Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1779/09.0TBLSD-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: EXTRATOS BANCÁRIOS
ANÁLISE DE EXTRACTOS BANCÁRIOS
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
Nº do Documento: RP201105311779/09.0TBLSD-B.P1
Data do Acordão: 05/31/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não é de deferir a realização de perícia à escrita do banco exequente quando não são precisos especiais conhecimentos para apreciar e extrair as conclusões numéricas exibidas pelos extractos bancários relativos à conta da executada.
II - Tais documentos são organizados numa linguagem simplista de deve e haver, cuja apreciação não impõe específicos conhecimentos de contabilidade ou outros.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 1779/09.0TBLSD-B.P1
Oposição à Execução n.º 1779/09.0TBLSD-B, 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada

Acórdão

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B… e C…, D…, Lda. e E…, Lda., hoje designada F…, Lda., executados na execução a que estes autos estão apensos, vieram deduzir oposição à execução, pedindo a sua absolvição da instância executiva, por verificação da excepção de litispendência e, caso assim não seja entendido, a extinção da execução, por não ser devido o montante reclamado em sede executiva pelo exequente G…, S.A.
Alegaram que a execução interposta versa sobre a mesma questão jurídica que se encontra a ser discutida em acção declarativa que corre seus termos no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira. Mais aduziram que não devem mais do que 7.000.000$00 ao exequente, atentos os vários pagamentos realizados para pagamento das quantias financiadas pelo exequente, nomeadamente através da emissão e entrega de diversos títulos de crédito, realizados no âmbito da conta-corrente existente, e no desenrolar das relações de confiança existentes com o gerente da agência bancária respectiva, que eram do conhecimento do exequente. Quantias que não são devidas, por terem procedido ao pagamento de diversas importâncias. Foram ameaçados com a interposição de acções executivas, o que os levou a subscrever e a avalizar a livrança dada à execução.

O exequente contestou, impugnando toda a matéria alegada pelos oponentes. Contrapôs que, por contrato de crédito em conta empréstimo de curto prazo, datado de 9 de Março de 2001 e aditado em 26 de Setembro desse ano, concedeu à D…, Lda. um financiamento de 25.000.000$00, correspondente a 124.699,47 euros (cento e vinte e quatro mil e seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e sete cêntimos). Para garantia das obrigações dele resultantes, o B… e a esposa subscreveram uma livrança em branco, com autorização de preenchimento, e entregaram, para constituição de penhor, a aplicação financeira designada por “…”, no valor de 5.000.000$00. Como a sociedade devedora não cumpriu as suas obrigações, resgatou a aplicação financeira e preencheu a livrança pelos valores então em dívida: depois de abatido o resgate da aplicação financeira, 85.220,00 euros de capital e 34.429,62 euros de juros.

Foi proferido despacho saneador, com prévio julgamento da extinção da instância quanto à oponente E…, Lda., hoje designada F…, Lda., que julgou improcedente a excepção dilatória de litispendência.
Seleccionada a matéria de facto assente e controvertida, procedeu-se à instrução do processo.
Requerida pelos oponentes prova pericial, foi a mesma indeferida com fundamento no facto de a matéria controvertida não exigir conhecimentos técnicos especiais, podendo ser percepcionada com recurso a prova documental e testemunhal. Inconformados, interpuseram recurso desse despacho cuja alegação assim concluíram:
1.ª Nos termos dos artigos 3.º e 202.º da Constituição, “aos Tribunais incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, por força do disposto nos artigos 1-º, 3.º e 9.º, 4 da Constituição, a lei deverá ser sempre interpretada, mormente na actividade judicativa, em conformidade com o principio de justiça, o princípio de direito e os princípios e os direitos fundamentais consignados na Constituição, no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e na carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A actividade judicativa, vinculada à observância daqueles princípios, não logrará o respeito por essas normas, se não reconhecer o primado da verdade, na determinação dos factos que, alegadamente, integram a hipótese legal.
2.ª O caso dos autos respeita a uma execução deduzida pelo recorrido, a que os recorrentes se opuseram. A execução tem por base uma livrança entregue em branco ao recorrido, na qual os recorrentes são co-obrigados, e numa escritura de hipoteca, em que ambos os títulos respeitam ao mesmo crédito que o recorrido alega ter sobre os recorrentes.
3.ª Os recorrentes alegam como fundamento da execução, que, quando esses documentos foram assinados, não deviam ao recorrido as quantias mencionadas nesses documentos, mas apenas cerca de 12.614.000$00 (7.000.000$00 o B… e mulher, 5.614.000$00, a D…), e que só acederam em subscrever tais documentos com medo da concretização das ameaças feitas pelo recorrido, descritas na petição.
4.ª De harmonia com o que alegaram na petição, as relações financeiras entre os recorrentes e o recorrido decorriam através de duas contas de depósitos à ordem, e durante os anos de vigência dessas contas terão sido feitas numerosas operações a débito e crédito, respeitantes a depósitos e levantamentos em cheques e numerários; pagamentos mensais aos operários da sociedade por transferências bancárias; depósitos de cheques “pré-datados”, com garantias em livranças subscritas em branco. Isto no que respeita a relações regulares com o recorrido.
5.ª De harmonia com o alegado na petição, a elevada diferença entre o que os recorrentes pensavam dever ao recorrido, quando aqueles documentos foram assinados, e o que o recorrido alegou ser-lhe devido, por essa altura, terá resultado da utilização abusiva dessas contas, por parte do gerente do balcão dessa altura, nomeadamente com desconto de livranças que recebera para garantia dos cheques “pré-datados”, e a utilização desses fundos em proveito próprio.
6.ª Por os factos aludidos resumidamente nas conclusões 3.ª e 4.ª não poderem ser demonstrados por via de memória de testemunhas, dado o seu elevado número de factos, e pelos factos também resumidamente aludidos na conclusão 5.ª se terem passado no interior do balcão do recorrido, sem conhecimento dos recorrentes, estes requereram prova pericial sobre a matéria dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 9.º da Base Instrutória.
7.ª O tribunal indeferiu a produção dessa prova, à qual o recorrido se opôs, alegando a desnecessidade desse meio de prova e invocando o segredo bancário.
8.ª Ora, o número de operações em causa, bem como o apuramento do que foi aceite como devido e o apuramento do alegadamente não devido não pode ser apurado pelas vias indicadas no despacho sob recurso, porque: i– a verdade não pode ser apurada só com documentos na posse dos recorrentes, muito menos no que respeitam ao que não devem, e, pelas razões invocadas, disso não têm documentos; ii –a verdade não pode ser demonstrada testemunhalmente, porque a memória das pessoas não retém, durante, o tipo de operações bancárias, relativas a empresas, nomeadamente o valor de cada uma e de todas.
9.ª O apuramento do que era efectivamente devido, ao tempo, bem como as dívidas indevidamente atribuídas aos recorrentes, só pode ser feito com a análise dos suportes documentais dos lançamentos feitos a débito nas contas dos recorrentes, com referência aos movimentos desses valores no Diário, Razão, Inventário e Balanço do recorrido. Só com essa verificação é possível determinar quanto os recorrentes deviam ao recorrido quando assinaram os documentos em causa, e quanto lhe pagaram, desde essa data até hoje.
10.ª Esse apuramento não só não pode ser feito por prova documental e testemunhal, como não pode ser feito por inspecção, porque não é passível de percepção por juiz, enquanto juiz, pois implica conhecimentos de técnicos de tratamento bancário e de contabilidade, com especificidades informáticas.
11.ª A prova pericial é o meio de prova idóneo para se fazer prova dos factos controvertidos, que até é privilegiada pelo disposto no artigo 44.º do C.Com.. Por isso, e nesta perspectiva, foi violada esta norma e ainda o disposto nos artigos 29.º, 40.º e 43.º do mesmo Código bem como o disposto no artigo 388.º do CC.
12.ª A decisão sob recurso também não pode escudar-se no alegado (pelo recorrido) segredo bancário, porque não estão em causa factos da vida do recorrido (próprios do seu objecto social) nem de outros clientes seus. Por isso, mesmo que tal matéria esteja prevista nos artigos 78.º e 79.º do Dec.-Lei n.º 298/92, estas normas seriam inconstitucionais, por violarem as normas constitucionais que, a seguir se invocam.
13.ª A decisão recorrida não levou na melhor conta o valor da verdade, na actividade judicativa. E por isso, na interpretação das normas que supôs mas não enunciou, não levou em conta, e assim violou, o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, 2, 20.º, 1 e 202.º, 2 da Constituição; o disposto no artigo 6.º do Tratado da União Europeia; os artigos 263.º e 267.º do tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; e os artigos 20.º, 21.º, 47.º e 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que deverá ser revogada.
Justiça!

Em resposta concluiu o apelado:
1. O douto despacho recorrido deve ser mantido uma vez que nela se faz adequada interpretação dos factos e correcta aplicação do direito.
2. A realização da prova pericial a ser efectuada, devê-lo-á ser nos casos em que a prudente e crítica apreciação e valoração dos factos pelo Juiz não permita, “per si”, formar uma convicção lógica e fundada do mesmo.
3. Conforme decorre da Lei, o Tribunal, pode -e deve -apreciar da pertinência do exame pericial, caso a caso, e no seu prudente arbítrio, rejeitar a diligência se entender que a mesma é desnecessária ou dilatória.
4. O M.mo Juiz “a quo” tem a necessária experiência da lide forense e os conhecimentos inerentes a um “bonus pater familiae”, que lhe conferem legitimidade e saber bastantes para formar uma prudente convicção e decidir de forma lúcida e fundamentada.
5. Acresce que nos termos do artigo 389º, do Cód. Civil, “A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal”.
6. Tal significa que mesmo que o Tribunal admita a realização da prova pericial – o que acontece quando os factos alegados se mostram plausíveis, exigindo especial acautelamento e prudência ao Tribunal –, o mesmo não está vinculando ao resultado da diligência.
7. No sistema jurídico processual civil português, o valor da prova pericial não é tarifada, pelo que jamais se sobreporá ao juízo analítico e critico do julgador, sendo o seu resultado livremente apreciado pelo Tribunal, de acordo, naturalmente, com a sua livre e prudente convicção (art. 655º, do Código de Processo Civil).
8. Assim, atenta a simplicidade da base instrutória – uma vez que a matéria controvertida, se cinge à divergência dos montantes da dívida alegada –, a requerida prova pericial é desnecessária, pelo que conforme bem entendeu o M.mo Juiz “a quo não são necessários saberes particulares, que sejam de conhecimento reservado a certas categorias de pessoas, para se apurar da controvertida questão das diferentes de valores em dívida alegadas”. Todavia e sem prescindir,
9. Admitindo-se, apenas por mera hipótese académica, o deferimento da prova pericial da escrita da Recorrida, tal configura uma clara violação do disposto nos art. 78º e 79º do RGICSF, aprovado pelo Decreto-lei 298/92 de 31/12.
10. O segredo bancário visa salvaguardar uma dupla ordem de interesses.
11. Por um lado, um interesse de ordem pública, concernente ao normal funcionamento da actividade bancária, fundamentado num clima de confiança, sendo o segredo o elemento fundamental para a criação dessa base de confiança, e indirectamente para o bom funcionamento da economia.
12. Por outro, o segredo aponta também para a protecção dos interesses dos clientes da banca, tendo em consideração a importância que a utilização de contas bancárias assume nos dia de hoje, de forma a que o direito ao sigilo se pode estribar no direito à reserva da intimidade da vida privada, previsto no artigo 26º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
13. O dever do sigilo bancário integra-se, assim, no âmbito dos deveres de sigilo profissional a que estão sujeitas todas as entidades que fornecem serviços a outrem, nomeadamente no que concerne às relações dessas entidades com os seus clientes, bem como a de todos os actos que digam respeito à vida da instituição e que as competentes administrações não pretendam que sejam conhecidas.
14. Neste sentido o art. 78º, do RGICSF, refere que: “1 -Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 -Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. 3 -O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.”
15. Visando uma demarcação mais real face às considerações legais de ordem geral, o art. 79º, do RGICSF, refere que “ os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição”, ou quando se esteja perante hipóteses expressamente consagradas em qualquer disposição legal que limite expressamente o dever de sigilo.
16. Assim, face a um potencial conflito de interesses – observância do segredo bancário, por um lado, dever geral de colaboração com a administração de justiça, por outro -, há que ponderar séria e casuisticamente, qual deve prevalecer.
17. No caso “sub júdice”, facilmente poderemos concluir que a análise à escrita da apelada, mediante o recurso à prova pericial, revela-se de todo desnecessária, na medida em que para além da mesma importar a análise de outros elementos – designadamente contas e nomes de outros Clientes da Apelada, que nada têm a ver com o caso em apreço, acarretando, assim, a violação do sigilo bancário -, não é de todo relevante no âmbito da defesa para o desfecho da acção.
18. Assim, e por todos estes motivos, falece a pretensão dos recorrentes, não tendo o douto despacho recorrido violado qualquer norma jurídica, designadamente, as invocadas pelos recorrentes.
Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, negando provimento ao recurso e, em consequência, confirmando, integralmente a douta decisão recorrida, far-se-á, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais. Foi decidida a matéria de facto sem reclamação.
Prolatada a sentença, foi a oposição julgada improcedente e determinado o prosseguimento da acção executiva.
Sentença que mereceu o inconformismo dos oponentes e que dela apelaram com as seguintes conclusões:
1.ª O Exequente deu à execução uma livrança com a data de 9.3.2001 e vencimento em 9.12.2009, com o valor de € 119.649,62, subscrita pela executada "D…, Lda." e avalizada pelos executados B… e mulher C…, acompanhada de uma escritura de hipoteca que garante, no entender do exequente, aquela dívida. Essa livrança foi entregue em branco ao exequente, contendo apenas as declarações e assinaturas de subscrição e avais. Por isso os demais elementos constantes da livrança foram preenchidos por ordem do exequente.
2.ª Em oposição à execução, os recorrentes alegaram, em síntese, que a subscrição e a dação de avais da livrança, bem como a outorga da hipoteca, foram feitas sob fortes pressões e ameaças de execução, por parte de funcionários do exequente, que, em nome deste, diziam que a sociedade lhe devia a quantia de 25.000.000$00 e o B… e mulher lhe devia 16.000.000$00, quando esses dívidas, respectivamente, não poderiam ser superiores a 5.614.000$00 e 7.000.000$00.
3.ª Por essa altura os recorrentes souberam que o gerente do balcão do exequente, com quem o B… tinha uma relação de amizade e grande confiança, fora despedido do Banco exequente por ter cometido graves irregularidades.
4.ª Na sua petição os recorrentes alegaram ainda, e também em síntese, que, com base nessa confiança, mormente entre Fevereiro de 2000 e Abril de 2001, os depósitos feitos na conta da D…, Lda. eram relativos a cheque "pré-datados", que o referido gerente aceitou descontar-lhe, e transferências de clientes, algumas do estrangeiro. Por cada conjunto de cheques que eram entregues para desconto, era também entregue uma livrança subscrita em branco, para garantia de pagamento desses cheques, caso não fossem pagos, no todo ou em parte, quando apresentados a pagamento. Por indicação do referido gerente, esses cheques e livranças eram entregues, quase sempre, através do cofre nocturno.
5.ª E, pelo que vai sintetizado, alegaram que os montantes, cujos débitos lhes eram atribuídos, não existiam, e que só o uso abusivo de títulos e desvio de fundos através dessa contas, provavelmente feitos pelo gerente despedido, é que podia estar na origem do registo de tais débitos nessas contas.
6.ª Na abertura da fase da instrução, os recorrentes requereram, para demonstrar que, na data em que foi subscrita e avalizada a livrança e outorgada a escritura de hipoteca, não deviam mais que o referido na conclusão 2.ª (5.614.000$00 a sociedade e 7.000.000$00 o B… e mulher), exame às contas da sociedade e B… e mulher, requerendo também exame à escrita do Banco exequente, e requereram ainda que o Banco juntasse extractos das contas destes, bem como os documentos de suporte dos lançamentos a débito e crédito nessas contas, para, assim ser conhecida a causa e a regularidade de cada lançamento.
7.ª O Banco exequente opôs-se tenazmente à prova pericial (que foi indeferida, e o indeferimento foi objecto de recurso) e à junção daqueles documentos, assim como os autos o evidenciam através dos requerimentos de ambas as partes e dos despachos proferidos, entre o saneador e a audiência de discussão e julgamento.
8.ªO Tribunal "a quo" acabou por ordenar ao exequente para juntar aos autos o extracto da conta da recorrente D…, Lda. e os dos lançamentos feitos nessa conta e o extracto da conta dos recorrentes B… e mulher e os documentos de suporte dos lançamentos feitos nesta conta.
9.ª O exequente recusou-se a juntar aos autos os documentos de suporte dos lançamentos na conta da D…, Lda., de que só apresentou extracto, como se recusou a juntar o extracto e os documentos de suporte da conta do recorrente B… e mulher, pois, tendo-lhe sido ordenada tal junção, a verdade é a de que não cumpriu a ordem.
10.ª Como, para além da prova documental outra prova não foi feita, nomeadamente testemunhal, ao exequente competia provar que não eram verdadeiros os factos da Base Instrutória, por força do disposto nos artigos 519.º, 2, 2.ª parte do CPC e 744.º, 2 do CC, ex vi artigo 529.º do CPC.
Sem prescindir:
11.ª Como só pela via da prova pericial e da junção aos autos de todos os documentos referidos no requerimento probatório dos recorrentes é possível alcançar-se a verdade, o julgamento deverá ser anulado e repetido, para que se produza toda a prova requerida pelos Recorrentes no seu requerimento probatório, por força do disposto nos artigos 515.º, 519º, 2, 525.º, 529.º, 578.º e 712.º, 4 do CPC.
Como o douta sentença recorrida violou as normas invocadas nestas conclusões, deverá ser revogada. Justiça!

Em resposta, o apelado pugnou, em súmula, pela manutenção do decidido, por ter sido interpretado e correctamente aplicado o direito, sem violação de qualquer normativo legal.

II. Delimitação do objecto do recurso
Sendo aplicável o regime decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto e o âmbito do recurso delimitado pelos artigos 684º e 685º-A do Código de Processo Civil, na redacção do diploma citado, as questões a decidir são:
1. A admissibilidade da perícia.
2. A estrutura da oposição à execução e a distribuição do ónus da prova.

III. Fundamentação de facto
A) Foi dada à execução pelo G…, S.A., em 25-11-2009, a livrança junta aos autos principais, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, subscrita por D…, Lda. em 9-03-2001, no valor de 119.649,62 euros, na qual declararam B… e C…, por escrito, dar o seu aval à subscritora, assinando-a no verso.
B) No dia 06-08-2001, por escrito, perante notário, H… e I…, na qualidade de únicos sócio e gerente e sócia, em representação de E…, Lda., declararam constituir a favor do G…, S.A. hipoteca sobre o prédio urbano, constituído por lote de terreno destinado a indústria, correspondente ao lote número quatro, com a área de 2020 m2, sito em …, …, Amarante, descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante sob o n.º 876/…e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1213º, e sobre o prédio urbano, constituído por tracto de terreno para construção, correspondente ao lote número oitenta, com a área de 889 m2, sito em … ou …, …, Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.º 124/… e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 441, para garantia do bom pagamento das responsabilidades assumidas pela sociedade D…, Lda., no montante de 25.000.000$00, proveniente de um empréstimo, conta empréstimo curto prazo, bem como dos juros à taxa de 9,375% ao ano, ou outros que venham a ser fixados por alteração legal, sendo elevável em caso de mora em 2% ao ano, e ainda das despesas judiciais e extrajudiciais que o Banco tenha de fazer em caso de recurso a juízo, e que se fixam em 1.000.000$00, tudo conforme certidão dos autos principais, que se dá aqui por reproduzida.
C) O prédio rústico sito em … ou …, …, Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.º 124/… e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 441º, encontra-se inscrito a favor de B… e C…, por compra, através da Ap. 16/…….
D) Sobre o dito prédio incide a inscrição da hipoteca, a favor do aqui exequente, através da Ap. 03/…….
E) A livrança acima referida foi preenchida, quanto à data e ao valor, pelo exequente, depois de subscrita e avalizada em branco pelos executados/oponentes.

IV. Fundamentação de Direito
1. A admissibilidade da prova pericial
Como esta acção executiva para pagamento de quantia certa foi intentada em 25-11-2009 são-lhe aplicáveis as normas do Código de Processo Civil segundo a alteração decorrente do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março e do novíssimo regime processual da acção executiva decorrente do Decreto-Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro.
Os oponentes/executados requereram a realização de prova pericial consubstanciada no exame à escrita do exequente, em forma colegial, aduzindo que a apreciação da questão exige conhecimentos de finanças e contabilidade. Juntando os respectivos quesitos, pretendiam provar que o executado B… apenas devia ao G…, em Dezembro de 2001, a quantia de 7.000.000$00 e a executada D…, Lda. apenas devia cerca de 5.614.000$00, porque, nessa mesma data, o G… passou a reclamar do primeiro 16.000.000$00 e da segunda 25.000.000$00. Articularam que as diferenças apontadas resultam de desvios efectuados pelo gerente do G…, J…, pelo que importa averiguar se nos arquivos do exequente existem livranças subscritas pelo B… e pela D…, Lda e se tais valores foram movimentados nas respectivas contas. Para além disso, indagar se, no período de 1999-2001, foram feitos movimentos a débito das contas do B… e da D…, Lda. e, em caso afirmativo, respectivos valores e seus beneficiários. E ainda se desde Dezembro de 2001 até ao presente a D…, Lda. entregou ao G… a quantia de 39.780,00 euros.
À requerida prova pericial se opôs o exequente, invocando o sigilo profissional e a sua dispensabilidade para a descoberta da verdade.
Perícia que mereceu despacho de indeferimento por não ser idónea para a prova dos artigos constantes da base instrutória e por estar em causa matéria que não necessita de conhecimentos especiais, podendo ser apreciada com recurso a prova documental e testemunhal.
Inconformados, os executados/oponentes apelaram, na sua essência, à importância da apreciação dos suportes documentais dos lançamentos feitos a débitos nas suas contas.
Apreciando.
A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial (artigo 388º do Código Civil). É um meio de prova cuja aquisição compete a técnicos especializados que, pelos seus conhecimentos técnico-científicos, verificam factos que não estão ao alcance directo e imediato do julgador. Prova pericial que é realizada por pessoas idóneas, conhecedoras de factos que exigem conhecimentos especiais e que se traduz “na percepção por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, de quaisquer factos presentes, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz, por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade (legítima susceptibilidade) das pessoas em que se verificam tais factos”[1]. Requerida a perícia, é ao juiz que incumbe verificar se ela é impertinente, por não respeitar a factos da causa, ou dilatória, por respeitar a factos da causa mas não exigir conhecimentos especiais que esta pressupõe[2].
O título dado à execução é constituído por uma livrança subscrita pela sociedade D…, Lda., avalizada pelos seus sócios, os oponentes B… e esposa. Livrança essa que foi subscrita pela sociedade e avalizada pelos seus sócios para garantia de um contrato de crédito em conta empréstimo de curto prazo, formalizado pelo documentos de fls. 94 a 96, no qual todos assumem a responsabilidade pelo pagamento dos valores mutuados e respectivos juros, com autorização de preenchimento da livrança pelo montante em dívida no momento em que for conveniente proceder ao seu preenchimento. Contrato datado de 9-03-2001, cuja taxa de juros foi alterada em 26-09-2001 com o assentimento da mutuária (fls. 97). É assim que, perante o incumprimento contratual da sociedade devedora, a livrança foi preenchida, segundo alegação do exequente, pelo valor de capital em dívida e respectivos juros e, dada à execução, são demandados a devedora principal e os avalistas, a fim de realizar coactivamente a prestação exequenda. Os oponentes alegam que essa livrança só foi preenchida mediante ameaça de instauração de acções executivas, sem que, para tanto, tenham produzido qualquer prova nesse sentido. Prova que sempre teria de ser testemunhal, pois o pretendido exame documental nunca seria apto a demonstrar a coacção que o banco exequente sobre eles possa ter exercido para forçar à subscrição e prestação de avales na livrança dada à execução. Versão que, aliás, surge desgarrada do suporte documental junto aos autos, revelador de que a contratualização do empréstimo de 25.000.000$00 a favor da sociedade D…, Lda. foi garantida pela subscrição da livrança em branco, à qual os oponentes singulares deram o seu aval. Ou seja, enquanto o exequente funda a obrigação exequenda, titulada na livrança, no débito resultante do incumprimento daquele financiamento, os oponentes questionam o valor da quantia exequenda, evocando que, em Dezembro de 2001, o executado B… apenas devia ao G… a quantia de 7.000.000$00 e a executada D…, Lda. apenas devia cerca de 5.614.000$00, data em que o G… passou a reclamar do primeiro 16.000.000$00 e da segunda 25.000.000$00. No fundo, os oponentes, não negando o empréstimo, defendem a realização de pagamentos.
O G… tem em vista a realização coactiva de uma quantia exequenda de 85.220,00 euros de capital e 34.429,62 euros de juros vencidos, depois de abatido o valor de resgate da aplicação financeira designada por “…”, no valor de 5.000.000$00, que os executados entregaram em penhor. Ora, os executados B… e esposa são solidariamente demandados com a sociedade devedora para obter o pagamento daquela quantia única de 85.220,00 euros de capital e 34.429,62 de juros e não para realizar coactivamente uma dívida da sociedade e uma outra dívida daqueles, alheia à sociedade, como fazem crer quando situam o seu débito ao G… em 7.000.000$00, relativos a um empréstimo para aquisição de um terreno. E para a sociedade referem uma dívida de 5.164.000$00. Alegação que enfoca uma responsabilidade unitária para a sociedade e para os seus sócios, quando o exequente apenas demanda a sociedade e os sócios avalistas em função da responsabilidade solidária assumida na livrança.
Porém, não juntam os oponentes qualquer substrato documental do que invocam. A actividade bancária não é suportada por meras conversas informais. Todas as operações têm sustentáculo formal, pelo que disporão os executados dos respectivos documentos de suporte e, apesar disso, não o comprovam nem alegam extravio ou qualquer outra razão justificativa de tal omissão. Aliás, a sua versão não se coaduna com o título executivo e com os documentos juntos aos autos pelo exequente, reveladores de que as responsabilidades dos executados advêm do financiamento à sociedade e dos avales prestados pelos seus sócios.
Do mesmo modo, ao invocarem os pagamentos, não concretizam sequer os valores entregues, limitando-se a defender que as diferenças apontadas resultam de desvios efectuados pelo gerente do G…, J…, com quem mantinham uma relação de confiança. Os oponentes apresentaram queixa contra esse gerente, mas não foram recolhidos indícios da conduta imputada (fls. 51 a 56).
Consabido que é o título que determina os fins e os limites da execução[3], que é a base da execução (nulla executio sine titulo)[4], é nesta fase declarativa da oposição à execução, que se configura como uma contra-acção susceptível de se basear em fundamentos de natureza substantiva ou de natureza processual, que recai sobre os oponentes o ónus de alegar e provar todo o acervo factual com que pretendem afastar a eficácia ou o conteúdo do título. Na verdade, são os oponentes que têm de indicar os factos constitutivos da situação jurídica que pretendem fazer valer ou negar, ou integrantes do facto cuja existência ou inexistência afirmam, os quais constituem a causa de pedir, que correspondem ao núcleo fáctico essencial tendente a afastar o conteúdo do título executivo[5]. Os oponentes, sem precisa concretização do conteúdo da causa de pedir da oposição, requerem a perícia para infirmar o valor inscrito na livrança. Finalidade para a qual o despacho recorrido entendeu ser inexigível conhecimentos técnicos especiais.
Como assinalámos, a normação do artigo 388º do Código Civil anuncia para a prova pericial o fim de percepcionar ou apreciar factos para os quais sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem ou, estando em causa factos relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial. Trata-se de prova realizada por pessoas idóneas, conhecedoras de factos que exigem conhecimentos especiais, em que os peritos farão uma percepção ou apreciação técnica em áreas onde são especializados.
Não cremos que sejam necessários especiais conhecimentos para apreciar e extrair as conclusões numéricas que os documentos bancários possam exibir. Normalmente, esses documentos surgem organizados numa linguagem simplista de deve e haver que não impõe específicos saberes de contabilidade ou outros.
O exequente juntou aos autos um lato grupo de extractos bancários da conta da sociedade D…, Lda. cuja análise nos permite extractar relevantes conclusões, sem que seja necessário recorrer aos específicos conhecimentos de um contabilista.
Os documentos de fls. 211 e 288 revelam que, em 7-08-2001, foi debitada na conta da D…, Lda., com o n.º …/…../….., a quantia de 25.000.000$00, a significar que o banco efectuou o tal crédito em conta pelo referido valor de 25.000.000$00, que é transferido para a conta da D…, Lda. com o n.º …/…../….. (doc. fls. 288). Porém, quando a conta é creditada com o referido valor de 25.000.000$00 apresentava um saldo devedor de 24.118.151$30, o que significa que o empréstimo teve em vista o pagamento de um descoberto de valor aproximado àquele crédito. Embora não haja continuidade nos extractos, o saldo devedor que passa do extracto 20 (em falta) para o 21 é de 1.455.867$30. Portanto, em 11-09-2001 já a conta apresentava um saldo devedor desse valor (fls.289), que vai aumentando e, em 10-12-2001, foi efectuado um levantamento de 5.9135$69 quando a conta apresentava um saldo devedor de 38$09, o que fez com que o saldo devedor dessa data atingisse os 5.973$78 (fls. 307). E todos os demais extractos juntos aos autos patenteiam que generalizadamente a conta apresentava saldo devedor. Extractos que refutam o argumento do oponente de que nunca foram levantados fundos de valor superior aos cheques depositados (artigo 27º). A título de exemplo, em 19-10-2001, a conta é creditada pelo valor de 200.000$00 e a 23-10-2001 é debitada pelo valor de 221.749$00, apesar de apresentar saldo devedor. Extractos que não evidenciam qualquer pagamento que, aliás, o oponente não concretiza. Numa linguagem algo confusa parece querer esbater que o pedido exequendo se reporta à quantia que o banco exequente emprestou à D…, Lda., depositada na conta desta, logo consumida, como dissemos, por um saldo devedor de valor muito aproximado e, desde então, num jogo de créditos e débitos, foi mantendo quase sempre um saldo devedor que não esbateu o valor de 25.000.000$00 que o banco creditou nessa mesma conta. A querer dizer que esse empréstimo só estaria liquidado se o seu valor e juros tivessem sido saldados. Ao invés, os extractos exibem diversos débitos de juros do contrato em causa sem patentearem o respectivo pagamento, nem dos juros nem da quantia mutuada.
Embora o não façam de forma assertiva, os oponentes intuem que houve desvios efectuados pelo gerente J…, uma vez que souberam que um dos cheques, datado de 2-02-2001, no valor de 1.264.000$00, apareceu depositado na conta do gerente. Essa alegação não assume relevância no quadro da defesa apresentada pelos executados que, como referenciámos, alegam que o G… lhe emprestou 7.000.000$00 para a aquisição de um terreno e o valor da sua dívida só daí adviria (artigo 24º da petição de oposição) e a dívida da sociedade corresponderia a 5.614.000$00 (artigo 27º). Por isso, julgamos inócua a pretendida perícia à conta do referido gerente, matéria que foi já objecto de indagação em processo crime, cujo despacho de arquivamento afere da impossibilidade de controlar o percurso dos cheques que o B… entregava ao dito gerente, já que ele próprio afirma não dispor de cópias nem de registo de quaisquer dados que facultem a sua identificação. Para além disso, ele mesmo referiu que entregava tais cheques em mão, o que impossibilita a pesquisa do seu percurso no sistema bancário. É certo ter sido averiguado que o cheque no valor de 1.264.000$00, emitido pelo B…, foi depositado na conta pessoal do gerente J…. Facto em que ambos estão de acordo, embora divergindo quanto ao seu fundamento: aquele refere que o cheque se destinava a ser depositado na conta da sociedade e este que se destinava a compensá-lo das facilidades creditícias que a sociedade obtinha junto do G…. Cheque que foi devolvido por falta de provisão. Vale por dizer que, independentemente da divergência de ambos, a análise da movimentação da conta bancária do gerente J…, efectuada no processo crime, não permitiu o resultado que os executados/oponentes almejam alcançar com a perícia, o que nos leva a considerar a inutilidade da perícia para o pretendido fim. Donde a irrelevância da apreciação do segredo bancário convocado para o exame da conta bancária do gerente e a eventual violação das normas de direito constitucional e europeu.
Podemos afirmar que os fundamentos da oposição destoam da relação subjacente que o exequente evoca para a obrigação cartular. O exequente apela ao contrato de crédito em conta empréstimo de curto prazo datado de 9 de Março de 2001 e aditado em 26 de Setembro desse ano, mediante o qual concedeu à D…, Lda. um financiamento de 25.000.000$00, correspondente a 124.699,47 euros (cento e vinte e quatro mil e seiscentos e noventa e nove euros e quarenta e sete cêntimos), do qual foram avalistas os sócios executados. Para garantia das obrigações dele resultantes, o B… e a esposa subscreveram uma livrança em branco, com autorização de preenchimento, e entregaram, para constituição de penhor, a aplicação financeira designada por “…”, no valor de 5.000.000$00. Como a sociedade devedora não cumpriu as suas obrigações, o exequente resgatou a aplicação financeira e preencheu a livrança pelos valores então em dívida: depois de abatido o resgate da aplicação financeira, 85.220,00 euros de capital e 34.429,62 euros de juros.
Os apelantes centralizam a sua discordância na impossibilidade de as narrativas testemunhais serem impossíveis quanto a tantas operações, lançamentos a crédito e a débito, juros, pelo que só o exame à escrita permitiria alcançar a verdade. Embora a prova testemunhal possa dificultar essa apreciação, a análise dos documentos bancários de suporte à movimentação da conta da sociedade D…, Lda. permitiu comprovar, como antecipámos, a versão do exequente e infirmar a dos executados.
Por outro lado, a prova pericial é um meio probatório, a inserir pelo tribunal no conjunto de todos os demais que hajam sido produzidos, analisado no conjunto das provas fornecidas para facultar ao juiz o decidir em função da sua convicção probatória[6]. Daí que nos pareça que a realização da perícia não facultaria aos oponentes o que apelidam de “verdade”. Certo é que nem os oponentes sabem qual é a verdade. Segundo a sua própria alegação, fizeram uma gestão displicente da conta bancária de sociedade, fazendo movimentos a crédito e a débito sem qualquer controlo, confiando na gestão de terceiro, gerente bancário, e, somente decorridos nove anos depois da contratação do financiamento aqui executado, reagem com um conjunto de intuições que nem a investigação criminal nem o acesso aí feito à conta bancária do referido gerente bancário permitiu sustentar minimamente as suas suspeitas. Donde nos pareça que a já verificada falta de sustentação factual da versão dos oponentes não justifique a realização da requerida perícia.
Refugiam-se ainda na prevalência conferida à exibição dos livros de escrituração comercial. A escrita comercial corresponde ao suporte documental que dá a conhecer as operações comerciais das sociedades (artigo 29º do Código Comercial). Não obstante estar estabelecido o princípio do segredo da escrituração mercantil, sem carácter absoluto (artigos 41º a 43º do Código Comercial), não está aqui em causa a verificação do estado geral da actividade bancária do G… nem a situação do seu património comercial. Apenas está em causa a verificação dos movimentos das contas bancárias de dois clientes, cujo exame pode ser feito pela observação dos respectivos extractos e respectivos suportes documentais, sem qualquer interferência com a escrituração comercial do G…, em boa verdade alheia à questão decidenda. Donde a irrelevância desse argumento chamado pelos apelantes.
Decisivo para aquilatar da pertinência do exame é que a parte requerente tenha interesse legítimo na sua realização, seja para provar factos relacionados com a sua pretensão, seja para se defender de factos alegados pela contraparte (artigo 577º do Código de Processo Civil). E, como vimos, a completa omissão de dados factuais relevantes para ajuizar que o exame às contas bancárias em causa é importante para a descoberta da verdade material e justa composição do litígio, leva-nos a confirmar a justeza do seu indeferimento.
Aceitamos, como defendem os apelantes, que o grau de certeza reconhecido à prova pericial é muito maior do que aquele que resulta da prova testemunhal[7], mas não foi convocada prova testemunhal e tão somente prova documental que, em si, permite uma cabal análise da matéria. Os próprios executados referem que é possível efectuar esse apuramento com base nos extractos de conta corrente das contas bancárias de J… ou por exame pericial a essas contas.
Reconhecemos as potencialidades da prova pericial, sobretudo quando a restante prova é dispersa e inconclusiva. Só que as perícias servem para provar factos (artigo 513.° do Código de Processo Civil) e os oponentes não traduzem as suas suspeições em factos. Atêm-se a meras conjecturas que tornam impertinente a prova pericial e que se não revela útil à boa decisão da causa. A mera observância da motivação probatória da decisão de facto revela que está documentalmente provada a operação de financiamento efectuada a favor da sociedade D…, Lda. e as sucessivas operações bancárias com emissão de e pagamento de títulos de crédito, desde cheques, livranças e letras, envolvendo inclusivamente o oponente B… (fls. 369 e 370). Em contrapartida, não há qualquer suporte documental para os eventuais pagamentos efectuados pelos devedores e os extractos bancários revelam até saldos devedores, por vezes, de montantes consideráveis, inclusive depois de Dezembro de 2001, data que os executados focalizam como a definidora dos montantes que dizem dever.
Mais alegam os apelantes que entregaram inúmeras livranças subscritas em branco e que as mesmas poderão ter sido utilizadas em ilícitas operações de desconto, que poderão ter contribuído para “engrossar” as dívidas invocadas pelo exequente. No entanto, embora não tenham juntado qualquer cópia dessas livranças, o que uma gestão criteriosa sempre suporia, os extractos mencionados ostentam um lato movimento de livranças descontadas através da conta bancária da D…, Lda. E as suspeitas de que essas livranças possam “engrossar a dívida” não têm qualquer virtualidade de afectar o pedido exequendo, claramente balizado pelo empréstimo de curto prazo do dito valor de 25.000.000$00.
Portanto, julgamos improcedente a apelação interlocutória interposta sobre o despacho de indeferimento da perícia, que confirmamos.

2. A estrutura da oposição à execução e a distribuição do ónus da prova
Os fundamentos da apelação da sentença de improcedência destes autos de oposição estão contextualizados no indeferimento da prova pericial. Aduzem os apelantes que o banco não juntou os extractos das contas pessoais do B… e esposa, o que corresponde à realidade, mas não teria de juntar. Com efeito, como avançámos, o que está em causa é a sua responsabilidade como avalistas da devedora D…, Lda e não a sua responsabilidade singular perante o banco, a qual não é aqui exigida.
Reiteram que “suspeitam” (terminologia usada pelos recorrentes) que as livranças por si entregues em branco ao gerente J… terão sido usadas em seu proveito pessoal. Mais uma vez não concretizam um único facto em que assentem as suas “suspeitas” e, repetimos, a investigação criminal da conta bancária do gerente apenas revelou depositado na sua conta, o mencionado cheque de 1.264.000$00, sem provisão.
Insistem os apelantes que o exequente tudo fez para frustrar a prova da versão dos executados, quando há mais de 10 anos que os bancos não remetem às empresas as letras e livranças que são pagas, salvo se estas expressamente pedirem tal devolução. Argumento falacioso, porque sendo o executado B… sócio-gerente da D…, Lda. os seus deveres gestionários impunham-lhe que solicitasse a entrega de todos os títulos de crédito de que houvesse pagamento. Não cumpriu o seu dever para com a sociedade e pretende suprir as suas graves omissões na gestão societária com a prova a efectuar pelo exequente. Sem embargo de, em sede recursiva, persistir na junção dos documentos de suporte dos movimentos bancários extractados, notificados dos documentos então apresentados, não requereram a sua junção (fls. 360 a 365).
Referenciam ainda que o direito inscrito pelo Banco na livrança teria de coincidir com o direito decorrente da relação subjacente, a querer dar mostras de excepcionar a violação do pacto de preenchimento. Como dissemos, os executados B… e esposa respondem como avalistas e a medida da responsabilidade do avalista é a do avalizado. Sendo o aval prestado a favor do subscritor, bastava que o acordo de preenchimento tivesse sido concluído entre este e beneficiário, impondo-se ao avalista[8]. Portanto, seria indiferente que os avalistas tivessem ou não dado o seu consentimento ao preenchimento da livrança. No entanto, o contrato de empréstimo contém as condições de preenchimento da livrança, subscritas pelos próprios avalistas que, assim, assumiram de forma inequívoca a sua adesão ao pacto de preenchimento.
O aval é uma garantia autónoma e a obrigação do avalista é, por um lado, subsidiária ou acessória de outra obrigação cambiária ou da obrigação de outro signatário. Contudo, o aval é um verdadeiro negócio cambiário, que origina uma obrigação autónoma. Vale por dizer que o dador de aval não se limita a responsabilizar-se pela pessoa por quem dá o aval, mas assume a responsabilidade do pagamento da livrança. Logo, os avalistas não detêm uma posição acessória em relação à obrigação garantida, tanto mais que a sua vinculação como garantes se mantém ainda que seja nula a obrigação garantida por qualquer motivo que não seja um vício de forma (artigos 32º e 77º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças).
Ainda assim, como o título está no domínio das relações imediatas, não valendo as regras da abstracção, literalidade e autonomia, nada impede que subscritores e avalistas discutam a obrigação extracartular.
O pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária[9].
Como prevenimos, a oposição à execução constitui, estruturalmente, um procedimento extrínseco à acção executiva, com a natureza de uma contra-acção, tendente a obstar à produção dos efeitos do título em que se baseia[10]. A relevância do título executivo resulta da lei e deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo. O fundamento substantivo da acção executiva é a própria obrigação exequenda, mas o título executivo constitui o seu instrumento documental legal de demonstração. É a condição da acção executiva e a prova legal da existência do direito de crédito, com autonomia em relação à relação subjacente. Esta execução para pagamento de quantia certa é baseada na livrança, bastante para justificar o direito de crédito do exequente, e através da oposição visam os executados obstar aos efeitos da execução por via da afectação dos efeitos normais do título executivo, através da impugnação dos fundamentos da acção executiva ou da arguição de excepções capazes de modificar, impedir ou extinguir os efeitos do título. Exercendo a função de uma acção declarativa, em que os oponentes figuram como autores e o oponido como réu, são convocadas as regras ordinárias da repartição do ónus da prova, em função da sua posição na relação jurídica material controvertida. Nessa medida, ao autor cabe provar os factos constitutivos correspondentes à situação de facto definida na norma substantiva em que funda a sua pretensão e ao réu a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, determinados de acordo com a norma em que fundamenta a excepção por si invocada (artigo 342º do Código Civil)[11]. O mesmo é dizer que o onus probandi do preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, por integrar um facto modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (artigo 342º, 2, do Código Civil)[12]. É o que sucede no caso em apreço: a livrança está no domínio das relações imediatas subscritor/tomador e no pacto de preenchimento intervieram os avalistas da subscritora, a eles incumbindo o ónus da prova do preenchimento abusivo. Não tendo feito essa prova, sobre eles recaem a desvantagem da sua ausência, votando a excepção à improcedência.
Propugnam, no entanto, a inversão do ónus da prova por o banco exequente ter culposamente tornado impossível a prova ao onerado.
As partes estão oneradas com o dever de cooperação para a descoberta da verdade, designadamente no campo da instrução. Por isso, as partes e até mesmo terceiros devem facultar os meios de prova que sejam determinados pelo tribunal e se o recusante for parte na causa a recusa fica sujeita a livre apreciação do julgador, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no artigo 344º, 2, do Código Civil (artigo 519º do Código de Processo Civil). Inversão do ónus da prova que ocorre quando a recusa impossibilita a prova do facto cujo ónus da prova está a cargo da contraparte e quando não seja possível obtê-la por outros meios de prova, por a lei o impedir ou por não bastarem outros meios de prova[13]. Princípio revestido de razoabilidade por não ser justo que fique exposto às consequências da falta de prova o onerado que não pode produzi-la devido a culpa da parte contrária[14].
Estando em causa documentos em poder da parte contrária, o interessado deve requerer que ela seja notificada para os apresentar dentro do prazo que for designado pelo tribunal, notificação que só será ordenada se esses factos tiverem interesse para a decisão da causa (artigo 528º do Código de Processo Civil). Se o notificado declarar que não possui o documento, incumbe ao requerente provar que essa declaração não corresponde à verdade. Mas se aquele alegar que possuiu o documento e que este desapareceu ou foi destruído, cabe-lhe provar, para evitar a inversão do ónus da prova, que não teve culpa nesse facto (artigo 530º do Código de Processo Civil).[15] Se a parte notificada não apresentar o documento, não alegar que nunca o possuiu ou que desapareceu ou foi destruído sem culpa sua ou não demonstrar que é legítima a recusa da sua entrega, o tribunal aprecia livremente o valor dessa conduta para efeitos probatórios. Recusa que deve ser valorada como um princípio de prova. Mas
só a impossibilidade de prova dos factos pela parte com ele onerada determina a inversão do ónus da prova (artigo 344º, nº 2, do Código Civil)[16].
In casu, o exequente foi notificado pelo tribunal para juntar os extractos bancários e os respectivos documentos de suporte, mas limitou-se a juntar os primeiros (fls. 123 e 124 e 200), silenciando razões para não juntar os segundos. Porém, não ocorreu inversão do ónus da prova porque não foi a não junção daqueles documentos pelo exequente que impossibilitou a prova dos factos constitutivos do direito invocado pelos oponentes. Aliás, para operar a inversão do ónus da prova seria necessário demonstrar que o exequente o fez com culpa e essa censura não pode ser-lhe dirigida. Notificados os oponentes da junção dos extractos deixaram cair a necessidade dos respectivos documentos de suporte (fls. 360 a 365), quando teria sido ajustado que solicitassem ao tribunal a sua notificação com tal cominação, de forma a que a sua resposta ou o seu silêncio permitissem concluir por uma atitude culposa da parte do exequente, só ela justificativa da propalada inversão do ónus da prova. Se atentarmos na alegação dos oponentes, eles mesmos aduzem que o requerimento que formulam está legitimado por não terem recebido parte dessa documentação, mas não juntam sequer a parte que receberam, ao menos aquela que lhes é favorável.
A decisão recorrida não violou qualquer norma legal, incluindo a Constituição e as normas de direito internacional e comunitário que o apelante se limita a citar sem aduzir qualquer fundamento.

Concluindo:
1. Não é de deferir a realização de perícia à escrita do banco exequente quando não são necessários especiais conhecimentos para apreciar e extrair as conclusões numéricas exibidas pelos extractos bancários relativos à conta da executada. Tais documentos são organizados numa linguagem simplista de deve e haver, cuja apreciação não impõe específicos saberes de contabilidade ou outros.
2. Apesar do exequente ter sido notificado pelo tribunal para juntar os extractos bancários e os respectivos documentos de suporte e ter silenciado razões para não juntar estes últimos, não ocorre inversão do ónus da prova. Não foi a ausência de junção dos documentos pelo exequente que impossibilitou a prova dos factos constitutivos do direito invocado pelos oponentes. Para operar a inversão do ónus da prova sempre seria necessário demonstrar que o exequente o fez de forma culposa.

V. Decisão
Perante o narrado, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedentes as apelações interpostas e, por conseguinte, em confirmar as decisões recorridas.
Custas a cargo dos apelantes (artigo 446º do Código de Processo Civil).
*
Porto, 31 de Maio de 2011
Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas
José Bernardino de Carvalho
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
___________________
[1] Manuel Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 135.
[2] José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, II, 2ª ed., pág. 537.
[3] Anselmo de Castro, “A Acção Executiva Singular, Comum e Especial”, 1973, pág. 15; Castro Mendes, “A Acção Executiva”, 1980, pág. 9.
[4] José Alberto dos Reis, “Processo de Execução”, I, 3.ª edição, Reimpressão, pág. 68.
[5] José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, II, 2ª ed., pág. 249.
[6] Acs. STJ de 27-11-2007 e 22-09-20009, in www.dgsi.pt, ref. 07S2450 e processo 161/05.2TBVLG.S1, respectivamente.
[7] Ac. R.P. de 8-02-2011, in www.dgsi.pt, processo 6271/08.7TBBRG-A.P1.
[8] Ac. STJ de 13-03-2007, in CJ online, processo 202/07.
[9] Ac. STJ 13-04-2001, 2093/04.2TBSTB-A L1.S1.
[10] Lebre de Freitas, “A Acção Executiva depois da Reforma”, 5ª edição, 2009, 189;
[11] Ac. STJ de 29-06-2010, in www.dgsi.pt, processo 902/03.2TCGMR.S1.
[12] Ac. S.T.J.de 22-02-2011, in www.dgsi.pt., processo 31/05-4TBVVD-B.G1.S1.
[13] José Lebre de Freitas, ibidem, pág. 440.
[14] Rodrigues Bastos, “Das Relações Jurídicas”, 1969, V, pág. 65.
[15] Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 1997, pág. 327.
[16] Ac. STJ de 4-07-2002, in www.dgsi.pt, ref. 02S1411.