Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031572 | ||
| Relator: | LEONEL SERÔDIO | ||
| Descritores: | CONTA BANCÁRIA CONTA SOLIDÁRIA PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RP200104260130447 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 5 J CIV MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 216/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/31/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART1014. | ||
| Sumário: | Se de uma conta bancária com três titulares (mãe e duas filhas) uma das filhas procede, por várias vezes, ao levantamento da totalidade do depósito, não pode a outra filha, falecida a mãe, exigir a prestação de contas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto ISABEL .............. intentou, nos Juízos Cíveis de .................., acção declarativa com processo especial de prestação de contas contra MARIA ............... pedindo que esta seja condenada no pagamento do saldo que vier a apurar-se com juros legais desde a citação. Alega, em suma, que ela, a R. e a mãe de ambas, já falecida, Justina ..........., eram titulares de uma conta de depósito bancário, solidária. A R., ainda durante vida da mãe, abusiva e ilegitimamente, sacou dessa conta a quantia total de 1 375 515$00. A R. contestou, alegando, em síntese, não estar obrigada a prestar contas pois quem administrava essa conta era a mãe de ambas. A A. respondeu, mantendo a posição assumida na petição. Findos os articulados, ao abrigo do disposto no artigo 1014 A. n.º 3, 2ª parte, do C.P.C., ordenou-se que o processo prosseguisse os termos do processo comum, com a forma sumária, para decisão da questão da obrigação ou não de a R. prestar contas. Foi proferido despacho saneador na forma tabelar e fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória, sem reclamações. O processo prosseguiu os seus termos e, oportunamente, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e absolver a R. da obrigação de prestar contas. A A. apelou, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: "1 - Está devidamente provado que a R. Apelada procedeu aos levantamentos das diversas quantias melhor identificadas em f) e g) da especificação, as quais pertenciam exclusivamente à entretanto falecida D. Justina. 2 – Ao assim proceder, a R. administrou bens ou interesses alheios pelo que os factos constitutivos do direito do A., ora Apelante, de exigir contas daquela, encontrando-se devidamente alegados e provados por confissão nos autos. 3 – Era à R. Apelada que competia provar quaisquer outros factos, por si alegados, impeditivos do direito da A. Apelante. 4 – A autorização da proprietária para o comportamento da R. identificado em 1. supra, ou a sua falta, não impede a A. de lhe exigir a Apelada da obrigação de as prestar. 5 – A matéria constante do quesito 1º dada tratar-se de um facto impeditivo do direito da A. Apelante não lhe aproveita a si, mas à R. Apelada, pelo que, face à duvida do Tribunal a quo sobre a referida realidade, o mesmo não poderia ter a resposta " não provado". 6 – Mesmo que se entenda que tal quesito está mal formulado, ou que houve matéria alegada pela R. Apelada – tendente a impedir o direito da A. – que não foi quesitada, a consequência é mandar formular novo( s) quesito(s), repetindo-se, quanto a ele(s), o julgamento nos termos do n.º 4 do art. 712º do C.P.C. 7 – Qualquer herdeiro tem legitimidade para, por si, propor acção contra quem, herdeiro ou não, retenha ilicitamente bens pertencentes ao acervo hereditário, com o fim de os mesmos integrarem a herança. 8 – Dado que, in casu, previamente há que apurar o montante que pertence ao acervo hereditário e a A. apelante tem legitimidade activa para a presente acção. 9 – Foram, pela douta sentença recorrenda, violados os comandos do artigo 342º n.ºs 1 e 2 do C.C., bem como dos artigos 26º, 516º e 1014º todos do C.P.C., o que provoca a respectiva nulidade, nos termos da al. c) do n.º1 do artigo 668º, deste último Código". A Apelada não contra-alegou. Factos dados como provados na 1ª instância (indicando-se, entre parênteses, a correspondente alínea dos factos assentes e artigos da base instrutória): 1 – A A., a R. e a mãe de ambas, já falecida, D. Justina ................., eram titulares de um contrato de depósito bancário celebrado com a agência de ........... do Banco ................, o qual tinha o NIB – ......................... ( A ). 2 – Esta conta à ordem, colectiva e solidária, estava titulada em nome da A., da R. e da supra citada mãe de ambas, já falecida D. Justina ( B ). 3 – Apenas com o conhecimento e autorização da D. Justina, tal conta poderia ser movimentada, pois que os dinheiros lá depositados eram de sua exclusiva pertença (C ). 4 – E destinava-se a prover ao sustento, sendo que a debilidade do seu estado e saúde e a confiança depositada nas suas filha, A. e R., constituíam os fundamentos pelos quais se decidiu a com elas partilhar a capacidade de movimentação da supra identificada conta bancária ( D ). 5 – A R. sacou da referida conta os montantes que cronologicamente se passam a indicar: - ../../.. – 100 000$00; - ../../.. – 110 000$00; - ../../.. – 200 000$00; - ../../.. – 208 870$00; - ../../.. – 480 501$00; - ../../.. – 111.80$00. Tudo no montante global de 1 210 515$00 ( E ). 6 – Com um cartão multibanco da referida conta, no período compreendido entre Fevereiro e Agosto de 1993, procedeu a 17 movimentos a débito no montante global de 165 000$00 ( F ). 7 – A D. Justina recebia mensalmente a quantia de 48 830$00, 14 vezes por ano através de vale de correio ( 4º). 8 – A quantia supra referida atingia a quantia de cerca de 600 000$00 anuais (5º) FUNDAMENTAÇÃO: As questões essenciais são a de saber se sobre a R. impende o dever de prestar as contas e se a A. tem o direito de exigi-las. O objecto da acção de prestação de contas encontra-se definido no artigo 1014 º do Código de Processo Civil que estipula que “ pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”. Deste artigo resulta que o direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem. Essa actividade de administrador de bens alheios é susceptível de gerar receitas, podendo também impor a realização de despesas. Do confronto das receitas e despesas decorrerá ou não o apuramento de um saldo que aquele será condenado a pagar . Este entendimento é pacífico na jurisprudência, como salienta o Ac. da Relação de Lisboa, de 15.12.94, publicado na C.J., tomo V, pág. 140, citando vários acórdãos, entre eles o do S.T.J. de 14.01.75, publicado no BMJ 243, no qual, na pág. 204, se afirmou que o que justifica o uso da acção com processo especial de prestação de contas "é a unilateralidade do dever de uma das partes prestar contas à outra, por imperativo da lei ou disposição do contrato, relativamente a bens ou interesses que lhe foram confiados". O mesmo entendimento tem a doutrina, como se constata dos ensinamentos de Alberto dos Reis, "Processos Especiais", vol. I, pág. 302 e segs, onde escreve: "Pode formular-se este princípio geral: quem administra bens alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses". E, posteriormente, na R.LJ, ano 82º, pág. 413 , escreveu : "a prestação de contas pressupõe que a pessoa a quem são pedidas as contas exerceu gerência ou administração de interesses da pessoa que as pede." Importa, agora, determinar quando é que se pode afirmar que alguém está obrigado a prestar contas. Não existe norma legal que genericamente responda a esta questão. O que há é um alargado leque de preceitos espalhados, designadamente no Código Civil e Código Processo Civil que, casuisticamente, impõem essa obrigação (cfr. artigos 95º, 662º, 1161º al. d), 1944º, 2202º A, 2093º e 2 332º do Código Civil, 843º, e 1126º do C. P. Civil). Temos, assim, que a obrigação de prestar contas decorre directamente da lei. Mas pode também derivar do negócio jurídico ou mesmo do princípio geral da boa fé (cfr. neste sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 17.12.94, CJ., tomo V, pag.99). Como ensina Alberto dos Reis, "Processos Especiais, vol. I, pág. 314, "na petição (do processo especial de prestação de contas) há-de o autor dizer a razão por que pede contas ao réu, ou por outras palavras, a razão por que se julga no direito de exigir a prestação de contas e por que entende que sobre o réu impende a obrigação de prestar contas. No caso em apreço, a petição começa logo por não ser clara quanto à razão invocada pela A. para exigir contas à R. De notar que a A. intenta a acção em nome próprio, não referindo que se apresenta como cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito de sua mãe e acaba também por formular o pedido de condenação da Ré no pagamento do saldo que se vier apurar, sem explicar, de modo explícito, que esse pagamento cabia à referida herança, enquanto património autónomo e não a ela pessoalmente. Por esta razão, um dos fundamentos invocados pela douta sentença recorrida para julgar improcedente a acção foi precisamente não ser a A. titular dos bens ou interesses que alegadamente a R. teria administrado. O Apelante, na conclusão 7ª, ataca este fundamento sustentando que qualquer herdeiro tem legitimidade para, por si, propor acção contra quem, herdeiro ou não, retenha ilicitamente bens pertencentes ao acervo hereditário, com o fim de os mesmos integrarem a herança e, por isso, tem legitimidade para intentar a presente acção. A conclusão atrás referida está correcta, sendo certo que o artigo 2075º do Código Civil expressamente reconhece a qualquer dos herdeiros o poder de reivindicar bens da herança. No caso em apreço, estamos perante uma acção com processo especial de prestação de contas e não perante uma acção declarativa comum de reivindicação. Por isso, estando em causa a prestação de contas de administração de bens da herança, a acção devia ter sido intentada por todos os herdeiros, em representação da herança indivisa, com excepção da R., para que a decisão pudesse produzir o efeito útil normal. No entanto, considerando que a A. alega no artigo 12º da petição que ela e a R. são as únicas herdeiras de sua mãe, o que foi aceite pela segunda, a questão pode ser ultrapassada interpretando-se a petição no sentido de que a A. está a agir na qualidade de única herdeira, para além da R., da herança indivisa da mãe de ambas. Por outro lado, seguindo o entendimento, adoptado pelo último acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 2/2001, publicado no DR de 9.2.2001, que considera o processo civil apenas como um instrumento para se alcançar a verdade material, pode também fazer-se uma interpretação no sentido de o pedido de condenação do saldo, não ser em favor da A., mas da herança, como de resto resulta do citado artigo 12º da petição, onde consta: "Sendo certo que o saldo que vier a apurar-se nos presentes autos, deve ser partilhado entre A. e R. já que são as únicas herdeiras da sua falecida mãe". Importa, agora, apreciar a questão essencial que é a de saber se foram alegados e ficaram provados factos suficientes donde resulte a obrigação da Ré prestar contas. Convém recordar que o acervo hereditário compreende todos os bens, direitos e obrigações que, não sendo intransmissíveis por natureza, existam no património do autor da herança na data da sua morte (artigos 2025º e 2031º do Código Civil). Como refere a A., no processo de inventário que corre para partilha dos bens de sua falecida mãe, relacionou o montante global de 1 375 515$00, que a R. levantou da conta bancária solidária, em que eram titulares as três. De notar que está assente que os levantamentos ocorreram entre Fevereiro e Agosto de 1993 e a mãe faleceu em 11 de Outubro de 1994 (cfr. certidão de óbito de fls. 5 dos autos), sendo, pois, indiscutível que aqueles foram efectuados antes do decesso da mãe de ambas. Assim sendo, em princípio, não integrava a herança o direito à mencionada quantia de 1 375 515$00. Para que se considerasse que a herança integrava esse direito era necessário demonstrar que a R., em vida da autora da herança, se tinha ilicitamente apropriado dela. A Apelante, implicitamente, admite isto nas suas referidas conclusões 7ª e 8ª e também nos artigos 5º e 6º da petição, onde alega que a R. "abusiva e ilegitimamente, sacou da referida conta os montantes ..." e, "para facilitar a apropriação das verbas que sabiam serem da mãe, a R. obteve um cartão multibanco ..". Em rigor, atento o objectivo que a A. pretende obter - reconhecimento que a R. se tinha apropriado da referida quantia de 1 375 515$00 pertencente à mãe de ambas, contra a vontade desta - devia ter sido intentada uma acção declarativa comum, onde se pediria a condenação da R. a reconhecer que se tinha apropriado ilicitamente dessa quantia e a sua condenação a restituí-la à herança. A A. optou pela acção especial de prestação de contas, certamente por razões de economia processual, por entender que daquela importância poderia ter de ser deduzida algum montante despendido com a mãe de ambas. De referir que, atento o pedido formulado pela A., que é o que releva para se aferir a forma de processo, o processo especial de prestação de contas é o correcto. A questão não é de forma, mas de substância, ou seja, não é pelo facto de a A. ter utilizado este tipo de processo que os pressupostos do seu direito de enquanto herdeira exigir da R. a prestação de contas e a restituição à herança do saldo existente, se alteraram. Antes de se apreciar se da factualidade alegada resulta a obrigação para a R. de prestar contas, importa salientar que, ao contrário do que parece pretender a Apelante na sua conclusão 5ª, este Tribunal não pode alterar a resposta negativa ao quesito 1º. Não tendo havido gravação dos depoimentos prestados em audiência e também não constando do processo todos os elementos de prova que serviram de base à resposta negativa ao referido quesito, não se verifica o fundamento previsto na al. a) do artigo 712º do C.P.C. Por outro lado, a recorrente não invoca nem se verifica nenhum dos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do citado artigo 712º para que a decisão da matéria de facto possa ser alterada. Assim e dado que este Tribunal só pode alterar a decisão da matéria de facto quando se verifique alguma das situações previstas no citado artigo 712º do C.P.C. carece de qualquer fundamento a referida conclusão 5ª e a factualidade a considerar é apenas a acima transcrita. Importa, agora, decidir se o facto constante no referido quesito 1º é ou não elemento constitutivo do direito da A. exigir contas à Ré. Como atrás se referiu, a obrigação de prestar contas pode resultar directamente da lei, do negócio jurídico ou mesmo do princípio geral da boa fé. A A/apelante não indica, nem na petição nem nas suas conclusões, donde deriva a obrigação da R. prestar contas. Essa obrigação não resulta de qualquer preceito legal, nem a A. alega qualquer relação contratual existente entre a R. e a falecida mãe de ambas donde a mesma pudesse emergir. Assim sendo, essa obrigação apenas podia resultar do princípio geral da boa fé. De relevante para esta questão ficou apenas provado que a R. sacou de uma conta de depósito bancário solidária, de que eram titulares ela, a A e. e a mãe de ambas, o montante total de 1 375 515$00 e ainda que o dinheiro que era depositado nessa conta pertencia exclusivamente à mãe. Como atrás se referiu, o quesito 1º obteve resposta negativa e, por isso, a A. não provou, como alegava, que a R. tivesse feito esse levantamento sem conhecimento e autorização da mãe de ambas. O depósito bancário de disponibilidades monetárias é o contrato pelo qual uma pessoa entrega uma quantia pecuniária a um banco, o qual dela poderá dispor, obrigando-se a restituí-la, mediante solicitação e de acordo com as condições estabelecidas (cfr. Paula Pontes Camanho, "Do Contrato de Depósito Bancário, pág.93"). Quando é efectuado um depósito, este dá origem à abertura de uma conta, constituindo esta a expressão contabilistica do depósito ou depósitos efectuados. De notar que, quer se qualifique o depósito bancário como contrato de depósito irregular (cfr. neste sentido Acórdãos do S.T.J. de 16.6.84 e de 17.06.86, no BMJ n.º 338/432 e n.º 358/568 e Antunes Varela, RLJ, ano 101º, pág. 369), quer como contrato de mútuo (cfr. neste sentido Paula Camanho, obra citada, pág. 208), é indiscutível que a propriedade da quantia entregue se transfere para o banco. Os depósitos bancários não se reduzem a uma única modalidade. Atendendo ao número de titulares, os depósitos (contas) podem ser singulares ou plurais. O singular é aquele em que o titular da conta é uma única pessoa. O plural surge sempre que, como titular da conta, figuram duas ou mais pessoas. O depósito plural pode dividir-se em duas modalidades: depósito conjunto e depósito solidário. No caso em apreço, estamos, como consta da factualidade assente, perante um depósito (conta) solidária. Na definição de Paula Camanho, obra citada, pág. 131, depósito solidário é aquele em que qualquer dos depositantes ou titulares da conta, apesar da indivisibilidade da prestação, tem a faculdade de exigir, por si só, a prestação integral, ou seja, o reembolso de toda a quantia depositada e em que a prestação assim efectuada libera o banco depositário para com todos eles. Assim, neste tipo de depósito qualquer dos titulares pode livremente e por si só, realizar qualquer tipo de operação. Esta posição é pacifica na nossa jurisprudência, havendo apenas de referir que, por vezes, de forma imprecisa, denomina-se a conta solidária como "conjunta". Neste sentido, o acórdão do S.T.J. de 25.02.81, BMJ n.º 304º, onde na pág. 448, se escreve: "no depósito ou conta colectiva ou conjunta cada um dos contitulares tem plena liberdade de movimentação a débito e a crédito, encontra-se numa situação privilegiada, quanto à liberdade de levantamentos ou depósitos, não carecendo, para tanto, de autorização ou ratificação por parte do outro ou outros depositantes ou contitulares". Como adverte a citada autora, na obra citada, pág. 132, nota 392, "este tipo de depósitos comporta riscos evidentes para os seus titulares, que são compensados pelo grau de confiança que se supõe existir entre eles e pela facilidade de movimentação que tal conta implica". No mesmo sentido escreve o acórdão deste Tribunal de 14.2.84, C.J., ano IX, tomo I, pág. 239 "a abertura deste género de depósitos assenta na plena confiança mútua dos seus titulares e tem como pressuposto necessário a autorização ou consentimento – pelo menos tácitos – que antecipada e reciprocamente dão uns aos outros para a livre movimentação e disposição das contas e respectivos numerários". Temos, assim, que do facto de a conta de depósitos em causa ser solidária resulta que a R., tal como a A., estavam autorizadas a movimentá-la, dela levantando o que entendessem. Como se refere no citado acórdão do S.T.J. de 25.02.81, BMJ n.º 404, pág., 448, só pelo facto de concordarem na abertura da conta conjunta, os contitulares aceitam uma ilimitada liberdade recíproca pela qual se sujeitam ao arbítrio de todos. Assim sendo, temos de concluir, que apesar do dinheiro depositado pertencer exclusivamente à mãe, sendo o depósito solidário, esta podia legalmente movimentar a conta. Por isso, do simples facto de a mesma ter efectuado os levantamentos acima referidos em E) e F), em vida da mãe sem que se tenha provado que esta, tenha de alguma forma reagido a esses actos, não permite lançar mão do princípio da boa fé para obrigar aquela a prestar contas. Não merece, pois, qualquer censura o entendimento da douta sentença recorrida de que a A. tinha de provar, como elemento constitutivo do direito de obrigar a R. a prestar contas, que os referidos levantamentos tinham sido efectuados sem conhecimento e autorização da falecida. A apelante, na sua alegação invoca Antunes Varela e Pires de Lima, "C.C. Anotado, vol. I, pág. 304", onde estes autores, em anotação ao artigo 342º, ensinam que "aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos". No entanto, como atrás se referiu, estando a R. autorizada, ainda que tacitamente, a movimentar a conta em causa, os levantamentos não podem ser considerados, sem mais, factos anormais. Por outro lado, como referem os citados autores na obra e local citados: "para sabermos se um facto é constitutivo ou impeditivo do direito não se pode olhar ao facto isoladamente considerado, mas à sua conexão com o direito invocado ou com a pretensão formulada". No mesmo sentido escreve Rui Rangel, "Ónus da Prova em Processo Civil, pág. 154": "a classificação dos factos jurídicos em constitutivos, impeditivos e extintivos não tem uma significação absoluta e abstracta, mas antes relativa e concreta porque depende, em cada caso concreto, da função que o facto desempenha na acção de acordo com a posição das partes e o efeito jurídico que cada uma pretende obter por via do processo". Como atrás se referiu, o que a A. pretende é obter o reconhecimento de que a R. se apropriou da referida quantia de 1 375 515$00, pertencente à mãe de ambas, sem o conhecimento e a contra a vontade desta para, de seguida, obter a prestação de contas relativamente à utilização que fez dessa importância e a restituição à herança do saldo existente. Ora, sendo este o efeito jurídico pretendido, torna-se evidente que compete à A. provar, como facto constitutivo, que a R. levantou essa referida quantia sem o consentimento e contra a vontade da mãe. De qualquer forma, convém recordar que, em caso de dúvida, o n.º3 do citado artigo 342º expressamente estabelece que os factos devem ser considerados constitutivos do direito. Temos, assim, de concluir que da factualidade provada não resulta que a R., mesmo invocando o princípio geral da boa fé, esteja obrigada a prestar contas à A. Improcedem, por conseguinte, as conclusões 1ª a 5ª e consideram-se inócuas as restantes. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 26 de Abril de 2001 Leonel Gentil Marado Serôdio Norberto Inácio Brandão Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho |