Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009703 | ||
| Relator: | COSTA MORTAGUA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB EFEITO DO ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR CAUÇÃO DE BOA CONDUTA PRINCÍPIO DA LEGALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199404209351383 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 263/93-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/18/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Indicações Eventuais: | V ACÓRDÃO DESTA RELAÇÃO DE 1993/06/09 REC N260/93 DA 5 SECÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP86 ART54. DL 124/90 DE 1990/04/14 ART3 N1. CE56 ART61 N4. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 ART7. | ||
| Sumário: | I - O artigo 54 do Código Penal de 1986 dispõe que não poderão ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam decretadas na lei. II - No domínio contravencional - artigo 3, n. 1 do Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril e artigos 6 e 7 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro - o regime punitivo é definido pela norma sancionatória e pelo Código Penal de 1986. III - O Decreto-Lei n. 124/90 não prevê, em parte alguma, a caução de boa conduta em matéria de trânsito, como substitutiva da inibição de conduzir, pelo que, sendo tal Decreto-Lei um complexo normativo especial, para ele não pode ser transposto o regime do artigo 61, n. 4 do Código da Estrada. | ||
| Reclamações: | |||