Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540565
Nº Convencional: JTRP00015903
Relator: VALENTE DE PINHO
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
CAUÇÃO CARCERÁRIA
QUEBRA DE CAUÇÃO
REQUISITOS
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RP199510259540565
Data do Acordão: 10/25/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MACEDO CAVALEIROS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART191 N1 ART193 N1 ART195 ART196 N2 N3 ART199 ART203
ART205 ART208.
Sumário: I - Recebida a acusação e tendo-se determinado que o arguido aguarde os ulteriores termos processuais em liberdade mediante prestação de caução, só a falta injustificada a acto processual ou o incumprimento de obrigação derivada de outra medida de coacção imposta, que são requisitos da quebra de caução, podem determinar a reversão do seu valor para o Estado;
II - A previsão do artigo 203 do Código de Processo Penal não se refere ao não cumprimento dos deveres processuais que a aplicação das medidas de coacção visa acautelar, mas somente ao incumprimento das obrigações resultantes da sujeição da medida de coacção aplicada ao arguido;
III - Prestada a caução arbitrada, não é de manter o ulterior despacho que sujeitou o arguido a prisão preventiva, por não se mostrarem verificados os requisitos da quebra da caução ou o incumprimento das obrigações decorrentes da sujeição do arguido à medida de coacção ( dos autos não consta o termo de identidade e residência, e resulta apenas que o arguido, que havia faltado ao julgamento para que havia sido notificado, tendo justificado a falta, não veio a ser notificado dos novos dias designados para julgamento ).
Reclamações: