Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
124/07.3TTMTS.P1
Nº Convencional: JTRP00043538
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RP20100208124/07.3TTMTS.P1
Data do Acordão: 02/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 96 - FLS 115.
Área Temática: .
Sumário: O art. 318º do C. do Trabalho transpôs parta o direito interno a Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12-3-2001, sendo que nessa directiva se considera transferência “a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 124/07.3TTMTS.P1
Relator: M. Fernanda Soares - 779
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1155
Dr. Fernandes Isidoro


Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B………., C………., D………., E………., F………., G………., H………., I………., J………., K………., L………., M………., N………., O………., P………., Q………., S………., T………., U………., V………. e W………. instauraram no Tribunal do Trabalho de Matosinhos acção emergente de contrato de trabalho contra Y………. pedindo a condenação dos Réus a) a reconhecer a ilicitude do despedimento dos Autores e a pagar-lhes as retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão, incluindo o subsídio de almoço, e a reintegrá-los ou, se por ela optarem, a pagar-lhes a indemnização pelo despedimento, calculada em 45 dias de retribuição de base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, até à data do trânsito da decisão, tudo com juros legais desde a data do vencimento das respectivas quantias; b) a reconhecer a transmissão dos contratos de trabalho dos Autores da primeira para o segundo Réu, com todas as consequências legais; c) a pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da sentença, no valor de € 2.500,00 a cada um dos Autores; d) no caso de não proceder a ilicitude do despedimento, deverão os Réus ser condenados a pagar aos Autores a compensação pela caducidade nos termos do art.401º do C. do Trabalho, ex vi nº5 do art.390º, com juros desde o dia 9.1.2007.
Alegam os Autores que foram admitidos pela 1ªRé para prestar serviço sob as ordens e direcção da mesma, nas datas, com as categorias e remunerações que indicam na petição, sendo certo que no dia 9.1.2007 a mesma Ré comunicou-lhes que os seus contratos de trabalho tinham caducado por ter sido deliberado a extinção da sua empregadora (a Ré Y……….). Acontece que após a pretensa deliberação de extinção o X………. - local onde os Autores trabalhavam e que era explorado pela 1ªRé – continuou a funcionar normalmente e foram contratados técnicos no regime de tarefeiros para assegurar as funções que incumbiam aos Autores, sendo que parte do pessoal da 1ªRé, cujos contratos de trabalho haviam cessado pela carta de 9.1.2007, foi chamado para colaborar no regime de “recibo verde” e outros foram transferidos definitivamente para a Z………. E na verdade o que aconteceu é que o 2ºRéu quis alterar a forma de exploração do X………., de que é proprietário, construindo o artifício da extinção da 1ªRé com vista a provocar a cessação dos contratos de trabalho do pessoal que tinha ao serviço naquele X………., para depois poder entregá-lo a terceiro, mas livre de trabalhadores. Deste modo, foram os Autores despedidos ilicitamente por não observância do procedimento legal do despedimento colectivo e inexistência de justa causa.
AB………. veio ao abrigo do disposto no art.320º do C. P. Civil requerer seja admitido a intervir como parte principal invocando que igualmente recebeu em 9.1.2007 carta da 1ªRé informando a caducidade do contrato de trabalho com o mesmo fundamento dos demais Autores (a extinção da 1ªRé) sendo certo que continuou a trabalhar durante todo o mês de Janeiro de 2007 e que em 5.2.2007 recepcionou nova carta da 1ªRé, datada de 1.2.2007, a comunicar que os efeitos da caducidade só se produziam a 6.2.2007, concluindo, assim, pelo despedimento ilícito de que foi alvo.
Na audiência de partes o Mmo. Juiz a quo admitiu a intervenção de AB………. como associado dos Autores.
A 1ªRé contestou alegando que os seus associados deliberaram no dia 9.1.2007 a extinção da Associação (a 1ªRé), tendo sido aplicado, analogicamente, o disposto na parte final do nº3 do art. 390º do C. do Trabalho, sendo certo que 17 trabalhadores chegaram a acordo com a contestante. E se alguns dos trabalhadores laboraram para além daquele dia 9.1.2007 foi apenas porque eram necessários para assegurar a fase final – a liquidação do património da 1ªRé e a ultimação dos negócios pendentes -, sendo falso que a actividade da contestante tenha continuado para além daquilo que prescreve o art.184º do C. Civil. Conclui, assim, não existirem dúvidas que a sua extinção acarretou igualmente o encerramento do espaço que explorava – o X………. – já que deixou de existir aí qualquer outra entidade concessionária, e a consequente caducidade dos contratos de trabalho.
O 2ºRéu veio contestar invocando que a extinção da 1ªRé gerou a caducidade dos contratos de trabalho dos Autores, já que desde 10.1.2007 existe um autêntico vazio de exploração do X………., recorrendo o Réu a produção “comprada” ou “sub-concessionada”. Mais refere que o dito X………. não é um estabelecimento, mas um espaço público, mas mesmo que o fosse nunca foi explorado pelo aqui Réu, e sendo ele um ente público, que pertence à administração local, torna-se impossível, relativamente a ele, o pedido formulado pelos Autores da transmissão dos contratos de trabalho da 1ªRé para o 2ªRéu. Conclui, deste modo, pela improcedência da acção.
Os Autores vieram responder alegando que face ao teor da deliberação camarária de 18.12.2006 foi decidido entregar a gestão do X………., por quatro anos, e com efeitos a partir de 1.5.2007, ao produtor AC………. ou a empresa por ele indicada. Concluem os Autores pela litigância de má fé dos Réus devendo os mesmos ser condenados em multa e em indemnização aos Autores, a liquidar.
Os Autores vieram apresentar dois articulados supervenientes, em momentos distintos, os quais forma admitidos liminarmente.
Foi fixado à acção o valor de € 314.242,95.
Foi proferido despacho saneador onde se julgou a) não verificada a arguida invalidade da deliberação da extinção da 1ªRé; b) improcedente a invocada irregularidade de representação da 1ªRé; c) improcedente a arguida falta, insuficiência ou irregularidade do mandato conferido pelo liquidatário da 1ªRé ao Dr. AD………. . De seguida consignaram-se os factos dados como assentes/admitidos por acordo e elaborou-se a base instrutória.
O 2ºRéu veio reclamar da selecção da matéria assente e da base instrutória, por deficiência, tendo o Mmo. Juiz a quo deferido parcialmente a reclamação, e tomado ainda posição quanto aos meios de prova oferecidos pelas partes.
Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal, respondeu-se aos quesitos e foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, por provada, com a condenação dos Réus a pagar aos Autores a compensação pela caducidade dos contratos de trabalho, nos termos indicados na sentença e os juros de mora à taxa legal, sobre as referidas quantias, devidos desde a data da sentença e até efectivo pagamento. Dos mais pedidos forma os Réus absolvidos.
Os Autores B………., C………., D………., F………., G………., I………., K………., L………., M………., O………., P………., Q………., S………., T………., U………., W………. e o interveniente AB………. vieram recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que julgue a acção totalmente procedente, concluindo nos seguintes termos:
1. Os Autores renunciam aos agravos interpostos a fls.619 e 1361 e admitidos respectivamente a fls.1170 e 2565.
2. As respostas aos quesitos 7 («colaboração na liquidação»), 17 («para assegurar a liquidação do seu património social» e «ultimação dos negócios pendentes»), 20 («liquidação de contas») e 28 («liquidação do património social» e «assegurar a ultimação dos negócios pendentes») contêm expressões ou termos que envolvem conceitos, significados e conotações jurídicos e conclusivos, que deles devem ser expurgados.
3. A programação, organização e produção das actividades do X1………., estava entregue à 1ªRé, que era uma associação sem fins lucrativos de utilidade pública que tinha esse objecto, podendo igualmente, com vista ao equilíbrio económico-financeiro da sua actividade e sem prejuízo dos seus fins estatutários, desenvolver actividades rentabilizadoras do património de que fosse proprietária ou possuidora (MMM e Z).
4. Nos termos da al. LL, pela proposta nº150134/06 do Senhor Presidente da Câmara, de 18.12.2006, aprovada em 22.12.2006, o 2ºRéu deliberou celebrar um contrato de gestão do X………., válido por quatro anos, com efeitos a partir do dia 1.5.2007, com o produtor AC………., ou com empresa por si indicada e sobre a qual o próprio detenha a maioria do capital ou controlo de gestão, nomear uma Comissão de Gestão Municipal do X………., presidida pelo Dr. AE………. e tendo como vogais a Engª. AF………. e a Dra. AG………. (todos seus funcionários), competindo-lhe assegurar o normal funcionamento do X………. até à consignação efectiva da gestão ora decidida, nomeadamente no que respeita à sua programação e aos necessários interfaces com as entidades que contratualmente tenham ou venham a ter relações que envolvam responsabilidades do Município, liderar e acompanhar o processo de extinção da 1ªRé e elaborar relatório mensal de situação, a apresentar ao Presidente da Câmara e ao Vereador da Cultura e Turismo, que sirva de memória futura e de orientação estratégica sobre o funcionamento do X………., e eventuais propostas de intervenção do 2ºRéu no sentido do melhor acompanhamento do novo modelo de gestão e do cumprimento do respectivo protocolo, tendo como fundamento a adopção de medida de gestão no sentido de racionalizar os meios, porque a estrutura de custos da 1ªRé não tinha correspondência nas contrapartidas da sua actividade, não se justificando a sua manutenção.
5. Em 9.1.2007 o 2ºRéu e um representante do IPP deliberaram a extinção da 1ªRé, com fundamento nessa redefinição da gestão do património confiado à 1ªRé (HH), tendo ainda deliberado a adjudicação de todo o património da 1ªRé ao 2ºRéu.
6. Por carta datada do mesmo dia 9.1.2007, a 1ªRé comunicou aos Autores que os seus contratos de trabalho tinham caducado, com a alegação de que tinha sido deliberada nessa data a sua extinção, em assembleia-geral de associados (FF).
7. Nessa altura estava em preparação o espectáculo AH………., em que os Autores colaboravam e estavam empenhados e era suposto colaborarem na sua realização (OO), que estreou em 12.1.2007 (MM), e depois teve lugar o AI………., no qual tinham colaborado todos os anos (QQ).
8. Só que o 2ºRéu não consumou a sua intenção de entregar a gestão do X………. ao AC………., pelo período de 4 anos, nos termos deliberados no dia 18.12.2006, porque decidiu esperar pela decisão das impugnações de que foi alvo (HHH), nomeadamente a do presente processo e as documentadas a fls.395 e seguintes e 468 e seguintes.
9. E optou por adoptar o procedimento do quesito 27: Desde 11.1.2007 os auditórios do X………. passaram a estar sucessivamente confiados a entidades que neles se disponham a realizar eventos artísticos e culturais e que, tendencialmente, o façam assumindo os custos e com pessoal próprio.
10. Tendo celebrado em 15.3.2007, com o AC………. um contrato substitutivo àquele que tinha deliberado (III).
11. Ou seja: após a comunicação da caducidade do contrato dos Autores o 2ºRéu alterou propositadamente o que tinha deliberado e estava subjacente à extinção da 1ªRé e à cessação dos contratos de trabalho dos Autores e que era a celebração de um contrato de gestão do X………. por 4 anos com o AC………., a partir de 1.5.2007, e o normal funcionamento do X………. até essa altura, assegurado por uma comissão do 2ºRéu (LL).
12. O procedimento que produz efeitos é o que foi comunicado aos Autores, considerando as motivações e fundamentos que lhe estavam subjacentes, e é esse o procedimento que tem de ser escrutinado, sindicato e julgado, e não aquele que o 2ºRéu adoptou para fugir às consequências dos seus próprios actos, que lhe impunham comportamento diverso, nomeadamente a adopção do processo de despedimento colectivo.
13. Nestas circunstâncias, a caducidade invocada pela extinção da 1ªRé, era ilícita, porque os Autores, trabalhadores da 1ªRé, tinham o direito de acompanhar o X………., enquanto estivesse em funcionamento e em exploração normal, nos termos normais e correntes da transmissão do estabelecimento (artigos 390ºnº2 e 318ºnº1 do C. do Trabalho).
14. O X………. continuou o seu normal funcionamento, após a extinção da 1ªRé, e no período da sua liquidação, tendo feito estrear a peça AH………., como estava previsto, e depois o AI………. e outras, até entregar ao AC………. o espaço e equipamentos por ele pretendidos e necessários (III e RQ 12º e seguintes), passando a gestão e programação e contratação de produtores a ser feita pelo 2ºRéu (RQ 16º), com a única excepção dos trabalhadores Autores, que não permaneceram, após a comunicação da «caducidade» dos seus contratos de trabalho.
15. O que o 2ºRéu quis foi entregar o X………. ao AC………., por si ou por uma sociedade por ele dominada (RQ 14º), como tinha deliberado, livre de trabalhadores, com um artifício jurídico diferente (III), para justificar a fuga à aplicação das normas do despedimento colectivo (III, CCC, DDD, EEE).
16. A situação é tanto mais escandalosa quanto o 2ºRéu deu-se ao luxo de escolher a dedo parte dos trabalhadores para prosseguirem ao serviço do X………., por vias indirectas de recrutamento: contratou a directora a recibo verde (RQ41) e outros seis colegas dos Autores, por intermédio de empresas municipais (NNN, OOO, PPP, QQQ, SSS e RQ41), mantendo a prestação de trabalho, uns diariamente (engª. AF………., gestora, D………., secretária da gestora, e AJ………., técnico, e AK………. e AL………., responsáveis pela segurança, manutenção e funcionalidade do X……….) e outros nalguns dias da semana (AM………. – RQ18 e OOO), como consta dos registos de entradas e saídas do X………. juntos pelos Réus ao processo em 26.9.2008 e das suas declarações aos costumes e à súmula da sua identificação na decisão de facto.
17. Este procedimento denuncia que houve um processo de selecção de pessoal do quadro do X………. que não foi público nem escrutinado (para isso serviria o processo de despedimento colectivo, na fase de informação, consulta e negociação com a ACT e os representantes dos trabalhadores) e evidencia uma discriminação em relação aos Autores (artigos 22º,23º,28º,29º do C. do Trabalho), numa violação flagrante do direito de igualdade (art.13º da C.R. Portuguesa).
18. O mesmo se pode concluir se se relevar que o 2ªRéu já tinha esvaziado a 1ªRé de conteúdo e de actividade, ao atribuir a animação da cidade a uma empresa municipal que criou, a Z………. (Z, CC, XX), para onde cedeu pessoal (VV), que veio a despedir (RQ11), apesar de esta empresa municipal ter continuado a laborar, com ex-colegas dos Autores, que nela foram integrados sem processo de selecção (NNN, OOO, QQQ), após a extinção da 1ªRé: foi igualmente um procedimento premeditado, adoptado na mesma data, precisamente para poder invocar que «não se justificava a manutenção» da 1ªRé – deliberações de 22.12.2006 (CC e LL).
19. O processo de despedimento colectivo não foi desencadeado premeditadamente para permitir não só o jogo da atribuição do X………. ao AC………., como se pretendia (LL), como também a selecção dos trabalhadores que interessavam, sem o crivo do escrutínio próprio desse processo.
20. A 1ªRé prosseguiu a sua actividade, com o espectáculo AH………. e o AI………., até ser entregue ao AC………. (e a outros produtores), peça a peça, neles tendo sido utilizados ex-colegas dos Autores (que depois foram recrutados para empresas municipais para continuarem no X……… a prestar serviço) e até o co-Autor AB………. e trabalhadores cedidos pelo 2ºRéu e contratados a recibo verde, para substituírem os Autores, que deveriam estar empenhados e ser utilizados nesses espectáculos, como sucedia anualmente com o AI………., o que evidencia que não obstante a deliberação de extinção da 1ªRé, continuou a sua actividade (como aliás já evidenciava a desculpa de se tratar de «negócios pendentes»), não encerrou e não desapareceu, só tendo isso sucedido com a liquidação da pessoa colectiva, como é norma nas associações, ocorrida em Julho de 2007.
21. O estabelecimento comercial é o mesmo, manteve-se em funcionamento normal e a ser explorado, só que, em vez de uma exploração unitária, estável e duradoura, como tinha sido deliberado, por 4 anos (LL), passou a ser «peça a peça» (RQ14 e 27), sendo a gestão do 2ºRéu, que decide quem contrata para a produção das peças, de acordo com a programação que decide (dessa forma), com a prestação de serviços reduzida, não abrangendo a actividade dos Autores, de apoio `à produção de espectáculos: o estabelecimento foi transmitido sem os Autores.
22. E parte da actividade da 1ªRé, de animação da cidade, foi continuada normalmente pela Z………., para onde foi transferida, com parte dos ex-colegas dos Autores.
23. De tudo resulta tratar-se de um despedimento ilícito, por violação do procedimento legal do despedimento colectivo e inexistência de justa causa – art.429º als. a ) e c) -, com as consequências dos artigos 436º e 439º do C. Trabalho.
24. Acresce que o disposto no art.390ºnúmeros 2 e 3 do C. do Trabalho, aceite acriticamente pela sentença recorrida, representa uma incorrecta ou incompleta transposição da Directiva 98/59/CE do Conselho, sobre os despedimentos colectivos (na esteira da tese do Professor Jorge Leite, em Prontuário de Direito do Trabalho, Actualização nº55, 1998,página 43 e seguintes do CEJ).
25. A dita Directiva tem intenção de abranger no conceito de despedimento colectivo e no seu procedimento, de informação e consulta aos trabalhadores, situações como a presente, de extinção da pessoa colectiva por decisão do próprio empregador, independentemente de haver ou não transmissão do estabelecimento.
26. Na definição do artigo 1º da Directiva, como defende o Prof. Jorge Leite, ponto 7 daquele estudo, é uma noção ampliada de despedimento, como também refere João Leal Amado em Contrato de Trabalho, 2009, página 358.
27. O artigo 390º números 2 e 3 do C. do Trabalho, ao condicionar a adopção do procedimento de despedimento colectivo à transmissão ou não do estabelecimento, constitui um errado entendimento e transposição do conceito de «despedimento» daquela Directiva.
28. Em suma: deveria ter-se adoptado o processo de despedimento colectivo, in casu, independentemente de existir, ou não, transmissão do estabelecimento.
29. E nem se diga que era despiciendo pois que os Autores foram prejudicados em face de ex-colegas, que acabaram por ser recrutados por empresas municipais do 2ºRéu, de forma discriminatória e desigual: a fase de consultas e informação – art.2ºda Directiva – era essencial, tendo em vista um adequado processo de negociação e de auto-composição de interesses com a mediação da administração pública do trabalho.
30. Esta situação põe em causa o primado do direito comunitário sobre o direito nacional – art.8ºnº1 da C.R. Portuguesa – mas os tribunais podem e devem corrigir esta situação, até por força do art.6º da Directiva, procedendo, como defende Luís Miguel Monteiro (em IX e X Congressos Nacionais de Direito do Trabalho, Memórias, Almedina, 2007), recusando a aplicação das normas dos números 2 e 3 do artigo 390º do C. do Trabalho, contrárias ao direito comunitário e criando a norma de conteúdo coincidente com as exigências do direito superior e a ele equivalente e que postula a exigência da observância do processo de despedimento colectivo na extinção dos contratos de trabalho dos Autores.
31. A posição dos Réus de alterar a realidade dos factos, nomeadamente as deliberações que pressupuseram a comunicação aos Autores da caducidade dos seus contratos de trabalho, e a sua posição, ao sabor das conveniências, litigando contra as suas próprias decisões, a fim de que a sua verdadeira intenção e procedimento não fossem sindicados e julgados (HHH), constitui uma litigância de má fé, material/substancial e processual/instrumental, como se alegou, que não pode deixar de ser sancionada em multa e em indemnização aos Autores, a liquidar oportunamente.
32. Em qualquer caso, a 2ªAutora, deveria ver a sua antiguidade reportada a Fevereiro de 1992, altura em que celebrou com o 2ºRéu contratos de avença para o exercício das mesmas funções de assistente de programação/produtora (DD), por força da matéria de facto provada nos quesitos 1ºa 4º, maxime no quesito 3º, e do artigo 37ºnº1 da LCT (em vigor à data da constituição da 1ªRé – MMM).
33. A sentença recorrida violou o artigo 37ºnº1 da LCT, e os artigos 390ºnºs.2 e 3, 318ºnº1, 429º, 436º, 437º, 439º do C. do Trabalho, bem como os artigos 22º,23º,28º29º do C. do Trabalho, numa violação flagrante do direito de igualdade (artigo 13º da CRP) e da Directiva 98/59/CE do Conselho e do princípio do primado do direito comunitário (artigo 8ºnº1 da CRP), e da proibição dos despedimentos sem justa causa (artigo 53º da CRP).
O Réu Município do ………. contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluindo nos seguintes termos:
1. As expressões “liquidação do património”, “colaboração na liquidação”, “liquidação de contas” e outras referidas pelos recorrentes não são juízos conclusivos, nem conceitos jurídicos, ou não são apenas conceitos jurídicos, antes correspondendo a expressões de uso corrente, que entraram na linguagem comum, podendo por isso integrar a resposta à base instrutória.
2. A pessoa colectiva que, deliberada a sua extinção, passa a resumir a sua actividade ao mero cumprimento de negócios pendentes e à liquidação do seu património não está em normal funcionamento, mas apenas a finalizar juridicamente a sua existência.
3. Não explora os auditórios do X1………. quem, como o Município do ………., se limita a prover à manutenção e segurança do edifício e alguns dos seus equipamentos, ao jeito de um senhorio seu.
4.Quem explora o café, o restaurante e os auditórios do X………., que ou não são unidades económicas ou são, ao menos, unidades económicas autónomas e destacáveis, são as entidades que suportam os custos com o seu funcionamento, que neles colocam os seus trabalhadores, que neles empenham o seu know how, que para os mesmos levam os seus equipamentos, de acordo com a sua política, programação, comunicação, publicidade e marketing e, sobretudo, que deles retiram os seus proventos económicos – o que de modo algum sucede com o recorrido como os factos demonstram.
5. No caso dos autos os recorrentes demandaram quem não explora os auditórios do X………. e abstiveram-se de demandar quem efectivamente os explora.
6. A transmissão do estabelecimento é, antes de ser uma questão jurídica, uma questão de facto e de direito probatório: quando resulta provado que nenhuma continuidade existiu, que o que fazia a extinta Y………. não passou a ser feito pelo Município, com hiatos temporários, sem identidade nem continuidade da unidade económica, sem transmissão de equipamentos, sem passagem de trabalhadores, sem transferência de clientela, sem comunicação de know how, com uma série de rupturas profundas num mesmo espaço, nenhuma transmissão de estabelecimento pode existir.
7. E se essa transmissão alguma vez tivesse existido, o adquirente seria sempre a pessoa ou entidade que os recorrentes conscientemente não quiseram demandar.
8. O recorrido deu cumprimento ao disposto no artigo 390º do C. do Trabalho.
9. Os recorrentes não aceitaram participar no procedimento para tanto iniciado pelo recorrido, não fazendo sentido que o invoquem agora em venire contra factum proprium além de que nenhuma fuga pode ter existido ao procedimento de despedimento colectivo quando o Município do ………. dele se socorreu, envolvendo na sua tramitação a Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho e disponibilizando quantias indemnizatórias superiores às legalmente estabelecidas.
10. Sem prescindir, e a admitir-se a transmissão de estabelecimento, jamais o mesmo poderia funcionar, posto que estamos perante uma situação de reorganização administrativa, ou de privatização de gestão, impeditiva do funcionamento do instituto da transmissão de estabelecimento – Directiva nº2001/23/CE do Conselho, de 12.3 (transporta pela al. q. do art.2º do C. do Trabalho de 2003) e, por todos em termos jurisprudências, o acórdão Redmond Stichting processo C-29/91 (em www.europa.eu.int).
11. Por fim, a integração dos recorrentes teria outros obstáculos, cabendo aqui referir a inexistência de lugares no quadro com as suas funções e a impossibilidade legal dessa integração, à luz das regas próprias de admissão de pessoal em função públicas, que por via da nomeação, quer por via do contrato individual de trabalho – acórdão do STJ de 11.11.2008 (em www.dgsi.pt).
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Os Autores vieram responder reafirmando e remetendo para os fundamentos do recurso.
A Autora B………. veio renunciar ao recurso.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Questão prévia.
Da renúncia do recurso por parte da Autora B………. .
Atento o disposto no artigo 681ºnº1,1ªparte, do C. P. Civil, a renúncia é válida e eficaz, o que se declara.
* * *
III
Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.
1. O X………. iniciou a sua construção no dia 10.11.1928, sob a direcção do arquitecto AN………. e do engenheiro AO………. – al. a) dos factos admitidos por acordo.
2. Iniciou a sua actividade no dia 20.1.1932, com a exibição da peça “AP……….”, de AQ………., pela AS………., com AT………., AU………., AV………., AW………., entre outros – al. b) dos factos admitidos por acordo.
3. Seguiram-se programações diversas de teatro, ópera, opereta, revista, circo, cinema, concertos, festas sociais – al. c) dos factos admitidos por acordo.
4. O X………. entrou em decadência em 1970, acabando por cair na exibição de filmes eróticos a partir de 1974/1975 – al. d) dos factos admitidos por acordo.
5. Em 1980, o X………. foi adquirido pela AX………. (empresa do AY……….), com vista à sua demolição para construção de um complexo imobiliário – al. e) dos factos admitidos por acordo.
6. Em 1982, o 2ºRéu impediu a demolição do X………. – al. f) dos factos admitidos por acordo.
7. No início de 1987, a AX………. celebrou um contrato de concessão da exploração do X………. às AZ………. Lda., que transformou o X………. numa danceteria – al. g) dos factos admitidos por acordo.
8. Em Maio de 1989, no mandato do Dr. BA………., a Assembleia Municipal deliberou comprar o X………. à empresa do BB………., S.A., pelo valor de 480 mil contos, e aprovou uma verba de 150 mil contos para obras urgentes de conservação – al. h) dos factos admitidos por acordo.
9. Em 19.5.1989 o 2ºRéu realizou um concerto comemorativo da compra do X………., organizado pelo maestro BC………. – al. i) dos factos admitidos por acordo.
10. Em 4.12.1989 o 2ºRéu estabeleceu um acordo com BD………., em que este se obrigou a «promover e organizar manifestações de carácter cultural, a cuidar da publicidade dos espectáculos e a velar pela segurança das instalações» - al. j) dos factos admitidos por acordo.
11. Em 23.12.1989, o 2ºRéu contratou o maestro BE………. como coordenador artístico – al. l) dos factos admitidos por acordo.
12. Em Janeiro de 1989, o 2ºRéu desencadeou uma nova política de gestão do X1………., substituindo o «cargo» de Director Artístico por um de Director (Gestor) e por um Conselho Consultivo, presidido pelo vereador de pelouro de tutela, com a função de definir as linhas gerais de programação do X………., lançando a pari um concurso limitado para a realização do projecto «Recuperação do X1……….» - al. m) dos factos admitidos por acordo.
13. Em 2.5.1991, o 2ºRéu contratou o Dr. BF………. para o cargo de Director do X………. – al. n) dos factos admitidos por acordo.
14. Em Junho de 1991, BG………., BC………., BH………., BI………., BJ………., BK………., BL………., BM………., BN………., BO………. e BP………. foram convidados pelo 2ºRéu a integrar o Conselho Consultivo do X………., tendo reunido pela primeira vez em 7.7.1991 – al. o) dos factos admitidos por acordo.
15. Em 12.11.1991, a Assembleia Municipal do 2ºRéu adjudicou o Projecto de Remodelação do X………. ao arquitecto BQ………. – al. p) dos factos admitidos por acordo.
16. Em Fevereiro de 1993, o 2ºRéu contratou um novo director para o X………., a Dra. BO………. (anterior membro do Conselho Consultivo) – al. q) dos factos admitidos por acordo.
17. Em 20.11.1993, realizou-se o último concerto no X………., com BS………., e iniciaram-se os preparativos para as obras de remodelação profunda do X………., sendo retiradas as cadeiras da plateia – al. r) dos factos admitidos por acordo.
18. Em 23.11.1993 o 2ºRéu aprovou o projecto cultural para o futuro X………., desenvolvendo em 1994 uma programação de teatro intitulada «BT……….» - al. s) dos factos admitidos por acordo.
19. Em 19.7.1994, o 2ºRéu adjudicou a empreitada «X1………. – Beneficiação e Conservação – Demolições e Betão Armado» à BU………., SA – al. t) dos factos admitidos por acordo.
20. Em 12.1.1995, iniciaram-se as obras de remodelação – al. u) dos factos admitidos por acordo.
21. Em 20.6.1995, o 2ºRéu adjudicou a segunda fase da empreitada «X1………. – Beneficiação e Conservação» à BV………. – al. v) dos factos admitidos por acordo.
22. Em 5.2.1996, arrancou a segunda fase das obras do X………. – al. x) dos factos admitidos por acordo.
23. Em 21.5.1996, o 2ºRéu aprovou a abertura de um concurso público para a realização da empreitada «Beneficiação do X1………..: terceira fase» - al. aa) dos factos admitidos por acordo.
24. Em 30.7.1996, o 2ºRéu aprovou a abertura de um concurso internacional para fornecimento de mobiliário para o X1………. – al. bb) dos factos admitidos por acordo.
25. Em 17.7.1996, o 2ºRéu promoveu a constituição da 1ªRé, dotando-a de património próprio, e nesse dia foi lavrada a competente escritura de constituição, conforme documentos constantes de fls. 1080 a 1118 – al. mmm) dos factos admitidos por acordo.
26. A 1ªRé é uma associação sem fins lucrativos, de utilidade pública, sedeada no X………., tendo por objecto a programação, a organização e a produção das actividades do X1………., a programação e produção ou co-produção do programa anual de animação recreativa e cultural, que se desenvolva em espaços públicos ou espaços culturais, pertencentes ou não aos associados, a gestão de quaisquer outras infra-estruturas que os associados queiram entregar-lhe, desde que aceite o compromisso, cabendo-lhe estimular e divulgar a criação artística em todas as suas expressões, apoiar novos artistas e novas formas de criação e de expressão artísticas, apostar na formação de novos públicos, contribuir para a revitalização do centro da cidade, promover a animação da cidade como elemento essencial do seu desenvolvimento turístico e social e fomentar o intercâmbio cultural a nível nacional e internacional, podendo igualmente, com vista ao equilíbrio económico-financeiro da sua actividade e sem prejuízo dos seus fins estatutários, desenvolver actividades rentabilizadoras do património de que seja proprietário ou possuidor – al. z) dos factos admitidos por acordo.
27. A partir da data da aquisição pelo 2ºRéu (Maio de 1989), o X………. funcionou com um quadro de pessoal próprio, suportado pelo 2ºRéu, estando uns trabalhadores no regime da função pública, outros sob contrato de trabalho e outros, ainda, a recibo verde – resposta ao quesito 1.
28. Durante o período de obras até à admissão na 1ªRé o pessoal que estava adstrito ao X………. trabalhou na área da programação e da produção de eventos culturais, nomeadamente as BW………., em instalações do 2ºRéu, na Rua ………., nº../.., .ºandar, no Porto, continuando a ser suportados pelo 2ºRéu - resposta ao quesito 2.
29. A 1ªRé absorveu e integrou no seu quadro de trabalhadores dependentes o pessoal que prestava serviço no X………., cerca de nove pessoas, a Directora (Dra. BO……….) e a segunda Autora incluídas – resposta ao quesito 3.
30. Nela foram também integrados outros colaboradores do 2ºRéu que se encontravam no pelouro da animação da cidade (BX………., BY………. e BZ……….) – resposta ao quesito 4.
31. Em 29.9.2006, o 2ºRéu decidiu extinguir a associação denominada CA………. e constituiu, nesse mesmo dia, a empresa municipal Z………., com sede na Rua ………., nº…, no Porto, para a gestão de equipamentos desportivos, conforme certidão constante de fls.905 a 931 – al. xx) dos factos admitidos por acordo.
32. A Z………. passou a assumir a animação recreativa e cultural da cidade, que, por decisão do 2ºRéu, deixou de estar a cargo da 1ªRé e de fazer parte da sua actividade, conforme proposta 150129/06 de 18.12.2006, do senhor Presidente da Câmara, cuja cópia consta de fls.877 a 878 – al. cc) dos factos admitidos por acordo.
33. Os Réus cederam parte do pessoal da 1ªRé à Z………., que nela passou a laborar – al. vv) dos factos admitidos por acordo.
34. A cedência de pessoal à Z………. referida em 33 verificou-se desde Abril de 2006.
35. Os Autores foram admitidos pela 1ªRé, para lhe prestar serviço sob a sua autoridade e direcção, nas seguintes datas: a 1ªAutora no dia 1.6.2005, com a categoria de assistente de direcção de cena; a 2ªAutora no dia 1.2.1997, como assistente de programação/produtora, apesar de já desde Fevereiro de 1992 ter contratos de avença, para o exercício das mesmas funções, com o 2ºRéu; a 3ªAutora no dia 9.8.1999, com a categoria de assessora do técnico oficial de contas; o 4ºAutor no dia 9.10.1997, como operador de luz, tendo passado depois em Setembro de 1999 a assistente de direcção de cena; o 5ºAutor no dia 1.1.1999, como produtor; o 6ºAutor no dia 1.5.2000, com a categoria profissional de assistente do departamento de manutenção; a 7ªAutora no dia 1.9.2003, com a categoria de telefonista/recepcionista; a 8ªAutora no dia 1.9.1998, com a categoria de directora de cena; a 9ªAutora no dia 19.5.1997, com a categoria de relações públicas; a 10ªAutora no dia 1.6.1998, com a categoria de recepcionista/bilheteira, tendo depois passado a técnica de comunicação; o 11ºAutor no dia 1.7.1997, com a categoria de técnico de luz; a 12ªAutora no dia 19.5.1997 com a categoria de produtora; a 13ªAutora no dia 1.5.1997, com a categoria de secretária de direcção; a 14ªAutora no dia 1.2.1997, com a categoria de produtora, tendo depois passado a responsável pelos recursos humanos; a 15ªAutora no dia 1.9.2001, com a categoria de recepcionista/bilheteira; a 16ªAutora no dia 1.6.2000, com a categoria de produtora; o 17ºAutor no dia 1.3.2001, com a categoria de técnico de som; o 18ºAutor no dia 2.4.2001, com a categoria de auxiliar administrativo/estafeta; a 19ªAutora no dia 5.5.1998, com a categoria de assistente de direcção técnica, tendo depois passado a técnica de audiovisuais; o 20ºAutor no dia 1.10.1999, com a categoria de maquinista; o 21ºAutor no dia 1.7.1997, com a categoria de técnico de audiovisuais, tendo depois passado a coordenador de montagem – al. dd) dos factos admitidos por acordo.
36. Auferiam ultimamente as seguintes retribuições ao serviço da 1ªRé: a 1ªAutora, retribuição de base de € 742,98, acrescida de isenção de horário de trabalho de € 222,74 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; a 2ªAutora, retribuição de base de € 1.485,57, acrescida de isenção de horário de € 445,68 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; a 3ªAutora, retribuição de base de € 1.132,21, acrescida de subsídio de alimentação de € 5.93 por dia; o 4ºAutor, retribuição de base de € 742,98, acrescida de isenção de horário de € 222,74 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; o 5ºAutor, retribuição de base de € 1.318,54, acrescida de isenção de horário de € 395,57 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; o 6ºAutor, retribuição de base de € 697,94, acrescida de isenção de horário de € 209,38 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; a 7ªAutora, retribuição de base de € 385,90, acrescida de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; a 8ªAutora, retribuição de base de € 1.223,05, acrescida de isenção de horário de € 366,91e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; a 9ªAutora, retribuição de base de € 1.201,89, acrescida de isenção de horário de € 246,39 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; a 10ªAutora, retribuição de base de € 1.201,89, acrescida de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; o 11ºAutor, retribuição de base de € 1.223,05, acrescida de isenção de horário de € 366,91 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; a 12ªAutora, retribuição de base de € 1.485,68, acrescida de isenção de horário de € 445,71 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; a 13ªAutora, retribuição de base de € 930,46 acrescida de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; a 14ªAutora, retribuição de base de € 1.485,86 acrescida de isenção de horário de € 445,71 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; a 15ªAutora, retribuição de base de € 563,03, acrescida de isenção de horário de € 168,91 e de subsídio de alimentação de € 5.93 por dia; a 16ªAutora, retribuição de base de € 1.318,54, acrescida de isenção de horário de € 395,37 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; o 17ºAutor, retribuição de base de € 1.048,85, acrescida de isenção de horário de € 314,66 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; o 18ºAutor, retribuição de base de € 385,90 acrescida de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; a 19ªAutora, retribuição de base de € 1.204,98, acrescida de isenção de horário de € 361,49 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; o 20ºAutor, retribuição de base de € 742,48, acrescida de isenção de horário de € 222,74 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia; o 21ºAutor, retribuição de base de € 1.675,04, acrescida de isenção de horário de € 502,52 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia – al. ee) dos factos admitidos por acordo.
37. O Autor AB………. foi admitido pela 1ªRé no dia 1.6.1997, com a categoria de «frente da casa» e com funções de supervisão do serviço prestado pelo concessionário dos bares, restaurante e café-concerto, zelando pela qualidade do mesmo, articulação entre a programação do teatro e o serviço de restauração e bares, organização e coordenação dos serviços de atendimento ao público (porteiros, arrumadores, etc), coordenação do sector da bilheteira e de informação ao público, supervisão de limpeza e manutenção dos espaços públicos do teatro, articulação entre a frente da casa e o palco através do director técnico e director de cena e como relações públicas – al. rr) dos factos admitidos por acordo.
38. Auferia ultimamente a retribuição de base de € 1.278,12, acrescida de isenção de horário de trabalho de € 383,44 e de subsídio de alimentação de € 5,93 por dia – al. ss) dos factos admitidos por acordo.
39. Pela proposta nº150134/06 do senhor Presidente da Câmara, de 18.12.2006, aprovada em 22.12.2006, o 2ºRéu deliberou: 1. Celebrar um contrato de gestão do X………., válido por quatro anos, com efeitos a partir do dia 1.5.2007, com o produtor AC………., ou com empresa por si indicada e sobre a qual o próprio detenha a maioria do capital ou controlo de gestão, 2. Nomear uma Comissão de Gestão Municipal do X1………., presidida pelo Dr. AE………. e tendo como vogais a engenheira AF………. e a Dra. AG………. (todos seus funcionários), competindo-lhe: a) assegurar o normal funcionamento do X………. até à consignação efectiva da gestão ora decidida, nomeadamente no que respeita à sua programação e aos necessários interfaces com as entidades que contratualmente tenham ou venham a ter relações que envolvam responsabilidades do Município; b) liderar e acompanhar o processo de extinção da 1ªRé; c) elaborar relatório mensal de situação, a apresentar ao Presidente da Câmara e ao vereador da Cultura e Turismo, que sirva de memória futura e de orientação estratégica sobre o funcionamento do X………., e eventuais propostas de intervenção do 2ºRéu no sentido do melhor acompanhamento do novo modelo de gestão e do cumprimento do respectivo protocolo, conforme documentos de fls. 880 a 886 e 901 a 904 – al. ll) dos factos admitidos por acordo.
40. Por carta datada do dia 9.1.2007, a 1ªRé comunicou aos Autores que os seus contratos de trabalho tinham caducado, com a alegação de que tinha sido deliberada nessa data a sua extinção, em assembleia geral de associados, conforme documento constante de fls.20 a 27 (minuta idêntica para todos os Autores) – al. ff) dos factos admitidos por acordo.
41. A deliberação de 9.1.2007, referida em 40, foi tomada por um representante do 2ºRéu e por um representante do IPP, tendo aquele invocado como fundamento para a extinção da 1ªRé a redefinição da gestão do património actualmente confiado à 1ªRé, conforme documento constante de fls. 123 a 127 – al. hh) dos factos admitidos por acordo.
42. Nessa assembleia foi também deliberada a adjudicação de todo o património da 1ªRé ao 2ºRéu, conforme documento constante de fls.123 a 127 – al. ll) dos factos admitidos por acordo.
43. A correspondência da 1ªRé passou a referir «em liquidação», após a deliberação de extinção – al. jj) dos factos admitidos por acordo.
44. No dia 10.1.2007 os Autores ainda trabalharam, mas não no dia 11.1.2007, sob alegação, pelos Réus, da extinção da 1ªRé – al. gg) dos factos admitidos por acordo.
45. Durante o dia 10.1.2007, mormente a seguir ao intervalo de descanso para almoço, alguns trabalhadores da 1ªRé forma informados da deliberação tomada pelos associados, seja directamente pela direcção cessante, seja pela comissão de trabalhadores, seja pelos colegas – resposta ao quesito 42.
46. Sendo que pessoas houve que se recusaram a receber e assinar a carta referida em 40 – resposta ao quesito 43.
47. No dia 10.1.2007, foi afixado na Y………., em local visível, um aviso com o teor constante do documento de fls.181 – resposta ao quesito 44.
48. Alguns dos trabalhadores da 1ªRé tomaram conhecimento do teor do referido aviso – respostas ao quesito 45.
49. No dia 10.1.2007 os trabalhadores da 1ªRé identificados nos documentos constantes de fls. 178 a 180 receberam a carta referida em 40 – al. rrr) dos factos admitidos por acordo.
50. A 1ªRé enviou a todos os trabalhadores uma carta com o teor idêntico ao das cópias constantes de fls.191,193 e 195 – al. aaa) dos factos admitidos por acordo.
51. A 14ªAutora, O………., que estava cedida à Z………., continuou a trabalhar ao serviço dessa entidade até ao dia 16.1.2007, só nessa data tendo sido dispensada pela carta de extinção de 9.1.2007 – resposta ao quesito 11.
52. Foi disponibilizada a todos os trabalhadores uma compensação que, para além do valor resultante da fórmula constante do artigo 401º do C. do Trabalho, integrava um valor adicional de duas retribuições mensais globais – al. bbb) dos factos admitidos por acordo.
53. Entre a 1ªRé e a Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho foi trocada a correspondência cujas cópias constam de fls. 185, 186, 188, 189 – resposta ao quesito 46.
54. Foram pagos por transferência bancária ainda em Janeiro de 2007, os montantes referentes a férias, subsídio de férias, proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de natal, salário relativo aos últimos dias de trabalho no mês de Janeiro – resposta ao quesito 47.
55. No dia 12.1.2007 teve lugar a estreia do espectáculo AH………., que se manteve em cena até 4.2.2007 – al. mm) dos factos admitidos por acordo.
56. O produtor desse espectáculo foi a CB………., Lda., que pagou 5% das receitas de bilheteira à 1ªRé – al. nn) dos factos admitidos por acordo.
57. O valor referido em 56 foi pago a título de locação do espaço – resposta ao quesito 15.
58. Foram os Autores que prepararam a realização desse espectáculo e era suposto colaborarem na sua realização, nela estando empenhados, na altura em que receberam a carta da extinção da 1ªRé – al. oo) dos factos admitidos por acordo.
59. O AB………., trabalhador da 1ªRé, recebeu em 5.2.2007 nova carta da 1ªRé, datada de 1.2.2007, a comunicar que, terminando no dia 4.2.2007 o espectáculo AH………., programação pendente esta, a cujo cumprimento estava afecto, os efeitos laborais da carta de 9.1.2007 se produziam a 6.2.2007, conforme documento constante de fls.28 – al. pp) dos factos admitidos por acordo.
60. Não obstante a recepção da carta referida em 40, o interveniente continuou a trabalhar no X………., para a 1ªRé, no espectáculo AH………., em que estava envolvido, sem quaisquer alterações (salvo as decorrentes da cessação de funções dos Autores) – al. tt) dos factos admitidos por acordo.
61. O Autor AB………. recebeu da 1ªRé a retribuição do mês de Janeiro de 2007, por inteiro, conforme documento constante de fls. 88 – al. uu) dos factos admitidos por acordo.
62. No espectáculo AH………. foram utilizados dois funcionários da 1ªRé, o AJ……….. e o Autor AB………., que à imagem dos Autores, também receberam as cartas de caducidade do dia 9.1.2007 – resposta ao quesito 6.
63. Após a extinção da Y………. e até 4.2.2007, o pessoal da bilheteira, salvo o que estava no regime do contrato de trabalho, esteve ao serviço do produtor do espectáculo AH………., CB………., Lda., que lhe pagou os serviços prestados – resposta ao quesito 8.
64. O espectáculo AH………. decorreu no Grande Auditório, entre os dias 12 de Janeiro e 4 de Fevereiro de 2007, produzido e realizado pela CB………. – entidade alheia aos Réus – resposta ao quesito 30.
65. No fim da peça AH………., no X………., iniciaram-se os preparativos do AI………., em cartaz até Março de 2007 – resposta ao quesito 12.
66. Os Autores colaboraram todos os anos na realização do AI………. – al. qq) dos factos admitidos por acordo.
67. No dia 12 de Fevereiro, ocorreu a conferência de imprensa relativa ao AI………., já produzida pela organização do AI………., alheia a qualquer das Rés – resposta ao quesito 32.
68. Entre os dias 19 de Fevereiro e o dia 4 de Março de 2007, esteve em cartaz, nos dois auditórios, o AI………., produzido e realizado sem a intervenção de qualquer dos Réus, com excepção dos apoios já protocolados e assumidos pelo 2ºRéu antes de 9.1.2007, e da cedência de pessoal referido em 72 – resposta ao quesito 33.
69. O AI………. beneficiou da cedência dos equipamentos e do X………., recebendo também os apoios do 2ºRéu, para fazer face às despesas do festival – al. zz) dos factos admitidos por acordo.
70. Quando do AI………. em Fevereiro de 2007, a Comissão de Gestão continuou a utilizar trabalhadores a recibo verde (pagos pelo 2ºRéu, ou por entidade por si dominada) que a 1ªRé já usava regularmente nessa condição, para fazer face às produções que organizava (vg. CC………., assistentes de sala, CD………., CE………., CF………., CG……….) – al. ggg) dos factos admitidos por acordo.
71. Foram contratados, pelo 2ºRéu, técnicos para assegurar as funções e serviço que incumbiam aos Autores no AI………. – resposta ao quesito 9.
72. A Comissão de Gestão Municipal do X………. e o 2ºRéu cederam o pessoal necessário à realização do AI………. no X………. e o 2ºRéu contribuiu para a sua contratação, sendo o CH………., ex-trabalhador da 1ªRé, cedido pelo Z………. – resposta ao quesito 13.
73. O Município do ………., representado por dois membros da Comissão de Gestão Municipal, assegurou para os meses de Março e de Abril de 2007 a exibição de obras teatrais de carácter infanto-juvenil e de comédia, até disponibilizar “peça a peça”, o grande auditório do X………. e os espaços de apoio ao senhor AC………., através da empresa “CI………., Lda.” – resposta ao quesito 14.
74. No dia 6 de Fevereiro, o pequeno auditório acolheu um seminário organizado pela Direcção Municipal de Finanças, cujos custos foram pagos pelo 2ºRéu – resposta ao quesito 31.
75. Entre os dias 10 e 18 de Março de 2007, subiu à cena no Grande Auditório a peça de teatro «CJ……….», produzido pela companhia “CK……….”, alheia a qualquer dos Réus, companhia essa que assumiu os custos dessa produção, incluindo com pessoal contratado para a sua realização – resposta ao quesito 34.
76. Entre os dias 19 e 23 de Março, decorreu, a cargo do CL………., a «CM……….» que ocupou o pequeno auditório – resposta ao quesito 35.
77. Entre os dias 22 de Março e 8 de Abril de 2007, o grande auditório acolheu a peça «CN……….», mais uma vez produzida pela CB………., alheia aos Réus, produtora que assumiu os custos com a sua realização – resposta ao quesito 36.
78. Estava previsto, para os dias 28 e 29 de Abril de 2007, um congresso de ………. no pequeno auditório, organizado pela CO………., que procedeu à locação do espaço e que suportou os seus custos – resposta aos quesito 38.
79. Até Abril (inclusive) de 2007, a contratação dos espectáculos a realizar no X………. passou a ser feita pelo Município do ………., representado por dois membros da Comissão de Gestão Municipal do X………., e, posteriormente a Abril de 2007, pelo Município do ………., através do respectivo vereador da cultura, sendo que, até à cessação de funções da Comissão de Gestão Municipal, a coordenação e articulação, com o senhor AC………. e os outros produtores, dos serviços necessários do X………., como seja os serviços de limpeza, segurança e manutenção, continuou a ser efectuada, ininterruptamente, pela Comissão de Gestão Municipal do X………., formada por duas directoras da Y………. (engenheira AF……… e Dra. AG……….) e pelo Dr. AE………., nos termos da deliberação camarária de 18.12.2006, e, a partir da cessação de funções da referida Comissão, pela engenheira AF………. – resposta ao quesito 16.
80. O 2ºRéu não consumou a sua intenção de entregar a gestão do X………. ao senhor AC………., pelo período de quatro anos, nos termos deliberados no dia 18.12.2006, porque decidiu esperar pela decisão das impugnações de que foi alvo – al. hhh) dos factos admitidos por acordo.
81. O 2ºRéu celebrou, pela Comissão de Gestão Municipal, um contrato temporário, em 15.3.2007, objecto de um aditamento a 2.5.2007, com a empresa “CI………., Lda.”, do senhor AC………., para titular a ocupação do X………. por esse encenador, conforme documentos constantes de fls. 667 a 679 – al. lll) dos factos admitidos por acordo.
82. Em Maio de 2007 entrou em cena no X………. o espectáculo «CP……….», do produtor e encenador AC………., cessando em meados de Novembro de 2007 – al. ccc) dos factos admitidos por acordo.
83. Em 15.9.2007 entrou em cena simultaneamente, em horários desfasados, o espectáculo «CQ……….», produzido e encenado por AC………., que continua em cartaz – al. ddd) dos factos admitidos por acordo.
84. Estreou no dia 16.11.2007 o espectáculo «CS……….», produzido e encenado por AC………. – al. eee) dos factos admitidos por acordo.
85. E no dia 22.11.2007, estreou uma peça intitulada «CT……….», de CU………., encenada por CV………. e produzida por CW………. – al. fff) dos factos admitidos por acordo.
86. A 1ªRé solicitou aos trabalhadores AJ………., AM………., AK………., AL………., CX………. e CY………. – als. nnn) a qqq) e sss) – a sua colaboração na liquidação e ao co-Autor AB………. comunicou-lhe que os efeitos laborais da carta de caducidade do contrato se produziam a 6.2.2007, tendo em vista a sua participação no espectáculo AH………., tendo-lhes pago o mês de Janeiro de 2007 por inteiro – resposta ao quesito 7.
87. Os seis ex-trabalhadores da Y………. referidos nas als. nnn) a qqq) e sss) – AJ………., AM………., AK………., AL………., CX………. e CY……… – foram contratados pela Y………. «Em Liquidação», para assegurar a liquidação do seu património social, velar pela manutenção e salvaguarda dos equipamentos e do edifício e ultimação dos negócios pendentes – resposta ao quesito 17.
88. Ficaram apenas os trabalhadores necessários – ou que foram julgados necessários – à liquidação do património social, á salvaguarda ou manutenção dos equipamentos e do edifício e a assegurar a ultimação dos negócios pendentes, tais como o espectáculo «AH……….» e o «AI……….» - resposta ao quesito 28.
89. O AM………. continuou a dar apoio técnico como administrador/gestor do sistema de rede informática e do programa de bilheteira e do sistema de acessos e cartões de segurança das portas – resposta ao quesito 18.
90. A CX………. continuou responsável pela tesouraria do X………. no âmbito da liquidação de contas da 1ªRé – resposta ao quesito 20.
91. Após Fevereiro de 2007, a Comissão de Gestão contratou o CE………. para ir lá fazer reparações e/ou manutenções dos quadros eléctricos e no período antecedente à entrada em cena da peça «CP……….», em que os auditórios estiveram sem espectáculos, a CC………. foi contratada para prestar informações na bilheteira do X………. durante cerca de 15 dias, tendo sido paga por tais serviços pelo 2ºRéu – resposta ao quesito 21.
92. Após a extinção da Y………., a CC………. tem prestado serviços na bilheteira e, actualmente, de controlo de supervisão e coordenação dos serviços de bilheteira, serviços esses que lhe foram pagos pelos produtores que a contrataram, à excepção dos prestados no AI………. e nos quinze dias que antecederam a entrada em cena da peça CP………., em que foi paga pela 2ªRé, sendo que a partir de Maio de 2007 celebrou um contrato com a CI………. – resposta ao quesito 22.
93. À excepção do CE………. que foi por algumas vezes contratado para proceder à reparação e/ou manutenção dos quadros eléctricos do X………. e da CC………. nos termos referidos em 92, nenhum trabalhador foi chamado a colaborar no regime do «recibo verde» - resposta ao quesito 29.
94. O AJ………. (maquinaria de cena), ex-trabalhador da Y………., foi contratado pela Z………., EM (empresa Municipal do 2ºRéu), e manteve-se encarregado das áreas técnicas dos auditórios – al. nnn) dos factos admitidos por acordo.
95. O AM………, ex-trabalhador da Y………., foi contratado pela Z………., EM (empresa municipal do 2ºRéu) – al. ooo) dos factos admitidos por acordo.
96. O AK………. e o AL………., ex-trabalhadores da Y………., foram contratados pela CZ………., EM (empresa municipal do 2ºRéu), e permaneceram responsáveis pela segurança, pela manutenção e funcionalidade do edifício do X………. – al. ppp) dos factos admitidos por acordo.
97. A CX………., ex-trabalhadora da Y………., foi contratada pela Z………., EM – al. qqq) dos factos admitidos por acordo.
98. O CY………., antigo contabilista da Y………., foi contratado pelo DA………., EM – al. sss) dos factos admitidos por acordo.
99. A partir de Julho de 2007, o CY………. deixou de prestar a sua actividade no X1………. – resposta ao quesito 50.
100. Até ao final de Julho de 2005, havia uma entidade - «DB……….» - que explorava a cafetaria que então incluía uma livraria – resposta ao quesito 23.
101. Uma outra - «DC……….» - que procedia à exploração do DD………. – resposta ao quesito 24.
102. E a Y………. os auditórios do X………. – resposta ao quesito 25.
103. Desde Agosto de 2005 até Fevereiro/Março de 2007, a «DC……….» passou a explorar a cafetaria, mas também o DD………., tendo desaparecido a livraria, sendo que tais espaços estão desde 1.8.2007 a ser explorados pela sociedade DE………., SA – resposta ao quesito 26.
104. Entre 10 de Janeiro e Fevereiro/Março de 2007, a «DC……….» continuou a explorar o X1.......... no que à cafetaria (antes cafetaria/livraria) e ao DD………. diz respeito, nos moldes em que o vinha fazendo desde 2005, estando tais espaços a ser explorados desde 1.8.2007 pela sociedade DE………., SA – resposta ao quesito 39.
105. Desde 11.1.2007 os auditórios do X1………. passaram a estar sucessivamente confiados a entidades que neles se disponham a realizar eventos artísticos e culturais e que, tendencialmente, o façam assumindo os custos inerentes e com pessoal próprio – resposta ao quesito 27.
106. Nas datas intermédias, os auditórios encontram-se, por vezes, encerrados e, noutras vezes, em montagem/desmontagem dos respectivos palcos para os espectáculos – resposta ao quesito 40.
107. O 2ºRéu não explora qualquer auditório ou teatro, sendo que, à excepção da engenheira AF………., que outorgou um contrato de prestação de serviço com o 2ºRéu, não tem nenhum funcionário afecto ao X………. – resposta ao quesito 41.
108. Os auditórios e demais espaços do X………. podem ser utilizados simultaneamente e de forma autónoma por entidades distintas, o que já anteriormente à extinção da Y………. era também possível – resposta ao quesito 48.
109. Em reunião dos associados da Y………., realizada em 22.6.2007, foram aprovadas as contas finais da 1ªRé e declarada encerrada a liquidação, tendo o 2ºRéu assumido que se responsabiliza e assegura «na integra todos os passivos supervenientes e ainda contingentes ou pendentes de decisão judicial», conforme documento constante de fls.681 a 684 – al. jjj) dos factos admitidos por acordo.
110. O encerramento da liquidação da 1ªRé e o cancelamento da matrícula foram objecto de registo em 4.7.2007, conforme documento constante de fls.685 a 689 – al. lll) dos factos admitidos por acordo.
111. A Comissão de Gestão Municipal deixou de existir em finais de 2007 – resposta ao quesito 49.
No nº81 supra faz-se referência a um contrato, e sendo relevante transcrever, em parte, o seu conteúdo, adita-se à matéria de facto o seguinte:
112. Do contrato referido em 81 consta o seguinte:
“Considerando que o primeiro outorgante é a entidade proprietária do X………., sita na ……….., na freguesia de ………., no município do ………., e responsável pela gestão do seu estabelecimento; a segunda outorgante dedica-se à actividade de produção e realização de espectáculos de teatro e de televisão e à realização de actividades artísticas, recreativas e culturais” (…) “è de livre vontade e de boa fé celebrado o presente contrato, que se regerá pelos termos constantes das cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira (Objecto)
1. Nos termos e para os efeitos do presente contrato, a segunda outorgante obriga-se a produzir e a exibir, no X………., os Espectáculos, conforme as fichas técnicas que constituem o Anexo 1 ao presente contrato e que dele ficam a fazer parte integrante.
2.Para efeitos do disposto no número 1 da presente cláusula, o primeiro outorgante, na qualidade de proprietário do X………., obriga-se a ceder à segunda outorgante todos os espaços, directa ou indirectamente, necessários à produção e à realização dos espectáculos, incluindo nos períodos necessários à montagem e à desmontagem, disponibilizando igualmente a utilização dos equipamentos a eles afectos, que se encontrem disponíveis e se revelem necessários para o efeito”.
* * *
IV
Questões a apreciar.
1. As respostas aos quesitos 7, 17, 20, 28.
2. Se os contratos de trabalho terminaram por caducidade.
3. Da ilicitude do despedimento.
4. Da má fé dos Réus.
* * *
V
As respostas aos quesitos 7, 17, 20, 28.
Dizem os apelantes que as expressões “colaboração na liquidação”, “para assegurar a liquidação do seu património social”, “ultimação dos negócios pendentes”, “liquidação de contas”, “liquidação do património social”, “assegurar a ultimação dos negócios pendentes”, contidas nas respostas aos quesitos 7, 17, 20 e 28 (números 86, 87, 88 e 90 da matéria de facto dada como provada) envolvem conceitos, significados e conotações jurídicos e conclusivos e como tal devem ser retirados. Que dizer?
A matéria contida nos referidos números tem a ver com a “liquidação” da 1ªRé e o facto de determinados trabalhadores da mesma terem colaborado nessa “liquidação”, e prende-se igualmente com o disposto no nº1 do art.184º do C. Civil («extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes» (…).
Ora, nos números 86, 87, 88 da matéria provada usam-se termos que têm um significado jurídico e também neles se formulam conclusões, no sentido de se considerar que determinados trabalhadores colaboraram na “liquidação” e nos “negócios pendentes”.
Na verdade, é conclusivo dizer-se que os trabalhadores “colaboraram na liquidação do património social”, pois o que importa alegar e provar, para se concluir naquele sentido, é o acto/tarefa em concreto que esses trabalhadores executaram para a 1ªRé em fase de “liquidação”. Apuradas essas tarefas, então caberá ao Tribunal, e não às testemunhas ou às partes, concluir se essas tarefas faziam parte da fase da “liquidação” da 1ªRé ou nada tinham a ver com ela.
E o mesmo se dirá relativamente à expressão “assegurar a ultimação dos negócios pendentes”, termo que é usado pelo legislador no artigo 184ºnº1 do C. Civil, na medida em que o que importa alegar e provar é que negócios, ou negócios estavam pendentes na data da extinção da 1ªRé.
Assim, ao abrigo do disposto no art.646ºnº4 do C. P. Civil dá-se por não escrita a) a expressão «a sua colaboração na liquidação» constante do ponto 86 da matéria de facto dada como provada; b) as expressões «para assegurar a liquidação do seu património social» e «ultimação dos negócios pendentes» constantes do ponto 87 da matéria de facto dada como provada. Acresce que o ponto 88 é, todo ele, uma conclusão, mais precisamente a conclusão, ainda que parcial, dos pontos 89 e 90, pelo que ao abrigo da citada disposição legal se dá o mesmo por não escrito.
Assim os pontos 86 e 87 passam a ter a seguinte redacção:
86. A 1ªRé comunicou ao co-Autor AB………. que os efeitos laborais da carta de caducidade do contrato se produziam a 6.2.2007, tendo em vista a sua participação no espectáculo AH………., tendo-lhe pago o mês de Janeiro de 2007 por inteiro, assim como aos trabalhadores AJ………., AM………., AK………., AL………., CX………. e CY………. .
87. Os seis ex-trabalhadores da Y………. referidos nas als. nnn) a qqq) e sss) – AJ………., AM………., AK………., AL………., CX………. e CY………. foram contratados pela Y………., «em liquidação», para velar pela manutenção e salvaguarda dos equipamentos e do edifício.
Quanto ao nº90 da matéria de facto dada como provada, considerámos que a expressão “no âmbito da liquidação de contas da 1ªRé” consubstancia a tarefa que a trabalhadora CX………. executou e como tal não contém em si mesma um sentido exclusivamente técnico/jurídico, a determinar o indeferimento da pretensão dos apelantes nesta parte.
Ao abrigo do disposto no art.646ºnº4 do C. P. Civil dá-se por não escrita a matéria contida no nº107 da factualidade provada na medida em que ela é conclusiva e de algum modo encerra e contém a solução para as questões de direito em apreciação.
Assim, considera-se assente a matéria constante do § III do presente acórdão com as alterações agora indicadas e que se encontram assinaladas a itálico naquele §.
* * *
VI
Da caducidade do contrato de trabalho dos Autores.
Na sentença recorrida concluiu-se que em face da matéria de facto dada como provada «não se retira que a 1ªRé, ainda que sob a “veste” da Comissão de Gestão Municipal, continuou, após a sua extinção, a exercer a sua normal actividade ou que o X1………. tenha continuado em normal funcionamento tal como até aí vinha ocorrendo» (…) «nem continuou a gerir ou explorar os auditórios do X1……….». Mais se concluiu na sentença que no caso não se verificou «a transmissão da empresa ou do estabelecimento daquela para o Município do ……….», tudo a determinar a extinção dos contratos de trabalho dos Autores por caducidade.
Os apelantes defendem que a “morte da pessoa colectiva” só ocorre com o encerramento da liquidação, no caso da 1ªRé em Julho de 2007, sendo certo que esta continuou a trabalhar, pelo que não havia fundamento para fazer operar a caducidade dos contratos de trabalho. Mais referem os recorrentes que a actividade da 1ªRé continuou a ser exercida pelo 2ºRéu e que em ambas as situações o que aconteceu foi que os trabalhadores utilizados nos espectáculos não foram os Autores mas outros. Em suma: os apelantes, ao contrário do referido na sentença recorrida, sustentam que a) a 1ªRé, mesmo após a deliberação da sua extinção, continuou a sua actividade; b) ocorreu no caso a transmissão da referida actividade para o 2ºRéu, com excepção deles (os Autores). Vejamos então.
A. A deliberação de extinção da Y………. e a continuação, por esta, da sua actividade após essa deliberação.
A 1ªRé é uma associação sem fins lucrativos, de utilidade pública, sedeada no X………. (nº26 da matéria provada). O Município do ………. e o DF………. são os associados dela (fls.1082 dos autos). O património da 1ªRé é composto, entre outros, pelo direito ao usufruto, por 10 anos, dos espaços e infra-estruturas culturais do X………. (art.15º dos Estatutos – fls. 1089 dos autos), sendo tal direito inalienável (mesmo art.15º). Decorre ainda dos estatutos da 1ªRé que esta se extingue por deliberação do Conselho Geral e que no caso da sua extinção compete à Direcção tomar as medidas necessárias quanto a pessoas e bens, cessando de imediato o direito ao usufruto atrás referido (art.18º dos estatutos). Está assente que a 1ªRé foi extinta por deliberação tomada em 9.1.2007, tendo sido comunicado aos seus trabalhadores a caducidade dos contratos de trabalho com base na dita extinção (nº40 da matéria provada). Provado está também que a causa da extinção da Y………. foi a “redefinição da gestão do património actualmente confiado à 1ªRé” (nº41 da matéria de facto assente), tendo todo o seu património, aquando da deliberação da sua extinção, sido adjudicado ao 2ºRéu (nº42 da matéria de facto assente). Aliás, a decisão da extinção da 1ªRé tinha sido deliberado pelo 2ºRéu na sequência da decisão por este tomada de “celebrar um contrato de gestão do X………., válido por quatro anos, com efeitos a partir de 1.5.2007, com o produtor AC……….” (nº39 da matéria de facto provada). Finalmente, está assente que o objecto da Y………. é “a programação, a organização e a produção das actividades do X1………., a programação e produção ou co-produção do programa anual de animação recreativa e cultural, que se desenvolva em espaços públicos ou espaços culturais, pertencentes ou não aos associados, a gestão de quaisquer outras infra-estruturas que os associados queiram entregar-lhe” (…) – nº26 da matéria de facto.
Perante o quadro fáctico acabado de descrever podemos concluir que a associação Y………., à data da sua extinção, exercia uma actividade essencial e predominantemente cultural, possuindo para tal um corpo técnico específico (os trabalhadores/Autores) e um património constituído, em primeira linha, pelo direito de usufruto do X………. e todas as suas infra-estruturas.
Cumpre, assim, averiguar se a actividade exercida pela 1ªRé continuou, não obstante a sua extinção, e em caso afirmativo se foi ela que a continuou, ou outrem, e quem.
Da conjugação da matéria de facto dada como provada e do teor dos estatutos da 1ªRé podemos afirmar que a extinção desta determinou o regresso do X………. às mãos do 2ºRéu (já referimos atrás que o direito de usufruto daquele X………. cessava com a extinção da Y……….).
Também importa referir, por relevante, que o 2ºRéu decidiu, por antecipação, a extinção da Y………. ao ter deliberado, em 22.12.2006, atribuir a gestão do X………. ao produtor AC………., com efeitos a partir de 1.5.2007, e em consequência nomear uma Comissão de Gestão Municipal do X………., a qual tinha como missão, entre outras, a) assegurar o normal funcionamento do X………. até à consignação efectiva da gestão concedida àquele produtor, e b) liderar e acompanhar o processo de extinção da 1ªRé (nºs. 39, 41 e 42 da matéria de facto provada), sendo certo que até Abril de 2007 a contratação dos espectáculos a realizar no X………. passou a ser feita pelo Município do ………., representado por dois membros, da referida Comissão de Gestão, e posteriormente a Abril, pelo Município do ………., através do respectivo vereador da cultura (nº79 da matéria de facto). No entanto, essa contratação era realizada com entidades que assumissem os custos inerentes e com pessoal próprio (nº105 da matéria de facto assente).
Ora, de tudo que se deixou referido, podemos concluir que não está provado que a 1ªRé tivesse continuado a sua actividade como se nunca tivesse sido extinta.
Mas aqui chegados cumpre referir o seguinte.
Se a 1ªRé não continuou a sua actividade após 9.1.2007, como parece não ter continuado, certo é que as actividades culturais continuaram a ter lugar no X………., tendo o 1ºRéu, assumido a gestão desse espaço. E será que tal conduta do 2ºRéu significa que a transmissão da actividade até então exercida pela Y………. passou para aquele? É o que vamos averiguar.
B. A transmissão da empresa/estabelecimento da 1ªRé.
Nos termos do disposto no artigo 318ºnº1 do C. do Trabalho de 2003 “em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores” (…).
O acabado de referir “é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento ou da unidade económica” (nº3 da citada disposição legal). Por sua vez o nº4 do mesmo preceito define como unidade económica “o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória”.
O artigo 318º do C. do Trabalho transpôs para o direito interno a Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12.3.2001 – Lei Preambular ao Código do Trabalho, mais precisamente o art.2ºal.q). E no artigo 1º al. b) desta Directiva considera-se transferência “a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade, entendida como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória”.
O conceito de “transmissão de empresa/estabelecimento é, deste modo, um conceito que tem sido entendido de forma alargada.
Era a posição defendida pelo STJ, na vigência do artigo 37º da LCT e da Directiva Comunitária nº77/187/CEE, na redacção dada pela Directiva 98/50/CE do Conselho de 29.6.1998 – acórdão de 27.2.2000 no BMJ 499, página 281 -, e continua a ser essa a posição na vigência do Código do Trabalho e da Directiva 2001/23/CE, como decorre do acórdão de 22.9.2004 (publicado na C.J, acórdãos do STJ, ano 2004, tomo 3, página 254).
Em face da matéria provada (com as alterações já operadas) o quadro factual que nos é apresentado é o seguinte: a) a 1ªRé, associação de direito privado sem fins lucrativos, de utilidade pública, tem por objecto, entre outras actividades, a programação, a organização e a produção das actividades do X1………. (nº26 da matéria provada); b) com vista a cumprir o seu objecto a 1ªRé é usufrutuária do X……….; c) a 1ªRé absorveu e integrou no seu quadro de trabalhadores dependentes o pessoal que prestava serviço no X………. antes da constituição daquela (números 27 e 29 da matéria provada); d) a 1ªRé integrou ainda no seu quadro outros colaboradores do 2ºRéu, que se encontravam no pelouro da animação da cidade e admitiu outros ao seu serviço (números 30 e 35 da matéria provada); e) a 1ªRé, por decisão do 2ºRéu, deixou de cumprir um dos seus objectivos para que fora constituída, a animação recreativa e cultural da cidade, a qual passou para a responsabilidade da Z………., empresa municipal constituída pelo 2ºRéu (nº32 da matéria provada).
Estes factos permitem afirmar que estamos perante uma entidade, ainda que sem fins lucrativos, a Y………., dotada de meios próprios, a permitir exercer uma actividade de cariz cultural, ultimamente centralizada na programação, organização e produção de espectáculos no X………., mais concretamente nos seus auditórios, o qual se encontrava e encontra ao serviço da cidade do ………. e da sua população. Tal actividade recreativa e cultural só é possível porque a 1ªRé dispõe de meios físicos (o X………. e todo o seu equipamento/infra-estruturas) e humanos (quadro de trabalhadores específicos, como os Autores).
Ora, o 2ºRéu continuou, após a extinção da Y………., a actividade por esta exercida, ao ter permitido, através da Comissão de Gestão do X………., a realização dos espectáculos AH………. e AI………. . Na verdade, o espectáculo AH………., não obstante ter sido produzido pela CB………. tinha sido preparado pelos Autores (nºs. 56 e 58 da matéria provada), tendo participado no mesmo os trabalhadores da 1ªRé AB………. e AJ………. (nºs. 59 e 62 da matéria provada). Quanto ao AI………., o 2ºRéu assegurou a sua realização contratando técnicos para efectuarem as tarefas que até então eram executadas pelos Autores (nºs. 66, 71 e 72 da matéria provada). Acresce que o 2ºRéu assegurou ainda, sempre através da Comissão de Gestão, a contratação/exibição de outros espectáculos e actividades (nºs. 73 a 79 da matéria provada). Aliás, já o 2ºRéu exerceu, ele próprio, antes da criação da Y………., as funções de gestão do X………. (nºs. 10, 11, 12, 16, 27, 28 da matéria assente).
Mas dir-se-á: tal continuidade (de actividade) não ocorreu porque o 2ºRéu não absorveu os trabalhadores que à data de 9.1.2007 se encontravam ao serviço da 1ªRé e porque igualmente alterou, por completo, o modelo de gestão e de exploração do referido X………. .
Tal circunstancialismo – não absorção dos trabalhadores da 1ªRé e mudança na gestão do X………. – não afasta, na nossa opinião, a conclusão a que chegamos.
Com efeito, não podemos esquecer a posição de “supremacia” do 2ºRéu, a qual se evidencia no seguinte: é dono do edifício X………., e como tal tem a obrigação de manter esse X………. em funcionamento; e para assegurar esse funcionamento cria a Y……….; confrontado com o “esvaziar” das funções da 1ªRé, entretanto atribuídas pelo 2ºRéu à Z………., empresa municipal, o 2ºRéu concluiu que a “estrutura de custos da Y………. deixou, assim, há muito, de traduzir a correspondente contrapartida de actividade, não se vislumbrando uma linha de racionalidade de gestão que justifique a sua manutenção enquanto entidade autónoma prestadora de serviços quer ao Município quer a entidades terceiras” – fls. 878 dos autos.
Em suma: o 2ºRéu, criou uma entidade para gerir o X………. e terminou com ela por entender haver necessidade de redefinir a gestão daquele X………., reduzindo custos (nºs.41 e 105 da matéria assente). E ao assim actuar provocou “a queda” dos contratos de trabalho de quase todos os trabalhadores da 1ªRé, assumindo, deste modo, apenas e tão só o espaço físico (auditórios e suas infra-estruturas) tendo em vista a redefinição da sua gestão:
E a redefinição da gestão do X………. passava obrigatoriamente pela não absorção dos trabalhadores, como na verdade passou, tendo inclusivamente alguns trabalhadores da extinta Y………. sido integrados nas empresas municipais Z………. e CZ………. e na DA………. (nºs.94, 95, 96, 97, 98 da matéria de facto dada como provada).
Acresce que não cabe aqui e agora censurar a decisão tomada pelo 2ºRéu no sentido de entrega do X………. a outra entidade, como inicialmente previu, e posteriormente a disponibilização apenas e tão só do espaço, ficando o Município liberto de custos com a realização e produção dos espectáculos – o que não acontecia no tempo da 1ªRé. Na verdade, sendo o 2ºRéu dono desse X………. e tendo o dever de nesse espaço promover a realização de actividades culturais (como alias já o tinha feito anteriormente), o mesmo é livre de tomar as decisões que no seu entender serão as mais vantajosas. Mas ao fazê-lo terá que suportar as respectivas consequências, nomeadamente no que respeita à subsistência dos contratos de trabalhos dos Autores.
Por isso, entendemos que a matéria de facto dada como provada, ao contrário do referido na sentença recorrida, permite concluir pela transferência, ainda que só parcialmente - na medida em que o Município não assumiu todas as actividades da Y………., mas apenas as relacionadas com o X………. -, para o 2ºRéu da actividade exercida até então pela 1ªRé.
Esta será a interpretação que melhor se coaduna com o espírito da Directiva 2001/23/CE, sendo certo que o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia, por acórdão de 26.9.2000 proferido no processo C-175/99, já se pronunciou no sentido de que “O art.1ºnº1 da Directiva 77/187/CEE do Conselho, de 14.2.77, relativamente à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimento ou partes de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que está última é aplicável no caso de retomada por um município, pessoa colectiva de direito público que age no âmbito das regras especificas do direito administrativo, das actividades de publicidade e de informação sobre os serviços que proporciona ao público, exercidas até então, no interesse desse município, por uma associação sem fins lucrativos, pessoa colectiva de direito privado, na medida em que a entidade cedida conserve a sua identidade” - http://eur.lex.europa.
E seguindo os fundamentos desse acórdão, os quais se mostram actuais em face da Directiva 2001/23/CE, dir-se-á que a transferência se operou já que o 2ºRéu continuou, ainda que parcialmente, a actividade da 1ªRé até à transferência dessa mesma actividade, primeiro para o produtor AC………. (transferência que não veio a concretizar-se mas que, e apesar disso, não deixou de constituir o fundamento da extinção da 1ªRé ao se justificar tal medida com a redefinição da gestão do X………), e posteriormente, em moldes diferentes (nºs. 80, 81, 82, 83, 84, 85 da matéria provada).
Cumpre, no entanto, dizer o seguinte: o 2ºRéu veio nas contra alegações defender que se está no caso concreto perante uma “privatização da gestão” e como tal não se aplica a Directiva.
Não se acompanha tal conclusão pelos motivos que vamos expor.
O art.1ºnº1 al. c) da Directiva 2001/23/CE do Conselho de 12.3.2001 prescreve que (…) “a reorganização administrativa de instituições oficiais ou a transferência de funções administrativas entre instituições oficiais não constituem uma transferência na acepção da presente directiva”.
Sobre tal questão também o Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia se pronunciou no processo C-298/94, acórdão de 15.10.1996, tendo decidido que “o conceito de «transferência de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento», não abrange a transferência de atribuições administrativas de um município para uma associação de municípios”, concluindo que fica fora do âmbito de aplicação da Directiva “a reorganização das estruturas da administração pública, bem como a transferência de atribuições administrativas entre administrações públicas” – http://eur.lex.europa.
Ora, no caso concreto o 2ºRéu criou uma associação, pessoa colectiva de direito privado e de utilidade publica, para proceder à gestão das actividades a realizar no X………, a significar que não se trata de transferência de atribuições administrativas para outra entidade administrativa, sendo que na opinião do Professor Júlio Gomes “as operações de mera reorganização administrativa, excluídas do âmbito da Directiva, serão fundamentalmente aquelas em que se verifica a transmissão de competências de um ente público para outro entre público” – Direito do Trabalho, volume 1, página 812.
Em conclusão: a actividade económica/cultural exercida no X………. continuou a ser exercida pelo 2ºRéu - não obstante a extinção da associação que ele, Município, criou com tal objectivo -, e posteriormente, por outras entidades, mas sempre, e em quaisquer das situações, sem os trabalhadores que estavam ao serviço da Y………., no caso, os Autores. Tal significa que os contratos de trabalho dos Autores não cessaram por caducidade.
* * *
VII
Do despedimento ilícito.
Face à conclusão a que se chegou anteriormente, as cartas remetidas pela Ré Y………. aos Autores, datadas de 9.1.2007, configuram um despedimento colectivo. Tal despedimento ocorreu sem observância das formalidades previstas nos artigos 398º e 419º e seguintes do C. do Trabalho de 2003, a determinar a sua ilicitude – artigos 429ºal. a) e 431º do mesmo diploma legal.
A conclusão a que se chegou determina que fique prejudicado o conhecimento da questão da interpretação dos nºs.2 e 3 do art.390º do C. do Trabalho em conformidade com a Directiva 98/59/CE do Conselho.
Cumpre, deste modo, apurar e determinar os direitos/créditos dos Autores/recorrentes, sem esquecermos que a 1ªAutora renunciou ao recurso e os 6º, 11º, 14º, 15º e 16º Autores (recorrentes) optaram por receber a indemnização por despedimento ilícito (fls. 2781 dos autos).
1. Dos direitos/créditos dos Autores.
Os 2º, 3º, 5º, 8º, 10º, 12º, 17º, 18º, 19º, 21ºAutores e o interveniente AB………. têm direito a ser reintegrados no seu local de trabalho, o X………., - art.436ºnº1 al. b) do C. do Trabalho de 2003.
Têm também direito a receber as retribuições que deixaram de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado do presente acórdão, a liquidar oportunamente, por este Tribunal não dispor de todos os elementos de facto a permitir efectuar o cálculo de tais remunerações, sendo certo que a presente acção deu entrada em juízo dentro dos 30 dias após a data em que aos Autores não foi permitido mais trabalhar no X………. (nº44 da matéria assente e o facto da presente acção ter dado entrada em juízo em 10.2.2007).
Relativamente ao direito de reintegração cumpre ainda referir o seguinte.
Diz o 2ºRéu que “a integração dos recorrentes teria outros obstáculos jurídicos”, como a inexistência de lugares no quadro e conduziria à criação de situações laborais nulas à luz do disposto na Lei 23/2004 de 22.6.
Salvo o devido respeito o recorrido não tem razão, na medida em que a Lei 23/2004 permite a celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, e no caso não se está perante a constituição de uma relação jurídica de emprego público por nomeação mas tão só perante um contrato de trabalho.
Os 6º, 11º, 14º, 15º e 16ºAutores têm direito a receber as remunerações a que alude o art.437ºnº1 do C. do Trabalho, nos mesmos termos já indicados para os demais Autores (que optaram pela reintegração) e à indemnização a que alude o art.439º do mesmo diploma legal.
Estes Autores pedem que a indemnização seja fixada em 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
Temos defendido que a fixação da indemnização pelo seu limite máximo (45 dias) só deve ocorrer em situações limites, como por exemplo, se o despedimento se fundar em «motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos» (art.429º al. b) do C. Trabalho) ou outras situações clamorosamente injustas.
No caso dos autos não podemos esquecer que o direito à indemnização de antiguidade surge na sequência de uma diferente interpretação da situação jurídica criada com a extinção da 1ªRé, a significar, no nosso entendimento, que a mesma deve ser fixada, para cada um dos Autores já referidos, em 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, a liquidar oportunamente (art.439ºnúmeros 1 e 2 do C. do Trabalho).
Cumpre igualmente referir que a questão colocada pelos apelantes relativamente à 2ªAutora (sua antiguidade) fica prejudicada por a mesma ter optado pela reintegração.
2. Da sanção pecuniária compulsória.
Os Autores reclamaram o pagamento de uma sanção pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento da sentença no valor de € 2.500,00 para cada um.
A sanção pecuniária compulsória é devida apenas para o caso de atraso no cumprimento do dever de reintegração dos 2º, 3º, 5º, 8º, 10º, 12º, 17º, 18º, 19º, 21ºAutores e interveniente.
Assim, e tendo em conta o disposto no nº2 do artigo 829º-A do C. Civil, fixa-se o montante da sanção em € 1.000,00 por cada dia de atraso no cumprimento do dever de reintegração dos referidos Autores, sanção que é devida desde o trânsito em julgado do presente acórdão, e nos termos indicados no nº3 do mesmo preceito legal.
* * *
VIII
Da má fé dos Réus.
Dizem os recorrentes que “a posição dos Réus de alterar a realidade dos factos (nomeadamente as deliberações que pressupuseram a comunicação aos Autores da caducidade dos seus contratos de trabalho) e a sua posição, ao sabor das conveniências, litigando contra as suas próprias decisões, a fim de que a sua verdadeira intenção e procedimento não fossem sindicados e julgados” (…) “constitui uma litigância de má fé, material/substancial e processual/instrumental” (…). Apreciemos então.
A matéria de facto dada como provada e os elementos constantes dos autos não nos permite concluir que os Réus tenham actuado, na forma de dolo ou de negligência grave, com má fé substancial, a saber: que tenham deduzido oposição cuja falta de fundamento não deviam ignorar, ou que tivessem alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão (art.456ºnº. 2 als. a) e b) do C. P. Civil).
E igualmente não se verifica, dos elementos reunidos nos autos, quaisquer das situações previstas nas als. c) e d) do mesmo preceito legal – má fé instrumental.
Assim sendo, improcede a pretensão dos Autores neste particular.
* * *
Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida e em consequência se condena os Réus
1. A reconhecer a ilicitude do despedimento dos Autores/recorrentes e a pagar-lhes
a) A todos os Autores/recorrentes (à excepção da Autora B……….) e ao interveniente as remunerações que deixaram de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado do presente acórdão, a liquidar oportunamente;
b) Aos Autores G………., L………., O………., P………. e Q………. a indemnização a que alude o art. 439ºnºs.1 e 2 do C. Trabalho, que se fixa, para cada um, em 30 dias de remuneração base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, a liquidar oportunamente;
c) A reintegrar os Autores C………., D………., F………., I………., K………., M………., S………., T………., U………., W………. e o interveniente AB……… .
2. A reconhecer a transmissão dos contratos de trabalho dos Autores/recorrentes (á excepção da Autora B……….) e do interveniente AB………., da 1ªRé para o 2ºRéu, com todas as consequências legais, nomeadamente sem perda de antiguidade e de direitos e regalias do seu estatuto profissional.
3. A pagar uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento do dever de reintegração, no valor de € 1.000,00 para cada um dos Autores referidos em 1.c).
4. A pagar os juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas em 1.a) e b), a contar do momento da liquidação (art.805ºnº3 do C. Civil) e até integral pagamento.
Dos demais pedidos se absolve os Réus.
* * *
Custas da apelação a cargo dos Réus.
* * *

Porto, 8.2.2010
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro