Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015903 | ||
| Relator: | VALENTE DE PINHO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO CAUÇÃO CARCERÁRIA QUEBRA DE CAUÇÃO REQUISITOS PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199510259540565 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MACEDO CAVALEIROS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART191 N1 ART193 N1 ART195 ART196 N2 N3 ART199 ART203 ART205 ART208. | ||
| Sumário: | I - Recebida a acusação e tendo-se determinado que o arguido aguarde os ulteriores termos processuais em liberdade mediante prestação de caução, só a falta injustificada a acto processual ou o incumprimento de obrigação derivada de outra medida de coacção imposta, que são requisitos da quebra de caução, podem determinar a reversão do seu valor para o Estado; II - A previsão do artigo 203 do Código de Processo Penal não se refere ao não cumprimento dos deveres processuais que a aplicação das medidas de coacção visa acautelar, mas somente ao incumprimento das obrigações resultantes da sujeição da medida de coacção aplicada ao arguido; III - Prestada a caução arbitrada, não é de manter o ulterior despacho que sujeitou o arguido a prisão preventiva, por não se mostrarem verificados os requisitos da quebra da caução ou o incumprimento das obrigações decorrentes da sujeição do arguido à medida de coacção ( dos autos não consta o termo de identidade e residência, e resulta apenas que o arguido, que havia faltado ao julgamento para que havia sido notificado, tendo justificado a falta, não veio a ser notificado dos novos dias designados para julgamento ). | ||
| Reclamações: | |||