Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008540 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199002070123614 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BARCELOS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART388 N1 N3. DL 290/84 DE 1984/08/27 ART16 N2. | ||
| Sumário: | Sendo grande a intensidade do dolo do arguido que persiste na sua desobediência em registar a constituição da sociedade, em que foi condenado, a pena de 180 dias de prisão substituída por multa é de considerar benevolente, dado que o bom comportamento e a humilde situação social e condição económica são circunstância sem grande relevância atenuativa. | ||
| Reclamações: | |||