Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NELSON FERNANDES | ||
| Descritores: | NULIDADES DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ÓNUS DA PROVA ÓNUS ALEGATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20210222573/17.9T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - As nulidades da sentença relacionam-se com vícios que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito que com a mesma se visa, enquanto as nulidades processuais, por sua vez, traduzem-se em desvios entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efetivamente seguido no processo; II - Sobre anulação da decisão proferida em sede de matéria de facto existe norma própria, assim o n.º 2 do artigo 662.º do CPC, em particular as suas alíneas c) e d). III - A alínea b), do nº 1, do artigo 640.º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos; IV- Não cumpre o ónus referido em II o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em blocos de factos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna, do que decorre a rejeição do recurso na parte afetada. V- Sem esquecermos que em face do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do CC “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, importa ter presente, para efeitos da aplicação do regime estabelecido no n.º 2 do artigo 344.º do CC (inversão do ónus da prova), que tal aplicação depende da verificação dos requisitos neste previstos, não bastando, nomeadamente, que a parte recuse ou não justifique a falta de colaboração, por ser ainda necessário que essa falta de colaboração tenha tornado impossível a prova do facto ao onerado com essa prova; VI- Em sede de recurso, impende sobre o recorrente o ónus de invocar, também no domínio da aplicação da lei, os argumentos jurídicos que na sua ótica justificam o afastamento dos fundamentos constantes da decisão recorrida no domínio da interpretação e/ou aplicação da lei, de tal modo que o tribunal superior os possa apreciar, no sentido de lhes dar ou não sustentação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 573/17.9T8MTS.P1 Tribunal da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos Autor: B… Rés: “C…, SL”, “D…, Lda.”, e “E…, Lda”. _______ Relator: Nélson Fernandes Adjuntas: Des. Rita Romeira Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1. B… instaurou ação declarativa, com processo comum, contra “C…, SL” (1ª ré), “D…, Lda.” (2ª ré), e “E…, Lda” (3ª ré), pedindo a condenação das Rés, solidária com fundamento na relação de domínio ou de grupo em que as mesmas se encontram, no pagamento da quantia global de €331.661,29, sendo: a) €4.275 a título de diferenças salariais; b) €65.590,56 a título de descanso compensatório não gozado; c) €191.299,49 a título de trabalho suplementar; d) €20.496,24 a título de indemnização por antiguidade; e e) €50.000 a título de compensação por danos não patrimoniais; tudo acrescido dos legais juros de mora. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, requer que seja desconsiderada a personalidade jurídica das mesmas Rés, para que tal solidariedade se mantenha. Em súmula, alega o Autor: - Que sempre trabalhou para as duas primeiras Rés, pese embora tenha sido celebrado um contrato de trabalho com a primeira Ré entre 01/02/2007 até 02/03/2010 e um outro com a segunda Ré entre 03/03/2010 e 16/03/2016, data na qual o vínculo cessou por sua iniciativa, com invocação de justa causa, assente no não pagamento de montantes devidos a título de subsídio de Natal e de trabalho suplementar, na não regularização da sua situação contributiva - já que era comunicada à Segurança Social um vencimento inferior (600€) ao auferido (1.075€) -, e no tratamento desrespeitoso que lhe foi dirigido por uma funcionária administrativa da 2ª Ré, para além de lhe ter sido comunicado que iria ser transferido para a terceira Ré. Exercia funções como motorista TIR e auferia, mensalmente, um vencimento base de 1.075€, 105,75€ a título de prémio TIR e 337,50€ a título de Cláus. 74ª n.º 7, ao que acresciam montantes não inferiores a 2.500€ a título de ajudas de custo; - Que desde agosto de 2015 até à data da cessação do vínculo, esteve em situação de baixa médica, sendo que, nesse período, recebeu um montante inferior ao que lhe seria devido a título de subsídio de doença (por ter sido declarado um salário base de apenas 600€); - O horário acordado era de 2ª a 6ª feira, 40h semanais (podendo atingir as 50h semanais), mas que sempre trabalhava inclusive aos sábados, domingos e feriados, sem que lhe tenha sido concedido o respetivo descanso; - Imputa os danos morais que reclama à conduta da segunda ré. 1.1. O Tribunal a quo formulou convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, tendo o Autor apresentado, no seguimento, novo articulado. 1.2. Designada data para realização de audiência de partes, não foi possível a conciliação. 1.3. Regularmente citadas, apresentaram as Rés contestação: - Pela Ré “C…” foram invocadas as exceções de incompetência territorial internacional do tribunal, da sua ilegitimidade passiva (negando ter alguma relação societária com as demais rés) e da prescrição dos créditos laborais, concluindo em conformidade; - Pelas Rés “D…” e “E…” foi negada a existência de qualquer relação de domínio ou de grupo entre as três empresas, defendendo não se encontrarem verificados os pressupostos necessários à figura da “desconsideração da personalidade jurídica” e que o vínculo laboral do Autor era, única e exclusivamente, com a 2ª Ré. Referem que o salário base do autor era efetivamente de 600€ mensais (ao que acrescia o Prémio TIR e a Cláusula 74ª referidas pelo Autor – esta última para pagamento do trabalho suplementar prestado) e que os montantes liquidados a título de ajudas de custo (calculadas com base nos km percorridos) – tendo sido pago, a esse título, um montante de €90.197,93 (foram pagos €130.005,25, mas a este valor há que descontar as quantias que eram adiantadas ao Autor no início de cada viagem para a sua alimentação e higiene) - se destinavam a pagar os fins de semana e feriados passados no estrangeiro, bem como os eventuais descansos compensatórios não gozados. Tal regime remuneratório, para além de ter a concordância do trabalhador, era também mais favorável para o mesmo. Mais é alegado sempre ter sido proporcionado ao Autor todas as condições de trabalho e nunca lhe ter sido comunicada qualquer transferência para a terceira Ré. Negam existir justa causa para a resolução apresentada pelo Autor e que o mesmo tenha sofrido quaisquer danos morais. Concluem pela improcedência da ação e a inerente absolvição dos pedidos. 1.4. O Autor apresentou resposta, na qual, em relação à contestação da segunda e terceira Rés, veio trazer aos autos nova factualidade tendente a justificar a responsabilidade solidária de todas as demandadas pelos valores peticionados, bem como da estreita ligação que entre as mesmas existia. Igual conduta assumiu para justificar a invocada desconsideração da personalidade jurídica coletiva. Refuta a existência de acordo quanto a um “esquema retributivo” nos moldes invocados, o qual sempre seria ilegal (já que nunca poderia prescindir do gozo do descanso compensatório a que tinha direito). Já no que concerne à contestação apresentada pela primeira Ré, para além de reiterar tais alegações, pugnou, também, pela improcedência de todas as exceções deduzidas. 1.5. Na sequência de requerimento apresentado pelas segunda e terceira Rés, por despacho exarado a fls. 610 e ss., foram considerados como não escritos os artigos 5.º a 104.º da resposta apresentada pelo Autor em relação à contestação pelas mesmas deduzida. Tendo o Autor recorrido desse despacho, veio mais tarde a desse desistir, na sequência do despacho de fls. 624 e ss, pelo qual se manteve o despacho recorrido mas se referiu que a matéria vertida nos citados artigos seria valorada para efeitos de resposta à contestação da primeira Ré. 1.6. Fixado o valor da ação em €140.361,80, foi de seguida proferido despacho saneador, no qual se julgaram improcedentes as exceções de incompetência territorial internacional e de ilegitimidade passiva invocadas pela primeira Ré, tendo-se relegado para final o conhecimento da exceção de prescrição. 1.7. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta (transcrição): “Nestes termos, e por todo o exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, nessa sequência: 1. Declara-se que as três rés se encontram numa relação de grupo; 2. Absolvem-se as três rés dos pedidos contra as mesmas deduzidos. Valor: o fixado no despacho saneador. Custas a cargo do autor e pelas rés, na proporção de 90% para o primeiro e de 10% para as segundas, sem prejuízo do apoio judiciário de que o primeiro beneficia. Registe e notifique.” 2. Inconformado com o assim decidido apelou o Autor, apresentando as suas alegações que remata com as seguintes conclusões (transcrição): “A) ARGUIÇÃO DE NULIDADES ……………………………… ……………………………… ……………………………… 2.1. Não constam dos autos contra-alegações. 2.2 O Tribunal a quo proferiu despacho do qual consta, nomeadamente, o seguinte: “Das nulidades da sentença invocadas pelo autor: Salvo melhor entendimento não assiste razão ao autor, nenhuma nulidade existindo que cumpra suprir. Dir-se-á, contudo, que: 1. A referência como estando não provados os factos 72º a 77º da PI não acarreta qualquer “obscuridade” e inexiste, quanto aos mesmos, qualquer omissão de pronúncia (sendo que, salvo melhor entendimento, o aí consignado – transcrito pelo recorrente a fls. 929v/930 - nem sequer teria de ser mencionado por se tratar de alegações conclusivas); 2. Igualmente inexiste qualquer nulidade no que concerne à não admissão do incidente de contradita – o que existe é uma discordância do recorrente quanto à posição do tribunal quanto a tal matéria; 3. No que concerne à referida prova pericial veja-se que, aquando da prolação do despacho saneador (fls. 628 e ss. – Ref.ª 386663479), o tribunal decidiu: “Considerando os demais requerimentos de prova formulados pelo autor, e que foram deferidos, por agora, indefere-se a solicitada perícia sem prejuízo, de, caso a mesma se mostre imprescindível, vir a ser determinada oficiosamente em momento ulterior”. Ou seja, o tribunal pronunciou-se quanto à perícia requerida (indeferindo-a – o que reiterou a fls. 713 e ss., Ref.ª 390971305), não tendo julgado necessário vir a determiná-la ulteriormente (não se vislumbrando onde o autor sustenta a existência de “sucessivas promessas do tribunal de que o faria” caso as rés se recusassem a juntar a ordenada documentação. Ao contrário do alegado, inexistem “promessas judiciais” e, convenhamos, se o autor foi conduzido para uma “ratoeira”, então terá sido o próprio a querer nela entrar, já que nada mais requereu quanto a tal matéria, após ter findado a produção de prova e antes de terem sido proferidas as alegações orais). Porém, em matéria probatória, remete-se para tudo o que se consignou em sede de motivação da sentença. Porém, Vossas Excelências Senhores Desembargadores, apreciando e decidindo farão, como sempre, o que for de Justiça. *** Por ser legal, estar em tempo – arts 79ª-A n.º 1, al. a), 80º n.º 1 e 3, 81º n.º 1, 83º n.º 1 e 83º-A n.º 1 do CPT - e o recorrente dispor de legitimidade, admite-se o recurso interposto a fls. 927 e ss. (Ref.ª 36334083), o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos. Oportunamente, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.” 3. O Exmo. Procurador Geral-Adjunto, no parecer que elaborou, pronunciou-se no sentido da não verificação de qualquer nulidade e da improcedência do recurso. * Cumpridas as formalidades legais, nada mais obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir:II – Questões a resolver Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639., n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do artigo 87.º, n.º 1, do CPT –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são a seguintes as questões a decidir: (1) invocadas nulidades da sentença; (2) despacho interlocutório / contradita; (3) matéria de facto / questões levantadas / apreciação do recurso sobre a matéria de facto; (4) dizendo de Direito / apreciação das questões levantadas. III – Fundamentação A) De facto O Tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos: “1. As rés “C…”, “D…” e “E…” dedicam-se as três ao transporte rodoviário nacional e internacional de mercadorias, entre outros – docs. de fls. 21v a 23v, de fls. 24v a 29 e de fls. 29v a 31v. 2. No objecto social da ré “C…” consta, ainda: agência de transportes, compra e venda de toda a classe de veículos terrestres e industriais, comércio de carburantes combustíveis e lubrificantes, aluguer de camiões sem condutor e de semirreboques e exportação e venda por grosso de produtos hortícolas. 3. As três rés encontram-se inscritas na ANTRAM – Associação Nacional dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias. 4. A primeira ré é participada pela sócia “F…, SL” e tem como administrador único G… – doc. de fls. 21v a 23v. 5. A segunda ré é participada pela sócia “F…, SL” e, à data da instauração da acção, tinha como gerentes H…, I… e J… - doc. de fls. 24v a 29 -, gerência essa que, actualmente (desde Janeiro de 2018), está entregue a este último e a K… - cfr. doc. de fls. 671 a 680v. 6. A terceira ré é participada pelos sócios G…, I… e “F…, SL” e, à data da instauração da acção, tinha como gerentes H… e L… - doc. de fls. 29v a 31v -, gerência essa que, actualmente (desde Janeiro de 2018), está entregue a esta última e a K… – cfr. doc. de fls. 681 a 686. 7. M… foi gerente da segunda e da terceira rés até 2010 (renúncias registadas a 23/01/2010 e a 11/05/2010, respectivamente – cfr. fls. 671 e ss. e 681 e ss.), é procurador junto da primeira ré (doc. de fls. de fls. 21v a 23v) e é quem, pelo menos, de facto, administra a sociedade “F…, SL”. 8. M… é ainda detentor de participações sociais junto da sociedade “N…, SGPS, L.da”, sociedade esta que foi já sócia da segunda ré (D…) – docs. de fls. 24v a 29 e de fls. 33/33v. 9. A sociedade “F…, SL” tem sede no mesmo local que a primeira ré - …, … s/n, ….., …, Espanha – doc. de fs. 32/32v. 10. Os trabalhadores da segunda ré conduzem camiões cujos semi reboques apenas estão identificados com o nome e logótipo da primeira ré. 11. O autor exerceu funções como motorista da ré “C…” entre 01/02/2007 e 02/03/2010 – doc. de fls. 34. 12. No dia 03/02/2010, o autor e a ré “D…” subscreveram o acordo denominado contrato de trabalho a tempo indeterminado, pelo qual o primeiro se obrigava a exercer as mesmas funções de motorista para a segunda – doc. de fls. 34v a 35v. 13. Apesar do descrito no facto anterior, o autor continuou a exercer as suas funções nos exactos moldes em que o vinha fazendo desde 2007, embora com alteração da identificação da empregadora no seu recibo de vencimento. 14. Entre a segunda e a terceira rés ocorreu transferência de trabalhadores. 15. O autor conduzia os veículos por ordens e no interesse da segunda ré, sendo que as cabeças de tractor de tais veículos estão identificados com a marca d´água da primeira ré. 16. A segunda ré pagava ao autor um vencimento base de 600€, acrescidos de 105,75€ a título de prémio TIR e de 337,50€ a título de Cláusula 74ª n.º 7 do CCT. 17. Pagava-lhe, ainda, montantes variáveis, a título de ajudas de custo, numa média mensal de cerca de 2.500€. 18. O autor foi acometido de uma doença de carcinoma, tendo permanecido em situação de baixa médica desde Agosto de 2015 até ao final do contrato – cfr. docs. de fls. 38 e de fls. 38v a 42. 19. O autor remeteu à segunda ré a carta registada com a/r, datada de 25/02/2016, pela qual solicitou o pagamento de parte do subsídio de natal de 2015 e de trabalho suplementar, bem como a regularização da sua situação contributiva junto da Segurança Social (defendendo que o seu salário mensal era de 1.075€ e não de 600€) – cfr. doc. de fls. 42v a (cfr., ainda, fls. 44v). 20. Na pendência da situação de baixa médica do autor, este último contactou, telefonicamente, O… (funcionária administrativa da ré “C…”), questionando-a quanto ao valor base de vencimento considerado para efeitos de cálculo dos montantes que lhe eram devidos. 21. Os montantes pagos ao autor pela Segurança Social, a título de subsídio de doença, foram calculados com base nas quantias descritas no facto provado n.º 16 – cfr. doc. de fls. 38v e ss. 22. Por carta registada com a/r dirigida à segunda ré, datada de 14/03/2016, recebida dois dias depois, o autor resolveu o respectivo vínculo com os seguintes fundamentos: “(…) Assunto: RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA (…) Venho pela presente comunicar a imediata resolução, com justa causa, do meu contrato de trabalho celebrado com V. Excias, nos termos do nº 1 e nº 2 alíneas a), b), d), e) e f) do art.º 394.º do C. Trabalho. No passado dia 25 de Fevereiro de 2016, remeti carta registada a V. Excias a elencar diversos factos praticado por V. Excias e que são lesivos dos meus direitos patrimoniais e morais. Apesar disso, V. Excias não se dignaram responder à minha missiva e não liquidaram os valores que me são devidos, quer a título de subsídio de Natal, quer a título de horas suplementares, assim como não procederam à regularização junto da Segurança Social do meu contrato de trabalho. Além disso, como V. Excias estão cientes, encontro-me de baixa médica devido a doença de carcinoma, e não tendo a Vossa empresa declarado correctamente os valores do meu vencimento junto da Segurança Social, estou a ser altamente lesado nesta fase da minha vida, pois que a minha retribuição mensal é de €1.075,00, e não de €600,00, como consta no meu extracto de remunerações. Após me ter dedicado exemplarmente ao desempenho das minhas funções na Vossa Empresa, foi-me comunicado pela V/ funcionária e representante, de nome O2…, em relação a tal divergência entre a retribuição depositada e a que me era devida, o seguinte: a) O acordo de pagamento que a empresa tem com os funcionários não abrange pessoas doentes; b) Não há autorizações para pagar a pessoas doentes; c) Isto não é a ONU nem a Santa Casa da Misericórdia; d) E vais passar para outra empresa, a E…, Lda. Ora, todos estes factos, conjugados com os anteriormente relatados na minha missiva de 25 de Fevereiro de 2016, e que dou por integralmente reproduzida, a que não obtive resposta, e atento o incumprimento por parte de V. Excias, determinam a minha decisão de resolução do contrato de trabalho, com justa causa. Assim, V. Excias não cumpriram com os deveres que vos são impostos, como é o caso do dever de respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade, pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada e ainda proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral. Não posso ainda deixar de frisar que tais comportamentos praticados por V. Excias, e ainda pelos Vossos funcionários, têm agravado o meu estado de saúde, aumentando a ansiedade, a depressão, nervosismo que me assolam nesta fase da minha vida. Fico aguardar o envio, no prazo de cinco dias úteis, da Declaração Modelo 5044 da Segurança Social e do Certificado de Trabalho, sem prejuízo do pagamento dos créditos laborais que me são devidos, emergentes da cessação do contrato de trabalho, acrescida da indemnização por antiguidade, nos termos do nº 1 do art.º 396.º do C.Trabalho, que não deixarei de reclamar junto de V. Excias. (…)” – cfr. doc. de fls. 36/36v (vide, ainda, fls. 37/37v). 23. O horário de trabalho do autor era de 40 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta feira, podendo ser aumentado em 2 horas diárias, até ao limite de 50 horas semanais. 24. O autor chegou a trabalhar no dia de Natal e na passagem de ano (em datas não concretamente apuradas). 25. Os veículos pesados de mercadorias (cabeças de tractor) da ré “D…” e da ré “E…” têm matrícula portuguesa e são propriedade das mesmas (assim como o material informático, licenças de transporte, alvarás). 26. Tais rés têm um departamento de contabilidade próprio e dispõem de departamentos administrativos e de pessoal próprios. 27. A ré “D…”, com referência ao IES de 2015, apresentou um volume de vendas e serviços prestados de 161.922.192,74€ e gastos com pessoal de 80.441.818,74€, bem como um total de activo de 40.917.889,86€ - cfr. doc. de fls. a 112. 28. A ré “E…”, com referência ao IES de 2015, apresentou um volume de vendas e serviços prestados de 29.312.150,89€ e gastos com pessoal de 13.622.036,83€, bem como um total de activo de 13.336.680,04€ – cfr. doc. de fls. 112v a 114v. 29. A ré “C…” é uma das principais clientes das rés “D…” e “E…”, contratando os serviços destas empresas para o transportes dos seus semirreboques de frio pela União Europeia. 30. As rés “D…” e “E…” são clientes da ré “C…”, a nível de abastecimento de gasóleos, lubrificantes e óleos. 31. As rés “D…” e “E…” utilizam os semirreboques da ré “C…” para efectuarem transporte de mercadorias a frio a favor de clientes seus. 32. Os montantes pagos ao autor e que eram imputados a título de ajudas de custo – estrangeiro, de importâncias variáveis, eram calculados consoante os kms percorridos (contabilizados entre os dias 20 de cada mês), e destinavam-se ao pagamento dos fins de semana e feriados passados no estrangeiro, bem como a compensar descansos não gozados. 33. A título de ajudas de custo, a ré “D…” processou nos recibos de vencimento do autor, entre Março de 2010 e Agosto de 2015 (data em que entrou de baixa médica), o montante total de 127.261,28€, sendo 22.826,55€ em 2010 (1.870€ em Março, 2.910€ em Abril, 3.095€ em Maio, 1.613,02€ em Junho, 2.602,52€ em Julho, 803,63€ em Agosto, 374,36€ em Setembro, 3.154,54€ em Outubro, 2.790,23€ em Novembro e 3.613,25€ em Dezembro), 29.430,14€ em 2011 (2.705€ em Janeiro, 3.520€ em Fevereiro, 2.295€ em Março, 2.560€ em Abril, 2.922,17€ em Maio, 2.585,69€ em Junho, 2.403,28€ em Julho, 190,68€ em Agosto, 2.035 em Setembro, 2.737€ em Outubro, 2.167,27€ em Novembro e 3.308,85€ em Dezembro), 28.061,85€ em 2012 (2.493,31€ em Janeiro, 2.261,99€ em Fevereiro, 2.921,89€ em Março, 1.756,30€ em Abril, 2.040€ em Maio, 2.560€ em Junho, 3.205€ em Julho, 1.036,54€ em Agosto, 1.665€ em Setembro, 2.998,39€ em Outubro, 2.130€ em Novembro e 2.293,43€ em Dezembro), 28.003,24€ em 2013 (2.580,26€ em Janeiro, 2.232,42€ em Fevereiro, 2.817,13€ em Março, 3.038,42€ em Abril, 2.455,79€ em Maio, 2.846,65€ em Junho, 2.917,12€ em Julho, 305,27€ em Agosto, 1.845,01€ em Setembro, 2.867,65€ em Outubro, 2.533,77€ em Novembro e 1.563,27€ em Dezembro), 29.172,22€ em 2014 (2.776,04€ em Janeiro, 2.306,72€ em Fevereiro, 2.768,43€ em Março, 2.397,26€ em Abril, 3.336,80€ em Maio, 2.316,02€ em Junho, 2.362,06€ em Julho, 1.852,62€ em Agosto, 252,08€ em Setembro, 3.499,34€ em Outubro, 2.560,08€ em Novembro e 2.744,77€ em Dezembro) e 14.970, 18€ em 2015 (2.929,51€ em Janeiro, 2.747,52€ em Fevereiro, 2.226,17€ em Março, 2.224,49€ em Abril, 2.608,76€ em Maio e 2.233,73€ em Junho) – cfr. docs. de fls. de 117 a 185. 34. A ré “D…” procedia, ainda, a adiantamentos, antes de cada viagem, para pagamento de despesas de alimentação e higiene do autor (durante as viagens) – cujos montantes eram depois descontados nas verbas processadas a título de ajudas de custo -, tendo processado nos recibos de vencimento do autor, a esse título, um total de 39.204,29€, a saber: 4.267€ em 2015 (720€ em Janeiro, 720€ em Fevereiro, 720€ em Março, 540€ em Abril, 720€ em Maio, 540€ em Junho, 55€ em Agosto e 252€ em Novembro), 7.994,99€ em 2014 (210,22€ em Janeiro, 597,62€ em Fevereiro, 933,59€ em Março, 673,33€ em Abril, 960,41€ em Maio, 856,09€ em Junho, 727,83€ em Julho, 355,70€ em Agosto, 900€ em Outubro, 882,20€ em Novembro e 898€ em Dezembro), 3.557,10€ em 2013 (360€ em Janeiro, 180€ em Abril, 180€ em Maio, 222,91€ em Junho, 360€ em Julho, 43€ em Agosto, 625,09€ em Setembro, 793,63€ em Outubro, 185,82€ em Novembro e 606,65€ em Dezembro), 8.654,81€ em 2012 (888,43€ em Janeiro, 615€ em Fevereiro, 720€ em Março, 540€ em Abril, 315,83€ em Maio, 1.184,02€ em Junho, 1.112,06€ em Julho, 180€ em Agosto, 832,88€ em Setembro, 720€ em Outubro, 655,26€ em Novembro e 891,33€ em Dezembro), 8.056,45€ em 2011 (732€ em Janeiro, 1.057,39€ em Fevereiro, 590,95€ em Março, 869,22€ em Abril, 732€ em Maio, 720€ em Junho, 836,43€ em Julho, 121,06€ em Setembro, 755,29€ em Outubro, 540€ em Novembro e 1.075,11€ em Dezembro) e 6.673,94€ em 2010 (1.099,98 em Março, 687,63€ em Abril, 729,83€ em Maio, 346,50€ em Junho, 743,81€ em Julho, 180€ em Agosto, 1.020€ em Outubro, 540€ em Novembro e 1.326,19€ em Dezembro) – cfr. docs. de fls. de 117 a 185. 35. Enquanto trabalhador da segunda ré, o autor foi submetido a um exame médico no dia 07/03/2013, tendo sido considerado “apto” (cfr. ficha de aptidão de fls. 727). 36. A ré “D…” tem instituído o sistema de condução em equipa, o qual foi aplicado ao aqui autor (que tinha um colega de cabine – 2º motorista - para tripulação do camião que lhe estava atribuído, nessa medida tendo partilhado a condução com P…). 37. Quando, no percurso das viagens, os veículos da segunda ré são inspecionados para efeitos de controlo dos tempos de condução, pausas e repouso, é possível imprimir, in loco, o registo da actividade efectuada através do aparelho digital de controlo. 38. Os tacógrafos instalados a bordo dos veículos pesados de mercadorias da ré “D…” são dispositivos digitais. 39. O veículo conduzido pelo autor, pese embora tivesse tractor de matrícula portuguesa registado em nome da ré “D…”, apresentava-se com o logótipo e imagem da ré “C…” (cfr. docs. de fls. 587/588), tal como sucede com os outros veículos. 40. Na rede social facebook, pelo menos, em Maio de 2017, existia um grupo fechado designado por Q… – cfr. fls. 591. 41. Na página da internet referente à ré “E…” consta como endereço de email da mesma: info@D1....com (cfr. doc. de fls. 591v). 42. É a ré “C…” quem elabora os procedimentos de condução, de abastecimento (dos tractores das 2ª e 3ª rés) – nos postos de abastecimento da primeira ré -, parqueamento das viaturas e transporte das mercadorias, que são entregues pela segunda e terceira rés aos seus trabalhadores, para que os observem (cfr. docs. de fls. 593v a 597). 43. Os tratores da segunda ré são reparados em oficinas autorizadas da marca do veículo. 44. Pelo menos alguns dos contactos e ordens realizadas aos trabalhadores das rés “D…” e “E…” provêm da sede da ré “C…”, em Espanha (alguns fornecidas na língua espanhola), sendo que, na base de …, foram outorgados contratos de trabalho entre motoristas e a segunda ré. 45. Na base (instalações) da ré “C…”, em … ou …, o autor e os restantes trabalhadores das rés descarregavam os cartões dos tacógrafos. 46. O tratamento de multas/contraordenações de todas as rés é feito por S… (da sociedade “T…”), em …, na sede da ré “C…” (para onde os trabalhadores das rés têm de encaminhar as multas de trânsito). 47. Os exames médicos a que os trabalhadores das três rés são sujeitos realizam-se na base de … (instalações da primeira ré). 48. Os recibos de vencimento do Autor sempre lhe foram colocados à disposição para serem assinados na base da 1.ª Ré C…, em … ou …. 49. Era também nessa base que o autor levantava as ordens das viagens seguintes e apresentava as despesas e os quilómetros percorridos no fim de cada viagem. 50. O autor nunca se deslocou a ... onde, até ao ano de 2017, estava sediada a ré D… (cfr. fls. 671 e ss.), sede essa instalada num edifício destinado a serviços (cfr. fls. 597v). 51. A sede da 3.ª Ré, E…, esteve também, pelo menos até 2017, instalada num edifício igualmente destinado a escritórios de serviços, sito ao …, n.º .., concelho de Lisboa (cfr. fls. 598 e doc. de fls. 681 e ss.) 52. Pelo menos enquanto perdurou o exercício de funções pelo autor, eram as instalações da primeira ré que serviam de plataforma dos veículos e de base para o seu aparcamento (das três rés). 53. As CMR (guias de transporte de mercadorias – controlo de mercadoria rodoviária) da segunda ré são elaboradas e impressas na língua espanhola (a primária do documento) e com a marca d´água da ré “C…” (sendo em tudo idênticas às CMR da primeira ré – cfr. docs. de fls. 598v e 599). 54. Os CMR são levantados e preenchidos na base em … ou …, nas instalações da primeira ré. 55. O Autor sofreu um acidente de viação no dia 27/03/2011, o qual foi participado pela segunda ré à “U… – Companhia de Seguros, S.p.A” (cfr. docs. de fls. 724v a 726v). 56. A terceira ré, em 2014, tinha cinco trabalhadores e, no ano seguinte, tinha já 68 trabalhadores (cfr. docs. de fls. 186 a 190 e de fls. 191).” * Constam ainda da sentença, enquanto não provado, o seguinte[1]:Da Petição Inicial 1. - que M… seja casado com I…; 2. - que as três rés partilhem os departamentos administrativo e de contabilidade; 3. - que o autor auferisse uma remuneração base de 1.075€ mensais; 4. - que a segunda ré tenha prometido ao autor que iria “regularizar” junto da Segurança Social a sua situação contributiva (com referência ao salário de 1075€); 5. - que a sociedade “F…, SL” tenha como administrador único M…; 6. - que G… seja procurador junto da sociedade “F…, SL”; 7. - que os trabalhadores da 2ª ré utilizem cabeças de tractor da 1ª ré; 8. - que as três rés partilhem equipamentos, Know-How e clientela, no que extravasa o constante da factualidade provada; 9. - que os trabalhadores das três rés trabalhem para as mesmas de forma indiscriminada e regular; 10. - que o autor exercesse funções para a primeira ré; 11. - que o autor tenha subscrito o contrato de trabalho que outorgou com a 2ª ré por exigência da 1ª ré e para evitar ser despedido; 12. - que, em inícios de 2016, a segunda ré, através de O…, tenha comunicado ao autor que ele teria que aceitar ser transferido para a terceira ré; 13. - que a primeira ré tenha transmitido ao autor que a segunda ré era uma empresa do grupo a que pertencia aquela, e que o autor manter-se-ia a desempenhar as suas funções com as mesmas condições laborais e de retribuição, e a acatar as ordens dos mesmos responsáveis, alterando-se apenas a denominação da sua entidade patronal; 14. - que a primeira ré tenha transmitido ao autor que a segunda ré assumiria todos os direitos laborais e de antiguidade que o mesmo havia adquirido ao serviço da “C…”; 15. - que a gestão da segunda ré seja feita por G…; 16. - que o horário referido no facto provado n.º 23 fosse fixado através de mapas de escalas nos moldes previstos na cláusula 4ª n.º 1 do contrato de fls. 34 e ss.; 17. - o alegado nos arts. 72º a 77º da PI; 18. - que o autor não tenha gozado folga nos seguintes dias do ano de 2009: a) entre 01/01 e 28/02: 9 sábados (03/01, 10/01, 17/01, 24/01, 31/01, 07/02, 14/02, 21/02 e 28/02), 8 domingos (04/01, 11/01, 18/01, 25/01, 01/02, 08/02, 15/02, 22/02), e 1 feriado (01/01); b) entre 01/03 e 30/04: 8 sábados (07/03, 14/03, 21/03, 28/03, 04/04, 11/04, 18/04 e 25/04), 9 domingos (01/03, 08/03, 15/03, 22/03, 29/03, 05/04, 12/04, 19/04, 26/04), e 2 feriado (10/04 e 25/04); c) entre 01/05 e 30/06: 5 (e não, como por lapso, se terá escrito, “9”) sábados (02/05, 09/05, 16/05, 23/05, 30/05), 9 domingos (03/05, 10/05, 17/05, 24/05, 31/05, 07/06, 14/06, 21/06, 28/06), e 2 feriado (01/06 e 10/06); d) entre 01/07 e 30/09: 8 sábados (04/07, 11/07, 18/07, 25/07, 05/09, 12/09, 19/09, 26/09), 8 domingos (05/07, 12/07, 19/07, 26/07, 06/09, 13/09, 20/09, 27/09); e) entre 01/10 e 31/12: 13 sábados (03/10, 10/10, 17/10, 24/10, 31/10, 07/11, 14/11, 21/11, 28/11, 05/12, 12/12, 19/12, 26/12), 13 domingos (04/11, 11/10, 18/10, 25/10, 01/11, 08/11, 15/11, 22/11, 29/11, 06/12, 13/12, 20/12, 27/12), 5 feriados (05/10, 01/11, 01/12, 08/12, 25/12); 19. - que o autor não tenha gozado folga nos seguintes dias do ano de 2010: a) entre 01/01 e 28/02: 9 sábados (02/01, 09/01, 16/01, 23/01, 30/01, 06/02, 13/02, 20/02, 27/02), 9 domingos (03/01, 10/01, 17/01, 24/01, 31/01, 07/02, 14/02, 21/02 e 28/02) e 1 feriado (01/01); b) entre 01/03 e 30/04: 8 sábados (06/03, 13/03, 20/03, 27/03, 03/03, 10/04, 17/04 e 24/04), 8 domingos (07/03, 14/03, 21/03, 28/03, 04/04, 11/04, 18/04 e 25/04); c) entre 01/05 e 30/06: 9 (e não, como por lapso, se terá escrito, “8”) sábados (01/05, 08/05, 15/05, 22/05, 29/05, 05/06, 12/06, 19/06, 26/06), 9 (e não, como por lapso, se terá escrito, “8”) domingos (02/05, 09/05, 16/05, 23/05, 30/05, 06/06, 13/06, 20/06 e 27/06) e 3 feriados (01/05, 03/06, 10/06); d) de 01/07 a 30/09: 9 sábados (03/07, 10/03, 17/07, 24/07, 31/07, 04/09, 11/09, 18/09, 25/09), 8 domingos (04/07, 11/07, 18/07, 25/07, 05/09, 12/09, 19/09, 26/09); e) de 01/10 a 31/12: 13 sábados (02/10, 09/10, 16/10, 23/10, 30/10, 06/11, 13/11, 20/11, 27/11, 04/12, 11/12, 18/12, 25/12), 13 domingos (03/10, 10/10, 17/10, 24/10, 31/10, 07/11, 14/11, 21/11, 28/11, 05/12, 12/12, 19/12, 25/12), e 4 (e não, como por lapso, se terá escrito, “5”) feriados (05/10, 01/11, 01/12, 08/12); 20. - que o autor não tenha gozado folga nos seguintes dias do ano de 2011: a) de 01/01 a 28/02: 9 (e não, como por lapso, se terá escrito, “8”) sábados (01/01, 08/01, 15/01, 22/01, 29/01, 05/02, 12/02, 19/02, 26/02), 9 domingos (02/01, 09/01, 16/01, 23/01, 30/01, 06/02, 13/02, 20/02, 27/02), e 1 feriado (01/01); b) de 01/03 a 30/04: 9 sábados (05/03, 12/03, 19/03, 26/03, 02/04, 09/04, 16/04, 23/04, 30/04), 8 domingos (06/03, 13/03, 20/03, 27/03, 03/04, 10/04, 17/04, 24/04) e 2 (e não, como por lapso, se terá escrito, “1”) feriados (22/04, 25/04); c) de 01/05 a 30/06: 8 sábados (07/05, 14/05, 21/05, 28/05, 04/06, 11/06, 18/06, 25/06), 9 domingos (01/05, 05/05, 15/05, 22/05, 29/05, 05/06, 12/06, 19/06, 26/06) e 2 (e não, como por lapso, se terá escrito, “1”) feriados (01/05 e 23/06); d) de 01/07 a 30/09: 9 sábados (02/07, 9/07, 16/07, 23/07, 30/07, 03/09, 10/09, 17/09, 24/09), 9 domingos (03/07, 10/07, 17/07, 24/07, 31/07, 04/09, 11/09, 18/09, 25/09); e) de 01/10 a 31/12: 14 sábados (01/10, 08/10, 15/10, 22/10, 29/10, 05/11, 12/11, 19/11, 26/11, 03/12, 10/12, 17/12, 24/12, 31/12), 13 domingos (02/10, 09/10, 16/10, 23/10, 30/10, 06/11, 13/11, 20/11, 27/11, 04/12, 11/12, 18/12, 25/12), e 5 feriados (05/10, 01/11, 01/12, 08/12, 25/12); 21. - que o autor não tenha gozado folga nos seguintes dias do ano de 2012: a) de 01/01 a 28/02: 8 sábados (07/01, 14/01, 21/01, 28/01, 04/02, 11/02, 18/02, 25/02), 9 domingos (01/01, 08/01, 15/01, 22/01, 29/01, 05/02, 12/02, 19/02, 26/02) e 2 feriado (01/01, 21/02); b) de 01/03 a 30/04: 10 (e não, como por lapso, se terá escrito, “9”) sábados (03/03, 10/03, 17/03, 24/03, 31/03, 01/04, 07/04, 14/04, 21/04, 28/04), 9 (e não, como por lapso, se terá escrito, “8”) domingos (04/03, 11/03, 18/03, 25/03, 01/04, 08/04, 15/04, 22/04, 29/04) e 2 feriado (06/04, 25/04); c) de 01/05 a 30/06: 9 sábados (05/05, 12/05, 19/05, 26/05, 02/06, 09/06, 16/06, 23/06, 30/06), 8 domingos (06/05, 13/05, 20/05, 27/05, 03/06, 10/06, 17/06, 24/06) e 3 feriado (01/05, 07/06 e 10/06); d) de 01/07 a 30/09: 9 sábados (07/07, 14/07, 21/07, 28/07, 01/09, 08/09, 15/09, 22/09, 29/09), 10 domingos (01/07, 08/07, 15/07, 22/07, 29/07, 02/09, 09/09, 16/09, 23/09, 30/09); e) de 01/10 a 31/12: 13 sábados (06/10, 13/10, 20/10, 27/10, 03/11, 10/11, 17/11, 24/11, 01/12, 08/12, 15/12, 22/12, 29/12), 13 domingos (07/10, 14/10, 21/10, 28/10, 04/11, 11/11, 18/11, 25/11, 02/12, 09/12, 16/12, 23/12, 30/12) e 5 feriados (05/10, 01/11, 01/12, 08/12, 25/12); 22. - que o autor não tenha gozado folga nos seguintes dias do ano de 2013: a) de 01/01 a 28/02: 8 sábados (05/01, 12/01, 19/01, 26/01, 02/02, 09/02, 16/02, 23/02), 7 (e não, como por lapso, se terá escrito, “3”) domingos (06/01, 13/01, 20/01, 27/01, 03/02, 17/02, 24/02) e 2 feriados (01/01, 10/02); b) de 01/03 a 30/04: 9 sábados (02/03, 09/03, 16/03, 23/03, 30/03, 06/04, 13/04, 20/04, 27/04), 8 domingos (03/03, 10/03, 17/03, 24/03, 07/04, 14/04, 21/04, 28/04) e 4 feriados (29/03, 31/03, 05/04, 25/04); c) de 01/05 a 30/06: 9 sábados (04/05, 11/05, 18/05, 25/05, 01/06, 08/06, 15/06, 22/06, 29/06) 9 domingos (05/05, 12/05, 19/05, 26/05, 02/06, 09/06, 16/06, 23/06, 30/06) e 2 feriados (01/05 e 10/06); d) de 01/07 a 30/09: 8 sábados (06/07, 13/07, 20/07, 27/07, 07/09, 14/09, 21/09, 28/09) 9 domingos (07/07, 14/07, 21/07, 28/07, 01/09, 08/09, 15/09, 22/09, 29/09) e 1 feriado (15/08); e) de 01/10 a 31/12: 13 sábados (05/10, 12/10, 19/10, 26/10, 02/11, 09/11, 16/11, 23/11, 30/11, 07/12, 14/12, 21/12, 28/12), 12 domingos (06/10, 13/10, 20/10, 27/10, 03/11, 10/11, 17/11, 24/11, 01/12, 15/12, 22/12, 29/12) e 2 (e não, como por lapso, se terá escrito, “1”) feriados (08/12 e 25/12); 23. - que o autor não tenha gozado folga nos seguintes dias do ano de 2014: a) de 01/01 a 28/02: 8 sábados (04/01, 11/01, 18/01, 25/01, 01/02, 08/02, 15/02, 22/02), 8 domingos (05/01, 12/01, 19/01, 26/01, 02/02, 09/02, 16/02, 23/02) e 1 feriado (01/01); b) de 01/03 a 30/04: 9 sábados (01/03, 08/03, 15/03, 22/03, 29/03, 05/04, 12/04, 19/04, 26/04), 8 domingos (02/03, 09/03, 16/03, 23/03, 30/04, 06/04, 13/04, 27/04) e 3 feriados (18/04, 20/04, 25/04); c) de 01/05 a 30/06: 9 sábados (03/05, 10/05, 17/05, 24/05, 31/05, 07/06, 14/06, 21/06, 28/06), 9 domingos (04/05, 11/05, 18/05, 25/05, 01/06, 08/06, 15/06, 22/06, 29/06) e 2 (e não, como por lapso, se terá escrito, “1”) feriados (01/05 e 10/06); d) de 01/07 a 30/09: 8 sábados (05/07, 12/07, 19/07, 26/07, 06/09, 13/09, 20/09, 27/09), 8 domingos (06/07, 13/07, 20/07, 27/07, 07/09, 14/09, 21/09, 28/09) e 1 feriado (15/08); e) de 01/10 a 31/12: 13 sábados (04/10, 11/10, 18/10, 25/10, 01/11, 08/11, 15/11, 22/11, 29/11, 06/12, 13/12, 20/12, 27/12), 13 domingos (05/10, 12/10, 19/10, 26/10, 02/11, 09/11, 16/11, 23/11, 30/11, 07/12, 14/12, 21/12, 28/12) e 2 feriados (08/12 e 25/12); 24. - que o autor não tenha gozado folga nos seguintes dias do ano de 2015: a) de 01/01 a 28/02: 9 sábados (03/01, 10/01, 17/01, 24/01, 31/01, 07/02, 14/02, 21/02, 28/02), 8 domingos (04/01, 11/01, 18/01, 25/01, 01/02, 08/02, 15/02, 22/02) e 1 feriado (01/01); b) 01/03 a 30/04: 7 sábados (07/03, 14/03, 21/03, 28/03, 04/04, 11/04, 18/04,) 8 domingos (01/03, 08/03, 15/03, 22/03, 29/04, 12/04, 19/04, 26/04) e 3 feriados (03/04, 05/04, 25/04); c) de 01/05 a 30/06: 9 sábados (02/05, 09/05, 16/05, 23/05, 30/05, 06/06, 13/06, 20/06, 27/06), 9 domingos (03/05, 10/05, 17/05, 24/05, 31/05, 07/06, 14/06, 21/06, 28/06) e 2 feriados (01/05 e 10/06); d) 01 a 30/07: 4 sábados (04/07, 11/07, 18/07, 25/07) e 4 (e não, como por lapso, se terá escrito, “5”) domingos (05/07, 12/07, 19/07, 26/07); 25. - que O… seja secretária administrativa ou funcionária da 2ª ré; 26. - que a referida O… tenha dirigido ao autor as expressões descritas nos arts. 57º e 59º da PI; 27. - que, na sequência de palavras proferidas pela citada O…, o autor se tenha sentido angustiado e desgostoso; 28. - que a segunda ré tenha diminuído e humilhado o autor em virtude de o mesmo se encontrar doente; 29. - que o autor se tenha sentido mal, agravado o seu estado clínico ou ficado noites sem dormir, assim como tenha agravado qualquer estado depressivo, nervosismo ou perturbação que já apresentasse, na sequência de algum comportamento assumido pela segunda ré; 30. - que o autor se tenha sentido inútil e desprezado pelas rés e que tenha exercido as respectivas funções em condições de trabalho lesivas para a sua saúde e bem-estar, e em prejuízo da sua vida familiar; 31. - que o autor tenha trabalhado horas e semanas a fio sem ver a sua família e sem descansar, por imposição das rés; 32. - que, quando o autor tentava fazer qualquer exigência, as rés ou os seus representantes o ameaçassem com o despedimento; Da Contestação das rés D… e E…: 33. - que o autor nunca tenha conduzido cabeças de tractores da primeira ré; 34. - que nunca tenha existido transferências patrimoniais entre a 1ª e a 2ª rés para efeito de pagamentos de salários aos trabalhadores da segunda; 35. - que a segunda ré não tenha qualquer funcionária chamada “O…”; 36. - que a tripulação dos veículos TIR da segunda ré sempre tenham respeitado os períodos máximos de tempos de condução e os períodos de tempos de descanso; 37. - que a ré “D…” tenha cerca de 2000 trabalhadores e ré “E…” tenha cerca de 1000 trabalhadores; 38. - que a ré “C…” não partilhe clientes com as restantes duas rés, nem partilhe com estas CMR; 39. - que as rés D… e E… beneficiem de preços mais competitivos e vantajosos nos combustíveis fornecidos pela 1ª ré; 40. - que o descrito no facto provado n.º 31 tenha subjacente algum contrato de aluguer dos semirreboques da primeira ré; 41. - que, sob a rubrica “ajudas de custo”, a segunda ré tenha pago ao autor um montante global de 130.005,25€, dos quais 17.714,15€ em 2015; 42. - que, sob a rubrica “adiantamentos”, a segunda ré tenha pago ao autor um montante global de 39.807,32€, dos quais 4.870,03€ em 2015; 43. - que, entre o autor e a 2ª ré tenha sido expressamente negociado/acordado qualquer regime remuneratório distinto do previsto no IRCT aplicável ao vínculo; 44. - que a ré “D…” tenha contratado os serviços de saúde e segurança no trabalho com as empresas “V…” e “W…”; 45. - que o autor tenha feito exame de aptidão médica no dia 27/09/2010; 46. - que o autor viajasse com o trabalhador X…; Da Resposta do autor: 47. - que seja a ré “C…” quem determine aos trabalhadores das restantes duas rés qual o local, em Espanha, onde, sob a sua supervisão e orientação, os veículos tractores (na titularidade destas últimas) seriam reparados e revistos, bem como que, tal local, seja uma oficina ou base da primeira ré; 48. - que seja a ré “C…” quem, recentemente, permita que os tratores sejam reparados em oficinas autorizadas da marca do veículo; 49. - que sempre tenha sido a ré “C…” quem, no início das viagens, transmitisse directamente ao autor o local onde podia estacionar o veículo para descansar, bem como quais os locais de abastecimento de combustível do veículo (tractor) conduzido pelo mesmo; 50. - que, actualmente, o descrito no facto provado n.º 45 se mantenha (descarga dos cartões em …) e que esse fosse o único local onde tal tarefa pudesse ser efectuada; 51. - que seja na base da ré “C…” que fiquem armazenados os dados dos tacógrafos de todos os trabalhadores das três rés (nos computadores da primeira ré); 52. - que o departamento de controlo de tráfego apenas exista na sede da ré “C…” (inexistindo nas demais rés); 53. - que S… seja trabalhador da ré “C…”; 54. - que os exames médicos a que se alude no facto provado n.º 47 sejam realizados por um médico contratado pela ré “C…”; 55. - que as rés permutem entre si a titularidade dos veículos/tratores, assim como que a matrícula portuguesa dos veículos da 2.ª e 3.ª rés seja cancelada para que os mesmos sejam inscritos e matriculados em Espanha, a favor da ré C…, e vice-versa; 56. - que um mesmo veículo/trator possua matrícula portuguesa e espanhola, a qual é alterada consoante as conveniências ou território em que tal veículo circula; 57. - que as rés tenham sido multadas por a matrícula não corresponder ao chassis; 58. - que os pagamentos dos serviços que as rés D… e E… encomendam e liquidam à ré C… correspondam a meras operações contabilísticas (para processar as despesas e os movimentos contabilísticos de todas as rés, nomeadamente para efeitos fiscais); 69. - que os funcionários administrativos que exercem atividade para a segunda e para a terceira rés, na sede destas em Portugal, recebam ordens da primeira ré ou dos trabalhadores desta, provindas de Espanha; 60. - que seja a primeira ré quem determina e autoriza a realização das reparações e revisões dos veículos de todas as rés; 61. - que o contrato de trabalho do autor com a 2ª ré tenha sido assinado a pedido de O…, na base da 1ª ré, em …; 62. - que, aquando da assinatura do contrato com a segunda ré, tenha ocorrido alguma alteração da matrícula do veículo então conduzido pelo autor; 63. - que, nos edifícios referidos nos factos provados n.º 50 e 51 existam escritórios de advogados, sociedades de mediação imobiliária e centros auditivos; 64. - que seja a primeira ré quem efectua a coordenação e a contratação dos veículos e trabalhadores de todas as rés; 65. - que, quando algum trabalhador suspeitava ou desconfiava que iria transitar para outra ré, e para que o mesmo assinasse um novo contrato, lhe fosse prometida a troca do camião em que circulava por um outro novo; 66. - que a segunda e a terceira rés não possuam um imagem própria, nem um sinal distintivo no mercado; 67. - que seja a primeira ré quem contrata os serviços de transporte com o cliente final e quem factura ao cliente o transporte da mercadoria; 68. - que as rés D… e E… não possuam clientes, apenas servindo a ré C… (estando totalmente dependentes dos serviços prestados a esta última); 68. - que as CRM da 2ª ré tenham o logótipo (já não a marca d´água) da 1ª ré; 70. - que, após o acidente sofrido pelo autor a 27/03/2011, em substituição do camião sinistrado, a primeira ré lhe tenha entregue um outro veículo de matrícula espanhola, sua propriedade, cuja licença comunitária pertencia à C…; 71. - que o autor tenha efectuado viagens sozinho; 72. - que o autor nunca tenha viajado com um colega chamado X…, apenas o tendo feito com os colegas Y…, Z…, AB… e AC…; 73. - que o descanso do motorista apenas ocorresse durante a circulação do veículo (enquanto o colega conduzia); 74. - que o acidente do dia 27/03/2011 tenha ocorrido nas circunstâncias descritas na Resposta (quando o autor estava a conduzir, o seu companheiro tentou saltar do compartimento onde dormia para a frente da cabina, tendo-se desequilibrou-se e caído em cima daquele, originando o despiste); 75. - que a segunda ré tenha sido condenada por 32 infracções nos anos de 2012, 2013 e 2014, tendo ficado interditada de circular na prefeitura da região …; 76. - que a segunda ré tenha sido condenada por ter praticado 16 delitos de cabotagem irregular e 14 delitos de falsificação ou utilização irregular de tacógrafo, bem como que tenha sido alvo de uma investigação por alegada violação dos direitos dos trabalhadores e regras de transporte; 77. - que H… seja um “testa de ferro” da 1ª ré; 78. - que, após a instauração da presente acção, G… tenha contactado telefonicamente o autor, desculpando-se “pela actuação da funcionária O…” (e comunicando-lhe que esta teria sido despedida) e solicitando que desistisse do processo, voltando a trabalhar para a 2ª ré. 79. - que o autor sempre tenham recorrido aos funcionários de nacionalidade espanhola que trabalhavam nos escritórios da 1ª Ré C… (nomeadamente a O…) para esclarecimento de qualquer assunto da viagem ou relativo a salários ou despesas. * B) Discussão 1. Invocada nulidade da sentença Argui o Autor / recorrente a ocorrência do vício de nulidade da sentença, ao que dirigiu as conclusões 1.ª a 12.ª, detetando-se, em face dessas, que levanta três questões, assim a primeira sobre imputada falta de especificação na sentença de matéria de facto, a segunda por falta de pronúncia sobre o incidente de contradita e, por último, por omissão de pronuncia sobre a prova pericial requerida. Em face do que se argui, tendo em vista o enquadramento geral da questão, diremos então o seguinte: Conhecendo das pretensões das partes – pedido e causa de pedir –, é através da sentença que o juiz dita o direito para o caso concreto. Nesse sentido, há muito que acentuava Anselmo de Castro a importância da sentença, por representar, como bem o dizia, “conceitual e historicamente o ato jurisdicional por excelência, aquele em que se traduz na sua forma mais característica a essência da jurisdictio: o ato de julgar.”[2] Sendo pois esse o objetivo perseguido pela sentença, pode no entanto estar essa viciada em termos que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito, assim por um lado nos casos em que ocorra erro no julgamento dos factos e do direito, do que decorrerá como consequência a sua revogação, e, por outro, enquanto ato jurisdicional que é, se atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação, ou ainda contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, caso este em que se torna, então sim, passível do vício da nulidade nos termos do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC). No fundo, trata-se do sancionamento das normas prescritivas que disciplinam no mesmo Código o ato de elaboração da sentença, assim nos artigos 131.º, n.º 3, 2.ª parte, 154.º, n.º 1, e 607.º, n.º 3 e 4, do CPC, respeitantes à clareza, especificação e coerência da fundamentação e, ainda, no caso do n.º 2 do artigo 608.º, em contraponto, o dever e a proibição de pronúncia, atentos o objeto do litígio e o princípio do dispositivo. Estabelece-se o n.º 1 do artigo 615.º do CPC – aplicável, face ao n.º 3 do artigo 613.º, com as necessárias adaptações aos despachos, o seguinte: “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” A propósito da fundamentação das decisões judiciais, sem esquecermos que é a própria Constituição da República (CRP) que dita que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas (n.º 1 do artigo 205.º da CRP), estabelece em conformidade o artigo 154.º do Código de Processo Civil (CPC), sob a epígrafe “Dever de fundamentar a decisão”: “1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas. 2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade.” Fazendo uma breve abordagem aos vícios invocados pelo Recorrente, pode dizer-se que a nulidade da sentença (ou despacho, sendo esse o caso) prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só se verifica, como o tem afirmado a jurisprudência, quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito e não já, pois, quando esteja apenas em causa uma motivação deficiente, medíocre ou até errada. Como se pode ler no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 2016[3] (citando), «tais vícios, radicando em erro de procedimento ou actividade (error in procedendo), revestem natureza formal ou processual, pelo que só afetam a existência, a perfectibilidade material ou a validade do ato decisório, na medida em que obstem à compreensão e reapreciação do seu mérito». No mesmo sentido, entre muitos outros, o Acórdão do mesmo Tribunal de 16 de Fevereiro de 2016[4], quando refere que «uma fundamentação mais sucinta, ou aligeirada (…), menos exaustiva ou não eivada de argumentos eruditos não basta para integrar o vício de limite em apreço, desde que as questões postas sejam abordadas e decididas». Também a doutrina aponta para o mesmo entendimento[5]. Por sua vez, referente à alínea c) – Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível –, lembrando agora Alberto dos Reis[6], o pretenso vício acontece quando se patenteia que a sentença enferma de vício lógico que a compromete. Ou seja, o juiz, escrevendo o que realmente quis escrever, fez todavia uma construção viciosa, já que os fundamentos que invocou conduziriam logicamente, não ao resultado expresso, mas ao oposto. Por último, quanto à omissão de pronúncia – alínea d): O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento –, trata-se de vício que tem a ver com os limites da atividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no artigo 608º, nº2 do CPC[7], sendo que, a esse respeito continuam mais uma vez plenamente válidos, ainda hoje, os ensinamentos de Alberto dos Reis quando esclarecia, citando, que “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção” – “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”.[8] No mesmo sentido, Lebre de Freitas[9] ao referir que “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação’ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido. No mesmo sentido segue a Jurisprudência, afirmando-se por exemplo no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Abril de 2014[10], o juiz “não tem que esgotar a análise da argumentação das partes, mas apenas que apreciar todas as questões que devam ser conhecidas, ponderando os argumentos na medida do necessário e suficiente”. Dentro, pois, do indicado âmbito, de seguida procederemos à apreciação de cada uma das questões levantadas pelo Recorrente. 1.1. Especificação da matéria de facto e fundamentação Nas conclusões 2.ª a 6.ª, sustenta o Recorrente que ocorre nulidade da sentença, com fundamento nas alíneas b), c) e d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC, referindo para o efeito que, tendo o Tribunal recorrido declarado como “não provada a factualidade de artigos 72.º a 77.º”, se lhe impunha, diversamente, que enunciasse especificadamente a matéria de facto constante de tais artigos, deixando assim de se pronunciar, especificadamente, sobre os fundamentos de facto que justificam a sua decisão e, por isso, de conhecer questões que devia apreciar – por não ser possível, diz, que apresente uma fundamentação da sua decisão sobre a matéria de facto, alicerçando que a resposta aos artigos 72.º a 77.º teve subjacente um qualquer meio probatório, quando sequer descreveu a factualidade constante a tais artigos, tornando a sentença obscura e nula. Conclui o Recorrente que deve por isso ser declarada a nulidade da sentença, com fundamento nas alíneas b), c) e d) do n. º1 do artigo 615.º do CPC. Apreciando, não acompanhamos o Recorrente. Desde logo, importa esclarecer que, a propósito da questão levantada, ainda que se verificassem os pressupostos invocados, sempre importaria ter presente, não propriamente a previsão do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, e sim o que se estabelece em particular no n.º 2 do artigo 662.º do CPC, designadamente as suas alíneas c) e d) – A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: (…) c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.” Seja como for, sempre diremos que, no caso, não se vê com que fundamento legal se possa afirmar que exista uma imposição, aquando da pronúncia do tribunal sobre a matéria de facto, no sentido de fazer constar expressamente o conteúdo dos artigos das peças processuais que considerou como não provado. De facto, a indicação desses artigos, dizendo-se que não se provou o que dos mesmos consta, é bastante para que as partes processuais fiquem cientes do sentido decisório afirmado, como ainda para qualquer necessidade de fundamentação da convicção do julgador em meios probatórios, assim em termos que lhes permitam, sendo esse o caso, reagir contra essa decisão, pelos meios processuais próprios, meios esses que, no caso de recurso, passam por esse dirigir expressamente à reapreciação da matéria de facto – cumprindo, como se impõe, os ónus legais, como melhor explicaremos mais tarde, assim quando apreciarmos tal impugnação no caso que se decide. Por último, ainda que assim não fosse, a verdade é que também consideramos que o teor dos aludidos artigos da petição inicial comportam no geral alegações meramente conclusivas e que, enquanto tais, não se traduzem propriamente em factos, não devendo por essa razão integrar-se na factualidade provada ou não provada. Nos termos expostos, sem necessidade de outras considerações, não assiste razão ao Recorrente. 1.2. Omissão de pronúncia / contradita Nas conclusões 7.ª a 9.ª, sustenta o Recorrente que o Tribunal recorrido deixou de se pronunciar sobre o incidente de contradita que ofereceu, na sessão de audiência de julgamento de 4 de outubro de 2019, para de seguida afirmar que “pelo menos existe ausência de fundamentação, ou contradição entre a fundamentação e a decisão, já que a Mma. Juíz pronunciou-se exclusivamente sobre os documentos que se destinavam a fazer a prova da contradita, caso fossem negados os factos em que assentava, e não sobre a contradita em si” – violando, por isso, o disposto na alínea d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC, já que deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e conhecer. Para fundar tal imputação, refere o Recorrente o seguinte: «Por douto despacho de 04 de outubro de 2019, a Mma. Juíz do Tribunal Recorrido indeferiu o requerimento de contradita oferecido pelo Autor/Recorrente: “Finda a acareação, pelo Ilustre Mandatário do autor foi pedida a palavra, e no uso da mesma que lhe foi concedida, requereu, em súmula, o incidente da contradita do depoimento prestado pela testemunha S…, que, concluído, entende o autor existirem factos susceptíveis de abalar credibilidade do mesmo, afetar a sua razão de ciência e a fé que a referida testemunha possa merecer e, nessa medida, o autor requer, igualmente, a junção aos autos dos documentos, que no seu entender, são comprovativos da factualidade que inquina deveras a credibilidade daquela testemunha. [cfr. melhor consta do ficheiro áudio integralmente gravado, c/ anotação “Requerimento”, início 10:54:18 – Fim 10:59:14]. Dada a palavra à Ilustre Mandatária das rés D… e E…, pela mesma foi dito, em súmula, que as rés suas constituintes não concordam com a posição do autor vertida no requerimento ora formulado, sendo que os documentos cuja junção o autor requer são inúteis para o objecto do processo, não sendo susceptíveis de abalar o depoimento da testemunha. Dada a palavra à Ilustre Mandatária da ré C…, pela mesma foi dito nada ter a dizer ou a requerer. [Tudo cfr. melhor consta do ficheiro áudio integralmente gravado, c/ anotação “Resposta ao requerimento do autor”, início 11:00:33 – Fim 11:06:31]. Seguidamente, pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO “Os documentos em causa correspondem àqueles que o autor, em momento anterior, havia já pretendido juntar e que o Tribunal não admitiu. Com o devido respeito, a acareação que hoje decorreu, não trouxe nada de novo àquilo que havia sido referido em data anterior. Nessa medida, entendemos que não serão de admitir tais documentos, por a questão a que os mesmos se reportam e o requerimento da junção ter sido já objecto de despacho anterior, e não se justificar que, agora, com base na acareação, seja ultrapassada a questão processual que já tinha sido decidida anteriormente, quando os depoimentos do autor e da testemunha foram exactamente nos mesmos moldes que já o haviam sido em data anterior. Nessa medida, indefere-se a requerida junção, devendo os documentos ser devolvidos ao apresentante”. Os documentos cuja junção o Autor requereu aos autos, destinavam-se a fazer a prova dos factos invocados na contradita, caso não fossem confessados pela testemunha, mas não consubstanciavam a própria contradita em si. E o que é certo é que a Digníssima Julgadora, absorvida pela intenção de recusar a junção de documentos que comprovavam que a testemunha estava a mentir, obnubilou a necessidade de se pronunciar sobre o objeto e a contradita que estava a ser submetida à sua consideração. A Mma. Juíz do Tribunal a quo violou, por isso, o disposto na alínea d) do n.º1 do artigo 615.º do C.P.C., já que deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar e conhecer. Na medida em que o incidente de contradita formulado pelo Autor/Recorrente não era suscetível de ser impugnado autonomamente, cabe a arguição da respetiva nulidade no momento da apresentação do presente recurso.” Em face de tal argumentação, adiante-se desde já que não acompanhamos o Recorrente, assim quando vislumbra no caso omissão de pronúncia. É que, sendo verdade que o Tribunal a quo, no despacho que proferiu, não fez referência expressa a que estava a indeferir o incidente de contradita requerido pelo Autor, no entanto, em face do conteúdo desse despacho, retira-se com relativa facilidade que foi esse o sentido da sua decisão pois que, assentando o fundamento da contradita requerida afinal no que constaria dos documentos cuja junção se requereu, o indeferimento dessa junção, com indicação das razões que essa justificaram, tem exatamente esse sentido, tanto mais que, como se referiu, o incidente em causa estava a ser suscitado já num momento em que se havia procedido a acareação. De facto, como consta do despacho proferido, os documentos em causa correspondem afinal àqueles que o Autor, já em momento anterior, havia pretendido juntar e que o Tribunal não admitiu, sendo que, no entendimento do Tribunal a quo, precisamente por ter considerado que a acareação decorrida nesse dia não trouxera nada de novo àquilo que havia sido referido em data anterior – afirmação em relação à qual o Recorrente não dirigiu no recurso argumentos em contrário –, o que estava em causa era precisamente a questão da junção desses documentos e quanto a essa já se havia pronunciado anteriormente. Ou seja, dito de outro modo, o Tribunal a quo considerou que com a contradita requerida, assim na sessão de 4 de outubro de 2019 e que assentava precisamente em oferecer o conteúdo desses documentos para contraditar depoimento que afinal já havia sido prestado em data anterior, se pretendia voltar a levantar questão sobre a qual já se havia pronunciado anteriormente. E, diga-se, na nossa ótica, em face do que resulta dos autos, não temos razões, sendo que sequer o Recorrente as indica, para não acompanharmos aquele tribunal, importando recordar que, resultando do disposto no n.º 1 do artigo 522.º do CPC que a contradita é deduzida quando o depoimento termina, então no caso o depoimento que se pretendia contraditar já havia sido prestado anteriormente – estando a decorrer, na data em que foi requerida a contradita que aqui analisamos, apenas já a acareação – e, como o Tribunal a quo o disse, já se havia pronunciado anteriormente sobre a questão, sem que nada de novo tivesse trazido a acareação realizada. Do exposto resulta, pois, assim o consideramos, que não estamos aqui perante a ocorrência de um qualquer caso de nulidade por falta de pronúncia exigida ao Tribunal a quo, pois que esse, em face do despacho que proferiu, se pronunciou de modo bastante em termos de decidir a pretensão deduzida pelo Autor / aqui recorrente. Coisa diversa, mas que apreciaremos mais tarde, é saber se a decisão é ou não adequada, em face da lei aplicável, questão que, porém, não se confunde com a apreciação da nulidade que se invoca. Não ocorre, pelo exposto, a nulidade analisada de omissão de pronúncia. 1.3. Omissão de pronúncia / prova pericial à contabilidade das Rés Nas conclusões 10.ª a 12.ª, sustenta o Recorrente que o Tribunal recorrido deixou ainda de se pronunciar sobre a prova pericial que havia requerido, pois que, diz, até à prolação da sentença, e mesmo nesta, “apesar das sucessivas interpelações do Autor para que o fizesse, e das sucessivas promessas do Tribunal de que o faria, caso entretanto as Rés recusassem, como vieram a recusar, juntar os demais documentos solicitados pelo Autor para prova da matéria por si alegada” – concluindo que por isso a sentença recorrida é nula, nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 615 do CPC. Cumprindo apreciar, importa previamente ter em devida conta a distinção, que se impõe, entre os vícios da nulidade da sentença por um lado e, por outro, os que se traduzem em nulidade processual, baseados em particular, no que ao caso importa, em eventual não cumprimento pelo tribunal de processamento que lhe seja imposto. Na verdade, se as nulidades da sentença se relacionam com vícios que obstem à eficácia ou validade do pretendido dizer do direito que com a mesma se visa, nos termos que anteriormente o dissemos, já diversamente, quanto às nulidades processuais, enquanto desvios entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efetivamente seguido no processo – vício formal que pode consistir: a) na prática de um ato proibido; b) na omissão de um ato prescrito na lei; c) na realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem as formalidades requeridas[11] –, dessas, em princípio, como é consabido, cabe reclamação e não recurso, reclamação essa também em princípio dirigida ao tribunal em que foi cometida a nulidade, sendo que só assim não ocorrerá quando essa estiver a coberto de uma decisão judicial, pois que nesta situação o meio de impugnação será o recurso e não aquela reclamação. Assim o afirmava já o Professor Alberto dos Reis[12], com a autoridade que reconhecidamente por todos lhe é reconhecida, cujos ensinamentos neste âmbito se têm por atuais, ao referir o seguinte: “A reclamação por nulidade tem cabimento quando as partes ou os funcionários judiciais praticam ou omitem actos que a lei não admite ou prescreve; mas se a nulidade é consequência de decisão judicial, se é o tribunal que profere despacho ou acórdão com infracção de disposição da lei, a parte prejudicada não deve reagir mediante reclamação por nulidade, mas mediante interposição de recurso. É que, na hipótese, a nulidade está coberta por uma decisão judicial e o que importa é impugnar a decisão contrária à lei; ora as decisões impugnam-se por meio de recursos (art. 677º) e não por meio de arguição de nulidade do processo.” Distinguindo a lei entre duas modalidades distintas de nulidades processuais, na terminologia da doutrina as principais (ou, de 1.º grau, típicas ou nominadas) e as secundárias (ou, de 2.º grau, atípicas ou inominadas), as primeiras configuram-se como as mais graves pelas suas consequências, constando especificamente previstas na lei e podendo o Tribunal delas conhecer oficiosamente, conforme estabelecido no artigo 196.º do CPC[13], enquanto as segundas, por sua vez, serão todas aquelas que caiam na fórmula genérica do n.º 1 do artigo 195.º do mesmo Código: “Fora dos casos previstos nos artigos, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.[14] Importa ainda ter presente que, neste último caso, tratando-se pois de nulidade secundária, o seu conhecimento depende de arguição, posto que o tribunal só pode conhecer oficiosamente das nulidades principais[15], regulando a lei a legitimidade de quem pode invocá-las (artigo 197.º), o prazo em que pode fazê-lo (artigo 199.º) e as consequências/modo do seu suprimento (artigo 195.º, n.ºs 2 e 3, e 200.º, n.º 3). No que ao caso interessa, por decorrência do regime que sinteticamente se expôs, tentando perceber-se o que se integra como nulidade da decisão e o que configura antes nulidade processual, detetamos que apenas se invoca que o Tribunal recorrido teria deixado de se pronunciar sobre a prova pericial que o Autor / aqui recorrente teria requerido, razão pela qual, a verificar-se (dizemos a verificar-se porque sequer é o caso, como veremos mais tarde), tratando-se como se disse de decisão a proferir necessariamente antes do encerramento da instrução e discussão da causa, essa omissão integraria o núcleo das nulidades processuais, neste caso por omissão da prática pelo tribunal do ato exigido, assim de apreciação da admissão ou não do meio de prova requerido. Cumprindo então apreciar, apenas podendo ser configurado o ocorrido como nulidade processual, nos termos antes enunciados, ocorrida não na decisão recorrida e sim, diversamente, tida como desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo efetivamente seguido no processo, porque assim é, chamando à aplicação o que se referiu anteriormente sobre nulidades processuais, o que se invoca, assumindo apenas a natureza de nulidade secundária (ou, de 2.º grau, atípica ou inominada), caindo pois na fórmula genérica do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, dai decorre que, como desse resulta, ainda que a irregularidade cometida pudesse influir no exame ou na decisão da causa, pela sua afirmada natureza, o seu conhecimento dependeria de arguição, sendo que, regulando a lei a legitimidade de quem pode invocá-las (artigo 197.º) e o momento / prazo em que pode fazê-lo (artigo 199.º, n.º 1: “se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”), esse prazo já decorreu, pois que o Recorrente, volta a repetir-se ainda que lhe assistisse razão, teria tido necessário conhecimento da sua ocorrência que mais não fosse durante a audiência de julgamento. Ou seja, caso o Recorrente entendesse que ocorria razão para reclamar da ocorrência de tal nulidade, deveria tê-lo dito de modo expresso no processo, perante a 1.ª instância. Mas sequer como se disse anteriormente ocorre qualquer omissão de pronúncia sobre o meio de prova que se indica. De facto, como Recorrente o refere nas suas alegações, «no despacho saneador de 17 de novembro de 2017, fls.628 e seguintes, a Mma. Juíz do Tribunal recorrido decidiu o seguinte: “…quanto à prova pericial requerida pelo Autor: Considerando os demais requerimentos de prova formulados pelo Autor, e que foram deferidos, por agora indefere-se a solicitada perícia, sem prejuízo de caso a mesma se mostre imprescindível, vir a ser determinada oficiosamente em momento ulterior”», sendo que, posteriormente, em face do requerimento de 19 de março de 2018, em que o Autor renovou o requerimento para que fosse realizada a prova pericial à contabilidade das Rés, como também o diz, «por despacho de fls.713, de 23 de março de 2018, decidiu o Tribunal o seguinte: “… terão as Rés que dar cumprimento ao ordenado…..como decorre do acabado de decidir, mostra-se prematuro concluir pela necessidade de realização da referida perícia, razão pela qual se mantém a nossa anterior posição quanto a tal requerimento probatório”. Ou seja, o Tribunal a quo, sem prejuízo de se reservar a possibilidade de tal vir a determinar oficiosamente se o viesse a julgar justificado, em termos processuais indeferiu expressamente a requerida produção desse meio de prova, não podendo, pois, dizer-se que tenha omitido tal decisão, do que decorre, por direta consequência, que não incorreu em nulidade processual, nos termos e para os efeitos antes mencionados. Concordamos, pois, com o Tribunal a quo quando no despacho em que se pronunciou sobre as nulidades invocadas fez constar o seguinte: “No que concerne à referida prova pericial veja-se que, aquando da prolação do despacho saneador (fls. 628 e ss. – Ref.ª 386663479), o tribunal decidiu: “Considerando os demais requerimentos de prova formulados pelo autor, e que foram deferidos, por agora, indefere-se a solicitada perícia sem prejuízo, de, caso a mesma se mostre imprescindível, vir a ser determinada oficiosamente em momento ulterior”. Ou seja, o tribunal pronunciou-se quanto à perícia requerida (indeferindo-a – o que reiterou a fls. 713 e ss., Ref.ª 390971305), não tendo julgado necessário vir a determiná-la ulteriormente (não se vislumbrando onde o autor sustenta a existência de “sucessivas promessas do tribunal de que o faria” caso as rés se recusassem a juntar a ordenada documentação. Ao contrário do alegado, inexistem “promessas judiciais” e, convenhamos, se o autor foi conduzido para uma “ratoeira”, então terá sido o próprio a querer nela entrar, já que nada mais requereu quanto a tal matéria, após ter findado a produção de prova e antes de terem sido proferidas as alegações orais). Porém, em matéria probatória, remete-se para tudo o que se consignou em sede de motivação da sentença.” Não obstante o que se disse anteriormente, ainda esclareceremos o seguinte: Deparando-se com a decisão que indeferiu a produção do mencionado meio de prova, caso não pretendesse ficar dependente da atividade do tribunal em termos oficiosos – foi essa apenas que se salvaguardou –, deveria nesse caso ter reagido processualmente contra aquela decisão de indeferimento, sendo que, querendo fazê-lo, deveria ter tido em conta que, tratando-se de decisão sobre meio de prova, a lei processual estabelece que há recurso imediato e autónomo dessa decisão, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do atual artigo 644.º do CPC, no prazo estabelecido no artigo 80.º do CPT, daí decorrendo ser intempestiva a reação apenas concretizada no recurso interposto da decisão final. Nos termos expostos, não ocorrendo como se disse a invocada nulidade, não se conhece ainda da questão, porque intempestiva a reação do Recorrente. 2. Despacho interlocutório / contradita Nas conclusões 23.ª a 25.ª dirige o Recorrente o recurso ao despacho que indeferiu o requerimento de contradita que apresentou na sessão de audiência de julgamento de 04 de outubro de 2019, sustentando que “deve ser revogado e substituído por outro que admita tal incidente de contradita e os documentos que o Autor juntou para prova do mesmo”, limitando-se a dizer de seguida que, “para além de omisso sobre a pertinência da contradita, suscitada pelo Autor, tal despacho viola o disposto aos artigos 521.º e 522.º, ambos do C.P.C.”, “razão pela qual deve ser revogado e ordenar-se a baixa dos autos à primeira instância, para produção de tal meio de prova”. Dispondo-se no artigo 521.º do CPC que “(a) parte contra a qual for produzida a testemunha pode contraditá-la, alegando qualquer circunstância capaz de abalar a credibilidade do depoimento, quer por afetar a razão da ciência invocada pela testemunha, quer por diminuir a fé que ela possa merecer”, resulta depois do artigo seguinte, assim quanto ao modo como se processa, que a contradita é deduzida quando o depoimento termina (n.º 1), sendo que, se essa dever ser recebida, é ouvida a testemunha sobre a matéria alegada e, quando esta não seja confessada, a parte pode comprová-la por documentos ou testemunhas (n.º 2). Em face pois do indicado regime, cumprindo-nos apreciar, importa desde já salientar que o Recorrente, como suporte da sua pretensão, apenas trouxe às conclusões, em termos que possa ser tido como argumento, para além da imputada omissão sobre a pertinência da contradita que aponta à decisão que pretende revogada, o violar essa decisão o disposto aos artigos 521.º e 522.º, ambos do CPC, sem cuidar porém, o que entendemos que lhe era exigido, de indicar nas conclusões os fundamentos concretos tendentes a evidenciar que tal decisão, como diz, viola o disposto nesses artigos. O que se referiu anteriormente visa evidenciar, visto o teor da decisão recorrida, que não cuidou o Recorrente de a essa dirigir, no que à aplicação do direito diz respeito, qualquer efetivo argumento jurídico tendente a infirmar essa aplicação do direito, assim nomeadamente erro na interpretação ou aplicação da lei, no sentido de explicar a razão por que a decisão deveria ter sido outra – no caso aquela que menciona na supra mencionada conclusão –, quando, como é comummente afirmado, impende sobre o recorrente, em sede de recurso, o ónus de invocar, também no domínio da aplicação da lei, os argumentos (jurídicos) que na sua ótica justificam o afastamento dos fundamentos constantes da decisão recorrida para sustentar o modo como interpretou e/ou aplicou a lei, de tal modo que o tribunal superior os possa apreciar, no sentido de lhes dar ou não sustentação – versando o recurso sobre matéria de direito, deve o Recorrente, para além de indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas, referir também o sentido que, no seu entender, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (artigo 639.º, n.º 2, do CPC). Na verdade, se quanto ao argumento da imputada omissão de pronúncia nos pronunciámos já anteriormente, concluindo então que essa não se verificava, não importando, pois, repetir o que aí dissemos, quanto à genérica afirmação de que a decisão recorrida viola o disposto aos artigos 521.º e 522.º, constata-se que sequer o Recorrente cuidou de apresentar argumentos que contrariem essa decisão, o que assume afinal relevância em face do regime processual que desses artigos resulta, assim quando naquela, assentando afinal o fundamento da contradita requerida no que constaria dos documentos cuja junção se requereu, indeferiu essa junção, indicando expressamente como fundamento da decisão, por entendermos que tem no caso esse sentido, tanto mais que o incidente em causa estava a ser suscitado já num momento em que se havia procedido a acareação, que os documentos em causa correspondiam àqueles que o Autor, já em momento anterior, havia pretendido juntar e que o Tribunal não havia admitido. Ou seja, como antes o dissemos aquando da pronúncia sobre a nulidade imputada, no entendimento do Tribunal a quo, precisamente por ter considerado que a acareação decorrida nesse dia não trouxera nada de novo em relação ao que havia sido referido em data anterior – afirmação em relação à qual o Recorrente não dirigiu no recurso argumentos em contrário –, estando por essa razão em causa a questão da junção desses documentos e quanto a essa já se havia pronunciado anteriormente, o Tribunal a quo considerou que com a contradita requerida, assim na sessão de 4 de outubro de 2019 e que assentava precisamente em oferecer o conteúdo desses documentos para contraditar depoimento que afinal já havia sido prestado em data anterior, se pretendia voltar a levantar questão sobre a qual já se havia pronunciado anteriormente. Daí que, repetindo de novo o que dissemos antes, na nossa ótica, em face do que resulta dos autos, não tenhamos razões, sendo que sequer o Recorrente como se disse as indica, para não acompanharmos aquele tribunal, tendo ainda presente que, resultando do disposto no n.º 1 do artigo 522.º do CPC que a contradita é deduzida quando o depoimento termina, então no caso o depoimento que se pretendia contraditar já havia sido prestado anteriormente – estando a decorrer, na data em que foi requerida a contradita que aqui analisamos, apenas já a acareação – e, como o Tribunal a quo o disse, já se havia pronunciado anteriormente sobre a questão, sem que nada de novo tivesse trazido a acareação realizada. Nos termos expostos, improcede o recurso também nesta parte. 3. Matéria de facto 3.1. Retificação de lapso de escrita Na conclusão 14.ª sustenta o Apelante que deve ser corrigida a data enunciada ao ponto 12 da matéria de facto provada de 03/02/2010 para ‘3/03/2010, por manifesto lapso de escrita. O aludido ponto tem a redação seguinte: “12. No dia 03/02/2010, o autor e a ré “D…” subscreveram o acordo denominado contrato de trabalho a tempo indeterminado, pelo qual o primeiro se obrigava a exercer as mesmas funções de motorista para a segunda – doc. de fls. 34v a 35v. Ora, em face aliás da alegação do Autor quanto a esse facto (artigo 35.º da pi) e posição assumida pelas 2.ª e 3.ª Rés na contestação (artigo 64.º), como ainda do teor do documento que se indica, torna-se efetivamente evidente a ocorrência do lapso de escrita que se assinala. Em face do exposto, sem necessidade de maiores considerações, determina-se a retificação desse ponto, nos termos requeridos. 3.2. Recurso sobre a matéria de facto 3.2.1. Juízo sobre admissibilidade Em sede de recurso, vem o Apelante impugnar a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância. Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Aí se abrangendo, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente, nestes casos, porém, deve aquele observar os ónus de impugnação previstos no artigo 640.º, do CPC. Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(…) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”[16]. Contudo, como também sublinha o mesmo Autor, “(...) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”[17]. Tendo por base os supra indicados dispositivos legais, teremos de considerar que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[18] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPCivil[19]. Discorrendo sobre a matéria, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de outubro de 2016[20] que, “como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPCivil, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto”, observando-se também no Acórdão do mesmo Tribunal de 7 de julho de 2016que, “para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo artigo 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).” Por sua vez, agora no recente Acórdão de 5 de Setembro de 2018[21], incidindo sobre um caso em que o recorrente impugnara a factualidade apurada pela primeira instância fazendo-o em relação a blocos de factos, não individualizando os meios de prova que em relação a cada um dos factos impugnados impõem uma decisão diversa, que “esta forma de impugnação não satisfaz as exigências formais da alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, conforme doutrina emanada do acórdão desta Secção Social de 20.12.2017, no processo nº 299/13.2TTVRL.C1.S2 (Ribeiro Cardoso), onde se concluiu que: 1 - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. 2 - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna. Por isso, e não tendo o recorrente concretizado os meios de prova que em relação a cada um dos factos impugnados impõem uma decisão diversa, temos de concluir que não cumpriu os ónus impostos pelo mencionado preceito.” 3.2.2. Aplicação ao caso do regime antes mencionado Importando dar aplicação no presente recurso ao regime que se expôs anteriormente, constata-se que o Recorrente, em parte substancial do recurso que dirige à matéria de facto no sentido da sua reapreciação, em vez de concretizar os meios de prova em relação a cada um dos factos impugnados, como lhe era exigido, faz tal concretização por referência a conjuntos de factos (que, diga-se, se assumem entre eles como diversos e/ou autónomos), assim, respetivamente, recorrendo ao corpo das alegações em que se faz a concretização, quanto aos seguintes conjuntos de pontos que constam da sentença, 25.º a 31.º do elenco factual provado e, quanto ao considerado não provado, em face da numeração por nós introduzida, os seguintes: 5.º e 6.º; 7.º a 9.º; 10.º a 14.º; 15.º, 17.º (o alegado no artigos 72.º a 77.º da petição inicial), 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 31.º e 73.º; 26.º (o primeiro não referido nas conclusões) a 32.º; 47.º a 51.º, 60.º (este não referido nas conclusões) e 79.º; 52.º e 53.º; 55.º a 58.º; 61.º e 62.º; 64.º, 65.º, 67.º e 68.º; 70.º, 71.º, 72.º, 74.º, 75.º, 76.º e 78.º. Na mencionada atuação do Recorrente inserem-se também as considerações que faz nas conclusões 15.ª a 22.ª sobre imputada violação pela Tribunal a quo do disposto ao artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil (CC) e 417.º, n.º 2 do CPC, referentes à inversão do ónus de prova[22], para concluir, assim na conclusão 21.ª, que, “por conseguinte, todos os factos constantes dos artigos acima melhor identificados a fls. 98 (último parágrafo) a 141, e que por economia processual aqui se dão por reproduzidos, deveriam ter sido declarados provados, com recurso à inversão do ónus de prova”, e, na conclusão 22.ª, por sua vez, que “para além disso, tal recusa, antecedida e seguida da produção de outros meios de prova pelo Autor, designadamente as suas declarações de parte, que cuidou de informar e avisar antecipadamente que versariam sobre a factualidade pessoal e do conhecimento direto do G…, que assim não as quis contrariar, infirmar ou confirmar, deveria ter servido ainda para valorar favoravelmente as declarações de parte do Autor”. É que, em face do modo como faz a invocação, torna-se manifesto que se limita aqui a tecer considerações genéricas sobre eventual inversão do ónus da prova e ainda de pretendida valoração favorável das suas declarações de parte, sendo que, pretendendo fazer uso de tais argumentos quanto a quaisquer pontos concretos da factualidade provada, assim no sentido de fundamentar diversa convicção, esses deveria dirigir em concreto a cada um desses factos que pretendesse impugnar (e não pois em termos genéricos). De facto, no cumprindo os ónus legais impostos, nos termos antes indicados, torna-se necessário, como se disse, que se indique nas conclusões os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, os concretos meios de prova que impõem decisão diversa e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, sem esquecermos que, como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Setembro de 2018, também antes citado, a exigência, em termos de indicação dos concretos meios de prova, se reporta a cada um daqueles factos e não pois de modo genérico. Nos termos expostos, limitar-nos-emos a apreciar os pontos de facto que são expressamente indicados depois nas conclusões, desde que cumpridos também os supra afirmados ónus legais. Porque assim é, aplicando o regime que anteriormente se afirmou, que temos como resultante do regime legal, rejeita-se o recurso quanto aos antes indicados conjuntos de factos, por falta de cumprimento nessa parte do também mencionado ónus legal. 3.2.3. Apreciação quanto ao demais que é objeto do recurso sobre a matéria de facto Excluídos os pontos antes indicados, de seguida procederemos à apreciação do demais impugnado em sede de recurso sobre a matéria de facto, dizendo o seguinte: Ponto 16.º da factualidade provada e ponto 3.º do que se considerou como não provado: Tais pontos possuem, respetivamente, a redação seguinte: “16. A segunda ré pagava ao autor um vencimento base de 600€, acrescidos de 105,75€ a título de prémio TIR e de 337,50€ a título de Cláusula 74ª n.º 7 do CCT.” “3.º - que o autor auferisse uma remuneração base de 1.075€ mensais;” Analisaremos em conjunto estes dois pontos por estarem diretamente relacionados. Sustenta o Recorrente que o que consta do ponto 16.º provado deveria ter sido considerado não provado, dando-se por sua vez como provado o que consta do ponto 3.º do que se considerou como não provado. Indica como meios de prova para justificar a alteração que defende o conteúdo de documentos, depoimentos prestados por testemunhas que identifica e as suas próprias declarações – inserindo no corpo das alegações transcrições que refere serem desses depoimentos e declarações, sem localizar, porém, tais transcrições por referência aos registos de gravação –, no sentido de sustentar, o que refere apenas no corpo das mesmas alegações, que “Assim, e em face ao depoimento ou declarações de parte do Autor, conjugadas com todos os demais meios probatórios, deveria ter sido declarado provado que o vencimento base do Autor era de € 1.075,00 e não os € 600,00 que a douta decisão recorrida veio a declarar no ponto 16 dos factos provados”. Desde logo, em bom rigor, o que se constata é que o Recorrente, apesar de afirmar que pretende que o ponto 16.º seja dado como não provado, no entanto, em face da posição que assume no recurso, percebe-se com relativa facilidade que apenas impugna parte do que consta desse ponto, assim o valor aí constante como “vencimento base” de “600€”, quando, desde logo, nesse ponto também consta, ainda, que aquela quantia era acrescida “de 105,75€ a título de prémio TIR e de 337,50€ a título de Cláusula 74ª n.º 7 do CCT.” Por outro lado, dizendo depois que deve ser dado como provado o que consta do ponto 3.º dado como não provado, sem indicar porém qualquer redação diversa, apenas poderemos considerar que estará a oferecer, então, a redação que desse ponto consta da sentença, o que, verdadeiramente, sendo assim, só com dificuldade se aceita que tenha efetivamente cumprido o ónus legal de indicar a redação que deve ser dada a esse facto – ónus que, como melhor esclarecemos anteriormente, lhe era imposto, sob pena de rejeição do recurso nessa parte (alínea c), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC). É que, salvo o devido respeito, a atender à redação que foi dada pelo Tribunal a quo, assim que não se provou “que o autor auferisse uma remuneração base de 1.075€ mensais”, única se pode ter como avançada pelo Recorrente nas conclusões, então, para além de não contemplar qualquer referência à parte do ponto 16.º dado como provado na sentença em que se faz alusão aos acréscimos (ou seja “de 105,75€ a título de prémio TIR e de 337,50€ a título de Cláusula 74ª n.º 7 do CCT”), sequer tem ainda, diga-se, adequado sentido em termos linguísticos, por se traduzir em redação que, utilizando aliás a forma verbal no presente do conjuntivo, pretende evidenciar que não se teria provado o facto. Não obstante o que se disse anteriormente, admitindo-se que, ainda assim, numa leitura sem dúvidas que privilegie o conteúdo sobre a forma, se possa ter como bastante a indicação dada pelo Recorrente para se ter como minimamente cumprido o supra mencionado ónus legal, ao remeter apenas para a redação dada pelo Tribunal de 1.ª instância – pois que este Tribunal superior está em condições de perceber o que se pretende, alterando assim, designadamente, do conjuntivo para o indicativo a forma verbal utilizada –, não deixaremos, assim, de nos pronunciar. No entanto, assim o faremos, agora quanto ao cumprimento do ónus estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC, com o esclarecimento seguinte: A respeito das transcrições que o Recorrente faz no corpo das alegações, sem localizar, porém, tais transcrições por referência aos registos de gravação – limita-se a mencionar o início e fim do “depoimento gravado na plataforma informática Habilus Media Studio” –, apesar de termos dúvidas sobre saber se tal atuação cumpre o ónus que se analisa[23], conhecendo-se porém outras leituras quanto à aludida questão, assim designadamente aceitando que o cumprimento do ónus em causa se bastará com a transcrição nas alegações das passagens pelo recorrente, ainda que não tenha indicado a respetiva localização[24], faremos, em conformidade, a apreciação. Apreciando, pois, pugnado o Ministério Público junto desta Relação pela improcedência do recurso, constata-se que o Tribunal recorrido, da motivação sobre a matéria de facto, fez constar o seguinte: “Quanto à remuneração base auferida pelo autor, não logrou o mesmo provar ser de 1.075€. Os depoimentos das testemunhas pelo mesmo arroladas não permitiram concluir que assim fosse e a prova documental junta ao autos vem corroborar a tese defendida pela segunda ré (600€) – recibos de vencimento e extracto da Segurança Social, sendo que o autor não juntou qualquer documento que atestasse o pagamento de um valor superior (como, por exemplo, extractos bancários que demonstrassem a transferência/depósito de valores consentâneos com essa alegação, tanto mais que toda a prova foi unânime quanto aos pagamentos efectuados pela 2ª ré o serem sempre por transferência bancária, como o próprio trabalhador também afirmou). Em concreto, apenas AD… mencionou o valor de 1075€.” Tendo então por referência prova indicada, assim na citada motivação e ainda a indicada pelo Recorrente para fundar a alteração, prova essa que reapreciámos em sede de recurso, a conclusão a que chegamos, adiante-se desde já, é a de que não encontramos fundamento bastante para alterarmos, assim no sentido defendido pelo Recorrente, a convicção firmada em 1.ª instância, dentro da sua livre convicção, como melhor explicaremos de seguida. Desde logo, a respeito do princípio da livre apreciação da prova, que como é consabido vigora nesta sede, esse significa, como refere Lebre de Freitas[25], “que o julgador deve decidir sobre a matéria de facto da causa segundo a sua íntima convicção, formada no confronto com os vários meios de prova”, sendo que, como também o explicita, “compreende-se como este princípio se situa na linha lógica dos anteriores: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que forem aplicáveis”. Por outro lado, tendo por base o regime legal aplicável, a propósito da reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, devendo essa ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[26] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, no entanto, como também o temos afirmado, a impugnação da matéria de facto pelo recorrente não se basta com a mera alegação de que não concorda com a decisão proferida em 1.ª instância, exigindo antes da parte processual que pretende usar dessa faculdade, noutros termos, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos – sem limitar, porém, o segundo grau, ou seja o tribunal de recurso, de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção (não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, nº 5 do CPC[27]). Sendo desse modo, aplicando então tal regime ao caso, não encontramos, assim o entendemos, razões para considerarmos que a decisão recorrida não tenha motivado e analisado, de forma ponderada, a globalidade da prova produzida, a que atendeu, não padecendo assim de desconformidade em face dos elementos probatórios disponíveis, que aliás indicou, sendo que, agora por referência específica à prova indicada pelo Recorrente, dessa não resulta que seja infirmada aquela decisão. De facto, não obstante o seu esforço argumentativo, em face do que resulta dos documentos juntos, analisados pelo Tribunal, como ainda a demais prova produzida, em que se incluem pois os depoimentos das testemunhas e ainda as declarações do Autor, daí não resulta, ponderada tal prova, demonstrada a convicção que está na base da pretensão do Recorrente. De resto, em bom rigor, não existiu sequer correspondência dos depoimentos das testemunhas quanto a um único valor, sendo que, diga-se, em face do modo como as perguntas foram feitas às testemunhas, assim sobre qual era o ordenado base, mereceram respostas que, inegavelmente, mesmo quando apontarem um valor em concreto, resultava depois que se incluíam outras prestações (P…, por exemplo, começando por dizer que o seu ordenado “andava à volta dos novecentos, oitocentos e tal dependia das viagens que a gente fazia”, e, a pergunta sobre se quando “diz que, que recebia à volta dos mil, já está a falar com o prémio de TIR e com a Cláusula”, respondeu que sim.”; AD…, do mesmo modo: dizendo que seria de 1075 quando andava a primeiro, quando perguntado como o recebia, por no recibo estarem 600€ como sendo o seu ordenado, acabou por dizer que a diferença “estaria nessas ajudas de custo, não sei” e por fim, admitiu que no recibo estariam €600 a título de ordenado base, depois “os mil e tal perto de dois mil a títulos de ajudas de custo” e “depois ainda recebia Cláusula 74 e prémio TIR”; AE…, por sua vez, começando por dizer que o seu ordenado base era de 1075, disse depois que esse incluía ajudas de custos, Cláusula 74 e prémio TIR). Porque assim é, não demonstrando o Recorrente a existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente foram produzidos e nos quais o Tribunal a quo firmou a sua convicção, sendo que também este Tribunal superior tais incongruências não deteta em sede da reapreciação que fazemos de tais meios de prova no presente recurso, não existe razão bastante para afastarmos aquela convicção, substituindo-a por outra, designadamente aquela que o Recorrente parece ter retirado e que defende que deveria ser firmada. Pelo exposto, improcede o recurso quanto a este ponto. Ponto 32.º da factualidade provada, com a redação seguinte: “32. Os montantes pagos ao autor e que eram imputados a título de ajudas de custo – estrangeiro, de importâncias variáveis, eram calculados consoante os kms percorridos (contabilizados entre os dias 20 de cada mês), e destinavam-se ao pagamento dos fins de semana e feriados passados no estrangeiro, bem como a compensar descansos não gozados.” Sustentando o Recorrente que este ponto deveria ter sido considerado não provado, e indicando como meios de prova para justificar a alteração que defende o conteúdo de documentos, depoimentos prestados por testemunhas que identifica e as suas próprias declarações, inserindo no corpo das alegações transcrições que refere serem desses depoimentos e declarações, sem localizar, porém, tais transcrições por referência aos registos de gravação, valendo aqui o que sustentámos no ponto anterior a esse propósito, passaremos de seguida à apreciação. Nesse sentido, pugnando o Ministério Público junto desta Relação pela improcedência do recurso, consideramos que, assim em face da prova produzida a atender, não existe mais uma vez fundamento bastante para afastarmos a livre convicção firmada em 1.ª instância, a respeito deste ponto de facto, convicção essa motivada na sentença nos termos seguintes: “(…) No que respeita aos montantes pagos a título de ajudas de custo, ficou o tribunal convicto de os mesmos corresponderem a uma média mensal de 2.500€, como defendido pelo trabalhador – é o que resulta dos montantes consignados a esse título nos seus recibos de vencimento e que acabou por ser sustentado pela testemunha AF… (a qual referiu que ao autor eram pagos, sob o item ajudas de custo, montantes variáveis entre os 2.400€ e os 2.600€) – embora AG… tenha referido uma média de 2.000€ e AH… um montante que não concretizou mas que seria superior a 1.800€ (sendo esta a média dos montantes auferidos pela própria testemunha e, segundo, disse, o autor recebia um valor superior). Refira-se que, nesta matéria (assim como na matéria atinente aos montantes pagos ao autor a título de “adiantamentos”), não foi junto o recibo referente ao mês de Julho de 2015 (razão pela qual o tribunal não considerou o montante global invocado pelas 2ª e 3ª rés na Contestação apresentada pelas mesmas, antes o tendo reduzido). No que respeita à alegação de o sistema de retribuição praticado ter sido acordado com o autor, ou antes, unilateralmente, determinado pela segunda ré, nenhuma prova foi efectuada, designadamente de ter ocorrido uma eventual negociação prévia nesse sentido (entre essa ré e o autor) - como expressamente mencionou a testemunha AG…, a existência de documento escrito referente aos acordos remuneratórios que pudessem existir (nos moldes alegados pelas 2ª e 3ª rés), apenas surgiram no final do ano de 2014, início de 2015, pelo que, como a própria reconheceu, não sabe o que, nessa matéria, terá sido acordado entre as partes, admitindo que o trabalhador nada tenha subscrito nesse sentido. Porém, inexistem dúvidas de, subjacente ao cálculo dos valores imputados sob a rubrica “ajudas de custo”, estarem os kms percorridos pelo autor e, na sua génese, estar o pagamento do trabalho que o mesmo prestasse aos fins de semana e feriados, bem como a compensação de descansos não gozados. Apenas P… negou o pagamento em função dos kms, AH… afirmou precisamente o contrário - as “ajudas de custo destinavam-se aos kms que faziam”, adiantando, inclusive, que seriam 11,4 cêntimos por km (o que, no entanto, apenas foi referido pelo próprio autor). Também AG… e AF… defenderam esta última tese (ou seja, que as ajudas de custo eram calculadas ao km – através dos registos do GPS - e destinavam-se ao pagamento dos fins de semana e feriados trabalhados, bem como para compensar descansos não gozados) e o mesmo sucedeu aquando do depoimento de AE… (o qual disse que, anotava, ele próprio, os kms que percorria e depois comunicava ao funcionário AI…, o qual estava deslocado na base da 1ª ré, em …). Por fim, também o próprio autor, em sede de declarações, assim o referiu. Desconhece-se, no entanto, o número concreto de horas (ou mesmos os dias) de trabalho suplementar que o autor terá prestado (designadamente aos fins de semana e feriados), já que a única prova apresentada reporta-se aos recibos de vencimento nos quais os pagamentos foram consignados (sob a mencionada rubrica “ajudas de custo”) e tais recibos não permitem concluir com certeza quantas horas dessa natureza foram contabilizadas pela segunda ré para pagamento dos montantes aí mencionados (independentemente de o pedido referente ao pagamento de trabalho suplementar ter ficado prejudicado aquando da apresentação da PI aperfeiçoada). Acresce que a prova testemunhal também não colmatou tal falha. (…) Igualmente não foi apresentada qualquer prova pelo autor de que não tenha gozado qualquer descanso compensatório na sequência do trabalho suplementar prestado. Acresce que, como já mencionamos, também não foi feita prova do número de horas trabalhadas por forma a que se pudesse apurar do correspondente descanso compensatório – e, dir-se-á, P… até contrariou parcialmente o alegado pelo autor (na PI invoca-se uma total ausência de descansos), defendendo que apenas descansariam 4 dias por mês; já AJ… e AG… falaram em descansos de 4 a 5 dias em Portugal.” É que, assim em face da motivação transcrita, tendo por base o regime legal aplicável a propósito da reapreciação da matéria de facto por parte da Relação (que melhor explicitámos antes), aplicando-o ao caso, não cuidou sequer o Recorrente de demonstrar a existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente foram produzidos e nos quais o Tribunal a quo firmou a sua convicção, sendo que, como também já o dissemos, sem esquecermos ainda que a convicção firmada em 1.ª instância se baseou também em prova sobre a qual sequer o Recorrente se pronunciou, assim no sentido de a tentar infirmar, a verdade é que também este Tribunal superior não deteta, em sede da reapreciação que fazemos de tais meios de prova no presente recurso, razão bastante para afastarmos aquela convicção, substituindo-a por outra, assim aquela que o Recorrente parece ter retirado. Pelo exposto, sem necessidade de outras considerações, improcede o recurso quanto a este ponto. Ponto 34.º da factualidade provada, com a redação seguinte: “34. A ré “D…” procedia, ainda, a adiantamentos, antes de cada viagem, para pagamento de despesas de alimentação e higiene do autor (durante as viagens) – cujos montantes eram depois descontados nas verbas processadas a título de ajudas de custo -, tendo processado nos recibos de vencimento do autor, a esse título, um total de 39.204,29€, a saber: 4.267€ em 2015 (720€ em Janeiro, 720€ em Fevereiro, 720€ em Março, 540€ em Abril, 720€ em Maio, 540€ em Junho, 55€ em Agosto e 252€ em Novembro), 7.994,99€ em 2014 (210,22€ em Janeiro, 597,62€ em Fevereiro, 933,59€ em Março, 673,33€ em Abril, 960,41€ em Maio, 856,09€ em Junho, 727,83€ em Julho, 355,70€ em Agosto, 900€ em Outubro, 882,20€ em Novembro e 898€ em Dezembro), 3.557,10€ em 2013 (360€ em Janeiro, 180€ em Abril, 180€ em Maio, 222,91€ em Junho, 360€ em Julho, 43€ em Agosto, 625,09€ em Setembro, 793,63€ em Outubro, 185,82€ em Novembro e 606,65€ em Dezembro), 8.654,81€ em 2012 (888,43€ em Janeiro, 615€ em Fevereiro, 720€ em Março, 540€ em Abril, 315,83€ em Maio, 1.184,02€ em Junho, 1.112,06€ em Julho, 180€ em Agosto, 832,88€ em Setembro, 720€ em Outubro, 655,26€ em Novembro e 891,33€ em Dezembro), 8.056,45€ em 2011 (732€ em Janeiro, 1.057,39€ em Fevereiro, 590,95€ em Março, 869,22€ em Abril, 732€ em Maio, 720€ em Junho, 836,43€ em Julho, 121,06€ em Setembro, 755,29€ em Outubro, 540€ em Novembro e 1.075,11€ em Dezembro) e 6.673,94€ em 2010 (1.099,98 em Março, 687,63€ em Abril, 729,83€ em Maio, 346,50€ em Junho, 743,81€ em Julho, 180€ em Agosto, 1.020€ em Outubro, 540€ em Novembro e 1.326,19€ em Dezembro) – cfr. docs. de fls. de 117 a 185.” Para sustentar a alteração, defende o Recorrente que o Tribunal a quo analisou e interpretou incorretamente os documentos a que faz referência, pois que, diz, desses não resulta que os adiantamentos para pagamento de despesas de alimentação e higiene do Autor fossem descontados nas ajudas de custo, sendo que, “antes pelo contrário”, “tais adiantamentos eram descontados no valor global do recibo, correspondendo a um desconto geral, e não imputado a uma rúbrica especifica”. Ora, não questionando o Recorrente a existência dos adiantamentos que se fizeram constar da resposta (defendendo antes, apenas, que eram descontados no valor global do recibo e não nas ajudas de custo), cumprindo-nos apreciar, não obstante não constar da motivação do Tribunal recorrido referência a esta matéria, remetendo-se apenas na resposta para os documentos juntos que se identificam (“docs. de fls. de 117 a 185”), percebendo-se deste modo que foi no respetivo conteúdo que se baseou a convicção, analisados então esses nesta sede, dos mesmos não resulta, não obstante admitir-se em tese que pudesse ser esse o caso, que efetivamente os adiantamentos fossem “descontados nas verbas processadas a título de ajudas de custo”, como o Tribunal recorrido o considerou. Pelas razões expostas, não havendo fundamento para que o que consta do analisado ponto seja considerado não provado, como o pretende o Recorrente, porém, em conformidade com o que se disse anteriormente, importa alterar a respetiva redação, em conformidade com o que antes dissemos. Deste modo, altera-se este ponto, passando a ter a redação seguinte: “34. A ré “D…” procedia, ainda, a adiantamentos, antes de cada viagem, para pagamento de despesas de alimentação e higiene do autor (durante as viagens) – cujos montantes eram depois descontados, tendo processado nos recibos de vencimento do autor, a esse título, um total de 39.204,29€, a saber: 4.267€ em 2015 (720€ em Janeiro, 720€ em Fevereiro, 720€ em Março, 540€ em Abril, 720€ em Maio, 540€ em Junho, 55€ em Agosto e 252€ em Novembro), 7.994,99€ em 2014 (210,22€ em Janeiro, 597,62€ em Fevereiro, 933,59€ em Março, 673,33€ em Abril, 960,41€ em Maio, 856,09€ em Junho, 727,83€ em Julho, 355,70€ em Agosto, 900€ em Outubro, 882,20€ em Novembro e 898€ em Dezembro), 3.557,10€ em 2013 (360€ em Janeiro, 180€ em Abril, 180€ em Maio, 222,91€ em Junho, 360€ em Julho, 43€ em Agosto, 625,09€ em Setembro, 793,63€ em Outubro, 185,82€ em Novembro e 606,65€ em Dezembro), 8.654,81€ em 2012 (888,43€ em Janeiro, 615€ em Fevereiro, 720€ em Março, 540€ em Abril, 315,83€ em Maio, 1.184,02€ em Junho, 1.112,06€ em Julho, 180€ em Agosto, 832,88€ em Setembro, 720€ em Outubro, 655,26€ em Novembro e 891,33€ em Dezembro), 8.056,45€ em 2011 (732€ em Janeiro, 1.057,39€ em Fevereiro, 590,95€ em Março, 869,22€ em Abril, 732€ em Maio, 720€ em Junho, 836,43€ em Julho, 121,06€ em Setembro, 755,29€ em Outubro, 540€ em Novembro e 1.075,11€ em Dezembro) e 6.673,94€ em 2010 (1.099,98 em Março, 687,63€ em Abril, 729,83€ em Maio, 346,50€ em Junho, 743,81€ em Julho, 180€ em Agosto, 1.020€ em Outubro, 540€ em Novembro e 1.326,19€ em Dezembro) – cfr. docs. de fls. de 117 a 185.” Ponto 36.º da factualidade provada, com a redação seguinte: “36. A ré “D…” tem instituído o sistema de condução em equipa, o qual foi aplicado ao aqui autor (que tinha um colega de cabine – 2º motorista - para tripulação do camião que lhe estava atribuído, nessa medida tendo partilhado a condução com P…”). Sustentando o Recorrente, por apelo ao corpo de alegações, que este ponto deveria ter sido considerado não provado, indicando como únicos meios de prova para justificar a alteração que defende o conteúdo das suas declarações a ainda da acareação realizada, transcrevendo o que diz serem excertos dessas declarações. Cumprindo-nos apreciar – também pelas razões que adiantámos anteriormente a respeito da não localização nos registos da gravação das transcrições dos depoimentos –, constatando-se que da motivação constante da sentença sobre a matéria de facto nada resulta em termos de podermos perceber em que se baseou a convicção do Tribunal recorrido, ainda assim, e mesmo que se tenha apenas apresente o conteúdo das transcrições constantes das alegações, o que se constata, assim o entendemos, é que aquele conteúdo não dá afinal adequada sustentação ao defendido pelo Recorrente, assim a não prova do facto analisado. Na verdade, resultando é certo das declarações do Autor, no que aqui importa, segundo o diz, que fez viagens sozinho, não é menos certo, de resto como resulta da contradita realizada, que outra prova existiu em sentido diverso, ou seja, que permite dar sustentação à convicção firmada em 1.ª instância no sentido de justificar a resposta dada ao ponto em análise. Daí que, relembrando o que se disse anteriormente a propósito da livre apreciação da prova (ponto 32.º), aplicado ao caso, mais uma vez se percebe que o Recorrente não evidenciou, afinal, a existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente foram produzidos e nos quais foi firmada a convicção pelo Tribunal a quo, razão pela qual, tendo nomeadamente por base a prova que é indicada pelo Recorrente no presente recurso, não possamos concluir que essa seja bastante para infirmar aquela convicção, substituindo-a por outra, assim a que o Recorrente pretende. Pelo exposto, improcede o recurso quanto a este ponto. Ponto 2.º do que se considerou como não provado, com a redação seguinte: “que as três rés partilhem os departamentos administrativo e de contabilidade;” No sentido de ver alterado o julgado, limita-se o Recorrente a defender que esta matéria deveria ter sido declarada provada com recurso à inversão do ónus de prova, nos termos acima alegados. Desde logo, em face do modo como a impugnação é feita, mais uma vez só com dificuldade se aceita que tenha sido adequadamente cumprido o ónus, estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º, antes citado, de indicação nas conclusões da redação a dar ao facto impugnado. É que, a atender à redação que foi dada pelo Tribunal a quo, assim que não se provou “que as três rés partilhem os departamentos administrativo e de contabilidade”, única se pode ter como avançada pelo Recorrente, mais uma vez essa tem sequer adequado sentido em termos linguísticos, precisamente por se traduzir em redação dada que, utilizando aliás a forma verbal no presente do conjuntivo, pretende evidenciar que não se teria provado o facto. Dito de outro modo, sendo essa a intenção, a redação a dar ao facto impugnado deveria ser “as três rés partilham os departamentos administrativo e de contabilidade”, ou equivalente – ou, pelo menos, remeter para a redação que tenha sido dada ao facto no articulado. Não obstante o que se disse anteriormente, admitindo-se mais uma vez que ainda assim possa ter-se como bastante a indicação dada pelo Recorrente ao fazer referência à redação dada pelo Tribunal de 1.ª instância – pois que este Tribunal superior está em condições de perceber o que se pretende, alterando assim, designadamente, do conjuntivo para o indicativo a forma verbal utilizada –, importa, em face do modo como se faz a indicação dos argumentos, assim por remissão, ter presente o que fizemos constar anteriormente aquando do ponto “3.2.2” deste acórdão. Tendo então em consideração os argumentos aí indicados e que foram avançados pelo Recorrente expressamente ao ponto aqui em reanálise, não consideramos, salvo o devido respeito, que sejam justificativos da alteração que o Recorrente pretende. Do que se trata, em face do defendido pelo Recorrente, é da eventual aplicação do regime estabelecido nos artigos 417.º, n.º 2, do CPC – “Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil” – e 344.º, n.º 2, do Código Civil – “Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações”. Como primeira nota, desde já salientamos que a decisão de inversão do ónus da prova está dependente da livre apreciação que o julgador faz ex post facto, ou seja depois da produção de prova em julgamento – designadamente a respeito de verificação da existência ou não da necessidade de recorrer a esse mecanismo legal. A seu propósito afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de abril de 2018[28], cujas considerações acompanhamos porque melhor não o diríamos, o seguinte: “(…) Decorre, assim, deste preceito estar a inversão do ónus da prova dependente da verificação de dois pressupostos: i) que a prova de determinada factualidade, por acção da parte contrária, se tenha tornado impossível de fazer ou, pelo menos, se tenha tornado particularmente difícil de fazer[9]; ii) que tal comportamento, da mesma parte contrária, lhe seja imputável a título de culpa[10], não bastando a mera negligência[11]. Segundo Lebre de Freitas[12], verifica-se o condicionalismo do citado art. 344º, nº 2 quando «a conduta do recusante impossibilita a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (exs.: 313, nº 1 e art. 365, do C.C), já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos. Se outra prova dos factos em causa não existir ou, existindo, for insuficiente, a recusa pode dar lugar à inversão do ónus da prova, que ficará a cargo da parte não cooperante». A inversão do ónus da prova surge, assim, como uma sanção civil à violação do princípio da cooperação das partes para a descoberta da verdade material, consagrado no art. 417º, nº1 do CPC, quando essa falta de colaboração vai ao ponto de tornar impossível ou particularmente difícil a produção de prova ao sujeito processual onerado com o ónus da prova nos termos gerais e seja culposa, no sentido de que a parte podia e devia agir de outro modo (art. 344º, n.º 2 do CC e art. 417º, n.º 2 do CPC). E bem se compreende a razão de ser desta sanção de ordem probatória, posto que, como refere Vaz Serra[13], «não é justo que fique exposto às consequências da falta de prova o onerado que não pode produzi-la devido a culpa da outra parte». De realçar que a circunstância da recusa da contraparte tornar culposamente a prova impossível ou tornar particularmente difícil a prova, não importa, sem mais, que o facto controvertido se tenha por verdadeiro, ou, no dizer de Antunes Varela[14], não tem como consequência necessária que o facto se tenha por provado contra a parte recusante, pois, como adverte o Acórdão do STJ, de 23.02.2012 (processo nº 994/06.2TBVFR.P1.S1)[15] se assim fosse, então estaríamos perante um meio de prova com força probatória plena, o que não é o caso. Atender à dita recusa significa tão só que passou a caber à parte recusante a prova da falta de realidade desse facto, não estando, por isso, as instâncias dispensadas de valorar essa recusa para efeitos da formação da sua convição com vista a dar, como provado, ou não, o facto em causa. (…)” Ora, sem esquecermos o citado regime, no que ao caso importa, porque abrangido no seu âmbito o facto que se aprecia, sem esquecermos que em face do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do CC “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, importa então ter presente, para efeitos da pretendida aplicação do regime estabelecido no citado n.º 2 do artigo 344.º do CC, que tal aplicação depende da verificação do requisito, a que se aludiu já, de que as Rés tivessem culposamente tornado impossível a prova ao Autor (onerado). Porém, sendo assim, porque a prova do facto em causa pode ser feita por todos os meios de prova admitidos em direito (e não apenas através dos meios a que alude o Recorrente), então, ainda que porventura tais meios permitissem em tese de algum modo tornar a tarefa probatória do Autor mais fácil, tal não se traduz, pressuposto que como se viu é exigível, numa situação de impossibilidade de prova, ou mesmo, sequer, que a tenha tornado particularmente difícil de fazer. Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de fevereiro de 2017, já antes identificado, “Não basta pois que a parte recuse ou não justifique a falta de colaboração. É ainda necessário que essa falta de colaboração tenha tornado impossível a prova do facto ao onerado com essa prova, (…), e que esse comportamento tenha sido culposo”. Pelas razões antes expostas, não estando aqui verificados os pressupostos de aplicação do regime chamado à aplicação pelo Autor, improcede o recurso quanto a este ponto. Ponto 25.º não considerado provado: “que O… seja secretária administrativa ou funcionária da 2ª ré;” Defende o Recorrente, no corpo das alegações, resultar dos depoimentos que indica (testemunhas P… e AD.., e ainda as suas próprias declarações, transcrevendo passagens no corpo das alegações), “que O… era também secretária administrativa ou funcionária da 2.ª Ré”, mais referindo, ainda, em face do que na sentença se refere aquando da apreciação de direito (assim, nomeadamente, o ter-se aí referido que, “apesar de não se poder dizer que a “F…” seja uma SGPS”, “dúvidas não restam de que as três rés integram o seu grupo, constituindo uma verdadeira coligação de sociedades (concentração empresarial na qual as empresas se unem numa estrutura única, mantendo a sua independência e atividade comercial”), “sempre deveria ter resultada provada a factualidade declarada não provada ao ponto 25 da sentença”. “mas, pelo menos, e com relevância para a decisão dos autos, que a O… trabalha para a estrutura única da coligação de sociedades das 3 Rés”. Em face de tal invocação, importa desde já assinalar que, apesar de o Recorrente indicar no corpo das alegações duas soluções para a questão de facto, já nas conclusões, diversamente, limitou-se a fazer constar que deve considerar-se provado o que consta como não provado do ponto 25.º, sendo pois esta, e ainda assim com os esclarecimentos que fizemos antes a propósito das dúvidas sobre cumprimento desse ónus legal, a redação que deve entender-se que está a indicar para o facto. Apreciando então, tendo-se ainda presente que a pessoa indicada no ponto em análise prestou depoimento como testemunha em audiência, em termos que não dão sustentação ao pretendido pelo Recorrente (basta ter presente, sem prejuízo do que resulta desse depoimento, as referências que à mesma se fizeram na motivação sobre a matéria de facto – assim, para além do mais, quando se fez constar: “pelo menos, alguns contratos de trabalho outorgados em nome da 2ª ré foram, inclusive, assinados pelos motoristas na base de … – cfr. depoimentos de AD… e de P…, tendo o segundo referido que o fez na presença de O…. Também esta última admitiu que tal sucedia, justificando que se visava “facilitar” a assinatura pelos motoristas (sendo depois os contratos devolvidos às rés D… ou E…)” –, não se considera sequer, nomeadamente com base na prova testemunhal e por declarações indicada, que se possa firmar convicção no sentido da prova do conteúdo do ponto em apreciação. De resto, mesmo não considerando sequer que, em face apenas desses depoimentos, se constata que se referem sempre a “O1…”, ou “O2…”, e não pois já do nome completo da pessoa em causa (da transcrição das declarações do Autor também “O3…”), admitindo ainda assim que se refiram a esta, para além, das declarações que a mesma prestou, sequer se pode dizer que, com suficiente apoio, daqueles depoimentos resulta a prova do facto em análise. O mesmo se diga, por último, a propósito do argumento avançado pelo Recorrente sobre o que se fez constar já aquando da aplicação do direito, pois que, salvo o devido respeito, mesmo esquecendo-se que se trata de apreciação de direito e não de facto, da afirmação de que as empresas integrem um grupo, “constituindo uma verdadeira coligação de sociedades (concentração empresarial na qual as empresas se unem numa estrutura única, mantendo a sua independência e atividade comercial”, não resulta, por si só, que os funcionários trabalhem para todas elas – a esse respeito a referência do Tribunal a quo, no sentido de que as empresas mantém “a sua independência e atividade comercial”. Em face do exposto, improcede também o recurso nesta parte. Ponto 59.º, não considerado provado: “- que os funcionários administrativos que exercem atividade para a segunda e para a terceira rés, na sede destas em Portugal, recebam ordens da primeira ré ou dos trabalhadores desta, provindas de Espanha;” Sustenta o Recorrente que o que consta deste ponto deve considerar-se provado, desde logo “com recurso à inversão do ónus de prova”, em segundo lugar com base nos depoimentos que indica (testemunha AD… e as suas declarações de parte, transcrevendo o que diz serem excertos), e, por último, mais uma vez, em face do que na sentença se refere aquando da apreciação de direito, sobre as três Rés integrarem o grupo da “F…”. Valendo aqui todo o que dissemos anteriormente a respeito dos ónus legais, do mesmo modo, agora já no âmbito da apreciação a fazer do ponto em análise, assim se o seu conteúdo deve considerar-se provado, é também aqui aplicável, integralmente, quer o que afirmámos anteriormente sobre inversão do ónus da prova (apreciando do ponto 2.º do que se considerou como não provado), quer ainda na análise imediatamente anterior sobre o que se fez constar já no âmbito da aplicação do direito, do que decorre, sem necessidade de outras considerações, que claudicam aqui tais argumentos. Como claudica, diga-se por último, o argumento que se baseia nas declarações transcritas, pois que, para além de sequer o Recorrente estar a ter em devida conta a demais prova produzida, sendo que foi em toda ela que o Tribunal a quo firmou a sua convicção, mesmo considerando o que consta dos depoimentos transcritos não dá adequado suporte ao que consta do ponto em análise. Daí que, relembrando mais uma vez o que se disse anteriormente a propósito da livre apreciação da prova (ponto 32.º), aplicado ao caso, também neste caso se percebe que o Recorrente não evidenciou, até porque se está a basear apenas em parte da prova produzida, a existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente foram produzidos e nos quais foi firmada a convicção pelo Tribunal recorrido – tendo nomeadamente por base a prova que é indicada pelo Recorrente no presente recurso, não se pode concluir que essa seja bastante para infirmar a convicção da 1.ª Instância, substituindo-a por outra, assim a que o Recorrente pretende. Pelo exposto, improcede também o recurso quanto a este ponto. Ponto 66.º, não considerado provado: “que a segunda e a terceira rés não possuam um imagem própria, nem um sinal distintivo no mercado”; Sustentando o Recorrente que o conteúdo deste ponto deve considerar-se provado – indicando como prova transcrições de depoimentos –, importa no entanto ter presente, em face precisamente do que daquele consta, que estamos perante uma mera conclusão e não pois perante um verdadeiro facto, com a agravante de tal conclusão envolver um juízo negativo – como é consabido, a decisão da matéria de facto apenas deve contemplar factos, estes os acontecimentos da vida real, e não já matéria de direito, conclusiva ou contendo juízos de valor. Como o temos dito em situações idênticas, por assumir tal natureza, mesmo em sede de recurso, no âmbito dos poderes da Relação no que diz respeito à apreciação da matéria de facto, acentuados com a Reforma de 2013 do CPC (artigo 662.º), não obstante a revogação com a mesma reforma do anterior artigo 646.º, em que se previa que no julgamento da matéria de facto ter-se-ão por não escritas as respostas do tribunal sobre questões de direito – solução que como é entendimento doutrinário e jurisprudencial se aplica, por analogia, às respostas que constituam conclusões de facto, designadamente quando as mesmas têm a virtualidade de, por si só, resolverem questões de direito a que se dirigem[29] –, deve continuar a entender-se, como se afirma entre outros no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2014[30], que, constituindo a possibilidade de eliminação de factos conclusivos equiparados a questões de direito uma prerrogativa dos tribunais superiores de longa tradição doutrinal e jurisprudencial, esta pode ser exercida mesmo que não esteja prevista expressamente na lei processual. Do exposto resulta, pois, concluindo, a improcedência da impugnação quanto ao analisado ponto. 3.2.4. Como resulta da apreciação realizada nos pontos anterior, a base factual a atender, para dizermos de Direito, é, pois, a que como tal foi considerada pelo Tribunal a quo, com as alterações antes afirmadas. 4. Dizendo de Direito No que à vertente da aplicação do direito diz respeito, sobre a qual são apresentadas pelo Recorrente as conclusões 29.ª a 35.ª, excluindo agora as 29.ª a 34.ª, pois que dirigidas a decisões interlocutórias, processuais ou referentes à apreciação da matéria de facto[31], sobre as quais já nos pronunciámos anteriormente, apenas resta a 35.ª, na qual se limita a referir, citando, “Reapreciada a prova, verifica-se que o Tribunal recorrido violou ainda, na sua interpretação e aplicação, o disposto aos artigos 231.º, 129.º, n.º1, alínea d), e artigo 394.º, n.º2, alíneas a), b), d), e) e f) e 396.º do Código de trabalho”, para se concluir, de seguida, pela revogação da sentença, sendo substituída por outra que condene as Rés a pagar ao Autor o total do valor por si peticionado de € 140.361,80 acrescido de juros legais à taxa legal, contados desde a data da citação até integral pagamento (que se descrimina de seguida). Assim, conclusão que temos por manifesta, o Recorrente limita-se a sustentar na alteração da matéria de facto por que pugnou, alteração essa que na sua quase totalidade não foi atendida (apenas o ponto 34.º provado foi alterado, mas sem qualquer influência no âmbito da aplicação do direito – diz apenas respeito aos adiantamentos, antes de cada viagem, cujos montantes eram depois descontados –, a revogação da sentença no âmbito da aplicação do direito. Ou seja, tendo sido com base no quadro factual provado para esses efeitos (que, como o vimos, se manteve em sede de recurso no que aí poderia ter relevância) que o Tribunal recorrido aplicou depois o direito, fazendo constar da sentença os fundamentos jurídicos que justificaram a solução a que chegou nesse âmbito, visto o teor da sentença e assim tais argumentos, com relativa facilidade se extrai a conclusão de que não é dirigido a esses (repete-se, no que à aplicação do direito diz respeito) qualquer argumento jurídico tendente a infirmar aqueles e aquela aplicação do direito, assim nomeadamente erro na interpretação ou aplicação da lei, no sentido de explicar a razão por que a decisão deveria ter sido outra, no caso aquela que se limita a indicar o Recorrente, ou seja, a condenação das Rés no pagamento dos valores que refere. O que se referiu visa relembrar que, em sede de recurso, impende sobre o recorrente o ónus de invocar, também no domínio da aplicação da lei, os argumentos (jurídicos) que na sua ótica justificam o afastamento dos fundamentos constantes da decisão recorrida para sustentar o modo como interpretou e/ou aplicou a lei, de tal modo que o tribunal superior os possa apreciar, no sentido de lhes dar ou não sustentação – versando o recurso sobre matéria de direito, deve o recorrente, para além de indicar nas conclusões as normas jurídicas violadas, referir também o sentido que, no seu entender, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (artigo 639.º, n.º 2, do CPC). Em face do exposto, claudicando o recurso do Recorrente neste âmbito da aplicação do direito, aplicação essa que foi afirmada na sentença, nos termos que da mesma constam, assim sobre as razões e fundamentos que justificaram o nessa decidido, sem necessidade de outras considerações, não encontramos fundamento para a sua revogação, que assim se mantém. Decaindo, sem prejuízo do decidido sobre apoio judiciário, a responsabilidade pelas custas impende sobre o Autor (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Sumário – a que alude o artigo 663.º, nº 7, do CPC: ……………………………… ……………………………… ……………………………… *** IV – DECISÃOAcordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, procedendo parcialmente quanto à matéria de facto, em julgar no mais improcedente o recurso. Custas pelo Autor, sem prejuízo do decidido sobre apoio judiciário. Porto, 22 de fevereiro de 2021 (assinado digitalmente) Nelson FernandesRita Romeira Teresa Sá Lopes _____________ [1] Não constando da sentença, para melhor apreciação em sede de recurso sobre a matéria de facto, aqui inseriremos a respetiva numeração. [2] Cf. Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 92/93 [3] In www.dgsi.pt [4] In www.dgsi.pt [5] Assim, de entre outros: José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 2001, pág. 669, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume 5.º, pág. 140, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. Ver. e act., pág. 687/688, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, 9.ª edição, Almedina, pág. 55/56. [6] Código de Processo Civil Anotado, 5º, pág. 143. [7] “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” Também na instância recursiva, nesse caso por referência às conclusões da alegação do recorrente, delimitativas do objeto do recurso, conforme resulta dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal. [8] Código de Processo Civil Anotado, cit., 5º, pág. 143. [9] No mesmo sentido, Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil” de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 320, e Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Alm. Coimbra, 1982 – Págs. 142,143 [10] In www.dgsi.pt. [11] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 1985, pág. 387 [12] In Comentário ao Código de Processo Civil, II, pág. 507 [13] Que igualmente procede à remissão para as respectivas disposições legais: a ineptidão da petição inicial (art.º 186.º e 187º); a falta de citação, seja do réu seja do Ministério Público, quando deva intervir como parte principal (art.º 188.º); a preterição de formalidades essenciais à citação (art.º 191.º); o erro na forma de processo (art.º 193.º); e, a falta de vista ou exame do Ministério Público, quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória (art.º 194º) [14] Nas palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (in Manual de Processo Civil, 1985, pág. 391), “Serão relevantes, segundo o critério estabelecido, quando a lei especialmente o declare ou quando possam influir no exame ou na decisão da causa” [15] art.ºs 196.º e 197.º n.º1, do CPC [16] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222 [17] Op. cit., p. 235/236 [18] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt [19] cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt [20] Também em www.dgsi.pt [21] Mais uma vez em www.dgsi.pt [22] Referindo designadamente o seguinte: - As Rés recusaram oferecer meios de prova que foram admitidos, desobedeceram sucessiva e insistentemente ao Tribunal, e impuseram ao Autor um coeficiente de esforço probatório que, segundo as circunstâncias do caso e o dever de colaboração das Rés para a descoberta da verdade, impunha tal inversão; - As Rés deixaram de cumprir com o seu dever de colaboração para a descoberta da verdade, e de juntar aos autos diversos meios probatórios que foram admitidos por despacho saneador de 17 de novembro de 2017, recusando também o cumprimento do dever de apresentação do gerente da 1.ª Ré, G…, para prestar depoimento de parte, admitido por despacho de 19 de dezembro de 2017 – Fls.638 e 638 verso; - As Rés, de uma forma totalmente injustificada, dolosamente e de má-fé, não acataram as ordens judiciais, nem no que respeita à junção de parte dos documentos, nem no que respeita à confissão, através do depoimento de parte do legal representante da 1.ª Ré, requerido pelo Autor, furtando-se a tais meios probatórios, o que sucedeu apesar das sucessivas advertências de que tal sua atuação consubstanciava falta de colaboração com o Tribunal e que seria tida em consideração para a decisão da causa, para além de poder fazê-las incorrer em inversão do ónus de prova. [23] Na verdade, tanto mais que da transcrição que refere estar a realizar não resulta sequer que essa seja seguida, ou seja sem hiatos – ao ter inserido “(…)” –, só através da audição integral de cada um dos depoimentos indicados se poderia verificar, desde logo, a idoneidade daquela transcrição, bem como ainda, depois, a respetiva localização, pelo que, na prática, o Recorrente, sobre quem impende em face do regime legal o ónus dessa localização, acaba por estar a transferir tal ónus para as recorridas e em última instância para o tribunal superior. Dito de um modo que temos por mais claro, o onerado com o ónus, assim o recorrente em face da norma processual, ao não localizar as transcrições que diz estar a realizar, transfere tal ónus para os destinatários, ou seja, a para quem justificou, nessa norma legal, a exigência de localização das passagens, em particular, no que importa à intervenção do Tribunal superior, a possibilidade de verificar, de modo direto e objetivo, se o recurso tem ou não fundamento como base na prova testemunhal e / ou por declarações que se indica. [24] Assim, entre outros, o Acórdão STL de 22.02.2017, Relator Conselheiro Ribeiro Cardoso, in www.dgsi.pt. [25] em “Introdução ao Processo Civil, 3.ª edição, p. 196 [26] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt [27] cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt [28] Com exclusão de notas de rodapé - Relatora Conselheira Maria Rosa Oliveira Tching, in www.dgsi.pt. [29] Ver Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2, 605. [30] Disponível em www.dgsi.pt. [31] 29.- A Mma. Juíz do Tribunal a quo violou, na sua interpretação e aplicação, o disposto ao artigo 607.º, n.º3 do C.P.C., já que não descriminou os factos não provados (veja-se o ponto 17 dos factos não provados) sob os artigos 72.º a 77.º da P.I. aperfeiçoada, remetendo a fundamentação para artigos ou números, e não para factos. 30.- A Mma. Juíz do Tribunal a quo violou ainda o disposto aos artigos 344.º, n.º 2, do CC e art. 417.º, n.º 2 do CPC., referente à inversão do ónus de prova. 31.- A Mma. Juíz deixou ainda de se pronunciar sobre o meio de prova pericial, cuja decisão relegou para final, sem que contudo se tivesse pronunciado sobre o mesmo e, por isso, tornando nula a sentença, nos termos do n.º1, alínea d) do artigo 615.º do C.P.C.. 32.- Ao ter rejeitado o incidente de contradita, o Tribunal recorrido deixou de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. 33.- O douto despacho recorrido é, por isso, nulo nos termos do artigo 615.º, n.º1, alínea d) do C.P.C. 34.- E violou, na sua aplicação e interpretação, o disposto aos artigos 521.º e 522.º do C.P.C.” |