Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
984/09.3TBPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: RESOLUÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP20120611984/09.3TBPVZ.P1
Data do Acordão: 06/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A resolução do contrato constitui uma forma de cessação de vigência do mesmo, que apenas opera antes do decurso do seu prazo de vigência.
II - O termo do prazo de duração do contrato opera a sua extinção, por caducidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: CConcessão-Café-984-09.3TBPVZ.P1-Proc. 1318-11TRP
Trib Jud Póvoa de Varzim – 2º J CompCv
Proc. 984-09.3TBPVZ.P1
Proc. 1318-11-TRP
Recorrente: B…
Recorrido: C…, SA
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Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira
Ana Paula Carvalho
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto ( 5ª secção – 3ª Cível)

I. Relatório
Na presente acção que segue a forma de processo sumário em que figuram como:
- AUTORA: C…, SA com sede na Rua …, ., …; e
- RÉUS: D…, Lda. com sede na …, nº …, r/c, ….-… Póvoa de Varzim; e
B… residente na …, nº …, .º, …. Póvoa de Varzim
pede a Autora a condenação solidária dos Réus, no pagamento da quantia de € 6.458,30, sendo € 5.537,80 de capital em divida e € 920,50 de juros vencidos, calculados às taxas supletivas de 11,07%, 11,2%, 11,07% e 09,5% ao ano, desde 07.09.2007 até 20.03.2009, sem prejuízo dos juros vincendos até integral pagamento.
Alega, em síntese, que em 22.08.2002 celebrou com a Ré D…, Lda o contrato que juntou como documento nº1, de acordo com o qual a Ré obrigou-se a não publicitar outras marcas de café e descafeinado, consumindo em exclusivo o café “E…”, durante um período de 60 meses. Como contrapartida a Autora entregou à Ré a quantia de € 7.122,15 (com IVA incluído).
Refere, ainda, que no aludido contrato as partes convencionaram que resolvido o contrato antes do termo do seu período inicial, a Ré restituiria ao Autor a comparticipação publicitária deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses.
De igual forma, alega, que ficou convencionado que a violação das obrigações assumidas na cláusula 1ª faria incorrer o infractor na obrigação de indemnizar a Autora no montante de € 3,50, por cada quilo não adquirido até ao termo do contrato.
O Réu assumiu a posição de fiador.
Mais refere, que em Dezembro de 2006 a Ré deixou de consumir e publicitar o café E…, quando faltavam 9 meses para o termo do contrato. Em Dezembro de 2006 consumira 1723 kg dos 3000 kg que ficaram convencionados. A Ré dirigiu uma carta à Autora na qual declarou que em Julho ou Agosto de 2007 regularizaria o cumprimento, o que foi aceite pela Autora. Contudo, a partir daquela data não consumiu, nem publicitou o consumo de café e bem assim, não reembolsou o Autor.
Alega, por fim, que face ao incumprimento dirigiu cartas aos Réus, nas quais solicitou a devolução de parte do valor pago como contrapartida da exclusividade e ainda, o correspondente ao valor com consumo de café até à data do termo do contrato, que os Réus não pagaram, motivo pelo qual são demandados na presente acção.
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Citados os Réus, contestou o Réu B… defendendo-se por excepção e por impugnação.
Por excepção, suscita a sua legitimidade para a acção, por considerar que não celebrou o contrato na qualidade de fiador, pois apenas assinou o contrato na qualidade de legal representante da Ré.
Por impugnação, alega que resulta dos termos do contrato que apenas mediante resolução do contrato, a Ré ficaria obrigada a devolver a comparticipação publicitária. Uma vez que o Autor não resolveu o contrato, nem formulou o pedido nesta acção, não lhe assiste o direito à devolução deste valor.
Refere, ainda, que manteve a publicidade ao logo de todo o contrato, tal como ficou convencionado.
Por fim, refere que os juros devem ser calculados à taxa legal e não à taxa comercial, porque não se trata de uma transacção comercial e refere, ainda, que nunca recebeu a carta que consta do documento 7 da petição inicial, a qual foi dirigida para um local onde desde 1995 o Réu deixou de residir.
Termina por requerer a intervenção acessória provocada de F…. Alega para o efeito, que em 18.01.2005 através do contrato de cessão de exploração comercial, a Ré cedeu a F… o estabelecimento comercial, passando o cessionário a assumir as obrigações do cedente. Este contrato vigorou entre Fevereiro de 2005 e 31 de Janeiro de 2007 e em obediência ao acordo celebrado entre o Autor e a Ré, no contrato de cessão ficou consignada a obrigação de manutenção dos compromissos comerciais com a Autora.
Refere que nesse período apenas o cessionário pode responder pelos consumos de café, desconhecendo o cedente em que termos foi executado o contrato, o que fundamenta a intervenção do cessionário.
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Na resposta à contestação o Autor mantém a posição inicial referindo as circunstâncias em que o Réu teve intervenção no contrato como fiador. Afirmou desconhecer o contrato de cessão celebrado entre a Ré e F…, o qual nunca foi comunicado à Autora, nem nunca a Autora desonerou os Réus das suas obrigações.
Mais refere, que a posição assumida pelo Réu na contestação constitui um manifesto abuso de direito, porque a Autora só não resolveu o contrato, porque concedeu ao Réu o prazo requerido por este para cumprir, sendo que estava impedida de proceder à resolução do contrato, face ao incumprimento por parte dos Réus, em virtude do contrato ter atingido o seu termo.
Refere, ainda, que a comparticipação paga pela Autora à Ré constitui a contrapartida pela comercialização exclusiva da marca E… até atingir a quantidade de 3000 kg e não pela publicidade da marca.
Quanto à natureza dos juros peticionados mantém a posição inicial.
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A Autora não deduziu oposição ao chamamento.
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Deferido o incidente de intervenção acessória e citado o interveniente, não contestou.
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Elaborou-se o despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto, nos termos do art. 787º CPC.
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Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo e com gravação da prova.
O despacho que contém as respostas à matéria de facto consta de fls.221 a 225.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:

“IV. Nestes termos, decide-se julgar totalmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência condenar solidariamente os réus D…, Lda e B… a pagar á autora C…, S.A. a quantia de € 6.458,30 € (seis mil quatrocentos e cinquenta e oito euros e trinta cêntimos), sendo 5.537,80 € (cinco mil quinhentos e trinta e sete euros e oitenta cêntimos) de capital em dívida e 920,50 € (novecentos e vinte euros e cinquenta cêntimos) de juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva de 11,07%, 11,2% e 9,5% ao ano desde 07.09.2007 e até 20.03.2009, e ainda dos juros vincendos desde então e até efectivo e integral pagamento.
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Custas pelos Réus atento o seu total decaimento (art. 446º, nºs 1 e 2 do C.P.C.).”
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O Réu B… veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou o recorrente formulou as seguintes conclusões:
“ – CONCLUSÕES SOBRE A MATÉRIA DE FACTO -
A) Após a transcrição das partes que o Recorrente acha pertinentes e suficiente para levar à alteração da decisão da matéria de facto relativa à factualidade constante do item 19.º do articulado Réplica, não se poderá concordar com a fundamentação de facto dada pela Mma. Juiz uma vez que o depoimento do chamado foi no sentido de conhecer expressamente a cláusula do contrato de cessão de exploração que o obrigava a assumir as obrigações decorrentes do contrato de concessão comercial que se encontrava em vigor.
B) Da mesma forma, o depoimento da testemunha G…, que exerce funções de chefe de vendas e intervém na celebração dos contratos, foi esclarecedor no sentido de admitir que conhecia que foi cedida a exploração do estabelecimento comercial da Ré D…, Lda., e que chegou a visitar o estabelecimento nesse período;
C) Com efeito, a Recorrida ao mencionar no contrato (unicamente elaborado e redigido por si) que caso a D…, Lda. cedesse a qualquer título o estabelecimento deveria incluir a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do contrato de concessão para o cessionário, aceitou desde logo de forma tácita e prévia tal transmissão, sem que houvesse qualquer necessidade de nova confirmação ou autorização;
D) Do depoimento da testemunha supra indicada resulta que a Recorrida tinha perfeito conhecimento de que o estabelecimento tinha sido transmitido, tanto mais que continuou a fornecer durante quase dois anos café directamente ao chamado;
E) Por sua vez, o chamado confessou que conhecia a sua obrigação perante a C… bem como a sua responsabilidade em caso de não observância dos consumos exigidos (50 Kg/mês);
F) Acresce que, do depoimento prestado pelo chefe de vendas da Recorrida, ficou-se a perceber que a quantidade de café vendida a partir da cessão da exploração não foi contabilizada para efeitos de cumprimento do contrato!
G) De forma absolutamente reprovável, ao arrepio das cláusulas que apresentou diante da Ré D…, Lda., a Recorrida não só continuou a vender café (ao chamado) retirando vantagens económicas, como não reconheceu o mesmo para a passagem do contrato, configurando tal situação um manifesto abuso de direito;
H) Não poderia, por isso, o tribunal a quo considerar que não ocorreu transmissão do contrato de concessão comercial, e as consequentes obrigações decorrentes do seu incumprimento, em face da cláusula II do contrato, e perante a comprovação fáctica, quer da continuação de venda de café, quer do conhecimento efectivo por parte da C… da existência de novo proprietário do estabelecimento.
- CONCLUSÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO-
A) Não se vislumbra nem identifica qualquer cláusula do contrato celebrado entre a Autora e as Rés onde se faça referência à pessoa do Recorrente ou à fiança;
B) Inexiste em todo o contrato qualquer declaração de vontade manifestada por parte do Recorrente aceitando a sua constituição como fiador de todas as obrigações e pagamentos a que a 2.ª contratante se comprometeu. A falha de participação em todo o contrato por parte do Recorrente, enquanto fiador, fica reforçada pela ausência da sua assinatura, enquanto garante da satisfação do crédito, tendo apenas aposto a sua assinatura na qualidade de gerente da 2.ª contraente (co-ré), como se alcança do reconhecimento da assinatura constante do documento;
C) Prescreve o n.º 1 do artigo 628.º do Código Civil que a vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal, o que não ocorreu;
D) O contrato não traduz, portanto, uma declaração expressa de prestar determinada fiança e, por isso, deve esta considerar-se nula e de nenhum efeito. O que determina o conhecimento da excepção de ilegitimidade do aqui Recorrente e a consequente absolvição da instância;
E) Ao reconhecer que a fiança á perfeitamente válida, a Mma. Juiza violou o disposto no artigo 628.º, n.º 1 do Código Civil;
F) Apenas com a resolução contratual ou extinção do contrato, a Ré D…, Lda. ficaria obrigada a restituir à Recorrida a comparticipação publicitária, conforme a Recorrida estipulou no segundo ponto da parte referente à comparticipação financeira (M/001 – Comparticipação publicitária);
G) Não foi produzida qualquer prova ou junto qualquer documento que prove que a Recorrida tenha resolvido o contrato ou tenha ocorrido a sua extinção. Da mesma forma, a Recorrida não peticionou que fosse declarada a resolução do contrato;
H) Com efeito, não pode o Recorrente ser condenado ao pagamento da quantia referente à comparticipação financeira uma vez que, para a mesma ser devida, o contrato deveria ter sido extinto ou resolvido, o que não se verificou;
I) Ao assim não considerar, a Mma. Juíza violou o disposto no artigo 436.º do Código Civil;
J) Entre as partes foi previsto que, caso a Ré D…, Lda. trespassasse ou cedesse por qualquer título a sua exploração, o contrato deveria incluir a transmissão dos direitos e obrigações do contrato para o trespassário ou cessionário;
K) Em 18 de Janeiro de 2005 – plena vigência do contrato celebrado com a Recorrida – a Ré D…, Lda. celebrou contrato de cessão de exploração comercial no qual, de 1 de Fevereiro de 2005 a 31 de Janeiro de 2007, cede a exploração do seu único estabelecimento a F…, estipulando na cláusula 18.ª do mesmo que o cessionário se obrigava a prosseguir e a manter-se fiel aos contratos de fornecimento em curso, de café e gelados, respectivamente com a “E…” e “H…”;
L) Em face do estipulado pelas partes, a obrigação de manter os consumos e fidelização do café E… é do chamado F…, assim como é da sua responsabilidade a indemnização peticionada pela Recorrida, pois o incumprimento contratual apenas decorre da sua exclusiva actuação, uma vez que foi quem passou a explorar o estabelecimento comercial;
M) Caso assim não se entenda, deverá pelo menos o chamado ser exclusivamente responsável pelo valor da indemnização reportado ao período em que o mesmo explorou o estabelecimento comercial de forma autónoma e independente;
N) A entender-se pela condenação de qualquer montante, o que não se concebe, o pagamento de tais quantias deverá ser calculado à taxa de juro legal uma vez que os valores peticionados resultam de um incumprimento contratual e não de transacções comerciais efectuadas entre empresas comerciais, tanto mais que as quantias peticionadas não estão suportadas por qualquer factura ou documento contabilístico, nem foi cobrado qualquer valor de IVA.”
Termina por pedir a alteração da decisão, declarando-se:
- a ilegitimidade do Recorrente por inexistir fiança válida e eficaz; e caso assim não se entenda,
- o valor a pagar deverá ser diminuído no tocante à comparticipação publicitária uma vez que o pagamento estava dependente da ocorrência da extinção ou resolução do contrato, o que não ocorreu.
- as obrigações decorrentes do contrato foram transmitidas ao chamado, devendo ser o este o responsável pelos valores peticionados.
- deverão entender como taxa de juros aplicável a taxa de juro legal uma vez que a condenação não consubstancia nenhuma transacção comercial mas apenas uma indemnização por incumprimento.
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A Autora veio apresentar contra-alegações onde, em síntese, defende a manutenção do julgado, por considerar que não se verifica o apontado erro na apreciação da matéria de facto, nem o juízo de censura à aplicação do direito.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 685º- A CPC.
As questões a decidir:
- reapreciação da matéria de facto, quanto ao ponto 19 - resposta à contestação;
- ilegitimidade do réu;
- validade da fiança;
- restituição da comparticipação publicitária;
- cessão da exploração comercial e responsabilidade do chamado;
- taxa de juros aplicável.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1º A. e Réus celebraram em 22.08.2002 o contrato nº ………., junto aos autos de fls. 10 a 12 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (art. 1º da petição).
2º Na cláusula I-1º, a Ré comprometeu-se a não publicitar outras marcas café e descafeinado no seu estabelecimento “D…”, consumindo em exclusivo o café “E…”, lote “…”, da A. (art. 2º da petição).
3º Na mesma cláusula I, mas no nº 3º e quadro inicial do contrato, a Ré obrigou-se a consumir um mínimo mensal de 50 kg de café “E…”, lote “…” e na vigência do contrato deveria adquirir um total de 3.000 kg de café, uma vez que na cláusula V, 1º, a) e quadro inicial se estipulou uma duração de 60 meses (60 meses x 50 kg = 3.000 kg) (art. 3º, 4 da petição).
4º Como contrapartida das obrigações assumidas e a título de comparticipação publicitária, nos termos das cláusulas III do contrato, 1ª do Anexo e quadro inicial do contrato, a A. entregou à Ré a quantia de € 7.122,15 (IVA incluído à taxa de 19%) (art. 5º da petição).
5º Na cláusula 2ª do mesmo Anexo, estabeleceu-se que resolvido o contrato antes do termo do seu período inicial, a Ré restituiria à A. a comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses (art. 6º da petição).
6º Enquanto na cláusula 3ª do mesmo Anexo, estipulou-se que a violação das obrigações previstas na cláusula I, 1º e 3º, faria incorrer o infractor na obrigação de indemnizar a A. no montante de € 3,50 por cada quilo de café não adquirido, até ao termo do contrato (art. 7º da petição).
7º O Réu B…, como 3º outorgante, assumiu-se no contrato mencionado em 1) como fiador e principal pagador solidário dos montantes em dívida perante a A., emergentes do contrato celebrado (art. 8º da petição).
8º Para a redacção do contrato, o R. forneceu à A. o seu número do bilhete de identidade, data e local de emissão, a morada e o seu número de identificação fiscal, elementos de identificação que ficaram a constar do contrato (art. 10º da resposta à contestação).
9º Lido o contrato, outorgou-o e ficou com um exemplar, nunca tendo posto em causa a sua qualidade de fiador ( art. 11º da resposta à contestação ).
10º A partir de Dezembro de 2006, quando faltavam 9 meses para o termo dos 60 do contrato, e consumira 1.723 kg de café dos 3.000 kg contratados, a Ré deixou de publicitar e de consumir o café “E…” da A. (art. 9º da petição).
11º O Réu B… enviou à Autora o fax constante de fls. 15 que aqui se dá por integralmente reproduzido datado de 12 de Janeiro de 2007, através do qual declarou que regularizaria o incumprimento em Julho ou Agosto de 2007, compromisso a que a A. anuiu cfr. carta envida ao mesmo em 16 de Janeiro de 2007 ( art. 10º da petição ).
12º Não obstante a Ré não o fez, sendo certo que não mais retomou o consumo de café ou o publicitou (art. 10º da petição).
13º Face ao incumprimento, por cartas de 27.08.2007, a A exigiu aos Réus a restituição de € 1.068,30 (€ 7.122,15: 60 meses = € 118,70/mês x 9 meses = € 1.068,30), de acordo com a cláusula 2ª do Anexo do contrato (art. 11º da petição).
14º E bem assim exigiu aos Réus o pagamento de € 4.469,50 (3.000 kg – 1.723 kg = 1.277 kg x € 3,50 = € 4.469,50), de acordo com a cláusula 3ª do mesmo Anexo ( art. 12º da petição ).
15º Mas os Réus, apesar de interpelados, não pagaram as quantias em dívida à A., no prazo de dez dias estabelecido naquelas cartas de 27.08.2007, nem posteriormente (art. 13º da petição).
Da Contestação
16º Em 18 de Janeiro de 2005 a Ré D…, Lda, representada pelo seu sócio gerente B…, celebrou contrato denominado de “cessão de exploração” em que pelo prazo de 1 de Fevereiro de 2005 a 31 de Janeiro de 2007 cedeu a exploração do seu único estabelecimento a F…, residente na Rua …, nº .., freguesia de …, Vila do Conde, cfr. teor de fls. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais ( art. 19, 20º, 21º da contestação ).
17º No contrato mencionado em 16) consta sob a cláusula 18º o seguinte: “o 2º contratante, F…, obriga-se a prosseguir e manter-se fiel aos contratos de fornecimento em curso, de café e gelados, respectivamente com a “E…” e a “H…” (art. 21º da contestação).
18º No exterior do estabelecimento foram colocados toldos e um reclamo luminoso com a marca “E…” (art. 36º da contestação).
Da resposta
19º A A. que nunca desonerou a Ré do cumprimento do contrato, nem nunca lhe foi comunicada qualquer cessão de posição contratual (art. 15º da resposta à contestação).
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3. O direito
- Reapreciação da decisão da matéria de facto –

Nas conclusões de recurso sob os pontos A) a H) (conclusões da matéria de facto) vem o recorrente impugnar a decisão da matéria de facto, com fundamento em erro na apreciação dos depoimentos das testemunhas, a respeito do art. 15º da resposta à contestação.
Nos termos do art. 712º/1 a) CPC a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
“Se do processo constarem todos os elementos de prova, que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B), a decisão com base neles proferida.”
O art. 685º-B CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso referido na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do nº2 do art. 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
(…)
O art. 522º-C/2 CPC (na redacção do DL 303/2007 de 24/08) determina:
“Quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos. “
No caso concreto, o juiz do tribunal “a quo” dispensou a base instrutória, o julgamento realizou-se com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a recorrente indicou os pontos de facto impugnados, - art. 15º da resposta à contestação/ ponto 19º dos factos provados na sentença - bem como, os depoimentos em que fundamenta a sua oposição, transcrevendo a parte relevante na motivação do recurso.
Verifica-se, assim, nos termos do art. 712º/1 CPC e do art. 685º-B do mesmo diploma, na redacção do DL 303/2007 de 24/08 que estão reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da matéria de facto.
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A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere Abrantes Geraldes, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto: “ deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, de acordo com o preceituado no art. 653º/2, especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.” (Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, pag.270).
Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação, nos termos do art. 712º/2 CPC:
“reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.”
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso directo à gravação oportunamente efectuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações.
Refere Abrantes Geraldes que: “Constitui esta uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade susceptíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais.” (ob. cit., pag. 272).
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º CC e art. 655º CPC.
Como bem ensinou Alberto dos Reis: “ … prova (…) livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei.” (Código de Processo Civil Anotado, vol IV, pag. 569).
Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art. 653 CPC).
É através dos fundamentos constantes do despacho em que se respondeu à matéria da base instrutória que o tribunal de recurso vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância (Ac. Rel. Guimarães 20.04.2005 - www. dgsi.pt).
A este respeito sublinha-se no Ac. STJ 28.05.2009:
“Devendo, porém, a reapreciação da prova na Relação, de acordo com o regime legal aqui em vigor, e sem, por isso, em si mesmo, se subverter o princípio da livre apreciação das provas estabelecido no art. 655°, nº 1 (10), ponderar que, na formação da convicção do julgador de 1ª instância, poderão ter entrado elementos que, em princípio, no sistema da gravação sonora dos meios probatórios oralmente prestados, não podem ser importados para a gravação, como sejam aqueles elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o pro­cesso exterior do depoente que influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe, existindo, assim, actos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que não podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador (12). “(Proc. 115/1997.5.1 – www. dgsi.pt)

Atenta a posição expressa na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido (Abrantes Geraldes “Recursos em Processo Civil – Novo Regime, pag. 299 e Ac. STJ 20.09.2007 CJSTJ, XV, III, 58, Ac STJ 28.02.2008 CJSTJXVI, I, 126, Ac. STJ 03.11.2009 – Proc. 3931/03.2TVPRT.S1; Ac. STJ 01.07.2010 – Proc. 4740/04.7 TBVFX-A.L1.S1 – ambos em www.dgsi.pt).
Justifica-se, assim, proceder a uma análise critica das provas com audição dos registos gravados.
Ponderando estes aspectos, cumpre reapreciar a prova – testemunhal, documental -, face aos argumentos apresentados pelo recorrente e recorrido, tendo presente o despacho que se pronunciou sobre as respostas à matéria de facto.
Procedeu-se à audição do CD que contém a prova gravada e analisados os depoimentos prestados, bem como, os documentos juntos aos autos, conclui-se que a decisão sobre a matéria de facto, quanto ao concreto ponto objecto de impugnação, não merece censura pelos motivos que a seguir se expõem.
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No art. 15º da resposta à contestação a Autora alegou:
- “Sabe, porém, a Autora que nunca desonerou a Ré do cumprimento do contrato, nem nunca lhe foi comunicada qualquer cessão da posição contratual.”
Resposta: A A. que nunca desonerou a Ré do cumprimento do contrato, nem nunca lhe foi comunicada qualquer cessão de posição contratual.
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O juiz do tribunal “a quo” fundamentou a decisão da matéria de facto nos termos que se transcrevem:

“ A convicção do Tribunal baseou-se no seguinte:
Os factos sob os pontos 1) a 7) foram dados como provados com base quer na sua admissão por acordo quanto aos pontos 2) a 6) quer ainda - no que respeita aos pontos 1) e 7) - na análise do contrato celebrado entre a Autora e os RR. constante de fis. 10 a 12 cujo teor não foi impugnado.
Relativamente à factualidade vertida nos pontos 8) a 15) e 19) desde logo na análise da documentação junta a fls. 13, 14, 15, 16, 17, 18 (cópia do cheque entregue pela A. aos RR. e correspondência trocada entre a A. e o R.B…) e cujo teor acabou por ser corroborado de forma essencial pelos depoimentos de G… e I…, empregados da Autora e que na medida em que contactaram com os RR. depuseram com conhecimento directo dos factos, pese embora o tempo entretanto decorrido, e de forma isenta e clara não obstante as relações laborais que mantêm com a Autora.
Por ultimo, quanto aos factos provados sob os pontos 16) a 18) na análise do contrato de fls. 78 a 82) e cujo teor não foi igualmente impugnado.
Quanto à factualidade não provada tal deveu-se à total ausência de prova quanto à mesma sendo certo que quanto à mesma o chamado nada declarou saber de forma certa e seguro e as testemunhas arroladas pelo Réu acabaram por não ser ouvidas face à posição assumida pela parte em sede de audiência de discussão e julgamento.”
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Considera, contudo, o recorrente que face ao depoimento prestado pelo chamado F… e testemunha G…, não se pode concluir que a Autora desconhecia a celebração do contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial e bem assim, que ignorava os consumos efectuados pelo chamado, o que justifica a alteração da decisão do ponto 19º dos factos provados.
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A recorrida defende que a decisão da matéria de facto não merece censura.
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Analisando.
Os depoimentos transcritos pelo recorrente na motivação de recurso, porque desinseridos do contexto, não expressam o efectivo conhecimento que o chamado e a testemunha revelaram dos factos.
Em síntese, nos depoimentos prestados vieram o chamado e as testemunhas referir o seguinte:
- F… -
O chamado veio depor à matéria dos pontos 19 a 21 e 34 a 38 da contestação.
Referiu que na sequência do contrato de cessão de exploração comercial que celebrou com o Réu, passou a explorar a D… no período compreendido entre 2004 e 2005.
Exibido o contrato que consta dos autos, a fls. 108 e seg., confirmou o seu teor.
Declarou ter conhecimento do contrato celebrado com a C… e bem assim, que no contrato que celebrou com o Réu constava uma cláusula com a referência a tal contrato. Referiu também que estava convicto da obrigação de cumprir o contrato com a C…, de acordo com o qual teria de vender, por mês, 50 kg de café.
Contudo, declarou que o contrato não estava anexado ao contrato que celebrou com o Réu, nem nunca lhe foi facultada uma cópia do mesmo, nem leu o seu teor.
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- G… –
A testemunha referiu exercer há 18 anos as funções de Chefe de vendas da Autora. Veio depor a toda a matéria.
A testemunha a respeito desta matéria referiu que o Réu trespassou o estabelecimento. Ausentou-se para o estrangeiro. Não foi facultado o contrato à Autora, apesar de solicitado. Durante esse período vendiam ao chamado, sem qualquer vinculação.
Declarou que o chamado continuou a consumir, mas não soube esclarecer se o consumo era contabilizado no consumo do contrato, mas referiu que o chamado não assumiu qualquer contrato do réu.
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- I… -
Funcionário da Autora, vendedor, foi indicado a toda a matéria.
Declarou que fornecia a D… e a dada altura a gerência mudou e passou a contactar o chamado. A mudança ocorreu em 2005 mas apesar dessa mudança o estabelecimento continuou a comprar café.
Referiu, ainda, que pediram documentos à nova gerência, mas nunca foi facultado o contrato. Contudo, durante cerca de um ano e meio continuou a consumir o café e depois mudaram de marca.
Disse, também, que perante o Autor o “ Sr F…” nunca assumiu o contrato anterior. Declarou desconhecer se foi imputado neste contrato o consumo efectuado pelo chamado.
A testemunha referiu, ainda, que a dada altura deixaram de comprar e enviaram um fax a comunicar que durante um tempo suspendiam o consumo de café, mas depois retomaria o cumprimento e a Autora aceitou.
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Cumpre também considerar que o contrato de cessão de estabelecimento comercial (doc. junto a fls. 78) foi celebrado em 18.01.2005 e conforme resulta do teor do mesmo – clausula 5ª –, terminava em 31.01.2007, como supostamente aconteceu, porque essa é a data indicada pelo Réu na contestação.
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Reapreciando a prova produzida, conclui-se que as testemunhas não revelaram ter conhecimento da comunicação da cessão de exploração à Autora, bem como, de qualquer acto praticado pela Autora no sentido de desonerar os Réus das obrigações assumidas no contrato.
As testemunhas revelaram ter conhecimento que terceiro, que não o Réu B…, explorou num determinado período o estabelecimento comercial de pastelaria e nesse período, a Autora continuou a fornecer café à Ré, mas isso não significa que tenha ocorrido qualquer alteração ao contrato inicial, quando além do mais as testemunhas não revelaram ter conhecimento se os fornecimentos de café foram imputados no contrato celebrado entre a Autora e a Ré.
De todo o modo sempre se dirá que estamos perante uma falsa questão.
O contrato de cessão de estabelecimento comercial apenas produziu efeitos no período compreendido entre 01.02.2005 e 31.01.2007. A Autora apenas vem peticionar a quantia devida a título de indemnização correspondente a 9 meses, correspondente ao período de Dezembro de 2006 a Agosto de 2007 (sendo esta última, a data do termo do contrato de concessão). Contabiliza o montante da indemnização a partir da data em que o Réu reconhece, através da carta que em Dez 2006 envia à Autora, que não tem condições para cumprir e pede um prazo suplementar.
Portanto, o próprio Réu admitiu nos articulados que em Dezembro de 2006 o contrato se mantinha válido e eficaz, produzindo os seus efeitos.
Conclui-se, assim, quanto ao concreto ponto objecto de impugnação, não se aponta qualquer erro notório na apreciação da matéria de facto, pelo que, mantém-se a decisão.
Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos A) a H) (conclusões da matéria de facto).
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Na apreciação das restantes questões cumpre ter presente os seguintes factos provados:
1º A. e Réus celebraram em 22.08.2002 o contrato nº ………., junto aos autos de fls. 10 a 12 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais ( art. 1º da petição ).
2º Na cláusula I-1º, a Ré comprometeu-se a não publicitar outras marcas café e descafeinado no seu estabelecimento “D…”, consumindo em exclusivo o café “E…”, lote “…”, da A. (art. 2º da petição).
3º Na mesma cláusula I, mas no nº 3º e quadro inicial do contrato, a Ré obrigou-se a consumir um mínimo mensal de 50 kg de café “E…”, lote “…” e na vigência do contrato deveria adquirir um total de 3.000 kg de café, uma vez que na cláusula V, 1º, a) e quadro inicial se estipulou uma duração de 60 meses (60 meses x 50 kg = 3.000 kg) (art. 3º, 4 da petição).
4º Como contrapartida das obrigações assumidas e a título de comparticipação publicitária, nos termos das cláusulas III do contrato, 1ª do Anexo e quadro inicial do contrato, a A. entregou à Ré a quantia de € 7.122,15 (IVA incluído à taxa de 19%) (art. 5º da petição).
5º Na cláusula 2ª do mesmo Anexo, estabeleceu-se que resolvido o contrato antes do termo do seu período inicial, a Ré restituiria à A. a comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses (art. 6º da petição).
6º Enquanto na cláusula 3ª do mesmo Anexo, estipulou-se que a violação das obrigações previstas na cláusula I, 1º e 3º, faria incorrer o infractor na obrigação de indemnizar a A. no montante de € 3,50 por cada quilo de café não adquirido, até ao termo do contrato (art. 7º da petição).
7º O Réu B…, como 3º outorgante, assumiu-se no contrato mencionado em 1) como fiador e principal pagador solidário dos montantes em dívida perante a A., emergentes do contrato celebrado (art. 8º da petição).
8º Para a redacção do contrato, o R. forneceu à A. o seu número do bilhete de identidade, data e local de emissão, a morada e o seu número de identificação fiscal, elementos de identificação que ficaram a constar do contrato (art. 10º da resposta à contestação).
9º Lido o contrato, outorgou-o e ficou com um exemplar, nunca tendo posto em causa a sua qualidade de fiador (art. 11º da resposta à contestação).
10º A partir de Dezembro de 2006, quando faltavam 9 meses para o termo dos 60 do contrato, e consumira 1.723 kg de café dos 3.000 kg contratados, a Ré deixou de publicitar e de consumir o café “E…” da A. (art. 9º da petição).
11º O Réu B… enviou à Autora o fax constante de fls. 15 que aqui se dá por integralmente reproduzido datado de 12 de Janeiro de 2007, através do qual declarou que regularizaria o incumprimento em Julho ou Agosto de 2007, compromisso a que a A. anuiu cfr. carta envida ao mesmo em 16 de Janeiro de 2007 (art. 10º da petição).
12º Não obstante a Ré não o fez, sendo certo que não mais retomou o consumo de café ou o publicitou (art. 10º da petição).
13º Face ao incumprimento, por cartas de 27.08.2007, a A exigiu aos Réus a restituição de € 1.068,30 (€ 7.122,15: 60 meses = € 118,70/mês x 9 meses = € 1.068,30), de acordo com a cláusula 2ª do Anexo do contrato (art. 11º da petição).
14º E bem assim exigiu aos Réus o pagamento de € 4.469,50 (3.000 kg – 1.723 kg = 1.277 kg x € 3,50 = € 4.469,50), de acordo com a cláusula 3ª do mesmo Anexo (art. 12º da petição).
15º Mas os Réus, apesar de interpelados, não pagaram as quantias em dívida à A., no prazo de dez dias estabelecido naquelas cartas de 27.08.2007, nem posteriormente (art. 13º da petição).
Da Contestação
16º Em 18 de Janeiro de 2005 a Ré D…, Lda, representada pelo seu sócio gerente B…, celebrou contrato denominado de “cessão de exploração” em que pelo prazo de 1 de Fevereiro de 2005 a 31 de Janeiro de 2007 cedeu a exploração do seu único estabelecimento a F…, residente na Rua …, nº .., freguesia de …, Vila do Conde, cfr. teor de fls. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (art. 19, 20º, 21º da contestação).
17º No contrato mencionado em 16) consta sob a cláusula 18º o seguinte: “o 2º contratante, F…, obriga-se a prosseguir e manter-se fiel aos contratos de fornecimento em curso, de café e gelados, respectivamente com a “E…” e a “H…” (art. 21º da contestação).
18º No exterior do estabelecimento foram colocados toldos e um reclamo luminoso com a marca “E…” (art. 36º da contestação).
Da resposta
19º A A. que nunca desonerou a Ré do cumprimento do contrato, nem nunca lhe foi comunicada qualquer cessão de posição contratual (art. 15º da resposta à contestação).
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- Ilegitimidade do réu B… e validade da fiança -
Nas alíneas A) a E) das conclusões de recurso (conclusões do mérito) suscita o recorrente a falta de legitimidade para a acção, porque não resulta dos termos do contrato celebrado entre Autora e Réus qualquer referência ao Réu ou à fiança. Não revela o contrato celebrado qualquer vontade do Réu de prestar fiança e por isso, deve considerar-se nula e de nenhum efeito, o que determina o conhecimento da excepção de ilegitimidade do recorrente.
Nas contra-alegações defende a recorrida que resulta dos termos do contrato que o recorrente assumiu a qualidade de fiador no contrato celebrado.
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Analisando.
O recorrente suscita duas questões distintas: uma de forma e que se prende com a verificação de um pressuposto processual, a legitimidade passiva do réu e outra, de fundo, ou de mérito, que respeita à validade da fiança.
No que concerne à legitimidade, dispõe o art. 26º CPC que o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, o qual se exprime pelo prejuízo que advém da procedência da acção.
Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo Autor – art. 26º/3 CPC.
Na situação em análise tal como a Autora configura a relação material controvertida o Réu B… tem interesse em contradizer a pretensão da Autora, porque a Autora demanda o Réu na qualidade de fiador.
Desta forma, face à situação de facto descrita pela Autora o Réu tem interesse em contradizer a pretensão da Autora e por isso, tem legitimidade para a acção.
No que respeita ao fundo ou mérito da questão, que consiste em saber se a fiança foi validamente prestada cabe considerar que, nos termos do art. 627º CC, o fiador garante a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
Dispõe, ainda, o art. 634º CC, que a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor.
A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declarada pela forma exigida para a obrigação principal – art.628º CC.
Provou-se:

- 1º A. e Réus celebraram em 22.08.2002 o contrato nº 2002012998, junto aos autos de fls. 10 a 12 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (art. 1º da petição).
(…)
7º O Réu B…, como 3º outorgante, assumiu-se no contrato mencionado em 1) como fiador e principal pagador solidário dos montantes em dívida perante a A., emergentes do contrato celebrado (art. 8º da petição).
8º Para a redacção do contrato, o R. forneceu à A. o seu número do bilhete de identidade, data e local de emissão, a morada e o seu número de identificação fiscal, elementos de identificação que ficaram a constar do contrato (art. 10º da resposta à contestação).
9º Lido o contrato, outorgou-o e ficou com um exemplar, nunca tendo posto em causa a sua qualidade de fiador (art. 11º da resposta à contestação).”

A decisão da matéria de facto não foi objecto de impugnação e por isso, na apreciação da questão o tribunal “ad quem” está condicionado aos factos provados.
Dos factos provados resulta que o Réu B… assumiu no contrato a qualidade de fiador.
Desta forma, improcedem as conclusões de recurso sob os pontos A) a E).
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- Da restituição da comparticipação publicitária –
Nas conclusões de recurso sob os pontos F) a I) defende a recorrente que o reembolso da quantia paga pela Autora a título de comparticipação publicitária, apenas ocorre com a resolução ou extinção do contrato, o que no caso não se verificou e por isso, este valor não é devido.
A recorrida defende, acompanhando nesta parte a sentença, que o mero incumprimento do contrato, justifica o reembolso da quantia prestada pela Autora a título de “ comparticipação publicitária. “
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Analisando.
Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, e o devedor que falte culposamente ao cumprimento da sua obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que cause ao credor (artigos 406º, nº 1, e 798º do Código Civil).
Assim, se o devedor, em geral, não realizar pontualmente a sua prestação, por culpa, e se com isso gerar ao credor prejuízo, constitui-se na obrigação de o indemnizar no quadro da responsabilidade civil contratual.
Temos, pois, que a responsabilidade civil contratual decorre do incumprimento de uma obrigação anterior, como que em quadro de modificação do dever de prestar em dever de indemnizar.
Os seus pressupostos são, assim, o facto ilícito contratual, a culpa, o dano ou prejuízo reparável e o nexo de causalidade adequada entre este e aquele (artigos 562º, 563º, 564º, n.º 1, 566º, 798º, 799º e 808º, n.º 1, do Código Civil).
Dir-se-á, em síntese, que a responsabilidade civil contratual ou obrigacional é a situação em que se encontra alguém que, tendo praticado um acto ilícito e culposo, é obrigado a indemnizar outrem dos prejuízos que lhe causou (artigos 483º, nº 1, 762º, nº 1 e 798º do Código Civil)
Entre os factos derivantes da responsabilidade civil obrigacional contam-se o não cumprimento de obrigações, a mora no seu cumprimento, o seu cumprimento defeituoso e a impossibilidade da prestação imputável ao devedor (artigos 798º, 801º, nº 1, 804º, nº 1, 898º, 899º, 908º, 913º e 1223º do Código Civil).
Na sentença o juiz do tribunal “a quo” qualificou o contrato como “contrato de concessão comercial” e o recorrente não questiona este segmento da decisão e face aos factos provados, não se vê motivo para alterar a qualificação do contrato.
O contrato de concessão comercial constitui um contrato atípico, que tem por objecto a distribuição de bens, pressupondo a celebração de outros contratos que viabilizam essa distribuição.
Como refere Pedro Romano Martinez: “O concessionário obriga-se a comprar certa quantidade de produtos e a revendê-los durante certo período. Normalmente, são produtos comercializados com certa marca, pelo que a respectiva publicidade não cabe ao concessionário.” (“Contratos Comerciais”, Principia, ed. 2003, pag. 9)
Como traços característicos apontam-se: a finalidade de distribuição de produtos de marca, intermediação de venda, contrato duradouro, determinação de zona geográfica e exclusividade.
Em particular no que respeita ao carácter duradouro do contrato, refere Pedro Romano Martinez: “o carácter duradouro do contrato entre o concedente (produtor, etc.) e o concessionário é um elemento do tipo. O contrato duradouro de concessão é um contrato-base, que serve de padrão a outros negócios, satélites daquele, como as sucessivas compras e vendas necessárias para a execução do contrato. Há uma obrigação de celebrar sucessivos contratos de compra e venda entre o concedente e o concessionário; o concedente obriga-se a vender os produtos e o concessionário a adquiri-los. A obrigação de vendas futuras não é um dever lateral que impende sobre o concedente, pois é uma obrigação principal.” (ob.cit., pag. 10)
Nada impede, porém, que as partes ao abrigo do princípio da liberdade contratual incluam no respectivo regime obrigações laterais ou acessórias, mas que visam o integral cumprimento do contrato – art. 405º CC.
Resulta dos factos provados que em 22.08.2002 entre a Autora e os Réus foi celebrado o contrato junto a fls. 10 a 12 dos autos, com um prazo de vigência de 60 meses (ponto 1 dos factos provados).
O contrato manteve-se em vigor durante o prazo de vigência, no fim do qual se operou a sua caducidade pelo decurso do prazo estabelecido (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição, p.318 (nota).
Daí que não se possa reconduzir a questão em análise à figura da resolução, porque nunca foi exercida essa faculdade pelo credor, nem a instauração da acção tem esse efeito, porque na data em que foi instaurada o contrato já tinha atingido o seu termo. A resolução do contrato constitui uma forma de cessação de vigência do mesmo, antes do decurso do seu prazo de vigência.
Contudo, resulta dos factos provados:
“2º Na cláusula I-1º, a Ré comprometeu-se a não publicitar outras marcas café e descafeinado no seu estabelecimento “D…”, consumindo em exclusivo o café “E…”, lote “…”, da A. (art. 2º da petição).
3º Na mesma cláusula I, mas no nº 3º e quadro inicial do contrato, a Ré obrigou-se a consumir um mínimo mensal de 50 kg de café “E…”, lote “…” e na vigência do contrato deveria adquirir um total de 3.000 kg de café, uma vez que na cláusula V, 1º, a) e quadro inicial se estipulou uma duração de 60 meses (60 meses x 50 kg = 3.000 kg) (art. 3º, 4 da petição).
4º Como contrapartida das obrigações assumidas e a título de comparticipação publicitária, nos termos das cláusulas III do contrato, 1ª do Anexo e quadro inicial do contrato, a A. entregou à Ré a quantia de € 7.122,15 (IVA incluído à taxa de 19%) (art. 5º da petição).
(…)
10º A partir de Dezembro de 2006, quando faltavam 9 meses para o termo dos 60 do contrato, e consumira 1.723 kg de café dos 3.000 kg contratados, a Ré deixou de publicitar e de consumir o café “E…” da A. (art. 9º da petição).
11º O Réu B… enviou à Autora o fax constante de fls. 15 que aqui se dá por integralmente reproduzido datado de 12 de Janeiro de 2007, através do qual declarou que regularizaria o incumprimento em Julho ou Agosto de 2007, compromisso a que a A. anuiu cfr. carta envida ao mesmo em 16 de Janeiro de 2007 (art. 10º da petição).
12º Não obstante a Ré não o fez, sendo certo que não mais retomou o consumo de café ou o publicitou (art. 10º da petição).
13º Face ao incumprimento, por cartas de 27.08.2007, a A exigiu aos Réus a restituição de € 1.068,30 (€ 7.122,15: 60 meses = € 118,70/mês x 9 meses = € 1.068,30), de acordo com a cláusula 2ª do Anexo do contrato (art. 11º da petição).
14º E bem assim exigiu aos Réus o pagamento de € 4.469,50 (3.000 kg – 1.723 kg = 1.277 kg x € 3,50 = € 4.469,50), de acordo com a cláusula 3ª do mesmo Anexo (art. 12º da petição).
15º Mas os Réus, apesar de interpelados, não pagaram as quantias em dívida à A., no prazo de dez dias estabelecido naquelas cartas de 27.08.2007, nem posteriormente (art. 13º da petição).”

Decorre dos factos provados que a partir de Dezembro de 2006 a Ré deixou de publicitar e consumir o café, conforme ficou convencionado, incorrendo desta forma em incumprimento do contrato e nisso se traduz o facto ilícito que concede ao credor o direito à indemnização dos prejuízos sofridos, que corresponde ao equivalente ao período em que não foi comercializada a marca de café – Dezembro de 2006 a Agosto de 2007.
Com efeito, o valor atribuído inicialmente pela Autora - € 7.122,15 – constituía a contrapartida das obrigações assumidas pela Ré no contrato, como resulta do ponto 4 dos factos provados, onde se refere: “Como contrapartida das obrigações assumidas e a título de comparticipação publicitária, nos termos das cláusulas III do contrato, 1ª do Anexo e quadro inicial do contrato, a A. entregou à Ré a quantia de € 7.122,15 (IVA incluído à taxa de 19%) (art. 5º da petição).”.
O recorrente não questiona os termos em que foi celebrado o contrato, nem a validade das cláusulas nele incluídas. Daqui decorre que face ao incumprimento desta obrigação assiste à Autora o direito a reclamar a quantia de € 1.068,30 (mil e sessenta e oito euro e trinta cêntimo) visto que o incumprimento do contrato gorou as expectativas da Autora ao celebrar o mesmo e por força do qual pagou logo no início a quantia de € 7.122,15 (com IVA incluído), sem ter havido o cumprimento das contrapartidas acordadas pela outra parte.
O recorrente-devedor não logrou provar o cumprimento. Aliás, o próprio admitiu o incumprimento em Dezembro de 2006 e apesar de solicitar um prazo para cumprir, o que foi concedido pela Autora, não cumpriu as obrigações que assumiu até ao termo do contrato ou em data ulterior.
O regime especifico previsto para a resolução do contrato, que as partes convencionaram, conforme referenciado no ponto 5 dos factos provados, não tem aplicação ao caso concreto, porque o caso presente não se reconduz à figura da resolução do contrato, já que o mesmo, se extinguiu pelo decurso do prazo convencionado e não resulta dos factos provados que foi intenção das parte proceder à sua renovação.
Conclui-se, assim, que a decisão em recurso não merece censura ao reconhecer o direito da Autora à indemnização peticionada, pelo incumprimento do contrato.
Improcedem, desta forma, as conclusões de recurso sob os pontos F) a I).
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- Da cessão da exploração comercial e responsabilidade do chamado –
Na sentença considerou-se que o contrato de cessão do estabelecimento comercial celebrado entre a Ré e o Chamado, que inclui a cessão da posição contratual no contrato em análise nos autos, não produz efeitos em relação à Autora, porque não participou na sua celebração, e ainda, que assim, se não entendesse, face aos factos provados conclui que a Autora não se manifestou contra as alterações operadas no contrato, mantendo-se válido e eficaz.
Nas conclusões de recurso sob os pontos J) a M) o recorrente considera que por efeito do contrato de cessão de exploração comercial celebrado em plena vigência do contrato, recaía sobre o chamado a obrigação de manter os consumos e bem assim, a obrigação de pagar a indemnização pelo incumprimento do contrato, pois foi quem passou a explorar o estabelecimento comercial.
A recorrida não se pronunciou.
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Analisando.
A cessão da posição contratual consiste no negócio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo de direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato - art. 424º nº 1 CC.
Na operação cruzam-se dois contratos, como refere o Professor Antunes Varela: "o contrato de cessão da posição jurídica de certo contraente, o contrato que opera a transmissão dessa posição, que é o instrumento dela; e há, por outro, o contrato (básico) donde nasceu a posição (complexo de direitos e deveres) que um dos contraentes (cedente) transmite a terceiro" (“Das Obrigações em Geral “, Vol. II, 3ª ed., Almedina, pag. 359).
"O efeito típico principal da cessão do contrato, caracterizador da sua função económico-social, é a transferência da posição contratual, no estádio de desenvolvimento em que se encontrava no momento da eficácia do negócio, de uma das partes do contrato para outra. Verifica-se a extinção subjectiva da relação contratual, quanto ao cedente, sendo a mesma relação adquirida pelo cessionário e permanecendo idêntica, apesar desta modificação de sujeitos. O cedente perde os créditos em relação ao cedido, fica liberado das suas obrigações em face dele, igualmente se passando as coisas quanto aos demais vínculos inseridos na relação contratual. Todas essas situações subjectivas, activas e passivas, cujo complexo unitário, dinâmico e funcional, constitui a chamada relação contratual, passam a figurar na titularidade do cessionário".
Na cessão, além das vontades dos intervenientes directos na transmissão, exige-se o consentimento do contraente cedido, que tanto pode ser prestado antes como depois da celebração do contrato de cessão.
Sem esse consentimento, o negócio não adquire plena eficácia.
Se o consentimento for prestado antes, para que a cessão produza efeitos, torna-se necessário que seja levada ao conhecimento do cedido (por meio de notificação, que é uma simples declaração unilateral, embora receptícia) ou que ele a reconheça (expressa ou tacitamente) – art. 424º nº 2 CC (Antunes Varela, ob. cit., pag. 367).
Como refere expressivamente Antunes Varela: “… a substituição do cedente, na transmissão da posição contratual, não se pode consumar sem o consentimento do contraente cedido. “ (ob. cit., pag. 352)
No caso concreto, não resulta dos factos apurados que antes ou após a celebração do contrato de cessão do estabelecimento comercial, se operou a comunicação à Autora – cedido – dos termos do contrato de cessão da exploração comercial (ponto 19 dos factos provados). Daqui resulta que a cessão não produz efeitos e por não ser oponível ao cedido, mantém-se o vínculo contratual entre a Autora e os Réus.
O facto do contrato celebrado entre a recorrida e os recorrentes contemplar uma cláusula na qual se determina que em caso de transmissão do estabelecimento comercial se devem transmitir as obrigações emergentes deste contrato, não permite, sem mais, interpretar essa cláusula com o sentido de consentimento tácito por parte da Autora. O consentimento constitui uma declaração de vontade que apenas pode ser assumida perante uma proposta contratual, ou se for tácita, resulte de forma inequívoca do comportamento do declarante (art. 217º CC).
Provou-se, que a Autora nunca desonerou a Ré do cumprimento do contrato (ponto 19 dos factos provados) e bem assim, que o Réu sempre agiu na convicção do contrato se manter válido e eficaz, pois é o próprio que em Dezembro de 2006 reconhece o incumprimento e solicita um prazo suplementar para cumprir.
Neste contexto, não se pode concluir por um lado, que o Autor aceitou a cessão e por outro, que se extinguiu a obrigação do cedente perante o cedido, pois os factos provados revelam precisamente o contrário, motivo pelo qual a cessão não operou a extinção do vínculo contratual.
Resta referir que não seria, nem é, este, o processo próprio para aferir da responsabilidade do chamado.
Com efeito, como decorre do disposto no art. 332º/4 CPC, “a sentença proferida constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos previstos no art. 341º, relativamente ás questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização.”
Neste contexto, não cumpre apreciar do eventual direito do autor do chamamento em relação ao chamado.
Conclui-se, assim, que perante os factos apurados, a cessão de estabelecimento comercial operada na vigência do contrato celebrado entre recorrida e recorrente, não importa a cessação do vínculo contratual e por isso, o réu - recorrente responde, pelas obrigações assumidas no contrato.
Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos J) a M).
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- Da taxa de juros –
Na sentença o juiz do tribunal “a quo” condenou o Réu no pagamento dos juros à taxa devida para os créditos de que são titulares as empresas comerciais.
Nas conclusões de recurso sob o ponto N) considera o recorrente que os juros são devidos à taxa legal, por se tratar de valores peticionados que resultam do incumprimento contratual e não de transacções comerciais, tanto mais que as quantias peticionadas não estão suportadas por qualquer factura, ou documento contabilístico, nem foi cobrado qualquer valor de IVA.
A recorrida considera que nunca a lei referiu que a taxa de juros, a que se o artº 102 do Código Comercial, se aplica apenas a transacções comerciais. Pelo contrário, ali está expressamente prescrito que serão aplicadas a créditos de que sejam titulares empresas comerciais e por isso, conclui que a sentença não merece censura.
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Analisando.
O juro representa o rendimento de um crédito pecuniário, que se determina em função do montante deste, do tempo durante o qual se fica privado do capital e da taxa de remuneração.
A obrigação de juros tem natureza acessória, pois estes não nascem, nem se vencem, sem a existência de um crédito principal de que aquela depende.
Contudo, constituída a obrigação, esta adquire autonomia em relação ao crédito principal, conforme decorre do art. 561º CC.
Quanto à sua fonte ou origem, a doutrina distingue os juros legais e os juros convencionais.
Atendendo à função dos juros, classificam-se como: juros remuneratórios, juros compensatórios, juros moratórios e juros indemnizatórios (Almeida Costa “Direito das Obrigações”, 9ª ed., pag. 695-696)
Os juros moratórios, que nos merecem particular atenção, perante as questões suscitadas pelo recorrente, são devidos a título de reparação, pelo incumprimento tempestivo de uma obrigação pecuniária (art. 806º CC).
Os juros moratórios são devidos desde a mora do devedor, mais propriamente, desde a data em que ocorre com culpa do devedor, o não cumprimento da divida em causa, até à data do pagamento desta (art. 804º CC).
Na sentença aplicou-se a taxa de juro devida para as operações comerciais, nos termos do art. 102º/§ 3 do Código Comercial, por se tratar de crédito de que é titular uma empresa comercial.
Com efeito, determina o art. 102º§3 do Código Comercial (na redacção do DL 32/2003 de 17/02):
“Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código.
(…)
§3 Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Justiça.”
A lei não exige que o facto jurídico, causal do crédito, seja um acto comercial por sua própria natureza, mas apenas um acto comercial segundo a teoria geral dos actos do comércio.
O crédito em causa respeita a créditos de que é titular a Autora, empresa comercial – sociedade anónima -, resultantes da sua actividade comercial (art. 2º, 230º e art. 102º § 3 do Código Comercial).
Conclui-se, assim, que a fixação da taxa de juro, tal como consta da sentença em recurso, não merece censura.
Improcedem as conclusões de recurso, sob o ponto N).
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Nos termos do art. 446º CPC, as custas são suportadas pelo recorrente.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
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Custas pelo recorrente.
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Porto, 11.06.2012
(processei e revi – art. 138º/5 CPC)
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
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SUMÁRIO (art. 713°/7 CPC):
I. A resolução do contrato constitui uma forma de cessação de vigência do mesmo, que apenas opera antes do decurso do seu prazo de vigência.
II. O termo do prazo de duração do contrato opera a sua extinção, por caducidade.
III. O regime especifico previsto para a resolução do contrato, que as partes convencionaram, conforme referenciado no ponto 5 dos factos provados, não tem aplicação ao caso concreto, porque o caso presente não se reconduz à figura da resolução do contrato, já que o mesmo, se extinguiu pelo decurso do prazo convencionado e não resulta dos factos provados que foi intenção das parte proceder à sua renovação.
IV. Assiste à Autora o direito a reclamar a quantia de € 1.068,30 (mil e sessenta e oito euro e trinta cêntimo), face ao incumprimento do contrato, na medida em que a Ré gorou as expectativas da Autora ao celebrar o mesmo e por força do qual pagou logo no início a quantia de € 7.122,15 (com IVA incluído), sem ter havido o cumprimento das contrapartidas acordadas pela outra parte.
V. Sem o consentimento do cedido, a cessão da posição contratual não adquire plena eficácia. Se o consentimento for prestado antes, para que a cessão produza efeitos, torna-se necessário que seja levada ao conhecimento do cedido (por meio de notificação, que é uma simples declaração unilateral, embora receptícia) ou que ele a reconheça (expressa ou tacitamente).
VI. Aplica-se a taxa de juros comerciais, sempre que se trate de um acto comercial segundo a teoria geral dos actos do comércio.

Ana Paula Pereira de Amorim