Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO VAZ PATO | ||
| Descritores: | PRISÃO SUBSIDIÁRIA NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20140604618/08.3GCSTS-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2014 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | No regime anterior às alterações decorrentes da Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro, a notificação ao condenado do despacho de conversão da pena de multa em prisão subsidiária pode ser efetuada por via postal na morada constante do termo de identidade e residência por ele prestado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 618/08.3GCSTS-A.P1 I – O Ministério Público veio interpor recurso do douto despacho do 2º Juízo Criminal de Santo Tirso que recusou a emissão de mandados de detenção e condução para cumprimento da pena de prisão subsidiária, por entender que a decisão de conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária terá que ser notificada pessoalmente ao condenado. São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1. No despacho recorrido, foi recusada a emissão dos mandados de detenção e condução do arguido para cumprimento de pena de prisão subsidiária em virtude de considerar ineficaz a notificação do arguido, por via postal simples, do despacho que determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária (notificação essa ordenada judicialmente), com fundamento na extinção do TIR, e das obrigações dele recorrentes, após o trânsito em julgado da sentença, conforme prescrito pelo art.º 214, nº 1, al. e), do Código de Processo Penal”. 2. Nesta perspectiva, dever-se-á defender que a ratio do art.º 214º, nº1, al. e) do Código de Processo Penal não é extensível à forma de notificação postal simples prevista no art.º 196º, n.º 2, do Código de Processo Penal, uma vez que: a. - o TIR é inerente à posição de arguido, a qual não se extingue até ao arquivamento do processo — art.º 57º, n.º 2, do Código de Processo Penal (Souto Moura); b. - ou essa forma de notificação é comum ao arguido e a outros sujeitos processuais, não tendo qualquer conteúdo coactivo e não fazendo parte, por isso, do TIR enquanto medida de coacção (Ac. do TRP de 06/04/2011, proferido no proc. 53/10.3PBMTS- A.P1). 3. O AUJ N.º 6/2010 tem total aplicabilidade no presente caso pois se a decisão de revogação da pena de prisão suspensa é uma decisão que acarreta em si e por si, diversas considerandos, fundamentos e apreciação que não existem na conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária, por maioria de razão a conversão em pena de multa em prisão subsidiária, cujo critério é simples e praticamente insindicável (ou o arguido pagou a pena de multa ou não pagou) e sua pena de prisão facilmente evitável com o pagamento da pena de multa. 4. Não há dúvidas que o arguido sabia que estava em falta por não ter pago a totalidade da multa em que fora condenado (como sucede no caso do arguido) e que não assumiu uma atitude zelosa e leal, não pode invocar surpresa por ser notificado por via postal do despacho proferido ao abrigo do art. 49º, nº 1, do CP, nem pode considerar que, por essa forma, ocorre uma violação intolerável dos seus direitos de defesa, incluindo direito ao recurso. 5. Esta é a solução imposta pela “normatividade jurídica vigente”: - se antes da sentença, o TIR é, do ponto de vista dos direitos do arguido, admissível, apesar de poder redundar na condenação ou sofrimento de uma pena mais gravosa, por maioria de razão deve-o ser depois do respectivo trânsito em julgado, especialmente quando se trata de um despacho de aplicação ope legis, que não altera a natureza da pena de multa de cuja sentença condenatória a arguida tem conhecimento pessoal; 6. Salvaguardar os direitos de defesa e do contraditório do arguido, uma vez que o “não conhecimento pelo arguido do acto notificado nestas situações é imputável ao próprio arguido” (Ac. do Tribunal Constitucional 17/2010), “sobre o qual impende um dever geral de diligência [Ac. TC 545/2006; 378/2003; 111/2007]” em ordem a conferir funcionalidade aos seus direitos e deveres (Ac. do TRP de 02/03/2011, proferido no proc. 230/07.4GBLMG.P2); 7. E opera a ponderação mais razoável (art.º 18º, n.º 2, da CRP), entre os direitos de defesa do arguido (art.º 32º, n.º 1, da CRP) e a existência de uma administração de justiça penal eficaz, base da existência de um Estado de Direito (art.º 2º da CRP). 8. A posição assumida no despacho em crise tutela apenas tutela apenas a irresponsabilidade dos arguidos, na melhor das hipóteses, ou a fuga consciente à aplicação das penas a que foi condenado, na pior das hipóteses; 9. Colocando em causa a eficácia da administração da justiça penal e a sua imagem para a sociedade em geral, revelada in casu pela impossibilidade de execução de uma mera pena de multa de 70 dias há mais de três anos. 10. Não é de igual forma e do supra explanado aceitável a tese que pretende, ainda assim, assegurar ao condenado, de forma preferencial, uma modalidade de notificação diferente da prevista para o arguido não condenado, que se presume inocente. 11. Nestes termos, a decisão recorrida, não procedendo a uma interpretação restritiva do art.º 214º, nº1, al. e), do Código de Processo Penal, violou o disposto nos artigos 57.º, n.º 2, 196.º, n.º1, e 204.° do Código de Processo Penal bem como o disposto nos artigos 18.º n.º 2 e 2.º por contraponto do artigo 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser revogada em favor de decisão que admita a comunicação do despacho que determinou a conversão da pena de muita em prisão subsidiária, por via postal simples, com prova de depósito, já realizada e considerada devidamente transitada e seja ordenada a emissão dos respectivos mandados de detenção e condução do arguido B…, assim se fazendo Justiça.» O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo não provimento do recurso. Notificado nos termos do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o condenado veio aderir a este parecer, pugnando também pelo não provimento do recurso II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se deverá, ou não, ser considerada ineficaz a notificação do condenado por via postal simples do despacho que determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária. III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido: «B… foi condenado, por sentença transitada em julgado em 20/9/2010, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5€. Não pagou a multa pelo que, por despacho de 11/10/2012, a multa foi convertida em 46 dias de prisão subsidiária (fls. 283). Frustraram-se as diligências para notificar o condenado pessoalmente desse despacho (fls. 290 e 310). Foi ordenada a notificação do condenado na morada do TIR de fls. 147 (fls. 329), o que veio a ser realizado via postal simples com prova de depósito (fls. 330 e 334) O MP promoveu a emissão de mandados para cumprimento da pena (fls. 338). O que foi recusado porque o condenado não foi notificado pessoalmente do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária (fls. 339). O MP insiste no promovido. Defende que o despacho que converteu a multa em prisão subsidiária já transitou. Dado que era suficiente a notificação via postal simples. Vejamos. O TIR junto a fls. 147 foi tomado em 15/2/2010 nos termos previstos no art. 196º CPP na redacção então vigente. Na redacção introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21/2, o art. 196º, nº 3, al. e), prevê que do termo deve constar que ao arguido foi dado conhecimento de que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena. Em consonância com a alteração ao art. 196º, nº 3, a Lei nº 20/2013 também modificou o art. 214º, nº 1, al. e), passando a dispor que o TIR apenas se extingue com a extinção da pena, em excepção ao regime geral que continua a ser da extinção das medidas de coacção com o trânsito da sentença condenatória. A menção prevista agora no art. 196º, nº 3, al. e), como é natural, não é referida no TIR prestado pelo arguido. Pois à data a lei nada previa sobre a subsistência da eficácia do TIR posterior ao trânsito da decisão condenatória. O que então vigorava era a regra geral de extinção das medidas de coacção com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 214º, nº 1.al. e), CPP). Sendo o TIR uma medida de coacção também se extinguia com a sentença condenatória. Assim sendo, o TIR extinguiu-se com o trânsito da condenação em 20/9/2010. Logo, a notificação via postal simples para a morada do TIR é ineficaz. Este modo de ver as coisas foi posto em crise pelo Acórdão do STJ nº 6/20120, publicado no DR de 21/5/2010 que fixou jurisprudência no sentido de que: «I — Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II — O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada’). III — A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ (16) ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).» Sucede que esta solução, pelos fundamentos em que se escora, não é transponível para a conversão da multa em pena de prisão. Pois, entendeu-se nesse acórdão que a suspensão de execução de pena de prisão comporta duas decisões. Uma primeira que condena na pena substituta de prisão suspensa. Uma outra condenação eventual, em pena de prisão efectiva substituída. Só a primeira condenação, na pena substituta, transitou em julgado. Já não a segunda que fica dependente de um posterior despacho de revogação. Corolário deste raciocínio é a ideia de que relativamente à pena principal, porque ainda não transitada, não se extinguiram as medidas de coacção, em especial, o TIR. O que legitimava o recurso à notificação postal simples para a morada indicada no TIR Ora, esta cisão da sentença numa parte transitada, a decisão de suspender a execução da pena, e numa parte não transitada, não é aplicável à pena de multa não paga. A pena de prisão subsidiária não é uma pena de substituição daqueloutra. È antes uma pena subsidiária e de diferente natureza. Portanto, não há forma de defender que, nos presentes autos, o TIR prestado pelo arguido em 15/2/2010 subsistiu após o trânsito em julgado em 20/9/2010. Essa medida de coacção extinguiu-se por força do que então dispunha o art. 214º, nº 1, al. e), CPP. Estando fora de causa a possibilidade de readquirir eficácia com a alteração introduzida nessa norma pela Lei nº 20/2013. Para mais quando o TIR não tem a advertência ora prevista no art. 196º, nº 3, 3, al. e), CPP. E essa advertência não é algo de somenos. Ela destina-se a alertar o condenado de que as posteriores notificações serão enviadas para a morada que indicou. Produzindo os seus efeitos mesmo que mude de morada sem de tal informar o tribunal. Se o legislador entendeu que no TIR deve ser esclarecido de que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena, a falta dessa informação, mesmo nos TIR´s tomados após a entrada em vigor da Lei nº 20/2013, implicará a sua ineficácia após o trânsito da condenação, designadamente, para a validade das notificações via postal simples. Em resumo, a situação dos autos quanto ao condenado B… reconduz-se à da simples inexistência de TIR validamente prestado. Pelo que a notificação via postal simples é ineficaz. Logo, mantém-se o despacho de 9/12/2013.» IV – Cumpre decidir. Considera o douto despacho recorrido que a notificação ao arguido do despacho que converteu em prisão subsidiária a multa em que foi condenado deverá ser, à luz do regime anterior à Lei nº 20/2013, de 21 de dezembro, pessoal, e não por via postal simples com prova de depósito, como se verificou no caso em apreço. À luz desse regime (aplicável neste caso, por força do disposto no artigo 5º, nº 2, a), do Código de Processo Penal), o termo de identidade e residência extingue-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória (quando à luz do regime atualmente vigente, decorrente da referida Lei nº 20/2013, se extingue com a extinção da pena). Depois do trânsito em julgado da sentença que condenou o arguido em multa, estando extinto o termo de identidade e residência por este prestado antes da entrada em vigor da Lei nº 20/2013, não pode a notificação do despacho que converte tal multa em prisão subsidiária ser efetuada por via postal simples com prova de depósito na morada constante desse termo. Considera ainda o douto despacho recorrido que não é aplicável a esta situação a jurisprudência fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2010 (publicado no Diário da Republica de 21 de maio de 2010). De acordo com essa jurisprudência (anterior, pois, à Lei nº 20/2013), o condenado em pena de prisão suspensa continua afeto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cesação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coação de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente a de as posteriores notificações serem feitas por via postal simples para a morada indicada); pelo que a notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão de execução da pena pode assumir tanto a via de contacto pessoal, como a via postal registada, por meio de carta ou aviso registados, ou a via postal simples, por meio de carta ou aviso (artigo 113º, nº 1, a), b), c), e d), do Código de Processo Penal). Subjacente a esta orientação, está a conceção de que a condenação em pena de prisão suspensa na sua execução comporta duas decisões, uma primeira que condena na pena substituta de prisão suspensa e que transita em julgado de imediato, e uma segunda, de condenação na pena de prisão efetiva substituída, que é eventual e fica dependente de um posterior despacho de revogação e não transita em julgado antes desse despacho. Entende o despacho em apreço que esta cisão da sentença que condena em pena suspensa numa parte transitada e outra não transitada não é aplicável a uma condenação em pena de multa, pois a pena de prisão subsidiária não é uma pena de substituição da pena de multa, é uma pena subsidiária de diferente natureza. Pelo contrário, considera o recorrente que o raciocínio subjacente a este acórdão de uniformização de jurisprudência é aplicável a este acaso. Até o será por maioria de razão, pois enquanto a decisão de revogação da pena de prisão suspensa acarreta diversos considerandos, fundamentos e apreciações, o critério de conversão da pena de multa em prisão é simples e praticamente insindicável (ou o arguido pagou, ou não pagou) e esta prisão facilmente evitável com o pagamento da pena de multa. Para o recorrente, o arguido sabia que estava em falta por não ter pago a totalidade da multa em que foi condenado e não pode invocar alguma surpresa por ser notificado do despacho de conversão dessa multa em prisão por via postal na morada que indicou no termo de identidade e residência. Não pode, pois, invocar violação intolerável dos seus direitos de defesa, incluindo o seu direito ao recurso. Para o recorrente, a posição seguida no douto despacho recorrido sacrifica de forma irrazoável a eficácia da administração da justiça penal (base da existência de um Estado de Direito) e a sua imagem para a sociedade em geral, uma vez que permite a fuga à aplicação de penas. Por seu turno, o Ministério Público junto desta instância, no seu douto parecer, considera que uma decisão da importância que tem a conversão da pena de multa em prisão, que afeta o direito à liberdade do condenado, não pode deixar de ser realizada através de uma via que garanta que ele dela tem efetivo conhecimento. Porque era assim antes da alteração decorrente da Lei nº 20/2013 é que o legislador considerou necessária essa alteração. Vejamos. É verdade que a decisão de conversão da pena de multa em pena de prisão se reveste de particular importância por afetar a liberdade do condenado. Não podemos desvalorizar essa importância dizendo, como faz o recorrente, que o critério que lhe subjaz é simples e praticamente insindicável (ou o condenado pagou, ou não pagou). Essa decisão pode também envolver a questão de saber se a razão do não pagamento não é imputável ao condenado (ver artigo 49º, nº 3, do Código Penal), ou se a pena de multa pode ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 48º, nº 1, do mesmo Código). No entanto, também se reveste de igual importância a decisão de revogação da suspensão de um pena de prisão. E em relação a esta é admissível a notificação por via postal na morada indicada no termo de identidade e residência, à luz da jurisprudência fixada no referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2010. Por uma questão de coerência e unidade do sistema jurídico, deve considerar-se aplicável à situação vertente o princípio subjacente a essa jurisprudência. As duas situações são (independentemente da diferente natureza das penas em causa) substancialmente equiparáveis: da mesma forma que numa condenação em pena de prisão suspensa pode distinguir-se entre a condenação na pena suspensa substituta, que transita em julgado de imediato, e a condenação em pena de prisão efetiva, que é eventual e não transita em julgado antes do despacho de revogação dessa suspensão, também numa condenação em pena de multa pode distinguir-se entre essa condenação em si mesma, que transita em julgado de imediato, e a condenação na pena de prisão subsidiária, que é inerente a tal condenação em multa, mas também é virtual e não se torna efetiva antes da conversão dessa multa (e, portanto, não transita em julgado antes dessa conversão). Assim sendo, deve considerar-se, mesmo à luz do regime anterior à Lei nº 20/2013, que o termo de identidade e residência se mantém válido até à eventual conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária e é admissível a notificação do condenado por via postal na morada indicada nesse termo. Podem ver-se, neste sentido, os acórdãos desta Relação de 6 de abril de 2011, proc nº 53/10.3PBMTS-A.P1, relatado por Maria do Carmo Silva Dias, e de 2 de maio de 2012, proc nº 4261/07.6TAMTS-A.P1, relatado por Álvaro Melo, ambos acessíveis in www.dgsi.pt. Em sentido contrário, podem ver-se, porém, os acórdãos, também desta Relação, de 19 de janeiro de 2011, proc nº 662/05.2GNPRT-A.P1, relatado por Maria Dolores Silva, e de 9 de março de 2011, proc nº 630/06.7PLMTS-A.P1, relatado por Moisés Pereira da Silva, também acessíveis in www.dgsi.pt. Esta solução não afeta irremediavelmente os direitos de defesa do arguido, nem os afeta mais do que afeta o regime de notificação por via postal na morada constante do termo de identidade e residência (com a devida advertência inicial) em relação a outros despachos, nestes incluindo (à luz do acórdão de fixação de jurisprudência nº 6/2010) o despacho de revogação da suspensão da pena de prisão. Como sustenta o recorrente, apoiado na jurisprudência do Tribunal Constitucional, estamos perante um equilíbrio razoável entre a garantia dos direitos de defesa do arguido e as exigências de eficácia e celeridade da administração da justiça penal. Ao arguido, que foi advertido de que as suas notificações passarão a ser efetuadas por via postal para a morada indicada no termo de identidade e residência, é exigível que não altere a sua residência sem comunicar essa alteração ao Tribunal (como é sua obrigação em consequência da prestação desse termo). Nisto se traduz o dever geral de diligência em ordem ao exercício dos seus próprios direitos. E se ele não cumpre tal dever, será a ele próprio que será imputável algum prejuízo decorrente desse incumprimento. Podem ver-se, neste sentido, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 378/2003, 111/2007 e 17/2010, in www.tribunlconstitucional.pt. Poderá dizer-se, como faz o Ministério Público junto desta instância, que se o legislador se viu na necessidade de estatuir, através da alterações decorrentes da Lei nº 20/2013, que o termo de identidade e residência se mantém até à extinção da pena, isso significa que não era isso que decorria do regime anterior, designadamente no que diz respeito à questão que nos ocupa. No entanto, poderemos estar perante uma lei interpretativa em relação a esta questão, tal como em relação à questão objeto do acórdão de uniformização de jurisprudência nº 6/2010 (sendo intenção do legislador dirimir definitivamente estas questões controversas). E a inovação pode ir para além dessas questões, na medida em que estende a vigência do termo de identidade e residência até à extinção de qualquer pena. Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso. V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, determinando a revogação do douto despacho recorrido por outro, que considere o arguido B… regularmente notificado do despacho que converteu a multa de setenta dias em que foi condenado em quarenta e seis dias de prisão subsidiária, que considere este despacho transitado em julgado e que ordene a emissão de mandados para cumprimento desta pena. Notifique Porto, 4/6/2014 (processado em computador e revisto pelo signatário) Pedro Vaz Pato -relator Francisco Marcolino – Presidente Eduarda Lobo (Vencida, conforme declaração que junto) ____________ Declaração de voto: Negaria provimento ao recurso, porquanto entendo que a decisão que converte a pena de multa em prisão subsidiária deve ser notificada ao arguido por contacto pessoal, pelos fundamentos que expendi no Acórdão de 14.12.2011 (proferido no Proc. nº 80/10.0PTPRT-A.P1, disponível em www.dgsi.pt). Na decisão do presente acórdão, que fez maioria, entendeu-se que “por uma questão de coerência e unidade do sistema jurídico, deve considerar-se aplicável à situação vertente o princípio subjacente à jurisprudência constante do AFJ nº 6/2010, DR nº 99, 1ª série, de 21/5/2010. As duas situações são (independentemente da diferente natureza das penas em causa) substancialmente equiparáveis […]. Assim sendo, deve considerar-se, mesmo à luz do regime anterior à Lei nº 20/2013, que o termo de identidade e residência se mantém válido até à eventual conversão da pena de multa em pena de prisão subsidiária e é admissível a notificação do condenado por via postal na morada indicada nesse termo”. Ou seja, entendeu-se que o referido AFJ tem aplicação à presente situação, por analogia. Consideramos, porém, ressalvado sempre o devido respeito, que a doutrina fixada no AFJ nº 6/2010 não é aplicável ao caso em apreço com força de jurisprudência fixada, essencialmente por se tratar de diferente questão de direito (artº 437º nº 1 do C.P.P.). Por outro lado, para além da posição que fez vencimento ter sido bastante controvertida, como se pode constatar nomeadamente pelo teor dos votos de vencido, a mesma teve como pressuposto o entendimento defendido, como expressamente se refere no acórdão, de que a decisão que aplica uma pena de prisão suspensa na sua execução «se traduz em duas condenações: a condenação — imediata — em pena substitutiva de «suspensão da pena de prisão» (artigos 50. ° e seguintes do Código Penal) e a condenação, mediata e eventual, em pena de prisão (condicionalmente substituída)». Nesta perspetiva, considerou-se, no citado acórdão, que: «Assim perspetivada a condenação em pena de prisão suspensa, poderá afirmar-se, então, que, na ausência de recurso ou no seu insucesso, dela transitará tão-somente a condenação imediata do arguido na pena (substitutiva) de «suspensão da pena de prisão», ficando por transitar — já que dependente de um futuro despacho prévio de revogação da suspensão — a condenação (condicional) em pena de prisão. Assim sendo, a aplicação do artigo 214.° do CPP, «Extinção das medidas de coacção», à condenação em pena de prisão suspensa apenas teria reflexos na condenação imediata (suspensão da pena de prisão), mas já não na condenação mediata (pena de prisão suspensa). Daí que o termo de identidade e residência e as obrigações dele decorrentes se houvessem de manter relativamente à condenação (condicionalmente substituída) em pena de prisão (até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída).» Ora, não é este o caso da sentença que aplica uma pena de multa. Não só esta decisão não se pode considerar condicional - o cumprimento da pena, ou seja, o pagamento da multa, não está dependente da verificação de qualquer condição -, como a mesma não está dependente de uma decisão posterior, como acontece no caso de ser aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, a proferir nos termos do art. 56°, n.° 1, ou nos termos do art. 57°, n.º 1, ambos do Cód. Penal. Por outro lado, relativamente aos termos de identidade e residência prestados antes das alterações introduzidas pela Lei nº 20/2013 de 21.2, não é defensável que as obrigações decorrentes do TIR se mantenham até ao trânsito em julgado da decisão que converta a pena de multa em prisão subsidiária. Com efeito, tal decisão pode nem vir a ser proferida. O arguido pode pagar a multa ou, não a tendo pago, pode ter bens suscetíveis de penhora e ser instaurada execução para cobrança da mesma. Afigura-se-nos, assim, que a pretensão do digno recorrente esbarra num facto, quanto a nós incontornável, de o termo de identidade e residência previsto no art. 196° do CPP, enquanto imposição de limitações à liberdade do arguido, ser uma verdadeira medida de coacção[1] e, como tal, estar extinto, face ao trânsito em julgado da sentença que condenou o arguido em pena de multa, nos termos do art. 214°, n.° 1, al. e), não sendo assim mais possível a sua notificação por via postal simples, nos termos do art. 113°, n.° l, al. c), a qual só era admissível por estar prevista nos n.°s 2 e 3, al. c), do art. 196°, não estando já o arguido obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, nos termos da al. b) do n.° 3 do mesmo preceito legal, todos do CPP. Mostrando-se extintas as obrigações decorrentes do TIR oportunamente prestado nos autos e não existindo qualquer outra norma que preveja a notificação do condenado através da via postal simples, não pode, quanto a ele, ser adoptada esta modalidade de notificação. O Tribunal Constitucional já se pronunciou no mesmo sentido, embora em decisão anterior ao AFJ nº 6/2010 e à Lei nº 20/2013. Como se pode ler no Ac. do TC nº422/05[2] “(…) a insubsistência da obrigação jurídica de manutenção da residência declarada e da comunicação imediata da sua alteração torna intolerável que se continue a ficcionar que o mero depósito da carta postal simples no recetáculo postal da residência mencionada em termo juridicamente caduco seja meio idóneo de assegurar, pelo menos, a cognoscibilidade do ato notificando, designadamente quando esse ato encerra uma alteração in pejus da sentença condenatória e tem por efeito direto a privação da liberdade do notificando. (…) Para respeitar o direito ao recurso constitucionalmente garantido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a possibilidade de interposição, pelo arguido, de recurso de decisões penais desfavoráveis tem de ser uma possibilidade real e efetiva e não meramente fictícia, como sucederia no presente caso se se atribuísse relevância a uma notificação por via postal simples que manifestamente não garante, com o mínimo de certeza, a cognoscibilidade da decisão impugnanda.” Considerar-se válida e eficaz a notificação do arguido por via postal simples da decisão que converte a pena de multa não paga em prisão subsidiária, e que portanto afeta a liberdade do arguido, significaria ficcionar a sua notificação do despacho que ordena a sua prisão, fazendo de conta que lhe foi facultada a possibilidade de exercer um direito. Por isso, negaria provimento ao recurso interposto pelo Mº Público, confirmando a decisão recorrida. Eduarda Lobo ____________ [1] Neste sentido se pronunciou o Prof. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Vol. II, 4ª edª., pág. 324: “o termo de identidade e residência é uma medida de coacção enquanto a sujeição a esta medida implica deveres para o arguido limitadores da sua liberdade”. [2] Consultado em http://www.tribunal constitucional.pt/tc/acordaos/20050422.html |