Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017830 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CESSIONÁRIO HABILITAÇÃO OPOSIÇÃO ÂMBITO | ||
| Nº do Documento: | RP199603199521313 | ||
| Data do Acordão: | 03/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 121-B/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART376 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Requerida a habilitação do cessionário para com ele seguir a causa, nos termos do artigo 376 n.1, do Código de Processo Civil, a parte contrária só pode tomar três atitudes: - Não deduzir oposição; - Opor-se com fundamento na nulidade ou inexistência da transmissão; e - Opor-se com o fundamento de a transmissão ter sido efectuada para lhe criar dificuldades. II - A habilitação do cessionário, no processo de execução, não torna mais difícil a posição do executado pois, este tem que prestar o mesmo que prestaria ao cedente do crédito. III - No incidente de habilitação não podem discutir-se questões como a liquidez do crédito exequendo ou a taxa de juro devida. | ||
| Reclamações: | |||