Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0615912
Nº Convencional: JTRP00039899
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
ASSISTENTE
Nº do Documento: RP200612200615912
Data do Acordão: 12/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 468 - FLS 183.
Área Temática: .
Sumário: Se o juiz de instrução convidou o assistente a corrigir o seu requerimento de abertura de instrução e se, corrigido o requerimento, foi declarada aberta a instrução, não pode o juiz, na decisão instrutória, considerar inadmissível o procedimento, com o fundamento de que o requerimento corrigido foi apresentado para além do prazo previsto no nº 1 do artº 387º do CPP98.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
No Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, nos autos de instrução nº …/03.2TAPVZ do .º Juízo Criminal, foi proferida, em 2/5/2006, a seguinte decisão instrutória (fls. 325 a 330):
“Reportam-se os presentes autos à queixa apresentada por B………., Ld.ª contra C………., Ld.ª e D………., por referência à prática de factos susceptíveis de integrar o crime de abuso de confiança, tendo o Ministério Público proferido despacho de arquivamento.
Cfr. fls. 82 a 85.
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Inconformada, a assistente B………., Ld.ª, veio requerer a abertura de instrução, pugnando pela pronúncia dos arguidos.
Para o efeito veio sustentar ter mantido relações contratuais com os arguidos, na sequência do que, para além do mais, emitiu um cheque, no valor de € 15.000,00, que serviria de garantia de uma letra de igual montante, a qual seria objecto de reforma até à liquidação da dívida completa e que os arguidos se comprometeram a devolver após novo acordo sobre a forma de pagamento da dívida, o que os arguidos não efectuaram, tendo, ao contrário, isto é, contra o acordado, apresentado o mesmo a desconto; nessa sequência e tendo em vista evitar entrar na “lista negra” do Banco de Portugal, a assistente ter-se-ia visto obrigada a pagar o exigido.
Cfr. fls. 97 a 99.
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Porque se entendeu que o requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente não obedecia aos requisitos legais, designadamente no que respeitava à factualidade a imputar aos arguidos, efectuou-se um convite ao aperfeiçoamento à mesma.
Cfr. fls. 114.
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A assistente respondeu a tal convite.
Cfr. fls. 118 a 120.
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Proferido despacho liminar de admissibilidade de instrução e respectiva abertura (cfr. fls. 123), realizaram-se as diligências instrutórias requeridas e admitidas, em específico a inquirição de testemunhas (cfr. fls. 189, 226 e 310).
Cumpre apreciar uma questão prévia por referência ao convite ao aperfeiçoamento efectuado à assistente e à tempestividade do respectivo requerimento de abertura de instrução.
Efectivamente, a assistente considera-se notificada do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público em 11 de Janeiro de 2004 (cfr. fls. 86, 87 e 89), dispondo, nos termos do art. 287.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, do prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução.
O requerimento formulado deu entrada dentro do termo de tal prazo: em 20-01-2004 (cfr. a ata aposta no carimbo de fls. 97).
Simplesmente, o convite ao aperfeiçoamento foi efectuado em 04-06-2004 (cfr. fls. 114), tendo a assistente respondido a tal convite em 23-06-2004 (cfr. fls. 117), ou seja, cerca de cinco meses após o termo do prazo legal.
Os arguidos nunca foram notificados do despacho que convidou a assistente ao aperfeiçoamento do respectivo requerimento de abertura de instrução (cfr. fls. 114 e 115).
Ora, actualmente resulta pacífico ser inadmissível o convite ao requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente.
Efectivamente, nos termos do disposto no art. 309.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam uma alteração substancial dos factos descrito no requerimento de abertura de instrução, prevendo o art. 303.º do mesmo código as consequências da alteração não substancial e substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução constatada no decurso desta.
A este requerimento aplica-se, nos termos preceituados pelo n.º 2 do art. 287.º, do Código de Processo Penal, o previsto no n.º 3, al.as b) e c) do mesmo normativo.
Impõe-se, assim, à assistente requerente da abertura de instrução (obviamente em caso de arquivamento, como é o caso dos autos) um especial cuidado na selecção dos factos pelos quais pretende ver os arguidos pronunciados, especificamente, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos legais descritos no despacho de fls. 278.
Ora, o tribunal não pode substituir-se àquela requerente da abertura de instrução nessa tarefa (compulsando os autos e integrando as lacunas do assistente), sob pena de nulidade da decisão instrutória que pronuncie os arguidos, conforme supra exposto - cfr. a este propósito o Ac. RE de 14-04-1995, CJ, XX, II, 280.
Não o tendo efectuado e face a estas deficiências, impunha-se a rejeição do requerimento de abertura de instrução, por inadmissibilidade do mesmo, não havendo lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, conforme, de resto, jurisprudência quer do Tribunal Constitucional (cfr. o Ac. n.º 27/2001 – processo n.º 189/2000, D.R. – II Série de 23-03-2001, págs. 5265 e seguintes), quer das Relações – cfr. os Acs. RL de 08-10-2002, 27-05-2003 e 15-12-2004, in www.dgsi.pt/jtrl, e os Acs. da RP de 14-01-2004, 21-01-2004, 05-01-2005 e 12-01-2005, estes in www.dgsi.pt/jtrp e, de forma, concludente de mais recentemente, o Ac. STJ n.º 7/05, publicado no D.R. – I Série, de 04-11-2005, páginas 6340 e seguintes.
Efectivamente, o convite ao aperfeiçoamento encontra-se previsto para o processo civil, processo de partes e interesses privados, enquanto no processo criminal nos movemos no domínio do interesse público, alicerçado numa estrutura acusatória (cfr. o n.º 5 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa), a qual resultaria totalmente subvertida caso se admitisse esse convite ao aperfeiçoamento, ao que acresceria uma dilação (e, logo, também aqui, subversão) do prazo para requerer a abertura de instrução.
Simplesmente, o tribunal efectuou tal convite ao aperfeiçoamento e a assistente respondeu ao mesmo; repare-se: falamos em tribunal e em assistente, mas nada referimos quanto aos arguidos.
Na verdade, os arguidos não tomaram conhecimento daquele primeiro requerimento de abertura de instrução, assim como não foram notificados do despacho que formulou tal convite.
Esta constatação vai contra o carácter peremptório do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, conforme Acórdão de Fixação de Jurisprudência 2/96 de 06-12-1995, DR – I Série-A de 10-01-1996, pois como se decidiu no Ac. TC n.º 27/01 de 30-01, DR 2.ª Série de 23-03-2001: “Nos casos (…) em que o Ministério Público se decidiu pelo arquivamento do inquérito, o direito de requerer a instrução que é reconhecido ao assistente – e que deve revestir a forma de uma verdadeira acusação – não pode deixar de contender com o direito de defesa do eventual acusado ou arguido no caso daquele não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação.
O estabelecimento de um prazo peremptório para requerer a abertura de instrução – prazo esse que, uma vez decorrido, impossibilita a prática do acto – insere-se, ainda, no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido. E a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder ainda repetir, de novo, um tal requerimento para além do prazo legalmente fixado e, sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado.
Se se focar, agora, a perspectiva do direito do assistente de deduzir a acusação através do requerimento de abertura de instrução, a não admissibilidade de renovação do requerimento por decurso do prazo não constitui uma limitação desproporcionada do respectivo direito, na medida em que tal facto lhe é exclusivamente imputável, para além de constituir – na sua possível concretização – uma considerável afectação das garantias de defesa do arguido.
Dir-se-á, por último, que do ponto de vista da relevância constitucional merece maior tutela a garantia de efectivação do direito de defesa (na medida em que protege o indivíduo contra possíveis abusos de poder de punir), do que garantias decorrentes da posição processual do assistente em casos (…) em que o Ministério Público não descobriu indícios suficientes para fundar uma acusação e, por isso, decidiu arquivar o inquérito.
Este balanceamento dos interesses em causa basta para mostrar que a aceitação da exclusão do direito de renovar um requerimento nulo pelo decurso do prazo peremptório fixado não desencadeia uma limitação excessiva ou desproporcionada do direito de acusar do assistente (…).”
Este entendimento foi o sufragado no âmbito do processo de Instrução n.º 405/01.0TASTS, do 1.º juízo criminal de Santo Tirso, no recurso que seguiu os seus termos na Relação do Porto, com o número 4599/04, da 4.ª secção, onde, precisamente, se efectuou um convite ao aperfeiçoamento por referência ao requerimento de abertura de instrução formulado por um assistente, admitindo-se, em seguida, a instrução, e conhecendo-se do mérito dos autos.
O tribunal da Relação do Porto entendeu que a instrução não era admissível por extemporânea, julgando, assim, prejudicado o conhecimento do mérito dos autos.
O caso objecto dos presentes autos assenta que nem uma luva ao caso analisado pelo Tribunal da Relação e que supra citamos, importando, por conseguinte julgar inadmissível o procedimento criminal em curso.
Simplesmente, não se poderá olvidar que tendo a instrução sido declarada aberta e realizadas diligências instrutórias, os sujeitos processuais têm uma expectativa quanto ao mérito dos autos, sendo que por uma questão de economia processual (e face à convicção por nós criada), tendo em vista evitar uma eventual sucessão de recursos, face à possibilidade de revogação da decisão que antecede, afigura-se-nos ser de conhecer, também, do mérito dos autos.
E o mesmo, inequivocamente aponta no sentido da fundamentação contida no despacho de arquivamento, já que as diligências probatórias produzidas na presente fase de instrução criminal nada de novo carrearam para os autos, face à notória falta de conhecimento directo das testemunhas inquiridas.
Em conformidade com o exposto, dando-se integralmente por reproduzida a eloquente fundamentação contida no despacho de arquivamento, interpretando extensivamente o art. 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido de que a decisão instrutória pode remeter para as razões de facto e de direito constantes da fundamentação do despacho de arquivamento do Ministério Público – no sentido do exposto vide Germano Marques da Silva in Código de Processo Penal, Quid Iuris, 3.ª edição, pág. 30 – importa concluir que, mesmo que não se considerasse inadmissível o procedimento criminal, sempre se teria de concluir pela inexistência de indícios da prática dos factos e, em conformidade, formular um juízo de prognose de absolvição dos arguidos se sujeitos a julgamento, o que sempre equivaleria a concluir pela prolação de despacho de não pronúncia, nos termos do art. 308.º, n.º 1, parte final do Código de Processo Penal.
Em conformidade com o exposto, o tribunal decide:
Julgar inadmissível o requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente B………., Ld.ª, por extemporâneo e, em conformidade, declarar inadmissível o procedimento em curso contra os arguidos C………., Ld.ª e D………., acrescentando-se que sempre seria de proferir despacho de não pronúncia dos mesmos, por falta de indícios da prática dos factos ilícitos que lhe eram imputados pela assistente.
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Fixa-se a taxa de justiça devida em 03 (três) UCs a cargo da assistente, a compensar com o já pago.
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Oportunamente arquivem-se os autos.
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Notifique.”
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Inconformada com essa decisão, a assistente B………., Ld.ª dela interpôs recurso (fls. 341 a 349), concluindo a sua motivação nos seguintes termos:
“1- O Senhor Juiz de Instrução "a quo" julgou inadmissível o RAI da Assistente por alegada extemporaneidade do mesmo e, à cautela, acrescentou que sempre seria de proferir despacho de não pronúncia dos Arguidos por falta de indícios da prática dos crimes que lhe são imputados.
QUANTO À EXTEMPORANEIDADE DO R.A.I..
2- A Assistente foi notificada do despacho de arquivamento do MP em 11/01/2004 e requereu a abertura de Instrução em 20/01/2004, perfeitamente dentro do prazo de 20 dias do Art. 287º do CPP.
3- Em 11/06/2004, a Assistente foi notificada pelo Senhor Juiz de Instrução para, em 10 dias, aperfeiçoar o RAI, o que fez a 21/06/2004, ou seja, em prazo - Doc. um. ASSIM,
4- Não pode o RAI ser indeferido por extemporaneidade, uma vez que foi o próprio Senhor Juiz de Instrução que deu 10 dias à Assistente para o aperfeiçoar - que esta cumpriu - não sendo verdade que respondeu 5 meses após o prazo legal. POR OUTRO LADO,
5- 0 Senhor Juiz de Instrução alega que os Arguidos nem sequer foram notificados, o que afectava as suas garantias de defesa. PORÉM,
6- Em Processo Penal não é à Assistente que cabe notificar os Arguidos, mas sim ao Tribunal, pelo que, não pode aquela ser prejudicada por causa de uma falha à qual é alheia. INVOCA, AINDA,
7 -o Senhor Juiz de Instrução, que não era de admitir o aperfeiçoamento do RAI, por ser hoje pacífico esse entendimento. NA VERDADE,
8- É esse o entendimento hoje jurisprudencialmente assente, por força do Acórdão nº 7/2005, do S.T.J., de Fixação de Jurisprudência, publicado no DR l-A Série, nº 212, de 04/11/2005. TODAVIA,
9- O convite ao aperfeiçoamento do RAI por parte do Senhor Juiz de Instrução, foi anterior à aprovação desse acórdão. ORA,
10- Por força daquilo a que Figueiredo Dias chama "princípio do respeito pelo anterior processado", que rege a aplicação das leis processuais penais no tempo: "a lei nova mantém íntegros os actos realizados à sombra da lei antiga". E,
11- Como sustenta Germano Marques da Silva: "(...) a regra é que a lei processual se aplica imediatamente aos processos a instaurar e aos actos a praticar nos processos pendentes; não se aplica nunca aos actos já praticados anteriormente, cuja validade deve ser julgada de harmonia com a lei revogada". LOGO,
12- O Senhor Juiz de Instrução convidou a Assistente a aperfeiçoar o RAI, porque, tal diligência, na altura, era admissível.
13- O Senhor Juiz de Instrução criou uma expectativa de admissibilidade do mesmo que, a bem da segurança e da certeza jurídica, não pode ser posta em causa por um entendimento formulado "a posteriori". ASSIM,
14- Mal andou o Senhor Juiz de Instrução ao indeferir o RAI.
QUANTO À ALEGADA FALTA DE INDÍCIOS DO CRIME
15- O Senhor Juiz de Instrução alega que, ainda assim, sempre seria de proferir despacho de não pronúncia, por suposta insuficiência de indícios da prática do crime de abuso de confiança, remetendo para a fundamentação contida no despacho de arquivamento.
16- Segundo o referido despacho, os Arguidos limitaram-se a dar cumprimento ao fim para o qual o cheque de €15.000,00 lhes fora entregue: garantia de pagamento. ATENTEMOS NOS FACTOS:
17- A Assistente entregou de garantia aos Arguidos, um cheque de €15.000,00 com data de 08/04/2003, que era a data de vencimento de uma letra com o mesmo valor; chegados a essa data, contactaram os Arguidos para reformarem a letra e estes propuseram que lhes fosse entregue uma letra de €10.000,00, um cheque de €758,45 e outro de €3.977,67, comprometendo-se a devolver a letra de €15.000,00; a Assistente entregou a letra e os cheques solicitados pelos Arguidos; estes receberam-nos, mas não devolveram o cheque de €15.000,00, que, entretanto, deram a pagamento.
18- O crime de abuso de confiança (Art. 205 CP) implica a ruptura de uma relação de fidúcia existente entre as partes.
19- Os Arguidos, ao apresentarem à cobrança um cheque que eles próprios se tinham comprometido a devolver, quebraram essa relação de fidúcia.
20- Os Arguidos, ao darem a pagamento o cheque de €15.000,00 depois de, eles próprios, terem proposto à Assistente a sua devolução em troca da letra e dos cheques entretanto recebidos, agiram como se aquele cheque fosse seu, sendo certo que o não era.
21- Nas palavras de Figueiredo Dias, no crime de abuso de confiança, "O agente, que recebera a coisa uti alieno, passa, em momento posterior a comportar-se relativamente a e/a (...) uti dominus".
22- No caso vertente, os Arguidos não só não podiam dar o cheque à cobrança, como até o deviam ter devolvido logo que a Assistente cumpriu com o acordado entre as partes em 08/04/2003. ACRESCE QUE,
23- A actuação dos Arguidos é manifestamente dolosa, pois estavam a apropriar-se de uma coisa que não lhes pertencia, quebrando o elo de confiança existente entre si e a Assistente causando-lhe prejuízo.
Nestes termos e nos de direito aplicáveis, que doutamente serão supridos, deve o presente recurso ser dado como provado e procedente e, em consequência, ser revogado o Despacho e substituído por outro que admita a abertura da instrução e que pronuncie os Arguidos pela prática do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo Art. 205 do C.P., atenta a manifesta existência de indícios suficientes da prática do mesmo.”
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O Ministério Público na 1ª instância respondeu ao recurso (fls. 362 a 369), concluindo em síntese:
- por um lado, que o tribunal recorrido não podia, na decisão instrutória, julgar inadmissível, por extemporâneo, o novo requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, tanto mais que, anteriormente, havia admitido, por despacho transitado em julgado, o novo requerimento de abertura de instrução apresentado na sequência do convite de aperfeiçoamento que fora feito;
- por outro lado, que o despacho de não pronúncia não merece censura visto que os autos não contêm indícios suficientes da prática pelos arguidos do ilícito penal que se lhes pretende imputar, não se tendo alterado a situação verificada, em sede inquérito, quando foi proferido o despacho de arquivamento.
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Na resposta ao recurso apresentada pelos arguidos C………., Ld.ª e D………. (fls. 370 a 379), estes concluem que a decisão recorrida não merece qualquer censura, devendo ser confirmada integralmente.
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Nesta Relação, no seu parecer (fls. 386 a 388), o Sr. Procurador-Geral Adjunto pugnou pelo não provimento do recurso, acompanhando a resposta do Ministério Público na 1ª instância e, sustentando, ser de manter o despacho de não pronúncia por não existirem indícios suficientes para os arguidos serem submetidos a julgamento.
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Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Na resposta ao parecer emitido pelo Sr. PGA junto desta Relação, a recorrente continua a sustentar a existência nos autos (designadamente, atendendo ao teor da prova documental junta com a queixa) de indícios suficientes para pronunciar os arguidos pelo crime de abuso de confiança.
Colhidos os vistos legais realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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II- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP).
Assim, incumbe a este Tribunal da Relação pronunciar-se sobre as seguintes questões:
1ª – apreciar se, na decisão instrutória recorrida, proferida em 2/5/2006, podia ser julgado inadmissível, por extemporâneo, o novo requerimento para abertura de instrução apresentado pela assistente (fls. 118 a 121), na sequência do convite de aperfeiçoamento que lhe foi feito para esse efeito, por despacho judicial proferido em 4/6/2004 (fls. 114);
2ª – apurar se existem nos autos indícios suficientes para proferir despacho de pronúncia dos arguidos quanto ao crime de abuso de confiança denunciado e, portanto, apreciar se deve ou não ser revogado o despacho de não pronúncia sob recurso.
Passemos então a apreciar cada uma das questões colocadas no recurso aqui em apreço.
1ª Questão
Na sequência de queixa apresentada pela B………., Ld.ª, em 28/5/2003, contra os arguidos por crime de abuso de confiança, foi instaurado inquérito, o qual acabou por ser objecto de despacho de arquivamento do MºPº (fls. 82 a 85).
Não se conformando com esse despacho de arquivamento do MºPº, do qual foi notificada, a assistente veio, em tempo, apresentar requerimento de abertura de instrução (fls. 90 a 95).
Por entender que tal requerimento para abertura de instrução não obedecia aos requisitos do art. 287 nº 2 do CPP, a Srª. Juíza de Instrução, por decisão proferida em 4/6/2004, ordenou a notificação da assistente para, querendo, em 10 dias, corrigir tal requerimento (cf. decisão de fls. 114).
Notificada apenas a assistente do teor de tal decisão, veio a mesma, no prazo que lhe foi concedido, apresentar novo requerimento para abertura de instrução (fls. 117 a 121).
A Srª Juiza de instrução proferiu então (em 25/6/2004) a decisão de fls. 123, na qual, além do mais, considerou que a assistente requerera em tempo a abertura de instrução e, por isso, declarou aberta a instrução.
Entretanto, foram nomeados defensores oficiosos aos arguidos (os quais foram notificados dessa nomeação em fase de instrução) e foram deprecadas inquirições de testemunhas arroladas no requerimento para abertura de instrução.
Posteriormente, os arguidos C………., Ldª e D………. vieram a constituir advogado (fls. 145 a 147), cessando funções os respectivos defensores oficiosos, anteriormente nomeados em sede de instrução (fls. 156).
Feitas as referidas diligências probatórias de instrução, foi designado dia para o debate instrutório, o qual foi realizado em 19/4/2006, sendo em 2/5/2006 proferida a decisão instrutória, acima transcrita, objecto do presente recurso.
Pois bem.
Quanto à decisão instrutória, na parte em que conhece da questão prévia que coloca, julgando “inadmissível o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente B………., Ld.ª, por extemporâneo e, em conformidade, declara inadmissível o procedimento em curso contra os arguidos C………., Ld.ª e D……….”, é evidente que não assiste qualquer razão ao Sr. Juiz de instrução que proferiu tal decisão.
Com efeito, a interpretação feita pelo Sr. Juiz de instrução que proferiu tal decisão desconsidera princípios basilares do direito, como o da confiança e da protecção de expectativas que haviam sido criados por decisão judicial anterior que não foi objecto de recurso ou de qualquer impugnação pelos restantes sujeitos processuais.
As decisões judiciais transitadas em julgado, independentemente de se concordar ou não com elas, têm de ser respeitadas inclusivamente pelos tribunais.
Como sabido, na altura em que foi proferido o despacho que convidou a assistente a apresentar novo requerimento para abertura de instrução, a jurisprudência estava dividida sobre a admissibilidade desse tipo de despacho (convite ao aperfeiçoamento) no processo penal, mormente em situações equiparadas à destes autos.
Porém (concorde-se ou discorde-se), a Srª. Juíza de instrução que proferiu tal despacho, aderiu à tese (não tendo aqui relevância o argumento de ser a tese minoritária) dos que defendiam a possibilidade do convite à apresentação de novo requerimento para abertura de instrução, quando o mesmo não observasse os requisitos previstos no art. 287 nº 2 do CPP.
Não se argumente, neste caso, que os arguidos foram afectados no seu direito de defesa por não terem sido notificados do despacho que efectuou tal convite à assistente porque, a partir do momento em que intervieram na instrução, primeiro representados por defensores oficiosos e depois por advogado constituído, nada disseram, nem requereram, a esse respeito, sendo certo que, se na altura tivessem entendido que o requerimento de abertura de instrução era extemporâneo, não deixariam de interpor recurso da decisão que o considerara atempado, invocando, ainda, se tal se afigurasse necessário, a falta de notificação daquele despacho anterior que convidara a assistente a apresentar novo requerimento para abertura de instrução.
E, não é pelo facto de, posteriormente, ter sido proferido acórdão de fixação (nº 7/2005, publicado no DR I-A de 4/11/2005) em sentido contrário, que aquela decisão (que convidou a assistente a apresentar novo requerimento para abertura de instrução) anterior (proferida no âmbito do presente processo), deixou de ter valor.
Com efeito, quando foi proferida tal decisão judicial, que concedeu prazo à assistente para apresentar novo requerimento para abertura de instrução (independentemente de essa decisão não ter sido também notificada aos arguidos, os quais, posteriormente, quando dela tomaram conhecimento – muito antes da resposta ao recurso que agora apresentaram – poderiam ter suscitado a falta dessa notificação e poderiam ter reagido contra essa decisão), ainda que se tratasse de uma interpretação jurídica incorrecta, o certo é que produziu os seus efeitos, efeitos esses que se mantêm a partir do momento em que nem o MºPº, nem os arguidos, reagiram quando dela tomaram conhecimento.
A anterior decisão judicial criou expectativas na assistente, quanto ao prazo que lhe foi concedido para apresentar novo requerimento de abertura de instrução, expectativas essas assentes desde logo nos princípios da segurança, da confiança jurídica e da lealdade processual existentes num Estado de direito democrático (art. 2 da CRP).
A decisão sob recurso na parte aqui em apreço (quanto à inadmissibilidade do requerimento para abertura de instrução por extemporâneo) mais não é do que “uma decisão surpresa” que ilegalmente “revoga” decisão judicial anterior transitada em julgado, violando e frustrando, de forma inadmissível, a confiança da assistente na anterior decisão do tribunal, quando é certo que essa mesma decisão anterior (tal como a que se lhe seguiu, considerando atempado, o novo requerimento apresentado pela assistente, na sequência do convite que lhe foi feito) também nem sequer foi impugnada pelos restantes sujeitos processuais (MºPº e arguidos).
Não se pode esquecer que «o processo penal de um Estado de direito tem de ser um processo equitativo e leal (a due process of law)»[1] - tal como decorre do art. 20 nº 4 da CRP[2] - o que é inerente ao direito de acesso aos tribunais (nº 1 do mesmo artigo 20).
E, o direito de acesso aos tribunais e ao “processo equitativo” impõe, além do mais, assegurar a paridade entre os sujeitos processuais[3], bem como garantir efectivamente o direito de defesa (de todos os interessados nas questões que lhes digam respeito, independentemente da sua posição processual), o princípio do contraditório, a igualdade de armas, o respeito pelas decisões transitadas em julgado, a segurança e confiança jurídicas, tudo sem prejuízo da ampla liberdade de conformação normativa do legislador no âmbito do exercício dos poderes que para tanto lhe são conferidos pela própria Constituição, embora tendo em atenção os limites estabelecidos no art. 18 nº 2 e 3 do mesmo diploma fundamental.
Em conclusão, «o princípio do Estado de direito impõe uma vinculação do Estado em todas as suas manifestações, e portanto também dos tribunais, ao direito criado ou determinado anteriormente, de modo definitivo. Assim, não é legítimo que uma decisão ao abrigo da qual se constitua um direito de intervenção processual, ainda que baseada numa eventual interpretação errónea do direito, mas não arbitrária ou ela mesma flagrantemente violadora de direitos (…)»[4] venha a ser “destruída” por decisão judicial posterior que põe em causa a boa fé, a confiança a segurança jurídica de qualquer sujeito processual no normal, adequado e ajustado andamento (tramitação) do processo[5].
Desta forma, por ofender de forma intolerável os princípios da confiança, da segurança e certeza jurídicos subjacentes a um Estado de direito democrático, tal como estabelece o art. 2 da CRP e, por retirar ao processo penal em curso as características próprias de um processo equitativo e leal, asseguradas também pelo art. 20 nº 1 e 4 da CRP, revoga-se a decisão instrutória, na parte em que conhece da questão prévia que coloca, quando julga “inadmissível o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente B………., Ld.ª, por extemporâneo” e declara “inadmissível o procedimento em curso contra os arguidos C………., Ld.ª e D……….”.
2ª Questão
Importa, agora, analisar se existem nos autos indícios suficientes para proferir despacho de pronúncia dos arguidos quanto ao crime de abuso de confiança denunciado e, portanto, apreciar se deve ou não ser revogado o despacho de não pronúncia sob recurso.
Em traços gerais, começaremos por dizer que, a instrução destina-se, consoante os casos, ou a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou a proceder ao controlo judicial da decisão do MºPº de arquivar, sempre tendo em vista a submissão ou não da causa a julgamento (art. 286 nº1 CPP).
O objecto da instrução, quando requerido pelo assistente, face ao arquivamento do inquérito, tem “de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa” [6] e essa definição “abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.”[7]
Perante o arquivamento do inquérito (concretamente, no que aqui nos interessa, em casos de investigação de crime público, visto o valor do cheque em causa de € 15.000), o assistente podia requerer a abertura da instrução (art. 287 nº 1-b) CPP).
O requerimento de abertura de instrução “consubstancia, materialmente, uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento, por factos geradores de responsabilidade criminal. (…) [Existe] uma semelhança substancial entre tal requerimento [de abertura de instrução] e a acusação” [8].
Daí que, como diz Mouraz Lopes[9], a instrução «surge, assim, essencialmente como função garantística. Garantística fundamentalmente perante uma autoridade autónoma que detém o poder de acusar ou arquivar, obedecendo naturalmente a critérios de legalidade, mas que não deixa de estar, diríamos de uma maneira provocatória, no lado acusatório, em conflito com o cidadão».
Enquanto fase jurisdicional[10], a instrução compreende a prática dos actos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento.
A fase de instrução não é um complemento da investigação feita em inquérito[11]: antes “o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução” – de modo a fundar a sua convicção para pronunciar ou não pronunciar o arguido – mas, “tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o nº 2” do art. 287 do CPP (cf. art. 288 nº 4 do mesmo código).
O juiz só deve pronunciar o arguido quando pelos elementos de prova recolhidos nos autos forme a sua convicção no sentido de que há uma possibilidade razoável de que o arguido cometeu o crime objecto da instrução.
Portanto, pronuncia o arguido quando “tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança” (art. 308 nº 1 do CPP).
A apreciação dos indícios nos termos do art. 308 nº 1 e 283 nº 2 do CPP é feita de acordo com os elementos probatórios apurados, constantes do inquérito e da instrução.
Como diz Germano Marques da Silva[12], «não se basta a lei com um mero juízo subjectivo, mas antes exige um juízo objectivo fundamentado nas provas dos autos. Da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução há-de resultar a convicção da forte probabilidade ou possibilidade razoável de que o arguido seja responsável pelos factos da acusação», neste caso, da acusação objecto do requerimento de instrução apresentado pelo assistente (face ao arquivamento do MºPº).
E o que é que sucede no caso dos autos?
Em 28/5/2003, a B………., Ld.ª apresentou queixa contra os arguidos C………., Ld.ª e D………., imputando-lhes factos que no seu entender integrariam a prática de um crime de abuso de confiança (fls. 3 a 5).
Como sabido, a apropriação, no crime de abuso de confiança, incide sobre uma coisa entregue licitamente (por titulo não translativo de propriedade) ao agente e, realiza-se, pela inversão do título de posse ou detenção (art. 205 do CP).
O elemento objectivo deste tipo legal de crime traduz-se, assim, em primeiro lugar, no licito recebimento de dinheiro ou outra coisa, por titulo que produza para aquele que recebe, a obrigação de restituir a mesma coisa ou valor equivalente, ou de lhe dar um emprego determinado e, em segundo lugar, na ilegítima apropriação dessa coisa através da inversão do titulo de posse ou detenção, ou seja, no passar o agente a dispor da coisa "animo domini".
Verifica-se o elemento subjectivo (dolo) quando o agente, sabendo que o objecto material do crime se encontra em seu poder por título que implica a obrigação de restituir ou apresentar esse objecto, ou o valor equivalente, quer fazê-lo seu, dispondo desse objecto como se fosse o proprietário.
O crime consuma-se quando o agente, que recebe a coisa móvel por título não translativo de propriedade para lhe dar determinado destino, dela se apropria, passando a agir "animo domini", entendendo-se a inversão do titulo através da demonstração por actos objectivos, reveladores de que o agente já está a dispor da coisa como se fosse sua[13].
Como diz Figueiredo Dias[14], um dos «actos concludentes» de que se pode deduzir «que o agente inverteu o titulo de posse e passou a comportar-se perante a coisa como proprietário» é, para além da «disposição [da coisa] de forma injustificada», a sua [dolosa] «não restituição no tempo e sob a forma juridicamente devidos».
A agravação da moldura abstracta desse crime ocorre quando se verificam, também, determinadas circunstâncias qualificativas, v.g. consoante a coisa entregue "é de valor elevado" ou "é de valor consideravelmente elevado" (cf. art. 205 nº4-a) e b) do CP após citada revisão)[15].
Perante a queixa apresentada pela B………., Ld.ª, foi feita a respectiva investigação em sede de inquérito, tendo o MºPº concluído (fls. 82 a 85) não se terem reunido nos autos «indícios suficientes» da prática do crime de abuso de confiança denunciado, desde logo, por não ter resultado «suficientemente indiciado, no caso concreto, a verificação do elemento objectivo do tipo “apropriação ilegítima”».
No seu despacho de arquivamento, o MºPº escreve (além do mais): «Com efeito, conforme afirmou a própria sócia-gerente da denunciante, o cheque em causa foi apresentado para garantia do pagamento da dívida desta para com os denunciados, ou mais concretamente, para garantia do pagamento da letra que foi entregue no mesmo dia, com a mesma data e montante.
Ora, estamos perante um cheque de garantia quando alguém emite um cheque e fica acordado com o tomador que o mesmo não seja apresentado imediatamente a pagamento, servindo o cheque como garantia do pagamento da relação creditícia.
Assim, indicia-se nos autos que o cheque em causa foi apresentado a pagamento, após a letra cujo pagamento garantia não ter merecido pagamento na data do vencimento, cumprindo assim, a missão a que se encontrava destinado.
É aliás o que resulta não só do próprio depoimento das testemunhas, como também dos documentos juntos os autos, designadamente, do verso do próprio cheque.
Pelo exposto, não se reuniram indícios suficientes de que o denunciado se tenha “apropriado ilegitimamente” do cheque ou do valor representado por ele, tanto mais que a própria denunciante admitiu ter um débito para com os denunciados, em valor muito aproximado do aposto no cheque, não contabilizando juros e despesas bancárias eventualmente existentes.
De qualquer forma, o montante da dívida em causa, admitida pela denunciante, caberá ao foro cível decidir, não sendo esta a sede competente para o efeito.
Deste modo, não se vislumbrando a realização de quaisquer outras diligências que cumpra realizar, de harmonia com o disposto no n.° 2, do art. 277.° do C.P.P., determino o arquivamento dos autos.»
Reagindo contra tal arquivamento do inquérito, a assistente requereu a abertura de instrução, sendo admitido, como acima se referiu, o novo requerimento que apresentou na sequência do convite que lhe foi feito (o qual consta de fls. 118 a 121), sendo declarada aberta a instrução e efectuadas as diligências probatórias consideradas adequadas.
Em fase de instrução foram ouvidas as testemunhas E………. (fls. 189), funcionário da assistente, familiar dos seus legais representantes (que apenas sabia o que lhe fora contado pelo sobrinho F……….[16]), G………. (fls. 226 e 227), que fora funcionária administrativa da assistente durante um mês e meio, entre 15/6 e 31/7/2003 (que apenas tinha conhecimento dos factos que verbalizou por comentários que ouvira a uma das sócias da assistente que trabalhava na parte administrativa), H………. (fls. 310), técnico oficial de contas, que superintendia a contabilidade da assistente desde 1999 (que apenas sabia o que lhe fora relatado pela Dª I……….[17]) e o representante da assistente J………. (fls. 221 e 222), um dos sócios-gerentes da B………., Ld.ª, que tinha a seu cargo a fiscalização do decurso das obras (e que, para além de ser representante legal da própria assistente, não conhecia, como ele próprio declarou, a totalidade dos factos em questão).
Ora, perante os referidos depoimentos, é manifesto que as testemunhas ouvidas em fase de instrução não tinham conhecimento pessoal e directo dos factos objecto do requerimento de instrução.
Quanto ao J………. (representante da assistente), para além de ter reconhecido (o que também resultava das funções que exercia na empresa) não conhecer a totalidade dos factos em questão, pouco adiantou com interesse para a matéria em apreciação, pese embora tivesse afirmado que o cheque entregue pela assistente (referindo-se ao de € 15.000,00) seria “para apresentar a pagamento caso a B………., Ldª não estivesse em condições de pagar a letra em causa” (…).
Por seu turno, confrontando o teor dos documentos de fls. 6 a 9 dos autos (docs. 1 a 4 juntos com a queixa), com os que constam de fls. 11 e 12 (docs. 5 e 6 juntos com a queixa), resulta claro que existe desacordo entre devedora e credores, quanto aos termos e forma de pagamento daquela dívida que a assistente (devedora) tinha para com os arguidos (credores).
Para além disso, é também evidente a existência de desentendimento quanto à responsabilidade (se da devedora, se dos credores) pelo incumprimento do acordado.
Lendo atentamente os documentos de fls. 11 (fotocópia de fax de 8/4/2003) e 12 (fotocópia de carta enviada pela sociedade credora à sociedade devedora, datada de 15/4/2003) apenas se pode concluir que a sociedade C………., Ldª (credora), gerida também pelo arguido D………., não concorda com o que consta de fls. 6 e 7 (fotocópia de carta que lhe foi enviada pela assistente, datada de 9/4/2003) e, na sua (dos arguidos) versão, a assistente não teria cumprido atempada e integralmente o acordado (por um lado a assistente ter-se-ia recusado a pagar as despesas e juros no montante global de € 862,00 exigidos no fax de 8/4/2003 – junto a fls. 11 – e, por outro lado, não enviara até 9/4/2003, conforme combinado, um cheque no mesmo valor da letra – € 10.000,00 – para garantir o pagamento dessa letra, se esta, na data do seu vencimento em 8/7/2003, não fosse liquidada), razão pela qual devolveu os cheques e letra enviados pela assistente na carta datada de 9/4/2003 e lhe fixou prazo (20 dias) para proceder ao pagamento do cheque nº ………., do L………., no valor de € 15.000,00, devolvido por falta de provisão (cheque este que servia para garantir o pagamento da letra do mesmo montante, caso esta não fosse atempada e integralmente liquidada).
E, efectivamente, na data do seu vencimento, a referida letra de € 15.000,00 não foi integral e atempadamente liquidada pela assistente, como é por esta reconhecido.
Decorre da prova documental junta a fls. 11 e 12 que, na perspectiva dos arguidos, era legítima a utilização (apresentação a pagamento) do cheque e quantia nele titulada (€ 15.000,00) uma vez que a letra de € 15.000,00 não fora integral e atempadamente liquidada e a devedora (a assistente) não cumprira o acordado para a reforma dessa letra.
Desse ponto de vista, o cheque (e quantia nele titulada de € 15.000,00) foi utilizado para o fim a que se destinava, o que claramente contraria a versão da assistente.
Por outro lado, não é de estranhar a prévia exigência do cheque de € 10.000,00 (para garantir pagamento da letra do mesmo montante) caso não viesse a ocorrer, na versão dos arguidos, o incumprimento da assistente.
Interpretando a carta a que se refere fls. 12, para a sociedade credora e respectivos gerentes (sendo um deles o aqui arguido), tal como o dito cheque de € 15.000,00 (que anteriormente recebera) servira de garantia de pagamento da letra de € 15.000,00 aceite pela assistente, vencida em 8/4/2003, que não fora integralmente liquidada, também, a reforma dessa letra dependia ainda (para além do pagamento das ditas despesas no montante global de € 862,00 que a assistente recusara) da entrega de um cheque de € 10.000,00 que garantisse o pagamento da letra do mesmo montante, se esta não fosse liquidada na data do seu vencimento (8/7/2003).
Precisamente, por considerar que a assistente não cumprira atempada e integralmente o acordado, a sociedade C………., Ldª, através dos seus gerentes, devolveu os cheques e letra que a assistente lhe enviara na carta datada de 9/4/2003, para além de lhe fixar prazo para regularizar a falta de provisão do dito cheque de € 15.000,00.
Ou seja, a mencionada prova documental junta aos autos é contraditória e não sustenta minimamente o alegado no requerimento para abertura de instrução, quanto ao imputado crime de abuso de confiança, no que respeita ao requisito da «ilegítima apropriação».
Por outro lado, decorre do teor da carta enviada pela assistente/recorrente à C………., Ldª, datada de 9/4/2003 (fls. 6 e 7) que aquela não enviou o dito cheque (pretendido pela C………., Ldª) no valor de € 10.000,00, destinado (na versão dos credores) a garantir o pagamento da letra de reforma de € 10.000,00 e que também não enviou cheque que cobrisse o pagamento das despesas da letra (de € 10.000,00), no valor de € 425,00 e dos juros da letra de € 15.000,00, no valor de € 437, 00 (o que dá o total de despesas mais juros de € 862,00).
É manifesto, assim, que a versão apresentada pela recorrente é apenas por ela sustentada, sendo inclusive contrariada por prova documental que juntou (fls. 10 e 11 dos autos).
A recorrente parte do princípio que os documentos juntos a fls. 6 a 9 valem como acordo aceite pelos arguidos; porém, assim não pode ser entendido, desde logo por ser contrariado pelo que consta de fls. 11 e 10 (docs. 6 e 5), não obstante neste último (fotocópia do fax) não se fazer (pelo menos de forma clara) expressa referência ao cheque de € 10.000,00.
Mas, como é da experiência comum, este tipo de acordos estabelecidos entre algumas empresas, não se cingem a correspondência escrita, sendo também negociados verbalmente.
Prova disso é, desde logo, a circunstância de não ter sido apresentada qualquer documentação relativa ao acordo inicial estabelecido entre os credores e a devedora, concretamente, no que respeita à emissão da letra e do cheque no valor de € 15.000,00 (que, em sede de inquérito, a referida I………. diz ter sido realizado em 8/1/2003 nas instalações da assistente).
Como é evidente os documentos juntos a fls. 6 a 9 só por si não tem força bastante para vincularem os arguidos, nem tão pouco permitem (mesmo que conjugados com os documentos juntos a fls. 10 e 11) retirar a conclusão (sequer na forma de indício) de que existia o acordo nos termos apenas sustentados pela recorrente (acordo que implicava a devolução da letra e do cheque, cada um deles no valor de € 15.000,00, por via da pretendida reforma da letra, nos moldes por si indicados).
Tal como a assistente diz que os arguidos não cumpriram o acordado, também estes, através dos ditos escritos, afirmam o contrário, isto é, que foi a assistente que não cumpriu integral e atempadamente o acordado, razão pela qual entenderam que podiam apresentar, como apresentaram, a pagamento o dito cheque de € 15.000,00, visto que a letra de € 15.000,00 não fora integralmente liquidada e a devedora não cumprira o acordado (ou seja, por aí se vê que não se evidencia o requisito da “ilegítima apropriação” exigido no crime de abuso de confiança, tal como já fora salientado no despacho de arquivamento do inquérito).
São, por isso, distintas as versões da assistente e dos arguidos, não tendo sido recolhidos elementos probatórios bastantes em sede de inquérito e de instrução que confirmem suficientemente a versão da assistente/recorrente, consubstanciadora do imputado crime de abuso de confiança, ao contrário do que esta alega em sede de recurso e em sede de resposta ao parecer emitido pelo Sr. PGA junto desta Relação.
Aliás, como bem diz o Sr. Procurador-Geral Adjunto desta Relação, no parecer que emitiu: «(…) Uma vez que o arguido não quis prestar declarações, subsiste apenas a versão dos factos trazida aos autos pela assistente, a qual é contrariada, pelo menos, pela carta subscrita por aquele (cfr. Doc. n° 6 junto com a queixa, a fls. 11).
E de tudo o que consta dos autos ressalta que se está perante meras questões cíveis, tendo subjacentes contratos e acordos por cumprir, cujos exactos contornos de desconhecem.
Desconhece-se, por exemplo, se corresponde à realidade o que consta do ponto 5° da queixa, quando aí se refere que a denunciante se viu obrigada a emitir o cheque de 15.000 euros “para garantir o pagamento do aceite ainda que parcial, por reforma ou reformas sucessivas”.
Isto é, desconhece-se se pelo arguido foi aceite a eventual reforma da letra ou se o combinado era apresentar o cheque de garantia a pagamento se o montante da letra não fosse depositado pela queixosa até ao dia 8/4/03.
Desconhecem-se igualmente os termos exactos do acordo que, no dia 8/4/03, terá sido feito entre as partes interessadas e que cada uma interpretou à sua maneira (cfr. carta de fls. 11 e 18). (…)».
Acresce que, a conclusão de que não se mostra indiciado o mencionado requisito essencial (invocada «apropriação ilegítima» do dito cheque e quantia nele titulada de 15.000 €) do crime de abuso de confiança, é reforçada, na falta, também, de outros elementos probatórios, pela circunstância de a dívida da recorrente para com os arguidos, em finais de 2002 (tal como por ela foi reconhecido), ascender a pelo menos 14.736,12 € (=10 758, 45 € + 3 977, 67 €), a que certamente - como é uso comercial - acresceriam os respectivos juros e despesas.
A existirem diferendos quanto ao exacto montante em dívida e/ou quanto à responsabilidade do não cumprimento do acordado (com ou sem má-fé por parte dos credores ou da devedora), deverão os mesmos ser dirimidos nos meios comuns, por ser o foro competente para esse efeito.
Por isso, na falta de indícios quanto à invocada «apropriação ilegítima», requisito essencial do dito crime de abuso de confiança, é manifesto que não é possível criar a convicção da probabilidade ou possibilidade razoável de aos arguidos vir a ser aplicada uma pena e, portanto, não deve a causa ser submetida a julgamento.
Nesta medida, como diz o Sr. Juiz a quo, quando conhece do mérito da causa, «as diligências probatórias produzidas (…) na fase de instrução criminal, nada de novo carrearam para os autos, face à notória falta de conhecimento directo das testemunhas inquiridas» (as quais, de resto, foram as indicadas no requerimento para abertura de instrução apresentado pela assistente).
Compreende-se, pois, que o Sr. Juiz a quo tivesse acompanhado, dando como reproduzida, a fundamentação contida no despacho de arquivamento do MºPº, concluindo pela não pronúncia dos arguidos.
Assim, sem necessidade de mais dilatadas considerações, conclui-se, nesta parte, pela improcedência do recurso, confirmando-se o despacho de não pronúncia.
*
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação:
- em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela assistente, revogando a decisão instrutória, na parte em que conhece da questão prévia que coloca, quando julga “inadmissível o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente B………., Ld.ª, por extemporâneo” e declara “inadmissível o procedimento em curso contra os arguidos C………., Ld.ª e D……….”;
- no mais, negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar o despacho de não pronúncia proferido nestes autos.
O recorrente vai condenado a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.
*
(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária – art. 94 nº 2 do CPP)
*
Porto, 20 de Dezembro de 2006
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
António Augusto de Carvalho
António Guerra Banha

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[1] Assim, entre outros, Ac. do TC nº 39/2004, DR II Série de 20/2/2004.
[2] Ver, ainda, art. 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Lei nº 29/78 de 12/6, publicada no DR I Série de 12/6/1978), nomeadamente, quando no seu nº 1 estabelece: «Todos são iguais perante os tribunais de justiça. Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, que decidirá do bem fundado de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra elas, quer das contestações sobre os seus direitos e obrigações de carácter civil. (…)» e art. 6 § 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (Lei nº 65/78, de 13/10, publicada no DR I Série de 13/10/1978), dispondo:” Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido por lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…)».
[3] Como diz Ireneu Cabral Barreto, A Convenção dos Direitos do Homem anotada, 2ª ed., Coimbra Editora, 1999, pp. 133 e 134: «Um processo equitativo exige, como elemento co-natural, que cada uma das partes tenha possibilidades razoáveis de defender os seus interesses numa posição não inferior à da parte contrária; ou, de outro modo, a parte deve deter a garantia de apresentar o seu caso perante o tribunal em condições que a não coloquem em substancial desvantagem face ao seu opoente».
[4] Neste sentido, entre outros, Ac. do TC nº 44/2004 e nº 103/2006, DR II Série de 20/2/2004 e de 23/3/2006 respectivamente.
[5] Também, no Ac. do TRL de 24/3/2004 (consultado no site do ITIJ- Bases Jurídicas Documentais), se acaba por defender que o princípio da lealdade se inclui no «que se denomina de “fair process”, o princípio-base da sã convivência social, da transparência e da ética nas relações, relativamente às quais os Tribunais e os seus “operadores” - quiçá por maioria de razão - de modo algum se podem considerar como meros espectadores.»
[6] Ac do TC nº 358/2004, DR II de 28/6/2004 (relatora Fernanda Palma).
[7] Assim, cit. Ac do TC nº 358/2004.
[8] Assim, cit. Ac do TC nº 358/2004.
[9] José Mouraz Lopes, Garantia Judiciária no Processo Penal, do Juiz e da Instrução, Coimbra Editora, 2000, p. 69.
[10] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Editorial Verbo, 1994, p. 128, citando Jorge Figueiredo Dias, “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, Almedina, 1988, p. 16, refere: “A actividade processual desenvolvida na instrução é, por isso, materialmente judicial e não materialmente policial ou de averiguações”.
[11] Assim, entre outros, Ac. do TC nº 459/2000, DR II de 11/12/2000.
[12] Germano Marques da Silva, ob. cit., p. 183. Por sua vez, Carlos Adérito Teixeira, «“Indícios suficientes”: parâmetro de racionalidade e “instância” de legitimação concreta do poder-dever de acusar», in Revista do CEJ (2004) nº 1, p. 160, entende que «apenas o critério da possibilidade particularmente qualificada ou de probabilidade elevada de condenação, a integrar o segmento legal da “possibilidade razoável”, responde convenientemente às exigências do processo equitativo, da estrutura acusatória, da legalidade processual e do Estado de Direito Democrático, e é o que melhor se compatibiliza com a tutela da confiança do arguido, com a presunção de inocência de que ele beneficia e com o in dubio pro reo».
[13] Cf., entre outros, Ac. de 12/1/1994, CJ de Acórdãos do STJ 1994, I, 195.
[14] Jorge Figueiredo Dias (dir.), Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, p. 104.
[15] No triénio entre 2001 e 2003, considera-se "valor elevado", aquele que é superior a 3990,5 € mas não ultrapasse 15.962,00 € e “valor consideravelmente elevado” o superior a 15.962,00 € (cf. art. 202-a) e b) do CP revisto e respectivo valor da UC que então era de 79,81 €).
[16] F………., sócio da assistente (que assinou o cheque em questão – fls. 80), o qual foi ouvido em sede de inquérito (fls. 46).
[17] Dª. I………. que é uma das sócias-gerentes da assistente – irmã do F………. – a qual foi ouvida em sede de inquérito (fls. 41 a 44).