Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9051168
Nº Convencional: JTRP00013158
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: ESTADO DAS PESSOAS
PROVAS
QUESITOS
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
CABEÇA DE CASAL
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA
LOCAÇÃO
MORTE
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199005039051168
Data do Acordão: 05/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CRC78 ART5.
CPC67 ART511 N1 ART646 N1.
CCIV66 ART1024 ART1051 N1 A N2 ART1087 ART1088 ART2079 ART2080.
DL 188/76 DE 1976/03/12 ART1 N3.
DL 328/81 DE 1981/12/04.
DL 67/75 DE 1975/02/19.
DL 496/77 DE 1977/11/25.
Sumário: I - O estado das pessoas só pode ser provado por documento bastante.
II - Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos.
III - Mas quando o estado das pessoas constitui apenas elemento secundário e não objecto ou fundamento da acção, e foi alegado por uma parte e confessado pela outra parte, então deve ser efectivamente especificado.
IV - As expressões "administração" e "assinar a rogo" se contêm sem dúvida um conceito de direito, são igualmente expressões generalizadas da linguagem vulgar; correntemente aplicadas no dia a dia, independentemente de qualquer conhecimento jurídico.
V - Nada obsta pois a que os respectivos factos materiais sejam quesitados e que se considere as respostas obtidas perfeitamente válidas.
VI - Pertencendo a administração da herança ao cabeça de casal, pode este dar de arrendamento bens da herança, excepto quando for celebrado por prazo superior a seis anos.
VII - Com a morte do cabeça de casal cessa natural e automaticamente o respectivo cabeçalato, o que determina a caducidade do contrato de locação por aquele celebrado, excepto se o locatário efectuar tempestivamente a comunicação prevista no n. 2 do artigo 1051 do Código Civil, a qual, se feita regularmente, tem por efeito evitar essa caducidade.
Reclamações: