Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123614
Nº Convencional: JTRP00008540
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RP199002070123614
Data do Acordão: 02/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BARCELOS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART388 N1 N3.
DL 290/84 DE 1984/08/27 ART16 N2.
Sumário: Sendo grande a intensidade do dolo do arguido que persiste na sua desobediência em registar a constituição da sociedade, em que foi condenado, a pena de 180 dias de prisão substituída por multa
é de considerar benevolente, dado que o bom comportamento e a humilde situação social e condição económica são circunstância sem grande relevância atenuativa.
Reclamações: