Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ELSA PAIXÃO | ||
| Descritores: | RECONHECIMENTO DE PESSOAS MODALIDADES PROVA PROIBIDA NULIDADE DE PROVA RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA TESTEMUNHO CO-AUTORIA CUMPLICIDADE CRIME DE COACÇÃO ELEMENTOS DO TIPO | ||
| Nº do Documento: | RP202002199/17.5GAAMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | PROVIDOS PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Segundo o disposto no art.º 147º do CPP há três modalidades de reconhecimento: o reconhecimento por descrição ou intelectual; o reconhecimento presencial e o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação. II - O primeiro, constante do nº 1 do citado artigo, consiste em solicitar a quem deve fazer a identificação que descreva a pessoa a identificar, com toda a pormenorização que recorda, sendo-lhe depois perguntado se já tinha visto a pessoa a identificar e em que condições, e sendo finalmente questionada sobre outros factores que possam influir na credibilidade da identificação. II - O segundo está previsto nos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo e ocorre quando a identificação realizada através do reconhecimento por descrição não for cabal, devendo obedecer aos seguintes passos: na ausência da pessoa que deve efectuar a identificação, são escolhidos, pelo menos, dois cidadãos, que apresentem as maiores semelhanças possíveis - físicas, fisionómicas, etárias, bem como de vestuário com o cidadão a identificar; depois, o cidadão a identificar é colocado ao lado daqueles outros e, se possível, deve apresentar-se nas mesmas condições em que poderia, ter sido visto pela pessoa que deve proceder ao reconhecimento; chamada a pessoa que deve efectuar a identificação, depois de ter observado os seus elementos, é perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual. III - O último - reconhecimento por fotografia, filme ou gravação - é feito através da exibição de fotografias ou filme ou a passagem da gravação, à pessoa que deve efectuar a identificação. Sendo positiva a identificação, este tipo de reconhecimento só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento presencial. IV - O reconhecimento que não tenha sido efectuado nos termos que ficaram expostos, não vale como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer, distinguindo a lei: a) A escolha de pessoas que não apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar constitui um vício que torna o meio de prova proibido e a prova dela resultante nula. Estamos neste caso, perante um meio de prova proibido em virtude da intromissão ilegal no direito à privacidade da pessoa submetida ao reconhecimento; b) A existência de um qualquer outro vício na preparação e execução do reconhecimento de pessoas previsto no artigo 147º, do Código de Processo Penal, não integra o elenco das nulidades insanáveis, do artigo 119º, do Código de Processo Penal, sendo passível, quando muito, de integrar o grupo das nulidades dependentes de arguição, previstas no artigo 120º do Código de Processo Penal V - A identificação do arguido por uma testemunha em audiência não configura um estrito acto de reconhecimento, estando em causa uma mera identificação que de comum com o reconhecimento apenas tem a - incorrecta – nomenclatura. VI - Quando se trate, em audiência de julgamento, não de proceder ao «reconhecimento» do arguido, mas à identificação do mesmo pela testemunha como sendo o autor dos factos em discussão o que se valoriza é o depoimento da testemunha, apreciado nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal, e não a «prova por reconhecimento» a que alude o artigo 147º do mesmo diploma. VII - São elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria: a) o objectivo, que consiste na intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto); b) o subjectivo, isto é, o acordo para a realização conjunta do facto, acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto, que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente, e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor; c) O domínio funcional do facto, no sentido de «de ter e exercer o domínio positivo do facto típico» ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada. VIII - A cumplicidade traduz-se num mero auxílio ao criminoso, não sendo determinante da vontade dos autores nem participando na execução do crime, sendo sempre auxílio à prática do crime e nessa medida contribui para a prática do crime, é uma concausa da prática do crime. IX - O crime de coação é um crime de resultado, ou seja, a consumação deste crime exige que a pessoa objeto da acção tenha efetivamente sido constrangida a praticar a acção, a omitir a acção ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua própria vontade. X - O bem jurídico tutelado é a livre determinação do indivíduo. XI - A conduta típica consiste em constranger outrem a adoptar um determinado comportamento: praticar ou omitir uma acção ou suportar uma acção. XII - Os meios utilizados nessa coação consistem na violência, física ou psíquica, ou na ameaça com um mal importante. XIII - Tem por objeto imediato a própria pessoa do coagido, ou de terceiros, ou coisas, quer do coagido quer de terceiros, desde que o mal causado nas coisas seja idóneo a afectar sensivelmente a liberdade de acção do coagido, de forma a constranger este a adoptar o comportamento visado pelo agente. XIV - Por ameaça deve entender-se o mal futuro, importante, dependente da vontade do agente. XV - O elemento subjetivo do tipo basta-se com o dolo em qualquer uma das suas modalidades, não sendo necessário que o agente vise, especificamente, humilhar ou constranger o coagido, bastando que o agente, sejam quais forem as suas motivações, tenha consciência que a violência que exerce ou a ameaça que faz é suscetível de constranger e com tal se conforme. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 9/17.5GAAMT.P1 Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 5 – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 5 – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, no processo comum coletivo nº 9/17.5GAAMT foram submetidos a julgamento os arguidos B…, C…, D… e E…, tendo sido proferida decisão com o seguinte dispositivo:Por todo o exposto, julga-se a acusação totalmente provada e procedente e decide-se: 1.º Condenar o arguido B…, pela prática, como co-autor material, um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea m) ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. 2.º Condenar o arguido B…, pela prática, em concurso efectivo, de um crime de coacção, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão. 3.º Condenar o arguido B…, pela prática, em concurso efectivo, 1 (um) crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, als. a) e n.º 4, do Código Penal, em concurso aparente com um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 382.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão. 4.º Condenar o arguido B…, pela prática de 2 (dois) crimes de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, als. d) e n.º 4, do Código Penal, em concurso aparente com dois crimes de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 382.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão por cada um. 5.º Condenar o arguido B…, na pena única de 6 (seis) anos de prisão. 6.º Condenar o arguido D…, pela prática, como co-autor material, um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea m) ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão. 7.º Condenar o arguido D…, pela prática, em concurso efectivo, de um crime de coacção, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. 8.º Condenar o arguido D…, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se decide suspender na sua execução, por igual período, nos termos do art.º 50.º do Código Penal. 9.º Condenar o arguido C…, pela prática, como co-autor material, um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea m) ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, nos termos do art.º 50.º do Código Penal. 10.º Condenar o arguido E…, pela prática de 1 (um) crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. d) e n.º 4, do Código Penal, em concurso aparente com um crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382.º do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, nos termos do art.º 50.º do Código Penal. 11.º Custas a cargo dos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s. 12.º Julgar o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por parcialmente provado e, em consequência: a) A título de danos patrimoniais: - condenar o arguido B… a pagar ao demandante F…, pelos danos patrimoniais sofridos no contexto da contra-ordenação de 3/8/2015, no valor de €30, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a notificação do pedido cível até efectivo e integral pagamento; - condenar os arguidos B… e E… a pagar solidariamente ao demandante F…, pelos danos patrimoniais sofridos no contexto da contra-ordenação de 28/6/2016, no valor de €30, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a notificação do pedido cível até efectivo e integral pagamento. - absolver os arguidos B… e D… do pagamento solidário ao demandante F…, pelos danos patrimoniais sofridos a título de lucros cessantes, do valor de €2.000, bem como dos respectivos juros de mora contados à taxa legal, desde a notificação do pedido cível até efectivo e integral pagamento; b) A título de danos não patrimoniais: - condenar os arguidos B… e E… a pagar solidariamente ao demandante F…, pelos danos não patrimoniais sofridos por causa da contra-ordenação de 28/6/2016, o valor de €300, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento; - condenar os arguidos B…, C… e D… a pagar solidariamente ao demandante F…, pelos danos não patrimoniais sofridos em razão das agressões físicas, o valor de €2.250, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento; e - condenar os arguidos B… e D… a pagar solidariamente ao demandante F…, pelos danos não patrimoniais sofridos por causa dos crimes de coacção, o valor de €1.200, acrescida de juros de mora contados à taxa legal, desde a data da presente decisão até efectivo e integral pagamento. 13.º Custas cíveis a cargo de demandante e demandados na proporção do respectivo decaimento. * Notifique e deposite – art.º 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. Registe a presente decisão no sistema informático Citius (F7).* Objectos:Por não se ter demonstrado que tenha sido neste computador que o arguido B… elaborou a notificação em causa nestes autos, impõe-se que o PC seja devolvido à Guarda Nacional Republicana, a quem se encontra atribuído – auto de apreensão de fls. 7 e termo de entrega de fls. 11. * Após trânsito:- Remeta boletins ao registo criminal. - Envie certidão do acórdão à Direcção de Justiça e Disciplina da Guarda Nacional Republicana, do Ministério da Administração Interna, com nota de trânsito em julgado, conforme solicitado. *** Inconformado com o acórdão, o arguido E… veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… *** Também inconformado com o acórdão, veio o arguido C… interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):………………………………………………….. ………………………………………………….. ………………………………………………….. *** Igualmente inconformado com o acórdão, veio o arguido B… interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):…………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… *** Também inconformado com o acórdão, o arguido D… veio interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição):……………………………………………….. ……………………………………………….. ……………………………………………….. *** Os recursos foram admitidos (cfr. despacho de fls. 1092).*** O ofendido/assistente F… respondeu aos recursos dos arguidos pugnando pela sua improcedência.Em resposta ao recurso do arguido E… formulou as seguintes conclusões: ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… *** Em resposta ao recurso do arguido C…, o ofendido formulou as seguintes conclusões:……………………………………………….. ……………………………………………….. ……………………………………………….. *** Em resposta ao recurso do arguido B…, o ofendido formulou as seguintes conclusões:……………………………………………………… ……………………………………………………… ……………………………………………………… *** Em resposta ao recurso do arguido D…, o ofendido F… formulou as seguintes conclusões:………………………………………………………… ………………………………………………………… …………………………………………………………. *** Também o Ministério Público respondeu a todos os recursos, defendendo que lhes deverá ser negado provimento e mantido in totum o acórdão recorrido.Na resposta ao recurso do arguido E… formulou as seguintes conclusões: ……………………………………………….. ……………………………………………….. ……………………………………………….. *** Na resposta ao recurso do arguido C…, o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:……………………………………………….. ……………………………………………….. ……………………………………………….. *** Na resposta ao recurso do arguido B…, o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… *** Na resposta ao recurso do arguido D…, o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:…………………………………………………. …………………………………………………. …………………………………………………. *** Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da “improcedência total dos recursos interpostos pelos arguidos”.*** Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, tendo sido apresentada resposta em que “pugna, como na motivação de recurso, pela procedência dos argumentos rebatidos pelo Exm.º Sr. Procurador Geral Adjunto deste Tribunal”, reafirmando os mesmos, com as demais consequências e, mantendo em tudo o mais o que deixou vertido na motivação de recurso.*** Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.*** Passemos agora ao conhecimento das questões alegadas nos recursos interpostos da decisão final proferida pelo tribunal coletivo.II – FUNDAMENTAÇÃO Para tanto, vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida. Segue-se a enumeração dos factos provados e não provados e respetiva motivação (transcrição): II – FUNDAMENTAÇÃO 1.º No passado dia 25 de Outubro de 2014, no decurso de um ensaio do G…, nesta mesma localidade do município de I…, o pai do arguido B… e o ofendido F…. tiveram um desentendimento, com agressões físicas, no seguimento das quais foram ambos receber tratamento hospitalar ao Cento Hospitalar H….A) FACTOS PROVADOS Da prova produzida em audiência, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa: 2.º O arguido B… nunca esqueceu nem perdoou ao ofendido F… o que fizera ao pai, que considerou uma humilhação pública, pelo que a partir daí congeminou um plano para se vingar, aproveitando-se do exercício das suas funções de militar da GNR, a prestar serviço no quartel de I…. 3.º Assim, agindo com esse propósito: No dia 4 de agosto de 2015, o arguido B… redigiu com o seu punho e assinou – rubricou - o auto de contra-ordenação n.º ………, emitindo-o contra o ofendido F…, como se ele tivesse assistido a uma suposta infracção ao n.º 1, al. a), do art.º 50.º, do Código da Estrada (estacionamento em local proibido). 4.º De acordo com a redacção do auto, a infracção teria sido praticada no dia 3 de agosto de 2015, pelas 16 horas e 25 minutos desse mesmo dia, na Rua …, …, em … e presenciada pelo arguido B…. 5.º Acontece que, nesse dia 3 de agosto de 2015, entre as 9 e as 17 horas, o arguido B… esteve todo o tempo de serviço na secretaria dos inquéritos, no quartel da GNR de I…, não tendo abandonado o seu local de trabalho em acções de patrulha ou de fiscalização de trânsito no exterior, pelo que nunca poderia ter presenciado os factos que descreveu no auto de contra-ordenação n.º ………. 6.º Também no dia 17 de Julho de 2016, o arguido B… redigiu com o seu punho e assinou – rubricou - o auto de contra-ordenação n.º ………, emitindo-o contra o ofendido F…, novamente por infracção ao n.º 1, al. a), do art.º 50.º, do Código da Estrada (estacionamento em local proibido). 7.º De acordo com a redacção do auto, a infracção teria sido praticada no dia 28 de Junho de 2016 pelas 17 horas e 25 minutos desse mesmo dia, na Rua …, em …, … e presenciada pelos arguidos B… e E…. 8.º Acontece que, também no dia 28 de Junho de 2016, entre as 9 e as 17 horas, o arguido B… esteve todo o tempo de serviço no quartel da GNR de I…, na secretaria dos inquéritos, nunca tendo abandonado o seu local de trabalho em acções de patrulha ou de fiscalização de trânsito no exterior; 9.º Nomeadamente, em patrulha na companhia do camarada e arguido E…, daí que não poderiam ter presenciado os factos que descrevem no auto de contra-ordenação n.º ………, num local que dista cerca de 10 quilómetros dos seus postos de trabalho. 10.º Aliás, o arguido E…, no dia e a na hora que constam do referido auto, somente fez patrulha com o seu camarada J…, Guarda Principal da GNR de I…, não tendo estado ou passado pela na Rua …, em …. 11.º Foi a pedido do arguido B… que o arguido E… aceitou assinar – rubricar -, na qualidade de testemunha, o auto de contra-ordenação n.º ………, apesar de não ter presenciado os factos e de saber que os mesmos também não tinham sido presenciados pelo seu camarada; 12.º Ambos os autos foram enviados pelo correio ao ofendido F…, atenta sua qualidade de dono do veículo de matrícula .. – PL - .., tendo o mesmo efectuado o pagamento voluntário das respectivas coimas, no montante de 30,00 euros cada uma. 13.º Os autos de contra-ordenação em causa, que faziam parte de um livro de autos de contra-ordenações que tinha sido previamente distribuído ao arguido B…, foram emitidos um a seguir ao outro, embora com cerca de 1 ano de diferença, e dirigidos à mesma pessoa. 14.º Entretanto, em data não apurada ao certo nos autos, presumivelmente na primeira quinzena do mês de Fevereiro de 2017, o arguido B… decidiu que o passo seguinte do seu plano consistiria em atrair o ofendido F… ao quartel da GNR de I… onde seria agredido por si, no seu local de trabalho, em retaliação pelo que fizera ao pai. 15.º Então, ainda no decurso dessa quinzena, através de um meio mecânico não apurado nos autos, o arguido B… redigiu em folha branca, a que colocou o carimbo da GNR, uma convocatória dirigida ao ofendido F…, com o título “Notificação”, nela escrevendo que deveria comparecer no quartel da GNR de I… no 18 de Fevereiro de 2017, num sábado, pelas 7 horas e 45 minutos, para ser inquirido como testemunha no âmbito de um processo. 16.º Depois de lavrada nestes termos a “convocatória”, o arguido B… apôs nela a sua rubrica, igual à que consta dos autos de contra-ordenação acima identificados. 17.º Por fim, introduziu-a num envelope sem janela de plástico, no qual colocou, no canto superior esquerdo, o carimbo da GNR, e do lado direito o nome e a morada do destinatário: F…, Rua …, …, …, …. 18.º Uma vez preparado o meio para atrair o ofendido ao quartel da GNR de I…, o arguido B…, que reside a escassas centenas de metros da residência do F…, ou alguém a seu mando, durante o dia 16 ou na manhã do dia 17 do mês de Fevereiro de 2017, foi depositar a missiva com a “convocatória” na caixa de correio do n.º 297 da Rua …. 19.º Depois de efectuada essa operação, o arguido B… dirigiu-se aos seus camaradas e arguidos D… e C…, comunicando-lhes o que tinha feito para atrair ao quartel da GNR o ofendido F… e com que objectivo o fizera, ou seja, explicando-lhes que iria agredi-lo fisicamente, esperando colaboração deles na execução do seu plano. 20.º Ao que eles acederam de imediato. 21.º Precisamente no dia 17 de Fevereiro de 2017, pelas 16 horas/16:30 horas, a testemunha K…, esposa do ofendido F…, deslocou-se à caixa do correio da morada de família e deparou-se com a “carta” endereçada ao seu marido. 22.º A missiva não tinha selo nem carimbo de taxa paga. Não tinha sequer o número de ofício do Posto Territorial de I…. 23.º De imediato, a testemunha K… ligou para o telemóvel do seu marido a anunciar-lhe que tinha recebido uma carta da GNR, assinada pelo “Guarda B…”, para se apresentar no dia seguinte no Posto de I…, pelas 7 horas e 45 minutos. 24.º Porém, dado que não poderia comparecer à hora que estava indicada na “notificação”, por motivos profissionais, o ofendido, logo no dia 17 e depois no dia 18 deslocou-se ao quartel da GNR de I…, estabelecendo contacto com o militar L…, Guarda n.º ……., comunicando-lhe a impossibilidade de comparência, ficando entretanto acordado que a “diligência” se realizaria então no dia 21 de Fevereiro, novamente pelas 7 horas e 45 minutos. 25.º Era a data e a hora disponível para ser inquirido pelo militar que o convocara, segundo a explicação avançada pelo agente que atendera o ofendido. 26.º Assim, no dia 21 de Fevereiro de 2017, pelas 7:45/7:50 horas, o ofendido F… chegou à entrada principal do quartel da GNR de I…, na Rua …, onde foi recebido pelo arguido C…, que não lhe perguntando ao que vinha nem o que queria, simplesmente lhe sacou a carta que tinha na mão, contendo a “notificação” que a esposa K… retirara no dia 17 da sua caixa do correio. 27.º Sem que lhe devolvesse a carta, o arguido C… ordenou ao ofendido F… que o seguisse, encaminhando-o para o interior do quartel, indo se seguida procurar uma cadeira que a colocou no meio do corredor, entre as duas portas da secretaria, encostada lateralmente a uma parede, dizendo para ele se sentar aí. O que ele fez. 28.º O arguido C… colocou o ofendido no local e na posição que previamente combinara com o arguido B…. 29.º Ato contínuo, o arguido C… abandonou o local. 30.º De seguida entrou no mesmo espaço o arguido D…, indo sentar-se numa cadeira da secretaria do quartel, virado para o ofendido. 31.º Logo de imediato entrou no mesmo corredor o arguido B…, indo ao encontro do ofendido F…, o qual permanecia sentado na cadeira onde o deixara o arguido C…. 32.º Então, agindo de modo repentino e sem dirigir qualquer palavra, o arguido B… desferiu um pontapé que atingiu o ofendido no peito, causando o derrube da cadeira e a queda. 33.º Aproveitando o facto do F… ter ficado estendido no chão, sem esboçar qualquer reacção, incrédulo com o que estava a acontecer, o arguido B… continuou a pontapeá-lo, atingindo-o na zona abdominal, nas pernas e no peito, e por fim colocou um dos pés sobre a zona do estômago, fazendo pressão, causando-lhe dores, sem contudo provocar lesões susceptíveis de determinar dias de doença com incapacidade para o trabalho, conforme resulta do exame médico-legal efectuado. 34.º Enquanto atingia o ofendido na sua integridade física, o arguido B… dizia, repetidamente, “isto é para não te meteres com a minha família”; “tu não sabes com quem te meteste”; “bateste no meu pai, vocês eram amigos, (…).” 35.º Para além disso, mantendo sempre um tom sério e entendido como susceptível de concretização, o arguido B… dirigiu-se ao ofendido dizendo “… está caladinho porque sei onde paras, que andas na carrinha com material sem facturas, tenho acesso ao teu portal das finanças e posso tramar-te”; “sei onde param os teus filhos e sabes o que lhes pode acontecer”; “tu tiveste sorte, isto não era para ser assim”; “vais-te embora, mas é para estares caladinho, vais-te portar bem”. 36.º Nesse mesmo instante, o arguido B… pegou no telemóvel do ofendido e, enquanto ia tocando repetidamente nas teclas do mesmo, perguntava a identidade completa da filha dele. 37.º Por sua vez o arguido D…, que assistira à agressão perpetrada pelo camarada, vigiando para que não fossem surpreendidos por alguém que entrasse inesperadamente no local, repetiu exactamente, no mesmo tom sério e intimidatório, as palavras proferidas pelo arguido B…, nomeadamente, “tu não sabes com quem te meteste”; “… está caladinho porque sei onde paras, que andas na carrinha com material sem facturas, tenho acesso ao portal das finanças e posso tramar-te”; “sei onde param os teus filhos e sabes o que lhes pode acontecer”; “vais-te embora, mas é para estares caladinho, vais-te portar bem”. 38.º O ofendido F… assumindo a seriedade de tais palavras e receoso de que algo de mal lhe pudesse suceder ou aos seus filhos, só apresentou queixa contra os arguidos depois de aconselhado, incentivado e apoiado por um familiar também membro das forças de segurança. 39.º Todos os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas, acima relatadas, eram proibidas e punidas por lei. 40.º Ao redigir e ao assinar com a sua mão os autos de contra-ordenação acima identificados fê-lo com intenção de elaborar documentos contendo a descrição de factos que não se tinham verificado, que não eram verdadeiros, para assim prejudicar o ofendido, levando-o ao pagamento de quantias que legalmente não lhe eram exigíveis. 41.º Por outro, o mesmo arguido, ao fabricar e escrever num papel uma suposta notificação/convocatória para o ofendido F…, fazendo crer que na realidade tinha sido emitida pela GNR de I…, e destinada a levá-lo a comparecer perante a autoridade policial, agiu com o propósito de preparar e executar a sua agressão física, o que efectivamente veio a acontecer. 42.º O arguido E…, ao assinar o auto de contra-ordenação n.º ……… agiu com intenção de fazer constar do mesmo a sua indicação como testemunha, apesar de não ter presenciado os factos nele relatados e saber que os mesmos não correspondiam à realidade, e assim causar ao ofendido F… um desfalque monetário, pelo menos no valor da coima que foi paga; 43.º Os arguidos B…, C… e D…, agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, segundo um plano previamente delineado, com intenção de atingir o ofendido F… na sua integridade física, o que vieram a concretizar; os três arguidos estavam cientes da sua condição de militares e agentes das forças de segurança, sabendo que lhes incumbia um especial de dever de protecção e salvaguarda da integridade física dos cidadãos em geral; apesar disso e quando se encontrava no exercício das suas funções, quiseram atingir e provocar lesões corporais ao ofendido, sabendo que ultrapassavam os limites da sua autoridade. 44.º Os arguidos B… e E… agiram com o propósito de redigirem e assinarem os autos de contra-ordenação sem terem presenciado os factos neles relatados, sabendo que estavam a violar os deveres que decorrem da sua qualidade de agentes de autoridade, com intenção de levar o ofendido a pagar, sem fundamento legal, os montantes correspondentes às respectivas coimas, o que se veio efectivamente a verificar; 45.º Por sua vez, os arguidos B… e D…, ao usarem palavras e expressões intimidatórias contra o ofendido F…, que punha em causa a sua vida e a vida dos seus filhos, logo depois de concretizada a agressão física do mesmo, agiram com intenção de levá-lo a que ele, com medo, não os denunciasse perante as autoridade competentes e assim não fossem perseguidos criminalmente. 46.º Sabiam que actuavam com manifesta violação dos deveres de militares e ultrapassavam os limites da sua autoridade. Do pedido de indemnização civil: 47.º Em consequência da conduta conjunta dos arguidos/demandados civis B… e E…, o demandante civil pagou indevidamente a quantia de global de 60€, referente às coimas fixadas nos autos de contraordenação falsos, por eles elaborados.48.º O demandante civil ficou ainda profundamente decepcionado, desapontado e desiludido e sentiu-se frustrado, defraudado e enganado com a citada conduta, levada a cabo pelos arguidos B… e E…, maiormente pelo primeiro, conexas com a elaboração de autos de contraordenação falsos, com a descrição de factos não verdadeiros e com o fabrico de notificações/convocatórias dissimuladas. 49.º O demandante civil teve dores e lesões, emergentes da afetação da sua integridade física, e sentiu-se inferiorizado, desconsiderado, humilhado e envergonhado, por ter sido atingido na sua integridade física, de forma completamente gratuita, por elementos da GNR no exercício das respetivas funções. 50.º O demandante civil foi também ofendido na sua liberdade pessoal, por efeito das expressões e advertências que os arguidos B… e D… lhe dirigiram. 51.º Na verdade, tais expressões e advertências, enunciadas por tais arguidos, causaram medo, inquietação e insegurança ao demandante civil e, por isso, perturbaram o seu sossego, tranquilidade e liberdade de determinação, atendendo às circunstâncias e ao modo como foram proferidas (notadamente, pelo seu tom sério, agressivo e intimidatório), fazendo-o temer pela sua integridade física, pela integridade física dos seus filhos e, inclusive, pela sua própria vida e pela vida dos seus filhos. 52.º O demandante civil desenvolve a atividade de pichelaria e de instalação de aquecimentos centrais e de painéis solares. 53.º Em resultado da situação descrita no artigo 19.º, o demandante civil, sobretudo nos primeiros dois meses após os factos, teve necessidade de alterar o seu quotidiano, andou desorientado no contexto do seu trabalho. 54.º Com efeito, nesse período, o demandante civil, quando precisava de se dirigir a algum lado, tentava sempre ir acompanhado; de outra parte, nas ocasiões em que circulava no veículo e verificava que algum veículo se aproximava do seu, pensava, de imediato, que estava a ser perseguido. 55.º O demandante civil, no citado período não realizou um serviço a favor de M…, consistente na feitura de uma casa de banho completa razão tendo, por isso deixado de auferir o montante de 2.000€. Da contestação: 56.º Os arguidos encontram-se social, familiar e profissionalmente inseridos. 57.º Sempre pautaram a sua vida pelos ditames da lei e princípios éticos.58.º São pessoas consideradas e respeitadas pelas comunidades onde se inserem. 59.º São respeitadores, trabalhadores, honestos, de boa índole e são considerados pessoas de bem. 60.º São primários. 61.º Todos são considerados militares competentes a quem são reconhecidas qualidades e virtudes militares, sendo vistos como militares que prestigiam a Guarda Nacional Republicana. 62.º Merecendo o respeito e apreço dos seus camaradas e superiores hierárquicos e dos cidadãos/civis. 63.º São militares humildes e disciplinados cumprindo os seus deveres com responsabilidade. 64.º O arguido B… com virtudes e qualidades militares, foi merecedor de dois louvores públicos, em 19 de Outubro de 2005 e 09 de Abril de 2013, que lhe reconheceram as suas qualidades morais e profissionais “por sempre ter revelado grande dedicação, disponibilidade e excelentes qualidades de trabalho no desempenho das múltiplas tarefas que lhe têm sido atribuídas”, reconhecendo-se que os serviços por si prestados à Guarda Nacional Republicana foram sempre considerados relevantes e meritórios e ainda a sua “sólida formação moral” e integridade, realçando “o sentido de dever, a lealdade, a abnegação, o espírito de sacrifício, a obediência e o bem servir, com elevados dotes de carácter e de camaradagem”. 65.º Foi ainda distinguido com a 1ª classe de comportamento, agraciado com medalha de assiduidade (1 estrela), medalha de cobre (2 estrelas), medalha de prata (3 estrelas). 66.º O arguido ingressou na GNR em 1999, e na vida militar em 1994, não tendo qualquer anotação no seu registo disciplinar. 67.º Fez o curso de investigação criminal e fez parte da equipa de Investigação e Inquérito, após exercer funções operacionais de patrulheiro. 68.º Do ponto de vista cívico participa na Associação Desportiva N…, sendo considerado por todos que com ele privam pessoa solidária. 69.º É com o seu vencimento que sustenta o seu agregado familiar composto pelo próprio e pela esposa que se encontra desempregada. 70.º O arguido C… foi agraciado com a medalha de assiduidade (1 estrela). 71.º Ingressou na GNR em 2001 e na vida militar em 1995. 72.º Integra a colectividade “O…” a quem é reconhecido espírito de solidariedade e abnegação. 73.º É uma pessoa calma, tranquila. 74.º Vive com a esposa e dois filhos menores, de 14 e 11 anos, que constitui uma família unida, organizada, funcional, em que todos os seus elementos nutrem entre si grande amor e afectividade. 75.º O arguido D…, é considerado um militar exemplar, agraciado com a Medalha de Assiduidade de Segurança Pública, em Novembro de 2012 (1 Estrela), obteve uma referência elogiosa em maio de 2013, condecorado com a medalha comemorativa de comissões de serviços especiais das FAP (Iraque) em Julho de 2005 e ainda com um Louvor Público em Janeiro de 2011. 76.º Nesse Louvor com que foi prestigiado é referido que este militar é correcto, dotado de espírito de sacrifício e de sólida formação cívica e militar, realçando-se a sua permanente preocupação pela segurança das populações com as quais mantém constante e profícuo relacionamento, e sobressai a estima dos cidadãos por este militar. 77.º Participou em missões no estrangeiro (Iraque). 78.º Ingressou na vida militar em 1994 e na GNR em 1999, não tendo qualquer menção negativa no seu registo disciplinar, que se encontra limpo. 79.º Participa activamente na sociedade civil, fazendo voluntariado e integrando várias associações. 80.º É vice-presidente da “Associação P…”. 81.º Participa em vários projectos ligados à Igreja Q… em I… e ao seu Pároco. 82.º Dedica os seus tempos livres a projectos colectivos sociais e comunitários. 83.º Vive com a sua actual esposa, o filho desta e um filho comum, sendo que tem ainda duas filhas de uma relação anterior, numa habitação situada numa propriedade rústica arrendada que o próprio cultiva/granjeia. 84.º O arguido E…, foi agraciado com um Louvor público em 2007 e com a medalha de assiduidade (1 estrela) em 2007 e com a medalha de assiduidade 2 estrelas em 2014. – Doc. nº 7, que aqui se dá como reproduzido. 85.º No louvor evidenciou-se a “permanente dedicação pelo serviço” e a “elevada competência técnico-profissional” e o cumprimento exemplar de todas as tarefas que lhe foram incumbidas. 86.º Patenteou-se o “militar metódico, honesto, disciplinado, de elevada conduta, responsável, corajoso, e com grande sentido de missão, de espírito frontal e leal.” 87.º O arguido entrou na GNR em 1992 e no serviço militar em 1990, sendo o terceiro militar mais antigo na hierarquia dos militares que integram o Posto de GNR do destacamento de I…. 88.º Fez enquanto guarda o curso de transmissões e de trânsito (brigada). 89.º É casado, vive com a sua mulher e com um filho menor de 17 anos de idade, sendo o sustento do seu agregado familiar. 90.º Participa activamente na vida civil fazendo parte da colectividade “S…” Das condições sócio-económicas do arguido B…: 91.º B… revela um percurso de vida inserido no agregado de origem, na sua terra natal – …, onde beneficiou de um ambiente securizante e afetuoso, bem como de uma orientação educativa assente em valores consistentes em prol da cidadania, nomeadamente, de vinculação familiar e de participação na vida activa como alicerces de um enquadramento saudável e normativo.92.º O agregado familiar, constituído por si e pelos progenitores apresentava consistência e estabilidade económica, para as quais contribuía o empenho e capacidade de trabalho do pai, como serralheiro por conta d´outrem e também por conta própria, para além duma equilibrada gestão doméstica para a qual contribuía a mãe. 93.º Paralelamente, os avós paternos surgiam como figuras de proximidade e apoio, sendo que habitavam em casa contígua e mantinham convivência quotidiana. 94.º A escola não era um contexto onde se sentia motivado pelo que, embora com um percurso regular até então, chegado ao 10º ano registou a primeira reprovação o que o fez optar por ingressar num curso técnico, na área administrativa, que frequentou com aproveitamento no CESAE, no Porto. 95.º Terminados os estudos, o arguido com 19 anos de idade, inscreveu-se na Marinha Portuguesa como voluntário onde frequentou a especialidade de despenseiro, finda a qual obteve colocação no …, em Lisboa, permanecendo nesse contexto 4 anos. 96.º Perante a possibilidade de vir a ser colocado num navio, o arguido preferiu mudar o rumo à sua vida profissional, concorrendo e ingressando em 1999 na GNR onde frequentou o respetivo curso geral em Portalegre durante 9 meses. 97.º A partir daí foi colocado em diversos postos, em vários pontos do país, nomeadamente, …, …, …, … e por último I…. 98.º B… apresenta um enquadramento de vida integrado normativamente, denotando investimento na sua independência e participação na sociedade. 99.º Em 2003, solicitou empréstimo bancário para aquisição e recuperação da casa que pertencia aos avós paternos, para onde se mudou aquando da conclusão das obras. 100.º Entretanto, em 2011, constituiu agregado familiar próprio em sede de matrimónio, registando até ao momento uma dinâmica afetuosa e de entreajuda, não obstante a atribulação que tem vivenciado por condicionantes de saúde. 101.º A nível económico a situação é estável, assente no vencimento laboral do arguido de cerca de €1.100 mensais, a que se juntam os €300 de subsídio de desemprego da esposa, engenheira agrónoma sem colocação laboral há cerca de 2 meses. 102.º Com um total de €1.400 o agregado mantém uma gestão económica equilibrada, custeando as despesas fixas de cerca de €500 de empréstimo bancário e €250 de serviços, nomeadamente, água, luz, gás, telefone e internet, para além das despesas com a alimentação. 103.º Desde 2009, B… integra o posto da GNR de I…, tendo até 2017 exercido funções na Secção de Inquéritos do Posto e a partir dessa altura, por solicitação própria, passou a integrar uma equipa de patrulhamento, onde labora por turnos, de 6 e 8 horas. 104.º Em termos laborais no que respeita à sua carreira na GNR B… assume motivação e competências, mostrando-se zeloso no cumprimento das funções. 105.º Nos contextos sociais onde se move, a imagem projetada é favorável. 106.º Na zona de residência é considerado uma pessoa pacata, não conflituosa, com uma vivência inscrita nos parâmetros normativos, inserido numa família com participação nas atividades socioculturais da freguesia. 107.º No local de trabalho é visto um militar que cumpre a missão que lhe é confiada e que mantém um normal relacionamento com os demais camaradas e superiores hierárquicos, tendo recebido dois louvores, nos quais são destacadas as suas qualidades profissionais, dedicação, disponibilidade, responsabilidade, sentido do dever, entre outras. 108.º O presente processo tem sido vivenciado com angústia e incompreensão, pelo que aquando da instauração do mesmo solicitou mudança de funções, dos inquéritos para a patrulha. Das condições sócio-económicas do arguido C…: 109.º C…, 41 anos de idade, natural de França, regista uma trajetória de vida inserida no contexto familiar de origem, composto pelos progenitores, sendo que apesar de ter um irmão 6 anos mais velho, nunca viveu com ele, pois os pais entregaram-no ao cuidado dos avós maternos, em Bragança, quando emigraram. 110.º Em França a situação económica do agregado era confortável, uma vez que ambos trabalhavam, sendo o pai eletricista e chefe de equipa numa empresa francesa e a mãe empregada doméstica. 111.º Por volta dos 13 anos de idade, o arguido regressou com os respetivos pais a Portugal, mais propriamente a …, que era a terra de origem do progenitor, onde este adquiriu um terreno e construiu uma casa. 112.º O pai manteve a mesma profissão, …, e a mãe não mais se empregou permanecendo doméstica pelo que, com os encargos financeiros assumidos, a gestão económica implicava rigor e boa organização. 113.º Em conformidade, o arguido após terminar o 10º ano de escolaridade viu-se na necessidade de ir trabalhar. Experienciou o ramo automóvel como … e a área hoteleira como …, tendo entretanto interrompido a vida profissional para efetuar serviço militar em …, onde permaneceu cerca de 9 meses. 114.º Regressado ao contexto familiar retomou o trabalho no ramo automóvel e, paralelamente, concluiu o 12º ano no regime de Novas Oportunidades. 115.º Em 2001, com 24 anos, prosseguindo um objetivo de procura de estabilidade, concorreu e ingressou na GNR. 116.º No mesmo ano estabeleceu matrimónio, tendo ido residir para um apartamento cedido pelo seu pai, onde ainda se mantém, correspondente à morada que consta dos autos, em …, …. 117.º C… dispõe de uma situação vivencial estável e integrada socialmente, nos vários microssistemas onde se desenrola a sua vida. 118.º No domínio familiar, o arguido mantém um matrimónio que considera estável, no âmbito do qual tem 2 filhos, de 14 e 11 anos de idade, ambos estudantes. Da dinâmica relacional, no discurso de ambos os elementos do casal, ressalta os valores de afetividade e entreajuda que servem de pano de fundo a um quotidiano onde os papéis familiares são assumidos com empenho. 119.º A esposa, que a uma dada altura havia interrompido o seu percurso laboral, na sequência da morte por atropelamento da mãe, situação que abalou fortemente todo o agregado familiar pela proximidade afetiva que registava, desde há 4 anos voltou à vida ativa. 120.º Em conformidade encontra-se empregada a meio-tempo num consultório como assistente …, auferindo aproximadamente €300 mensais. 121.º Desde 2005, C… integra o posto da GNR de I…, após ter passado por …, … e Lisboa, neste último local pelo Regime de …. 122.º Atualmente, como guarda- principal integra uma equipa de patrulhamento, no âmbito da qual labora por turnos, auferindo cerca de €1.150 de vencimento salarial mensal. 123.º No início de 2018, C…, imbuído de um espírito de aventura e procura de melhores condições de vida, solicitou licença sem vencimento e foi para a Suíça trabalhar numa oficina de automóveis, instalando-se residencialmente em casa de familiares. 124.º No entanto, analisando os aspetos positivos e negativos, cruzando factores económicos e familiares, optou por regressar e manter-se em Portugal. 125.º Nos contextos sociais onde se move, a imagem projetada é favorável. 126.º Na zona de residência é considerado uma pessoa educada, ajustada e integrada. 127.º No local de trabalho é visto um militar que cumpre a missão que lhe é confiada e que mantém um normal relacionamento com os demais camaradas e superiores hierárquicos. 128.º Embora não tendo sido alvo de nenhum louvor, recebeu a medalha de assiduidade de 1 estrela. 129.º C… é uma pessoa bem integrada na sociedade, com ajustamento nas várias áreas da sua vida, nomeadamente familiar, profissional e social, com capacidade de análise e ponderação de aspetos negativos e positivos, numa lógica de conciliação de interesses. Das condições sócio-económicas do arguido D…: 130.º D…, de 43 anos de idade, natural de …, recorda uma infância de certa forma marcada pelo divórcio dos progenitores, aquando dos seus 4 anos de idade.131.º Não obstante, ressalta o bom relacionamento que eles sempre mantiveram, sendo que até aos 12 anos residiu com a mãe mantendo proximidade e apoio do pai. 132.º Posteriormente, optou por integrar o agregado paterno que contemplava a companheira deste e três filhos, duas raparigas e um rapaz. 133.º De uma forma geral refere ter beneficiado de orientação educativa democrática por parte dos progenitores, de boas condições de vida, económicas e sociais, destacando o percurso escolar em contexto privado, nomeadamente no Colégio T… de …., que frequentou até ao 9 ano de escolaridade. 134.º Cumpriu serviço militar na Escola de …, na zona de Lisboa, em 1995, aquando dos seus 17 anos, permanecendo lá 4 meses, findos os quais foi trabalhar para uma empresa de mobiliário … em …. 135.º Passados 4 anos ingressou na GNR, efetuando o respetivo curso de formação em …, durante 9 meses, tendo posteriormente efetuado um curso de equitação o que lhe permitiu ser afeto a um esquadrão a cavalo em …. 136.º Após uma saída de curta duração para o Porto, regressa a Lisboa passando a integrar o Batalhão Operacional do Regimento de …, de onde foi destacado para o Iraque, permanecendo lá até 2005, altura em que veio para …, para o Esquadrão a Cavalo. 137.º Segundo a sua avaliação, a dedicação que imprimiu ao contexto profissional e a respetiva intermitência de locais de trabalho que registou, trouxerem instabilidade à relação conjugal que havia encetado em 1997 e no âmbito da qual teve nasceram duas filhas. 138.º Nessa contextualidade, ao fim de 14 anos de matrimónio a relação terminou em divórcio. 139.º Atualmente, ao nível do enquadramento geral de vida, o arguido D…, regista uma situação adaptada aos parâmetros normativos, quer em termos familiares e sociais, quer em termos profissionais. 140.º Desde o ano de 2015, D…, integra o posto da GNR de I…, dispondo da categoria de guarda-principal, executando tarefas de patrulhamento naquela localidade, com horário por turnos. 141.º No domínio afetivo, estabeleceu união de facto há cerca de 7 anos com U…, de quem tem um enteado e um filho de 4 anos de idade. 142.º O casal habita numa quinta na zona … – …, cuja renda anual é de €100, decorrente de um contrato estabelecido com a empresa gestora da propriedade, no âmbito do qual compete ao arguido zelar pelos espaços e rentabilizá-los de acordo com os fins a que se destinam, nomeadamente habitação e produção agrícola. 143.º Em conformidade, o arguido, paralelamente à profissão de GNR, é também empresário agrícola. 144.º Além destas atividades, o arguido pondera concorrer à faculdade, concretamente a um curso de criminologia. 145.º Relativamente à economia doméstica, o arguido contribui com cerca de €1.200 de vencimento salarial, a que acrescem verbas variáveis decorrentes das restantes atividades do agregado, consubstanciando uma situação relativamente confortável. 146.º Nos contextos sociais onde se move, a imagem projetada é favorável. 147.º Na zona de residência o arguido é considerado ajustado e cordial. 148.º No local de trabalho é visto um militar que cumpre a missão que lhe é confiada e que mantém um normal relacionamento com os demais camaradas e superiores hierárquicos, tendo recebido um louvor, no qual foi destacado o sentido prático, o rigor, a determinação e o espírito de sacrifício que detém, bem como a boa relação com a população, entre outras qualidades. Das condições sócio-económicas do arguido E…: 149.º E… apresenta um percurso desenvolvimental normativo, integrado no agregado familiar de origem, do qual para além dos progenitores faziam parte mais 3 irmãos.150.º Recorda uma infância afetuosa e equilibrada, inserida numa dinâmica familiar apoiante que ainda se mantém. 151.º Ao nível económico a situação familiar era estável e relativamente confortável, assente no enquadramento laboral do pai como escriturário na Segurança Social, sendo a mãe doméstica. 152.º Paralelamente, o agregado praticava uma agricultura de subsistência o que também contribuía para a satisfação das necessidades da família. 153.º Ao nível escolar, efetuou um percurso regular até à conclusão do 11º ano, altura em que optou por ir trabalhar. Iniciou-se na vida ativa a exercer funções administrativas numa empresa de fabrico de urnas fúnebres, na zona …, onde permaneceu cerca de meio ano. 154.º Entretanto, foi para a tropa, para o Regimento de Infantaria … e em 1992, com 22 anos, ingressou na Guarda Fiscal. 155.º Após a extinção desta passou para a GNR, concretamente para o serviço operacional de patrulhamento. 156.º Estabeleceu matrimónio há 20 anos, no âmbito do qual, passados cerca de 3 anos, foi pai de um rapaz. 157.º E… regista uma situação vivencial integrada normativamente na sociedade, nos vários domínios que compõem a sua vida. 158.º No plano familiar mantém inserção no agregado familiar constituído, contribuindo para uma dinâmica onde os valores de afeto, partilha e apoio estão presentes, bem como as preocupações inerentes ao papel parental. 159.º O agregado habita uma casa independente, situada na localidade de …, adquirida mediante empréstimo bancário cujo valor da prestação corresponde a €350 mensais. 160.º A esposa trabalha numa fábrica de artigos cirúrgicos descartáveis, auferindo o Salário Mínimo Nacional e o filho estuda no Colégio T… de …. 161.º E…, conta com 26 anos ao serviço da GNR, onde os últimos 16 anos tem estado no Posto de I…. 162.º Detém a categoria de Cabo e encontra-se integrado na equipa de patrulhamento, que labora por turnos, onde também se integra o colega e coarguido no presente processo, B…, auferindo cerca de €1.300 mensais líquidos. 163.º Paralelamente ao exercício das suas profissões os elementos do agregado familiar dedicam-se a tarefas agrícolas no terreno anexo à habitação, donde extraem produtos hortícolas e vinícolas. 164.º Como atividade de lazer, o arguido tem vindo a dedicar-se ao associativismo, sendo que faz parte da direção do Grupo Desportivo de …, onde também integra a equipa de futebol de veteranos. 165.º Nos contextos sociais onde se move, a imagem projetada é favorável. 166.º Na zona de residência é estimado, sendo-lhe realçadas as características comunicacionais e as relações interpessoais de camaradagem. 167.º No local de trabalho é visto um militar que cumpre a missão que lhe é confiada e que mantém um normal relacionamento com os demais camaradas e superiores hierárquicos, tendo recebido um louvor, no qual, para além de outras qualidades, se evidencia a sua dedicação, a elevada competência técnico-profissional, o espírito de sacrifício e de bem servir. 168.º E… apresenta um enquadramento de vida globalmente normativo com prossecução de valores de integração familiar, social e profissional. Mais se provou que: 52.º Nada consta do certificado de registo criminal dos arguidos. * Não se provaram os seguintes factos, com relevo para a boa decisão da causa: Da acusação:B) FACTOS NÃO PROVADOS A) O arguido B… sabia que só poderia levantar autos de contra-ordenação rodoviária desde que estivesse no exercício das suas funções de fiscalização. B) Que as agressões a que alude o facto provado em 1.º tenham sido mútuas. Do pedido de indemnização civil: B) Que o demandante não teve capacidade de realizar serviços que lhe foram requisitados e que envolviam uma responsabilidade acrescida, designadamente que o ofendido não tenha conseguido fazer a casa de banho para M…, a que alude o facto provado em 55.º dos factos provados, por causa e por consequência directa dos factos descritos em 19.º dos factos provados.Da contestação: C) Que o arguido C… é uma pessoa que não tolera a violência.D) Que o arguido D… dedica parte dos seus tempos livres à prática de escultura. * ………………………………………….C) MOTIVAÇÃO …………………………………………. …………………………………………. *** O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal [cfr. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal” III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada e Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95)].Enunciação das questões a decidir nos recursos em apreciação. 1. Assim, face às conclusões apresentadas pelo arguido E…, importa decidir as seguintes questões: - Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto provada/erro de julgamento; violação do princípio in dubio pro reo; - Enquadramento jurídico-penal dos factos; - Determinação concreta da pena de prisão. *** 2. Face às conclusões apresentadas pelo arguido C… importa decidir as seguintes questões:- Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto provada/erro de julgamento; vício decisório (erro notório na apreciação da prova – artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal); valoração de prova proibida (reconhecimento); violação do princípio in dubio pro reo; - Enquadramento jurídico-penal dos factos; - Determinação concreta da pena de prisão. *** 3. Face às conclusões apresentadas pelo arguido B… importa decidir as seguintes questões:- Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto provada/erro de julgamento; vício decisório (erro notório na apreciação da prova – artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal); violação dos princípios da presunção de inocência in dubio pro reo; - Enquadramento jurídico-penal dos factos; - Dosimetria da pena única de prisão; suspensão da execução da pena. *** 4. Face às conclusões apresentadas pelo arguido D… importa decidir as seguintes questões:- Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto provada/erro de julgamento; vício decisório (erro notório na apreciação da prova – artigo 410º, nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal); valoração de prova proibida (reconhecimento); violação dos princípios da presunção de inocência in dubio pro reo; - Enquadramento jurídico-penal dos factos; - Determinação concreta da pena de prisão. *** Considerando o teor das questões acima elencadas e suscitadas pelos recorrentes, as quais são comuns em praticamente todos os recursos, as mesmas terão tratamento conjunto, sem prejuízo de alguma especificidade relativamente a cada um dos arguidos que terá tratamento autónomo.Decidindo. Passemos à análise da questão atinente à impugnação da matéria de facto. ……………………………………………….. ……………………………………………….. ……………………………………………….. Vejamos. Dispõe o artigo 147.º do Código de Processo Penal, com a epígrafe “Reconhecimento de pessoas” que:“1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação. 2 - Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual. 3 - Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efetivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando. 4 - As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto. 5 - O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2. 6 - As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respetivo consentimento. 7 - O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.” Podemos, assim, distinguir três modalidades de reconhecimento: o reconhecimento por descrição ou intelectual, o reconhecimento presencial e o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação. O primeiro consta do nº 1 do transcrito artigo, consiste em solicitar a quem deve fazer a identificação que descreva a pessoa a identificar, com toda a pormenorização que recorda, sendo-lhe depois perguntado se já tinha visto a pessoa a identificar e em que condições, e sendo finalmente questionada sobre outros factores que possam influir na credibilidade da identificação. Aqui, não existe contacto visual entre a pessoa que deve fazer a identificação e a pessoa a identificar. O segundo está previsto nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo e ocorre quando a identificação realizada através do reconhecimento por descrição não for cabal – e ela só o será se «satisfizer o critério probatório da fase processual em que o reconhecimento teve lugar» (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2007, Universidade Católica Editora, pág. 416). Este reconhecimento deve obedecer aos seguintes passos: na ausência da pessoa que deve efectuar a identificação, são escolhidos, pelo menos, dois cidadãos, que apresentem as maiores semelhanças possíveis – físicas, fisionómicas, etárias, bem como, de vestuário – com o cidadão a identificar; depois, o cidadão a identificar é colocado ao lado daqueles outros e, se possível, deve apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido visto pela pessoa que deve proceder ao reconhecimento [tal só não será possível no caso de uma alteração fisionómica irreversível]; chamada a pessoa que deve efectuar a identificação e colocada diante do grupo onde se encontra o cidadão a identificar – caso existam razões para crer que a pessoa que deve efectuar a identificação pode ser intimidada ou perturbada com a realização do reconhecimento, deve a mesma poder ver e ouvir o cidadão a identificar mas não deve por este ser vista nem ouvida [reconhecimento presencial protegido] –, depois de ter observado os seus elementos, é perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual, sendo perguntas e respostas – estas e qualquer outra que porventura, tenha sido efectuada – registadas no auto respectivo. O último - reconhecimento por fotografia, filme ou gravação - é feito através da exibição de fotografias ou filme ou a passagem da gravação, à pessoa que deve efectuar a identificação. Sendo positiva a identificação, este tipo de reconhecimento só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento presencial (nº 5 do mesmo artigo) o que, na prática, lhe retira qualquer autonomia probatória, já que, sem aquele, não passará de mero indício. O reconhecimento de pessoas que não tenha sido efectuado nos termos que ficaram expostos, não vale como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer (nº 7 do mesmo artigo). Quer dizer o reconhecimento que não cumpra tais requisitos (reconhecimento ilegal) não pode ser utilizado como meio de prova. A nossa ordem jurídica não manifesta a proibição de prova apenas por via legislativa ordinária, conferindo-lhe relevância constitucional no art. 32º, nº 8 da Constituição da República Portuguesa, norma genérica em sede de proibições de prova, elencando um catálogo de direitos fundamentais, cuja violação acarreta uma nulidade de prova. O regime das proibições de prova está estreitamente relacionado com o regime das nulidades, na medida em que o próprio art. 32º, nº 8 da Constituição considera nula a prova proibida e as proibições de prova têm imperativos legais no art. 126º do Código de Processo Penal, cuja violação é cominada com a sanção de nulidade. A escolha de pessoas que não apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar constitui um vício que torna o meio de prova proibido e a prova dela resultante nula. Estamos neste caso, perante um meio de prova proibido em virtude da intromissão ilegal no direito à privacidade da pessoa submetida ao reconhecimento (artigo 32º, nº 8 da Constituição da República Portuguesa) e, por conseguinte, não pode ser utilizado e a prova, assim, obtida é nula, salvo consentimento da pessoa submetida ao reconhecimento (artigo126º, nº 3 do Código de Processo Penal) (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, 2007, Universidade Católica Editora, pág. 427). Paulo Pinto de Albuquerque, Gomes Canotilho, Vital Moreira, Simas Santos e Leal Henriques, consideram que as nulidades do nº1 são absolutas, insanáveis, e de conhecimento oficioso, enquanto as situações do nº3 configuram casos de nulidades relativas, sanáveis pelo consentimento do titular, que pode ser prévio ou posterior mediante a não arguição da nulidade, e serão conhecidas apenas a requerimento do interessado (Paulo Pinto de Albuquerque, ob. Cit., anotação 3 e 4 ao art. 126º: “Trata-se de um regime complexo, que distingue dois tipos de proibições de provas consoante as provas atinjam a integridade física e moral da pessoa humana ou a privacidade da pessoa humana (…) a nulidade da prova proibida que atinge o direito à integridade física e moral previsto no art. 126º/1 e 2 do CPP é insanável; a nulidade da prova proibida que atinge os direitos à privacidade previstos no ar. 126º/3 é sanável pelo consentimento do titular do direito”). Ora, a existência de um qualquer vício na preparação e execução do reconhecimento de pessoas previsto no artigo 147.º, do Código de Processo Penal], entre eles o invocado pelos recorrentes (escolha de duas outras pessoas que em termos de fisionomia e semelhança com eles nada tinham em comum), não integra o elenco das nulidades insanáveis, do artigo 119.º, do Código de Processo Penal. Quanto muito, seria passível de integrar, o grupo das nulidades dependentes de arguição, previstas no artigo 120.º, do Código de Processo Penal (no mesmo sentido o acórdão do TRP de 05.11.2014 e o acórdão do TRC de 10.11.2010, ambos disponíveis em www.dgsi.pt). Em conformidade com o disposto no n.º 3, alínea c) do citado art. estas nulidades “(…) devem ser arguidas: (…) c) Tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito (…)” Por conseguinte, os recorrentes ao não terem arguido oportunamente as invocadas nulidades do reconhecimento de pessoas realizado no inquérito, qualquer (eventual) nulidade a ele referente considera-se sanada [cfr. art. cit. e 121.º, ambos do Código de Processo Penal]. Aqui chegados, importa dizer que a identificação do arguido por uma testemunha em audiência não configura um estrito ato de reconhecimento (muito embora tenha sido esse o termo utilizado pelo tribunal a quo), até porque já havia nos autos uma identificação por reconhecimento. Está em causa uma mera identificação que de comum com o referido reconhecimento apenas tem a – incorrecta - nomenclatura. Ora, quando se trate, em audiência de julgamento, não de proceder ao “reconhecimento“ do arguido mas à identificação do mesmo pela testemunha como sendo o autor dos factos em discussão o que se valoriza é o depoimento da testemunha, apreciado nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, e não a «prova por reconhecimento» a que alude o artigo 147.º do mesmo diploma. Esta interpretação do artigo 147.º não viola o princípio das garantias de defesa consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, ou qualquer outra norma constitucional, como decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 425/2005, de 25-08-2005 (proc. n.º 452/05, publicado no DR n.º 195, II Série, de 11-10-2005, pp. 14574 a 14579). Assim, parece-nos que a situação em que a testemunha, ou a vítima, é solicitada a confirmar o arguido presente como agente da infracção não se configura um ato processual, consubstanciando o reconhecimento pessoal. Pelo contrário, tal confirmação da identidade de alguém que se encontra presente, e perfeitamente determinado, apenas poderá ser encarado como integrante do respectivo depoimento testemunhal. O reporte testemunhal ao ato processual praticado no inquérito ou a afirmação de que o arguido foi o autor dos factos incursos em tipicidade criminal concretiza-se no conceito de prova testemunhal e não de prova por reconhecimento (cfr. o já citado acórdão do TRC de 10.11.2010). Ademais, este entendimento não suscita qualquer dúvida nos casos em que – com observância do formalismo legal – o reconhecimento já tenha tido lugar no decurso da investigação, como é o caso dos autos. O citado acórdão do Tribunal Constitucional nº425/2005, proc. 425/05, distinguindo o reconhecimento propriamente dito, do impropriamente designado reconhecimento, que não passa de “uma atribuição dos factos expostos no depoimento da testemunha a certa pessoa ou pessoas” e submete-o às regras de apreciação da prova testemunhal e aquele à disciplina do art 147º do Código de Processo Penal. E identifica claramente a diferença das situações: “Assim sendo, nada impede o Tribunal de "confrontar" uma testemunha com um determinado sujeito para aferir da consistência do juízo de imputação de factos quando não seja necessário proceder ao reconhecimento da pessoa, circunstância em que não haverá um autêntico reconhecimento, dissociado do relato da testemunha, e em que a individualização efectuada – não tem o valor de algo que não é: o de um reconhecimento da pessoa do arguido como correspondendo ao retrato mnemónico gravado na memória da testemunha e de cuja equivalência o tribunal, dentro do processo de apreciação crítica das provas, saia convencido. Diferente – mas que não ocorreu nos autos – é a situação processual que ocorre quando, pressuposta que seja a necessidade de reconhecimento da pessoa, tida como possível autora dos factos, se coloca o identificante na posição de ter de precisar, entre várias pessoas colocadas anonimamente na sua presença, quem é que corresponde ao retrato mnemónico por ele retido”. Considerando que, no caso em apreço, no decurso do inquérito se procedeu ao reconhecimento com observância do formalismo legal previsto no artigo 147º do Código de Processo Penal, não restam dúvidas de que relativamente às declarações do ofendido, em audiência de julgamento, no sentido da identificação dos arguidos como agente dos factos, nos moldes descritos no acórdão, não se estará perante um reconhecimento propriamente dito, mas, antes, perante um depoimento de natureza testemunhal, sujeito ao contraditório. Assim, improcede a argumentação dos recorrentes C… e D…. ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Neste contexto, com recurso a tal matéria fáctica cumpre enquadrar juridicamente a conduta de cada um dos arguidos. ……………………………………………….. ……………………………………………….. ……………………………………………….. Prosseguindo. Revertendo, uma vez mais, para a matéria de facto provada e definitivamente assente não restam dúvidas de que estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo do crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143°, n.º1 e 145.º, n.º 1, al. a) e 2, por referência ao disposto no art. 132.º, n.º 2, al. m), todos do Código Penal. O tribunal a quo condenou os arguidos B…, C… e D…, pela prática, em coautoria, cada um, de um crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alíneas m), todos do Código Penal. O arguido C… defende que “…ainda que mesmo que se considerassem provados os factos 19.º, 20.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 43.º, nunca poderia o arguido ser condenado, menos ainda como coautor, porquanto deles decorre atribuir-se ao recorrente apenas os seguintes factos: ter recebido o assistente à entrada do posto da GNR de I… recolhendo a notificação; ter encaminhado o assistente a uma sala e colocado uma cadeira para se sentar. De acordo com o Tribunal recorrido, o recorrente não esteve presente na suposta agressão, não assistiu a esta, não participou nela pelo que, no limite, caso a mesma tivesse ocorrido, não se compreende como pôde o Tribunal concluir que o recorrente soubesse para onde, para quê e com que objetivo encaminhava o assistente à Secretaria do Posto. Para que existisse coautoria na prática de um crime de ofensa à integridade física, sempre seria necessário que a Acusação e/ou o assistente provassem a efetiva participação do recorrente num plano tendente à agressão do assistente. A coautoria baseia-se no princípio da divisão de trabalho e distribuição funcional de papéis, sendo essencial que cada contribuição se funde num todo unitário e por isso o resultado alcançado é de todos. Qual o resultado pretendido pelo recorrente, mesmo na tese do Tribunal a quo? Nenhum acordo para a realização do facto ilícito foi provado e menos ainda nunca resultaria que o recorrente tivesse qualquer domínio funcional do facto, por mínimo que fosse.” Vejamos. Dispõe o artigo 26º do Código Penal que, “ É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”. Por sua vez, nos termos do artigo. 27º do Código Penal “ é punido como cúmplice quem, dolosamente, e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso” A cumplicidade, traduzida no auxílio doloso, material ou moral e por qualquer forma, à prática por outrem de um facto doloso, é punível com a pena fixada para o autor, especialmente atenuada - cf. art. 27º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. Na comparticipação criminosa, em cujas formas se inscreve a cumplicidade, “cada comparticipante responde pelo mesmo facto típico, porque todos os participantes concorrem para a prática do mesmo facto. O modo de cooperação é que é diverso; o objecto a que se dirige a cooperação de todos é o mesmo: o facto, o crime” - Germano Marques da Silva, in Direito Penal Português, Parte Geral, vol. II; Ed. Verbo, 1998, pag. 280. Ela diferencia-se da coautoria, pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através de auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor. Nas palavras de Germano Marques da Silva, ob. cit., pag. 179, “a linha divisória entre autores e cúmplices está em que a lei considera como autores os que realizam a acção típica, directa ou indirectamente, isto é, pessoalmente ou através de terceiros (dão-lhe causa), e como cúmplices aqueles que não realizando a acção típica nem lhe dando causa, ajudam autores a praticá-la”. A cumplicidade é uma forma de participação secundária na comparticipação criminosa, destinada a favorecer um facto alheio, portanto, de menor gravidade objectiva, mas embora sem ser determinante na vontade do autor e sem participação na execução do crime, traduz-se sempre em auxílio à pratica do crime e nessa medida, contribui para a sua prática, configurando-se como uma concausa do crime - Cf. Germano Marques da Silva, ob. cit., pgs. 283 a 291. Podemos, pois, dizer que os elementos da comparticipação criminosa sob a forma de coautoria são os seguintes: a) o objectivo, que consiste na intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto); b) o subjectivo, isto é, o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor; c) O domínio funcional do facto, no sentido de “de ter e exercer o domínio positivo do facto típico” ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada. A cumplicidade traduz-se num mero auxílio, não sendo determinante da vontade dos autores nem participa na execução do crime, mas é sempre auxílio à prática do crime e nessa medida contribui para a prática do crime, é uma concausa da prática do crime. Assim, enquanto o coautor tem um papel de primeiro plano, dominando a acção, já que esta é concebida e executada, com o seu acordo, inicial subsequente, expresso ou tácito, o cúmplice é um interveniente secundário ou acidental, isto é, só intervém se o crime for executado ou tiver início de execução e, além disso, mesmo que não interviesse, aquele sempre teria lugar, porventura em circunstâncias algo distintas. A sua intervenção embora seja concausa do crime praticado não é causal da existência da acção. O cúmplice não executa, não determina, apenas auxilia, facilita a execução do facto sem tomar parte na sua decisão ou execução. Posto isto, revertamos para o caso em apreço em que resultou provado que: “19.º Depois de efectuada essa operação, o arguido B… dirigiu-se aos seus camaradas e arguidos D… e C…, comunicando-lhes o que tinha feito para atrair ao quartel da GNR o ofendido F… e com que objectivo o fizera, ou seja, explicando-lhes que iria agredi-lo fisicamente, esperando colaboração deles na execução do seu plano. 20.º Ao que eles acederam de imediato. 26.º Assim, no dia 21 de Fevereiro de 2017, pelas 7:45/7:50 horas, o ofendido F… chegou à entrada principal do quartel da GNR de I…, na Rua …, onde foi recebido pelo arguido C…, que não lhe perguntando ao que vinha nem o que queria, simplesmente lhe sacou a carta que tinha na mão, contendo a “notificação” que a esposa K… retirara no dia 17 da sua caixa do correio. 27.º Sem que lhe devolvesse a carta, o arguido C… ordenou ao ofendido F… que o seguisse, encaminhando-o para o interior do quartel, indo se seguida procurar uma cadeira que a colocou no meio do corredor, entre as duas portas da secretaria, encostada lateralmente a uma parede, dizendo para ele se sentar aí. O que ele fez. 28.º O arguido C… colocou o ofendido no local e na posição que previamente combinara com o arguido B…. 43.º Os arguidos B…, C… e D…, agiram de comum acordo e em conjugação de esforços, segundo um plano previamente delineado, com intenção de atingir o ofendido F… na sua integridade física, o que vieram a concretizar; os três arguidos estavam cientes da sua condição de militares e agentes das forças de segurança, sabendo que lhes incumbia um especial de dever de protecção e salvaguarda da integridade física dos cidadãos em geral; apesar disso e quando se encontrava no exercício das suas funções, quiseram atingir e provocar lesões corporais ao ofendido, sabendo que ultrapassavam os limites da sua autoridade.” O tribunal a quo considerou estar em causa uma situação de coautoria. Fundamentou a sua decisão nos seguintes termos: “Cada um dos arguidos desempenhou um papel no seio do plano que antecipadamente tinham traçado. O arguido B… arquitectou tudo e tudo fez para que se concretizasse o plano, sendo o principal interessado em prejudicar o ofendido. O arguido D… aderiu ao plano e auxiliou o arguido B…, permanecendo e sendo conivente com a agressão que este perpetrou contra o ofendido. Esteve a vigiar a sala enquanto o militar B… agredia o ofendido. Por fim, o militar C…, teve como parte do plano a recepção do ofendido, apoderando-se de imediato do papel da notificação que aquele trazia e que ao mesmo pertencia (numa situação regular), e de imediato encaminhando o ofendido para o local previamente combinado com o militar B…. Na verdade, a intervenção do C… também foi relevante pelo facto de também ele ter contribuído, com o desempenho de um específico papel, que não tem que ser igual ao dos demais co-autores, garantindo que os factos aconteceriam conforme planeado. Certo é que o que o militar C… efectuou, porque no dia dos factos estava de serviço, às patrulhas, foi encaminhar o ofendido, desempenhando um papel importante e que não levantaria quaisquer suspeitas por parte de outros militares que se encontrassem no Posto. Ora, in casu, provou-se que nas circunstâncias de tempo e lugar descritos nos factos provados, os arguidos, em conjugação de esforços, e enquanto exerciam as suas funções de militares da GNR, executaram o plano, elaborado pelo militar B…, com o propósito de prejudicar, magoar o corpo e a mente do ofendido, elaborou uma notificação que não correspondia a qualquer processo, enviou-a e pela forma descrita nos factos provados, atraiu o ofendido ao Posto da GNR de I…. Aí chegado na data combinada, o ofendido foi recebido pelo militar C… que de imediato se apoderou da notificação, não a devolvendo, e prontamente encaminhou o ofendido para a sala dos inquéritos, tendo de seguida regressado ao seu Posto de Trabalho (aliás, se não regressasse ao seu posto levantaria de imediato suspeitas). De seguida, o militar D… entra na sala de inquéritos e senta-se em frente a uma das secretárias e logo após entra o militar B…. Este, de imediato, dá um pontapé no ofendido que cai ao chão juntamente com a cadeira onde estava sentado; nesse momento, o militar B… desfere vários pontapés no corpo do ofendido, que se vai tentando defender; acto contínuo, o militar B… desfere um pontapé no estômago do ofendido que grita com dores. O militar D… assistiu a tudo, sem uma única vez ter tentado impedir o militar B… de o fazer. Pelo contrário, a certeza de que com ele estava conivente advém do facto de, em seguida, se ter dirigido ao ofendido ameaçando-o a si e à sua família, para que não divulgasse nada, repetindo o que também foi verbalizado pelo militar B…. Dúvidas não subsistem, pois, de que todos os arguidos actuaram de acordo com um plano conjunto, previamente elaborado e concertado entre si. Estes factos ocorreram no interior do Posto da GNR de I…, no contexto e pelas razões descritas nos factos provados, estando todos os militares envolvidos devidamente fardados. Todos actuaram com a intenção de ofender o corpo e a saúde do ofendido, que se viu manietado e encurralado no Posto da GNR, pelos próprios militares da GNR.” Concordamos com a decisão proferida. Na verdade, ficou demonstrada a participação do arguido C… num plano a que aderiu, e executou o seu papel de forma a cumprir com o combinado. Este arguido detinha o domínio do facto - a agressão do ofendido no interior do posto da GNR -, e poderia tê-la evitado, já que sabia do plano traçado pelo coarguido B…. Não obstante cumpriu a parte que lhe estava destinada no plano, querendo o resultado (sabia que o co-arguido B… iria agredir o assistente). A acção é concebida e executada, com o seu acordo, inicial e expresso ou tácito. Por conseguinte bem andou o tribunal a quo ao condenar o arguido C… pela prática, em coautoria, de um crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alíneas m), todos do Código Penal. Soçobra, assim, também este fundamento do recurso do arguido C…. Relativamente ao crime de coação agravado defendem os recorrentes B… e D… que “não está preenchido o elemento do tipo legal "constranger outra pessoa a uma ação ou omissão”. Alegam que da leitura da expressão alegadamente proferida pelos recorrentes resulta que a ação por estes pretendida “seria que o assistente não apresentasse queixa-crime pelas alegadas agressões físicas, sob pena de, caso não acatasse tal imposição de omissão de conduta, sofrer as consequências, quer o próprio, quer os seus familiares. O assistente não omitiu a conduta para que alegadamente foi constrangido, na medida em que, no dia seguinte às referidas ameaças, o mesmo dirigiu-se ao Posto da GNR de I… (precisamente o mesmo posto onde alegadamente terá sido agredido e coagido), a fim de apresentar queixa contra os autores de tais ameaças”. Defendem ainda que “Caso se entenda que as referidas expressões realmente tinham potencialidade para o coagir, então estaremos, em abstracto, perante a eventual prática de um crime de coacção sob a forma tentada”. Vejamos. O art.154.º, n.º 1, do Código Penal dispõe que comete o crime de coação «Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma ação ou omissão, ou a suportar uma atividade (…).». O seu n.º 2 do acrescenta que «A tentativa é punível.». O art.º 155.º, n.º 1, al. d) estabelece ainda o seguinte: “1 - Quando os factos previstos nos artigos 153.º a 154.º-C forem realizados: (…); d) Por funcionário com grave abuso de autoridade; (…); o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, nos casos dos artigos 153.º e 154.º-C, com pena de prisão de 1 a 5 anos, nos casos dos n.º 1 do artigo 154.º e do artigo 154.º-A, e com pena de prisão de 1 a 8 anos, no caso do artigo 154.º-B.”. O crime de coação é um crime de resultado, ou seja, a consumação deste crime exige que a pessoa objeto da ação tenha efetivamente sido constrangida a praticar a ação, a omitir a ação ou a tolerar a ação, de acordo com a vontade do coator e contra a sua própria vontade. O bem jurídico tutelado é a livre determinação do indivíduo. Decorre do texto legal que a conduta típica consiste em constranger outrem a adotar um determinado comportamento: praticar ou omitir uma ação ou suportar uma ação. Por sua vez, os meios utilizados nessa coação consistem na violência, física ou psíquica, ou a ameaça com um mal importante. Tem por objeto imediato a própria pessoa do coagido, ou de terceiros, ou sobre coisas, quer do coagido quer de terceiros, desde que o mal causado nas coisas seja idóneo a afetar sensivelmente a liberdade de ação do coagido, de forma a constranger este a adotar o comportamento visado pelo agente. Quanto ao que deve ser entendido por ameaça (isto é, mal futuro dependente da vontade do agente) com mal importante “há uma larga margem de indefinição a ser preenchida pelo prudente arbítrio do julgador. Não se quis, evidentemente, tornar punível toda a actividade social susceptível de causar um mal, mas só a actividade susceptível de causar um mal importante, ou seja, um mal que tenha um acentuado relevo, um mal que a comunidade repele e censura pelo dano relevante que causa ou pode causar” (cfr. Maia Gonçalves, in Código Penal Anotado, comentário ao artigo 154º). Tal ameaça tanto se poderá reportar à prática de um ato ilícito, como de um ato lícito, e deve ser adequada a constranger o ameaçado a comportar-se de acordo com a exigência do ameaçante. Assim, para a verificação do crime de coação é necessário que alguém, através de ameaças ou violências injustas, force, obrigue, constranja outrem a praticar atos ou a incorrer em omissões ou situações que não é obrigado a suportar e que não quer, diminuindo-o na sua liberdade de ação, bastando que “o mal ameaçado (coacção) influencie a vontade da pessoa a quem se dirige, sendo também suficiente que pareça injusto relativamente ao fim a que se destina (não é preciso que seja)” (cfr. Leal Henriques e Simas Santos in Código Penal, anotação ao art. 156º, pág. 165). Como refere Taipa de Carvalho Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, pág. 358, “Para haver consumação, não basta a adequação da ação (isto é, a adequação do meio utilizado: violência ou ameaça com mal importante) e a adoção, por parte do destinatário da coação, do comportamento conforme à imposição do coator, mas é ainda necessário que entre este comportamento e aquela ação de coação haja uma relação de efetiva causalidade. Se a conduta (ação, omissão ou tolerância de uma determinada ação) do sujeito passivo, isto é, do destinatário da coação - apesar de coincidente com a que o coator impunha - foi livremente decidida ou devida a apelo de terceiros (p. ex., forças policiais, familiares ou amigos) e, não consequência ou resultado direto da ação de coação, isto é, do medo da concretização da ameaça (o que se verifica, quando o sujeito passivo estava decidido a não ceder às exigências comportamentais do coator), não há consumação, mas apenas tentativa” E, continua o referido autor, dizendo Obra citada, pág. 365 que “Haverá tentativa punível, quando o destinatário da adequada (cfr. supra § 19) ação de coação adota um comportamento que objetivamente está conforme a imposição do coator, mas não por medo da coação, mas exclusivamente porque tal corresponde à sua vontade, quer esta vontade já se tenha decidido antes da ação de constrangimento (antes de receber a ameaça coativa) ou só se tenha formado posteriormente. O comportamento do sujeito passivo ou destinatário da coação não é, neste caso, efeito direto da ação de constrangimento e, portanto, apesar da adequação desta, não há consumação mas apenas tentativa”. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, exige o artigo 154.º, n.º 1 do Código Penal o dolo (direto, necessário ou eventual), não sendo, todavia, necessário que o agente vise, especificamente, humilhar ou constranger o coagido (dolo específico), bastando que o agente, sejam quais forem as suas motivações, tenha consciência que a violência que exerce ou a ameaça que faz é suscetível de constranger e com tal se conforme (cfr., neste sentido, Taipa de Carvalho, ob. cit., pág. 359). Ora, no caso em análise, resultou provado que “Enquanto atingia o ofendido na sua integridade física, o arguido B… dizia, repetidamente, “isto é para não te meteres com a minha família”; “tu não sabes com quem te meteste”; “bateste no meu pai, vocês eram amigos, Ainda, que, “Para além disso, mantendo sempre um tom sério e entendido como susceptível de concretização, o arguido B… dirigiu-se ao ofendido dizendo “… está caladinho porque sei onde paras, que andas na carrinha com material sem facturas, tenho acesso ao teu portal das finanças e posso tramar-te”; “sei onde param os teus filhos e sabes o que lhes pode acontecer”; “tu tiveste sorte, isto não era para ser assim”; “vais-te embora, mas é para estares caladinho, vais-te portar bem”. E, ainda, que “Nesse mesmo instante, o arguido B… pegou no telemóvel do ofendido e, enquanto ia tocando repetidamente nas teclas do mesmo, perguntava a identidade completa da filha dele.”. Igualmente se provou que o arguido D…, “que assistira à agressão perpetrada pelo camarada, vigiando para que não fossem surpreendidos por alguém que entrasse inesperadamente no local, repetiu exactamente, no mesmo tom sério e intimidatório, as palavras proferidas pelo arguido B…, nomeadamente, “tu não sabes com quem te meteste”; “… está caladinho porque sei onde paras, que andas na carrinha com material sem facturas, tenho acesso ao portal das finanças e posso tramar-te”; “sei onde param os teus filhos e sabes o que lhes pode acontecer”; “vais-te embora, mas é para estares caladinho, vais-te portar bem”.” Por fim, provou-se também que “O ofendido F… assumindo a seriedade de tais palavras e receoso de que algo de mal lhe pudesse suceder ou aos seus filhos, só apresentou queixa contra os arguidos depois de aconselhado, incentivado e apoiado por um familiar também membro das forças de segurança.” Perante este quadro fáctico, não restam dúvidas de que o comportamento dos arguidos B… e D…, concretamente as expressões por eles proferidas consubstanciam objectivamente uma ameaça com mal importante, já que nas circunstâncias que ficaram provadas as expressões proferidas pelos arguidos insinuam, no critério do homem comum, que se o ofendido não se mantivesse em silêncio quanto ao que tinha acontecido e se apresentasse queixa, seria alvo de violência física (ele e a família), o que se consubstancia numa ameaça com a prática de um crime, idónea a provocar o constrangimento do assistente. O que os arguidos pretendiam era obrigá-lo a uma omissão, e para tanto usaram de uma ameaça com mal importante. Concluímos, portanto, que os arguidos praticaram com a sua atuação, atos de execução do crime de coação agravado, visto os arguidos serem militares da GNR (cfr. artigos 154.º, n.º 1, e 155.º, n.º1, alínea d), do Código Penal). No entanto, apesar de o ofendido haver sido constrangido, mediante ameaça com mal importante, a omitir um ato (ou seja, um non facere), o mesmo não deixou de apresentar queixa criminal contra os arguidos, o que ocorreu cerca de um mês após os factos (em 20/03/2017). Do que decorre que o crime não se consumou – não obstante o relatado comportamento dos arguidos no sentido de constrangerem o ofendido, este, ainda que um mês depois, apresentou queixa contra eles – ficando-se na fase da tentativa (neste sentido os acórdãos do TRP de 27.11.2013 e do TRC de 02.03.2016, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.). Com efeito, considerando que para a prática do crime de coação sob a forma tentada, basta que a conduta do arguido, sob a forma de ameaça com um mal importante, seja objetivamente capaz de obrigar outrem a praticar um ato, a omiti-lo, ou a suportar uma determinada atividade (art. 22º, nºs 1 e 2 al. b) do Código Penal), haverá que concluir que os arguidos B… e D… cometeram, em autoria material, um crime de coação agravado, na forma tentada (previsto e punível pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, e 154.º, n.os 1 e 2, e 155.º, n.º1, alínea d), todos do Código Penal). Procede, assim, apenas parcialmente, este fundamento do recurso dos arguidos B… e D…. Aqui chegados e, face a todo o exposto, cumpre debruçarmo-nos sobre a questão atinente à determinação concreta das penas parcelares e da pena única. O tribunal a quo decidiu: 1.º Condenar o arguido B…, pela prática, como co-autor material, um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea m) ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. 2.º Condenar o arguido B…, pela prática, em concurso efectivo, de um crime de coacção, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão. 3.º Condenar o arguido B…, pela prática, em concurso efectivo, 1 (um) crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, als. a) e n.º 4, do Código Penal, em concurso aparente com um crime de abuso de poder, p. e p. pelo art.º 382.º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de prisão. 4.º Condenar o arguido B…, na pena única de 6 (seis) anos de prisão. 5.º Condenar o arguido D…, pela prática, como co-autor material, um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea m) ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão. 6.º Condenar o arguido D…, pela prática, em concurso efectivo, de um crime de coacção, previsto e punido pelos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea d), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão. 7º Condenar o arguido D…, na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, que se decide suspender na sua execução, por igual período, nos termos do art.º 50.º do Código Penal. 8.º Condenar o arguido C…, pela prática, como co-autor material, um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, 145.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, por referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea m) ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, nos termos do art.º 50.º do Código Penal. O arguido B… defende que “A pena única de 6 (seis) anos de prisão, em que foi condenado o arguido/recorrente mostra-se excessiva e desadequada atenta a matéria de facto dada como provada e a situação sócio-económica, familiar e profissional do arguido/recorrente”. O arguido C… defende que a pena de 1 ano e 2 meses que lhe foi aplicada deverá ser reduzida para próximo do mínimo legal. O arguido D… defende que a pena única de 2 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado “mostra-se excessiva e desadequada atenta a matéria de facto dada como provada e a situação sócio-económica, familiar e profissional do arguido/recorrente”. Vejamos. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 40º do Código Penal, “A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” O Código Penal traça um sistema punitivo que arranca do princípio basilar de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e ressocializador. Na determinação da medida concreta da pena, haverá que ter em conta, nos termos dos artigos 71º e 72º do Código Penal, para além das exigências de reprovação e de prevenção do crime, o grau de ilicitude, a intensidade do dolo, e os antecedentes criminais. A culpa e a prevenção são assim as referências norteadoras da determinação da medida da pena (cfr. artigo 71º, nº. 1 do Código Penal). A prevenção geral positiva fornece-nos a “moldura de prevenção”: o limite máximo é constituído pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. Abaixo desse ponto óptimo, outros existem em que aquela tutela é efectivamente consistente e onde a pena ainda desempenha a sua função primordial. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração – entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos –, podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo aqueles que vão determinar, em última instância, a medida da pena. A medida da pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa. A função desta consiste numa incondicional proibição do excesso, ou seja, “a culpa constitui um limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas”, pelo que o limite máximo de pena adequado à culpa não pode ser ultrapassado, sob pena de pôr em causa a dignitas humana do delinquente (artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal), (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pág. 230). Assim, e atendendo, agora, ao preceituado no artigo 71.º do Código Penal diremos que a determinação da medida da pena deverá fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção e atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de legal de crime, deponham a favor ou contra o agente. Na prossecução desta tarefa, o juiz é auxiliado pelo artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, o qual estabelece que, na determinação concreta da pena, devem ser tidas em conta todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele; enumerando, de forma exemplificativa, alguns factores de medida da pena de carácter geral, isto é, que podem ser tomados em consideração relativamente a qualquer disposição da Parte Especial do Código Penal. Assim há que ponderar: a) o conjunto de circunstâncias internas e externas relacionadas com os acontecimentos, b) a ilicitude; c) o dolo; d) os fins do crime; e) a condição pessoal do arguido e a sua situação económica; f) o modo de execução, e a gravidade das consequências do facto. Analisemos o caso concreto. A moldura penal aplicável ao crime de ofensa à integridade física qualificada é a de 1 (um) mês a 4 (quatro) anos de prisão (cfr. artigos 41º, nº 1, 143º, nº 1 e 145º, nºs 1 e 2, todos do Código Penal). A moldura penal aplicável ao crime de coacção agravado, na forma tentada, é a de 1 (um) mês a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão (cfr. artigos 23.º, n.º 2, 41º, n.º1, 73.º, 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. d), todos do Código Penal). A moldura penal aplicável ao crime de falsificação de documento é a de 1 (um) a 5 (cinco) anos de prisão (cfr. art.º 256.º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal). Vejamos, tendo em conta todos os elementos supra indicados, relativos à determinação da medida concreta da pena: - O grau de ilicitude (muito elevado), considerando o modo de atuação dos arguidos, o teor das expressões proferidas, a personalidade evidenciada pelos mesmos, atuando em conjunto, no interior de um posto da GNR, espaço que deveria ser de segurança e não de agressão, praticadas sobre uma pessoa que se encontrava sozinha; e as consequências daí advindas na pessoa do ofendido, sendo que o desvalor das condutas dos arguidos é muito censurável por contraposição ao menor desvalor do resultado; - A intensidade do dolo com que agiram, que foi directo (modalidade mais grave), pois os arguidos sabiam e quiseram agir do modo descrito; ademais não demonstraram qualquer arrependimento (os arguidos B… e D… não assumiram os factos em julgamento, faltaram à verdade em tribunal e não se quiseram responsabilizar pelas suas condutas, excepção feita ao arguido C… que não prestou declarações, no exercício do direito ao silêncio); - As exigências de prevenção geral no que respeita aos crimes de ofensa à integridade física e coação são elevadas, considerando que se vai tornando cada vez mais habitual o recurso a agressões e pressões gratuitas e injustificadas, violando-se facilmente a respectiva norma penal, pelo que se impõe repor a sua validade. Ademais não podemos escamotear a violência, não só física, mas também psicológica exercida e a natureza dos atos praticados pelos arguidos, ferozmente repudiados pela sociedade, que confia plenamente e tem fortes expectativas na conduta das forças policiais e militares para imporem a ordem e tranquilidade públicas; - As exigências de prevenção especial não se mostram particularmente acentuadas, considerando a ausência de antecedentes criminais dos arguidos. Sem escamotear a personalidade demonstrada pelos arguidos; - A situação pessoal dos arguidos, que revelam um elevado nível de integração social, familiar, profissional e ainda a situação económica de cada um deles. A ausência de antecedentes criminais é de referir, muito embora seja o mínimo exigível para o comum cidadão, quanto mais para militares da GNR. A considerar também a favor dos arguidos o bom comportamento anterior, marcado positivamente pelos louvores, reconhecimento, que lhes foram atribuídos, bem como à reputação de que gozam no meio profissional onde vêm exercendo funções, mas também no meio da comunidade onde se inserem e onde granjeiam boa reputação. Há, no entanto, que distinguir as condutas dos vários arguidos para efeitos de determinação concreta das penas, pois o arguido B… terá maiores consequências jurídico-penais, porquanto foi ele quem arquitectou o plano para atrair o ofendido ao posto com o fito de o agredir, que já conhecia e, nessa medida, conseguiu que os restantes arguidos aderissem ao seu plano, independentemente do papel que cada um iria desempenhar. Assim, a actuação mais gravosa foi indiscutivelmente a do arguido B…, o que se reflectirá necessariamente na dosimetria das penas. A conduta do arguido D…, menos gravosa do que a do arguido B…, mas mais do que a do arguido C…, pois o primeiro esteve no interior da sala onde o ofendido foi agredido, causando um maior impacto psicológico na vítima (o arguido D… ficou parado a assistir, sendo a sua presença necessariamente inibidora, impactante para a vítima, confrangedora, de molde a que em qualquer momento poderia também intervir, o que aumenta a gravidade da sua conduta, conforme se refere no acórdão recorrido), enquanto o último (o arguido C…) encaminhou o ofendido para a sala onde o mesmo foi agredido mas não esteve na sala da agressão, apesar de ter conhecimento do que lá se passaria. Reitera-se que a gravidade do crime de ofensa à integridade física se reporta essencialmente à atuação e desvalor da conduta dos arguidos. Pelo que, sopesadas, todas as circunstâncias supra enunciadas, a factualidade assente, a moldura penal abstracta aplicável aos crimes em causa e, atendendo a todas as circunstâncias a que alude o artigo 71º do Código Penal, tudo ponderado, entendemos que se mostram ajustadas e perfeitamente adequadas às necessidades de prevenção geral e especial, sem exceder a culpa, as seguintes penas: Arguido B…: - pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; - pelo crime de coação agravado, na forma tentada, a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão. - pelo crime de falsificação de documentos, respeitante à notificação, a pena de 2 (dois) anos de prisão. Arguido C…: - pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, a pena de 1 (um) ano de prisão. Arguido D…: - pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; - pelo crime de coacção agravada, a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão. Tendo os arguidos B… e D… cometido vários crimes impõe-se a realização de cúmulo jurídico das penas parcelares, com vista à sua condenação numa pena única. Com efeito, dispõe o artigo 77º, n.º1 do Código Penal «Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.» N.º2 «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão…; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». Relativamente ao arguido B… a moldura do cúmulo jurídico a efectuar varia entre um mínimo de 2 anos de prisão e um máximo de 5 anos. Relativamente ao arguido D… a moldura do cúmulo jurídico a efectuar varia entre um mínimo de 1 ano e três meses de prisão e um máximo de 2 anos e 5 meses de prisão. Conforme Figueiredo Dias, in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, §§ 420 e 421, págs. 290/2, que a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72º, n.º 1 (actual 71º-1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte - a consideração conjunta dos factos e da personalidade do arguido. Considera o mesmo autor que, na busca da pena do concurso, «Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta». Acrescenta que «de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». Importa acentuar que, não obstante os arguidos apresentarem uma trajectória de vida anterior imaculada, com louvores profissionais e reconhecimento positivo da comunidade onde se inserem, a sua conduta choca a comunidade, pois que deveriam ser garante de que este tipo de comportamento não acontece, conferindo-lhe segurança e, ao invés, são eles a perpetrar tais comportamentos ilícitos. Ademais, não demonstraram qualquer tipo de arrependimento, não obstante o desvalor da acção ser gravíssimo. Nem se compreende, em qualquer caso, como puderam os arguidos C… e D… aderir a tal plano. Assim, e fazendo apelo ao já acima exposto aquando da determinação das penas parcelares, valorando os ilícitos globais perpetrados, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relação com a personalidade dos arguidos B… e D…, afigura-se-nos adequado, necessário e proporcional fixar as seguintes penas: - Ao arguido B…, a pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão); - Ao arguido D…, a pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão. Aqui chegados, em face da pena única aplicada ao arguido B…, cumpre averiguar da possibilidade de tal pena privativa de liberdade ser suspensa. Pressuposto formal de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que a pena seja de prisão em medida não superior cinco anos (artigo 50º do Código Penal), pressuposto que, indiscutivelmente, se mostra preenchido. Pressuposto material de aplicação do mesmo instituto é que o tribunal conclua que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” – cfr. art. 50°, n° l do Código Penal. É uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, de forte exigência no plano individual e verificado o pressuposto formal, há que averiguar se o pressuposto material também se encontra preenchido, ou seja, que o Tribunal, no momento da prolação da decisão, que não o da prática do facto, tendo em conta a personalidade do agente e as circunstâncias do facto, conclua que a simples censura dos factos e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A formulação de um juízo de prognose assenta, obviamente, no pressuposto de que, por um lado, o que está em causa não é qualquer «certeza», mas, tão-só, a «esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda» e de que, por outro, «o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco – digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade» (cfr. Figueiredo Dias, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, § 521 e 523). A jurisprudência tem assim vindo a acentuar, que a suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido, estando na sua base um juízo de prognose social favorável ao condenado [Ac. do STJ de 2002/Jan./09 (Recurso n.º 3026/01-3.ª) e 2007/Out./18 (Recurso n.º 3185/07) divulgados, respetivamente, em http://www.stj.pt e www.colectaneadejurisprudência.com)]. Tal juízo deverá basear-se num risco de prudência entre a reinserção e a proteção dos bens jurídicos violados, refletindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta “ante et post crimen” e sobre todo o circunstancialismo envolvente da infração. Para o efeito, será de atender que a pena de prisão suspensa, sujeita ou não a certas condições ou obrigações, é a reação penal por excelência que exprime um juízo de desvalor ético-social e que não só antevê, como propicia ao condenado, a sua reintegração na sociedade, que é um dos vetores dos fins das penas (função de prevenção especial de reinserção ou positiva). Revertendo para o caso em apreço, considerando todo o circunstancialismo referido, os factores que relevam a favor e contra o arguido B…, as exigências de prevenção geral e especial, o contexto em causa, permite-nos acreditar que a conduta desviante do arguido é meramente excecional, se reconduz a uma conduta isolada, desconforme com a sua personalidade, sendo possível formular um juízo de prognose favorável no sentido de suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido. Com efeito, atenta a factualidade assente e, face a todo o exposto, afigura-se-nos que a censura do facto praticado e a ameaça da prisão são suficientes para advertir o arguido contra a prática de novos crimes: existem razões de relevo alicerçantes da conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da pena se afiguram suficientes para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as finalidades da punição. Consideramos, por isso, que a reprovação pública inerente à pena suspensa e o castigo que ela envolve, satisfazem o sentimento jurídico da comunidade e, consequentemente, também satisfazem as exigências de prevenção geral de defesa da ordem jurídica. Por conseguinte, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Código Penal, decidimos suspender a execução da pena única de prisão aplicada ao arguido B…, por igual período. Ao abrigo do disposto no artigo 51º, nº 1, alínea a) do Código Penal, por razões de prevenção especial, contribuindo para a reinserção social do arguido, que assim se reabilita colmatando, na medida do possível, os efeitos do seu ato criminoso, entendemos condicionar a suspensão da pena de prisão ao pagamento de parte da indemnização devida ao lesado. Com efeito, a suspensão condicionada permite potenciar largamente as virtualidades do instituto da suspensão da execução da pena, que não se limita assim a descansar na “ideia da ameaça da pena e do seu efeito intimidativo”, sendo antes integrado pela imposição ao agente de deveres e regras de conduta que reforçam tanto a socialização do delinquente como a reparação das consequências do crime (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005 reimp., p.339). Por conseguinte, por se julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, ao abrigo do disposto nos artigos 50º e 51º, nº, 1, al. a) e nº 2, ambos do Código Penal, decidimos suspender a execução da pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses prisão aplicada ao arguido B…, por igual período, condicionada ao pagamento pelo arguido B…, no prazo de 1 (um) ano, de 1/3 (um terço) da quantia arbitrada em sede civil, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo demandante F…, relativamente ao crime de ofensa à integridade física qualificada. Relativamente aos demais arguidos, considerando que a pena substituída não foi objecto de recurso, mantemos a suspensão da execução da pena decretada pelo tribunal a quo, pelo mesmo período do tempo de prisão ora aplicado, ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.º 5, do Código Penal. Assim, face a todo o exposto, procedem, também, parcialmente, estes fundamentos dos recursos interpostos pelos arguidos B…, D… e C…. Aqui chegados, importa dizer que a absolvição dos arguidos B… e E… quanto à prática dos crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelo artigo 256.º, n.º 1, als. d) e n.º 4, do Código Penal, implica a respectiva absolvição cível, e consequente improcedência do pedido de indemnização civil no que respeita ao prejuízo patrimonial sofrido pelo demandante no valor total de €60, atinente às duas contraordenações. *** Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:III – DECISÃO 1. Conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido E… e parcial procedência aos recursos interpostos pelos arguidos B…, C… e D… e, em consequência: a) Alterar a matéria de facto provada nos termos supra expostos, passando os pontos 1, 2 e 3 dos “Factos Provados” a ter a redacção supra descrita e os pontos 5, 8 a 11, 14, 40, 42, 44 e 47 constantes dos “Factos Provados” a elencar os “Factos não Provados”. b) Absolver os arguidos E… e B… da prática dos crimes de falsificação de documento, previstos e puníveis pelo artigo 256.º, n.º 1, als. d) e n.º 4, do Código Penal, em concurso aparente com dois crimes de abuso de poder, previsto e punível pelo art.º 382.º do Código Penal. c) Alterar a condenação dos arguidos B… e D…, condenando agora, cada um deles, pela prática, de um crime de coação agravado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 23º, n.º 2, 73º, 154º, n.º1 e n.º 2, e 155º, n.º1, al. d), do Código Penal. d) Reduzir para 1 (um) e 8 (oito) meses de prisão a pena do arguido B… pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143°, n.º 1 e 145º, n.º1, al. a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. m), todos do Código Penal. e) Condenar o arguido B… pela prática, de um crime de coação agravado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 23º, n.º 2, 73º, 154º, n.º1 e n.º 2, e 155º, n.º1, al. d), do Código Penal na pena de 1 (um) e 4 (quatro) meses de prisão. f) Reduzir para 2 (dois) anos a pena do arguido B… pela prática de um crime de falsificação de documentos, previsto e punível pelo artigo 256.º, n.º 1, als. a) e n.º 4, do Código Penal, em concurso aparente com um crime de abuso de poder, previsto e punível pelo art.º 382.º do Código Penal. g) Condenar o arguido B…, na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada ao pagamento pelo arguido, no prazo de 1 (um) ano, de 1/3 (um terço) da quantia arbitrada em sede civil, a título de danos não patrimoniais sofridos pelo demandante F…, relativamente ao crime de ofensa à integridade física qualificada, ao abrigo do disposto nos artigos 50º e 51º, nº, 1, al. a) e nº 2, ambos do Código Penal. h) Reduzir para 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão a pena do arguido D… pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143°, n.º 1 e 145º, n.º1, al. a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. m), todos do Código Penal. i) Condenar o arguido D… pela prática, de um crime de coação agravado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 23º, n.º 2, 73º, 154º, n.º1 e n.º 2, e 155º, n.º1, al. d), do Código Penal na pena de 1 (um) e 2 (dois) meses de prisão. j) Condenar o arguido D…, na pena única de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, nos termos do artigo 50º do Código Penal. l) Reduzir para 1 (um) ano a pena do arguido C… pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, previsto e punível pelos artigos 143°, n.º 1 e 145º, n.º1, al. a) e 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. m), todos do Código Penal. m) Absolver o arguido B… do pagamento ao demandante F…, da quantia de €30, atinente à contraordenação de 3/8/2015. n) Absolver os arguidos B… e E… do pagamento solidário ao demandante F…, da quantia de €30, atinente à contraordenação de 28/6/2016. Custas cíveis pelo demandante e demandados, na proporção do decaimento. Sem custas crime. *** Porto, 19 de fevereiro de 2020Elsa Paixão Maria dos Prazeres Silva |