Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
575/13.4TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FÁTIMA ANDRADE
Descritores: ADVOGADO
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
INOPONIBILIDADE
Nº do Documento: RP20191021575/13.4TVPRT.P1
Data do Acordão: 10/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados tem natureza obrigatória.
II - A norma do artigo 101º nº 4 da Lei do Contrato de Seguro assume natureza imperativa.
III - É como tal inoponível ao lesado/beneficiário as exceções de redução ou exclusão contratual fundadas em incumprimento do segurado, nomeadamente as denominadas “claim made”, ie, apólices de reclamação que delimitam temporalmente a cobertura, reportando-a não à data da verificação do sinistro mas antes à data da sua reclamação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº. 575/13.4TVPRT.P1
3ª Secção Cível
Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade
Adjunta - Juíza Desembargadora Fernanda Almeida
Adjunto - Juiz Desembargador António Eleutério
Tribunal de Origem do Recurso – T J Comarca do Porto – Jz. Central Cível do Porto
Apelante/ “B…, Ltd.”
Apelado/ C…
Sumário (artigo 663º nº 7 do CPC):
.............................................................................
.............................................................................
.............................................................................
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
I- Relatório
C… instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra D…, M.I., Advogada, peticionando pela procedência da acção a condenação da ré no pagamento ao autor de:
“1- a título de danos patrimoniais, quantia nunca inferior a 85.000,00€ acrescida dos juros dos empréstimos que realizaram a liquidar em sede de execução de sentença, bem assim como dos juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento;
2- a título de danos morais, quantia nunca inferior a 15.000,00€ acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo pagamento.”
Alegou em suma:
- ter recorrido aos serviços de advocacia da aqui R. para deduzir oposição em ação na qual foi demandado na qualidade de inquilino;
- ação essa na qual deveria ter sido deduzida defesa em conformidade com os factos de que lhe deu então conhecimento e que teriam, se alegados, conduzido à sua absolvição do pedido;
- em virtude de tanto a atuação processual como a defesa apresentada pela R. ter ficado aquém do por si relatado, em violação dos deveres de diligência, correção e profissionalismo que à aqui R. eram exigidos, viria a ser em tal ação condenado;
- condenação que lhe acarretou os prejuízos cuja indemnização peticiona nestes autos.

Devidamente citada, contestou a R. em suma tendo impugnado o alegado e nomeadamente a violação de quaisquer deveres decorrentes do exercício do mandato que lhe foi conferido. Por tanto concluindo pela sua absolvição do pedido.
Mais deduziu incidente de intervenção principal provocada de “B…”, companhia de seguros com quem à data e por intermédio da OA mantinha em vigor contrato de seguro de responsabilidade civil profissional.
Bem como da sociedade “E…, S.A.”, com quem igualmente e por intermédio da OA se encontra celebrado contrato de responsabilidade civil profissional de que é beneficiária.

Admitida a intervenção e citadas as chamadas, contestaram:
- A “B…” invocando a sua ilegitimidade como interveniente principal (defendendo que deveria ter sido chamada como interveniente acessória). Por tanto pugnando pela sua absolvição da instância; a ineptidão da p.i.; a sua não citação; a limitação da sua responsabilidade ao valor seguro de €150.000,00 deduzida das franquias aplicáveis; a exclusão da sua responsabilidade nos termos contratuais por não participação tempestiva do sinistro; a inexistência de responsabilidade imputável à R. e consequentemente a sua não responsabilidade por quaisquer danos alegadamente sofridos pelo A.;
- a “E…” invocou exclusões contratuais fundadas na data a que se reportam os factos – anteriores à data da entrada em vigor do contrato de seguro convocado pela R.; a ineptidão da p.i. bem como a inexistência de responsabilidade imputável à R. em face do alegado e consequentemente a sua não responsabilidade por quaisquer danos alegadamente sofridos pelo A..

Realizada audiência prévia, foi após proferido despacho saneador no qual:
- se julgou improcedente a invocada ineptidão da p.i.;
- se julgou face à declaração da interveniente “B…” de aproveitamento dos atos processuais prejudicado o conhecimento da invocada falta de citação;
- se julgou improcedente a invocada exceção de ilegitimidade passiva da chamada “B…”;
- no mais se tendo relegado para final o conhecimento das outras exceções (substantivas) deduzidas.
Foi ainda identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, sem censura.
*
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi após proferida sentença, a final se decidindo:
“julgar a ação procedente, por provada e, em consequência decido:
A- Condenar solidariamente a ré D… e a interveniente principal B… Ltd, ambas com os demais sinais dos autos, a pagar ao autor C…, a quantia global de 100.000,00 euros (cem mil euros, sendo 85 mil euros a título de danos patrimoniais e 15 mil euros a título de danos não patrimoniais), quantia esta acrescida dos juros de mora à taxa de legal contados desde a citação e até integral pagamento, sem prejuízo de se declarar, no que se refere à interveniente B…, da franquia contratualizada, no valor de 1.500,00 euros (mil e quinhentos euros);
B- Absolver a interveniente E…, SA, com os demais sinais dos autos do contra si peticionado.”
*
Do assim decidido, apelou a chamada “B…” oferecendo alegações e formulando as seguintes:
Conclusões:
……………………………………………………………
……………………………………………………………
……………………………………………………………
*
Apresentou a A. contra-alegações, tendo em suma concluído pela improcedência do recurso face ao bem decidido pelo tribunal a quo tanto em sede de decisão de facto como de direito.
*
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
***
II - FACTUALIDADE PROVADA.
(O tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade)
“1- O autor, C…, foi demandado na qualidade de inquilino, por F…, na qualidade de senhorio, em ação com processo ordinário, que correu termos sob o nº 1146/04.1TVPRT, na 1ª Secção da 6ª Vara Cível do Porto;
2- O objeto e causa de pedir da referida ação, tinham por base vários arrendamentos verbais de salas de prédio sito nesta cidade, que o aqui autor tomara de arrendamento, destinando-as a laboratório de prótese dentária;
3- Na dita ação pedia-se a declaração de nulidade, por vício de forma, de três contratos de arrendamento celebrados entre o ali autor e o ali réu (aqui autor) e a condenação deste a entregar ao senhorio, livre de pessoas e bens, as salas e sótão arrendadas e no pagamento da quantia de 55.181,80€, correspondente ao valor locativo das partes do prédio por si ocupadas, desde 01.01.1998 até a data da entrada da ação, por impossibilidade de restituição do gozo das mesmas, bem como de indemnização a calcular com o valor base de 745,70€ por cada mês de ocupação dos locados até à sua entrega efetiva;
4- Em face daquela demanda e, uma vez que o aqui autor entendia não haver qualquer razão para que o senhorio tivesse intentado a ação em causa, recorreu aos serviços profissionais da aqui ré, D…, advogada desta comarca;
5- Em reunião com a advogada D…, cuidou o aqui autor de a pôr ao corrente das circunstâncias em que havia tomado de arrendamento os aludidos espaços;
6- Assim como lhe deu conhecimento dos factos que sustentariam a sua defesa naquela ação, e nessa medida levariam, em seu entender, à improcedência da mesma;
7- Com efeito, informou a sua Advogada que, em relação aos locados que o senhorio reclamava, quando lhe surgiram condições para centralizar todos os seus serviços num prédio em frente (onde já possuía alguns espaços arrendados), havia disso mesmo avisado o senhorio, tendo-o informado de que iria retirar todos os seus pertences das salas e do sótão a si arrendados, e que depois lhe entregaria a chave, conforme carta remetida ao senhorio, junta a fls. 1020, datada de 01.11.1997, que se dá por reproduzida;
8- Em face disso, porque residia fora do Porto, o senhorio para facilitar a entrega, disse-lhe que deixasse as chaves na caixa do correio, o que o aqui autor fez;
9- Assim que retirou todos os seus bens das ditas salas, o autor depositou as respetivas chaves na caixa do correio, conforme combinara com o senhorio;
10- Foi então, com estupefação que veio a recebeu mais tarde uma carta do senhorio a pedir-lhe o pagamento de um ano de rendas, quando afinal já lhe havia entregue as chaves;
11- Situação, que pensou estar sanada, quando já depois de ter recebido tal carta, veio à fala com o senhorio;
12- Foi também com estupefação que, mais tarde, veio a ser citado para a ação acima referida;
13- Tendo relatado à aqui ré todos os factos acima referidos, dizendo-lhe ainda que havia testemunhas que os poderiam confirmar;
14- O autor não tomou conhecimento da atividade processual produzida pela ré como sua mandatária naquela ação, desconhecendo nomeadamente o teor da contestação ali apresentada, pois que a ré não lha facultou para ler e apreciar, impossibilitando-o de tecer qualquer comentário, correção, ou sugestão;
15- Verificando apenas agora que a defesa constante daquele articulado não correspondia à factualidade que lhe transmitira;
16- Sempre que interpelava a sua advogada sobre o andamento daqueles autos, o que fez inúmeras vezes, tanto mais que esta tinha escritório no mesmo edifício que o autor, esta dizia que estava “tudo bem”, que até o colega da outra parte dizia que “aquilo não ia dar a lado nenhum”;
17- Somente depois de ter tido acesso aos autos, o autor pôde constatar que não foi alegada em sede de contestação a resolução e entrega dos locados que se consubstanciou na entrega das chaves pelo modo indicado pelo senhorio - depósito na caixa de correio;
18- Em 01.04.2005, a ré, ali na qualidade de mandatária do aqui autor, subscreveu conjuntamente com o mandatário do senhorio um requerimento em que acordam a entrega dos espaços para o dia 04.04.2005, sendo que, na tese do aqui autor e que transmitira à sua advogada, já há muito que os havia entregue;
19- O que tudo a aqui ré fez sem o conhecimento do aqui autor;
20- Pois que este, como se disse, lhe havia dado indicações sobre factos concretos contraditórios com qualquer obrigação de entrega, mas que foram omitidos pela mandatária, nunca tendo referido os mesmos em qualquer peça processual produzida nos autos;
21- No decurso do processo, a ré não prestou qualquer informação sobre o seu andamento, limitando-se a dizer-lhe que tudo estava bem;
22- Não cuidando de o avisar e convocar, a si e testemunhas, para as audiências que tiveram lugar no processo;
23- A Audiência Preliminar naquela ação teve lugar sem a presença da aqui ré, que não compareceu à mesma;
24- O aqui autor, acabou assim por ser condenado naqueles autos, não só a restituir os locados, mas também a pagar uma indemnização pela sua utilização, calculada com base no valor das rendas “acordadas”, desde Janeiro de 1998 até à entrega efetiva dos mesmos;
25- No entanto, o ora autor, apenas teve conhecimento daquela condenação, quando na sequência da penhora do seu vencimento para pagamento das custas, cuidou de ir saber a que se referia a execução em causa;
26- Tendo-lhe ainda sido penhoradas uma casa, quatro quotas em sociedades comerciais que possui conjuntamente com a sua mulher na sociedade;
27- Penhoras que vinham na sequência de execução da sentença condenatória proferida naquela ação, condenação que, até então, o autor desconhecia, execução essa no valor de 75.315,70€;
28- Foi com humilhação e consternação que o autor se viu alvo das referidas penhoras, verificando só nesse momento que, não só tinha perdido a ação, como nada lhe tinha sido dito ou informado nesse sentido pela sua advogada constituída no processo;
29- Pois, para além da sobredita execução para pagamento de quantia certa, foi o autor ainda alvo de outra execução para entrega de coisa certa, para entrega dos locados;
30- Não se conformando com o estado a que viu chegar o processo com todas as consequências que para si resultaram, numa ação em que a sua advogada sempre lhe afiançara que tudo estava a correr bem, exigiu-lhe a entrega do respetivo dossier, o que veio acontecer em 4 de Janeiro de 2010;
31- Só nessa data pode tomar conhecimento das diversas peças processuais produzidas no processo pela sua mandatária, bem como da sua tramitação e que levou à improcedência da ação;
32- Situação que o autor poderia ter tentado evitar, caso tivesse tido conhecimento, em tempo, do desfecho da ação;
33- Tendo acabado por ser condenado numa ação para cuja defesa não foram carreados os factos por si relatados e fornecidos à sua mandatária;
34- Bem assim como, acabou condenado no pagamento duma avultada indemnização, e sem o saber, acabou submetido à vergonha de ver penhorado o seu vencimento, as quotas e ainda uma penhora para entrega dos locados que há muito, no seu entender, estavam na posse do senhorio;
35- Tais factos criaram ao autor angústias e depressão, que se repercutiram na sua saúde e na sua vida pessoal e profissional;
36- Para o que também contribuiu o facto, para si inesperado, de ter de cumprir uma sentença que desconhecia, e arranjar meios para pagar o valor indemnizatório de mais de 75.000 euros, o que teve repercussões na sua estabilidade financeira;
37- Tendo acabado por acordar com o ali autor no pagamento da divida que fixaram em 85.000,00€, em 13 meses e para cujo pagamento se viu obrigado a recorrer a vários empréstimos bancários, inclusive em nome da esposa e dos filhos;
38- Sendo certo que os financiamentos bancários, estão sujeitos a juros, o ora autor acabou por pagar um montante superior àquele que resultou do acordo que fez com o autor naquela ação;
39- Montante que o aqui autor confiava não ter de pagar, se a ora ré tivesse tido o cuidado de carrear para a defesa todos os factos que lhe foram transmitidos pelo seu constituinte e o mantivesse informado do estado do processo ao longo da sua tramitação;
40- Dou por reproduzido o documento de fls. 685 a 733 (contrato de seguro com a interveniente B…, respetivas cláusulas gerais e especiais);
41- Dou por reproduzido o documento de fls. 799 a 820 (contrato de seguro com a interveniente E…, respetivas cláusulas gerais e especiais).”
Considerou ainda o tribunal a quo como não provada a seguinte factualidade:
“- Que as circunstâncias narradas pelo autor à ré, para a pôr ao corrente das circunstâncias em que aquele havia tomado de arrendamento os aludidos espaços, tenham sido tão somente as constantes da contestação que a ré veio a elaborar e apresentar nos autos da referida ação, ou que tal contestação contenha todas as informações então prestadas pelo aqui autor e elaborada pela ré em conformidade com tais informações;
- Que, aquando da elaboração pela ré da dita contestação, o autor ainda continuasse a utilizar as salas objeto do arrendamento discutido na ação acima referida;
- Que a ré tenha avisado a mulher do aqui autor (testemunha indicada para aquela ação), da data designada para julgamento;
- Que o autor tivesse tomado conhecimento da sentença logo que a mesma foi proferida, instruindo a ré para recorrer da mesma.”
III- Âmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta serem as seguintes as questões a apreciar:
1) erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto tendo por objeto os pontos 8 e 9 dos factos provados que a recorrente pugna devem ser introduzidos nos factos não provados [vide conclusões 4 e 14 a 16].
2) erro na aplicação do direito, incluindo como consequência da pugnada alteração da decisão de facto.
*
Em função do supra enunciado, cumpre em primeiro lugar apreciar do alegado erro na apreciação da decisão de facto.
Para a apreciação desta pretensão importa ter presente os seguintes pressupostos:
I- Estando em causa a impugnação da matéria de facto, obrigatoriamente e sob pena de rejeição devem o(s) recorrente(s) especificar (vide artigo 640º n.º 1 do CPC):
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
No caso de prova gravada, incumbindo ainda aos recorrentes [vide n.º 2 al. a) deste artigo 640º] “sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Sendo ainda ónus dos mesmos apresentar a sua alegação e concluir de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – artigo 639º n.º 1 do CPC - na certeza de que estas têm a função de delimitar o objeto do recurso conforme se extrai do n.º 3 do artigo 635º do CPC.
Pelo que das conclusões é exigível que no mínimo das mesmas conste de forma clara quais os pontos de facto que o(s) recorrente(s) considera(m) incorretamente julgados, sob pena de rejeição do mesmo.

II- Na reapreciação da matéria de facto – vide nº 1 do artigo 662º do CPC - a modificação da decisão de facto é um dever para a Relação, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou a junção de documento superveniente impuser diversa decisão.
Cabendo ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis.
Sem prejuízo de e quanto aos factos não objeto de impugnação, dever o tribunal de recurso sanar mesmo oficiosamente e quando para tal tenha todos os elementos, vícios de deficiência, obscuridade ou contradição da factualidade enunciada, tal como decorre do disposto no artigo 662º n.º 2 al. c) do CPC.
Assim e sem prejuízo das situações de conhecimento oficioso que impõem ao tribunal da Relação, perante a violação de normas imperativas, proceder a modificações na matéria de facto, estão estas dependentes da iniciativa da parte interessada tal como resulta deste citado artigo 640º do CPC.
Motivo por que e tal como refere António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, já supra citado, em anotação ao artigo 662º do CPC, p. 238 “à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como de se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para circunscrever o objeto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo (…)”.
Sobre a parte interessada na alteração da decisão de facto recai portanto o ónus de alegação e especificação dos concretos pontos de facto que pretende ver reapreciados; dos concretos meios de prova que impõem tal alteração e da decisão que a seu ver sobre os mesmos deve recair, sob pena de rejeição do recurso.
Tendo presente que o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão documentos sem valor probatório pleno; relatórios periciais; depoimentos das testemunhas e declarações de parte [vide art.os 341º. a 396º. do Código Civil (C.C.) e 607.º, n.os 4 e 5 e ainda 466.º, n.º 3 (quanto às declarações de parte) do C.P.C.], cabe ao tribunal da Relação formar a sua própria convicção mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou que se mostrem acessíveis. Fazendo ainda [vide António S. Geraldes in “Recursos no Novo Código do Processo Civil, 2ª ed. 2014, anotação ao artigo 662º do CPC, págs. 229 e segs. que aqui seguimos como referência]:
- uso de presunções judiciais – “ilações que a lei ou julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido” (vide artigo 349º do CC), sem prejuízo do disposto no artigo 351º do CC, enquanto mecanismo valorativo de outros meios de prova;
- ou extraindo de factos apurados presunções legais impostas pelas regras da experiência em conformidade com o disposto no artigo 607º n.º 4 última parte (aqui sem que possa contrariar outros factos não objeto de impugnação e considerados como provados pela 1ª instância);
- levando em consideração, sem dependência da iniciativa da parte, os factos admitidos por acordo, os provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito por força do disposto no artigo 607º n.º 4 do CPC (norma que define as regras de elaboração da sentença) ex vi artigo 663º do CPC (norma que define as regras de elaboração do Acórdão e que para o disposto nos artigos 607º a 612º do CPC remete, na parte aplicável).

Tendo presentes estes considerandos e revertendo ao caso concreto, é possível extrair das alegações de recurso e respetivas conclusões que a recorrente se insurge contra os pontos 8 e 9 dos factos provados, em relação aos quais pugna pela sua introdução nos factos não provados (vide conclusões 4 e 14 a 16).
Para o efeito tendo invocado não merecerem as declarações de parte e o depoimento da testemunha G…, mulher do A. a credibilidade que o tribunal a quo lhes conferiu. Falta de credibilidade que justificou com fundamento em contradições verificadas nos depoimentos (vide conclusões 6 a 13).
Neste contexto e com os limites definidos pelas conclusões do recurso que definem o seu próprio objecto, resulta claro quais os pontos de facto que em concreto a recorrente considera incorretamente julgados, o sentido da decisão pugnada pela mesma, bem como os concretos meios probatórios que no seu entender justificam decisão diversa da seguida pelo tribunal a quo.

Cumpre portanto reapreciar a decisão de facto, nos termos requeridos pela recorrente.
Consigna-se ter sido por nós escutada a prova gravada.
A discordância da recorrente tem, conforme já referido, a falta de credibilidade que a mesma imputa às declarações de parte do autor e depoimento testemunhal de G…, sua mulher, porquanto o seu conteúdo foi contraditório.
Ora em primeiro lugar há que realçar que o tribunal a quo fundou a sua convicção, não só nas referidas declarações de parte e testemunho convocado pela recorrente, mas igualmente nos depoimentos das testemunhas (do A.) H…, I… (e não J… conforme por lapso se fez constar na sentença recorrida) K…; L…; M… e N… e O…, estes dois últimos filhos do autor.
Da análise conjugada de todos estes depoimentos conjugados com as declarações de parte tendo formado a sua convicção quanto a estes factos questionados.
Dos depoimentos gravados e por nós escutados resulta muita clara a coerência de todos no que respeita à mudança de instalações do A. nos fins de 1997 das salas arrendadas ao então senhorio Sr. F… para um outro espaço que o A. entendeu oferecer melhores condições.
Espaço esse sito na mesma rua e nas proximidades, pelo que e conforme foi referido, foi percetível essa mudança. Tanto mais que houve a necessidade de remover mobiliário e maquinaria pela janela, para tanto tendo sido solicitada a assistência dos bombeiros conforme de tal deu nota tanto o A., como a sua esposa testemunha G… e o filho O… que também acompanhou esta mudança.
As demais testemunhas do A., (com exceção da testemunha M… que passou a acompanhar o A. apenas após 2008) embora não tenham visto, ou recordado a mudança com a saída da maquinaria pela janela, foram claras e seguras quanto à efetiva mudança, a partir da qual não mais foi o A. visto nas instalações arrendadas ao senhorio identificado em 1 dos factos provados (P…).
Quanto ao efetivamente acordado com o senhorio, apenas o A. e a esposa demonstraram de tal ter conhecimento direto, o que não é de estranhar pois que a cessação da relação contratual regra geral será assunto a tratar diretamente entre as partes.
É um facto que os seus depoimentos não foram na integra idênticos.
Mas estando em causa factos com já 20 anos de estranhar seria se ambos os depoimentos fossem a reprodução um do outro.
As discrepâncias notadas referem-se ao modo como o senhorio terá sido interpelado.
Assim o A. referiu ter falado com o senhorio verbalmente dando a conhecer que iria sair do arrendado e entregar o mesmo para dezembro de 97, tendo igualmente enviado uma carta a comunicar essa saída (o envio da carta junta a fls. 1020 está assente no ponto 7 dos factos provados, este não impugnado).
Ainda disse o A. que na altura da entrega das salas em dezembro – que ficaram totalmente desocupadas e não mais utilizou - fala com o senhorio para lhe entregar as chaves e este pede para as deixar no correio. O que fez com o conhecimento daquele.
A esposa do A. por seu turno, confirmou a saída na mesma altura.
Igualmente confirmou o depósito das chaves no correio conforme combinado com o senhorio.
Bem como o envio de carta pelo marido, conforme lhe foi dito já que não viu a carta nem sabe quem a fez.
Acrescentou que num encontro casual com o senhorio e estando acompanhada pelo marido, já após as mudanças este (marido) quis fazer a entrega das chaves e o senhorio não quis, ao invés tendo pedido para as deixar na caixa do correio.
De diferente em relação ao marido temos assim a menção a esta conversa, bem como a não referência a telefonema do marido para o senhorio.
Ora estas diferenças só por si não justificam o descredibilizar destes depoimentos porquanto passado tanto tempo, é razoável admitir que o marido se não lembrasse desta conversa ou de mencionar a mesma (não foi o mesmo confrontado com esta discrepância para a assumir ou negar); tal como é razoável admitir que a esposa não tivesse conhecimento da conversa telefónica ou da mesma se não lembrasse.
Ainda e no que respeita ao pedido de deixar as chaves no correio, o mesmo não será estranho à atuação do senhorio, já que a testemunha L… que também foi inquilina do mesmo senhorio – num depoimento coerente e descomprometido - para além de o descrever como uma pessoa “complicada” e “materialista”, mencionou que igualmente pediu este senhorio que a testemunha deixasse a chave do seu locado no correio, quando a mesma cessou a relação contratual já referida.
Assim a versão apresentada pelo A. foi corroborada não só pela testemunha G…, como também no contexto referido pela testemunha L… e ainda pelas demais testemunhas nos termos referidos, dos quais em conjugação com o próprio teor da carta de fls. 1020 mencionada em 7 dos factos provados se conclui não resultar demonstrado que a prova produzida impõe diverso julgamento.
Conforme acima já referido o princípio da livre apreciação das provas continua a ser a base, nomeadamente quando em causa estão depoimentos das testemunhas e ou declarações de parte.
Estas últimas na medida em que sejam corroboradas ou sustentadas pelos demais elementos de prova, merecem ser também consideradas, mesmos quando em causa estejam factos favoráveis ao depoente.
Por último de referir que nenhuma prova foi oferecida no sentido de contraditar ou descredibilizar os depoimentos e declarações prestados, já que a única testemunha da R. e chamadas ouvida (Q…) nada sabia sobre os factos em questão.
Em conclusão julga-se improcedente a pretendida alteração da decisão de facto.
IV- Do erro na aplicação do direito.
Em sede de erro de direito, fundou a recorrente o seu recurso em dois aspetos.
Um deles na pressuposta alteração da decisão de facto, por via da qual se procedente ficaria afastado o nexo de causalidade entre a atuação ilícita da R. advogada e os alegados prejuízos sofridos pelo autor decorrentes da condenação no âmbito do processo 1146/04 sob o prisma da “perda de chance” – vide conclusões 17ª a 23ª.
Atenta a não alteração da decisão de facto, fica este fundamento de recurso necessariamente prejudicado.
Em segundo lugar, alegou a recorrente que nos termos das condições especiais das apólices de seguro ao abrigo dos quais foi condenada a proceder ao pagamento dos danos pelas quais a segurada foi considerada responsável, assumem as mesmas a natureza de apólices “claims made”, implicando que a data do sinistro corresponde à data da primeira reclamação.
Nesta perspetiva e porquanto apenas com a citação para a presente ação que ocorreu em 2014 foi apresentada a reclamação do sinistro profissional a si seguradora, concluiu dever ser absolvida do pedido porquanto a tal data haviam já cessado os efeitos/coberturas e garantias previstas nas apólices contratadas com a ora recorrida.
Absolvição do pedido pelo qual assim pugnou [vide conclusões 25ª a 32ª].
Apreciando a responsabilidade das chamadas seguradoras, pronunciou-se o tribunal a quo nos termos que a seguir se reproduzem, atento o seu acerto:
“Dispunha, à data, o nº 1 do art. 99º da Lei nº 15/2005, de 26.01, que “o advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo Conselho Geral e que tem como limite mínimo €250.000,00 ( … )” (disposição legal esta que, sem alterações de monta, corresponde agora ao art. 104 do EOA aprovado pela Lei nº 145/2015 de 9 de Setembro).
Portanto, como resulta do normativo transcrito, o seguro aí previsto assume natureza de seguro obrigatório de responsabilidade civil, o qual visa, essencialmente, em caso de dano causado pelo segurado (no âmbito da sua atuação profissional por erros ou faltas profissionais), indemnizar o cliente ou terceiro lesado.
No caso vertente, resulta da matéria de facto provada (e doc. junto aos autos) que a Ordem dos Advogados celebrou com a interveniente B…, Ltd. o contrato que se mostra junto aos autos e que reveste natureza de contrato de seguro de grupo, porque celebrados relativamente a um conjunto de pessoas ligadas entre si e ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum, nele assumindo a Ordem dos Advogados a posição de tomador sendo segurados os advogados nela inscritos, como é o caso da ré que, por essa via, beneficia da respetiva cobertura (com uma franquia de 1.500,00 euros).
Refira-se ainda que a invocada falta de comunicação por parte do segurado a que se alude nas condições especiais do contrato de seguro, não importa a possibilidade de esta declinar a responsabilidade para si emergente do aludido vínculo contratual, já que essa omissão somente relevaria no domínio das relações internas entre o segurado e a seguradora, não sendo oponível ao terceiro lesado, dada a natureza obrigatória de tal seguro (cfr. arts. 101 nº 4 e 147, ambos do DL nº 72/2008, de 16.04).”
O assim decidido não merece censura porquanto é conforme ao entendimento que tem vindo a ser defendido quer quanto à natureza obrigatória do seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados, quer quanto à natureza imperativa do norma contida no artigo 101º nº 4 da Lei do Contrato de Seguro aprovada pelo DL 72/2008, de acordo com a qual não é oponível aos lesados/beneficiários as exceções previstas pelo incumprimento ou omissão por parte do segurado dos deveres que para ele decorrem de tal contrato. Assim lhe não sendo oponíveis nomeadamente as denominadas “claim made”, ie, apólices de reclamação que delimitam temporalmente a cobertura, reportando-a não à data da verificação do sinistro mas antes à data da sua reclamação.
Neste sentido decidiu o STJ em Acórdão de 11/07/2019, em situação paralela, nº processo 5388/16.9T8VNG.P1.S1, reiterando anterior entendimento já expresso nos Acs. deste mesmo tribunal de 14/12/2016 e de 16/05/2019 ali citados (todos in www.dgsi.pt), cujo sumário resume precisamente os pressupostos de tal entendimento e que por tal aqui se reproduz:
“I. O seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados tem natureza obrigatória.
II. A norma estatutária contida no artigo 99º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26 de janeiro, tendo por finalidade a realização do interesse público de salvaguarda da posição do cliente do advogado ante uma eventual insolvabilidade deste profissional e de assegurar a efetividade do direito de indemnização do cliente/lesado perante atuação do advogado geradora de responsabilidade, consagra, no seu nº1, a obrigatoriedade de o Advogado celebrar um contrato de seguro (individual) de responsabilidade civil profissional por forma a cobrir os riscos do exercício da sua profissão liberal de advocacia.
III. Mas, para além deste contrato de seguro individual, consagra ainda, no seu nº 3, a existência de um seguro de grupo, igualmente obrigatório, mas com carácter supletivo.
Trata-se do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional mínima de grupo celebrado pela Ordem dos Advogados, tomadora do seguro, no qual são segurados e beneficiários todos os advogados inscritos nesta Ordem e que é acionado sempre que o advogado não tenha celebrado o contrato de seguro individual previsto no nº1 do citado artigo 99º.
IV. Dispondo o ponto (…) da apólice deste contrato de seguro que: “O segurador assume a cobertura de responsabilidade civil do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador de seguro ocorridos na vigência de apólices anteriores, desde que participados após o início de vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, cobertas pela presente apólice, e, ainda que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice, e sem qualquer limitação”, estamos perante uma apólice de reclamação, também chamada “claims made”, segundo a qual o evento relevante para o acionamento do contrato durante a sua vigência, com vista ao pagamento de uma indemnização pela seguradora, é a reclamação e não o facto gerador do dano que está na sua base.
V. A norma imperativa do artigo 101, nº4 da Lei do Contrato de Seguro, aprovada pelo citado DL nº 72/2008, de 16 de abril prevalece sobre a cláusula contratual da exclusão de pré-conhecimento do sinistro, prevista na alínea a), do artigo 3º, das Condições Particulares desta mesma apólice, que exclui da cobertura do contrato de seguro em causa as reclamações por qualquer facto ou circunstância conhecida do segurado, anteriormente à data de início do período seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação.
VI. Vale isto por dizer que, por força do disposto no art.º 101.º n.º 4 da Lei do Contrato de Seguro, num contrato de seguro de responsabilidade civil profissional obrigatório, não são oponíveis aos lesados beneficiários as exceções de redução ou de exclusão fundadas no incumprimento pelo segurado dos deveres de participação do sinistro à seguradora, previstas, respetivamente, nos nºs 1 e 2 do citado artigo.”

Concluindo não merece censura o decidido pelo tribunal a quo igualmente neste ponto que assim se confirma.
Termos em que improcede na totalidade o recurso interposto.
***
V. Decisão.
Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela recorrente, consequentemente se confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente

Porto, 2019-10-21.
Fátima Andrade
Fernanda Almeida
António Eleutério