Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650127
Nº Convencional: JTRP00020349
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
EXCESSO DE VELOCIDADE
CULPA EXCLUSIVA
CULPA DO SINISTRADO
Nº do Documento: RP199701279650127
Data do Acordão: 01/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 6283/92
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N1.
CPC67 ART664.
Sumário: I - Considera-se excessiva a velocidade sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente.
II - O tribunal poderá conhecer do excesso de velocidade, mesmo sem alegação e qualificação expressa nos articulados, servindo-se para tanto de factos que as partes lhe forneceram.
Reclamações: