Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ÉLIA SÃO PEDRO | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20120201109/10.2TAPFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - São distintas a prescrição de prestação devida à Segurança Social e a prescrição do crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social. II - Verificada uma única resolução criminosa quanto à falta de pagamento das prestações devidas à Segurança Social, é a partir do momento em que este cessa que começa a correr a prescrição. III - Comprovados o crime e os danos por este causados, a indemnização para ressarcimento obedece aos pressupostos da responsabilidade por facto ilícito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Penal 109/10.2TAPFRP1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, 2º Juízo, foram julgados em processo comum (nº 109/10.2TAPFR), e perante tribunal singular, os arguidos B… e C…, devidamente identificados nos autos, tendo a final sido proferida a seguinte decisão: “(…) Pelo exposto, tudo visto e ponderado: 1. Condeno a arguida B… pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 107.º, 1 e 2, com referência ao artigo 105.º, 1 e 4, todos do RGIT, na pena de 270 (duzentos e setenta) dias de multa, à razão diária de 3 (três) €, no montante global de 810€. 2. Absolvo o arguido C… da prática do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social de que vinha acusado. 3. Julgo procedente, por provado, o pedido de indemnização cível formulado e, em consequência: 1) Condeno a demandada B…, a pagar ao Instituto da Segurança Social, IP, a quantia de 44.398,87€, acrescida de juros vencidos, até 01.02.2011, no montante de €26.059,54, e de juros vincendos até efectivo e integral pagamento. 2) Absolvo o demandado C… do pedido de indemnização civil. * Mais se condena a arguida B…, no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.* Custas do pedido de indemnização cível pela demandada B….(…)” Inconformada com tal condenação, a arguida B… recorreu para esta Relação, formulando as conclusões seguintes (transcrição): 1. O procedimento criminal pela prática do crime de Abuso de Confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelo art. 107º, n.ºs 1 e 2 do RGIT aprovado pela Lei 15/2001, com referência ao disposto no art. 105º-1 e 4 da mesma lei, "extingue-se por efeito de prescrição logo que sobre a sua prática sejam decorridos 5 anos" - cfr. art. 21º-1 do citado RGIT. 2. Não poderão, por isso, ser tidos em conta os ilícitos praticados pela Recorrente mais de 5 anos antes de 18/10/2010, data da sua constituição como arguida, por ter sido esse o facto que determinou a interrupção desse mesmo prazo. 3. De igual modo a obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, prescrevem no prazo de 5 anos - cfr. arts 49º-1 da Lei 32/2002; 60º-3 da Lei 4/2007; e 187º do CRCSPSS aprovado pela Lei 110/2009. 4. Tal prescrição é do conhecimento oficioso - cfr. art. 175º do CPPT. 5. Não poderão, por isso, ser mais exigíveis os créditos reclamados à Recorrente respeitantes às prestações vencidas antes de 18/10/2005, isto é, 5 anos antes da notificação para pagamento feita à recorrente, primeiro facto interruptivo da aludida prescrição. 6. Ao decidir diferentemente em sede criminal, tendo considerado também para efeitos da punição a aplicar, factos cometidos até 15/10/2005 (isto é, factos prescritos conforme conclusões 1 e 2) violou o Tribunal a quo o vertido nos arts. 21ºdo RGIT. 7. Ao decidir diferentemente em sede Civil, não tendo tido na devida conta a prescrição ocorrida, e tendo condenado a ora Recorrente ao pagamento das prestações vencidas nos meses de Maio a Dezembro de 2003 e de Fevereiro de 2004 a Outubro de 2005, e dos juros de mora vencidos e vincendos respeitantes às mesmas, violou o Tribunal a quo o vertido nos arts. 49º-1 da Lei 32/2002; 60º-3 da Lei 4/2007; e 187º do CRCSPSS aprovado pela Lei 110/2009 e ainda o art. 175º do CPPT. 8. Impõe-se, por isso, a substituição da Sentença proferida por diferente decisão que, tenha em conta as Prescrições invocadas. 9. A redução do nº de vezes que a infracção penal foi cometida e, consequentemente do montante em dívida justificam a nosso ver uma redução da pena para os 180 dias de multa em lugar dos 270 constantes da condenação proferida. 10. Já face à prescrição cível ocorrida, que torna inexigível as mais prestações e juros reclamados e constantes da condenação, 11. Impõe-se a redução da condenação da recorrente na parte civil, ao pagamento do montante de €: 11.392,97 de capital em dívida, 12. Reduzindo-se igualmente os juros vencidos até 1/2/2011 ao montante de €: 6.617,22 Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal “a quo”, formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: 1 - De acordo com a jurisprudência maioritária, sendo a condenação exarada nos autos pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, a prescrição do procedimento criminal só corre desde a prática do último crime omissivo puro que se consuma com a não entrega dolosa, no tempo, das contribuições deduzidas da entidade empregadora aos salários dos seus trabalhadores, pelo que o respectivo prazo não decorreu nos presentes autos. 2 - Tendo sido as notificações efectuadas, nos termos e para os efeitos do disposto do disposto no artigo 105.º, n.º 4, b), do RGIT, por carta registada datada de 28-7-2009, de acordo com o artigo 60.º da Lei n.º 4/2007 de 16.1, o prazo da prescrição dos créditos reclamados interrompeu-se nessa data, não tendo, por isso, decorrido. E, não existindo, por análise da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova, os quais seriam, ainda assim, de conhecimento oficioso -AUJ de 19-10-2005, DR I série - A, de 28-12-1995, impõe-se a improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, relativamente à parte crime. Cumprido o disposto no artigo 417º, 2 do CPP, a arguida respondeu, mantendo a posição inicialmente assumida. Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. 2. Fundamentação 2.1. Matéria de Direito A sentença recorrida deu como assente os seguintes factos (transcrição) ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… 2.2. Matéria de Direito A arguida insurge-se contra a sentença recorrida, por entender que parte das dívidas à Segurança Social estão prescritas, designadamente todas aquelas que ocorreram 5 anos antes da sua constituição como arguida, em 18-10-2010. Deste modo, defende que tais prestações e respectivos juros não poderão ser tomados em conta. Vejamos as questões suscitadas, nas duas vertentes: parte criminal e parte cível. (i) Parte criminal As dívidas em causa nos autos dizem respeito a prestações devidas à Segurança Social. É verdade que tais dívidas prescrevem, nos termos do art. 60º, n.º 3, da Lei n.º 4/2007 (e leis anteriores), no prazo de cinco anos. Porém, o que está em causa neste processo é coisa diversa. Não está em causa a prescrição de prestação devida à Segurança Social, mas sim a prescrição do crime cometido pela arguida. Ora, o crime cometido pela arguida prescreve, nos termos do 21º, 1 do RGIT “… logo que sobre a sua prática sejam decorridos 5 anos”. A arguida foi condenada pela prática de um único crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 107º, 1 e 2, com referência ao artigo 105.º, 1 e 4, todos do RGIT, englobando-se nesse único crime todas as faltas de entrega das várias prestações. Foi portanto qualificada a sua conduta como um crime de execução permanente. A arguida não põe em causa tal qualificação que lhe é altamente favorável. De outro modo, teria cometido tantos crimes quantas as prestação não entregues à segurança Social (concurso real) o que agravaria substancialmente a moldura penal aplicável. Tendo presente a qualificação jurídica dos factos (crime de execução permanente) o prazo da prescrição só começa a correr a partir do dia em que cessa a consumação – último acto de execução – cfr., neste sentido, o acórdão desta Relação do Porto, de 23-10-2002, proferido no processo n.º 0240367, cujo sumário tem a seguinte redacção: “Em processo penal por crime de abuso de confiança fiscal, tendo-se dado como provado que os arguidos se decidiram pelo não cumprimento, quer de cada uma das prestações iniciais dos diversos impostos, quer, desde logo, também dos que sucessivamente se foram vencendo, tem de considerar-se que planearam, de uma única vez, executar o crime na sua totalidade através de sucessivos actos de não entrega de imposto a que estavam obrigados, o que equivale a dizer que estamos perante um crime de execução permanente. Em tal caso, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que cessa a consumação (último acto de execução)”. Nem poderia ser de outra forma, uma vez que, nos termos do art. 119º, 2, do Cód. Penal, o prazo da prescrição, nos crimes permanentes, só começa a correr “desde o dia em que cessar a consumação”. É portanto irrelevante o prazo que decorre a partir da falta de cada entrega em particular. Na verdade, tendo havido apenas uma única resolução criminosa quanto à falta de pagamento das prestações, é a partir do momento em que esta cessa que começa a correr a prescrição. Dito de outro modo, cada uma das prestações não entregues deixa de ter autonomia para, isoladamente, prescrever. Isto é, ou prescreve todo o crime (por só haver um crime) ou não há prescrição parcial de dívidas à Segurança Social. O art. 119º, 2 do C. Penal sobrepõe-se, por isso, ao regime geral da prescrição das prestações tributárias que continuará a ter o seu específico campo de aplicação quando não ocorra qualquer crime. Esclarecida esta questão, a solução do presente caso é fácil. A actividade criminosa só cessou em Novembro de 2006 e, portanto, em 18-10-2010, quando a recorrente foi constituída arguida, ainda não tinha ocorrido a prescrição. A constituição de arguido é uma causa de interrupção da prescrição (art. 121º, 1, a) do C. Penal), pelo que todo o tempo até aí decorrido fica inutilizado, começando a correr novamente a partir daí. Assim, só em 18-10-2015 ocorrerá a prescrição do crime. É portanto evidente (matematicamente indiscutível) que o único crime por que foi condenada a arguida ainda não prescreveu. (ii) Parte cível O direito à indemnização arbitrado em processo penal (conexo com a prática de um crime) segue as regras do direito civil – art. 128º do C. Penal. Deste preceito resulta que as regras aplicáveis quanto à fixação do direito à indemnização são as que constam da lei civil Como já se decidiu (acórdão da mesma Relatora deste processo), “O prazo de prescrição do pedido civil deduzido em processo penal atinente à prática de um crime de Abuso de confiança contra a segurança social é o prazo de prescrição do direito à indemnização e não o das prestações tributárias.” – Acórdão desta Relação, de 23-02-2011, proferido no processo n.º 690/06.0TAMCN.P1, publicado em wwwdgsi.pt Ora, como se disse no referido acórdão, impõe-se esclarecer “uma questão que está na origem da argumentação (menos exacta) do recorrente. A questão da prescrição coloca-se quanto ao direito à indemnização e não quanto à obrigação tributária devida à Segurança Social. O pedido cível deduzido no processo penal, a título de indemnização pelos danos causados pela prática do crime, pode ser superior ao montante das prestações não entregues, desde que seja esse o prejuízo causado pelo ilícito, pois já não está em causa apenas o incumprimento de uma obrigação legal. A fonte da obrigação, caso ocorra um crime e este cause danos, não é a lei que delimita a obrigação de entregar certas quantias à Segurança Social (norma de incidência) mas sim a responsabilidade civil. A natureza jurídica da obrigação também sofre idêntica mudança, pois não estamos a averiguar se existe uma dívida de Contribuições à Segurança Social, mas sim a averiguar a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, definidos no art. 483º do C. Civil. Neste contexto, o que é relevante não é a prescrição da prestação tributária, mas sim o prazo de prescrição do direito à indemnização. E este prazo, de acordo com o artigo 498º, n.º 3, do C. Civil, é o prazo de prescrição do ilícito criminal, se este for mais longo: “se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”. Como o direito à indemnização por factos ilícitos prescreve no prazo de três anos (art. 498º, 1 do C. Civil) e o prazo de prescrição do crime é de cinco anos, é este o prazo aplicável. Assim, o prazo de prescrição do direito à indemnização cível, pelos danos decorrentes da prática do ilícito penal é, como vimos acima, de cinco anos. Tal prazo está sujeito às regras previstas na lei civil sobre a contagem, interrupção e suspensão do prazo da prescrição – art. 129º do C. Penal. O prazo da prescrição só começa a correr quando “o direito puder ser exercido” – art. 306º, 1 do C. Civil. Interrompe-se com a citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima a intenção de exercer o direito – art. 323º, 1 do C. Civil – sendo que, nestes casos, o novo prazo só começa a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo – art. 327º, 1, do C. Civil. O art. 77º do C. Proc. Penal regula o exercício do direito à indemnização, estabelecendo os prazos em que o mesmo pode ser exercido. Deste modo, antes da notificação do lesado para deduzir o pedido cível, o direito à indemnização não poderia ser exercido. Assim, só a partir dessa notificação começou a correr o prazo de prescrição do pedido de indemnização civil. (…).” Transpondo o entendimento acima exposto para o caso dos autos, verificamos que o lesado foi notificado da acusação, por carta registada remetida em 10-01-2011 (fls. 474). Só a partir da referida notificação poderia deduzir o pedido cível (art. 77º, n.º 2 do CPP). Isto é, só a partir de tal data o seu direito à indemnização poderia ser exercido, uma vez que, nos termos do art. 71º do CPP, vigora o princípio da adesão. Assim, nos termos do art. 306º, 1 do C. Civil, só a partir daí o direito à indemnização poderia ser exercido e, portanto, só a partir de então poderia começar a correr o prazo da respectiva prescrição. Nos termos do art. 323º, 1 do Cód. Civil, a prescrição interrompeu-se com a notificação do devedor de que foi deduzido o pedido cível. Ora, o pedido cível foi deduzido em 1-02-2011 (fls. 447). O pedido foi liminarmente recebido por despacho de 22-02-2011, tendo a arguida sido notificada para o contestar, por carta remetida em 25-02-2011 e recebida em 28-02-2011 (fls. 509 e 520). Assim, como decorre do art. 323º,1 do CC, a prescrição começou a correr em 13-01-2011 (dia em que se presume que foi recebida a notificação da acusação - art. 113º, 2 do CPP) e interrompeu-se, por força do art. 323º, 2 do CC, cinco dias depois, isto é, em 18-01-2011. Dado que a interrupção da prescrição resultou da notificação da dedução do pedido cível, o novo prazo só começa a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (art. 327º, 1 do CC) o que, como é patente, ainda não ocorreu. Deve esclarecer-se ainda que o Tribunal da Relação pode atender aos factos e ocorrências processuais constantes dos autos, como é o caso das datas acima referidas, mesmo que as estas não tenham sido levadas aos factos dados como provados. Na verdade, dispõe o art. 428º do CPP as Relações conhecem de facto e de direito. Por seu turno, dispõe o art. 431º, 1, a) do CPP que a matéria de facto pode ser modificada (e, portanto, aditada) “se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base”. Deste modo, constando do processo todos os elementos de prova relativos aos factos acima considerados relevantes (data da acusação, da sua notificação ao lesado, da dedução do pedido cível e da sua notificação à arguida), nada obsta a que tais datas sejam dadas como provadas e atendidas. Nestes termos, resulta claro dos autos que não ocorreu a prescrição do crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, por que foi condenada a arguida (o prazo só começou a correr a partir falta de entrega da última prestação), nem da respectiva indemnização civil (o prazo foi interrompido, sendo que o novo prazo ainda nem começou a correr). 3. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela arguida fixando a taxa de justiça em 5 UC. Porto, 1/02/2012 Élia Costa de Mendonça São Pedro Pedro Álvaro de Sousa Donas Botto Fernando |