Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO INDISPONÍVEL DO INSOLVENTE DESPACHO LIMINAR ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | RP202405219929/23.7T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O artigo 239.º, n.º 3, al. b) - i), do CIRE determina que se exclua do rendimento disponível a ceder ao fiduciário o valor que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o qual terá sempre como limite mínimo o valor correspondente a um SMN e como limite máximo o valor correspondente a 3 vezes o SMN (sem prejuízo deste poder ser excedido, por decisão fundamentada do juiz), devendo aquele valor concreto ser fixado neste intervalo tendo em conta a singularidade da concreta situação do devedor e do seu agregado familiar, sem perder de vista o equilíbrio dos interesses conflituantes dos devedores e dos credores, constitucionalmente garantidos. II – A fixação do rendimento disponível no despacho inicial não é imodificável; depois da prolação ou, mesmo, do trânsito em julgado deste despacho pode o juiz, a requerimento do insolvente, excluir desse rendimento o que seja razoavelmente necessário para quaisquer despesas do devedor (cfr. artigo 239.º, n.º 3, iii), do CIRE). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 9929/23.7T8VNG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório AA, casado, residente na Rua ..., ... ..., Vila Nova de Gaia, veio requerer a declaração da sua insolvência e a exoneração do passivo restante, pugnando pela exclusão do rendimento disponível do valor correspondente a duas vezes o salário mínimo nacional, necessário para suprir todas as necessidades básicas inerentes à sua vida pessoal. O requerente foi declarado insolvente por sentença proferida em 28.12.2023. Por despacho proferido em 29.02.2024 foi, para além do mais, declarado encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 230.º, n.º 1, al. d), e 232.º, n.º 1 e 7, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, nomeado fiduciário o administrador da insolvência, determinado que durante os 3 anos posteriores ao encerramento do processo o rendimento disponível do insolvente fica cedido ao fiduciário, «ressalvado o valor correspondente a um salário mínimo nacional vezes 12 meses, necessário ao sustento minimamente digno do(s) insolvente(s) e do seu agregado familiar», mais acrescentado o seguinte: «O cálculo do rendimento disponível deve ser feito atendendo à média mensal auferida durante o ano em apreço. Esta é a única forma, salvo melhor opinião, de garantir o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, nos termos do art. 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, considerando ainda que o art. 240º, nº 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas impõe uma apreciação anual do período de cessão de rendimentos». * Inconformado, o insolvente apelou desta decisão, apresentando a respectiva alegação, que termina com as seguintes conclusões:«1. O presente recurso vem interposto do despacho inicial de exoneração do passivo restante, proferido a 29 de fevereiro de 2024, que veio deferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, determinando como rendimento disponível para um sustento minimamente digno do aqui Recorrente, no valor equivalente ao salário mínimo nacional, no valor de € 820,00 (oitocentos e vinte euros). 2. O Recorrente não se conforma, nem pode concordar com tal decisão. 3. Pois, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo, para justificar o valor do rendimento disponível por aquele determinado, não pode colher os efeitos pretendidos pelo mesmo. 4. O Tribunal a quo não valorou corretamente os elementos trazidos ao processo pelo Insolvente, designadamente a prova documental, e que justificam a determinação do valor do rendimento disponível em montante superior ao que foi fixado. 5. O Tribunal a quo, aquando da determinação do valor do rendimento disponível, não considerou todas as despesas mensais que foram apresentadas pelo Insolvente. 6. O Insolvente/Recorrente, além de contribuir com o valor mensal de € 200,00, para as despesas de eletricidade, água e comunicações, tem ainda despesas básicas de alimentação, saúde e medicação, transporte e vestuário, no montante mensal de € 500,00 (quinhentos euros). 7. Despesas nas quais se englobam as despesas que o Insolvente tem com as deslocações que realiza três vezes por semana para a clínica de hemodiálise, para realização de tratamento, assim como as despesas de ginásio, que o Insolvente frequenta por ordem médica, devido ao elevado tempo de internamento a que esteve sujeito, na sequência dos seus problemas de saúde. 8. Despesas estas que foram comunicadas e enviadas ao Senhor Administrador de Insolvência, e que foram analisadas e confirmadas pelo mesmo, no relatório apresentado nestes autos. 9. Tendo em tal relatório, o Senhor Administrador de Insolvência concluído que o Insolvente tem despesas médias mensais razoáveis no montante de € 700,00 (setecentos euros). 10. Contudo, tais despesas, no montante mensal de € 500,00, não foram contabilizadas, pelo Tribunal a quo, para determinação do valor necessário ao sustento do Insolvente e do seu agregado familiar. 11. Despesas estas que não resultam de nenhum tipo de capricho, luxo ou ócio do Insolvente, mas que se destinam, apenas, a colmatar necessidades básicas do dia-a-dia do Insolvente. 12. Ao não ter valorado tais despesas, o Tribunal a quo errou no seu raciocínio quanto ao montante que seria necessário para assegurar um modo de vida condigno do Insolvente e seu agregado familiar. 13. Calculando erradamente qual o valor que o Insolvente tem de despender mensalmente para suportar as suas despesas mais básicas. 14. Tendo o Tribunal a quo fixado um valor que se torna insuficiente para fazer face a todas as despesas do Insolvente e do seu agregado familiar. 15. Mal andou o Tribunal a quo ao não valorar as despesas básicas do Insolvente de alimentação, saúde e medicação, transporte, vestuário e deslocações à clínica de hemodiálise, no montante mensal de € 500,00 (quinhentos euros). 16. Tais despesas também deveriam ter sido dadas como provadas pelo tribunal a quo e tidas em consideração para efeitos de fixação do valor do rendimento disponível. 17. Devendo o despacho inicial de exoneração do passivo restante ser revogado, ordenando-se a prolação de um novo despacho que tenha em consideração o valor das despesas básicas do Insolvente de alimentação, saúde e medicação, transporte, vestuário e deslocações à clínica de hemodiálise, no montante mensal de € 500,00 (quinhentos euros), e, em consequência, aumente o valor fixado como sendo o necessário para a sobrevivência e sustento do Insolvente, tudo com as devidas e legais consequências. Pelo exposto e no mais que venha a ser suprido por V. Exas. deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho inicial de exoneração do passivo recorrido e, em consequência, deve o mesmo ser substituído por outro que tenha em consideração o valor das despesas básicas do insolvente de alimentação, saúde e medicação, transporte, vestuário e deslocações à clínica de hemodiálise, no montante mensal de € 500,00 (quinhentos euros), e, em consequência, aumente o valor fixado como sendo necessário para a sobrevivência e sustento do insolvente». Não foi apresentada resposta à alegação do recorrente. * II. Objecto do RecursoO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, como decorre do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC). Não obstante, o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do citado diploma legal). A questão a decidir, tendo em conta o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, corresponde à determinação do valor necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 239.º, n.ºs 2 e 3, al. b) - i). * III. FundamentaçãoA. Os Factos 1. O Tribunal a quo julgou demonstrados os seguintes factos: a) O agregado familiar do insolvente é composto por si e pela sua mulher. b) Encontram-se a residir em casa dos pais da sua mulher, contribuindo mensalmente para as despesas de eletricidade, água e comunicação no valor de 200€. c) O insolvente encontra-se de baixa médica, auferindo o valor de 710,10€ a título de subsídio de doença, acrescido de 201,88€, a título de componente base da PSPI. d) Não há conhecimento de que o(s) devedor(es) tenha(m) sido condenado(s) pela prática de qualquer dos crimes descritos no art. 238º, nº 1, al. f) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. * 2. Afirma o recorrente que o Tribunal a quo não teve em consideração o valor das despesas do insolvente com alimentação, saúde e medicação, transporte, vestuário e deslocações à clínica de hemodiálise, no montante mensal de € 500,00 (quinhentos euros), as quais deveriam ter sido dadas como provadas.Analisados os documentos juntos com o requerimento inicial, maxime o relatório médico, o atestado médico de incapacidade multiuso e os certificados de incapacidade temporária para o trabalho, juntos como documentos n.º 2, 3 e 4, respectivamente, verifica-se que os mesmos confirmam os problemas de saúde alegados pelo requerente, designadamente que este padece de doença renal crónica terminal secundária a provável nefropatia de IgA, em virtude da qual foi sujeito a transplante renal, a diversos internamentos e a tratamentos de hemodiálise, de que continua a necessitar, e de nocardiose cerebral diagnosticada num dos internamentos, bem como de outras complicações decorrentes das referidas doenças e tratamentos, o que lhe determinou uma incapacidade de 70%. Mas a prova produzida não confirma o valor das despesas relacionadas com estes problemas de saúde e, muito menos, das despesas com alimentação e vestuário. Note-se que o relatório apresentado pelo AI, invocado pelo recorrente, não refere qualquer prova concreta daquelas despesas, limitando-se a invocar a «economia mensal descrita pelo insolvente» e a considerá-las «como despesas médias mensais razoáveis». É, todavia, facto notório que uma pessoa que padece de uma doença renal crónica, com necessidade de fazer hemodiálise regularmente, ainda que seja seguida pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), incorre em despesas acrescidas, designadamente despesas relacionadas com transportes, medicamentosas e, mesmo, médicas não suportadas integralmente pelo SNS, que o tribunal não poderá deixar de ponderar. Constitui igualmente facto notório a existência de despesas relacionadas com alimentação e vestuário, inerentes ao sustento de qualquer pessoa (bem como de despesas relativas a habitação e comunicações, estas devidamente quantificadas na matéria de facto julgada provada). Pelo exposto, na procedência parcial do recurso no que respeito aos fundamentos de facto da decisão, decide-se aditar à matéria de facto julgada provada os seguintes pontos: a) O requerente padece de doença renal crónica terminal secundária a provável nefropatia de IgA, em virtude da qual foi sujeito a transplante renal, a diversos internamentos e a tratamentos de hemodiálise, de que continua a necessitar. e) Padece igualmente de nocardiose cerebral, diagnosticada num dos internamentos. f) Bem como de outras complicações decorrentes das referidas doenças e tratamentos. g) Ao requerente foi atribuída uma incapacidade de 70%, conforme atestado médico de incapacidade multiuso junto como documento n.º 3 da petição inicial. h) Os problemas de saúde do requerente implicam despesas regulares com transportes, medicamentos e outras não suportadas pelo SNS, que acrescem às despesas correntes com alimentação e vestuário e às despesas referidas na alínea b). * B. O Direito1. O instituto da exoneração do passivo restante – inspirado na discharge britânica e norte-americana, mas que chega a nós por influência do direito alemão e que tem paralelo em quase todas as leis de insolvência europeias – foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pelo CIRE, que entrou em vigor em 2004. Como ensina Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Coimbra, 2021, p. 610), à semelhança do alemão, «o regime português consiste, em traços gerais, na afectação, durante certo período após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não tenha sido possível cumprir, por essa via, durante esse período». A lei portuguesa não seguiu, portanto, um modelo puro de fresh start, em que a liquidação do património e o pagamento das dívidas têm lugar no processo de insolvência, findo o qual o devedor é libertado das dívidas que não tiverem sido satisfeitas. O regime legal português aproxima-se mais do modelo do earned start, em que o devedor, findo o processo de insolvência, passa ainda por uma espécie de período de prova, durante o qual parte dos seus rendimentos é afectada ao pagamentos das dívidas remanescentes, só então podendo beneficiar de um fresh start, se ficar demonstrado que o merece. Na súmula de Pedro Pidwell (Insolvência das Pessoas Singulares. O “Fresh Start” – será mesmo começar de novo? O Fiduciário. Algumas Notas, in Revista de Direito da Insolvência, n.º 0, 2016, p. 197), a exoneração do passivo restante «vigente no nosso ordenamento jurídico tem como finalidade precípua facilitar a recuperação/integração socioeconómica do insolvente de boa fé (“honest but unfortunate debtor”), através de um procedimento que, em primeiro lugar, passa pela liquidação do seu acervo patrimonial (art. 156.º e ss), e em segundo lugar pressupõe a cessão ao fiduciário (art. 240.º) da parte considerada disponível do seu rendimento (art. 239.º) e, a final, se o insolvente tiver cumprido com as obrigações de conduta a que está adstrito [art. 239.º, n.º 4, alíneas a) a e)], é-lhe perdoado o remanescente da dívida que ainda subsistir (art. 245.º, n.º 1)». Nas palavras de Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 8.ª ed., Coimbra 2022, p. 401, «[a] exoneração do passivo restante é aplicável exclusivamente aos devedores pessoas singulares (titulares de empresa ou não, titulares de uma grande ou de uma pequena empresa) que se tenham “portado bem”, desde que não tenha sido aprovado e homologado um plano de insolvência». O aludido período de prova, que a nossa lei designa como período de cessão, tem início com a prolação do despacho inicial, isto é, o despacho em que, por não haver motivos para indeferir liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, o juiz declara que esta será concedida uma vez observadas pelo devedor as condições previstas no artigo 239.º do CIRE (cfr. artigo 237.º, al. b), do mesmo código). 2. De harmonia com o disposto neste artigo 239.º do CIRE, o despacho inicial determina que, durante os três anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, designado por período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a um fiduciário escolhido pelo tribunal. Nos termos do disposto no n.º 3, deste artigo 239.º, o rendimento disponível para cessão engloba todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão: a) Dos créditos a que se refere o artigo 115.º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz; b) Do que seja razoavelmente necessário para: i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional; ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional; iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. Alguns autores defenderam que o legislador adoptou um critério objectivo na determinação do valor necessário para o sustento minimamente digno do devedor o do seu agregado familiar, fazendo-o coincidir com o triplo do salário mínimo nacional, sem prejuízo de este valor poder ser excedido por decisão fundamentada do juiz. Nesse sentido vide Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. II, Lisboa, 2005, p. 194, onde se pode ler o seguinte: «O legislador adopta um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: 3 vezes o salário mínimo nacional. Merece, pois, aplauso esta solução, que tem ainda a vantagem de assegurar a actualização automática da exclusão». Contudo, como refere Catarina Serra (cit., p. 620), a jurisprudência propende «para interpretar o critério do “razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar” como um limite mínimo e o valor correspondente a três vezes o salário mínimo nacional como um limite máximo – que pode ser excedido, mas só em casos excepcionais, por decisão (especialmente) fundamentada do juiz. Não obstante isto – ou por isto mesmo –, o apuramento do montante a excluir envolve sempre uma ponderação casuística por parte do juiz». Cremos ser mais consentâneo com a letra e com o espírito da norma em apreço afirmar que a mesma se limita a estabelecer um tecto máximo, correspondente a três vezes o SMN, que apenas pode ser ultrapassado por decisão fundamentada do juiz, apelando a uma apreciação casuística do que seja o valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o qual não representa, assim, um limite mínimo abstracto, mas antes o valor razoável a fixar pelo tribunal para quele caso concreto. De resto, cremos ser este o entendimento subjacente à jurisprudência maioritária que, como veremos melhor infra, acaba por fazer corresponder aquele limite mínimo abstracto ao valor do SMN, por considerar que abaixo deste valor nunca estará assegurado o sustento minimamente digno do devedor, ainda que, em concreto, o valor razoavelmente necessário para esse sustento minimamente digno possa ser superior. Na determinação deste valor (razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor) deve atender-se às condições pessoais e de vida do insolvente e do seu agregado, designadamente a sua idade, situação profissional, estado de saúde, rendimentos, composição do seu agregado familiar, encargos essenciais com o seu sustento, habitação, vestuário e despesas de saúde (cfr. ac. do TRL de 12.12.2013, relatado por Vítor Amaral, citado na breve recensão jurisprudencial efectuada por Maria do Rosário Epifânio, Manuel de Direito da Insolvência, 8.ª ed., Coimbra, 2022, p. 409, nota 1303). Mas, como se afirma no ac. do TRG, de 19.03.1013, relatado por António Santos, igualmente citado por Maria do Rosário Epifânio, tal «não significa que o devedor deva manter “o nível de vida que tinha anteriormente, antes pode/deve mesmo baixá-lo, ainda que tendo sempre como limite o quantum necessário para a salvaguarda de uma sua existência condigna”». Esta salvaguarda de uma vida condigna assenta directamente no princípio da dignidade humana plasmado no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), igualmente aludido no artigo 59.º, n.º 1, al. a), da mesma lei fundamental, cujo reconhecimento exige ao legislador o estabelecimento de normas que salvaguardem a todas as pessoas o mínimo julgado indispensável a uma existência condigna. Neste sentido, Carvalho Fernandes e João Labareda (cit., p. 194) escrevem que «[a]s exclusões previstas nas subalíneas i) e ii) [da al. b), do artigo 239, do CIRE] decorrem da chamada função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular», que prevalece sobre a sua função externa, enquanto garantia geral dos credores. Mas o sacrifício desta garantia dos credores deve cingir-se à justa medida do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, para o exercício condigno da sua actividade profissional e para outras despesas que se integrem nesse conceito. A expressa alusão ao valor razoavelmente necessário para os apontados fins realça, assim, a imprescindibilidade da ponderação dos interesses e dos valores constitucionais em conflito no instituto da exoneração do passivo restante. Como se afirma no ac. do STJ, de 23.03.2021 (proc. n.º 1155/14.2TBPRD.P2.S1, rel. Ricardo Costa), «a exoneração do passivo restante, na perspectiva do devedor, serve a realização de valores constitucionalmente consagrados, como a liberdade económica (ou, em rigor, a recuperação dessa liberdade) e o direito ao desenvolvimento da personalidade, desde que o devedor não tenha incorrido em condutas culposas e recorrentes relacionadas com a insolvência. Essa tutela, agora na perspectiva do credor, colide naturalmente (ou pode colidir), ao aspirar à liberação, objectiva e subjectiva, das dívidas restantes do devedor, com a tutela constitucional da titularidade dos direitos de crédito de natureza patrimonial, protegidos pela via do art. 62º, 1, da CRP (direito à propriedade privada). Ora, no perímetro da liberdade de conformação do legislador, deve considerar-se que essa conciliação entre valores e direitos constitucionalmente protegidos corresponde a uma ponderação equilibrada de interesses, que não deixa de ter em conta os interesses dos credores (…), ainda que os interesses do devedor insolvente não culposo prevaleçam, tendo em conta o peso do interesse na reintegração na vida económica (e social) e da protecção social do mais fraco (como princípio do Estado Social de Direito)». A previsão legal da cessão do rendimento disponível a um fiduciário, assim como a própria definição desse rendimento a ceder, traduzem o resultado desta ponderação equilibrada dos interesses em conflito, levada a cabo pelo legislador ordinário no âmbito dos seus amplos poderes de conformação. A este respeito vide Paulo Mota Pinto, Exoneração do Passivo Restante: Fundamento e Constitucionalidade, in III Congresso de Direito da Insolvência, Coord. Catarina Serra, Coimbra, 2015, pp. 175 a 195, que a dada altura afirma o seguinte: «No procedimento conducente à exoneração do passivo restante são também tidos em conta os interesses dos credores, designadamente com a cessão a um fiduciário do rendimento disponível do devedor nos cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (artigo 239.º, n.º 2, do CIRE), incluindo todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão apenas dos créditos futuros cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz, do que “seja razoavelmente necessário” para o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”, para o exercício pelo devedor da sua actividade profissional, e para outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor» (p. 190). Tal não significa, porém, que a exoneração esteja condicionada à satisfação, ainda que parcial, dos créditos, tendo em conta a já referida prevalência dos interesses do devedor não insolvente. Mas significa que esta prevalência não é absoluta, impondo-se sacrifícios também ao devedor não culposo para que possa beneficiar da exoneração do passivo restante, nomeadamente uma diminuição do seu nível de vida. A exoneração do passivo restante não se traduz na desresponsabilização do devedor, antes implicando o seu empenho e sacrifício no sentido de comprimir ao máximo as suas despesas, como contrapartida do sacrifício imposto aos credores, tendo em vista o equilíbrio entre dois interesses contrapostos. Por isso mesmo, a lei não impõe uma correspondência entre o valor a fixar e o montante global das despesas demonstradas pelo devedor insolvente, antes pressupondo um maior rigor no orçamento familiar e uma redução destas despesas ao mínimo indispensável (neste sentido vide Cláudia Oliveira Martins, O procedimento de exoneração do passivo restante, in Revista de Direito da Insolvência, n.º 0, Abril de 2016, p. 222, onde se citam aos acórdão do TRC de 31.01.2012 e do TRP de 16.09.2014). Dito de outro modo, a lei tem pressuposto que, no período de cessão, o devedor se esforçará por se adequar à especial situação em que se encontra, ajustando as despesas ou encargos e o seu nível de vida à nova realidade que enfrenta, como é desde logo evidenciado pela modéstia do valor máximo de 3 SMN fixado na lei (cfr. ac. do TRP, de 07.10.2021, proc. n.º 1112/21.2T8VNG-A.P1, rel. Judite Pires). Cláudia Oliveira Martins, no artigo anteriormente citado, afirma que «[d]e entre os vários critérios possíveis, assentou a jurisprudência base na fixação de um ordenado mínimo nacional (Ac. da R.P. de 15.09.2015), ponderando a composição do agregado familiar, nomeadamente o número de dependentes menores ou em idade escolar (acrescendo àquele montante, em média, ½ ordenado mínimo nacional por cada um dos dependentes), e apenas admitindo que integre o rendimento indisponível despesas de natureza excepcional, nomeadamente, relacionadas com problemas de saúde crónicas». A mesma autora aplaude esta opção, por dispensar o tribunal de proceder à análise e à ponderação da necessidade de todas despesas do devedor, o que poderia mesmo configurar uma intromissão na vida privada deste. Mas não nega a possibilidade de alterações pontuais, devidas a despesas excepcionais, ou permanentes, devidas ao surgimento de novas despesas, como sucederá no caso de aumento do agregado familiar. Afigura-se inegável o valor referencial do salário mínimo nacional, assim como do rendimento social de inserção, do subsídio de desemprego e de outras prestações sociais com finalidades similares, que o ac. deste TRP, de 15.05.2015, relatado por José Igreja Matos, igualmente citado por Maria do Rosário Epifânio, considera «noções consolidadas e que reflectem o nosso estado civilizacional relativamente a conceitos como os da dignidade do trabalho». Também não podemos perder de vista o regime processual civil das impenhorabilidades – que fixa a impenhorabilidade dos «vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado» entre o mínimo de 1 e o máximo de 3 SMN (cfr. artigo 738.º, n.ºs 1 e 3, do CPC) –, cujo paralelismo com a realidade que subjaz à insolvência, enquanto execução universal, é absolutamente inegável e que, por isso mesmo, não pode deixar de ser aí respeitado. O próprio Tribunal Constitucional já afirmou que «o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o “mínimo dos mínimos” não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo» (cfr. ac. n.º 177/2002, de 23 de Abril). De todo o modo, dentro destes limites, cremos que só em concreto se poderá discernir o valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, pois é essa avaliação que, em rigor, a lei impõe ao julgador. Aquele valor deverá ser, assim, encontrado em face da situação concreta de cada devedor e respectivo agregado familiar, não obstante as dificuldades que essa ponderação possa encerrar, sem perder de vista que, de harmonia com o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do CC, deverão ter-se em devida conta os critérios jurisprudenciais vigentes e aplicáveis a situações semelhantes, no respeito do principio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP. Neste sentido se pronunciaram, a título de mero exemplo, os acórdãos: do TRP, de 07.10.2021, já antes citado, do TRG, de 02.03.2023 (proc. n.º 2148/22.1T8GMR.G1, rel. José Carlos Pereira Duarte), do TRC, de 12.03.2013 (proc. n.º 1254/12.5TBLRA-F.C1, rel. Sílvia Pires) e do TRL, de 21.03.2023 (proc. n.º 4479/22.1T8FNC-C.L1-1, rel. Fátima Reis Silva), afirmando-se neste último que «[o] limite mínimo, que não foi objetivado no preceito [do artigo 239.º do CIRE], deve situar-se no montante equivalente a um salário mínimo nacional, valor de referência em sede de penhora, nos termos do art. 738.º, nº3 do CPC, por similitude de razões, sem que isso signifique ser esse valor o critério base de aferição do que seja a quantia razoavelmente necessária para o sustento minimamente digno do devedor». Tendo em conta tudo quanto ficou exposto, cremos poder afirmar, em síntese conclusiva, que o artigo 239.º, n.º 3, al. b) - i), do CIRE determina que se exclua do rendimento disponível a ceder ao fiduciário o valor que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o qual terá sempre como limite mínimo o valor correspondente a um SMN e como limite máximo o valor correspondente a 3 vezes o SMN (sem prejuízo deste poder ser excedido, por decisão fundamentada do juiz), devendo aquele valor concreto ser fixado neste intervalo tendo em conta a singularidade da concreta situação do devedor e do seu agregado familiar, sem perder de vista o equilíbrio dos interesses, constitucionalmente garantidos, em conflito. Nesta operação, é frequente o recurso a uma escala para determinar a capitação dos rendimentos do agregado familiar, nomeadamente a conhecida escala da OCDE ou escala de Oxford, de acordo com a qual se atribui o índice 100 ao 1.º adulto, o índice 0,7 ao 2.º adulto e o índice 0,5 por cada criança, correspondendo o índice 100 ao SMN. 3. No caso concreto, apurou-se que o agregado familiar do insolvente é composto por si e pela sua mulher, que estes se encontram a residir em casa dos pais desta, contribuindo mensalmente para as despesas de eletricidade, água e comunicação no valor de 200€ e que o insolvente suporta despesas regulares derivadas dos problemas de saúde que o afectam, designadamente com transportes, medicamentos e outras não suportadas pelo SNS, a que acrescem as despesas correntes com alimentação e vestuário. Embora não tenha sido possível quantificar as despesas relacionadas com a saúde do insolvente nem, como é natural, as suas despesas com alimentação e vestuário, não custa admitir que uma pessoa que padece de uma doença renal crónica, a que acrescem outros problemas de saúde, e que carece de hemodiálise, medicação e acompanhamento médico regulares, despenda cerca de 500,00 € mensais em saúde, alimentação e vestuário, como foi alegado pelo insolvente e julgado razoável pelo AI. Somando a este valor ao das despesas mensais do insolvente e sua mulher com eletricidade, água e comunicações referidas na al. b) dos factos provados, verificamos que os seus gastos fixos ascendem a cerca de 700,00 € por mês. Nestes termos, tendo em conta que o recorrente não suporta qualquer despesa com renda da casa ou prestação bancária relativa à sua aquisição – que frequentemente representa uma das parcelas com maior peso nos orçamentos familiares –, afigura-se que o valor correspondente a um salário mínimo nacional se mostra suficiente para assegurar o pagamento das despesas necessárias ao sustento minimamente digno daquele e do seu agregado familiar. Não se ignora que este agregado inclui também a sua mulher. Mas, por si só, esse facto não impõe o recurso a alguma escala de capitação dos rendimentos deste agregado, nos termos acima aludidos, pois não ficou demonstrado, nem sequer foi alegado, que este agregado dependa exclusivamente do rendimento do insolvente. Pelo contrário, o próprio admitiu, no artigo 22.º da petição inicial, que a sua mulher contribuiu para as despesas do agregado com o seu vencimento. Importa ainda assinalar que o recorrente não interpretou correctamente a decisão recorrida. Na verdade, o valor mensal excluído do rendimento disponível não corresponde ao referido na alegação do recorrente, mas a um montante superior em dois duodécimos desse valor. Certamente atendendo às controvérsias jurisprudenciais que ainda se mantêm a este respeito e pretendendo definir a sua posição nesse debate, o tribunal a quo afirmou na decisão recorrida que “o cálculo do rendimento disponível deve ser feito atendendo à média mensal auferida durante o ano em apreço” por ser esta “a única forma de garantir o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, “considerando ainda que o artigo 240.º, n.º 2, do CIRE, impõe uma apreciação anual do período de cessão de rendimentos”. Ora, o rendimento anual corresponde a doze salários e a dois subsídios de igual valor. Assim, ao referir “um salário mínimo nacional vezes 12 meses”, o tribunal está a referir-se a um duodécimo do rendimento anual por cada mês. Em suma, o que decorre da decisão recorrida é que o valor a excluir mensalmente do rendimento disponível foi fixado em um salário mínimo nacional acrescido de dois duodécimos, o que corrobora a suficiência do valor excluído na decisão recorrida para assegurar o sustento minimamente digno do insolvente e respectivo agregado familiar. Por fim, sempre se dirá que, mesmo que os problemas de saúde do recorrente viessem a demandar despesas superiores, caberia a este fazer prova desse facto e solicitar a sua exclusão do rendimento disponível, ao abrigo do disposto no artigo 239.º, n.º 3, al. b) - iii, do CIRE. Na verdade, como se refere no ac. do TRC, de 03.06.2014 (proc. n.º 747/11.6TBTNV-J.C1, rel. Henrique Antunes), «[a] fixação, no despacho inicial, do rendimento disponível não é imodificável, já que, mesmo depois do seu proferimento – e mesmo depois do seu trânsito em julgado – o juiz pode excluir desse rendimento, a requerimento do insolvente, do que seja razoavelmente necessário para quaisquer despesas do devedor (artº 239 nº 3, iii), do CIRE)». No momento em que foi proferido o despacho recorrido, em face da alegação do ora recorrente e da prova produzida, temos como certo que o valor ali fixado se mostrar suficiente para assegurar o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, tendo em conta a sua situação concreta. Nestes termos, importa negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. * IV. DecisãoPelo exposto, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto julgam improcedente a apelação e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida. Custas pelo recorrente (art. 527.º do CPC), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Registe e notifique. * Sumário (artigo 663.º, n.º 7, do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… * Porto, 21 de Maio de 2024Artur Dionísio Oliveira Maria da Luz Seabra Fernando Vilares Ferreira |