Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038952 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | COMISSÃO ARBITRAL DESPORTO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200603160631317 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O tribunal civil é o tribunal competente para a acção de impugnação ou anulação da decisão da Comissão Arbitral Paritária, constituída ao abrigo do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicado dos Jogadores Profissionais de Futebol (publicado no BTE nº 33, 1ª Série, de 8/8/99), com fundamento em omissão de pronúncia, por a Comissão Arbitral não ter conhecido de questão que o ora recorrente diz lhe ter colocado para decidir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………., com domicílio na Rua ………., .., ………. Porto, instaurou com o C………., SAD, com sede na Rua “……….”, no Porto, alegando que em 06 de Maio de 2005, a Comissão Arbitral Paritária proferiu acórdão, em acção em que eram partes o autor e ré (e nessa mesma qualidade), e que esse acórdão é nulo por omissão de pronúncia. Pede que a procedência da acção e que se anule esse Acórdão da Comissão Arbitral Paritária, proferido a 06 de Maio de 2005. A ré contestou a acção, alegando pela inexistência de tal vício do acórdão arbitral, pelo que pede a improcedência da acção. Respondeu o autor, concluindo como na petição. II. Após, em audiência preliminar, foi proferida decisão que julgou o tribunal (Varas Cíveis do Porto – no caso, a .ª Vara) materialmente incompetente para conhecer do objecto da acção, atribuindo a competência do tribunal do trabalho, pelo que absolveu a Ré da instância. III. Inconformado recorre o autor. Conclui as suas alegações: 1ª) – No caso dos autos, o Agravante intentou uma acção de anulação da decisão proferida pela Comissão Arbitral Paritária; 2ª) – Para tanto, o Agravante arguiu o vício processual da omissão de pronúncia, previsto na al. e) do nº 1 do art. 27 da Lei nº 31/86; 3ª) – Apesar do litígio submetido á Comissão Arbitral Paritária emergir do contrato de trabalho entre Agravante e Agravada, a acção de anulação ora em apreciação não integra nenhuma das alíneas do art. 85 da Lei 3/99 LOTJ; 4ª) – Ora, os Tribunais do Trabalho constituem uma jurisdição especializada e só dispõem de competência que a lei taxativamente lhes atribuiu; 5ª) – Daí que, pretendendo o ora Agravante tão somente ver declarada nula, por preterição de uma formalidade processual essencial, a sentença da Comissão Arbitral Paritária, veio intentar tal acção no Tribunal Comum, como não poderia deixar de ser; 6ª) – Na verdade, os tribunais do trabalho não sã competentes para conhecer do pedido de anulação da sentença proferida pela Comissão Arbitral Paritária. 7ª) – Não existindo, assim, qualquer afectação da presente acção de anulação sub júdice nem a jurisdição especial nem a tribunal de competência especializada, o tribunal competente em razão da matéria será o tribunal de competência genérica, ou seja, o Tribunal Cível a quo; 8ª) – A douta sentença recorrida violou o art. 66 do CPC, o art. 77, nº 1, al. a), da LOTJ e ainda o art. 27, nº 1, da Lei nº 31/86. Termos em que, na procedência do presente recurso deve a douta sentença recorrida ser totalmente revogada e, consequentemente, ser declarado competente, para conhecer da acção de declaração de nulidade, o tribunal Cível recorrido”. A recorrida não respondeu ao recurso. Colhidos os vistos, cumpre decidir. IV. Os factos – os constantes de ponto I e ainda: O ora recorrente, como profissional de futebol por conta a ora recorrida, peticionou, na Comissão Arbitral Paritária (Proc. Nº …-CAP/2004), a condenação da aqui recorrida a pagar-lhe a importância de € 245.510,13 e juros, referentes a créditos diversos que motivou no ou na violação do contrato de trabalho (desportivo) que afirma com ela celebrado. A Comissão Arbitral julgou a acção parcialmente procedente. É essa decisão que o recorrente pretende ver declarada nula ou anulada no presente processo. V. Na economia das conclusões do recurso, cumpre apenas apreciar se o tribunal civil (Varas Cíveis) da comarca do Porto é o tribunal competente para a acção de impugnação ou anulação da decisão da Comissão Arbitral Paritária, constituída ao abrigo do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicado dos Jogadores Profissionais de Futebol (publicado no BTE nº 33, 1ª Série, de 8/8/99), com fundamento em omissão de pronúncia, por a Comissão Arbitral não ter conhecido de questão que o ora recorrente diz lhe ter colocado para decidir. A divergência estabelece-se – para a Mma Juíza que proferiu a douta decisão recorrida, a matéria cai no âmbito da competência dos tribunais do trabalho, enquanto que o recorrente entende questão cujo conhecimento cabe ao “tribunal de competência genérica, ou seja o Tribunal Cível” a quo. Como resulta do petitório, o ora recorrente instaurou, na Comissão Arbitral Paritária (da Liga Portuguesa de Futebol Profissional) – um tribunal arbitral voluntário legalmente constituído - uma acção contra a ora recorrida, pedindo desta o pagamento de diversas quantias emergentes duma relação de trabalho subordinado (contrato de trabalho desportivo) que vigorou entre as partes, a SAD recorrida, como entidade empregadora, e o recorrente, como (trabalhador) futebolista profissional. Na presente acção, as partes são as mesmas. O pedido consiste apenas na anulação do acórdão arbitral. E qual o fundamento do pedido? Não é a relação de trabalho subordinado (desportivo), embora se pretenda anular uma decisão proferida em matéria dessa natureza. A razão da acção reside apenas no vício estrutural – vislumbrado pelo ora recorrente – da “sentença” dos árbitros consistente na omissão de pronúncia. Cabe ao tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas para decisão, salvo se a resolução de umas prejudicar o conhecimento das demais. Nos termos do artigo 668º/1, d) do CPC a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. No domínio da arbitragem a omissão de pronúncia constitui fundamento para a anulação da decisão dos árbitros (artigo 27º/1.e), da Lei nº 31/96, de 29/08 (Lei da Arbitragem Voluntária). Diz o recorrente que a Comissão Arbitral não resolveu todas as questões submetidas a julgamento e, por essa razão, quer ver anulada a decisão arbitral. O fundamento da acção é, nessa posição, a omissão de pronúncia (não é assunto do recurso a existência ou não da omissão alegada). E a decisão arbitral pode ser anulada quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar. O poder jurisdicional dos árbitros finda com a notificação do depósito da decisão que pôs termo ao litígio ou, quando o depósito não tem lugar, com a notificação da decisão às partes (artigo 25º da Lei nº 31/86). A autonomia do tribunal arbitral cessa com o cumprimento da missão que lhe foi atribuída pelas partes, não lhe cabendo já sanar as nulidades processuais de que a sentença por eles proferida padeça. Para esse efeito, impõe-se recorrer ao tribunal judicial para anular a decisão arbitral. Vejamos se a matéria é da competência dos tribunais do trabalho, tribunais de competência especializada, ou cabe nas atribuições dos tribunais cíveis (as Varas Cíveis do Porto, face ao valor da causa), onde a acção foi instaurada. Estabelece o artigo 66º que “são da competência do tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” e, na ordem judicial, “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada” - artigo 67º do CPC. Em regra, a competência, naqueles tribunais, reside nos tribunais de competência genérica (competência residual), salvo se a causa estiver, por lei, dentro do âmbito da competência de tribunal de competência especializada. Pode haver tribunais de 1ª instância de competência especializada e competência específica. “Os tribunais de competência especializada conhecem de matéria determinadas, independentemente da forma de processo aplicável, enquanto os de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável”(art. 64º/1 e 2, da Lei nº 3/99, de 13/01), independentemente da matéria. Entre outros, são tribunais de competência especializada os tribunais do trabalho (art.78º/d) cuja competência, em matéria cível, está definida ou delimitada no artigo 85º, ambos da citada lei. Face à diversidade de tribunais na ordem jurídica, impõe-se a definição de critérios para determinar, em concreto, se um tribunal é competente para julgar a acção, e essa determinação depende dos termos em que a acção é proposta, do objecto do processo como configurado pelo autor, face ao pedido, causa de pedir que o fundamenta e concreta acção que se pretende instaurar. A competência é a medida de jurisdição de um tribunal. ‘O tribunal é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem a medida de jurisdição que é a suficiente e adequada para essa apreciação’ (M. Teixeira de Sousa, em A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, 30). A competência material (concreta) de um tribunal é o poder que lhe é atribuído para julgar certa causa ou para decidir um pleito, incluído na fracção de jurisdição que lhe compete (cfr. Manuel de Andrade, Noções de Processo Civil, 1979, pág. 89). É a adstrição a certo tribunal de certa categoria de processos (Castro Mendes - Direito Processual Civil, AAFDL, 1980, 1/647). Toda a causa tem um tribunal onde deve ser proposta, determinado segundo os factores atributivos de competência, que se fixam no momento em que a acção se propõe. “A competência material dos tribunais civis é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual” e segundo o critério de competência residual, incluem-se na competência dos tribunais civis todas as causas que “não são legalmente atribuídas a nenhum outro tribunal. Isto é, os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual (art. 211º, nº 1, da Constituição da Republica Portuguesa; 18º, nº 1, da LFOTJ) e no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais civis aqueles que possuem competência residual” (Miguel Teixeira de Sousa, em “A Nova Competência dos Tribunais Civis”, Edições Lex, 1999, págs.31/32). A competência do tribunal afere-se, pois, pelo pedido formulado pelo autor, pelo quid decidendum, conexionado com os respectivos fundamentos; determina-se, essencialmente, pelo pedido formulado em conexão com a causa porque se pede, ou o direito para que se pede tutela e o facto ou acto donde emerge esse direito. Na definição da competência em razão da matéria atende-se ao objecto da causa, à natureza da relação substancial pleiteada, obedecendo a demarcação da respectiva competência a um princípio de especialização. Os tribunais do trabalho são de competência especializada; as matérias da sua competência estão expressamente definidas (discriminadas) na lei e só lhes compete o conhecimento das questões especialmente previstas na lei, sendo incompetentes para conhecer de outras questões não atribuídas. Se a causa não estiver adstrita a um determinado tribunal, em função da natureza da matéria em controvérsia, cabe ao tribunal de competência genérica a decisão ou, onde haja tribunais com competência especializada cível ou de competência específica (cível), a estes cabe conhecer da questão (cfr. arts. 77º, 94º, 97º e 99º da LOTJ). Como se disse, aos tribunais do trabalho cabe, entre outras matérias, conhecer das questões emergentes das relações de trabalho subordinado (artigo 85º, b) da LOTJ). Ora, a relação em discussão nem emerge de uma relação de trabalho, não consta especificada no elenco das matérias da competência dos tribunais de trabalho previstas no artigo 85º da Lei 3/99 e não tem qualquer conexão com relação de trabalho subordinado no termos da al. o) desse normativo. As causas de anulação do acórdão arbitral reconduzem-se às previstas no artigo 27º/1 da Lei 31/86, que se reportam à relação processual de arbitragem, e não à relação substantiva aí pleiteada. Restringem-se às causas previstas nas diversas alíneas dessa disposição, a saber – “não ser o litígio de resolução por via arbitral” (a), “ter sido a decisão proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído” (b), não terem sido observados determinados princípios processuais da na arbitragem (igualdade das partes pleiteantes, respeito pelo direito de defesa, observação do contraditório), com influência na decisão da causa (c) não conter a decisão a assinatura dos árbitros ou da maioria dos árbitros, com os votos de vencido, devidamente identificados, ou não estar a decisão fundamentada (d) e “ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar” (e). Como se verifica da análise das causas previstas, que se prendem apenas com questões de natureza processual, em nenhuma delas se contem qualquer aspecto relacionado com as matérias substantivas que poderão estar na base da decisão arbitral. A essas causas de anulação são alheias as normas de direito substantivo que regulam as relações de trabalho subordinado ou outras com elas conexas. Para as questões mencionadas, fundamento da anulação da decisão arbitral, que respeitam ao funcionamento da arbitragem, não têm os tribunais do trabalho qualquer preparação específica (ou especial vocação e sensibilidade) que justifique a remessa para a sua esfera de competência o conhecimento de tais questões. No caso, ao tribunal apenas foi solicitada a intervenção numa função meramente cassatória da decisão arbitral; apenas se pede a sua anulação sem qualquer discussão sobre a relação objecto do litígio laboral, na qual não deve imiscuir-se. Nada se pede ao tribunal que interfira com o direito substantivo laboral, com os direitos e deveres recíprocos das partes na relação de trabalho, apenas que se anule, por razões processuais, a decisão dos árbitros. A intervenção do juiz esgota-se na apreciação da nulidade invocada, não lhe sendo admitido conhecer de outras questões (cfr. Paula Costa Silva, Anulação e Recursos da Decisão Arbitral, na ROA, Ano 52, 956 e seguintes). As questões previstas no citado artigo 27º são questões comuns a qualquer ordem de jurisdição, nem se relacionam especificamente com as questões que são objecto da decisão arbitral concreta. Daí que, pelo facto da questão dirimida na Comissão Arbitral Paritária constituir assunto emergente (no caso) de relação de trabalho subordinado, o fundamento do pedido de impugnação nenhuma conexão específica tem com essa relação (nem o tribunal vai desta conhecer), o que exclui a matéria desta causa do âmbito da competência dos tribunais do trabalho (cfr. Ac. STJ, de 31/03/04, em ITIJ/net, procs. 03S4064). Os tribunais do trabalho não são materialmente competentes para conhecer das acções de anulação das decisões arbitrais com fundamento nalguma das causas previstas no artigo 27º da Lei nº 31/86, cabendo essa competência aos tribunais com competência residual, os de competência genérica (cfr. Acs. STJ, de 11/10/2001, em ITIJ/net, proc. 01B2417, de 5/12/2002, na CJ/STJ, III, 152, e da RP, de 12/6/2000, sumariado na ITIJ/net, Proc. 0040591). Na situação, dada o valor da causa e a forma de processo que a acção deve seguir, a competência para apreciar a questão cabe às Varas Cíveis do Porto (tribunais de competência específica – artº 96º/1. a), da Lei 3/99), na espécie, à .ª Vara, à qual foi distribuída. VI. Pelo exposto, acorda-se neste tribunal da Relação do Porto em dar provimento ao agravo, revoga-se o douto despacho recorrido e julga-se o tribunal (.ª Vara Cível do Porto) materialmente competente para preparar e julgar a acção. Sem custas. Porto, 16 de Março de 2006 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira |