Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013158 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | ESTADO DAS PESSOAS PROVAS QUESITOS MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO CABEÇA DE CASAL ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA LOCAÇÃO MORTE CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199005039051168 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CRC78 ART5. CPC67 ART511 N1 ART646 N1. CCIV66 ART1024 ART1051 N1 A N2 ART1087 ART1088 ART2079 ART2080. DL 188/76 DE 1976/03/12 ART1 N3. DL 328/81 DE 1981/12/04. DL 67/75 DE 1975/02/19. DL 496/77 DE 1977/11/25. | ||
| Sumário: | I - O estado das pessoas só pode ser provado por documento bastante. II - Têm-se por não escritas as respostas do tribunal colectivo dadas sobre factos que só possam ser provados por documentos. III - Mas quando o estado das pessoas constitui apenas elemento secundário e não objecto ou fundamento da acção, e foi alegado por uma parte e confessado pela outra parte, então deve ser efectivamente especificado. IV - As expressões "administração" e "assinar a rogo" se contêm sem dúvida um conceito de direito, são igualmente expressões generalizadas da linguagem vulgar; correntemente aplicadas no dia a dia, independentemente de qualquer conhecimento jurídico. V - Nada obsta pois a que os respectivos factos materiais sejam quesitados e que se considere as respostas obtidas perfeitamente válidas. VI - Pertencendo a administração da herança ao cabeça de casal, pode este dar de arrendamento bens da herança, excepto quando for celebrado por prazo superior a seis anos. VII - Com a morte do cabeça de casal cessa natural e automaticamente o respectivo cabeçalato, o que determina a caducidade do contrato de locação por aquele celebrado, excepto se o locatário efectuar tempestivamente a comunicação prevista no n. 2 do artigo 1051 do Código Civil, a qual, se feita regularmente, tem por efeito evitar essa caducidade. | ||
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