Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020349 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE CULPA EXCLUSIVA CULPA DO SINISTRADO | ||
| Nº do Documento: | RP199701279650127 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6283/92 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N1. CPC67 ART664. | ||
| Sumário: | I - Considera-se excessiva a velocidade sempre que o condutor não possa fazer parar o veículo no espaço livre visível à sua frente. II - O tribunal poderá conhecer do excesso de velocidade, mesmo sem alegação e qualificação expressa nos articulados, servindo-se para tanto de factos que as partes lhe forneceram. | ||
| Reclamações: | |||