Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016530 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | SENTENÇA CÍVEL REQUISITOS NULIDADE DE SENTENÇA FACTOS PROVA EM MATÉRIA CIVIL LETRA DE FAVOR AVALISTA RELAÇÕES MEDIATAS RELAÇÕES IMEDIATAS RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199602139520594 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC STA MARIA FEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 407/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/25/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART158 N2. LULL ART17 ART32. | ||
| Sumário: | I - Nada na lei obriga a que na sentença se apresente a matéria de facto em conjunto, toda seguida. O que verdadeiramente importa, é que o juiz discrimine, ou seja, indique, concretamente os factos que considera provados relativamente a cada uma das questões que a lide suscita. II - A indicação na sentença dos factos, por remissão a um articulado das partes, viola o disposto no artigo 158 do Código de Processo Civil, ferindo a sentença da nulidade prevenida na alínea b) do n.1 do artigo 668 do mesmo Código. III - Se o réu se defende por excepção à qual o autor não responde, não se devem considerar os factos em que aquela assenta se os mesmos são meramente conclusivos. IV - Não se pode dar como provado, por se tratar de facto dúbio, que " o preenchimento de letra de favor teve em vista o interesse do sacador ou apenas o dos seus avalistas ". V - Aceite de favor é uma noção jurídica que tem de assentar em factos que consubstanciem situação que o configure e se a letra não titula qualquer dívida do aceitante para com o sacado, o seu preenchimento visa apenas facilitar a circulação da letra. VI - A letra de favor só é equiparada a uma letra regular no domínio das relações mediatas. VII - Se a letra de favor sai das relações imediatas pelo endosso, os terceiros ficam subrogados dos direitos emergentes da letra contra o aceitante e o sacador. VIII - No entanto, se o avalista da letra é também representante da firma sacadora, não ignorará que o aceitante nenhuma dívida tem para com a sacadora e apenas a aceitou para facilitar a sua circulação em benefício dos próprios avalistas. IX - Assim, se os avalistas do aceitante pagam as quantias tituladas pelas letras de favor não lhes é lícito exercerem o regresso contra o aceitante, dada a inexistência de qualquer relação jurídica fundamental. X - Feito o pagamento pelos avalistas, estes apenas podem voltar-se contra a sacadora para obterem o reembolso do despendido. | ||
| Reclamações: | |||