Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0751279
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200702260751279
Data do Acordão: 02/26/2007
Votação: .
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO.
Decisão: INDEFERIDA.
Área Temática: .
Sumário:
Reclamações: RECLAMAÇÃO 1279/07-5.ª, do Tribunal da RELAÇÃO do PORTO
Ord. …../05.4TBLSD-…..º, do Tribunal Judicial de LOUSADA

A A., B……………, vem, junto do Presidente da Relação, apresentar RECLAMAÇÃO do despacho que fixou a subida com o 1.º que, depois deste, haja de subir imediatamente e com efeito devolutivo, do recurso do despacho que INDEFERIU o Pedido à CÂMARA MUNICIPAL para fornecer CADASTRO de CAMINHOS, alegando o seguinte:
1. No requerimento de prova pediu prova “Documental”;
2. O Tribunal determinou nada haver a ordenar, considerando que a A. poderá ter acesso a toda a documentação que alega no seu requerimento;
3. Pediu que o recurso fosse com subida imediata e efeito suspensivo, por se afigurar que a documentação é necessária à descoberta da verdade;
4. E por se destinar a prova da matéria de facto contida desde 10º a 14º e ainda para esclarecimento dos factos vertidos em 3º, 4º, 17º 20º 21º, 25º e 26º, da base instrutória;
5. Este agravo foi admitido, todavia, “a subir com o 1.º recurso que depois deste haja de subir” e “com efeito devolutivo”;
6. Urge que o recurso suba imediatamente e com efeito suspensivo para que possa ser proferida decisão sobre a produção da prova de factos constantes da Base Instrutória, em audiência de Julgamento (está designada para 23 de Janeiro) antes da realização desta;
7. Consequentemente, torna o recurso absolutamente inútil (art. 734º nº.2 em conjugação com o disposto no art. 740º, ambos do CPC).
CONCLUI: o recurso deve subir imediatamente e com efeito suspensivo.
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Desde já se recordam à Reclamante os restritos poderes do PR, consignados no art. 688.º-n.º1, do CPC: “não admita” e “retenha”, significando esta última situação tão somente o “momento” de subida – em momento posterior, não imediata. Daí que não nos iremos sequer pronunciar sobre a alteração do “efeito” do recurso.
Mas no restante a Reclamação não colhe melhor sorte. Com efeito, se se pretende a subida imediata para que o recurso seja apreciado e decidido antes da data em que se realizaria o julgamento, a Reclamação começa por ser de todo inútil, porquanto aquela data está vencida há muito. O que era mais do que natural que tal acontecesse, dada a proximidade das datas.
Ainda que a Reclamação não o invoque, expressamente, resulta da natureza do recurso de agravo interposto que a sua retenção torna-o absolutamente inútil, nos termos do art. 734.º-n.º2, do CPCivil, segundo o qual “sobem imediatamente os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”.
Aquele normativo enumera os recursos que sobem imediatamente. Ora, o caso dos autos, enquanto não se providencia pela prestação de determinado meio de prova – registos Camarários - não vem, de facto, mencionado.
Ao determinar-se a subida de forma taxativa, enumerando as situações, há que concluir que a subida imediata é de carácter excepcional, sendo, portanto, o normal a subida nos autos e a final. Precisamente, para que estes não sofram atropelos e contratempos no seu percurso.
Contudo, o art. 734.º-n.º2 possibilita outros casos de subida imediata. Porém, pelas razões ora invocadas, só o pode fazer a título excepcional.
É certo que o concede em fórmula traduzida em termos genéricos: “cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis”. Contudo, dentro da mesma linha de raciocínio, há que manter o carácter restritivo, sendo vedada a interpretação extensiva, por forma a evitar a tentação de incluir no seu “saco” tudo quanto não caiba nas alíneas do n.º1. Outro entendimento contraria toda e qualquer lógica de interpretação, nomeadamente, o art. 9.º-n.ºs 1, 2 e 3, do CCivil, de que se destaca: "... o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
Não se enquadrando a presente situação nas previstas no n.º1, a lei faz depender a subida imediata de o recurso ser absolutamente inútil, conforme aquele n.º 2. “Quando a retenção é inútil...” o que ocorre quando do indeferimento resulta um prejuízo que, de forma alguma, pode ser solucionado, se o conhecimento do recurso ocorrer num momento ulterior. A lei exige que o recurso seja não só inútil, como ainda com carácter “absoluto”. Ou seja, não deve aguardar-se o conhecimento do recurso, se, porque entretanto o conhecimento foi retardado, o recorrente não obtiver, apesar de provido, vantagem alguma.
Ora, a denunciada prova surtirá sempre o respectivo resultado, seja qual for o momento em que vier a ser concretizada, ou, pelo menos, nem sequer se alega – e muito menos, prova – que assim não acontecerá, não ultrapassando a mera conclusão de que o recurso virá a ser inútil – tão-pouco, absolutamente inútil. Na verdade, prosseguindo os autos, nada obsta que, uma vez concedido provimento ao recurso, se renove a prestação da prova, ainda que reservada aos documentos em causa. E até – quem sabe – bem pode tudo ficar por aí – se a prova originariamente arrolada e admitida satisfazer as suas pretensões.
É evidente que protelar o conhecimento do objecto do recurso implica o adiar da decisão e eventual renovação da prova que entretanto venha a ser até então prestada. Mas nem por aí tem razão, porque o recurso até pode não proceder.
A eventual renovação do processado não é, de forma alguma, só por si, motivo justificativo para a subida imediata, sob pena de então os recursos, na sua quase totalidade, deverem adoptar tal regime. Daí que não tenha justificação e fundamento legal algum para tudo parar ... antes da audiência de discussão e julgamento, como se pretende.
Pode até acontecer que não se logre alcançar a vantagem pretendida. Com efeito, nos termos do art. 737.º-n.º1, o recurso teria de subir em separado e nada obsta que o processo principal conheça a fase em que o requerido deveria funcionar antes que seja decidido o presente recurso em separado.
Atento que o efeito do recurso, ainda que fosse aceite com subida imediata, não seria, necessariamente, o “suspensivo”, conforme o art. 740.º-n.º1, carece de sentido útil a argumentação da inutilidade. É certo que a lei admite a fixação desse efeito por decisão do juiz – art. 740.º-n.º2-d). Só que, face ao que se alega, como vimos demonstrando, não permite considerar-se que nos encontramos numa qualquer das situações do art. 740.º-n.º 3 – “prejuízo irreparável ou de difícil reparação”.
O princípio da continuidade da audiência impõe que a prova seja produzida tanto quanto seja possível de forma contínua. Porém, jamais este princípio, que é estabelecido pelo art. 656.º-n.º2, tem qualquer correspondência com a prestação da prova por imposição ulterior do recurso. O que, aliás, teria já de acontecer, face ao regime de recurso em separado. Pelo que o raciocínio do despacho de admissão do recurso não subverte os princípios consagrados na Lei. Se assim fosse, fácil seria ao legislador não instituir, como instituiu, o regime geral da subida não imediata ou então teria incluído uma tal situação – o aditamento não é raro, sê-lo-á nas circunstâncias concretas – nos casos do n.º 1 do art. 734.º.
Contra a economia processual? Sem dúvida, mas há que fazer opções entre outros valores.
E elas aí estão. Nomeadamente, a celeridade processual. Tudo o que é acto processual diferente do que está previsto – o processamento imediato do recurso é um acto que não é o próprio da acção declarativa intentada. E a celeridade não se circunscreve ao objecto do processo em questão, mas a todos os Serviços Judiciais – pelo que a subida do recurso implica, necessariamente, o atraso na decisão final.
Pelo que não obsta que a decisão seja em separado.
Os eventuais contratempos do retardamento do conhecimento do recurso por certo que os anteviu o Legislador. E, no entanto, estabeleceu os parâmetros de subida como estabeleceu. São opções aliás perfeitamente justificáveis, face às muitas possibilidades de se suscitarem questões com influência no objecto da acção, pelo que, a sufragar a tese da Reclamação, era bem possível que os autos permanecessem mais tempo no Tribunal Superior do que na Instância onde é normal o seu curso.
Praticamente todos os recursos com subida diferida permitem uma solução, no processo, que contraria a pretensão, de fundo, da Reclamação. E nem por isso o legislador deixou de prescrever a subida imediata a título excepcional.
Infere-se idêntica posição do Ac. Cb., de 12-7-88, no BMJ 379-658, ainda que se reporte a outra questão.
Não deve, pois, alterar-se o “momento” de conhecimento do objecto do recurso.
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Em consequência e em conclusão,
INDEFERE-SE a RECLAMAÇÃO, deduzida na Ord. …../05.4TBLSD-...º, do Tribunal Judicial de LOUSADA, pela A., B…………., do despacho que fixou que subirá com o 1.º que, depois deste, haja de subir imediatamente e com efeito devolutivo, o recurso do despacho que INDEFERIU o Pedido à CÂMARA MUNICIPAL para fornecer CADASTRO de CAMINHOS.
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Custas pela Reclamante, com taxa de justiça de 10 (dez) ucs - art. 16.º-n.º1, do CCJ.
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Porto, 26 de Fevereiro de 2007
O Presidente da Relação
José Ferreira Correia de Paiva
Decisão Texto Integral: