Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040253 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | EMPREITADA CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITO DA OBRA DIREITOS DO DONO DA OBRA PRAZO INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200704170721504 | ||
| Data do Acordão: | 04/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 246 - FLS 70. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A doutrina segundo a qual, ocorrendo uma situação de defeitos em obra, o dono da mesma tem diversos direitos ao seu alcance, pela ordem directamente decorrente do disposto nos artºs 1221º, 1222º e 1223º do CC, não se aplica as casos de não aceitação da obra e de aceitação com reserva (sendo os defeitos logo denunciados) e ainda de não entrega da obra por parte do empreiteiro. II – Nesses casos, o problema vai subsumir-se à mora do devedor ou ao não cumprimento definitivo do contrato. III – Um prazo de cerca de vinte e quatro horas para a conclusão de uma obra, com correcção de defeitos, pode revelar-se razoável, para efeitos do disposto no artº 808º, nº 1 do CC, dependendo do tipo de obra a efectuar e dos interesses em causa, que seja do conhecimento de todos os contraentes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo sumário nº…./03.1TBVNG, do .º Juízo da Comarca de Vila Nova de Gaia. Autora – B………., Ldª. Ré – C………., Ldª. Pedido Que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia global de € 5.003,23, acrescida de juros moratórios, à taxa legal de 12%, sobre € 4.807,60, desde 10/4/03, até efectivo e integral pagamento. Tese da Autora No exercício da respectiva actividade industrial e comercial de serralharia, executou, por encomenda da Ré, diversos trabalhos, cujo preço peticiona. Tese da Ré Os trabalhos invocados ou não foram efectuados ou foram efectuados com diversos defeitos. Na execução dos trabalhos em falta e na reparação dos defeitos, gastou a Ré € 4.529,14, pretendendo se opere a compensação de créditos recíprocos. Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, a acção foi julgada parcialmente procedente e a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 278,46, acrescida de juros de mora, desde a data do vencimento das facturas, à taxa de 12%, fixada pela Portaria nº262/99 de 12/4, até 1/10/04, e a partir desta data às taxas fixadas pela Portaria nº597/05 de 19/7, sem prejuízo das taxas que eventualmente ainda venham a vigorar, até efectivo e integral pagamento. Conclusões do Recurso de Apelação da Autora (resenha) 1º – A melhor doutrina e a jurisprudência dominante interpretam o disposto no artº 1221º C.Civ. no sentido de que a não eliminação dos defeitos ou a não repetição da prestação pelo empreiteiro não conferem ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, num acto auto-tutelar, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra, reclamando posteriormente o pagamento das despesas com tais trabalhos, ou exigindo antecipadamente o pagamento dessa quantia. 2º – Tal direito só existiria no caso de incumprimento definitivo e não de simples mora. 3º – O cumprimento definitivo existe quando o dono da obra interpelar o empreiteiro para este proceder à eliminação dos defeitos da obra, fixando para tanto um prazo que terá de ser razoável; se tal interpelação não tiver esse carácter admonitório, a ultrapassagem do prazo fará o empreiteiro incorrer em simples mora no cumprimento da obrigação de eliminar os defeitos. 4º – A douta sentença recorrida considera que a Autora se encontrava tão só em mora; o fax enviado pela apelada à apelante, em 24/10/02, não estabelece um prazo razoável para a eliminação dos defeitos, pois não é às 17,16h. que a apelante pode planear trabalhos para as 5,30h. do dia seguinte; tal fax não possuía carácter admonitório. 5º – Os quesitos 3º, 4º e 6º a 10º deveriam ter sido respondidos “não provado” com base no depoimento das testemunhas D………., E………. e F………. . 6º – O depoimento das testemunhas G………. e H………. impõem uma resposta diferente (“não provado”) aos quesitos 12º e 13º. 7º – Inexistindo outro critério para a determinação do valor do quilómetro percorrido, para efeitos de transporte, haverá que lançar mão do único critério objectivo existente, que é o estatuído pelo D.-L. nº106/98 de 24/4 (nºs 1 e 2 do artº 10º C.Civ.) - € 0,33/km.; a apelada também não apresentou documentos comprovativos do montante despendido, como aquele diploma impõe. 8º – A apelada terá gasto entre € 255 e € 260 com os trabalhadores que terá enviado a Beja, e não demonstrou que o Engº I………. lhe haja prestado trabalhos que demandassem pagamento de honorários. 9º – A douta sentença recorrida violou o disposto no artº 342º nº1 C.Civ. e o disposto nos artºs 27º nº1 e 31º nº1 D.-L. nº106/98 de 24/4 e nº10º-A da Portaria nº88/02 de 28/1. A Ré/Apelada não apresentou contra-alegações. Factos Apurados em 1ª Instância 1- DA MATÉRIA ASSENTE 1.1- A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à indústria metalúrgica, executando trabalhos de serralharia. (al.A) 1.2- A Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à comercialização de reclamos luminosos. (al.B) 1.3- Entre os clientes da Ré conta-se a J………., em Beja. (al.C) 1.4- No exercício da actividade comercial da Autora, a Ré encomendou àquela trabalhos de serralharia descriminados nas facturas nºs. 20160 e 20172 e que dos autos são fls. 1 e 2, aqui dadas por reproduzidas. (al. D) 1.5- O montante global titulado pelas referidas facturas (com IVA incluído) ascende a 4.807,60 Euros, que a Ré não pagou nem na data dos respectivos vencimentos nem ulteriormente. (al.E) 1.6- As referidas facturas eram pagáveis a 30 dias da sua data. (al. F) 2- DA BASE INSTRUTÓRIA 2.1- A Ré aceitou os trabalhos executados pela Autora apenas quanto aos caixilhos sendo a aceitação condicionada quanto ao mais. (resp. ao nº.2 da B.I.). 2.2- Os trabalhos referidos em D) (nº 1.4. do elenco dos factos provados) não foram executados em conformidade com o encomendado pela Ré. (resp. ao nº.3 da B.I.). 2.3- O pessoal da Autora não compareceu nas datas acordadas para proceder à montagem dos materiais encomendados e referenciados na factura nº. 20.172. (resp. ao nº.4 da B.I.) 2.4- O que obrigou o representante da Ré e vários trabalhadores seus a deslocarem-se a Beja pelo menos três vezes para efectuarem aqueles trabalhos. (resp. ao nº.5 da B.I.) 2.5- A porta de abrir de duas folhas em vidro temperado, referenciada na factura nº 20172, foi montada de forma deficiente por não terem sido dadas as folgas adequadas à dimensão dos panos de vidro da mesma. (resp. ao nº6 da B.I.) 2.6- As furações na própria porta acarretaram dificuldades na afinação da mesma. (resp. ao nº7 da B.I.) 2.7- Também não foi deixado o necessário fio eléctrico de ligação da testa da fechadura da porta para comando automático da mesma e ligações para o video-porteiro e vitrina de exposição das “Farmácias de serviço permanente”. (resp. ao nº. 8 da B.I.) 2.8- Os puxadores na porta eram frágeis e ao serem colocados partiram-se as peças de aperto. (resp. ao nº 9 da B.I.) 2.9- A Ré teve de mandar fazer novos conjuntos de peças de aperto dos ditos puxadores. (resp. ao nº 10 da B.I.) 2.10- De todas as anomalias foi dado conhecimento imediato à Autora logo que foram constatadas, conforme docs. de fls21, 22, 23 e 24, cujo teor se dás por reproduzido.(resp. ao nº 11 da B.I.) 2.11- Com as deslocações a Beja, quer do representante da Ré quer da equipa de trabalhadores, despendeu a Ré a quantia de 4.364,92 Euros. (resp. ao nº 12 da B.I.) 2.12- Teve também de mandar fazer os conjuntos de peças de aperto para os puxadores, no que despendeu 164,22 Euros e cuja factura enviou à Autora. (resp. ao nº. 13 da B.I.) Fundamentos As questões colocadas pelo recurso em análise podem ser resumidas nas seguintes outras questões, por interpretação do teor das conclusões formuladas pela Apelante: 1ª - Saber se os factos levados à Base Instrutória sob os nºs 3º, 4º, 6º a 10º, 12º e 13º deveriam ter sido respondidos “não provados”, quer por via dos depoimentos das testemunhas inquiridas, quer pela não prova do preço pago pelo quilómetro da deslocação e por honorários a engenheiro. 2ª - Saber se, dos factos provados, se pode extrair que a Ré se encontrava em simples mora e se, por esse facto, não se verificando incumprimento definitivo, não poderia a Ré invocar a seu favor o disposto no artº 1221º C.Civ., já que a não eliminação dos defeitos ou a não repetição da prestação pelo empreiteiro não conferem por si sós ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, num acto auto-tutelar, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra, reclamando posteriormente o pagamento das despesas com tais trabalhos, ou exigindo antecipadamente o pagamento dessa quantia. Vejamos então. I Foram ouvidos integralmente os suportes áudio da audiência de julgamento, face à impugnação da matéria de facto efectuada nos termos do artº 690º-A C.P.Civ.Da matéria de facto impugnada consta um inicial quesito 3º, onde se perguntava se “os trabalhos referidos em D) não foram executados em conformidade com o encomendado pela Ré”. A resposta “provado” é manifesta, face à prova produzida. A razão de ciência das testemunhas apresentadas pela Autora, e em cujo depoimento essa mesma Autora se estriba para impugnar o julgamento efectuado, revelou-se nula, em face da questão dos defeitos da obra. A testemunha D………., não esteve na montagem da obra, e nada sabia sobre os concretos defeitos invocados (limitou-se a declarar que, um ano depois, em viagem de férias, constatou que a porta se encontrava em perfeitas condições); da mesma forma, o vidraceiro L………. limitou-se a colocar a montra e um vidro fixo interior, tendo sido um colega que colocou a porta (os defeitos que a Ré invocava situavam-se na porta); a testemunha F………. não é serralheiro – é um fornecedor de vidros para a Autora, que acompanhou a colocação da porta, mas que, relativamente aos trabalhos de serralharia, declarou “é uma área que me ultrapassa, não sei explicar” (apenas declarou de relevante que a porta “ficou a abrir e a fechar”). Ao contrário, as testemunhas apresentadas pela Ré foram muito concretizadas sobre defeitos da porta – M………., ao montar um reclamo publicitário, viu o Engº I………. e outro serralheiro a reparar a porta; H………., serralheiro, relatou detalhadamente os defeitos de que a porta padecia na concepção e montagem – almofadas incorrectamente colocadas, furo que “traçava” os fios do trinco eléctrico, porta a roçar no chão, fio eléctrico mal localizado, mola de piso deficiente. Em face destes elementos probatórios, da razão de ciência de uns, face à pobreza factual de outros, a resposta positiva dada era, como foi, inevitável. No quesito 4º perguntava-se se “o pessoal da Autora não compareceu nas datas acordadas para proceder à montagem dos materiais encomendados, referenciados na factura nº20712”. Sobre esta matéria, saliente-se que as testemunhas L………. e F………., apresentadas pela Autora, concretizaram o facto de a montra ter sido colocada num determinado momento temporal e a porta (o cerne da divergência entre as partes) noutro momento, mais tarde. Acresce o teor das cartas de fls. 21 e 23 dos autos, imputando atrasos à Autora, na execução e montagem da obra, cartas essas cujo conteúdo não foi minimamente impugnado em audiência, nem pelas partes, nem pelas testemunhas inquiridas, na sua totalidade. Em concreto, referiram-se ao atraso na montagem de materiais as testemunhas M………. – declarou que as caixilharias (todas elas, incluindo montra) deveriam ser montadas numa 6ª-feira, dia no qual o depoente efectuou a montagem do seu reclamo, mas dia em que a Autora não compareceu, tendo o reclamo sido colocado sem caixilharias, o que ocasionou que o representante da Ré, Engº I………., tivesse ficado hospedado em Beja, no fim-de-semana, à espera da Autora; também G………., ladrilhador, referenciou ter efectuado uma viagem em vão a Beja, pois que não poderia assentar chão sem a porta montada. Em face dos citados elementos de prova, impunha-se novamente, como se impôs, resposta positiva. No quesito 6º perguntava-se se “a porta de abrir de duas folhas em vidro temperado, referenciada na factura nº20712, foi montada de forma deficiente, porquanto não foram dadas as folgas adequadas à dimensão dos panos de vidro da mesma”. Referiu-se-lhe concretamente a já citada testemunha H………., não contraditada por qualquer outro meio de prova, pela forma já aludida na fundamentação do quesito 3º - a resposta positiva foi a adequada. No quesito 7º perguntava-se se “as furacões na própria porta acarretaram dificuldades na afinação da mesma”. Provado, com fundamento em idêntico depoimento, pelo conhecimento directo revelado e não contraditado por qualquer outro meio de prova. A resposta positiva mostrou-se assim adequada. No quesito 8º perguntava-se se “o pessoal da Autora não deixou o necessário fio eléctrico de ligação da testa da fechadura da porta para comando automático da mesma e ligações para vídeo-porteiro e vitrina de exposição das “farmácias de serviço permanente”. A resposta positiva mostra-se também completamente acertada, com fundamento desde logo no depoimento da testemunha D………., apresentando porém o argumento de que “não era electricista”. Todavia, quer a carta de fls. 23, por não contraditada e próxima do negócio acertado, quer o depoimento de H………., mostram que, com toda a probabilidade, a colocação do fio eléctrico acompanhava o negócio contratado, pelo que a respectiva falta deveria ser assinalada, merecendo o quesito, como mereceu, resposta positiva. No quesito 9º perguntava-se se “os puxadores das portas eram frágeis e, ao serem colocados, partiram-se as peças de aperto”; no quesito 10º, por sua vez, perguntava-se se “a Ré teve de mandar fazer novos conjuntos de peças de aperto dos ditos puxadores”. Mais uma vez, tornou-se decisivo o depoimento de H………., que prestou declarações conformes ao teor dos quesitos: os puxadores eram frágeis, partiram-se e tiveram que ser torneadas, em prazo breve, novas peças, mais fortes, que a dita testemunha colocou. Respostas positivas acertadas, portanto. No quesito 12º perguntava-se se “com as deslocações a Beja, quer do representante da Ré, quer da equipa de trabalhadores, a Ré despendeu a quantia de € 4.364,92”. A resposta baseou-se fundamentalmente no teor, não contraditado, da nota de débito nº1/03, da Ré, na qual se discriminam três deslocações a Beja do Engº I………. e da equipa de ladrilhadores, no total de 1030km., ao preço de € 0,75 por quilómetro, orçando € 2.318, e honorários, quer do Engº I………., quer da equipa (€ 1.350). Como se explicitou já atrás, entre os dias 6 de Outubro e o final desse mesmo mês, do ano de 2002, o Engº I………., legal representante da Ré, efectuou várias deslocações a Beja, algumas delas em vão (cf. depoimentos de M………., G………. e H………., todos eles tendo relatado uma deslocação separada); no dia 6, o dito representante da Ré havia interpelado a Autora no sentido de a obra ser concluída, com a colocação da porta, até às 17 horas do dia 7 de Outubro. Tais deslocações envolveram ainda o pagamento a terceiros, contratados para serviços de outras artes, que, no caso dos ladrilhadores, não foram acabadas, por inexistência de porta colocada. Neste sentido, atendendo ao facto de se encontrarem envolvidas diversas pessoas, serralheiro, ladrilhadores, para além do legal representante da Ré, com diversas deslocações a Beja, e dias de trabalho perdidos, atendendo ao preço contratado com essas pessoas (€ 95, no caso de um dos ladrilhadores inquirido em audiência – G………. – e € 10 à hora, incluindo deslocação, no caso do serralheiro H………. – que perdeu quase um dia inteiro, atendendo ao tempo gasto na obra, de pelo menos quatro horas e meia e às viagens de ida e volta, no total de mais de mil quilómetros, acrescendo ainda as diversas deslocações, pelo menos três, do Engº I………., que em vão procurava encontrar a obra de serralheiro terminada, sendo que gastou “quilómetros” e tempo de trabalho) e ao especial aludido trabalho e habilitações do representante da Ré, parece-nos que a Ré logrou justificar a primeira das verbas apontadas relativas a “deslocação”, “quilómetros” (número dos mesmos, do Engº I………. e das demais artes contratadas). Em matéria do número de quilómetros, atendendo a que a distância actual, em 2007, entre as cidades de Porto e Beja é de 450 kms (o que se pode constatar em http//www.universal.pt/site/distancias/distancias_cidades.htm), considerando que no ano de 2002 os acessos do norte do país a essa cidade sempre implicavam a passagem por Lisboa, entendemos que a uma distância calculada em 515kms., e porque se desconhece também o exacto caminho percorrido pelos representantes da Ré, nada se pode objectar em termos verdadeiramente estruturados, pelo que consideramos que tal distância se mostra aceitável, designadamente para os efeitos do crédito invocado. Já nos parece despropositada a verba debitada relativa a honorários do Engº I………., que não pode revestir duas vestes, a um tempo: a de empreiteiro, realizando obra por conta de terceiro, e a de engenheiro, em regime de profissão liberal, debitando honorários à sua própria empresa. Ubi commoda ibi incommoda, o representante da Ré põe o seu saber e especiais conhecimentos ao serviço da ré, enquanto dela representante, não já enquanto pessoa individual. Neste sentido, a verba pedida a título de honorários parece descabida e, no geral, sem fundamentação. Optamos assim por uma resposta restritiva, que adoptamos, do seguinte teor “provado apenas que, com as deslocações a Beja, quer do representante da Ré, quer da equipa de trabalhadores, a Ré despendeu a quantia de € 2.318, acrescida de IVA, num total de € 2.758,42”. Não se atende à pretendida remuneração de deslocação e ajudas de custo de acordo com o disposto no D.-L. nº106/98 de 24 de Abril, uma vez que não lidamos com “pessoal da Administração Pública” (a quem se aplica o citado diploma), antes com a regulação proveniente do contrato e com a ponderação dos efeitos do custo da correcção dos defeitos nos trabalhos efectuados pela Autora. Finalmente, no quesito 13º perguntava-se se “a Ré teve também de mandar fazer os conjuntos de peças de aperto para os puxadores, no que despendeu € 164,22”. O facto encontrava-se plenamente provado, conforme documento de fls. 26, confirmado pelo depoimento de H………. . Justificava-se de pleno a resposta “provado”, tal como foi adoptada e se confirma. II São os seguintes os factos provados, tal como resultam da presente apreciação:1- DA MATÉRIA ASSENTE 1.1- A Autora é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à indústria metalúrgica, executando trabalhos de serralharia. (al.A) 1.2- A Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à comercialização de reclamos luminosos. (al.B) 1.3- Entre os clientes da Ré conta-se a J………., em Beja. (al.C) 1.4- No exercício da actividade comercial da Autora, a Ré encomendou àquela trabalhos de serralharia descriminados nas facturas nºs. 20160 e 20172 e que dos autos são fls. 1 e 2, aqui dadas por reproduzidas. (al. D) 1.5- O montante global titulado pelas referidas facturas (com IVA incluído) ascende a 4.807,60 Euros, que a Ré não pagou nem na data dos respectivos vencimentos nem ulteriormente. (al.E) 1.6- As referidas facturas eram pagáveis a 30 dias da sua data. (al. F) 2- DA BASE INSTRUTÓRIA 2.1- A Ré aceitou os trabalhos executados pela Autora apenas quanto aos caixilhos sendo a aceitação condicionada quanto ao mais. (resp. ao nº.2 da B.I.). 2.2- Os trabalhos referidos em D) (nº 1.4. do elenco dos factos provados) não foram executados em conformidade com o encomendado pela Ré. (resp. ao nº.3 da B.I.). 2.3- O pessoal da Autora não compareceu nas datas acordadas para proceder à montagem dos materiais encomendados e referenciados na factura nº. 20.172. (resp. ao nº.4 da B.I.) 2.4- O que obrigou o representante da Ré e vários trabalhadores seus a deslocarem-se a Beja pelo menos três vezes para efectuarem aqueles trabalhos. (resp. ao nº.5 da B.I.) 2.5- A porta de abrir de duas folhas em vidro temperado, referenciada na factura nº 20172, foi montada de forma deficiente por não terem sido dadas as folgas adequadas à dimensão dos panos de vidro da mesma. (resp. ao nº6 da B.I.) 2.6- As furações na própria porta acarretaram dificuldades na afinação da mesma. (resp. ao nº7 da B.I.) 2.7- Também não foi deixado o necessário fio eléctrico de ligação da testa da fechadura da porta para comando automático da mesma e ligações para o video-porteiro e vitrina de exposição das “Farmácias de serviço permanente”. (resp. ao nº. 8 da B.I.) 2.8- Os puxadores na porta eram frágeis e ao serem colocados partiram-se as peças de aperto. (resp. ao nº 9 da B.I.) 2.9- A Ré teve de mandar fazer novos conjuntos de peças de aperto dos ditos puxadores. (resp. ao nº 10 da B.I.) 2.10- De todas as anomalias foi dado conhecimento imediato à Autora logo que foram constatadas, conforme docs. de fls21, 22, 23 e 24, cujo teor se dás por reproduzido.(resp. ao nº 11 da B.I.) 2.11- Com as deslocações a Beja, quer do representante da Ré quer da equipa de trabalhadores, despendeu a Ré a quantia de 2.758,42 Euros. (resp. ao nº 12 da B.I.) 2.12- Teve também de mandar fazer os conjuntos de peças de aperto para os puxadores, no que despendeu 164,22 Euros e cuja factura enviou à Autora. (resp. ao nº.13 da B.I.) III É consabida a doutrina, que aliás decorre directamente do disposto nos artºs 1221º, 1222º e 1223º C.Civ. que, ocorrendo uma situação de defeitos em obra, o dono da mesma tem diversos direitos ao seu alcance, por esta ordem (apenas por esta ordem: S.T.J. 2/12/93 Col.III-157; S.T.J. 11/5/93 Col. II-97; S.T.J. 8/6/93 Col.II-144; Ac.R.C. 6/1/94 Col.I-10; Ac.R.P. 25/5/92 Col.III-291; Ac.R.P. 29/1/91 Bol. 403/480; Ac.R.P. 16/9/93 Col.IV-203; Ac.R.E. 19/1/95 Col.I-274):- se os defeitos puderem ser suprimidos e não houver desproporção em relação ao proveito, o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação ou, no caso de não poderem ser eliminados, nova construção; - se tal direito não puder ser efectivado, pode o dono exigir alternativamente a redução do preço ou a resolução do contrato (artºs 1221º e 1222º C.Civ.); - todos esses direitos vão de par com o direito à indemnização – artº 1223º C.Civ. Isto é assim por essência nos casos de entrega da obra, por parte do empreiteiro, para verificação, por parte do dono da obra – artº 1218º nºs 1 e 4 C.Civ. Nestes casos, nos quais a denúncia dos defeitos pode ocorrer no momento da aceitação da obra (artº 1209º nº2) ou no prazo de trinta dias, no caso de vícios ocultos (artº 1220º nº1), os direitos conferidos ao empreiteiro devem ser exercidos pela ordem supra indicada (diferente seria o caso de não entrega da obra – v.g., por abandono da mesma por parte do empreiteiro, ainda que com defeitos, na parte executada, um caso de incumprimento parcial referido no artº 802º C.Civ. – nesse caso, o empreiteiro não restaria vinculado pela citada sequência). E diferente seria também o caso em que a obra não tivesse sido aceite pela Ré dona da obra – como refere R. Martinez, Cumprimento Defeituoso, pg.289, sendo a rejeição lícita, o problema vai subsumir-se à mora do devedor (artºs 804ºss. C.Civ.) ou ao não cumprimento definitivo do contrato (artºs 801ºss.). No caso dos autos, a Ré não apenas aceitou condicionalmente a obra, quanto à parte que interessa à matéria dos autos (cf. resposta ao quesito 2º), como reclamou da sua não execução (cf. documento nº1, junto com a Contestação – fls. 21) e mais tarde o fez também relativamente aos defeitos na execução da obra (doc. nº2 com a Contestação, a fls. 23 dos autos). O incumprimento definitivo da prestação verifica-se quando, face à mora do devedor, a mesma prestação não vier a ser realizada dentro do prazo que razoavelmente venha a ser fixado, ao devedor, por parte do credor (artº 808º nº1). O caso dos autos configurava o de uma obra em estabelecimento comercial de farmácia, com o relativo prestígio social que acompanha esta actividade comercial. A farmácia em causa encontrava-se sem porta, ou, pelo menos, sem que a mesma porta pudesse funcionar devidamente, desde o princípio do mês. A Ré, dona da obra, colocava empenho na execução pontual do contratado, como se evidencia logo da primeira carta junta aos autos a fls. 21. Não parece assim exacta a conclusão da Apelante no sentido de a interpelação para execução da obra até 25 de Outubro às 15 horas (dia seguinte à notificação) não comportar um “prazo razoável”, para efeitos do disposto no citado artº 808º nº1. Não se tratava de uma obra de execução difícil ou complexa, tratava-se de um arranjo, ainda que com diversas cambiantes, mas que logrou ser efectuado por um terceiro, saindo numa manhã de Vª Nª de Gaia e regressando à noite. Acresce a necessidade de funcionamento regular da “farmácia”, que da Autora era bem conhecida como “cliente final”. Pelo contrário, a Autora entendia que o dito arranjo não era da sua responsabilidade ou “arte” – mas era, conforme se logrou provar nos autos. Assim, nada se pode objectar ao facto de a Ré/Apelada/dona da obra vir agora exigir indemnização com base no dano de confiança, ou no interesse contratual negativo (o dano que o credor não teria tido não fora o contrato resolvido – por todos, neste sentido, P. de Lima e Varela, Anotado, II – artº 801º, nota 3 ou R. Martinez, Contrato de Empreitada, in Direito das Obrigações – III, 1991, pg. 546). A única diferença, com relação à sentença recorrida encontra-se no diferencial agora obtido entre os créditos a compensar, que agora se situam em € 1.884,96, ainda a favor da Autora. Resumindo a fundamentação: I – A doutrina segundo a qual, ocorrendo uma situação de defeitos em obra, o dono da mesma tem diversos direitos ao seu alcance, pela ordem directamente decorrente do disposto nos artºs 1221º, 1222º e 1223º C.Civ. não se aplica aos casos de não aceitação da obra (por parte do dono da obra), de aceitação com reserva, sendo os defeitos logo denunciados, ou de não entrega da obra por parte do empreiteiro. II – Nesses casos, o problema vai subsumir-se à mora do devedor (artºs 804ºss. C.Civ.) ou ao não cumprimento definitivo do contrato (artºs 801ºss. C.Civ.). III – Um prazo de cerca de vinte e quatro horas para a conclusão de uma obra, com correcção de defeitos, pode revelar-se razoável, para efeitos do disposto no artº 808º nº1 C.Civ., dependendo do tipo de obra a efectuar e dos interesses em causa, que sejam do conhecimento de todos os contraentes. Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, acorda-se neste Tribunal da Relação: Julgar parcialmente procedente por provado o recurso de apelação e, em consequência, revogar em parte a sentença recorrida, condenando agora a Ré a pagar à Autora a quantia de € 1.884,96, no mais se mantendo a sentença recorrida. Custas pela Apelada e pela Apelante, na proporção em que agora decaem, em ambas as instâncias. Porto, 17 de Abril de 2007 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha José Gabriel Correia Pereira da Silva Maria das Dores Eiró de Araújo |