos 17.03.04, ou seja, em data anterior à sua entrada em vigor, não existindo suporte legal que, em concreto, defina as condições mínimas de segurança em que a prensa em causa poderia funcionar. Desde já se dirá que concordamos com a Recorrente quando refere que o DL 50/05 não é aplicável à situação concreta. Com efeito, tal diploma, que dispõe sobre prescrições mínimas de segurança e de saúde na utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, foi publicado e entrou em vigor em data posterior à do acidente, pelo que, nos termos do art. 12º, nº 1, do Cód. Civil, não é o aplicável. Dispondo a lei para o futuro (ficando também ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular), não pode, no caso, a avaliação do (in)cumprimento do normativo sobre segurança no trabalho ser aferida em função de legislação que ainda não estava em vigor à data do acidente. Contudo, ao contrário do que também entende a Recorrente, tal não significa que, à data em que ocorreu o acidente ora em apreço, não existisse normativo legal que dispusesse sobre prescrições mínimas de segurança a observar no equipamento em causa. Com efeito, tal normativo existia, consistindo, desde logo, no DL 82/99, de 16.03, que antecedeu o DL 50/05, e na Portaria 53/71, de 03.02, com a redacção introduzida pela Portaria 702/80, de 22.09. O DL 82/99, relativo a prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, dispunha (de forma aliás idêntica à que consta do DL 50/05, seu sucessor): No art. 4º (Obrigações gerais do empregador), que: “A fim de assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização do trabalho, deve o empregador: a) Assegurar que os equipamentos de trabalho sejam adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantam a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, assim como aos novos riscos resultantes da sua utilização; c) Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos; d) Se os procedimentos referidos nas alíneas anteriores não permitirem assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos ainda existentes; e) Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes do capítulo II e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.” No art. 5º (Requisitos mínimos de segurança e regras de utilização dos equipamentos de trabalho), que: 1 - Os equipamentos de trabalho devem satisfazer os requisitos mínimos de segurança constantes do capítulo II, sem prejuízo do disposto no número seguinte. No art.18º (Riscos de contacto mecânico), que: 1. Os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas. Por sua, a Portaria 53/71, de 03.02, na redacção introduzida pela Portaria 702/80, de 22.09 (que aprova o Regime Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais), estabelece que: No art. 40º (Protecção e segurança das máquinas): 1 – Os elementos moveis de motores e órgãos de transmissão, bem como todas as partes perigosas das máquinas que accionem, devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança, a menos que a sua construção e localização sejam de molde a impedir o seu contacto com pessoas e objectos. 2 – As máquinas antigas, construídas ou instaladas sem dispositivos de segurança eficientes, devem ser modificadas ou protegidas sempre que o risco existente o justifique. E, fundamentalmente, no nº 4 do art. 56-A (Disposições específicas), que: “4 – As prensas devem ter protecções em grade ou de outro tipo, de forma a envolverem completamente a ferramenta e a torná-la inacessível às mãos do trabalhador quando a punção desce. Os comandos devem ser de preferência bimanuais para que as mãos do trabalhador estejam sempre afastadas da ferramenta quando esta desce.” (o sublinhado é nosso). Por fim, importa também não esquecer o que se dispõe nos arts. 272 e 273º do Código do Trabalho, nos termos dos quais “O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e saúde asseguradas pelo empregador» (art. 272º, nº 1), “A execução de medidas em todas as fases da actividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios: (…) Eliminação dos factores de risco e de acidente» (art. 272º, nº 3, al. b), “O empregador é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionas com o trabalho” (art. 273º, nº 1), devendo ter em conta os princípios de prevenção consignados no nº 2 desse preceito, designadamente “Proceder, na concepção das instalações, dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis, combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, por forma a garantir um nível eficaz de protecção” (al. a) e adoptar as convenientes medidas de prevenção (al. b). Resulta, pois, de todo o normativo exposto que a obrigação de prevenção da ocorrência de acidentes de trabalho constitui obrigação e encargo do empregador, que deverá adoptar todas as medidas que, na concepção do seu processo produtivo e da utilização do seu equipamento, eliminem ou, se tal não for totalmente possível, minimizem o risco de ocorrência de acidentes de trabalho. E, de entre essas disposições, existem normas, há muito em vigor, de carácter não apenas geral, mas especial, prevendo expressamente o risco da utilização de máquinas e, especificamente, de prensas, impondo elas, desde logo, a existência de protecções (em grades ou outro tipo) que envolvam completamente a ferramenta, tornando-a inacessível às mãos do trabalhador quando o punção desce. No caso em apreço, relembremos a factualidade provada: - No dia 17/3/2004, pelas 8.15 horas, quando trabalhava nas instalações da Ré, numa prensa hidráulica “E……….”, a Autora, operadora de máquinas, ao retirar um tampo ficou com as mãos entaladas. - A Autora ficou com ambas as mãos entaladas entre a mesa descendente e a peça que estava estampada porque o sistema hidráulico foi accionado por engano e desceu subitamente. - Nessa prensa trabalhavam dois operadores. - Um trabalhador colocava a prensa em funcionamento accionando os comandos bimanuais e a Autora retirava as peças prensadas na traseira da máquina. - A prensa não possuía qualquer gradeamento. - Não foram aplicados mecanismos destinados a evitar o contacto dos trabalhadores com as partes perigosas. - A máquina não estava dotada de qualquer mecanismo protector que impedisse o funcionamento da prensa quando as mãos do trabalhador entrassem em contacto com o molde. - Existindo a célula fotoeléctrica a funcionar adequadamente e estando a zona do molde protegida não seria possível o contacto directo da prensa com as mãos da sinistrada e o acidente não teria ocorrido. - A 1ª Ré não efectuou as verificações e ensaios à prensa em apreço de forma a garantir o seu bom funcionamento. - A Ré empregadora adquiriu a prensa em Março de 2003. - Nunca anteriormente havia ocorrido qualquer acidente semelhante. - Tendo gradeamento a toda a volta ficava fechada e não era possível manuseá-la. - À data do acidente a prensa referida na alínea B) – ponto 2. dos factos assentes – não possuía quaisquer células fotoeléctricas, na abertura em que operava a Autora, para retirar as peças prensadas e também não possuía qualquer gradeamento à sua volta. Estando-se em presença de uma prensa hidráulica, ao caso eram aplicáveis as transcritas disposições legais que, desde logo, impunham que a parte perigosa da ferramenta estivesse protegida de modo a tornar inacessível o seu contacto com as mãos da A., que a operava, protecção essa que a máquina não dispunha. E, a este propósito, refira-se que, pese embora as operadoras tivessem que introduzir as peças a prensar e tirá-las depois de prensadas, não se mostra que tal protecção fosse inexequível, nem isso decorre, necessariamente, do facto descrito sob o nº 22, sendo certo que a utilização de gradeamento a toda a volta da máquina não é a única forma de envolver e proteger a parte perigosa, evitando o risco do seu contacto com as mãos do operador. Mas, ainda que assim não fosse, no mínimo era exigível que a prensa dispusesse de dispositivo que impedisse ou interrompesse o movimento dos elementos móveis de forma a evitar que pudessem entrar em contacto com as mãos do trabalhador, sendo esta, precisamente, a função das células fotoeléctricas que, no caso, também não existiam aquando do acidente. E a adopção dessas medidas era tão mais importante quanto, no caso, a forma como se processava o trabalho, em que operavam duas trabalhadoras, uma das quais, a Autora que, apesar de ter que colocar as mãos na zona perigosa da máquina, não controlava os comandos bimanuais, sendo um outro operador quem o fazia. Alega ainda a Recorrente que a máquina dispunha de um sistema de protecção originário distinto do das células fotoeléctricas, que consistia numa barreira vertical e botão de segurança, invocando, para o sustentar, o depoimento da testemunha F………. . Sobre esta questão, já nos pronunciámos no ponto III.2.1., aqui se dando, por economia processual, como reproduzidas as considerações tecidas, apenas se realçando que tal não ficou provado. 3.1.2. Entendemos, pois, que existiam normas legais de segurança que regulavam concretamente a situação em apreço nos autos e que a Recorrente, ao não cumprir os dispositivos delas constantes (não tendo aplicado mecanismos destinados a evitar o contacto dos trabalhadores com as partes perigosas ou, no mínimo, ao não ter instalado o sistema fotoeléctrico), as violou, assim improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso. 4. Quanto à alegada inexistência de nexo de causalidade: Desde já se dirá que não assiste razão à Recorrente. Com efeito, e ao contrário do que alega, as circunstâncias em que ocorreu o acidente, designadamente quanto ao movimento súbito da prensa na sequência do qual a A. foi atingida, não são desconhecidas, sendo certo que ficou provado que tal ocorreu porque o sistema hidráulico foi accionado (por engano) e desceu, entalando as mãos da A., que se encontrava a retirar um tampo (cfr. nºs 2 e 12 dos factos provados). Por outro lado, da matéria de facto provada (nº 18), decorre que se a célula fotoeléctrica existisse e funcionasse adequadamente e se a zona do molde estivesse protegida, não seria sido possível o contacto directo da prensa com as mãos da A. e o acidente não teria ocorrido. Também sobre esta questão nos pronunciámos no ponto III.2.1., aqui se dando por reproduzidas as considerações feitas, sendo de salientar que a possibilidade, em abstracto, de falência do sistema fotoeléctrico nem, em nossa opinião, se coloca, sendo certo que, no caso, nem tal sistema existia. Esse equipamento destina-se a impedir ou fazer parar o movimento descendente da prensa quando algo se interpõe no seu campo de acção, não decorrendo dos factos provados que, mesmo que tivesse instalado e a funcionar adequadamente, não evitaria que a A. fosse atingida. E, por outro lado, a verificação do nexo causal entre a violação das normas de segurança e o acidente radica, igualmente, na inexistência de protecção na zona do molde, tal como o impõe o art. 56º-A, nº 4, da Portaria 53/71, na redacção dada pela Portaria 702/80. Entendemos, pois, que as referidas medidas de protecção, legalmente previstas e impostas, seriam, em abstracto, aptas à protecção da A., tendo a sua inexistência, em concreto, sido causal do acidente. 5. Por fim, refere a Recorrente que a Ré seguradora não logrou provar os factos que havia alegado no sentido da imputação do acidente a violação das normas de segurança (cfr. conclusão XI). A Seguradora, na contestação, declinou a sua responsabilidade com base no disposto no art. 18º da Lei 100/97, imputando o acidente a violação de regras de segurança por banda da ré empregadora, o que sustentou, em síntese: no deficiente funcionamento das células fotoeléctricas existentes; na falta de verificações e ensaios ao equipamento de forma a garantir o seu bom funcionamento; na inexistência de gradeamento em toda a volta da máquina por forma a impedir o contacto dos trabalhadores com a máquina; na inexistência de protecção da zona do molde, ou seja, em suma, na inexistência dos dispositivos necessários ao funcionamento em condições de segurança. É certo que, no que se reporta às células fotoeléctricas, não se provou que elas existissem, mas que não funcionassem adequadamente e que não tivessem sido feitas verificações ao funcionamento desse sistema. Mas provou-se que essas células não existiam (do que decorre a manifesta irrelevância da verificação do seu adequado funcionamento – se não existiam, nada havia a verificar), factualidade esta que, embora não alegada, foi objecto de quesitação oficiosamente aditada pela Mmª Juíza na audiência de discussão e julgamento que, por despacho invocando o disposto no art. 72º do CPT, a determinou, decisão essa com a qual as partes, mormente a ré empregadora, se conformaram, já que dela não interpuseram recurso e que, assim, transitou em julgado. Por outro lado, mesmo que, eventualmente, se pudesse considerar que tal se traduziria numa ampliação (oficiosa) do objecto da defesa, afigura-se-nos que, atenta a natureza indisponível dos direitos emergentes de acidente de trabalho, ela consubstanciaria questão, de facto e de direito, que poderia ser oficiosamente conhecida (art. 660º, nº 2, parte final, do CPC). Mas, ainda que, porventura, assim se não entendesse, afigura-se-nos, então, que a sentença recorrida, ao ter conhecido da violação de regras de segurança com base na inexistência de células fotoeléctricas teria, nessa parte, incorrido em excesso de pronúncia, o que, constituindo nulidade da sentença, teria que ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso (arts. 668º, nº 1, al. d), do CPC e 77º, º 1, do CPT), sob pena de extemporaneidade. Ora, no caso, a Recorrente não arguiu tal nulidade, em consequência do que se terá que a ter por sanada. Acresce referir que, independentemente da factualidade relativa ao sistema fotoeléctrico, a Ré Seguradora alegava, também, na contestação, que a máquina não estava dotada de qualquer mecanismo destinado a evitar o contacto com as partes perigosas da máquina e a impedir o funcionamento da prensa quando as mãos do trabalhador entrassem em contacto com o molde, bem como que se a zona do molde estivesse protegida não seria possível esse contacto, o que foi dado como provado e constitui igualmente, como já acima referido, violação de norma de segurança causal do acidente. * Assim, improcedem as conclusões do recurso, sendo a Recorrente, de harmonia com o art. 18º, nº 1, da Lei 100/97, responsável principal pela reparação dos danos emergentes do acidente de trabalho que vitimou a A.. e, a Ré Seguradora, responsável subsidiariamente pelas prestações normais (art. 37º, nº 2, da citada Lei), tudo nos termos definidos na sentença recorrida, que não foram objecto de recurso e que, assim e nessa parte, transitou em julgado.* IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em negar provimento o recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 23.03.09 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva José Carlos Dinis Machado da Silva ______________________ [1] De ora em diante, a indicação de preceito legal sem indicação da sua proveniência reporta-se ao CPC. [2] Cfr., por todos, Acórdãos desta Relação, de 08.01.07, in www.dgsi.pt. |