Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631003
Nº Convencional: JTRP00021889
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: VALOR DA CAUSA
EMPREITADA
ACEITAÇÃO DA OBRA
DEFEITO DA OBRA
DENÚNCIA
PRAZO
FALTA
EFEITOS
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199709259631003
Data do Acordão: 09/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 9834/94
Data Dec. Recorrida: 01/31/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DESERÇÃO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART315 N1.
CCIV66 ART1218 N5 ART1220 N1 ART1221 ART1222 ART1224 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/11/14 IN BMJ N291 PAG415.
Sumário: I - O valor processual considera-se definitivamente fixado quando as partes nele acordarem, expressa ou tacitamente, e o juiz, findos os articulados, nada tiver decidido em conformidade com o disposto no artigo 315 n.1 do Código de Processo Civil.
II - A resposta negativa a um quesito apenas revela que ele se não provou, não se podendo concluir ter-se provado o facto contrário.
III - A falta de verificação, antes de aceitar a obra, de que ela se encontrava nas condições convencionadas e sem vícios, importa aceitação da obra.
IV - A falta de denúncia ao empreiteiro de qualquer defeito da obra dentro dos trinta dias seguintes ao seu descobrimento implica a caducidade dos direitos conferidos pelos artigos 1221 e 1222 do Código Civil.
V - Tendo decorrido mais de dois anos sobre a entrega da obra caducou qualquer direito proveniente da execução deficiente da obra.
Reclamações: