Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015411 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO DOCUMENTO VALOR PROBATÓRIO IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199511139550416 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 117/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART792 ART463 N1 ART1033 N1 ART792. CCIV66 ART373 ART374 ART375 ART376. | ||
| Sumário: | I - A Relação só pode alterar as respostas aos quesitos formulados na 1ª instância desde que se verifiquem alguns dos pressupostos previstos no artigo 712 do Código de Processo Civil, aplicável por força das disposições conjugadas dos artigos 463 n.1, 1033 n.1 e 792 do mesmo diploma legal. II - O valor probatório dos documentos particulares depende da impugnação, ou não, feita pela parte contrária, nos termos das disposições combinadas dos artigos 373 a 376 do Código Civil. | ||
| Reclamações: | |||