Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351383
Nº Convencional: JTRP00009703
Relator: COSTA MORTAGUA
Descritores: CONDUÇÃO SOB EFEITO DO ÁLCOOL
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Nº do Documento: RP199404209351383
Data do Acordão: 04/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 263/93-2
Data Dec. Recorrida: 10/18/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: V ACÓRDÃO DESTA RELAÇÃO DE 1993/06/09 REC N260/93 DA 5 SECÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP86 ART54.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART3 N1.
CE56 ART61 N4.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7.
Sumário: I - O artigo 54 do Código Penal de 1986 dispõe que não poderão ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam decretadas na lei.
II - No domínio contravencional - artigo 3, n. 1 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril e artigos 6 e
7 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro - o regime punitivo é definido pela norma sancionatória e pelo Código Penal de 1986.
III - O Decreto-Lei n. 124/90 não prevê, em parte alguma, a caução de boa conduta em matéria de trânsito, como substitutiva da inibição de conduzir, pelo que, sendo tal Decreto-Lei um complexo normativo especial, para ele não pode ser transposto o regime do artigo 61, n. 4 do Código da Estrada.
Reclamações: