Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043796 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PREPAROS | ||
| Nº do Documento: | RP201004132654-G/2002.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 365 - FLS. 176. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo em atenção o princípio da proporcionalidade, entendemos ser de concluir que os preparos para despesas deverão ser divididos entre os diversos interessados na proporção em que cada um deles concorre à herança. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2654-G/2002.P1 Reclamação para Conferência Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: No âmbito dos presentes autos de inventário a Mmª Juíza “a quo” proferiu a seguinte decisão:“Fls. 1652 e 1660 e ss. e 1672: A diligência apenas prosseguirá se e quando estiverem pagos os respectivos preparos para despesas. Notifique. Fls. 1164 e ss.: O valor dos respectivos preparos será dividido por todos os interessados em partes iguais e não na proporção em que cada um concorre à herança por uma questão de facilidade processual. O pagamento feito por cada um dos interessados será oportunamente considerado na conta de custas a elaborar a final.” Inconformada, a interessada B………….. interpôs recurso de agravo, o qual foi admitido, apenas quanto ao segundo destes despachos, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo. Quanto ao primeiro despacho a decisão sobre a interposição do recurso foi a seguinte: “O 1º despacho proferido a fls. 1742 (ref. nº 8888124) e que incidiu sobre o requerimento de fls. 1652 e 1660 e ss. e 1672 é irrecorrível na medida em que se trata de um despacho de mero expediente. Veja-se que não nos pronunciámos sobre o requerido pelas partes na medida em que os autos aguardam o pagamento do respectivo preparo para despesas. Pelo exposto, indefere-se o respectivo recurso.” As alegações do recurso de agravo foram finalizadas com as seguintes conclusões: 1ª Os interessados neste inventário tiveram interesse em que se procedesse à avaliação dos bens constantes da relação de bens e requereram-na oportunamente. 2ª Os interessados neste inventário não concorrem à partilha com direitos e quinhões iguais: a interessada “C…………, SA” cessionária nos direitos do cônjuge sobrevivo, concorre com direito a metade do valor dos bens (meação) e mais um quarto de metade (herança), enquanto cada um dos demais herdeiros, os 4 filhos da “de cujus”, apenas concorre com direito a ¼ de ¾ da herança, o que é muitíssimo menos. 3ª Assim, embora todos os interessados tenham manifestado interesse em que se proceda à avaliação aludida (supra, 1ª), o proveito de tal diligência para cada um deles é diferente: há um que irá aproveitar bem mais que os outros, mesmo que somados. 4ª Para que tenha lugar a diligência de avaliação é indispensável pagá-la, ou seja pagar o respectivo preparo, um encargo a suportar por todos os interessados, como adverte, aliás, a decisão agravada. 5ª O valor do preparo a pagar expressa-se por dezenas de milhar de Euros. 6ª Na distribuição da responsabilidade pelo pagamento do referido preparo deverá observar-se o princípio da proporcionalidade, ou seja ela deverá ser imputada a cada interessado de harmonia com o seu respectivo proveito a retirar da diligência, o que aponta para que cada interessado a assuma na proporção em que cada um concorre à herança. 7ª Ao não decidir assim e, diferentemente, ao determinar que o valor do preparo seja dividido pelos interessados em partes iguais, a decisão recorrida ofendeu as regras da proporcionalidade, da equidade e da justiça distributiva que presidem ao Cód. das Custas Judiciais, mormente as que ressumam dos arts. 39 e 47- 2 do diploma de 1996, e hoje se mostram consagrados no art. 447 – C do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser revogada. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho de sustentação. Tendo subido os autos a este Tribunal da Relação, foram colhidos os respectivos vistos. Sucede que, entretanto, para apurar da utilidade do presente recurso, a 1ª Instância remeteu-nos cópia de despacho proferido no processo principal cujo teor é o seguinte (fls. 35): “Considerando o efeito devolutivo fixado ao recurso interposto sobre o 2º despacho proferido sob a referência nº 8888124, foram emitidas guias para pagamento do preparo para despesas não tendo nenhuma sido paga. Em face da consequência estabelecida no art. 45, nº 1, al. a) do CCJ, dê conhecimento ao Tribunal da Relação do presente circunstancialismo para efeitos de aferição da utilidade do recurso interposto e em apreciação. Notifique os interessados do presente despacho” Ora, perante esta informação, foi proferida decisão singular, a fls. 37/8, que se passa a transcrever na parte mais relevante: “(...) face ao que nos foi comunicado pelo tribunal “a quo”, verifica-se que não foram pagos os preparos para despesas a que se refere o despacho recorrido, o que tem como consequência, nos termos do art. 45, nº 1, al. a) do Cód. das Custas Judiciais, a não realização da diligência a que os mesmos se reportam. Deste modo, a apreciação do presente recurso, cujo efeito, que se mostra correctamente fixado, é tão só devolutivo e que incide sobre a forma de cálculo dos preparos para despesas, deixou, perante o seu não pagamento e a consequente não realização da diligência a que os mesmos se destinavam, de ter utilidade. Por conseguinte, tendo em atenção o estatuído nos arts. 287, al. e) e 700, nº 1, al. e) do Cód. do Proc. Civil, decide-se julgar extinta a presente instância de recurso por inutilidade superveniente da lide.” Notificada desta decisão, a agravante B…………., com ela não concordando, veio requerer que sobre a mesma recaísse acórdão, a proferir em conferência de harmonia com o disposto no art. 700, nºs 3 e 4 do Cód. do Proc. Civil. Sustentou que o vencimento da obrigação de pagamento dos preparos está dependente quer da decisão do presente recurso, com trânsito, já que influirá na definição do montante que caberá a cada um dos interessados que requereu a avaliação dos bens, quer do despacho que determinou que as avaliações só se fariam se e quando todos os que as requereram tivessem satisfeito o preparo de sua responsabilidade, despacho do qual foi interposto recurso, não admitido, pendendo quanto ao mesmo reclamação nos termos do art. 668 do Cód. do Proc. Civil. Não há, assim, na sua perspectiva, inutilidade superveniente da lide que deva conduzir à extinção da instância, por não pagamento de preparos, pois a aceitar-se esta tese tal equivaleria ao vício lógico conhecido como “petição de princípio”. Ou seja, estar-se-ia a exigir desde já a prática de um acto que pode vir a revelar-se inútil, a dar como obrigatória uma obrigação cuja exigibilidade, nos termos em que foi definida, está questionada. Não foi apresentada resposta. Apurou-se que a reclamação referente à não admissão do recurso que incidiu sobre o despacho que determinou que a diligência (a avaliação dos bens) só se efectuasse se e quando estivessem pagos os respectivos preparos para despesas – cuja existência era por nós desconhecida – foi decidida favoravelmente à agravante, tendo o referido recurso sido mandado subir. Cumpre, então, apreciar e decidir. Na decisão singular entendeu-se existir inutilidade superveniente do recurso e, como tal, julgou-se extinta a respectiva instância, tendo esta decisão sido apoiada na falta de pagamento de preparos nos montantes exigidos. Porém, tal inutilidade superveniente não existe e decisivo para essa conclusão, oposta à anterior decisão singular, é o facto por nós então ignorado de que o despacho que ordenou a realização da diligência – de avaliação de bens - apenas se e quando estivessem os respectivos preparos para despesas não se mostrava transitado em julgado. Com efeito, assentando a inutilidade superveniente na circunstância de não terem sido pagos os preparos nos montantes que foram exigidos, era necessário para tal que, em primeiro lugar, estivesse transitado em julgado o despacho que definira a importância desses preparos a suportar por cada um dos interessados. E em segundo lugar que também transitado estivesse o despacho que tornara dependente da satisfação dos preparos por cada interessado a realização das avaliações dos bens. Acontece que nenhum desses despachos estava transitado em julgado. Assim, não pode sustentar-se que como resultado do facto de não terem sido pagos os preparos nos montantes que foram fixados ocorra, desde já, uma situação de inutilidade superveniente do recurso, pois se dessa forma se entendesse estar-se-ia a dar como obrigatória uma obrigação cuja exigibilidade, nos termos em que foi definida, está posta em causa. Deste modo, consideramos que assiste razão à agravante e, como tal, julgar-se-à procedente a reclamação que apresentou, o que terá como consequência a não manutenção da decisão singular de fls. 37/8, que julgou extinta a instância de recurso por inutilidade superveniente e o consequente conhecimento do mérito desse mesmo recurso. Ora, o que a interessada B……….. impugna no recurso de agravo que interpôs é o facto da Mmª Juíza “a quo” ter entendido que o valor dos preparos para despesas deveria ser dividido por todos os interessados em partes iguais e não na proporção em que cada um concorre à herança, apoiando-se para tal numa “questão de facilidade processual”. Considera a agravante que, não concorrendo os interessados no inventário à partilha com direito a quinhões iguais, os preparos respectivos deverão ser suportados pelos diversos interessados na proporção em que cada um concorre a essa herança. Sucede que o entendimento sustentado pela agravante é o que melhor se adequa aos contornos do presente caso, não sendo de acolher o argumento apresentado pela 1ª Instância que se centrou na facilidade processual. Na verdade, tal como resulta da decisão recorrida, à herança em causa concorrem vários interessados em diferentes proporções e tendo todos eles interesse na realização da diligência, acontece que o proveito que cada um deles retira dessa diligência é de diverso valor. O que tem maior quinhão aproveitará mais do que outro que tenha quinhão menor. Descendo ao caso concreto, constata-se que concorrem à herança os quatro filhos da inventariada (D………..; E…………..; F………… e B……………) e a sociedade “C………….., SA”, sendo esta como cessionária das posições que detinha o cônjuge sobrevivo (G………..), como meeiro e herdeiro – cfr. fls. 3. Daqui resulta que à “C………….., SA” cabe metade dos bens relacionados – meação do cônjuge sobrevivo -, mais uma quarta parte da herança, ou seja 5/8 dos bens, ao passo que aos demais interessados, no seu conjunto, cabem tão só os restantes 3/8 – cfr. arts. 2133, nº 1, al. a) e 2139, nº 1 do Cód. Civil. Assim, o quinhão que a “C…………., SA” terá na partilha a efectuar será muito superior aos quinhões dos restantes interessados, pelo que a diligência lhe aproveitará mais do que a qualquer um dos outros. Acresce que, neste caso, tal como decorre de fls. 3, o valor dos preparos é muito elevado.[1] Deste modo, tendo ainda em atenção o princípio da proporcionalidade e considerando que o argumento da “facilidade processual” utilizado pela 1ª Instância não é de aceitar, entendemos ser de concluir que os preparos para despesas deverão ser divididos entre os diversos interessados na proporção em que cada um deles concorre à herança. Por conseguinte, conceder-se-à provimento ao agravo. * DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em: a) julgar procedente a reclamação apresentada, ficando sem efeito a decisão singular de fls. 37/38; b) conceder provimento ao recurso de agravo interposto pela interessada B…………., revogando-se a decisão recorrida que será substituída por outra que determine que o pagamento dos preparos para despesas será efectuado na proporção em que cada um dos interessados concorre à herança. Sem custas. Porto, 13.4.2010 Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos _____________ [1] Sendo dividido em partes iguais pelos diversos interessados ascenderá a €6.222,00. |