Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9521313
Nº Convencional: JTRP00017830
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: EXECUÇÃO
CESSIONÁRIO
HABILITAÇÃO
OPOSIÇÃO
ÂMBITO
Nº do Documento: RP199603199521313
Data do Acordão: 03/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 121-B/93
Data Dec. Recorrida: 07/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART376 N1 A.
Sumário: I - Requerida a habilitação do cessionário para com ele seguir a causa, nos termos do artigo 376 n.1, do Código de Processo Civil, a parte contrária só pode tomar três atitudes:
- Não deduzir oposição;
- Opor-se com fundamento na nulidade ou inexistência da transmissão; e
- Opor-se com o fundamento de a transmissão ter sido efectuada para lhe criar dificuldades.
II - A habilitação do cessionário, no processo de execução, não torna mais difícil a posição do executado pois, este tem que prestar o mesmo que prestaria ao cedente do crédito.
III - No incidente de habilitação não podem discutir-se questões como a liquidez do crédito exequendo ou a taxa de juro devida.
Reclamações: