Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS A MENOR SITUAÇÃO DE DESEMPREGO IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202012162628/16.8T8GDM-H.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A simples e objectiva situação de desemprego não conduz de forma imediata e necessária à exoneração da obrigação da prestação de alimentos, podendo quando muito justificar uma alteração ou uma cessação do regime anteriormente. II - A quem se pretende desonerar do pagamento da prestação de alimentos que lhe foi imposta, ainda que provisoriamente, deixando de alimentar os seus filhos, cabe invocar e demonstrar de forma suficientemente esclarecedora a impossibilidade, mesmo que não definitiva, de os prestar e a sua superveniência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 2628/16.8T8GDM-H.P1 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Família e Menores de Gondomar Relator: Carlos Portela Adjuntos: Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: Nos autos de Incumprimento das Responsabilidades Parentais em que é requerente B… e requerido C…, foi proferido a seguinte decisão cujo teor integral aqui se transcreve: “I. Relatório B…, em representação da(s) criança(s) D… e E…, nascidos em 20/05/2010 e 06/06/2014, veio deduzir incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais contra o(s) seu(s) progenitor(a/es), C…, atento o não cumprimento da sua obrigação de pagamento de alimentos em favor do(a/s) filho(a/s). O requerido, notificado, alegou que a partir de 28/11/2019, deixou de auferir o subsídio social de desemprego, no montante de €368,30, encontrando-se, neste momento, a auferir rendimento social de inserção no montante de €189,66. ** II. Fundamentação Factos Provados Com relevância para a decisão, o Tribunal considera provados os seguintes factos: 1. A(s) criança(s) D… e E…, nascidos em 20/05/2010 e 06/06/2014, é(são) filha(s) C… e de B…. 2. Por acordo de 24/11/2016, judicialmente homologado, no âmbito do Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, foi fixada a residência da(o) criança(s) com a mãe e ficou o aqui requerido obrigado a pagar mensalmente a prestação de €75, por cada, até ao dia 2 do mês a disser respeito, montante actualizável anualmente, de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE. 3. A pensão de alimentos teve as seguintes actualizações: - Ano de 2017=€75,45; - Ano de 2018= €76,51; - Ano de 2019=€77,27; - Ano de 2020=€77,50. 4. O requerido não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos desde Dezembro de 2019 (inclusive) até à presente data, encontrando-se em divida o montante de €1.084,54 (2019=1mx€77,27x2=€154,54; 2020=6mx€=77,50x2=930). 5. O requerido regista a última remuneração em Outubro de 2004. 6. Beneficiou de desemprego. 7. Aufere Rendimento Social de Inserção no valor de €186,66. Motivação Quanto aos factos provados em 1) a 3), o Tribunal teve por base os elementos processuais probatórios constantes do processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, designadamente o(s) assento(s) de nascimento e a decisão homologatória. No que respeita aos factos assentes em 4), atendeu-se à confissão do arguido. Quanto aos factos assentes em 5), foi determinante a informação extraída da base de dados da Segurança Social, e relativamente aos factos constante de 6) e 7), considerou-se a confissão do requerido. Direito Análise dos factos e aplicação da lei. Determina o art.41.º RGPTC, que «Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver siso acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligencias necessárias para o cumprimento coercivo e as condenações do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respectivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos». Tratando-se de um processo de jurisdição voluntária – art. 12º da citada Lei – ao presente incidente é aplicável o disposto no art. 986º do CPC, preceito legal que manda aplicar as disposições previstas nos arts. 292º ess do CPC, pelo que aplica- se, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 607º do CPC. Nos termos do artigo 293º, n.º 1 e 3 do CPC, posto que está em causa apenas a questão relacionada com os alimentos devidos pelo(a) progenitor(a/e/s), considero confessados os factos alegados pelo(a) requerente(s), designadamente que o(a) requerido(a) não cumpre com a sua obrigação para com o(a/s) seu(a/s) filho(a/s), tal como o mesmo confessou, incumprimento que se presume culposo posto que o mesmo que não demonstrou, documentalmente, o termo do prazo em que deixou de receber o subsidio de desemprego e o inicio do a partir do qual passou a beneficiar de rendimento social de inserção. Em consequência, e nos termos do artigo 41º, da Lei nº141/2015 de 8/9, julgo procedente o incumprimento do exercício das responsabilidades parentais relacionado com o(a/s) menor(es), no que ao pagamento da prestação de alimentos diz respeito. III. Decisão Julgo procedente o incidente de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais relacionado com a(s) criança(s) D… e E…, nascidos em 20/05/2010 e 06/06/2014, no que ao pagamento de alimentos diz respeito, fixando-se o montante em divida no total de €1.084,54. Custas pelo(a/s) requerido(a/s) fixando-se a taxa de justiça em ½ Uc – artigo 7º, n.º 3 do RCP e Tabela Anexa II e artº 527º, do CPC. Registe e Notifique. Aguardem os autos o envio do relatório solicitado ao ISS.” * O requerido veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo as suas alegações.O Digno Magistrado do Ministério Público contra alegou. Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito:Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho. É sabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo requerido/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões: 1ª- Independentemente do respeito - que é muito - que a mesma lhe merece, não pode o Recorrente conformar-se com a douta sentença proferida pelo Ex.mo Tribunal a quo, que, no caso dos presentes autos, julgando como procedente o incidente de incumprimento deduzido, o presumiu como culposo; 2ª- Entendendo o Apelante - que a prolação da sentença recorrida, para além de nulidade decorrente de omissão de pronúncia, baseia-se numa errada aplicação da lei, no que tange à invocada presunção de culpa por parte do Requerido. 3ª- A douta sentença a quo não se pronunciou sobre a matéria de facto alegada pelo Requerido em sede de alegações e, ainda que por via da prova testemunhal arrolada, sujeitar aquela factualidade a prova, para, posteriormente, pronunciar-se, de forma crítica, sobre a real situação económica do Recorrente que conduziu ao decretado incumprimento; 4ª- Tudo o que, de acordo com o artigo 615.°, nº1, d) do Código de Processo Civil, determina a nulidade da decisão recorrida; 5ª- Deve ainda ser julgada como provada a seguinte factualidade: - Como resulta do apenso C, a referida obrigação vinha sendo cumprida através do desconto efectuado ao subsídio de desemprego auferido pelo Requerido; - Contudo, por factos que não lhe são imputáveis, nomeadamente em virtude do decurso do respectivo prazo concedido, com efeitos a partir de 28/11/2019, o Requerido deixou de auferir o subsídio social de desemprego, na quantia mensal de € 368,30 (trezentos e sessenta e oito euros e trinta cêntimos). 6ª- No que tange ao invocado e presumido comportamento culposo, a douta decisão recorrida padece, para além de errónea apreciação da prova, de manifesta errada aplicação da lei; 7ª- Não obstante o Requerido reconhecer a sua obrigação de contribuir para o sustento dos seus filhos menores, é manifesto que o mesmo não tem possibilidades financeiras para proceder ao pagamento das fixadas prestações de alimentos relativamente a cada um dos seus filhos no montante de €75,00 (setenta e cinco euros); 8ª- Pois, como de forma abundante resulta dos autos, nomeadamente do Apenso C, o Requerente encontra-se em situação de desemprego, sendo que o que o subsídio social de desemprego subsequente que se encontrava a receber no montante de € 343,20 (trezentos e quarenta e três euros e vinte cêntimos) terminou no pretérito dia 28 de Novembro de 2019 – cfr. comunicação efectuada aos autos pelo Centro Distrital de Braga da Segurança Social ao Ex.mo Tribunal a quo, de 15/08/2018, com a referência 18793707 no Apenso C; 9ª- O referido incumprimento apenas decorre da situação económico- financeira extremamente precária em que se encontra, não estando em causa um comportamento injustificado ou sequer culposo por parte do Requerido; 10ª - Mas tão da exiguidade dos seus rendimentos e das inequívocas dificuldades do Requerido em subsistir com o parco rendimento que aufere a título de rendimento social de inserção; 11ª- Não existem, nos autos, factos dos quais resulte, inequivocamente, que o alegado incumprimento seja culposo e nos quais se possa sustentar tal presunção; 12ª- Finalmente, como respeitosamente se entende ser, na decisão em crise, o Ex.mo Tribunal a quo, para além de outras que Vossas Excelências doutamente suprirão, não interpretou nem aplicou correctamente diversas normas legais, assim as violando, nomeadamente, as normas legais vertidas nos artigos 608º, Nº 2, e 615º do CPC e, ainda no artigo 41º do RGPTC. Nestes termos e nos mais e melhores de direito, que mui douta e sabiamente serão supridos por Vossas Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, em consequência, revogar-se a mui douta decisão em crise, substituindo-se esta por outra que: a)- Declare não culposo o incumprimento do Requerido no pagamento da prestação de alimentos devidas aos dois filhos menores; b)- Caso assim se não entenda, atenta a matéria de facto alegada pelo Requerido ordene a que se proceda à realização da audiência de discussão e julgamento, Como é de inteira e sã JUSTIÇA! Por seu turno o Ministério Público conclui do seguinte modo as suas contra alegações: Não violou a decisão recorrida nenhuma norma legal, devendo por isso manter-se nos precisos termos e assim, segundo creio, se fará a costumada e saudável Justiça. * Perante o antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas neste recurso:1ª) A nulidade da decisão; 2ª) A procedência/improcedência do incidente de incumprimento. * Como todos já vimos, neste seu recurso o requerido/apelante começa por defender que a decisão recorrida padece de nulidade porque não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, nomeadamente os factos por si alegados na contestação e não procedeu à produção da prova documental e à inquirição da prova testemunhal que o mesmo indicou.É conhecido por todos que a segunda categoria de deficiência da sentença, que após a prolação da mesma, podem determinar a intervenção do juiz que a proferiu, é a das nulidades da decisão previstas no art.º 615º, nº1 do CPC. Ora na alínea d) da mesma norma estão previstos os casos que a doutrina apelida de omissão de conhecimento ou de conhecimento indevido. A primeira série destes casos, a que o Prof. Alberto dos Reis apelida de omissão de pronúncia, (cf. Código De Processo Civil anotado, volume V, pág. 142/143), consiste no facto de a sentença não se pronunciar sobre questões de que o tribunal devia conhecer, por força do disposto no artigo 608º, nº2. Assim por força deste artigo impõe-se ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Deste modo, não enferma desta nulidade a decisão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito. Por outro lado, é essencial não esquecer que o que importa é que o tribunal decida a questão posta, mas não lhe cabe apreciar todos os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar as suas pretensões. Ora o que resulta dos autos é que o Tribunal “a quo” considerou que a analise das questões suscitadas pelo requerido/apelante e às quais o mesmo vem agora fazer referência, era desnecessária para a decisão do incidente dos autos. A ser assim resulta evidente que a decisão recorrida não padece do vício de omissão de pronúncia que lhe é apontado. Saber se tal entendimento, o de não apreciar, é o correcto é questão diversa que nada tem a ver com o apontado vício da decisão mas antes com o mérito ou demérito a mesma. Improcede assim a primeira das pretensões deduzidas no presente recurso. Cabe agora apreciar e decidir a segunda das questões suscitadas. Para e efeito importa ter em conta o conjunto de factos que na decisão recorrida foram dados como provados e que são, recorde-se os seguintes: 1. A(s) criança(s) D… e E…, nascidos em 20/05/2010 e 06/06/2014, é(são) filha(s) C… e de B…. 2. Por acordo de 24/11/2016, judicialmente homologado, no âmbito do Processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, foi fixada a residência da(o) criança(s) com a mãe e ficou o aqui requerido obrigado a pagar mensalmente a prestação de €75, por cada, até ao dia 2 do mês a disser respeito, montante actualizável anualmente, de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE. 3. A pensão de alimentos teve as seguintes actualizações: - Ano de 2017=€75,45; - Ano de 2018= €76,51; - Ano de 2019=€77,27; - Ano de 2020=€77,50. 4. O requerido não procedeu ao pagamento da pensão de alimentos desde Dezembro de 2019 (inclusive) até à presente data, encontrando-se em divida o montante de € 1084,54 (2019=1m x €77,27 = € 154,54; 2020= 6m x €77,50 x2=930). 5. O requerido regista a última remuneração em Outubro de 2004. 6.Beneficiou de desemprego. 7. Aufere Rendimento Social de Inserção no valor de €186,66. Para além destes factos o requerente/apelante quer ver como provados os seguintes: “-Como resulta do apenso C, a referida obrigação vinha sendo cumprida através do desconto efectuado ao subsídio de desemprego auferido pelo Requerido; -Contudo, por factos que não lhe são imputáveis, nomeadamente em virtude do decurso do respectivo prazo concedido, com efeitos a partir de 28/11/2019, o Requerido deixou de auferir o subsídio social de desemprego, na quantia mensal de € 368,30 (trezentos e sessenta e oito euros e trinta cêntimos).” No entanto o que se entende é que tais factos não têm qualquer relevo para a análise do incidente de incumprimento suscitados nos autos e para a decisão do mesmo. Vejamos: Como prescreve o art.º 2044º, nº1 do Código Civil, os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los. Por outro lado tem vindo a ser entendido que a obrigação de alimentos é uma obrigação duradoura que assenta fundamentalmente sobre dois pilares básicos – as necessidades económicas de quem recebe e as disponibilidades financeiras do familiar que paga. Mais, todos aceitam que estes dois factores se podem alterar, permitindo a lei que o quantitativo da prestação se adapte a todo o momento à evolução desses factores. Nestes termos e segundo o disposto no artigo 2012º do Código Civil, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, se as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os mesmos alimentos fixados ser reduzidos ou aumentados. Não se trata, naturalmente, da alteração de uma qualquer circunstância irrelevante na relação que se estabeleceu entre os obrigados e o beneficiário dos alimentos. Assim, a alteração do regime previamente fixado permitida pelo legislador tem para além de superveniente, de assumir uma relevância que se mostre suficiente para justificar a modificação do anteriormente fixado. Deste modo, tais alterações devem pois consistir numa (clara) diminuição ou numa melhoria dos rendimentos do progenitor ou evidenciar um (considerável) aumento ou redução das necessidades do menor. Ora ninguém pode discutir que tal dever (de alimentos) tem como fundamento a necessidade de providenciar pelas condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança. E por isso, o mesmo só pode ser afastado pela total impossibilidade física dos obrigados, providenciarem pelo sustento dos beneficiários. Já todos conhecemos quais as razões nas quais o requerido/apelante C… sustenta a ideia de que o seu incumprimento não pode ser tido como culposo. Assim e não obstante reconhecer a sua obrigação de contribuir para o sustento dos seus dois filhos, o mesmo defende ser manifesto que não tem possibilidades financeiras para proceder ao pagamento dos alimentos fixados, já que em 28.11.2019 deixou de receber o montante de € 343,200 de subsídio de desemprego que até aí lhe vinha sendo pago. Perante tal alegação o que cumpre dizer é o seguinte: Desde logo importa salientar que a simples situação de desemprego não afasta a obrigação de prestar alimentos. Assim, a situação de desemprego não dispensa o progenitor de cumprir a obrigação de alimentos, a qual deve ser calculada atenta a sua capacidade de trabalhar e de auferir rendimentos. Ou seja, na definição da medida dos alimentos devidos ao menor, cabe adequar os mesmos aos meios de quem houver de prestá-los. Para o efeito, e para além do valor dos rendimentos auferidos pelo devedor no preciso momento em que são fixados, há que considerar todas as circunstâncias que de forma global rodeiam o mesmo, tal como a sua capacidade laboral, a detenção de bens patrimoniais, a fonte do seu sustento e a sua condição social. Por outro lado, não pode ser esquecido que o mesmo tem o dever de activamente diligenciar no sentido de exercer uma actividade profissional que lhe permita satisfazer o dever a que está vinculado. Neste sentido, cf. entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 08.06.2017, no processo 1050/14.5T8LRS.L2, em www.dgsi.ptonde se afirma o seguinte: “Tem sido unanimemente defendido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que a obrigação de prestação de alimentos a favor do menor não se compadece com a situação económica ou familiar de cada um dos progenitores, não colhendo a tese de que não tendo o progenitor condições económicas para prover ou materializar o conteúdo daquela obrigação legal se deva alienar o direito e aguardar pela superveniência de um estado económico pessoal que lhe permita substanciar a exigência normativa que decorre da sua condição de progenitor, devendo, por isso, o tribunal fixar sempre a prestação alimentar a favor do menor, a suportar pelo progenitor.” Em conclusão, a simples e objectiva situação de desemprego não conduz de forma imediata e necessária à exoneração da obrigação da prestação de alimentos, podendo quando muito justificar uma alteração ou uma cessação do regime fixado nos termos do disposto nos artigos 2012º e 2013º do Código Civil. Ou seja, resulta inequívoco que quem se pretende desonerar do pagamento da prestação de alimentos que lhe foi imposta, ainda que provisoriamente, deixando de alimentar os seus filhos, tem que invocar e demonstrar de forma suficientemente esclarecedora a impossibilidade, mesmo que não definitiva, de os prestar, e a sua superveniência. E só aqui estaremos perante uma excepção ao direito de alimentos anteriormente fixado, sendo certo que só em situações limite pode ser deferida tal suspensão, pela sua manifesta gravidade para o desenvolvimento dos menores. Assim, compete a quem pretende escapar-se a esta obrigação alegar todo um conjunto de circunstâncias que demonstrem a sua total incapacidade para cumprir este dever, a qual tem que ir muito para além da simples situação de desemprego. Regressando ao caso concreto o que temos é o seguinte: Resulta claro que estamos perante um incidente de incumprimento da previsão legal do art.º41º, nº1 do RGPTC, o qual prescreve do seguinte modo: “Incumprimento 1 - Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respectivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.” Como todos vimos, está suficientemente provado o incumprimento relevante e digno de tutela incidental por parte do progenitor aqui requerido, concretamente a falta de pagamento durante vários meses da pensão de alimentos a que estava obrigado. Ou seja, comprova-se que a mãe dos menores e aqui requerente B… cumpriu, suficientemente, o ónus que sobre ela impendia, nos termos do disposto no art.º 342º, nº1 do Código Civil. Ao progenitor/requerido C… cabia a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que contra si foi invocado (cf. o nº2 do mesmo art.º 342º). Assim e segundo a sua defesa, ao mesmo incumbia provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua (cf. o nº1 do art.º 799º do CC). Como sabemos, o mesmo fundamenta tal alegação no facto de ter deixado de receber o subsídio de desemprego, no qual era efectuado o desconto da pensão de alimentos em discussão nos autos. Ora ficou já visto que tal alegação mesmo que provada, não justifica a improcedência do presente incidente de incumprimento, podendo consubstanciar, quando muito matéria para uma alteração/cessação da obrigação alimentar fixada. Perante o exposto, não merecem pois acolhimento os argumentos recursivos do requerido/apelante. * Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):……………………………… ……………………………… ……………………………… * III. Decisão:Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. * Custas a cargo do apelante/requerido (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto, 16 de Dezembro de 2020 Carlos Portela Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos |