Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
24556/16.7T8PRT-G.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
NECESSIDADE
OPORTUNIDADE
Nº do Documento: RP2024052324556/16.7T8PRT-G.P1
Data do Acordão: 05/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O depoimento de uma testemunha não é, em regra, justificação suficiente para a junção de um documento no decurso da audiência.
II - Cabe, porém, ao tribunal determinar essa junção ao abrigo dos seus poderes caso entenda que a mesma é útil e necessária para a boa decisão da causa.
III - Essa utilidade basta-se com uma relevância potencial e hipotética, aferida de forma negativa, nos termos do qual a legalidade do despacho de junção oficiosa do documento se basta com alguma conexão congruente entre o documento e os temas de prova.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 24556/16.7T8PRT-G.P1

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Sumário:

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1. Relatório

No decurso da audiência de julgamento dos presentes autos foi proferido o seguinte despacho: A prova documental está sujeita a apresentação, nos termos do artº 423º do CPC, decorridos os prazos referidos em 1 e 2 do aludido preceito, os documentos apenas poderão ser juntos em virtude de ocorrência posterior e, caso o juiz ou o Tribunal considere ser relevante para a decisão da causa. Na sequência do depoimento da testemunha AA, o qual referiu que a BB chegou a pedir documentos no final das funções da test 2014/2015, surgiu o requerimento do ilustre mandatário da Autora. O aludido documento está datado de 13-10-2014 e reporta-se a um pedido para o envio de extratos de todas as constas da empresa da Autora de Janeiro de 1995 até à data do requerimento. Assim, pese a data do documento reportar-se a 3-10-2014, o tribunal considera ser de admitir o aludido documento por poder ter relêvo para a decisão da causa. No entanto, face à data ora apresentada considera-se estarmos perante um incidente anómalo, conforme previsto nos nºs 4 e 8 do Artº 7º do RCP, que se tributa em 1 UC, em conformidade com a Tabela II do referido Código. Notifique.

Inconformada com o mesmo veio o Réu Banco 1..., SA interpor recurso o qual foi admitido como: de apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito devolutivo, artº 644º, nº 2, d), 645º, nº 2 e 647º, nº 1, do CPC.

2.1. Foram apresentadas as seguintes conclusões cujo restante teor se dá por reproduzido

B. O despacho recorrido, deferindo a junção do documento, veicula um claro erro decisório, já que a decisão de admissão de documento em causa viola normas jurídicas de carácter processual – em particular, o disposto no artigo 423.º, n.º 3 do CPC –, e atropela princípios básicos do processo civil, dos quais se extrai uma inequívoca censura à junção de documentos “surpresa” em audiência nos termos pretendidos pela Recorrida.

C. A norma do n.º 3 do artigo 423.º do CPC, que se reporta às circunstâncias excecionais em que pode ser admitida a junção de documentos em audiência, é consensualmente interpretada no sentido de que as limitações aí impostas visam evitar surpresas no julgamento com a junção inesperada de documentos que poderiam ter sido juntos anteriormente.

D. O documento em causa, datado de Outubro de 2014, foi “plantado” no processo através de um incidente criado artificialmente pela Autora, pelo qual esta, durante um pedido de esclarecimentos, dirigiu a testemunha a uma resposta que lhe servisse de pretexto para juntar o documento.

E. A Autora fundamentou o pedido de junção do documento que ditou para a ata sob falsos pretextos, invocando que a testemunha em causa teria respondido afirmativamente quando a mandatária do Réu lhe perguntou se se recordava de algum pedido de extratos feito pela Autora em 2014 – o que não é verdade.

F. A doutrina e a jurisprudência vêm interpretando e aplicando o n.º 3 do artigo 423.º, do CPC, no sentido de que: (i) um documento apenas pode ser junto em julgamento se for superveniente ou se a sua apresentação só se tornou necessária por ocorrência posterior ao limite de 20 dias antes daquela audiência, ou seja, para prova ou contraprova de factos ocorridos após a supra mencionada data-limite, tendo a parte que pretende juntar o ónus de provar a verificação de uma daquelas hipóteses; (ii) não é admissível a junção do documento em julgamento se a sua pertinência se verificar já em fases processuais anteriores nas quais a parte tenha já tido oportunidade de o apresentar; (iii) o facto de uma testemunha contradizer o teor de um documento que poderia já ter sido junto aos autos, relacionado com matéria já relevante, não consubstancia uma “ocorrência posterior” justificativa da sua junção em sede de julgamento (cfr., na doutrina, ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS PIRES DE SOUSA, e outros, e, na jurisprudência, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.07.2021 (processo n.º 10866/19.5T8LSB-A.L1-7), e outros, todos citados supra no texto das alegações).

G. Qualquer outra interpretação do n.º 3 do artigo 423.º do CPC desvirtua o cerne da norma em causa, que é tanto o incentivo à produção tempestiva de prova, permitindo a adequada condução do processo, como o desincentivo a incidentes probatórios inesperados, anómalos e, no limite, desleais.

H. A Recorrida não alegou qualquer superveniência do documento e a circunstância apresentada como “ocorrência posterior” justificativa da junção é inatendível, pois o facto de uma testemunha dizer que não se recorda de ter recebido o documento em causa não faz surgir uma relevância já existente desde a apresentação da ação, em 2016, e que foi repetidamente confirmada nos autos ao longo desse período, em vários articulados e requerimentos, para os quais era já pertinente a junção de comunicações entre a Autora e o Réu relativamente a esta conta, e nos quais a Autora, ora Recorrida, teve abundante oportunidade de apresentar o mesmo documento.

I. Ao contrário do indicado no despacho recorrido, a decisão que defere a junção do documento não pode, sem mais, invocar os princípios do inquisitório e da verdade material para desconsiderar o disposto no n.º 3 do artigo 423.º do CPC e permitir a junção extemporânea aos autos deste documento, já que o incumprimento flagrante das exigências desta norma torna processualmente inválida a junção do documento, independentemente da relevância que se lhe possa, em tese, atribuir.

J. Em todo o caso, e sem conceder, o documento ora em crise, o qual corresponde a um pedido de extratos datado de Outubro de 2014 – mais de sete anos após os movimentos em causa nos autos –, é irrelevante para os autos, desde logo para travar a procedência da exceção de prescrição, e apenas reafirma a inverosimilhança da tese da Autora, que alega ter sido indevidamente privada de um património de quatro milhões de euros e, ainda assim, fica pelo menos sete anos sem pedir informações ao Banco 1....


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2.3. A parte contrária não apresentou contra-alegações

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4. Motivação de facto

1. No decurso da audiência de julgamento foi inquirida a TESTEMUNHA DO AUTOR, AA, reformado do Banco 1..., finda a qual foi pedida a palavra e, sendo-lhe concedida, apresentou requerimento nos termos seguintes: Na sequência da contra instância da ilustre mandatária da Ré, Banco 1..., a testemunha AA afirmou ter recebido pedidos para envio de extratos bancários no ano de 2014, mas no âmbito do pedido de esclarecimentos feito pelo aqui subscritor, afirmou não se recordar de lhe terem sido dirigidos pedidos por escrito. Neste contexto e porque se pode mostrar relevante para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade, requer a junção aos autos de carta enviada pela assistente BB em 13-10-2014. Por a necessidade da sua junção apenas ter surgido no decurso do depoimento da testemunha, requer-se a dispensa de multa.

2. Após oposição da ré ora apelante foi proferido o seguinte despacho: A prova documental está sujeita a apresentação, nos termos do artº 423º do CPC, decorridos os prazos referidos em 1 e 2 do aludido preceito, os documentos apenas poderão ser juntos em virtude de ocorrencia posterior e, caso o juiz ou o Tribunal considere ser relevante para a decisão da causa. Na sequência do depoimento da testemunha AA, o qual referiu que a BB chegou a pedir documentos no final das funções da test 2014/2015, surgiu o requerimento do ilustre mandatário da Autora. O aludido documento está datado de 13-10-2014 e reporta-se a um pedido para o envio de extratos de todas as constas da empresa da Autora de Janeiro de 1995 até à data do requerimento. Assim, pese a data do documento reportar-se a 3-10-2014, o tribunal considera ser de admitir o aludido documento por poder ter relêvo para a decisão da causa. No entanto, face à data ora apresentada considera-se estarmos pereante um incidente anómalo, conforme previsto nos nºs 4 e 8 do Artº 7º do RCP, que se tributa em 1 UC, em conformidade com a Tabela II do referido Código. Notifique.

3. O teor desse documento é o seguinte:

4. A Presente acção foi intentada pela apelada contra a apelante visando obter a condenação desta a restituir a quantia de 4.015.750,00 euros de que se viu privada por violação do dever de zelo, acrescida de juros.


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5. Motivação Jurídica

Este já é o quinto recurso/incidente interposto pela apelante visando obstar à junção aos autos de documentos, no qual até foi interposta e julgada improcedente uma reclamação relativa ao despacho sobre o levantamento do sigilo bancário.

De acordo com o art. 423.º, n.º 1, do C. P. Civil –os documentos devem ser apresentados na fase inicial dos articulados quando sejam alegados os factos respectivos.

Excepcionalmente, podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, “mas a parte será condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado” – cfr. 423.º, n.º 2, do CPC.

E ainda mais excepcionalmente, podem os documentos ser juntos em duas circunstâncias:

1) se a apresentação não tenha foi possível até àquele momento,

2) ou se a apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

O elemento sistemático demonstra que o legislador optou por antecipar o momento preclusivo para a junção de documentos temperando essa exigências de economia, e auto-responsabilidade das partes, com uma cláusula geral de adequação que permite a introdução de novos meios de prova, quer no decurso do julgamento quer até num momento posterior ao da própria decisão em primeira instância.

Visou-se com estas normas, eliminar incidentes morosos na tramitação processual que a experiência demonstrava serem usados de forma habitual pelas partes impondo assim um dever de atuação célere às partes e seus mandatários.[1]

Por isso, deve ser efectuada uma interpretação literal e restritiva dessa excepção ao regime geral.

Segundo Abrantes Geraldes-Paulo Pimenta-Luís Filipe Pires de Sousa[2], “no plano dos factos, a ocorrência posterior dirá somente respeito a factos instrumentais ou a factos relativos a pressupostos processuais”, não podendo “criar-se artificialmente eventos ou incidentes cujo objectivo substancial seja tão só o de inserir nos autos documentos que poderiam e deveriam ser apresentados em momento anterior, sob pena de frustração do objetivo disciplinador fixado pelo legislador e, assim, de prática que se quis assumidamente abolir”

O Ac da RL de 14.7.21, nº10866/19.5T8LSB-A.L1-7 (Eduardo Taborda), considerou que “O depoimento em que a testemunha se refira a factos anteriormente alegados nos autos não pode constituir ocorrência posterior justificativa de apresentação de documento fora dos tempos legalmente previstos, uma vez que não se reporta “a um facto novo de que o juiz pode conhecer”.

Por seu turno, segundo o Ac da RP de 27.6.22, nº 4549/21.3T8VNG-A.P1 (Eugénia Cunha) “ é de rejeitar o requerimento probatório de junção de documento, formulado em audiência de julgamento, tendente à obtenção de meio de prova para o apuramento de factos da causa sequer indicados e sem justificação para a junção naquele momento, inadmissível (ilegal e impertinente) e inoportuno (cfr. nº3, do art. 423º, do CPC).

Aliás, se assim não for, como já considerou este tribunal[3], “a justificação apresentada (necessidade de contraditar testemunha) abre a janela para a completa deturpação do regime fixado na lei com a dedução de perguntas e incidentes visando já uma junção “fraudulenta”.

Por causa disso, é que existe uma posição jurisprudencial, pelo menos maioritária, segundo a qual a junção de documentos em julgamento não é justificável para confrontação de testemunhas ou até através da “falsa” dedução de incidentes como os de contradita. (cfr.  Acs da RL de 6.12.2017 e 8.2.2018, in processos 3410/12 e 207/14, e 25.9.2018, nº 744/11.1TBFUN-D.L1-1 (Rijo Ferreira)[4]; e em sentido concordante Abrantes Geraldes et all, CPC Anotado, pág. 500).

Nestes termos e com estes fundamentos o despacho proferido não poderia de facto ser sustentado.


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2. Da junção oficiosa

Mas, a realidade é que esse despacho fundamentou a junção com base no interesse da mesma para a decisão da causa (é o que resulta da expressão “utilidade do documento”).

Nesta perspectiva estamos perante o mero exercício do dever oficioso de aquisição de meios de prova.

A actividade do tribunal é norteada pelo poder dever do inquisitório e da cooperação.

O actual art. 411 do CPC (e já antes o número 3 do artigo 265.º), dispõe que “incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.

Note-se, aliás, que o preâmbulo do “velho” Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro: dispunha “além de se reforçarem os poderes de direcção do processo pelo juiz, conferindo-se-lhe o poder-dever de adoptar uma posição mais interventora no processo e funcionalmente dirigida à plena realização do fim deste, eliminam-se as restrições excepcionais que certos preceitos do Código em vigor estabelecem, no que se refere à limitação do uso de meios probatórios, quer pelas partes quer pelo juiz, a quem, deste modo, incumbe realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente e sem restrições, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”.(nossoe sublinhado).

Ou seja, à luz deste princípio geral o que releva para a junção processual dos documentos é apenas determinar se esta é relevante para a boa decisão da causa e, depois, ponderar se as consequências negativas dessa junção (dilação da tramitação processual e garantia de defesa da parte contrária), são, ou não, superiores às vantagens da junção.

Conforme já se salientou[5]o critério é então avaliar o grau de pertinência e relevância da junção (…)  E, depois, graduado e densificado esse interesse apurar as consequências negativas, efectuando por fim um juízo valorativo ponderando as vantagens e desvantagens mas tendo sempre em vista que o principio norteador é a admissão dos meios de prova úteis”. 

Tal só não acontece, como salienta Nuno Lemos Jorge[6] se a necessidade de promoção de diligências probatórias pelo juiz “não for patentemente justificada pelos elementos constantes dos autos,”. (nosso sublinhado).

Ou seja, pressupõe-se aqui uma conclusão negativa e não positiva que se basta com a mera possibilidade efectiva.

Ora, in casu face ao pedido e causa de pedir é evidente que esse documento tem interesse para a decisão da causa. Basta dizer que consiste num pedido de informação dirigido à ré relativo à pessoa/entidade que terá causa ao dano concreto dos autos consubstanciado na subscrição de determinadas obrigações.

É também evidente que esse interesse concreto só pode ser determinado na fase da valoração da prova, mas nesta fase de admissão é claro que a junção não é inútil, pode vir a ser relevante e que nenhuma dilação foi causada à tramitação processual que, teremos de notar se arrasta há longos anos, como vários recursos e incidentes interpostos pela actual apelante.

Logo, não pode esta sequer alegar qualquer dilação processual causada pela junção, já que esta não ocorreu e, no quadro global da tramitação, sempre seria irrelevante face ao comportamento processual concreto dos litigantes.


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6. Deliberação

Pelo exposto o tribunal coletivo julga a apelação não provida e, por via disso confirma o despacho proferido.


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Custas a cargo da apelante.

Defere-se o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, tendo em conta esse mesmo valor (cerca de 22 mil euros), e a simplicidade desta questão, pressupondo, pois, que a restante tramitação deste recurso manterá essa mesma simplicidade, sem incidentes análogos a alguns dos apensos que, a existirem, serão tributados autonomamente.


Porto em 23.5.24
Paulo Duarte Teixeira
Judite Pires
Manuela Machado
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[1] Entre vários Ac da RP de 2.7.2020, 285/14.5TVPRT.P1 (Paulo Teixeira).
[2] Código de Processo Anotado, página 520.
[3] Ac da RP de 2.7.20, nº 285/14.5TVPRT.P1 (Paulo Teixeira), mesmo relator adjuntos: Fernando Baptista e Amaral Ferreira.
[4] Este aborda a impossibilidade de junção exigindo que: “a impossibilidade da prévia apresentação haverá de ser apreciada segundo critérios objectivos e de acordo com padrões de normal diligência”.
[5] Ac da RP de 2.7.20, que seguimos de perto.
[6] In Os poderes Instrutórios do Juiz: Alguns Problemas”, Revista Julgar, nº 3, pág. 70